A evolução da legislação ambiental contemporânea e seus reflexos

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ESCOLA DE COMANDO E ESTADO MAIOR DO EXÉRCITO
ESCOLA MARECHAL CASTELLO BRANCO
Ten Cel Art PAULO EDUARDO DE MELLO PEREZINO
A evolução da legislação ambiental contemporânea e
seus reflexos sobre
o Exército Brasileiro do século XXI
(INTENCIONALMENTE EM BRANCO)
Rio de Janeiro
2014
Ten Cel Art PAULO EDUARDO DE MELLO PEREZINO
A evolução da legislação ambiental contemporânea e seus
reflexos sobre o Exército Brasileiro do século XXI
Trabalho de Conclusão de Curso
apresentado à Escola de Comando e
Estado-Maior do Exército, como requisito
parcial para a obtenção do título de
Especialista em Ciências Militares.
Orientador: Maj Inf João Luiz de Araujo Lampert
Rio de Janeiro
2014
P
Perezino, Paulo Eduardo De Mello.
438e
A
evolução
da
legislação
ambiental
contemporânea e seus reflexos sobre o Exército
Brasileiro do século XXI / Paulo Eduardo De Mello
Perezino – 2014.
71 f.; 30 cm.
Trabalho
de
Conclusão
de
Curso
(Especialização)–Escola de Comando e Estado
Maior, Rio de Janeiro, 2014.
Bibliografia: f. 70-71.
1. Áreas de Preservação Permanente 2. ONUOrganização
das
Nações
Unidas
3.
Lei
Complementar 4. Política Nacional de Meio Ambiente
5. PNUMA- Programa das Nações Unidas para o
Meio Ambiente 6. SIGAEB- Sistema de Gestão
Ambiental do Exército Brasileiro.
1. Exército Brasileiro. 2. Amazônia. 3.
Organizações Militares. 4. Embarcações. I. Título.
Ten Cel Art PAULO EDUARDO DE MELLO PEREZINO
A evolução da legislação ambiental contemporânea e seus
reflexos sobre o Exército Brasileiro do século XXI
Trabalho de Conclusão de Curso
apresentado à Escola de Comando e
Estado-Maior do Exército, como requisito
parcial para a obtenção do título de
Especialista em Ciências Militares.
.
Aprovado em ___ de ____________ de 2014.
COMISSÃO AVALIADORA
____________________________________________________
Maj Inf João Luiz de Araujo Lampert– Presidente
Escola de Comando e Estado-Maior do Exército
____________________________________________________
Luis Sergio da Costa Souto – Membro
Escola de Comando e Estado-Maior do Exército
____________________________________________________
Gustavo José Baracho se Sousa – Membro
Escola de Comando e Estado-Maior do Exército
Às minhas amadas esposa e filhas. Uma
homenagem, como eterna gratidão, pelo
apoio incondicional em todas as etapas
de minha carreira profissional.
AGRADECIMENTOS
Ao Major Lampert, pela orientação firme e segura, que muito contribuiu para o
sucesso deste trabalho;
Ao TC Bomfim e o Major Andreos pela inestimável colaboração e total disponibilidade;
Aos meus pais, pela educação que me foi ofertada, configurando-se como um legado sólido;
À minha esposa Valquiria e minhas filhas Carolina e Juliana, minha amada família que me fornece a
estrutura emocional, base inabalável de minha felicidade e
Principalmente a Deus, nosso Senhor, essência de minha filosofia de vida.
.
"A vontade de Deus nunca irá levá-lo
aonde a Graça de Deusa não irá protegê-lo." (Desconhecido)
RESUMO
A vida humana na terra é profundamente dependente dos recursos naturais
existentes, tais como: a água, o ar, a flora, a fauna, entre outros. Estes bens, quando
analisados em conjunto, integram o meio ambiente, e dessa forma será tratado
neste trabalho monográfico, mais especificamente sob o aspecto jurídico atinente ao
tema. A questão da preservação ambiental começou a ser tratada com mais
seriedade no mundo a partir do início da década de 1970, mais especificamente
durante a Primeira Conferência Mundial Sobre o Homem e o Meio Ambiente,
realizada na cidade de Estocolmo em 1972. Assim, o principal resultado desta
reunião patrocinada pela ONU foi reconhecimento mundial da necessidade de criarse um aparato legal que garantisse a preservação dos recursos naturais não
renováveis para as gerações futuras, que foi a fonte formadora do Direito ambiental
internacional. No Brasil, esse ramo legislativo floresceu e teve seu marco principal
com a edição da PNMA, em 1981. Posteriormente, com a Constituição de 1988, o
Direito Ambiental Brasileiro ganhou notoriedade e o reconhecimento mundial como
um aparato legislativo moderno e adequado a um País que possui um patrimônio
natural que o distingue dos demais, haja vista sua biodiversidade privilegiada. Nesse
contexto, o Brasil passou a ter protagonismo mundial nesse assunto e, por isso, uma
grande responsabilidade em tornar-se exemplo de país que busca proteger seus
recursos naturais. Esse fato gerou o engajamento de toda sociedade brasileira e,
mais especificamente, o Estado na luta pela preservação ambiental, fortalecendo
ainda mais o novel direito ambiental brasileiro. O Exército Brasileiro como uma
instituição permanente do Estado, com suas funções definidas pelo artigo 142 da
Constituição, não poderia deixar de participar desse esforço nacional em defender
seus recursos naturais. Assim, passou a criar um aparato legal acerca do tema,
completamente alinhado com a PNMA e a Constituição de 1988, tornando-se
referência e vanguarda para toda a nação.
Palavras-chave: Meio ambiente. Recursos naturais. Direito ambiental. Exército Brasileiro. Preservação ambiental. Constituição.
RESUMEN
La vida humana en la tierra es profundamente dependiente de los recursos naturales
como el agua, el aire , la flora , la fauna , entre otros. Estos activos , cuando se
analizan en conjunto, integran el medio ambiente, y por lo tanto serán tratados en
esta monografía , más específicamente en el aspecto legal se refiere a la materia. El
tema de la protección del medio ambiente comenzó a tratar más seriamente en el
mundo desde el comienzo de la década de 1970 , específicamente durante la
Primera Conferencia Mundial sobre el Medio Humano , celebrada en Estocolmo en
1972. Así, el principal resultado esta reunión fue patrocinada por el reconocimiento
mundial de la ONU de la necesidad de crear tú mismo un aparato legal que
garantice la conservación de los recursos naturales no renovables para las
generaciones futuras , que era la fuente de formación del derecho ambiental
internacional. En Brasil , el poder legislativo floreció y tuvo su principal hito con la
publicación de la PNMA en 1981. Más tarde , la Constitución de 1988 , la Ley del
Medio Ambiente de Brasil y notoriedad ganó el reconocimiento en todo el mundo
como un aparato legislativo moderno y apropiado para un país que tiene un
patrimonio natural que lo distingue de los demás , por su biodiversidad privilegiada.
En este contexto , Brasil ahora tiene el liderazgo mundial en esta materia y , por lo
tanto , una gran responsabilidad en convertirse en un ejemplo de un país que trata
de proteger los recursos naturales. Esto ha aumentado la participación de toda la
sociedad brasileña y , más específicamente , el Estado en la protección del medio
ambiente , fortaleciendo aún más la novela legislación ambiental brasileña. El
ejército brasileño como una institución permanente del Estado , con sus funciones
definidas en el artículo 142 de la Constitución , que no pudo participar en este
esfuerzo nacional para la defensa de sus recursos naturales. Por lo tanto , comenzó
a crear una aplicación de la ley sobre el tema, en plena consonancia con la PNMA y
la Constitución de 1988 , convirtiéndose en un punto de referencia y de vanguardia
para la nación entera .
Palabras clave : Medio ambiente. Los recursos naturales. El derecho ambiental.
Ejército de Brasil. La preservación del medio ambiente. Constitución.
LISTA DE FIGURAS
Figura 1
– Mapa com as terras indígenas e UC (IBGE, 2013)...........................................
31
Figura 2
– Mapa dos biomas brasileiros (Google, 2013)....................................................
56
Figura 3
– Organograma anterior à adequação ( DEC, 2013)...........................................
57
Figura 4
– Novo organograma do Sistema Engenharia ( DEC, 2013)...............................
57
Imagem da Ilha de Bom Jesus Fonte: (DEC, 2013)..........................................
–
59
59
Figura 5
Figura 6
– Passivo Ambiental a ser recuperado pelo EB (DEC 2013)...............................
60
Figura 7
– Supressão vegetal na Barragem de Tucutu (2º BECnst, 2013)........................
61
Figura 8
– Coleta de fauna nas Obras no São Francisco(2ºBECnst,2013).......................
61
Figura 9
–
Figura 10
Figura 11
Obra de Revitalização das Margens do Rio São Francisco
62
(DEC, 2013).......................................................................................................
Novo padrão de Posto de Abastecimento de Combustível
–
62
empregado pelo EB( DEC, 2012)......................................................................
– Cartaz do Programa A3P( DEC, 2013)..............................................................
63
LISTA DE ABREVIATURAS
APP
Área de Preservação Permanente
CRFB
Constituição da República Federativa do Brasil
EB
Exército Brasileiro
LC
ODS
OM
ONU
PNMA
PNUMA
RIMA
Lei Complementar
Órgão de Direção Setorial
Organização Militar
Organização das Nações Unidas
Política Nacional do Meio Ambiente
Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente
Relatório de Impacto Ambiental
RM
Região Militar
SIGAEB
Sistema de Gestão Ambiental do Exército Brasileiro
SIPLEX
Sistema de Planejamento do Exército
SUMÁRIO
1.
1.1
1.2
1.3
1.4
1.5
1.6
1.7
1.8
1.9
2.
2.1
2.2
2.2.
1
2.2.
2
2.2.
3
2.2.
4
2.3
2.4
2.5
3.
3.1
3.2
3.3
3.4
3.5
4.
4.1
4.2
4.3
5.
INTRODUÇÃO........................................................................................................
12
TEMA......................................................................................................................
14
PROBLEMA............................................................................................................
14
ALCANCES E LIMITES..........................................................................................
15
JUSTIFICATIVAS DA INVESTIGAÇÃO..................................................................
17
CONTRIBUIÇÃO DA INVESTIGAÇÃO..................................................................
18
OBJETIVOS DA INVESTIGAÇÃO..........................................................................
19
HIPÓTESE..............................................................................................................
19
METODOLOGIA.....................................................................................................
20
TIPO DA PESQUISA..............................................................................................
20
GENERALIDADES.................................................................................................
CONTRIBUIÇÃO DA INVESTIGAÇÃO.................................................................
21
BREVE HISTÓRICO DO DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO.............................
21
PRINCÍPIOS DE DIREITO AMBIENTAL................................................................
22
Princípio do Desenvolvimento Sustentável............................................................
24
Princípios do usuário-pagador e do poluidor-pagador...........................................
25
Princípio da precaução...........................................................................................
25
Princípio da função social da propriedade.............................................................
26
OUTROS TERMOS IMPORTANTES.....................................................................
26
O MEIO AMBIENTE BRASILEIRO.........................................................................
29
ASPECTOS DE SEGURANÇA E DEFESA............................................................
31
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA...........................................................
33
POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE- LEI 6.938 de 1981........................
34
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL..............................
36
LEI Nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998...............................................................
40
LEI Nº 11.428 de 22 de dezembro de 2006............................................................
41
NOVA LEI FLORESTAL BRASILEIRA....................................................................
44
O EB E O DIREITO AMBIENTAL..........................................................................
49
INFLUÊNCIAS NO CAMPO LEGISLATIVO DO EB...............................................
50
INFLUÊNCIAS NO CAMPO ADMINISTRATIVO....................................................
53
INFLUÊNCIAS NO CAMPO OPERACIONAL........................................................
56
CONCLUSÃO.........................................................................................................
63
6.
REFERÊNCIAS......................................................................................................
67
14
1. INTRODUÇÃO
A Questão Ambiental vem ganhando grande importância no cenário mundial
nos últimos anos. A preocupação com a degradação de ecossistemas e sua
influência sobre a vida humana no Planeta foram uma das fontes principais das
primeiras legislações que visavam à normatização da relação do homem com a
natureza, matéria fundamental do Direito Ambiental.
Um importante marco na história do Direito Ambiental internacional, que deu
suporte às principais leis ambientais no mundo, foi a Primeira Conferência Mundial
Sobre o Homem e o Meio Ambiente, realizada na cidade de Estocolmo em 1972.
Essa convenção internacional baseou-se na propagação de conceitos, que a seguir
pode-se notar no seu primeiro princípio.
“O homem tem um direito fundamental à liberdade, à igualdade e a condições de vida satisfatórias, num ambiente cuja qualidade lhe permita viver
com dignidade e bem-estar. Ele tem o dever solene de proteger e melhorar
o meio ambiente para as gerações presentes e futuras.” (Princípio I, da Declaração Universal dos Direitos Humanos sobre o Meio Ambiente, 1972)
Nessa ocasião a Organização das Nações Unidas (ONU) expressou pela
primeira vez a preocupação com a preservação ambiental. Nessa oportunidade foi
recomendada a criação do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente
(PNUMA).
Mais tarde, em 1992 no Rio de Janeiro, foi realizada a Conferência das Nações
Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável. Essa convenção, apesar de não ter
trazido resultados práticos a priori, foi determinante para embasar novas leis sobre
meio ambiente em todo o mundo.
O Brasil não ficou alheio à evolução do Direito Ambiental, tendo em vista que
possui um conjunto de leis considerado avançado. A Constituição Federal de 1988
em seu artigo 225 consubstanciou princípios e mandamentos que tornam o Brasil
um Estado que preserva seu meio ambiente, sistematizando um verdadeiro Estado
de Direito Ambiental. Outras leis nacionais compõem as fontes desse ramo do direito
pátrio, entre elas o Código de Águas (1934); o de Pesca (1938 e 1967); o de Minas
(1940 e 1967); A Lei Federal Nr 4771 de 1965, que instituiu o Código Florestal e a
Lei Federal Nr 6938 de 1981 que estabeleceu a Política Nacional de Meio Ambiente,
verdadeiro marco jurídico no Direito brasileiro.
16
Entretanto, a despeito de todo aparato legislativo internacional e nacional a
degradação ambiental vem crescendo mundialmente. Os reflexos desse mal podem
ser notados no aumento do número de tragédias ambientais que assolam o planeta.
As secas e inundações causam o aumento da fome em alguns países, ensejando
novas mudanças nas legislações protetivas sobre o meio ambiente no cenário
internacional.
No Brasil não é diferente, estando em processo de aprovação o novo Código
Florestal. Essa nova lei promete mudanças profundas em diversas áreas afetas ao
meio ambiente. Os entes privados e públicos deverão se adaptar às normas mais
rigorosas de controle ambiental e, nesse contexto, o Exército Brasileiro está inserido
com papel fundamental, pois além de ter que cumprir os novos ditames legais, ele
deverá aplicá-los, notadamente na faixa de fronteira oeste, conforme preconiza a Lei
Complementar Nr 136 de 25 de agosto 2010.
Para tanto, a Força Terrestre possui o Sistema de Gestão Ambiental do Exército
Brasileiro (SIGAEB), responsável por planejar e executar a política de gestão
ambiental da Força Terrestre, em consonância com a Política Nacional do Meio
Ambiente. A legislação militar que rege o SIGAEB é a IG 20-10, aprovada por
portaria ministerial nº 386 de 9 de junho de 2008. Mais recentemente, em 26 de
setembro de 2011, foi editada a IR 20-50, visando operacionalizar as ações
ambientais no EB.
Portanto, a evolução da legislação afeta ao Direito Ambiental é uma tendência
mundial, o que deve tornar mais rigorosas as normas que tratam dessa matéria. O
Brasil está em pleno processo de atualização de sua legislação. Para tal, o Governo
Federal editou a medida provisória nº 571 de 25 de maio de 2012, enquanto aguarda
a análise dos vetos presidenciais ao novo código florestal em trâmite no Congresso
Nacional. Dessa forma, o Exército Brasileiro, por certo, sofrerá reflexos que o
obrigará a adaptações pontuais no SIGAEB.
Esse foi o objetivo que a presente pesquisa pretendeu alcançar.
1.1 TEMA
18
Lakatos e Marconi (1999) referenciam que tema é o assunto que se deseja estudar e pesquisar. Entre os critérios que contribuem para a escolha de um determinado tema, pode-se destacar a importância que esse assunto agrega.
A questão ambiental, conforme já foi demonstrado, ganhou grande visibilidade
nos últimos anos, notadamente no final do século passado. Atualmente, nenhum
ente público ou privado, no Brasil e no mundo, pode adotar uma postura indiferente
aos fatores que podem interferir e causar danos à natureza.
O Exército Brasileiro é uma instituição permanente, que tem sua natureza jurídica definida na Constituição Federal em seu artigo 142 e complementada pela Lei
complementar número 97 de 1999. Dessa forma, deve cumprir fielmente todas as
políticas impostas pelo Estado Brasileiro, entre elas a Política Nacional para o Meio
Ambiente (PNMA), que orienta as ações a serem tomadas pela administração pública no que tange a esse tema.
Em face do exposto, elegeu-se para esse trabalho o seguinte Tema:
- A evolução da legislação ambiental contemporânea e seus reflexos sobre o
Exército Brasileiro do século XXI
O Tema abordou as influências que o Novo Código Florestal Brasileiro trouxe
para o Sistema de Gestão Ambiental do Exército Brasileiro (SIGAEB).
Portanto, esse trabalho monográfico visou apresentar as modificações que a
nova legislação ambiental brasileira provocou e sua influência nos regulamentos e
instruções gerais que norteiam a gestão ambiental na Força Terrestre.
1.2 PROBLEMA
O mundo pós revolução industrial passou por um intenso desenvolvimento em
diversas áreas. A evolução experimentada pelo homem a partir do século XIX foi
notável. As comunicações encurtaram distâncias, a máquina substituiu a força
humana e animal, o petróleo gerou a riqueza de diversos países e as fábricas
surgiram em todo o mundo, produzindo bens necessários à sociedade moderna.
Esse notável progresso acelerou-se de forma irreversível na segunda metade
do século XX. O capitalismo industrial das grandes multinacionais espalhou-se pelos
países menos desenvolvidos, entre eles o Brasil. Essas nações ofereciam mão de
obra barata e facilidades que essas corporações já não encontravam na Europa e
Estados Unidos da América. O desenvolvimento econômico do chamado Terceiro
20
Mundo trouxe empregos, riquezas e crescimento, entretanto, causou poluição,
desmatamento e degradação ambiental.
Nesse contexto, a preocupação internacional com a preservação do meio
ambiente tem aumentado nos últimos anos. Fatores como o aquecimento global,
tragédias causadas por mudanças no clima do planeta como secas e enchentes e
extinção de espécies animais e vegetais que impactam a biodiversidade são alguns
exemplos que chamam a atenção da mídia mundial e nacional para a questão
ambiental.
O ponto de inflexão na mudança da conscientização da sociedade internacional
acerca da preocupação em preservar a natureza e seus recursos não renováveis
aconteceu na década de 1970. A ONU foi a precursora das ações que visavam
estabelecer um regramento mínimo a ser seguido mundialmente. A partir de então
sucederam-se diversas conferências, que ensejaram os princípios norteadores de
um Direito Ambiental internacional1.
O Brasil não ficou de fora dessa transformação na mentalidade a respeito da
preservação do meio ambiente para as gerações futuras. Apesar de possuir leis
ambientais que datam do início do século XX, entre elas o Código Florestal de 1965
a Lei Federal Nr 6.938, de 31 de agosto de 1981, que institui a PNMA foi a primeira a
conceituar meio ambiente no País, fato marcante no Direito brasileiro, haja vista ter
sido a primeira a conceituar meio ambiente 2.
A partir de então, o meio ambiente passou a ser considerado como “um
patrimônio público a ser necessariamente assegurado. Destarte, a PNMA introduziu
no direito pátrio ambiental a necessidade de avaliação dos impactos ambientais de
qualquer atividade realizada por ente privado ou público, conforme seu artigo 9º,
inciso III.
A Constituição Federal de 1988 consagrou todos os princípios de preservação
ambiental que integram a PNMA e inovou com outros mais profundos e abrangentes,
tornando
a
legislação
ambiental
brasileira
mais
restritiva,
conferindo
responsabilidades aos entes públicos e privados no tocante ao assunto, conforme
1 Princípio 5 da Convenção de Estocolmo, ONU(1972)- “ Os recursos não renováveis do Globo
devem ser explorados de tal modo que não haja risco de serem exauridos e que as vantagens sejam
partilhadas a toda a humanidade”.
2PNMA, artigo 3º, inciso I: Meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de
ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todos as suas formas.
22
consta de seu artigo 225.
Atualmente, o Brasil está atualizando suas leis ambientais e um projeto de lei
encontra-se em pleno processo de análise dos vetos da Presidente da República ao
Novo Código Florestal Brasileiro, que irá revogar o anterior, de 1965. Entretanto,
devido à urgência do Executivo Federal em realizar mudanças na gestão ambiental
do País, foi lançada a Medida Provisória nº 571 de 25 de maio de 2012.
O Direito Ambiental está em constante aperfeiçoamento no Brasil e no mundo.
As leis sobre a matéria estão cada vez mais rígidas com aqueles que agridem o
meio ambiente, sejam eles entes privados ou públicos. O País atravessa atualmente
uma intensa discussão política a respeito do novo Código Florestal Brasileiro, que
deverá trazer novidades em diversos contextos relacionados à utilização do solo,
das águas, do ar e dos recursos naturais, além de estabelecer ditames que deverão
ser cumpridos por todos, inclusive o Exército Brasileiro.
Aliás, o Exército não poderia ficar alheio a esse assunto, pois além de possuir
propriedades em todos os ecossistemas brasileiros, realiza obras que podem
impactar o meio ambiente, como construção de estradas e operações militares em
diferentes terrenos. Dessa forma, a força terrestre tem grande interesse na evolução
da legislação ambiental. Por isso, desde a edição da Portaria nº 570, de 06 de
novembro de 2001, que foi revogada pela portaria nº 388 de 9 de junho de 2008
(IG20-10) e consubstanciada pela portaria nº 001-DEC, de 26 de setembro de 2011
(IR20-50) o EB busca manter o aperfeiçoamento contínuo da instituição no tocante à
preservação, proteção e melhoria da qualidade ambiental.
Entretanto, não é só como mero cumpridor da lei que pode figurar o EB nas
relações de Direito Ambiental. A partir da edição da Lei Complementar Nº 136 de 25
de agosto de 2010, a instituição passou a ter poder de polícia na faixa de fronteira
que se estende do Rio Grande do Sul até a Região Norte do País. Ganhou grande
responsabilidade jurídica sobre diversas irregularidades cometidas nessa área, entre
elas os crimes ambientais, o que o torna um importante agente de preservação do
meio ambiente nacional.
Em face do exposto, apresentou-se o seguinte problema:
- De que maneira o Novo Código Florestal impacta o Sistema de Gestão
Ambiental do Exército Brasileiro?
24
1.3 ALCANCES E LIMITES
É inegável que as novas leis ambientais no Brasil e no Mundo estão cada vez
mais restritivas quanto ao uso dos recursos naturais e o impacto que as atividades
humanas podem causar na natureza. Essa tendência espelha uma preocupação
crescente quanto ao legado ambiental que a humanidade deixará para as gerações
futuras.
A Constituição Federal de 1988 consubstanciou de forma resumida em seu
artigo 225 a maioria dos novos princípios de direito Ambiental que emergiram das
principais convenções internacionais sobre meio ambiente. A Carta Mágna
consagrou o Princípio do Poluidor-pagador, da Prevenção e da Precaução, entre
outros. Além disso, inovou no artigo 186, inciso II ao estabelecer que a terra deve
cumprir sua Função Social Ambiental
Entretanto, essa pesquisa ateve-se apenas às principais leis que impactam o
Exército Brasileiro na atualidade, mais especificamente o Novo Código Florestal
Brasileiro e suas consequências mais diretas para o SIGAEB.
Também não fez parte do trabalho a legislação internacional sobre o tema,
apesar de eventualmente ser citada como embasamento teórico durante o texto.
Essa pretensão visou, sobretudo, tornar a pesquisa mais voltada às últimas
atualizações na lei nacional e suas interferências na gestão ambiental do EB.
1.4 JUSTIFICATIVAS DA INVESTIGAÇÂO
A justificativa do presente estudo está consubstanciada, essencialmente, na
elevada importância que a sociedade internacional e nacional está conferindo ao
tema preservação do meio ambiente. Nos dias atuais não se admite que qualquer
ente privado ou público ignore a legislação ambiental pátria.
No âmbito da Força Terrestre esse tema tem ganhado maior relevância na
atualidade, haja vista a edição da portaria nº388 de 9 de junho de 2008 (IG20-10) e
da portaria nº 001-DEC, de 26 de setembro de 2011 (IR 20-50), que são uma
detalhada legislação atinente a área. Além disso, o EB possui uma Seção de Meio
Ambiente subordinada ao Departamento de Engenharia de Construção, sediado no
Quartel General do Exército, em Brasília.
26
Outro fator que pode corroborar com a justificativa para a escolha desse
assunto é o notável apelo midiático que o caso atrai. Pode-se ressaltar a grande
cobertura televisiva que acontece em ações ligadas á preservação ambiental
realizadas pelo EB, como limpeza de praias e rios, preservação da flora e da fauna
nos quartéis e, mais recentemente, a grande repercussão dada ao projeto
“Implantação do Centro de produção de mudas de árvores para reflorestamento e
compensação de carbono pelo Exército no Haiti”, que ganhou o primeiro lugar na 4ª
edição do Prêmio Melhores Práticas da Agenda Ambiental na Administração Pública
(A3P), promovido pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA), em 2012.
Portanto, o tema tem relevância em si mesmo, pois o apelo que causa na
sociedade pode impactar negativamente uma instituição que não respeite o meio
ambiente. O Exército possui grande credibilidade nacional, pois pauta sua conduta
pela retidão de princípios e o cumprimento das leis. Assim, a atualização da
legislação ambiental do País é de sumo interesse para a Força, à medida que traz
impactos que devem ser estudados.
1.5 CONTRIBUIÇÕES DA INVESTIGAÇÃO
O
presente
trabalho
monográfico
objetivou
apresentar
as
prováveis
modificações que o Novo Código Florestal Brasileiro trouxe à Política Nacional do
Meio Ambiente. Nesse contexto, essa Lei ensejou uma atualização na legislação
ambiental do EB e, consequentemente, em todo o SIGAEB.
Assim, a partir de uma análise crítica de toda legislação nacional sobre o tema
ambiental, mais especificamente a mais atual, buscou-se formular um rol de
modificações que deverão ser inseridas nos regulamentos e portarias internas da
Força Terrestre, contribuindo para a atualização do SIGAEB.
1.6 OBJETIVOS
Dessa maneira, vislumbrou-se como objetivo geral desta pesquisa uma análise dos
principais
reflexos
das
novas
legislações
ambientalistas
nacionais,
mais
especificamente o Novo Código Florestal Brasileiro sobre o SIGAEB.
O objetivo geral será alcançado a partir da consecução dos seguintes objetivos
28
específicos:
a) Descrever os princípios de Direito ambiental;
b) Apresentar o Sistema de Gestão Ambiental do Exército Brasileiro.
c) Especificar os principais aspectos do Novo Código Florestal Brasileiro e seus
reflexos para o Exército;
1.7 HIPÓTESE
A questão ambiental tem profunda ressonância na opinião pública nacional e
internacional na atualidade. Com o aumento da degradação de ecossistemas e o
surgimento de inúmeras tragédias naturais ligadas à mudança do clima no Planeta,
essa tendência de tornar a preservação do meio ambiente um objetivo a ser
alcançado deve aumentar nas próximas décadas.
Essa evidência pode ser percebida em uma análise da evolução da legislação
ambiental brasileira. O Código Florestal de 1965 encontra-se ultrapassado e está em
pleno processo de reforma. As medidas a serem implementadas convergem na
direção de tornar cada vez mais restritiva a incidência da lei sobre qualquer atividade
que tenha potencial de impactar o meio ambiente.
O Exército Brasileiro que é um agente público que tem sua missão elencada no
artigo 142 da Constituição Federal. Ao realizar sua atividade fim ou administrar o
patrimônio sob sua responsabilidade tem o dever de cumprir todas as normas de
direito ambiental.
Cabe ressaltar que o Exército, em toda a sua história, sempre tomou medidas
de preservação da natureza. “A consciência ambiental é inerente às práticas da
Força, visto que as áreas militares têm a característica de manutenção do bioma”
(Revista Verde-Oliva 2007). A partir da criação do SIGAEB sistematizou a gestão
ambiental e, atualmente, vem atualizando suas práticas visando adequar-se à
política nacional.
As assertivas acima descritas contribuem para a formulação da seguinte
suposição:
- O Novo Código florestal Brasileiro trará impacto ao Sistema de Gestão
Ambiental do Exército Brasileiro.
30
1.8 METODOLOGIA
Nessa seção, é apresentada a metodologia que será utilizada para desenvolver
o trabalho, evidenciando-se os seguintes tópicos: tipo de pesquisa, universo e
amostra, coleta de dados, tratamento de dados e limitações do método.
1.9 TIPO DE PESQUISA
Essa pesquisa foi do tipo qualitativa, uma vez que privilegiou a análise de
documentos e legislações acerca do tema Direito Ambiental. Além disso, foi
realizado um fichamento dos principais livros e julgados atinentes ao caso, além da
apresentação da jurisprudência coletada junto aos órgãos do poder judiciário.
O tipo de pesquisa que foi realizada também é bibliográfica, sobre os principais
autores e doutrinadores de Direito Ambiental. Além disso, foi buscado o estado da
arte acerca do assunto em sítios especializados de busca de dados como o Scielo e
Google acadêmico, bibliotecas de renome como a da Fundação Getúlio Vargas
(FGV) e da Escola de Comando e Estado Maior do Exército (ECEME).
2. GENERALIDADES
2.1 BREVE HISTÓRICO DO DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO
A História do Direito Ambiental no Brasil começa no período colonial, quando a
legislação portuguesa da época, As Ordenações Afonsinas, positivava diversos
comandos, considerados evoluídos para a época. A maioria dessas determinações
visavam disciplinar o uso da terra e dos recursos naturais ligados à produção de
alimentos, notadamente a água. Essa preocupação derivava da carestia de
alimentos na Europa dos séculos XV e XVI.
Posteriormente, as Ordenações Manuelinas e Filipinas trouxeram modificações
interessantes, destacando-se a obrigação do proprietário de sesmarias que “por
32
lídima razom” não pudesse lavrá-la ordenava que fosse dada ou aforada a pessoa
“certa” de modo a possibilitar o cultivo de toda a sua extensão. Nesse contexto,
caracteriza-se uma preocupação do legislador com a função social da terra,
comando que só foi inserido na atual codificação brasileira com a lei número 4.504
de 1964.
A Legislação Florestal brasileira tem suas raízes na Carta-Régia que D. Maria I
envia ao Vice-Rei do Brasil, em 1773, determinando a necessária preservação das
matas brasileiras, notadamente as que possuíssem o Pau-Brasil. O Alvará de 1795
estipulou que as terras localizadas às margens de rios e mares deveriam pertencer à
Coroa Portuguesa, caso ainda não tivessem proprietários.
Após a Independência a Constituição de 1824 determinou a posterior criação
do 1º Código Civil nacional, que trouxe em seu corpo alguns artigos a respeito do
uso da água, que foram consubstanciados pelo artigo 109 do Código de Águas de
1934. Atualmente, a Lei 8.072 de 1990 avançou ainda mais nesse tema, prevendo
severas penas para o crime de envenenamento de água potável.
Entretanto, não se pode falar em direito ambiental brasileiro sem destacar a
importância do Código Florestal de 1965. Essa legislação era bastante avançada
para a época, haja vista sua longevidade, pois só foi atualizado a partir de 2012,
com a edição da Lei 12.651 e 12.727 consideradas o Novo Código Florestal
Brasileiro.
A Lei Federal Nr 6938 de 1981 que estabeleceu a Política Nacional de Meio
Ambiente que trouxe um verdadeiro rol de proteção a todos os componentes
ambientais: águas, florestas, fauna e flora. Essa lei foi pioneira ao delimitar com
precisão, pela primeira vez no Brasil, a expressão denominada "bem ambiental", vêse nas palavras de Fiorillo (1999):
Depois de séculos e séculos de história, quando já se formulava que a
estrutura básica do Direito positivo é baseada no Direito público e no Direito
privado, o Direito Constitucional brasileiro criou um terceiro gênero de bem,
denominado "bem ambiental". (...) É um bem no qual as pessoas não se
atrelam por meio do instituto da propriedade. A propriedade é baseada na
idéia, tanto no campo público quanto no campo privado, de usar, gozar, fluir,
dispor e fazer o que se bem entende a respeito daquele bem fundamental.
(FIORILLO,1999)
No Direito Ambiental pátrio a Constituição promulgada em 1988 é um
importante ponto de inflexão na legislação ambiental brasileira. Além de elevar o
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Meio Ambiente ao patamar de bem fundamental, os dispostos no artigo 225 da
Constituição Federal de 1988 pressupõe a soberania nacional ao demonstrar que os
destinatários do direito, constitucionalmente assegurado, a um Meio Ambiente
ecologicamente equilibrado, são todos brasileiros e todos os estrangeiros residentes
no País, devendo ser esse aspecto considerado ao nos referirmos à biodiversidade.
Complementa Fiorillo; (1999):
Portanto, quando a Constituição Federal define o bem ambiental como de
uso comum do povo, estabelece que o povo tem possibilidade de utilizá-lo,
mas jamais de fazer dele uma estrutura de propriedade. Esse é um tema
que tem de ficar absolutamente claro, porque o bem ambiental não é de
ninguém; ao mesmo tempo, este tem, para cada brasileiro e estrangeiro
residente no País, o seu valor essencial e fundamental.referencial teórico
tem por objetivo apresentar um corpo de teoria que dê consistência às
hipóteses, para não cair na superficialidade ou em arbitrariedades.
(FIORILLO, 1999)
2.2 PRINCÍPIOS DE DIREITO AMBIENTAL
A Conferência das Nações Unidas sobre o clima na Terra realizada em
Estocolmo, em 1972, foi o grande marco das principais leis ambientais que surgiram
no Mundo.
"Nessa circunstância que o meio ambiente passou a ser considerado
essencial para que o ser humano pudesse gozar dos direitos humanos
fundamentais, dentre eles, o próprio direito à vida. O olhar para a proteção
ao Meio Ambiente, consolidado em Estocolmo, fez, portanto, com que a
maioria dos povos passasse a pensar a Natureza de maneira diferente".
(FIORILLO, p.143, 1999)
Na mesma linha, Canotilho (2012) afirma que essa convenção da ONU de 1972
influenciou a maioria das constituições dos países, que passou a conter a previsão
de um Direito a um Meio Ambiente sadio.
O Direito ambiental protege um bem difuso, ligado ao direito maior à vida e à
saúde. Por isso, não tem caráter individual e sim coletivo, pois pertence a toda
sociedade, esse é um dos princípios fundamentais do Direito Ambiental.
Segundo Canotilho, ainda, o regramento acerca do direito ambiental é
basicamente fundado em premissas teóricas, que orientam todas as normas.
"Princípio é o alicerce do Direito, tem forte cunho vinculante e é responsável pela
36
formação e orientação da norma jurídica aplicável."(CANOTILHO, p.144, 2012).
Portanto, a par da evolução temporal da legislação pátria, será tratado a seguir
a forma norteadora deste novel ramo do ordenamento jurídico brasileiro. Assim, a
legislação ambiental nacional segue a mesma técnica utilizada em outros Estados: o
amparo principio lógico.
Essa enfoque é bastante difundido, pois “os princípios auxiliam a compreensão
e consolidação de seus institutos” ( MEDAUAR, Odete Op.cit.P132). Dessa forma, a
Lei Maior brasileira consagra um leque de princípios totalmente alinhados com a
evolução internacional anteriormente apresentada.
Assim, tem-se na constituição brasileira, dentre outros, o princípio da
primariedade do meio ambiente, o princípio da explorabilidade limitada da
propriedade ( e dos recursos naturais), o princípio do uso sunstentável dos
recursos naturais, o princípio da prevenção, o princípio do poluidor-pagador,
o princípio do usuário-pagador e o princípio da função ecológica da
sociedade. De todo o sistema e não apenas do art. 225, extrai-se o princípio
da precaução. (CANOTILHO, 2012, P144)
Dessa forma, a legislação ambiental é basicamente principiológica, pois
ancora-se em ditames e dogmas de caráter ético, conforme nota-se na PNMA 3. No
mesmo sentido, o renomado jurista Paulo Afonso Leme Machado (2012) afirma que
o “sistema brasileiro de proteção ao Meio Ambiente conjuga dois princípios, o da
responsabilidade objetiva e o da reparação integral”. Dessa maneira, a seguir, serão
apresentadas as definições dos princípios mais importantes norteadores desse ramo
do Direito.
2.2.1 Princípio do Desenvolvimento sustentável
Esse princípio é um dos importantes frutos advindos da ECO 92, constantes na
Declaração do Rio. Sua consagração permite inferir que o desenvolvimento
econômico não deve prescindir de uma observação criteriosa da necessidade de
preservar-se o meio ambiente para gerações futuras.
PRINCÍPIO 3 - O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a
permitir que sejam atendidas eqüitativamente as necessidades de gerações
presentes e futuras.PRINCÍPIO 4 - Para alcançar o desenvolvimento
sustentável, a proteção ambiental deve constituir parte integrante do
3 Princípio do Poluidor pagador§ 3º da PNMA
38
processo de desenvolvimento, e não pode ser considerada isoladamente
deste.
O sentido deste mandamento não é impedir que uma nação se desenvolva e
cresça, mas garantir que esse benefício não trará consequência irreversíveis ao
ecossistema, o que poderia prejudicar de forma perigosa a vida das pessoas
diretamente afetadas.
Dessa forma, o regramento ambiental deve garantir que a utilização dos
recursos naturais deve ser feita de maneiras a permitir uma necessária capacidade
de suporte e, principalmente, de renovação desses bens naturais. Isso visa a
permitir que coexista de forma equilibrada as necessidades econômicas do Estado
ou da pessoa jurídica pública ou privada com o conjunto formador que compõe a
estrutura ambiental circundante.
Com isso, não se pretende tolher a justa necessidade humana de produzir o
seu sustento, até mesmo impedir o crescimento econômico de uma nação, posto
que também traria consequências danosas ao direito à vida. Mas permitir que essas
atividades não extingam os recursos naturais utilizados nesse processo, de forma a
possibilitar que esses benefícios possam ser explorados ao longo do tempo, pelas
gerações vindouras.
2.2.2 Princípios do usuário-pagador e do poluidor-pagador
Esses princípios, de forma geral, visam estabelecer que a utilização da
natureza e, também, seu mau uso, seja quantificado como um bem palpável. Assim,
uma atividade econômica qualquer, ou mesmo a simples utilização de um recurso
natural deve ser suportada por quem a fez e não pelo poder público ou por toda a
sociedade, o que caracterizaria um enriquecimento ilícito deste usuário.
O meio ambiente não pode ser utilizado por uma pessoa ou empresa em
detrimento das demais. Os recursos naturais, notadamente os não renováveis,
devem ser garantidos a toda a coletividade, sem privilégios. Por isso, é preciso
quantificar o seu valor e punir o seu uso indevido com sanções econômicas ou
penais.
Nesse contexto, o poluidor é quem causa deterioração de recursos naturais e,
por isso, deve arcar com os custos necessários para prevenir ou corrigir essa prática
40
condenável. Cabe ressaltar que o pagamento não confere ao poluidor o direito de
continuar poluindo e sim a justa cobrança que o poder público deve fazer sobre
aquele que coloca em risco a futura utilização de um bem natural por toda a
sociedade.
2.2.3 Princípio da precaução
O princípio da precaução é um dos mais importantes mandamentos do ramo
Direito ambiental, pois ele visa à durabilidade da sadia qualidade de vida das
gerações futuras e à continuidade da natureza existente no Planeta. Assim, seu
motivo fundador é permitir que o estado antecipe-se ao problema ambiental,
levantando seus riscos e impedindo sua efetivação e consequências. Configura-se
como uma cautela antecipada do poder público sobre qualquer atividade com risco
ambiental potencial.
No Direito brasileiro, esse princípio foi consagrado na Política Nacional do Meio
Ambiente de 1981 por meio da inclusão da obrigatoriedade da avaliação dos
impactos ambientais4. Assim, o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) deve ser
necessariamente exigido pelo poder público sobre qualquer atividade ou obra que
tenha a possibilidade de causar danos ambientais.
Dessa maneira, esse princípio afeta as atividades do EB sob dois aspectos
principais: como usuário desses recursos e como parte do poder público que tem a
obrigação de fiscalizar. Portanto, é de suma importância compreender-se o
verdadeiro espectro que o legislador pretendeu atingir com a observação do
princípio da precaução para amparar as atividades empreendidas pela Força
Terrestre.
2.2.4 Princípio da função social da propriedade
O Princípio da função social/ambiental da propriedade tem ligação com o
princípio constitucional da função social da propriedade, que determina que toda
posse não deve prescindir da função social da terra, ou seja a propriedade que não
4 Art 9º São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
III - a avaliação de impactos ambientais;
42
trouxer benefício para a sociedade pode ser perdida pelo seu justo detentor.
Ocorre que o meio ambiente está inserido na função social da propriedade,
pois o legislador considerou que a preservação da natureza para gerações futuras é
uma necessidade social. Assim, resolveu resguardar esse princípio estabelecendo
que o proprietário de terra tem o dever de zelar pelos recursos naturais sob sua
posse, sob pena de perder seu direito real à terra.
2.3 OUTROS TERMOS IMPORTANTES
Segundo as Instruções Reguladoras para o Sistema de Gestão Ambiental no
Âmbito do Exército (IR 50 - 20), em seu ANEXO A - GLOSSÁRIO DE TERMOS
AMBIENTAIS, inferem-se as seguintes definições em apoio à construção dessa
pesquisa:
Acidentes ambientais - qualquer evento anormal, indesejado e inesperado,
com potencial para causar danos diretos ou indiretos à saúde humana e ao meio
ambiente.
Áreas de preservação permanente - são áreas protegidas com a função de
preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a
biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e garantir o bem-estar
da sociedade.
Áreas de proteção ambiental - Unidade de Conservação (UC) destinada a
proteger e conservar a qualidade ambiental e os sistemas naturais existentes,
visando à melhor qualidade de vida da população e proteção dos ecossistemas.
Biodiversidade - conceito que reflete o grau de variedade na natureza em
termos de espécies de plantas, animais, microorganismos e seus respectivos genes,
bem como de ecossistemas e processos ecológico sque eles integram.
Bioma - comunidade de organismos vivos que habitam numa determinada
área ecológica. São grandes ecossistemas em diferentes estágios de evolução,
geralmente em vasta extensão geográfica.
Biomassa - toda a matéria viva numa certa área, muitas das vezes refere-se
à vegetação.
Biota - conjunto de seres vivos que habitam um determinado ambiente
ecológico, em estreita correspondência com as características físicas, químicas e
44
biológicas desse ambiente. Conjunto decomponentes vivos (bióticos) de um
ecossistema.
Conservação - conjunto de atividades e políticas que asseguram a contínua
disponibilidade e existência de um recurso. Trata-se da ação de reunir atividades de
preservação, manutenção, utilização sustentada,restauração e melhoria do meio
ambiente para atender às necessidades e aspirações das gerações futuras.
Dano ambiental - os prejuízos diretos ou indiretos advindos das diversas
formas de agressões ao meio ambiente, causadas pelo homem ou pela própria
natureza.
Degradação ambiental - termo usado para qualificar os processos
resultantes dos danos ao meio ambiente, pelos quais se perdem ou se reduzem
algumas de suas propriedades, tais como, a qualidade oua capacidade produtiva
dos recursos ambientais.
Desenvolvimento sustentável - é o desenvolvimento que atende às
necessidades do presente sem comprometer a capacidade de atendimento das
necessidades das gerações futuras.
Ecossistema - sistema interativo de comunidade biológica e dos seus
elementos não vivos.
Educação ambiental - conjunto de processos educacionais por meio dos
quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos,
habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio
ambiente.
Fauna - conjunto de espécies animais de uma determinada localidade ou
região.
Flora - conjunto de espécies vegetais de uma determinada localidade ou
região.
Gerenciamento ambiental - conjunto de ações destinado a regular o uso,
controlar, proteger e conserva ro meio ambiente, e a avaliar a conformidade da
situação corrente com os princípios doutrinários estabelecidos pela política
ambiental.
Gestão ambiental - a condução, a direção e o controle dos recursos naturais,
por meio de determinados instrumentos, o que inclui medidas econômicas,
regulamentos e normalização, investimentos públicos e financiamento, requisitos
46
institucionais e judiciais.
Gestão de resíduos - Corresponde às operações de recolha, transporte,
armazenagem, tratamento,valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o
monitoramento dos locais de descarga após o encerramento das respectivas
instalações, bem como o planejamento dessas operações.
Impacto ambiental - qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e
biológicas do meio ambiente, caudada por qualquer forma de matéria ou energia
resultante das atividades humanas que,direta ou indiretamente, afetam: a saúde, a
segurança e o bem estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota;
as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos
ambientais.
Legislação ambiental - conjunto de regulamentos jurídicos especificamente
dirigidos às atividades que afetam a qualidade do meio ambiente.
Meio ambiente - o conjunto de condições, leis, influências e interações de
ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as
suas formas.
Órgão Ambiental - órgãos ou entidades, instituídos pelo Poder Público,
responsáveis pela proteção,controle e fiscalização de atividades capazes de
provocar a degradação ambiental, pela administração de recursos naturais e pela
manutenção e recuperação da qualidade de vida.
Padrões de qualidade ambiental - critérios e parâmetros técnicos,
estabelecidos em leis ou atos normativos, visando instituir níveis e patamares de
qualidade nos procedimentos e atividades em geral para a manutenção do meio
ambiente.
Política ambiental - conjunto de metas e instrumentos que tem por objetivo
reduzir os impactos negativos sobre o meio ambiente pela ação antrópica.
Sustentabilidade ambiental - uso racional dos recursos naturais, unindo o
crescimento econômico, a justiça social e a conservação da natureza, para que as
necessidades do presente sejam atendidas, sem comprometer a capacidade de as
futuras gerações atenderem às suas próprias necessidades.
2.4. O MEIO AMBIENTE BRASILEIRO
48
O Brasil, um país de dimensões continentais, com cerca de 8.515.767,049 KM 2,
desfruta de imensa diversidade ambiental. Com pequena parcela de sua área
tomada por áreas construídas (urbanizadas ou não), conta com seis biomas e as
maiores reservas naturais de flora, fauna e de recursos hídricos, envolvidos por
terras devolutas, reservas ambientais, áreas restritas de exploração (terras
indígenas, 11,6% do território nacional) e vastos campos de plantações de diversas
culturas.
.
Mapa com as terras indígenas e unidades de conservação (IBGE, 2013)
50
Mapa com a distribuição territorial dos biomas brasileiros (Google, 2013)
No Livro Branco de Defesa, destaca-se a explanação sobre o valor territorial do
Brasil, como se observa abaixo:
“O Brasil é um país de dimensões continentais. Possui a maior costa
Atlântica do mundo e, com quase 191 milhões de habitantes, tem a quinta
maior população do planeta. É grande produtor de energia renovável e não
renovável, de proteína animal e vegetal. Possui extensas reservas de água
potável, enorme biodiversidade e vastos recursos minerais. As recentes
descobertas do pré-sal levaram o País a um novo patamar de reservas e
produção de petróleo e gás natural. (Livro Branco, 2011)”
No mesmo documento a Presidente Dilma Rousseff retrata o país da seguinte
forma:“Como País multiétnico, de grande diversidade culturale de interesses globais,
o Brasil busca a interação entre culturas e respeita a pluralidade de ideologias e
sistemas políticos. (Presidenta Dilma Rousseff, Brasília, 20 de abril de 2011)”
2.5 ASPECTOS DE SEGURANÇA E DEFESA
As fortunas naturais brasileiras, que devemos preservar e manter para todas as
futuras gerações, também constituem pontos de preocupações na Defesa &
Segurança.No Livro Branco da Defesa esses pontos de atenção são retratados da
seguinte forma:
52
“Esse patrimônio exige defesa. O Brasil se considera e é visto
internacionalmente como um país amante da paz, mas não pode prescindir
da capacidade militar de dissuasão e do preparo para defesa contra
ameaças externas. Não é possível afirmar que a cooperação sempre
prevalecerá sobre o conflito no plano internacional. Este capítulo
apresentará alguns elementos do Estado brasileiro que têm implicação
imediata com a Defesa Nacional. (Livro Branco de Defesa, 2011)”
Sobre a importância da questão ambiental no discurso nacional sobre Defesa &
Segurança, durante o Seminário de Segurança da Amazônia, ocorrida em
Manaus/AM, coordenado pela Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência
da República, 2012, na introdução, observa-se a preocupação que envolve essa
questão e as possibilidades de insegurança no País.
“A questão ambiental, segundo ainda a Política de Defesa Nacional, é o
tema que permanece como uma das principais preocupações da
humanidade e que países detentores de grande biodiversidade, enormes
reservas de recursos naturais e imensas áreas para serem incorporadas ao
sistema produtivo, categoria em que o Brasil se enquadra, podem tornar-se
objeto de interesse internacional. (Seminário de Segurança da Amazônia,
2012)”
O Senhor Delegado Mauro Spósito do Departamento da Polícia Federal em
palestra conferida no 3º Congresso de Ciências Militares na ECEME, sob o título de
“O combate a ilícitos transnacionais na faixa de fronteiras nas Operações
Interagências”, em 14 Agosto 2013, listou os dez maiores problemas da Amazônia.
Dentre eles, destacam-se os seguintes que se relacionam com o tema: Exploração
Mineral – Garimpo, Empresas Mineradoras, Evasão de Divisas, Lavagem de
Dinheiro; Indígenas – Demarcação Territorial, Patrimônio Cultural e Autodeterminação; Extrativismo – Madeireiros, Pescadores, Caçadores e Seringueiros;
Organizações
Não
Governamentais
(ONG)
–
Objetivos
Homocentricos
e
Financiamento Externo; Meio Ambiente – Degradação e Bio-Pirataria; Questões
Fundiárias (Projeto Amazônico) – Impacto Político-Social.
Portanto, a normatização das regras de uso dos recursos oferecidos pela
natureza é uma tendência relativamente nova e, por isso, está em plena construção.
Nesse contexto, é de suma importância para qualquer pessoa ou instituição
conhecer os princípios que norteiam este novo ramo do Direito, bem como sua
evolução histórica para traçar uma política de gestão que alinhe-se com as
imposições cada vez maiores de preservação do meio ambiente.
54
56
3. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA
A preocupação com a preservação da natureza e seus recursos não renováveis
assumiu proporções globais a partir da 1ª Conferência Mundial do Homem e do Meio
Ambiente, realizada em Estocolmo na Suécia, em 1972. Desde então, a comunidade
internacional iniciou as tratativas a cerca da necessidade de conciliar-se os cuidados
com o meio ambiente e o desenvolvimento socioeconômico.
Nesse contexto, foi de igual importância a publicação do relatório elaborado
pelo Massachussetts Institute of Technology (MT), por encomenda do Clube de
Roma, com o título de “Os limites do crescimento”. Esse documento concluiu que “o
contínuo crescimento da Economia Global superaria, em algum momento do século
XXI, os limites planetários, resultando muito provavelmente no colapso da população
e do sistema econômico”.
Assim, desde então, iniciaram-se fortes pressões internacionais, notadamente
dos países mais ricos e industrializados, para restringir-se o crescimento industrial
global e a utilização dos recursos naturais não renováveis com fins econômicos. Era
a campanha pelo “Desenvolvimento zero” que afetaria diretamente as nações em
desenvolvimento, como o Brasil.
Os países industrializados não poderão viver da mesma maneira como
existiram até hoje, se não tiverem à sua disposição os recursos natuaris não
renováveis no planeta [...] Para tanto, terão os países industrializados que
montar um sistema mais requintado e eficiente de pressões e
constrangimentos políticos, econômicos ou mesmo militares, garantidores
da consecução dos seus intentos” Henry Kissinger, secretário de Estado
EUA. (MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO NACIONAL Nº 25, P 27,
2012.)
Esse movimento internacional orquestrado pelos países mais ricos, com
matizes explicitas de puro imperialismo, não passou despercebido pelo Estado
Brasileiro. Assim, além de reafirmar sua soberania sobre áreas sensíveis como o
ambiente amazônico e propugnar o respeito internacional à autodeterminação dos
povos, o País iniciou um profundo estudo sobre a legislação ambiental internacional
e sua adequação à realidade brasileira.
Dessa forma, a despeito de leis anteriores que tratavam da questão ambiental
brasileira, como o Código Florestal de 1965, o Brasil iniciou a elaboração de uma
legislação ambiental moderna, que projeta o país como referência internacional
58
neste campo. A seguir, serão apresentadas os ditames legislativos mais importantes
para que este trabalho alcance seus objetivos.
3.1 POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE- LEI Nº 6.938 de 1981
Após cumprir o rito legislativo nacional, foi promulgada a Lei 6.938/1981, que
instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, verdadeiro marco do Direito
Ambiental pátrio. Nesta lei, pela primeira vez, foi definida a expressão Meio
Ambiente, além de traçar normas de utilização dos recursos naturais, de fiscalização
e de competência do poder público.
Até sua publicação, notava-se a ausência de definição legal da abrangência do
tema Meio Ambiente. Assim, a PNMA o definiu como “um patrimônio público a ser
necessariamente assegurado e protegido tendo em vista o uso coletivo” Art 2º, I
Essa lei moderna e inovadora foi responsável por estabelecer a organização do
Sistema Nacional do Meio Ambiente, de forma colegiada além de estabelecer as
respectivas competências nas diversas esferas do poder: Federal, Estadual e
Municipal. Cabe ressaltar que essa constituição sofreu as alterações da Lei nº 8.028,
de 1990.
Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações
instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da
qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente SISNAMA, assim estruturado:
I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de
assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e
nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos
ambientais; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio
Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao
Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio
ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência,
sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente
equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei
nº 8.028, de 1990)
III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência
da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e
controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes
governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº
8.028, de 1990)
IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer
executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas
para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de
60
Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade
de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais
fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas
competências; (Redação dada pela Lei nº 12.856, de 2013)
V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais
responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e
fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação
ambiental; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais,
responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas
respectivas jurisdições; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
§ 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas
de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e
padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem
estabelecidos pelo CONAMA.
§ 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões
federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no
parágrafo anterior.
§ 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais
mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises
efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa
legitimamente interessada.
§ 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo
autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico científico às atividades do
IBAMA. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
Nesse contexto, o artigo supracitado é de suma importância para entender-se o
Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), pois demonstra que é um órgão
colegiado e com atribuições bem definidas. Assim, é imperativo salientar o papel do
Ministério da Defesa no SISNAMA, compondo esse sistema que cuida da
preservação do meio ambiente brasileiro.
Entretanto, é no CONAMA que nota-se uma maior participação do MD, pois
este é parte integrante conforme Decreto 3.942 de 27 de setembro de 2001. Este
órgão Federal conta com integrantes das três Forças Armadas, todos com direito a
voto, para defender o ponto de vista militar nas questões discutidas.
A PNMA foi responsável, também, pela imposição do princípio do UsuárioPagador e do Poluidor-Pagador, já definidos. Além disso, estabeleceu diversos
instrumentos de controle e fiscalização, donde destacam-se a obrigatoriedade de
realização do Estudo Prévio de Impacto Ambiental e do Relatório de Estudo Prévio
de Impacto Ambiental para qualquer obra com potencial de causar danos ao meio
ambiente.
Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental; (Regulamento)
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente
62
poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou
absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção
ambiental e as de relevante interesse ecológico, pelo Poder Público Federal,
Estadual e Municipal;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder
Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção
ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
(Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa
Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento
das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação
ambiental.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser
divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente,
obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes; (Incluído
pela Lei nº 7.804, de 1989)
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras
e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. (Incluído pela Lei nº 7.804, de
1989)
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão
ambiental, seguro ambiental e outros. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Portanto, a Lei 6.938 de 1981, que estabeleceu a Política Nacional do Meio
Ambiente, foi responsável por estruturar o Sistema Nacional do Meio Ambiente,
estabelecendo competências, fornecendo instrumentos de fiscalização e controle,
além da previsão de mecanismos de coerção que tornaram efetiva a aplicabilidade
do regramento ambiental previsto na Constituição de 1988, consolidando-se como a
principal fonte irradiadora de novas leis ambientais que a seguiram, incluindo-se o
regramento institucional da Força Terrestre, sempre com o viés mais restritivo
imposto pela evolução do tema no concerto internacional e nacional.
3.2 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
A Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988 foi a
primeira Carta Magna brasileira a mencionar a expressão “ Meio Ambiente”. Ao
longo de seu corpo pode-se encontrar diversas referências conexas à matéria,
entretanto o cerne dos comandos legislativos concentra-se no Art 225 e seus
incisos.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
64
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o
manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material
genético; (Regulamento) (Regulamento)
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a
supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização
que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
(Regulamento)
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente,
estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
(Regulamento)
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas,
métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de
vida e o meio ambiente; (Regulamento)
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento)
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o
meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo
órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o
Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua
utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a
preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos
naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados,
por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas
naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização
definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
Nota-se que o legislador afirma que “Todos tem direito ao Meio Ambiente
ecologicamente equilibrado” e que “é um bem de uso comum do povo”, alargando o
comando constitucional. A partir de então o Meio Ambiente passa a ser um Direito
coletivo e difuso, cabendo ao Estado e à sociedade o dever de defendê-lo, fiscalizar
e impor seu cumprimento erga ommenes, conforme voto do Ministro Celso de Mello
do Supremo Tribunal Federal: “um típico direito de terceira geração, que assiste, de
modo subjetivamente indeterminado, a todo gênero humano, circunstância essa que
justifica a especial obrigação- que incumbe ao Estado e à própria coletividade- de
defendê-lo e preservá-lo em benefício das presentes e futuras gerações”.
66
Destarte, o art 225 tem o condão de elevar o Direito ao Meio Ambiente ao
mesmo patamar do Direito à saúde e à Educação, ou seja, um direito fundamental
da pessoa humana, figurando no rol dos componentes do direito à vida, à medida
que um meio ambiente equilibrado passa a ser condição para a vida humana. Assim,
a instrumentalização desse comando constitucional foi prevista na mesma CRFB/88,
em seu art 5º, inciso LXXIII, que estabelece a Ação Popular Ambiental, cabendo ao
Estado e a qualquer ente da sociedade o direito de propor ação contra qualquer
sujeito que afete a natureza.
A CRFB/88 também ampliou o conceito de propriedade privada ao estabelecer
a necessidade de cumprimento de uma função social e ambiental da terra ( Art 5º,
XXIII e 170, III e VI). Dessa forma, impôs ao proprietário o dever de proteger o meio
ambiente sob sua responsabilidade, sob pena de perder seu direito sobre suas
posses. Outro voto do Ministro do STF Celso de Mello sintetiza essa intenção do
legislador “A defesa da integridade do Meio Ambiente, quando venha este a
constituir atividade predatória, pode justificar atividade estatal veiculadora de
medidas – como a Desapropriação-Sanção- que atinjam o próprio Direito à
Propriedade”.
A Competência Ambiental também foi uma inovação da CRFB/88, à medida
que estabeleceu competência comum entre União, Estado e Municípios para legislar
sobre o tema, conforme art 23 parágrafo único e complementado pela LC nº 140 de
8 de dezembro de 2011, que elenca no seu art 3º as finalidades básicas do exercício
comum dessa competência, quais sejam:
I - proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente;
II - garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção
do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais;
III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente;
IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais. (BRASIL, 2011).
O pioneirismo da Constituição prossegue na exigência do Estudo Prévio de
Impacto Ambiental para a concessão de Licença Ambiental, essa imposição obedece
ao princípio da prevenção e da precaução, à medida que qualquer atividade
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potencialmente danosa deve apresentar o EPIA para obter o aval do Estado para
sua consecução. Esse comando também foi complementado pela LC 140/2011, que
estabeleceu a competência de cada ente federativo sobre a concessão de Licença
Ambiental, donde ressalta-se o inciso XIV letra f.
XIV- promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e
atividades:
f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos
de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das
Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de
junho de 1999; (BRASIL, 2011)
Pode-se depreender, assim, o caráter prévio do EPIA e seu alcance irrestrito,
sobre qualquer ente privado ou público. Sobre este assunto nota-se no voto do
Ministro do STF Sepúlveda Pertence a importância desse fato.
A Constituição Federal, no art. 225, parágrafo 1º, IV, exigiu o Estudo Prévio
de Impacto Ambiental, chamado RIMA, como norma absoluta. Não pode a
Constituioção Federal, por conseguinte, excetuar ou dispensar essa regra,
ainda que, dentro de sua competência supletiva, pudesse criar formas mais
rígidas de controle. Não formas mais flexíveis ou permissivas.” BRASIL,
2001
A CRFB/88 inovou mais uma vez ao estabelecer áreas protegidas no território
brasileiro, pois preceitua que o Estado de vê estabelecer, em todas as Unidades da
Federação espaços territoriais que devem ser salvaguardados. Dessa maneira,
permite a criação de Unidades de Conservação, Áreas de Preservação Permanente
e Reservas Legais Florestais, que podem ser criadas por meio de decretos, portarias
ou resolução. Além disso, insere áreas como patrimônio nacional ( art.225 parágrafo
4º).
Ressalta-se ainda, que a CRFB/88 estabelece a obrigação de reparar o dano
ambiental causado, independentemente de sanção penal ou administrativa.
Portanto, o potencial agressor deverá empreender ações que confiram ao meio
ambiente agredido o status quo ante,.
Merece, ainda, destaque a inserção do direito à Educação Ambiental, à medida
que esta matéria deverá fazer parte do currículo escolar, inclusive os do sistema
Exército. Esse comando constitucional foi regulado pelo Decreto nº 4.281 de 25 de
junho de 2002. A partir de então, a coordenação da Política Nacional de educação
Ambiental foi entregue a um órgão gestor, sob a responsabilidade dos Ministérios do
70
Meio Ambiente e da Educação, competindo a eles a indicação dos respectivos
representantes.
3.3 LEI Nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998
A Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, a chamada lei dos crimes
ambientais. Esse regramento disciplina os crimes contra a flora e a fauna e suas
respectivas sanções e, também, trás importantes inovações no tocante à
aplicabilidade de sansões penais a pessoas físicas e jurídicas.
A Lei 9.605/1998 tem como inovações marcantes a não utilização do
encarceramento como norma geral para pessoas físicas criminosas, a
responsabilização penal de pessoas jurídicas e a valorização da intervenção
da Administração Pública, através de autorizações, licenças e
permissões.MACHADO, p.829
A Lei 9.605/98 tipifica diversos crimes contra o meio ambiente com suas
respectivas penas, tanto para pessoas físicas como jurídicas. No primeiro caso,
pessoas comuns podem sofrer penas de prestação de serviços à comunidade,
interdição temporária de direitos, prestação pecuniária, recolhimento domiciliar e
penas restritivas de liberdade inferior a 4 anos.
Em relação a um infrator pessoa jurídica, o artigo 3º estabelece penas de
multa, restritiva de direitos e prestação de serviços à comunidade. No caso de uma
empresa privada, cabe salientar, que uma pena restritiva de direitos importará na
impossibilidade de sua contratação por qualquer órgão da administração pública da
União, Estados e Municípios, bem como o recebimento de financiamento de bancos
ou instituições financeiras ligadas ao poder público.
A Lei 9.605/98 não distinguiu em seu texto pessoa jurídica de direito público ou
privado como foco de incidência dos crimes ambientais. Assim, as penas impostas a
empresas privadas podem ser tomadas como analogia para aplicá-las a qualquer
órgão da administração pública. Nesse contexto, cabe salientar que as Unidades
militares espalhadas pelo território nacional pode figurar como réu em um processo
de natureza ambiental, determinando a necessidade de um profundo conhecimento
desse diploma legal por parte de qualquer assessor nos diversos níveis da
Instituição.
Outro ponto que merece destaque na Lei dos Crimes Ambientais é o poder de
72
polícia ambiental na faixa de fronteira conferido ao Exército pela LC 136/2010. Esse
dispositivo legal será tratado mais detidamente no próximo capítulo, entretanto, é
importante verificar essa atribuição de competência ao EB como um fator positivo,
haja vista a confiança depositada na Instituição, demonstrando um reconhecimento
justo ao esforço de preservação ambiental empreendido pelo EB ao longo da história
e sua seriedade no cumprimento de qualquer missão imposta pela sociedade
brasileira.
3.4 LEI Nº 11.428 de 22 de dezembro de 2006
A Lei 11.428 de 22 de dezembro de 2006 visa regulamentar os preceitos
contidos no parágrafo 4º do artigo 225 da CRFB/88, onde consta que a utilização de
áreas consideradas como “Patrimônio nacional” devem ser reguladas por lei “ dentro
de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao
uso dos recursos naturais”.5
Este diploma legal veio no bojo das medidas cada vez mais restritivas de
utilização dos recursos naturais surgidas após a CRFB/88 e que impactam
decisivamente o EB. O seu foco principal é a proteção do Bioma Mata Atlântica, que
após uma degradação de mais de 400 anos foi reduzida a algo entorno de 7% de
seu tamanho original, perfazendo uma área aproximada de 100000 KM² e segundo
Paulo Leme Machado é o segundo bioma mais ameaçado de extinção do mundo.
Essa lei tem como objetivo geral o desenvolvimento sustentável e como
objetivos específicos, conforme Canotilho, os seguintes: a salvaguarda da
biodiversidade, da saúde humana, dos valores paisagísticos, estéticos e turísticos,
do regime hídrico e da estabilidade social. O princípio geral que norteou esse
diploma, segundo o mesmo autor, foi a “equidade intergeracional”. 6
No artigo 2º está a delimitação central do foco de incidência desta lei.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes do Bioma Mata
Atlântica as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas
associados, com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme regulamento:
5 Artigo 225, parágrafo 4º da Constituição Federal
6 Direito Constitucional Ambiental Brasileiro José Joaquim Gomes Canotilho José Rubens Morato
Leite
74
Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada
de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional
Semidecidual; e Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as
vegetações de restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves
florestais do Nordeste.
Parágrafo único. Somente os remanescentes de vegetação nativa no
estágio primário e nos estágios secundário inicial, médio e avançado de
regeneração na área de abrangência definida no caput deste artigo terão
seu uso e conservação regulados por esta Lei. (BRASIL, 2006)
O artigo 11º estabelece vedações ao corte e supressão da vegetação primária e
secundária do Bioma Mata Atlântica.
Art. 11. O corte e a supressão de vegetação primária ou nos estágios
avançado e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica ficam vedados
quando:
I - a vegetação:
a) abrigar espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção,
em território nacional ou em âmbito estadual, assim declaradas pela União
ou pelos Estados, e a intervenção ou o parcelamento puserem em risco a
sobrevivência dessas espécies;
b) exercer a função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle
de erosão;
c) formar corredores entre remanescentes de vegetação primária ou
secundária em estágio avançado de regeneração;
d) proteger o entorno das unidades de conservação; ou
e) possuir excepcional valor paisagístico, reconhecido pelos órgãos
executivos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente SISNAMA;
II - o proprietário ou posseiro não cumprir os dispositivos da legislação
ambiental, em especial as exigências da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de
1965, no que respeita às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva
Legal.
Parágrafo único. Verificada a ocorrência do previsto na alínea a do inciso I
deste artigo, os órgãos competentes do Poder Executivo adotarão as
medidas necessárias para proteger as espécies da flora e da fauna
silvestres ameaçadas de extinção caso existam fatores que o exijam, ou
fomentarão e apoiarão as ações e os proprietários de áreas que estejam
mantendo ou sustentando a sobrevivência dessas espécies.
O artigo 20º da Lei 11.428/2006 estabelece exceções à aplicação das
restrições elencadas no artigo 11 supracitado.
Art. 20. O corte e a supressão da vegetação primária do Bioma Mata
Atlântica somente serão autorizados em caráter excepcional, quando
necessários à realização de obras, projetos ou atividades de utilidade
pública, pesquisas científicas e práticas preservacionistas.
Parágrafo único. O corte e a supressão de vegetação, no caso de utilidade
pública, obedecerão ao disposto no art. 14 desta Lei, além da realização de
Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental EIA/RIMA.
Em relação ao termo utilidade pública, cabe salientar que o artigo 3º prevê como
76
utilidade pública, entre outras,atividades de segurança nacional e proteção sanitária.
Assim, confere-se uma exceção à proibição de supressão de vegetação no bioma
Mata Atlântica a atividades ligadas à segurança do País inerentes às Forças
Armadas desde que amparadas por EPIA e RIMA.7
Esta Lei, portanto, tem o objetivo de disciplinar a utilização dos recursos naturais
encontrados no bioma mata Atlântica. Dessa forma, sua aplicabilidade impacta de
forma decisiva as atividades do EB, haja vista o grande número de Unidades
militares concentradas na área amparada por esse regramento legal, determinado a
necessidade de um profundo conhecimento de suas imposições por parte dos
assessores atuando nesta área do território nacional.
No mesmo diapasão de leis mais restritivas que surgiram após a CRFB/88,
cabe citar a lei nº 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação, regulamentando os incisos I, II, III e VII do parágrafo 1º do art. 225 da
CRFB/88. Esta lei tem muito impacto em algumas Unidades do EB, notadamente as
localizadas no bioma amazônico, que possuem limites próximos às unidades de
conservação desta localidade. Esse fato gera reflexos para essas OM lindeiras, pois
podem restringir ou, pelo
menos, dificultar suas atividades operacionais,
constituindo-se em uma influência importante deste diploma legal sobre o EB.
3.5 NOVA LEI FLORETAL BRASILEIRA
A nova legislação ambiental brasileira foi fruto de uma acalorada discussão
travada no poder Legislativo Federal. Entre diversas correntes políticas, pode-se
afirmar que duas posições antagônicas polarizaram os debates acerca do “Novo
Código Florestal brasileiro”: os Ambientalistas, de um lado, e os Ruralistas de outro,
cada um defendendo interesses legítimos.
A despeito de posições político-partidárias, este trabalho buscou demonstrar as
principais modificações advindas deste debate democrático. Assim, faz-se
necessário estabelecer uma breve cronologia dos atos burocráticos para tornar clara
a trajetória desta legislação que atualizou o Código florestal de 1965, Lei 4.771 de
7 Artigo 3º VII - utilidade pública:
a) atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
78
15 de setembro de 1965.
Nesse contexto, o Congresso Federal aprovou em 25 de maio de 2012 a Lei
12.651, que foi enviada à Presidente da República para apreciação. A Presidente
Dilma Roussef resolveu sancionar a lei com vetos e, ato contínuo, encaminhou ao
Legislativo a MP 571 e o Decreto 7.830 para regulamentar o Cadastro Ambiental
Rural (CAR), o Programa de Regularização Ambiental (PRA) e sanar as lacunas
decorrentes dos recentes vetos.
No Congresso Nacional a MP 571 foi convertida na lei 12.727 de 17 de outubro
de 2012, trazendo importantes modificações, notadamente com intuito de flexibilizar
a necessidade de recomposição de áreas degradadas para a agricultura, posição
defendida pela bancada ruralista. Entretanto, esta lei também foi sancionada com
vetos pela Presidente, que buscou manter a essência da MP 571/12.
Dessa forma, a legislação ambiental brasileira foi atualizada e, a seguir, serão
apresentadas as principais alterações em relação ao Código de 1965. Porém, é
importante ressaltar os principais fundamentos que nortearam as intenções do
legislador. Como afirmou Paulo Afonso Leme Machado, os dois princípios
fundamentais estão presentes no artigo 1ºA 8 e no caput do artigo 2º9, que, em
síntese, conjugam desenvolvimento econômico com sustentabilidade.
O artigo 2º item II conceituou Área de Preservação Permanente
APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função
ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade
geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora,
proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. BRASIL,
2012.
Assim, a Lei especificou as áreas que devem possuir APP:
8 Art. 1o-A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação
Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima
florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios
florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus
objetivos.
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
9 Art. 2o As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa,
reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os
habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em
geral e especialmente esta Lei estabelecem.
80
Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou
urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da
calha do leito regular, em largura mínima de:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e
intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular,
em largura mínima de:
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de
largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a
50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a
200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200
(duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura
superior a 600 (seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura
mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até
20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta)
metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, na faixa definida
na licença ambiental do empreendimento, observado o disposto nos §§ 1 o e
2o;
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de
barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na
licença ambiental do empreendimento;
(Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água, qualquer que
seja a sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes,
qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50
(cinquenta) metros; (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de
2012).
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes,
qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50
(cinquenta) metros;
(Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°,
equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo,
em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de
100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a
partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima
da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano
horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos
relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer
que seja a vegetação;
XI - as veredas.
XI – em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura
mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do limite do espaço brejoso e
encharcado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura
mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente
82
brejoso e encharcado.
Art. 6o Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando
declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as
áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a
uma ou mais das seguintes finalidades:
I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de
terra e de rocha;
II - proteger as restingas ou veredas;
III - proteger várzeas;
IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou
histórico;
VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
VII - assegurar condições de bem-estar público;
VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades
militares.( GRIFO NOSSO)
IX – proteger áreas úmidas, especialmente as de importância
internacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância
internacional.
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Outro aspecto fundamental foi o estabelecimento da obrigatoriedade de
recomposição de APP por parte do proprietário rural, público 10 ou privado,
ressalvados os casos do artigo 8º11. Assim, sinteticamente, deverá ser recomposta a
área na extensão correspondente à metade da largura do curso d’água, observado o
mínimo de 30 e o máximo de 100 metros, representando uma importante medida
que deverá ser tomada por algumas OM do EB, haja vista possuírem áreas
ribeirinhas e devem se enquadrar nesta legislação.
10 Art. 7o A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo
proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado.
§ 1o Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o
proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição
da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
11 Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente
somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto
ambiental previstas nesta Lei.
§ 1o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser
autorizada em caso de utilidade pública.
§ 2o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que
tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde
a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de
urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas
consolidadas ocupadas por população de baixa renda.
§ 3o É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de
urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à
prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
§ 4o Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou
supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.
84
Merece destaque também, apesar de a Lei não ter trazido grandes alterações,
são as áreas de Reserva Legal, que mantiveram as características contidas no
Código de 1965. Ou seja, estabelece a obrigação legal do proprietário preservar
uma área de floresta nativa equivalente a 20% até 80% da área total do imóvel,
observado o Bioma que abriga a propriedade. 12
Outra inovação da nova lei ambiental brasileira é a criação do Cadastro
Ambiental Rural (CAR). Esse documento visa estabelecer um controle mais cerrado
sobre as propriedades rurais. O CAR baseia-se no levantamento georreferenciado
dessas terras, com a marcação das APP e das áreas de Reserva Legal. É
necessário que o EB, por meio de sua assessoria jurídica, analise as vantagens e
desvantagens de inscrever suas OM no CAR.
Portanto, pode-se notar a evolução do aparato legal acerca do tema ambiental
no Brasil. As leis que surgiram após a CRFB/88 possuem em comum um caráter
cada vez mais restritivo e impõem à sociedade em geral e ao EB especificamente
uma necessidade de adaptação de suas atividades às demandas de preservação da
natureza para as gerações futuras. Assim, serão apresentadas a seguir as
influências dessa nova legislação sobre a Força Terrestre e as medidas tomadas
para seu cumprimento.
12 I - localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
86
4. O EB E O DIREITO AMBIENTAL
O direito Ambiental Brasileiro possui como marco fundamental, conforme já foi
apresentado anteriormente, a lei Nr 6938/81 (PNMA), que foi regulamentada pela
CRFB/88, ambas influenciadas pelas leis internacionais surgidas a partir da década
de 70 e 80, notadamente após a Conferência de Stocolmo, 1972.
No País, o principal órgão da administração pública Federal responsável por
implementar a PNMA e orientar todo o Sistema Nacional do Meio Ambiente
( SISNAMA) é o Ministério do Meio Ambiente. O principal integrante do MMA é o
CONAMA, órgão colegiado que possui caráter normativo, deliberativo e consultivo,
encarregado de implementar as ações de proteção ambiental, em conjunto com os
estados e municípios.
As Forças Armadas integram o SISNAMA, por meio do Ministério da Defesa.
Além disso, possuem representantes com direito a voto junto ao CONAMA e
participam de forma efetiva das ações operacionais que visam fiscalizar e coibir os
crimes ambientais, notadamente nos biomas mais sensíveis como o amazônico e o
pantanal matogrossense.
Além disso, o EB possui uma vasta extensão de terras sob sua responsabilidade
e administração, localizadas em todos os biomas nacionais. Dessa forma, sofre os
efeitos das leis ambientais como qualquer proprietário de terras privadas, que tem o
dever de preservar o meio ambiente e mitigar os efeitos que suas atividades causem
à natureza.
Cabe ressaltar ainda, que a partir da edição da LC 136/2010 o EB passou a ter
poder de polícia em toda a faixa de fronteira oeste do País, inclusive em relação aos
delitos e crimes de natureza ambiental. Essa atividade subsidiária vem se
intensificando nos últimos anos, haja vista a grande credibilidade que a instituição
possui junto à sociedade brasileira, pode-se citar as seguintes operações: Curare,
Arco Verde e Ágata.
A fim de atender à determinação do Governo Federal, foram
desencadeadas diversas ações no território nacional. Estas ações têm sido
coordenadas por meio de operações interagências, com a participação de
diversos órgãos da esfera Federal: Forças Armadas, Polícia Federal, IBAMA
e Agência Brasileira de Inteligência(ABIN). As polícias miliatres e civis dos
estados envolvidos também têm participao dessas operações. (COLEÇÃO
MEIRA MATTOS, p.35, 2012)
88
Portanto, a Força Terrestre precisou se adaptar à crescente evolução da questão
ambiental no Brasil, por meio da criação de um aparato legislativo rígido, alinhado
com a PNMA. Isso gerou a necessidade de uma reorganização administrativa
interna capaz de dar suporte às determinações do Ministério da Defesa, que se
refletiu no aumento das ações efetivas em apoio à preservação ambiental no
território nacional. Assim, as principais influências das novas leis ambientais
surgidas após a CRFB/88 sobre a Força Terrestre estão concentradas no campo
legislativo, com edição de portarias e instruções reguladoras, que geraram reflexos
no campo administrativo e no operacional, os quais serão apresentados a seguir.
4.1 INFLUÊNCIAS NO CAMPO LEGISLATIVO DO EB
O Exército Brasileiro sempre primou pela preservação do meio ambiente. Essa
assertiva é facilmente provada ao analisar-se a situação das propriedades sob a
tutela da força Terrestre. Em diversas cidades, como Rondonópolis-MT, a única
vegetação nativa preservada encontra-se em uma Unidade Militar. Conforme afirma
Ferro (2011)
No Planejamento das Operações Militares, o terreno é um fator fundamental
a ser considerado na Tomada de decisão do Comandante Militar. As
atividades militares de adestramento da tropa realizadas em tempo de paz
nos campos de instrução do Exército Brasileiro são feitas em locais
preservados em diversas regiões do país, o que vem ocorrendo mesmo
antes da existência da Legislação Ambiental Brasileira .(FERRO, p.03,
2011)
Entretanto, a despeito de regulamentações esparsas, a primeira iniciativa de
legislar sobre o tema foi com a edição da Portaria nº 570-EME, de 6 de novembro de
2001, que trata da Política de Gestão Ambiental do Exército Brasileiro e da portaria
Nº571 de 6 de novembro de 2001, que aprovou a Diretriz Estratégica de Gestão
Ambiental do Exército Brasileiro (DEGAEB).
A DEGAEB estabeleceu as diretrizes para a estruturação do Sistema de Gestão
Ambiental do Exército Brasileiro (SIGAEB), que tem a finalidade de orientar a gestão
ambiental no EB, com o intuito de cumprir o que está preconizado pela PNMA.
PREMISSAS BÁSICAS
90
a. A gestão ambiental assume importância cada vez maior no cenário
mundial, tornando imprescindível, portanto, o zelo pela fiel observância de
toda legislação ambiental e diretrizes vigentes, quando da realização de
atividades e empreendimentos militares, principalmente dos passíveis de
causar degradação ao meio ambiente.
b. A implementação e o desenvolvimento de um sistema de gestão
ambiental exigem procedimentos e conscientização de todos os escalões do
EB, visando o comprometimento com a qualidade ambiental e a capacitação
de recursos humanos.
c. Ações de caráter permanente devem ser voltadas à criação de hábitos e
procedimentos que permitam um perfeito entendimento da necessidade de
prevenção, preservação, conservação, melhoria e recuperação do meio
ambiente.
d. As ações de prevenção, preservação, conservação e recuperação das
áreas sob jurisdição do EB e também aquelas que, eventualmente, possam
vir a ser utilizadas pela Força Terrestre, principalmente as definidas como de
interesse ecológico, exigem o estabelecimento de medidas preventivas,
quando da realização de atividades e empreendimentos militares. e. A
educação ambiental deverá ser promovida pelo Sistema de Ensino do
Exército e pelo Sistema de Instrução Militar do Exército Brasileiro (SIMEB),
com a finalidade de desenvolver, junto ao público interno, a mentalidade de
comprometimento com a gestão ambiental.
f. O planejamento dos programas de prevenção, preservação, conservação
e recuperação ambiental deverá discriminar o montante de recursos
necessários às suas execuções, ficando o desenvolvimento condicionado à
disponibilidade de recursos orçamentários ou daqueles que forem alocados
por órgãos públicos ou privados.
g. As atividades de cooperação devem desenvolver-se tão logo os
convênios ou outros instrumentos legais firmados o permitam.
h. As preocupações com o meio ambiente devem estar sempre presentes
nas atividades e empreendimentos do Exército, mas não devem, de forma
alguma, inibir ou deformar as características próprias das ações militares.
(EME, 2001)
O SIGAEB possui uma estrutura complexa que envolve os órgãos de mais alto
nível do EB como o Estado-Maior do Exército, os comandos militares de área e as
regiões militares, bem como a “ponta da linha” as grandes unidades, unidades e
subunidades espalhadas pelo País.
Este sistema possui objetivos muito abrangentes, pois atua de forma
multidisciplinar. Isso decorre da extensa gama de atividades que o EB realiza, tanto
no campo da atividade fim, como no concernente às ações subsidiárias, todas
previstas no artigo 142 da CRFB/88.
Os campos de abrangência das ações do SIGAEB são: (a) educação
ambiental; (b) legislação ambiental; (c) licenciamento ambiental; (d)
planejamento e controle das atividades desenvolvidas; (e) estudos e
projetos que se fizerem necessários; (f) operações e atividades militares; (g)
obras e serviços de engenharia; (h) atividades industriais, laboratoriais,
logísticas e de saúde; e (i) ciência e tecnologia. O Sistema valida-se
utilizando indicadores de desempenho quantificáveis. ( COSTA, P.02, 2012)
92
O Sistema é complementado pelos Planos de Gestão Ambiental de cada
Unidade e Grande Unidade espalhada pelo território nacional. Esse documento
orienta as ações efetivas que serão implementadas para realizar a proteção do meio
ambiente sob sua responsabilidade para sua execução e busca a proteção do meio
ambiente em cinco níveis: conscientização, prevenção, preservação, recuperação e
cooperação.
O ordenamento ambiental no Exército Brasileiro, a partir de então buscou
manter-se atualizado e em linha com a evolução do Direito Ambiental brasileiro. Por
isso, editou-se a Portaria Nº 050 de 11 de julho de 2003 - Orientação para a
Elaboração dos Planos Básicos de Gestão Ambiental. Esta portaria tem por
finalidade Oferecer subsídios para a elaboração dos Planos Básicos de Gestão
Ambiental e apresentar exemplos de programas voltados para a viabilização
ambiental das atividades e empreendimentos militares, em consonância com o
disposto na Política e na Diretriz Estratégica de Gestão Ambiental do Exército
Brasileiro.
São objetivos previstos na Portaria no 050-EME:
Possibilitar ao Exército participar do esforço governamental na
implementação da Política Nacional do Meio Ambiente;
Estimular o público interno a desenvolver uma mentalidade de prevenção,
preservação e recuperação do meio ambiente;
Proporcionar a capacitação e o treinamento de recursos humanos em
gestão ambiental para atender às exigências da Força no contexto do
mundo moderno; e
Realizar a recuperação do meio ambiente, sempre que possível, nas áreas
degradadas em conseqüência da realização de atividades e
empreendimentos militares. (FERRO, p.11, 2011)
Esse documento complementa o SIGAEB e, também, ações efetivas que
devem ser implementadas para realizar a proteção do meio ambiente sob
responsabilidade do EB. O PBGA visa à proteção do meio ambiente em cinco níveis:
conscientização, prevenção, preservação, recuperação e cooperação.
Com o surgimento de novas leis ambientais no início da década passada,
como a Lei 11.428 de 22 de dezembro de 2006, entre outras, o EB notou a
necessidade de atualizar o SIGAEB. Assim, o Comando da Força baixou a Portaria
Nº 934, de 20 de dezembro de 2007, tornando a preservação ambiental ainda mais
regulamentada no âmbito interno da instituição.
Para tornar o assunto ainda mais difundido e cumprir a s determinações da Lei
94
Nr 9.795, que instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental, o Comando da
Força inseriu a matéria Direito Ambiental nos currículos de suas escolas de
formação e de aperfeiçoamento. Assim, a portaria Nº 014-DEP, de 8 de fevereiro de
2008,
baixou
Normas
para
a
Promoção
da
Educação Ambiental
nos
Estabelecimentos de Ensino e nas Organizações Militares Subordinadas e/ou
Vinculados ao Departamento de Ensino e Pesquisa.
Completam o aparato legislativo sobre meio ambiente no EB as seguintes leis:
Portaria nº 388 de 9 de junho de 2008, que aprova as Instruções Gerais para a
Gestão Ambiental no Exército Brasileiro (IG 20-10), Portaria nº 1.138, de 22 de
novembro de 2010 que atualizou a Política de Gestão Ambiental do Exército
Brasileiro e a Portaria nº 001-DEC, DE 26 de setembro de 2011, que aprova as
Instruções Reguladoras para o Sistema de Gestão Ambiental no Âmbito do Exército
(IR50-20).
Portanto, pode-se inferir que o aparato legislativo do EB iniciou-se em 2001 e
vem em constante evolução, influenciado decisivamente pela edição de leis
ambientais federais mais rígidas surgidas após a CRFB/88. Isso gerou a
necessidade da edição de portarias e regulamentos mais restritivos no âmbito legal
específico da Força Terrestre, caracterizando-se em uma efetiva influência da
legislação ambiental brasileira sobre a instituição.
4.2 INFLUÊNCIAS NO CAMPO ADMINISTRATIVO
Frente a necessidade de alinhar o Exército Brasileiro com as novas
realidades sobre a política nacional de meio ambiente, o Comando da Força decidiu
antever-se às demandas e modificou orgãos internos de sua administração para o
estudo, o desenvolvimento do tema por meio de pesquisa e a formulação de
diretrizes e normas.
Entre os Orgãos de Direção Setorial da estrutura da Força, o Departamento de
Engenharia e Construção (DEC) era o mais alinhado com o objetivo proposto,
apesar da possibilidade de envolvimento do Departamento de Ciências e Tecnologia,
por força de sua proximidade da linha acadêmica de pesquisa.
O DEC desde de sua criação, teve como responsabilidades as atividades de
construção (de obras militares e de cooperação) e do controle dos bens imóveis
96
jurisdicionados ao Exército. Assim, até a reformulação esse orgão setorial
coordenava e comandava as Diretorias de Patrimônio (DPatr), de Obras de
Cooperação (DOC) e de Obras Militares (DOM), que articulavam-se no território
nacional por meio dos Grupamentos de Engenharia de Construção e suas Unidades
de Construção, Comissões e Serviços Regionais de Obras e Regiões Militares,
conforme o organograma abaixo:
Organograma anterior a adequação
Fonte:DEC
Nesse sentido, a fim de atender às demandas sobre o tema e do projeto de
melhoria da estrutura da Força para o futuro, o Comando do Exército, dentro do
processo de transformação, realizou as modificações necessárias da antiga
estrutura, alterando nesse contexto a Diretoria de Patrimônio para a Diretoria de
Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente (DPIMA) e inserindo nos novos
Grupamentos de Engenharia a Seção de Meio Ambiente.
Nesse contexto, a Portaria Nº 142, de 13 de março de 2013, do Comandante
do Exército, publicada no Boletim Especial do Exército Nº2/2013, determina a
alteração da denominação da Diretoria de Patrimônio (D Patr) para Diretoria de
Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente (DPIMA), cuja Missão é Normatizar,
98
Superintender, Orientar e Coordenar as atividades da Administração Patrimonial e
Ambiental e com a Visão de Futuro de ser reconhecido pela excelência das Gestões
Patrimonial e Ambiental no Exército Brasileiro O novo organograma desse setor
ficou como se segue abaixo:
Novo organograma do Sistema Engenharia
Fonte: DEC
Sobre a legislação interna a cerca do tema, em 9 de junho de 2008, o
Comando do Exército expediu suas primeiras determinações ao criar, pormeio da
Portaria Nr 386 dessa data, as Instruções Gerais para o Sistema de Gestão
Ambiental no Âmbito do Exército (IG20-10), determinando que o DEC propusesse as
Instruções Reguladores para execução da IG. Assim sendo, o Departamento
publicou, em 26 de setembro de 2011, a portaria Nr 001 com as Instruções
Reguladoras para o Sistema de Gestão Ambiental no Âmbito do Exército – SIGAEB
(IR50-20), cuja apreciação segue no próximo tópico.
Portanto, pode-se notar que o EB precisou adequar sua estrutura
administrativa a fim de adaptar-se à crescente importância da preservação ambiental
100
no Brasil. Isso culminou com a criação da DPIMA, alçando a pasta do meio ambiente
ao nível diretoria, sob a responsabilidade de um oficial-general, fato que comprova a
importância que o Comando da Força está dispensando ao tema.
4.3 INFLUÊNCIAS NO CAMPO OPERACIONAL
O Exército Brasileiro tem em sua histórica diversos pontos de alinhamento
com as preocupações nacionais com o meio ambiente e, consequentemente, tornouse natural coparticípe da formulação e obediência às leis ambientais brasileiras. A
área jurisdicionada ao EB é de 10.800 Km 2 resultantes da soma das áreas de
quartéis, campos de instrução e demais instalações militares, que em sua imensa
maioria são ocupadas na formação, qualificação e adestramento de pessoal. Por
isso, essas áreas são mantidas ao mais próximo possível do seu estado natural, por
força das necessidades especiais do treinamento militar, como a técnica de
infiltração de grandes efetivos utilizando-se da vegetação natural sem modificá-la.
Abaixo segue imagem de uma das áreas sob a responsabilidade do Exército
na Região Metropolitana do Rio de Janeiro, na Ilha de Bom Jesus, que mantem, em
maior porção, áreas em perfeito estado de conservação da Mata Atlântica.
Imagem de satélite da Ilha de Bom Jesus
Fonte: DEC
Outro ponto de convergência, entre as normas ambientais e a Força está na
102
atuação do Exército nas ações de desenvolvimento da infraestrutura do País, por
meio de obras de cooperação coordenadas pelo Departamento de Engenharia e
Construção. Nas décadas de 1960 e 1970 as técnicas de construção de estradas,
aeroportos, barragens e aquartelamentos não avistavam a necessidade de cuidados
especiais com a preservação ou contra grandes impactos à natureza, muito por
conta da pouca atenção da legislação brasileira sobre o tema e das rudimentares
processos de construção.
A partir do ano de 2000, ocorreu uma rápida evolução sobre as
necessidades de constituir novas práticas de construção que evitassem danos ou
desastrosos impactos ao meio ambiente. Essa nova forma de trabalho ainda
caminha no sentido do desenvolvimento de técnicas de recuperação ambiental como
forma de atenuar os novos danos impostos para o desenvolvimento, como para a
reparação de erros do passado. Tal ocorrência foi rapidamente incorporada nas
unidades de engenharia e construção, que passaram a incluir nos seus quadros
especialistas, técnicos e estudiosos de meio ambiente.
As mais recentes obras de cooperação de grande porte, como a Adequação
de Capacidade da BR 101 NE e a Projeto de Integração do Rio São Francisco com
Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional (Transposição do São Francisco),
trouxeram em seus projetos básicos e executivos a obrigatoriedade das ações que
resultassem em menores impactos ao meio ambiente, bem como na recuperação de
antigas áreas passivas degradas no período em que as questões ambientais não
eram observadas. Nesse escopo, destaca-se a obra no Rio São Francisco, que além
das medidas citadas, organizou nos destacamentos de trabalho espaços na forma
de laboratório destinados ao mundo acadêmico para a pesquisa da flora e fauna do
bioma Caatinga. Essa parceria resultou em novos procedimentos no plano de
ataque à construção da Barragem de Tucutu e do Canal de Aproximação que
dirimisse o impacto ambiental da obra.
Nas fotos abaixo se observa exemplos da preocupação com meio ambiente
imposto pelos projetos da BR 101 NE e da Transposição do Rio São Francisco.
Como a recuperação de área degrada na BR 101 na Paraíba e a separação e
catalogação da supressão vegetal na Barragem de Tucutu nas obras no Rio São
Francisco.
104
Área degrada – Passivo Ambiental a ser recuperado pelo EB Fonte: DEC
Supressão vegetal na Barragem de Tucutu – Catalogação de
espécies
Fonte: 2º BECnst
106
Coleta de fauna nas Obras no São Francisco
Fonte: 2º BECnst
Obra de Revitalização das Margens do Rio São Francisco
Fonte: DEC
Na esteira dessas preocupações, o trato com o meio ambiente foi
estendendo-se para as instalações dos destacamentos e para os aquartelamentos
por meio de política interna de ações de preservação e diminuição do impacto
ambiental, como a reformulação e modificações dos postos de abastecimentos,
lubrificação e limpeza das Unidades Militares.
108
Novo padrão de Posto de Abastecimento de Combustível empregado pelo EB
Fone: DEC
Outro fato que merece destaque no campo das inovações advindas da
evolução da legislação ambiental no País, que geraram reflexos para efetivos para a
rotina das organizações militares, foi a inclusão destas nas ações do programa
federal da Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P). Este programa
prioriza mudanças de atitudes frente aos problemas ambientais provocados pelo uso
de instalações e emprego de meios federais que afetam o meio ambiente, tudo por
meio de Campanhas de Conscientização.
Cartaz do Programa A3P Fonte: DEC
A Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P) é um programa que
110
visa implantar a responsabilidade socioambiental nas atividades administrativas e
operacionais da administração pública.
A A3P é um programa que busca incorporar os princípios da responsabilidade socioambiental nas atividades da Administração Pública, através do estímulo a determinadas ações que vão, desde uma mudança nos investimentos, compras e contratações de serviços pelo governo, passando pela sensibilização e capacitação dos servidores, pela gestão adequada dos recursos
naturais utilizados e resíduos gerados, até a promoção da melhoria da qualidade de vida no ambiente de trabalho (BRASIL a, 2011)
Dessa forma, pode-se afirmar que a participação do EB em ações subsidiárias
de cunho ambiental tem aumentado nos últimos anos. Isso decorre da imagem que
a instituição conquistou junto à sociedade brasileira e sua credibilidade comprovada
pela cuidado que trata o meio ambiente sob sua responsabilidade. Assim, pode-se
afirmar que as operações em apoio aos órgãos ligados ao SISNAMA devem
aumentar no futuro próximo, constituindo-se em uma influência da evolução da
questão ambiental sobre a Força Terrestre.
112
5. CONCLUSÃO
O meio ambiente e seus recursos naturais sofreram forte ação humana,
notadamente a partir do século XIX, com a segunda revolução industrial. As
inovações tecnológicas advindas do progresso trouxeram grandes benefícios à vida
moderna, entretanto, esse novo mundo de indústrias, automóveis e aviões causaram
danos à natureza.
As ocorrências de desastres ambientais, extinção de espécies e poluição cada
vez maiores e mais freqüentes despertaram a sociedade mundial para a questão.
Nesse contexto, a ONU realizou a primeira conferência sobre as mudanças
climáticas, em 1972, na cidade de Estocolmo. O relatório produzido alertou para a
necessidade de preservação para as gerações futuras, constituindo-se em um
verdadeiro marco fundamental do Direito Ambiental.
No Brasil, apesar da existência de leis esparsas relativas ao uso de águas, solo
e florestas desde o período colonial até o Código florestal de 1965, o aparato legal
relativo ao tema só começou a partir da edição da Política Nacional do Meio
Ambiente (PNMA). Este diploma legal considerado avançado foi acolhido pela
Constituição de 1988 e atualizado por diversas leis, até os dias atuais, com a
publicação da Lei 12.651 de 25 de maio de 2012 e atualizada pela lei 12.727 de 17
de outubro de 2012, considerada o novo código florestal brasileiro.
O Direito ambiental pátrio envolve toda a sociedade, suas instituições públicas
e privadas, além do cidadão comum. Nesse espectro, o Exército Brasileiro faz parte
do SISNAMA e, como tal, desempenha missões de cunho preservacionista. Além
disso, possui terras da União sob sua responsabilidade e, portanto, tem obrigações
quanto ao uso de recursos naturais como qualquer proprietário. Dessa maneira, a
instituição sofre a influência dessa legislação.
Assim, o Brasil passou a ter um aparato legal de Direito Ambiental complexo e
detalhado, que evoluiu no sentido de se tornar cada vez mais restritivo quanto ao
uso dos recursos naturais. Esse fato se deveu essencialmente à necessidade do
País de responder às pressões internacionais acerca da maneira que tratava seu
patrimônio natural, notadamente o Bioma Amazônia.
Da mesma forma, o Exército Brasileiro precisou adaptar-se às novas
imposições socioambientais ocorridas no País. Para tal, criou um aparato de
114
portarias e instruções reguladoras, que deram origem, entre outras coisas, a um
sistema de gestão capaz de disciplinar e conscientizar toda a instituição acerca do
assunto.
Portanto, este trabalho procurou apresentar de forma individualizada as leis
ambientais mais importantes, a partir da PNMA de 1981 até o Novo Código Florestal.
Além disso, procurou demonstrar que houve uma evolução no sentido de tornar mais
restritivo o uso dos recursos naturais, o que gerou reflexos sobre o EB.
Para cumprir esses objetivos, este trabalho traçou um breve histórico do Direito
Ambiental brasileiro, desde o período colonial, quando das Ordenações afonsinas e
manoelinas, passando pelo Brasil Império até a República, tendo como marco final o
Código Florestal de 1965.
No mesmo capítulo, foram apresentados os princípios formadores do Direito
Ambiental, pois seu conhecimento é de suma importância para que o leitor entenda
a orientação filosófica desse ramo legal. Nesse contexto, foram apresentados os
principais conceitos e definições que irão ajudar na perfeita compreensão do
assunto.
Cumprida a fase conceitual, o capítulo 3 apresentou de forma individual a
PNMA e todas as suas inovações, destacando-se o conceito de meio ambiente, o
SISNAMA e todo aparato de órgãos responsáveis pela criação e imposição da lei
ambiental brasileira, entre eles o EB.
A PNMA criou diversos instrumentos de fiscalização e controle, como a
obrigatoriedade do Estudo prévio de impacto ambiental (EPIA) e Relatório de Estudo
Prévio de Impacto Ambiental para qualquer obra ou atividade com potencial de
causar danos ao meio ambiente.
Assim, juntamente com a CRFB/88, a PNMA foi a grande fonte irradiadora de
todas as leis acerca da proteção ambiental, que surgiram nos últimos anos. O fato
de incluir o EB em seu sistema de fiscalização e determinar a obrigatoriedade de
realização de EPIA gerou a necessidade de adaptação da Força Terrestre.
Da mesma forma, a CRFB/88 regulamentou a PNMA e inovou ao estabelecer
que todos têm o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e que é um
bem de uso comum. Isso transformou o Direito ambiental nacional, à medida que a
carta magna o guindou ao mesmo patamar do Direito a vida.
Outra novidade da Constituição foi a criação da função social ambiental da
116
propriedade, gerando a necessidade de o proprietário de terras observar o fiel
cumprimento da lei ambiental, sob pena de perder sua posse. Esse fato afeta
diretamente o EB, pois possui OM em todos os biomas do Brasil.
A Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, lei dos crimes ambientais, elencou
uma diversidade de atos atentatórios ao meio ambiente e suas respectivas penas.
Inovou ao estabelecer a responsabilidade penal de pessoa jurídica de direito público
ou privado. Esse fato pode ter incidência sobre o EB, pois este é possuidor de terras
e como tal pode cometer infrações previstas nesse diploma legal.
Foi apresentada, em seguida, a Lei 11.428 de 22 de dezembro de 2006,
relativa à preservação da Mata Atlântica. Este diploma legal tem caráter
essencialmente restritivo, pois estabelece um conjunto de regras quanto à utilização
dos recursos naturais encontrados nesse espaço tão degradado do território
brasileiro. Seu conhecimento é de extrema importância para o EB, pois possui
diversas OM em áreas contíguas a esta vegetação.
Encerrando o capítulo, foi feita a apresentação da Lei nr 12.651, de 25 de maio
de 2012, que revogou o Código Florestal de 1965. Dessa forma, pode-se ter uma
noção do embate político que precedeu sua aprovação, com Ruralistas e
Ecologistas buscando influenciar e defender seus interesses. Entretanto, o produto
final não gerou grandes alterações no direito ambiental brasileiro, devido ao caráter
mais conservador da lei.
Suas principais modificações estão na obrigatoriedade de reconstituição de
APP, a ratificação das Áreas de Reserva Legal em todo o território nacional, já
previstas em leis anteriores, e o Cadastro Ambiental Rural. Por isso, não irá trazer
grandes reflexos ao EB, além da necessidade de replantar áreas de margens de rios
e encostas nas suas OM.
O capítulo 4 buscou realizar um fechamento do trabalho, com uma análise da
forma que o EB utilizou para adaptar-se à evolução da legislação ambiental
brasileira. Para tal, definiu que os impactos dessas leis federais incidiram sobre o EB
notadamente no campo de sua legislação interna, com edição da portaria Nº571 de
6 de novembro de 2001 de 2001, que criou a DGAEB e o SIGAEB, posteriormente
foram criadas portarias e IR com o intuito de atualizar o sistema, em consonância
com a PNMA.
A partir do surgimento dessas leis internas e do crescimento da importância da
118
questão ambiental na FT, surgiu a necessidade de reestruturação administrativa.
Assim, o DEC passou a ser o órgão responsável por gerenciar o SIGAEB.
Posteriormente, ocorreu a criação da DPIMA, completando o regerenciamento
administrativo do EB.
Por último, como impacto da evolução da legislação ambiental brasileira sobre
o EB, demonstrou-se o aumento da participação da Força em ações operacionais
ligadas ao Meio Ambiente. Esse fato decorreu da grande credibilidade adquirida ao
longo da gloriosa história de nossa instituição junto à sociedade brasileira, além do
comprovado compromisso que possui com a preservação do meio ambiente.
Portanto, pode-se concluir que o Exército Brasileiro está na vanguarda em
todas as questões que cercam o Direito Ambiental no País. Seu aparato legislativo e
forma proativa que norteiam suas ações conferem à Força Terrestre a certeza moral
que a nação pode depositar, como sempre, total confiança na instituição como
defensora do legado ambiental herdado para as futuras gerações de brasileiros.
____________________________________________
PAULO EDUARDO DE MELLO PEREZINO-TEN CEL
120
REFERÊNCIAS
ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Informação e documentação –
numeração progressiva das seções de um documento escrito – apresentação (ABNT
NBR 6024:2003). Rio de Janeiro: ABNT, 2003. 3 p.
______. Informação e documentação – citações em documentos – apresentação
(ABNT NBR 10520:2002). Rio de Janeiro: ABNT, 2002b. 7 p.
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil:
promulgada em 5 de outubro de 1988. 41. ed.. São Paulo: Saraiva, 2008
______. Estado-Maior do Exército. Política de Gestão Ambiental do Exército
Brasileiro. Portaria nº 570-EME, de 6 de novembro de 2001. Brasília: 2001.
______. Estado-Maior do Exército Diretriz Estratégica de Gestão Ambiental do
Exército Brasileiro. Portaria nº 571-EME, de 6 de novembro de 2001. Brasília: 2001.
______. Estado-Maior do Exército. Orientação para a Elaboração dos Planos
Básicos de Gestão Ambiental. Portaria Nº 050-EME, de 11 de julho de 2003,
Brasília: 2003.
______. Estado-Maior do Exército. Determina a atualização do Sistema de
Gestão Ambiental do Exército Brasileiro. Portaria Nº 934-EME, de 20 de
dezembro de 2007, Brasília: 2007.
______. Departamento de Ensino e Pesquisa. Normas para a Promoção da
Educação Ambiental nos Estabelecimentos de Ensino e nas Organizações
Militares Subordinados e/ou Vinculados ao Departamento de Ensino e
Pesquisa. Portaria Nº 014-DEP, de 8 de fevereiro de 2008, Rio de Janeiro: 2008.
______. Estado-Maior do Exército. Instruções Gerais para a Gestão Ambiental no
Exército Brasileiro (IG 20-10). Portaria Nº 388-EME, de 09 de junho de 2008,
Brasília: 2008.
______. Estado-Maior do Exército. Atualização da Política de Gestão Ambiental
do Exército Brasileiro. Portaria Nº 1138-EME, de 22 de novembro de 2010,
Brasília: 2010.
______ Departamento de Engenharia e Construção. Aprova as Instruções
Reguladoras para o Sistema de Gestão Ambiental no Âmbito do Exército (IR5020). Portaria Nº 001-DEC, de 26 de setembro de 2011, Brasília: 2011.
FERRO, Marco Aurélio Chaves. O ciclo do Sistema de Gestão Ambiental do
Exército Brasileiro (SIGAEB) e a norma ISO 14.001. VII Congresso de Excelência
em Gestão. Brasília, 2011.
FIORILLO. Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 3 ed. São
Paulo: Saraiva, 1999.
122
_______Direito Ambiental Internacional e Biodiversidade. Em
http//WWW.cjj.gov.br/revista/numero8/painel83.htm. Visitado em 23 de fevereiro de
2013.
MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 20 ed. São Paulo:
Saraiva, 2012.
VERGARA, Sylvia Constant. Métodos de pesquisa em administração. 3. ed. São
Paulo: Atlas, 2008. 287 p., il. Bibliografia: p. 269-287. ISBN: 978-85-224-4999-6.
______. Projetos e relatórios de pesquisa em administração. 10. Ed. São Paulo:
Atlas, 2009. 94 p. ISBN: 978-85-224-5260-6.
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