74 Gustavo Fernandes Meireles & Tarin Cristino Frota Mont’Alverne quem são os atores do direito internacional sob diferentes ângulos: a partir de uma abordagem normativa; a partir de uma abordagem processual; e a partir de uma abordagem das relações internacionais. Do ponto de vista normativo, os atores internacionais assumem relevância quando são sujeitos de direito. Ainda que um ator exerça influência nas relações internacionais, o que convém saber é se ele pode atuar como um sujeito capaz perante o sistema jurídico internacional, dotado de direitos, deveres e poder de atuação. Desta forma, a abordagem normativa reconhece tão somente os Estados como detentores plenos de direitos, deveres e capacidades sob a ordem jurídica internacional. Contudo, Estados podem criar novos “sujeitos imperfeitos” de direito internacional, os quais dependerão, assim como todos os atores não estatais, da personalidade que lhes é derivada dos Estados (LINDBLOM, 2005, p. 79-118). Sob um ângulo processual, a autora distingue duas orientações predominantes: uma que visualiza o direito internacional como um processo, ou seja, um fluxo de decisões individuais, mais do que um sistema de normas; outra que se preocupa com a forma pela qual as regras de direito internacional são aplicadas na prática. Essa abordagem reconhece a descentralização de processos de produção normativa internacional, incluindo-se regulamentação privada de questões transnacionais. Assim, esta abordagem admite a importância tanto de Estados como de atores não estatais no direito internacional, sem, contudo, desviar o predomínio dos Estados como atores por excelência no cenário internacional (LINDBLOM, 2005, p. 79-118). O viés das relações internacionais aponta diferentes soluções em relação ao reconhecimento de atores não estatais no direito internacional, inclusive negando-lhes importância, como é o caso das teorias realistas das relações internacionais. Segundo essa orientação teórica – predominante desde o pós Segunda Guerra Mundial –, os únicos atores na política internacional são os Estados, que se relacionam anarquicamente na defesa de seus interesses próprios26. Todavia, as relações internacionais também expressam abertura em relação a atores não estatais, como é o caso do liberalismo. Outras abordagens teóricas, como o construtivis- 26 Para teóricos realistas como Clausewitz, Raymond Aaron e Keneth Waltz, as relações internacionais são fundamentalmente anarquistas no sentido de que os Estados agem de acordo com seus próprios interesses. Para essa escola, a harmonização de interesses de Estados distintos seria impossível (ROCHE, 2008, p. 29).