regulamento para o conselho superior de economia e finanças do

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REGULAMENTO PARA O CONSELHO SUPERIOR DE ECONOMIA E FINANÇAS
DO EXÉRCITO
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º. O Conselho Superior de Economia e Finanças (CONSEF), a que se referem os
Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967 e Decreto nº 64.717, de 18 de junho de
1969, destina-se a assessorar o Ministro na formulação da política econômico-financeira, nas
atividades ministeriais de Planejamento, Orçamentação e Administração Financeira do Exército
e na Administração do Fundo do Exército.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º. O CONSEF é presidido pelo Ministro do Exército e dêle participam, no caráter de
membros natos, o Chefe do Estado Maior do Exército, os Chefes de Departamento e o DiretorGeral de Economia e Finanças.
Art. 3º. A Diretoria-Geral de Economia e Finanças, terá a seu cargo a Secretaria do
Conselho.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º. Ao Conselho Superior de Economia e Finanças compete:
1) assessorar o Ministro em todos os assuntos relativos à política econômico-financeira;
2) participar das atividades ministeriais de Planejamento, elaboração orçamentária e
Administração Financeira;
3) apreciar o acompanhamento da execução orçamentária do Ministério do Exército e o
cumprimento dos programas administrativos expressos pelo Orçamento;
4) propor providências e medidas visando à eficiência orçamentária, mediante o emprêgo
dos meios potenciais existentes no âmbito do Ministério do Exército;
5) assessorar o Ministro na Administração do fundo do Exército.
Art. 5º. À Secretaria do Conselho compete:
1) receber, elaborar e encaminhar a correspondência do Conselho;
2) elaborar a pauta das reuniões:
3) prestar aos membros do Conselho todos os esclarecimentos relativos aos assuntos
constantes da pauta das reuniões;
4) secretariar as sessões;
5) dirigir-se, em nome do Presidente, a tôdas as autoridades, objetivando obter
esclarecimentos de interesse do Conselho:
6) diligenciar sôbre as providências determinadas pelo Presidente.
CAPITULO IV
DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO V
Das disposições gerais
Art. 9º. O Ministro administrará os recursos do Fundo do Exército através da DiretoriaGeral de Economia e Finanças.
Art. 10º Os casos omissos deste Regulamento serão resolvidos pelo Ministro do Exército.
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
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