REGULAMENTO PARA O CONSELHO SUPERIOR DE ECONOMIA E FINANÇAS DO EXÉRCITO CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º. O Conselho Superior de Economia e Finanças (CONSEF), a que se referem os Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967 e Decreto nº 64.717, de 18 de junho de 1969, destina-se a assessorar o Ministro na formulação da política econômico-financeira, nas atividades ministeriais de Planejamento, Orçamentação e Administração Financeira do Exército e na Administração do Fundo do Exército. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 2º. O CONSEF é presidido pelo Ministro do Exército e dêle participam, no caráter de membros natos, o Chefe do Estado Maior do Exército, os Chefes de Departamento e o DiretorGeral de Economia e Finanças. Art. 3º. A Diretoria-Geral de Economia e Finanças, terá a seu cargo a Secretaria do Conselho. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA Art. 4º. Ao Conselho Superior de Economia e Finanças compete: 1) assessorar o Ministro em todos os assuntos relativos à política econômico-financeira; 2) participar das atividades ministeriais de Planejamento, elaboração orçamentária e Administração Financeira; 3) apreciar o acompanhamento da execução orçamentária do Ministério do Exército e o cumprimento dos programas administrativos expressos pelo Orçamento; 4) propor providências e medidas visando à eficiência orçamentária, mediante o emprêgo dos meios potenciais existentes no âmbito do Ministério do Exército; 5) assessorar o Ministro na Administração do fundo do Exército. Art. 5º. À Secretaria do Conselho compete: 1) receber, elaborar e encaminhar a correspondência do Conselho; 2) elaborar a pauta das reuniões: 3) prestar aos membros do Conselho todos os esclarecimentos relativos aos assuntos constantes da pauta das reuniões; 4) secretariar as sessões; 5) dirigir-se, em nome do Presidente, a tôdas as autoridades, objetivando obter esclarecimentos de interesse do Conselho: 6) diligenciar sôbre as providências determinadas pelo Presidente. CAPITULO IV DO FUNCIONAMENTO CAPÍTULO V Das disposições gerais Art. 9º. O Ministro administrará os recursos do Fundo do Exército através da DiretoriaGeral de Economia e Finanças. Art. 10º Os casos omissos deste Regulamento serão resolvidos pelo Ministro do Exército. AURÉLIO DE LYRA TAVARES