Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Sergipe www.jfse.gov.br Processo nº 2009.85.00.004218-0 - Classe 29 - 3ª Vara Ação: Ordinária Partes: Autor: Cleo Alves de Souza Ré: União Federal ADMINISTRATIVO. MILITAR. DOENÇA SURGIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO. NÃO ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DA MEDICINA. DESINCORPORAÇÃO. ILEGALIDADE E IRRAZOABILIDADE. DIREITO AO RETORNO ÀS FILEIRAS DO EXÉRCITO, À AGREGAÇÃO E À ASSITÊNCIA MÉDICA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DECISÃO: Vistos etc. CLEO ALVES DE SOUZA, qualificado na proemial, promove Ação Ordinária em face da UNIÃO FEDERAL alegando que foi incorporado nas fileiras do Exército Brasileiro no dia 01 de março de 2001, como recruta, após passar por rigorosa avaliação médica e psicológica e ser considerado apto na inspeção de saúde, exercendo as suas atividades sem qualquer restrição, porém, no ano de 2007, apresentou quadro clínico compatível com condromalacea patelar e sinovite articular no joelho direito (CID M22), conforme relatórios médicos em anexo, atas de inspeção de saúde da Junta de Inspeção de Saúde da Guarnição de Aracaju e ressonâncias magnéticas, doença desenvolvida e agravada pelas atividades militares, gerando total incapacidade funcional. Salienta que, mesmo sendo considerado “Incapaz definitivamente para o Serviço do Exército” e estando em pleno tratamento contra a patologia já relatada, em 31 de julho de 2009, foi desincorporado do serviço militar, sem direito sequer à assistência médica, consoante Boletim Interno nº 139, de 31 de julho de 2009. Aduz que lhe restou buscar amparo no Poder Judiciário para ver restabelecido seu tratamento de saúde, a sua reintegração às fileiras do Exército e a sua reforma, com recebimento de remuneração na graduação de 3º sargento. 1 . Alicerça sua pretensão nos artigos 50, e; 106, II; e 108, IV, da Lei nº 6880/80. Argüi que a medida adotada pela Administração causou-lhe humilhação e sofrimento, ocasionando-lhe dano moral que deve ser indenizado, nos termos do art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Pede: “a) que seja concedida a tutela antecipada inaudita altera pars para determinar que a União reintegre imediatamente o Autor ao 28º Batalhão de Caçadores, enquadre-o na condição de agregado, restabeleça o pagamento de sua remuneração na graduação de 3º sargento e assegure a assistência médica necessária para o tratamento de sua saúde, bem como todos os direitos referentes à condição de militar agregado, até o julgamento da presente ação, sob pena de, não fazendo seja arbitrada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais); b) que no mérito seja julgado procedente in totum o pedido do Autor, considerando nulo o ato que desincorporou das fileiras do Exército; c) que seja reformado na graduação de 2º tenente, posto superior a que ocupava na data de seu licenciamento, bem como seja pago em favor do Autor todos os auxílios e vantagens decorrentes de tal condição; d) que seja arbitrado, por Vossa Excelência, dano moral a ser pago em favor do Autor”. (...). Requer, ainda, o benefício da Justiça Gratuita. È o breve relato. Decido. A pretensão do autor, em sede de antecipação de tutela, tem amparo legal. Observa-se dos autos que o requerente ingressou nas fileiras do Exército Brasileiro em 01 de março de 2001, quando, nos rigorosos exames médicos realizados pelas Forças Armadas foi considerado apto para o serviço militar exercendo, por mais de seis anos, sem qualquer restrição, as atividades da caserna e submetendo-se, regularmente, aos testes de aptidão necessários à continuidade do serviço militar. Por outro lado, a doença que o aflige manifestou-se no ano de 2007, sendo desenvolvida e agravada pelas atividades militares, culminando com a sua desincorporação dos quadros do Exército Brasileiro em 31 de julho de 2009, quando foi 2 . considerado “Incapaz definitivamente para o serviço do Exército”. “Não é inválido”. Observando-se, ainda, que: “Não foram esgotados todos os recursos da medicina especializada e observados os prazos, constantes de legislação específica, para a recuperação da(s) doença(s) e/ou lesão (ões) da(s) qual(is) o inspecionando é portador”. A legislação aplicável à espécie estabelece (artigos 50, e; 106, II, e 108, IV, da Lei nº 6880/80): “Art. 50 – São direitos dos militares: e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e paramédicos necessários.” (grifos nossos). “Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: II – for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas.” “Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: (...) IV – doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço.” (...) O direito à assistência médico-hospitalar ao postulante é inquestionável para a recuperação de sua saúde, tendo ele direito aos serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e paramédicos necessários. Na situação ventilada nos autos, o autor foi desincorporado das fileiras do Exército Brasileiro em virtude de ser constatada incapacidade definitiva para o serviço militar, face à doença advinda de suas atividades funcionais nas Forças Armadas, inclusive está evidenciado que não é inválido e que a medicina não esgotou os recursos necessários para o restabelecimento de sua saúde, não sendo, portanto, lícito e razoável que a Administração o exclua do quadro de servidores militares, deixando-o doente, desamparado, sem remuneração e sem assistência médico-hospitalar, como se responsabilidade alguma 3 . tivesse com os servidores enfermos e, excepcionalmente, aqueles que sofrem de males provenientes da atividade profissional exercida. Acresce que o art. 106, II, da Lei nº 6880/80 garante ao militar o direito à reforma quando for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas e este, em tese, é o caso do acionante que, nos termos do art. 108, IV, da mesma lei, vivencia uma incapacidade definitiva que advém de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço militar. A jurisprudência é torrencial no amparo do pedido, conforme ementa a seguir transcrita: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. DOENÇA SURGIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. REFORMA. LEI 6.880/80. 1. Não se conhece de agravo retido sem que haja pedido expresso de sua apreciação nas razões ou contra-razões de apelação. Precedentes. 2. O licenciamento ex officio deve ser anulado, eis que o motivo que o consubstancia está eivado de vício, em face de ser o Militar licenciado portador de moléstia incapacitante para o serviço militar (varizes circulatórias comunicantes), manifestada durante o serviço. 3. Para a concessão da reforma ex officio não se faz necessário que a incapacidade sobrevenha, necessariamente, em conseqüência de acidente ou doença com relação de causa e efeito com o serviço, sendo suficiente para caracterizar o nexo de causalidade que a doença tenha se manifestado durante a prestação do serviço militar, até porque, por força de lei, ao ingressar nas Forças Armadas, submeteu-se o militar a exame de aptidão física, onde nada foi constatado, daí a presunção do liame causal entre a moléstia e o serviço militar. Inteligência do artigo 108 do Estatuto dos Militares (STJ, precedente). Ademais, no caso, a doença está relacionada ao trabalho, conforme afirmação em laudo pericial (fl. 112) e nos documentos de fls.150/165, que confirmam que o autor passava muito tempo de pé. 4. Ocorre, entretanto, que apesar da moléstia do autor ser definitiva, ela é incapacitante apenas para o serviço militar, não o sendo para qualquer trabalho, conforme laudo pericial (fl. 112). Não se tratando de incapacidade total, correta a determinação da reforma com base 4 . no soldo relativo ao posto em que se deu a incapacidade (art. 55 da Lei nº 6.880/80). 5. Recurso de apelação e remessa oficial improvidos. Agravo retido não conhecido”. (destacado). (TRF – Primeira Região, Classe: AG – Agravo de Instrumento – 200701000352708, Processo: 200701000352708, UF: PI, Órgão Julgador: Segunda Turma, Data da decisão: 29/09/2008, Documento: TRF10286576). POSTO ISSO, patenteado o direito do postulante, em caráter de antecipação de tutela, determino à União Federal que reintegre, imediatamente, o autor nas fileiras do Exército Brasileiro – 28º Batalhão de Caçadores – enquadrando-o na condição de agregado, restabelecendo o pagamento de sua remuneração, na graduação de 3º sargento, bem assim que lhe assegure a assistência médica necessária para o tratamento de sua saúde, e, ainda, que lhe garanta todos os direitos referentes à condição de militar agregado, até ulterior decisão judicial em contrário. Defiro ao requerente o benefício da Justiça Gratuita. Intime-se a União Federal, com urgência, para cumprir esta decisão, citando-a, em seguida, para oferecer resposta, no prazo legal. Intimem-se. Aracaju/SE, 17 de agosto de 2009. Juiz Edmilson da Silva Pimenta 5 .