Ref - MPF

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
2º OFÍCIO DA TUTELA COLETIVA
Ref. Procedimento Preparatório nº 1.26.000.000383/2016-20
Promoção de Arquivamento MPF/PR-PE nº
/2016
Trata-se de Procedimento Preparatório instaurado nesta Procuradoria da República
a partir de representação sigilosa, que noticiou possível irregularidade na execução do Programa
Farmácia Popular, no âmbito da farmácia credenciada Pague Menos, unidade do bairro do
Rosarinho, consistente no não fornecimento do medicamento Captopril, embora o mencionado
fármaco estivesse disponível em seu estoque.
Como providência instrutória, expediu-se ofício à Farmácia Pague Menos,
requisitando esclarecimentos sobre o fato noticiado, junto com a documentação pertinente (fl. 09).
Após
sucessivas
reiterações,
a
Farmácia
Pague
Menos,
por
meio
da
Empreendimentos Pague Menos S/A., prestou as informações requisitadas (fls. 23/25). Registrou
que não tem conhecimento da situação relatada, uma vez que não consta nos arquivos do seu livro
de registro de ocorrência nenhuma reclamação ou qualquer fato dessa natureza. Não obstante,
ressaltou que cumpriu e continua a respeitar a legislação vigente da Farmácia Popular, razão pela
qual desconhece tais fatos.
Prosseguiu a farmácia representada, descrevendo as exigências contidas na
legislação, a fim de prestar maiores esclarecimentos acerca da questão. Assim, para dispensar
qualquer remédio integrante do Programa Farmácia Popular, o balconista do estabelecimento
fármaco deve seguir uma série de procedimentos. Há um sistema operacional instituído pelo
Ministério da Saúde, que fiscaliza o Farmácia Popular, seguindo certos procedimentos: i) o usuário
deve apresentar uma receita médica válida, com menos de 120 (cento e vinte) dias da data de sua
emissão pelo médico prescritor (art. 24 da Portaria nº 971); ii) as receitas médicas devem conter
itens obrigatórios constantes no art. 23 da Portaria nº 971, tais como dados legíveis do médico
(nome, número de inscrição do CRM, carimbo e assinatura do médico), assim como os dados
completos do medicamento prescrito (nome completo, dosagem, etc); iii) fica dispensada a
presença física do paciente (titular da receita médica) quando se tratar de pessoa considerada
incapaz, desde que devidamente comprovado e pessoa idosa, com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, o que exigirá, nesses casos, a apresentação de: RG, CPF ou certidão de
nascimento do titular da receita, RG e CPF do representante legal e documento que comprove a
representação legal.
Dessa forma, aduziu a Farmácia Pague Menos que, se a venda não ocorreu, o
representante certamente não apresentou a documentação exigida pelo Ministério da Saúde, pois,
em sendo o balconista comissionado, não haveria razão para deixar de dispensar o medicamento e
auferir a comissão pela venda implementada. Ao final, registrou que, em face de tudo que foi
exposto, o estabelecimento fármaco não estaria despreparado para enfrentar situações como a
relatada, já que este preserva um bom conceito no mercado varejista farmacêutico, não havendo
razão para deixar de vender o medicamento Captopril.
Com vistas a confirmar se a situação de negativa do fornecimento do remédio
persiste, esta Procuradoria da República tentou contato com o representante, conforme certidão de
fl. retro. Assim, por meio de contato telefônico em 18/08/2016, o filho do idoso representante não
soube informar sobre a aquisição do medicamento Captopril e relatou que o idoso se encontrava
internado em estabelecimento hospitalar, com alta médica prevista para aquela data.
Comprometeu-se ainda em retornar a ligação com as informações solicitadas.
Nova tentativa de contato com o representante, por meio de correio eletrônico,
solicitando as informações, em 26 de agosto de 2016. Todavia, até a presente data, não houve
retorno do representante nem de sua família à última tentativa de contato desta Procuradoria da
República.
É o que importa relatar.
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Da análise dos documentos reunidos na instrução, verifica-se que não se confirmou
a irregularidade que ensejou a instauração da presente apuração. A partir dos esclarecimentos
prestados pela Farmácia Pague Menos, conclui-se que deve ter ocorrido uma dificuldade
momentânea na aquisição do fármaco Captopril, possivelmente ocasionada pela apresentação
incorreta de documentos.
Sendo assim, não se justifica a continuidade do presente procedimento preparatório
para a apuração dos fatos, por se tratar de situação pontual, uma vez que não há comprovação de
que houve reiteração na negativa de fornecimento do medicamento, nem mesmo de que se tratou
de fato de conduta irregular da farmácia representada.
Ante o exposto, não havendo confirmação da irregularidade narrada na
representação, promovo o ARQUIVAMENTO dos presentes autos e determino à DICIV que informe
o representante da presente decisão, cientificando-o da previsão constante do art. 17, § 3º da
Resolução CSMPF n. 87, de 2006.
Após, encaminhem-se os autos ao NAOP/PFDC 5ª Região, para fins de revisão, no
prazo estipulado no § 2º, do art. 17, da Resolução CSMPF nº 87, de 2006, com a nova redação
dada pela Resolução CSMPF nº 106, de 2010.
Recife/PE, 05 de setembro de 2016.
MONA LISA DUARTE ABDO AZIZ ISMAIL
Procuradora da República
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