PROJETO DE LEI Nº 3209 Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Incentivo à Doação de Alimentos – Banco de Alimentos. Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município de Itajubá, o Banco de Alimentos, através do Programa de Incentivo à Doação de Alimentos, cujo produto deverá ser distribuído à população em situação de vulnerabilidade social, visando minimizar os efeitos da fome e da desnutrição. Art. 2º- O Programa terá como principal objetivo, arrecadar junto aos produtores rurais, estabelecimentos industriais e comerciais e ao público em geral, alimentos em condições próprias de serem consumidos em segurança. Parágrafo Único: O controle da qualidade dos produtos fica sob a responsabilidade do Programa, através de uma equipe técnica do Banco, composta por nutricionistas e/ou técnicos em nutrição, que acompanharão diariamente o recebimento, seleção e distribuição dos produtos. Art. 3º - Para atendimento ao disposto nesta Lei o Poder Executivo deverá criar condições administrativas, técnicas e sanitárias, necessárias à triagem, separação, embalagem e distribuição dos produtos angariados. Art. 4º- A operacionalidade do Programa deverá ficar a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social-SEMAS, que baixará as normas complementares para o seu perfeito funcionamento. Art. 5º A distribuição dos alimentos arrecadados ocorrerá através das Entidades de Assistência Social ou Clubes de Serviço, devidamente credenciadas pelo Programa e deverá beneficiar as pessoas consideradas socialmente carentes. Parágrafo Único: A SEMAS deverá organizar um cadastro permanentemente atualizado das Entidades credenciadas e das pessoas a serem beneficiadas por este Programa, que servirá também, para troca de informações junto a outras entidades de Assistência Social do Município. Art. 6º - O Poder Executivo, através da SEMAS, poderá propor parcerias e convênios com órgãos e entidades governamentais ou não, para a consecução dos objetivos do Programa ora criado; Art. 7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário, devendo ser regulamentada pelo Executivo no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua vigência. Sala das Sessões JK, 20 de Novembro de 2003. Cleber David vereador Prot. 2282 Exmo. Sr. João Vítor da Costa Presidente da Câmara Municipal de Itajubá Senhor Presidente, caros vereadores, O projeto que dispõe sobre a criação do Banco de Alimentos através do Programa Municipal de incentivo à Doação de Alimentos visa atender as pessoas consideradas socialmente carentes em nossa cidade, minimizando os efeitos da fome e da desnutrição. Sua ação consiste em recolher produtos alimentícios em perfeitas condições de consumo e entregá-los a instituições sociais idôneas, para a devida distribuição. Outro objetivo de nosso Projeto é concentrar, através do Banco de Alimentos, as diversas ações entre Entidades Sociais e Clubes de Serviços em relação a distribuição de cestas básicas à pessoas carentes em nossa cidade. Num país onde milhares de pessoas sofrem de desnutrição e de doenças causadas pela falta de alimentação adequada enquanto toneladas de alimentos vão para o lixo, o Banco de Alimentos surge em diversas cidades como iniciativa de grande alcance social. A consolidação de ações como essa, é tarefa que deve ser compartilhada por todos os segmentos sociais, incluindo o cidadão, o Poder Público e o empresário, em busca da construção de uma sociedade mais democrática e menos desigual, mais humana e menos injusta. Desta forma, solicito a contribuição dos nobres colegas votando favoravelmente a este Projeto, o que antecipadamente agradecemos. Sala das Sessões JK, 20 de Novembro de 2003. Cleber David vereador