PROJETO DE LEI Nº 3209 Dispõe sobre a criação do Programa

Propaganda
PROJETO DE LEI Nº 3209
Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Incentivo à Doação
de Alimentos – Banco de Alimentos.
Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município de Itajubá, o Banco de
Alimentos, através do Programa de Incentivo à Doação de Alimentos, cujo produto deverá ser
distribuído à população em situação de vulnerabilidade social, visando minimizar os efeitos da fome e
da desnutrição.
Art. 2º- O Programa terá como principal objetivo, arrecadar junto aos
produtores rurais, estabelecimentos industriais e comerciais e ao público em geral, alimentos em
condições próprias de serem consumidos em segurança.
Parágrafo Único: O controle da qualidade dos produtos fica sob a
responsabilidade do Programa, através de uma equipe técnica do Banco, composta por nutricionistas
e/ou técnicos em nutrição, que acompanharão diariamente o recebimento, seleção e distribuição dos
produtos.
Art. 3º - Para atendimento ao disposto nesta Lei o Poder Executivo deverá
criar condições administrativas, técnicas e sanitárias, necessárias à triagem, separação, embalagem
e distribuição dos produtos angariados.
Art. 4º- A operacionalidade do Programa deverá ficar a cargo da Secretaria
Municipal de Assistência Social-SEMAS, que baixará as normas complementares para o seu perfeito
funcionamento.
Art. 5º A distribuição dos alimentos arrecadados ocorrerá através das
Entidades de Assistência Social ou Clubes de Serviço, devidamente credenciadas pelo Programa e
deverá beneficiar as pessoas consideradas socialmente carentes.
Parágrafo Único: A SEMAS deverá organizar um cadastro
permanentemente atualizado das Entidades credenciadas e das pessoas a serem beneficiadas por
este Programa, que servirá também, para troca de informações junto a outras entidades de
Assistência Social do Município.
Art. 6º - O Poder Executivo, através da SEMAS, poderá propor parcerias e
convênios com órgãos e entidades governamentais ou não, para a consecução dos objetivos do
Programa ora criado;
Art. 7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as
disposições em contrário, devendo ser regulamentada pelo Executivo no prazo de até 90 (noventa)
dias, a contar da data de sua vigência.
Sala das Sessões JK, 20 de Novembro de 2003.
Cleber David
vereador
Prot. 2282
Exmo. Sr.
João Vítor da Costa
Presidente da Câmara Municipal de Itajubá
Senhor Presidente, caros vereadores,
O projeto que dispõe sobre a criação do Banco de Alimentos através
do Programa Municipal de incentivo à Doação de Alimentos visa atender as pessoas
consideradas socialmente carentes em nossa cidade, minimizando os efeitos da fome e da
desnutrição. Sua ação consiste em recolher produtos alimentícios em perfeitas condições
de consumo e entregá-los a instituições sociais idôneas, para a devida distribuição. Outro
objetivo de nosso Projeto é concentrar, através do Banco de Alimentos, as diversas ações
entre Entidades Sociais e Clubes de Serviços em relação a distribuição de cestas básicas à
pessoas carentes em nossa cidade.
Num país onde milhares de pessoas sofrem de desnutrição e de
doenças causadas pela falta de alimentação adequada enquanto toneladas de alimentos
vão para o lixo, o Banco de Alimentos surge em diversas cidades como iniciativa de
grande alcance social. A consolidação de ações como essa, é tarefa que deve ser
compartilhada por todos os segmentos sociais, incluindo o cidadão, o Poder Público e o
empresário, em busca da construção de uma sociedade mais democrática e menos
desigual, mais humana e menos injusta.
Desta forma, solicito a contribuição dos nobres colegas votando
favoravelmente a este Projeto, o que antecipadamente agradecemos.
Sala das Sessões JK, 20 de Novembro de 2003.
Cleber David
vereador
Download