Câmara Municipal de Itajubá Comissão de Constituição, Legislação

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Câmara Municipal de Itajubá
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
Parecer ao Projeto de Lei nº 3612
De autoria do Chefe do Executivo Municipal, Dr. Jorge Renó
Mouallem, é submetido à apreciação do Plenário da Câmara Municipal de Itajubá, o
Projeto de Lei nº 3612, que Institui o Sistema de Controle Interno no Município de
Itajubá, nos termos do art. 31 da Constituição Federal e dá outras providências.
Segundo o projeto apresentado pelo Executivo Municipal, o
Sistema de Controle Interno atuará com abrangência em todos os órgãos e agentes
públicos da administração direta e indireta e entidades ou pessoas beneficiadas
com recursos públicos, tendo como objetivos básicos assegurar a boa gestão dos
recursos públicos e apoiar o controle externo na sua missão institucional de
fiscalizar os atos da administração relacionados à execução contábil, financeira,
operacional e patrimonial quanto a legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Os controles dos atos
administrativos serão exercidos de forma prévia, concomitante e subseqüente.
Na sua organização funcional será composta pela Controladoria
Interna, Unidades de Apoio Operacional, Auditoria Interna, Tomada de Contas
Especial e Processo Administrativo com as respectivas atribuições, sendo a
Controladoria qualificada como Unidade Administrativa, integrando a estrutura
organizacional da Prefeitura e vinculada diretamente ao Prefeito.
Inicialmente, cabe esclarecer que o Controle é uma função da
Administração Pública que se encontra presente em todas as atividades da
organização, quer administrativas, quer financeiras ou orçamentárias. Em verdade,
essa função visa a preservação da integridade do patrimônio da entidade, não
importando se ela é exercida sobre receitas ou despesas, direitos ou obrigações,
bens tangíveis ou rotinas.
Ressalta-se que, em decorrência do princípio insculpido no art.
74 da Constituição Federal, será organizado um sistema de controle interno no seio
de cada Poder constituído, ou seja, em âmbito municipal, o Poder Legislativo e o
Poder Executivo terão o seu próprio sistema de controle interno.
Nos termos dos artigos 18 e 31 da mesma constituição, o
Município detém autonomia para organizar sistemas de controle interno, desde que
haja observância das normas constitucionais.
Também, os artigos 70 e 74 da Constituição, estabelece que:
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“A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante
controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma
integrada, o sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos da
administração federal, bem como de aplicação de recursos públicos por
entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias,
bem como dos direitos e haveres da União;
IV – apoiar o controle externo no exercício da sua missão institucional.
§1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento
de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de
Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária”.
Na Lei Orgânica do Município – LOM, conforme dispõe seu artigo 55, a
fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela
Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno
do Executivo, instituído em lei.
E, no artigo 56 - LOM, estabelece que o Executivo manterá sistema de
controle interno, a fim de: I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia
ao controle externo e regularidade à realização de receita e despesa; II –
acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento; III – avaliar os
resultados alcançados pelos administradores; e IV – verificar a execuções dos
contratos.
O Controle Interno ou Controle Administrativo direto é definido por Lincoln
Magalhães da Rocha como:
“todo aquele realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade
controlada, no âmbito da própria Administração. Assim, qualquer controle
efetivado pelo Executivo sobre seus serviços ou agentes é considerado
interno, como interno será também o controle do Legislativo ou Judiciário, por
seus órgãos de administração, sobre o seu pessoal e os atos administrativos
que pratiquem”.
Na tradicional doutrina de Hely Lopes Meirelles, o saudoso Professor define
Controle Interno nos seguintes termos:
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“É todo aquele realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade
controlada, no âmbito da própria Administração. Assim, qualquer controle
efetivado pelo Executivo sobre seus serviços ou agentes é considerado
interno, como interno será também o controle do Legislativo ou do Judiciário,
por seus órgãos de administração, sobre seu pessoal e os atos administrativos
que pratique
A Constituição de 1988 determina que os três Poderes de Estado mantenham
sistemas de controle interno de forma integrada. E, mais, que os responsáveis
pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade,
dela deverão dar ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade
solidária (art. 74 e §1º).”
Maria Sylvia Zanella DI Pietro, no mesmo sentido nos ensina que:
“O art. 74 da Constituição inova de várias maneiras: primeiro, ao deixar claro
que cada um dos Poderes terá um sistema de controle interno; segundo, ao
prever que esse sistema se exercerá de forma integrada entre os três
Poderes; terceiro, ao estabelecer a responsabilidade solidária dos
responsáveis pelo controle quando, ao tomarem conhecimento de
irregularidade, deixarem de dar ciência ao Tribunal de Contas (§1º);
finalmente, ao colocar o Tribunal de Contas como uma espécie de ouvidor
geral a quem os cidadãos, partidos políticos, associações ou sindicatos podem
denunciar irregularidades ou ilegalidades (§2º).”
Encontramos na Lei nº 2.717 de 07 de agosto de 2009 – Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2010, alterada pela Lei nº 2.731 de 01
de dezembro de 2009, que foram incluídas no Anexo I de prioridades/metas físicas,
no âmbito das ações que integram a política de pessoal as previsões de criações de
novos cargos e/ou admissões de pessoal as seguintes funções gratificadas: (i)
Unidade 20.08 – Secretaria Municipal de Saúde: 01 Agente Operacional do
Controle Interno; (ii) Unidade 02.09 – Secretaria Municipal de Assistência Social: 01
Agente Operacional do Controle Interno; (iii) Unidade 02.10 - Secretaria Municipal
de Finanças: 01 Agente Operacional do Controle Interno; (iv) Unidade 02.12 –
Secretaria Municipal de Educação: 01 Agente Operacional do Controle Interno; (v)
Unidade 02.13 – Secretaria Municipal de Obras: 01 Agente Operacional do Controle
Interno.
Com efeito, conforme especificado pela própria LDO e objetivando um maior
detalhamento na estrutura do Controle, entendemos que no art. 7º do projeto em
análise, deverá ficar explicitado o local de funcionamento de cada Unidade de Apoio
Operacional nas respectivas Secretarias ou Unidade Administrativa.
Por fim, devemos observar que na grande maioria dos artigos
contidos no projeto de lei, existe no seu final, entre parênteses, artigos
correspondentes ou que servem de fundamento legal na legislação pátria São
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artigos da Lei Orgânica do Município, da Constituição Federal, da Lei nº 4.320/64 e
da Lei Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal. E, de acordo com
os mandamentos da Lei Complementar nº 95 de 26/02/98, que dispõe sobre a
elaboração, a redação, alteração e a consolidação das leis, conforme determina o
parágrafo único do art. 59 da CF/88, essas particularidades não fazem parte da
estrutura da lei que se pretende criar ou modificar. Assim, entendemos que esses
artigos existentes entre parênteses devam ser excluídos do presente projeto de lei.
Do exposto, corrigidas as observações acima, entendemos que
o Projeto de Lei nº 3612, que institui o Sistema de Controle Interno no âmbito do
Município de Itajubá, poderá seguir seu regular trâmite em Plenário.
Parecer favorável.
Câmara Municipal de Itajubá, em 05 de outubro de 2010.
Robson Vaz de Lima
Presidente – CCLR
Joel Carlos de Almeida
Relator – CCLR/CFOFF
José Maria Mendes
Presidente – CFOFF/CCLR
Sebastião Silvestre da Costa
Relator – CFOFF
Valdomiro Ribeiro Cortez
Membro - CCLR
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