Aulas 5 e 6 de Direito Internacional

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DIREITO INTERNACIONAL
PROFº MANUEL NABAIS DA FURRIELA
TRATADOS
Os tratados constituem a principal norma de Direito Internacional Público ou Direito das Gentes,
como designam certos doutrinadores. Dentro das fontes do Direito, os tratados ocupam uma faixa
equivalente, apesar de não exata, as Leis, se fizermos um paralelo com o Direito Interno brasileiro.
A origem dos Tratados remonta a antiguidade, na qual o Império Egípcio já os firmavam,
principalmente para colocar fim a guerras e o Império Romano, com o advento de seu avanço
jurídico colaborou para aprimorar a qualidade técnica-jurídica desses instrumentos.
Com o transcorrer dos anos, os tratados multilaterais surgiram e começaram a ser cada vez mais
comuns na comunidade internacional.
Outro ponto de evolução dos tratados é decorrente da possibilidade de um outro sujeito de direito
internacional público, além dos Estados, poder firmá-los: as Organizações Internacionais.
A evolução da qualidade técnica dos tratados sofreu, como já mencionamos, influência do Direito
Romano e, na atualidade, possui alto grau de sofisticação, principalmente após o advento da
Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969), a qual veio a regulamentar a elaboração
dos textos desses compromissos internacionais.
Conceito: Norma internacional firmada por escrito por sujeitos de Direito Internacional Público para regular
suas relações internacionais.
Terminologia: Não há consenso sobre o significado de certas denominações correlatas (ou
sinônimas) de tratados, sendo que as principais são;
Convenção: tratados multilaterais com grande eficácia internacional;
Declaração: tratados meramente conceituais ou que determinam direitos sem designar formas de
aplicação prática;
Carta: tratados de criação de Organizações Internacionais;
Protocolo: tratados que criam especificações para outros tratados;
Pacto: acerto de que os pactuantes vão seguir a mesma linha de relações internacionais em certas
questões;
Acordo: finalização de conflitos, acerto etc.
Concordata: são os tratados firmados pelo Vaticano;
Convênio: são os tratados de cooperações; e,
Compromisso: são os que instituem a arbitragem para a solução de controvérsias.
Efeitos jurídicos:
Os tratados têm duplo efeito jurídico: de norma e de compromisso. São normas pois criam
determinações internacionais normatizando a relação entre as partes e, até mesmo, outras questões
internacionais, como por exemplo: o Tratado da Antártida disciplina o uso dessa área por toda a
comunidade internacional. São compromissos pois não deixam de ser contratos, avenças, entre as
partes. A característica contratual do tratado é decorrente de sua própria origem de pacto firmado
pela livre autonomia das partes. Mescla um pouco de lei e de contrato, é um ato jurídico e normativo.
Firmamento:
Chefe de Estado – tem a capacidade originária decorrente do cargo que ocupa:
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Presidencialista: é o Presidente da República
Parlamentarista: determinado por cada Estado se será o Primeiro-Ministro, Presidente ou até mesmo,
em certos casos, o Monarca que terá esse poder de representação.
Plenipotenciários – tem capacidade derivada pois são nomeados. Representam o sujeito de Direito
Internacional Público por terem sido designados por um instrumento de mandato/procuração
denominado “carta de plenos poderes”.
Organizações Internacionais: São representadas pelo Secretário Geral ou por seus altos funcionários
portando a carta de plenos poderes.
Ratificação: é a comunicação internacional emitida por uma parte às demais de que efetivamente o
tratado está em vigor. Isso significa que o trâmite constitucional interno já foi cumprido, via de regra
pelo Poder Legislativo - Parlamento.
Procedimento de Ratificação no Brasil: o Presidente da República envia uma mensagem ao
congresso Nacional informando as razões do firmamento do tratado e pedido a sua ratificação; Indo
primeiro para a Câmara dos Deputados votar; Se aprovado; vai para o Senado votar, se rejeitar;
arquiva; se aprovado, é emitido um Decreto Legislativo; Promulgação; Publicação no Diário Oficial;
e, Envio de informação para os demais pactuantes do Tratado de que o compromisso está em vigor
no Brasil.
A ratificação no Brasil possuí dois tipos de procedimento: tratados que versem sobre Direitos
Humanos (aprovação por quórum de emenda constitucional) e outros tipos de tratado (aprovação por
quórum de projeto de lei ordinária).
Categoria hierárquica no ingresso no Direito Interno: tratados que versem sobre Direitos Humanos
aprovados após a emenda constitucional 45 (força de emenda constitucional), tratados que versem
sobre Direitos Humanos aprovados antes da edição da emenda constitucional 45 (força supra legal) e
demais tratados (força de lei ordinária).
Conceitos importantes:
Adesão: é o ingresso de determinada parte em tratado do qual não participou da negociação, aderindo
à um compromisso que já está em vigor e aceitando suas disposições.
Reservas: é o firmamento de certo tratado com ressalvas acerca de certos aspectos o que pode
significar a limitação da vigência do compromisso. As quais, regra geral, não são admitidas nos
tratados bilaterais.
Registro do tratado: os Tratados são registrados perante a ONU, demais organizações internacionais
de cunho político com as quais o pactuante tenha se comprometido e junto ao depositário.
Depositário: é uma das partes do tratado que se incumbe de cuidar dos aspectos burocráticos e
cartoriais dos instrumentos, como por exemplo, controle de ratificações.
Denúncia: ato pelo qual determinado Estado informa aos demais que não fará mais parte do tratado.
Questões:
1 – Defina tratados.
2 – O que é o duplo efeito jurídico dos tratados?
3 – Discorra sobre a terminologia dos tratados.
4 – Que firma os tratados?
5 – Como funciona a ratificação no Brasil?
6 – Em quais categorias hierárquicas ingressam os tratados no Brasil?
7 – Discorra sobre os conceitos importantes abordados.
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DOMÍNIO INTERNACIONAL PÚBLICO
IDÉIA: Áreas sobre as quais nenhum Estado tem soberania e toda a comunidade internacional tem
interesse e potencialmente pode desfrutar de sua utilização para fins de pesquisa científica, aviação,
navegação e , até mesmo, em certos casos, exploração econômica.
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Regulamentação: Tratados internacionais sobre a utilização dessas áreas.
-
Principais áreas:
1. PÓLO NORTE E ANTÁRTICA
-
-
Interesse: a ausência de massa terrestre reduz o interesse de uso sobre a área, mas a utilização
pela aviação internacional é intensa em virtude do encurtamento de distâncias (principalmente
entre a Europa, o Oriente e a América do Norte) e da ausência de obstáculos naturais ou
edificações de grande porte. Outros interesses são: pesquisas científicas, pesca etc.
Soberania contínua: alguns Estados reivindicam a soberania sobre a área em função da
continuidade de seu território. Os principais Estados reivindicadores são: Canadá, Rússia,
Noruega e Dinamarca (por conta de seu domínio sobre a Groenlândia).
Regime Jurídico: Direito Internacional disciplinado por Tratados específicos e por normas
internacionais aplicáveis ao alto mar, posto que, na verdade, trata-se de água do mar congelada e
não de massa territorial.
2. MAR TERRITORIAL:
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Extensão da área de soberania de um Estado em direção do mar, englobando, o leito, sub-solo,
superfície e espaço aéreo.
Exceção à soberania absoluta: se houver “passagem inocente” e contínua de embarcações, não se
poderá determinar que houve invasão de soberania, devendo, dessa forma, tal passagem ser
tolerada.
O mar territorial brasileiro foi estabelecido por força de lei em 200 milhas marítimas (cerca de
372 quilômetros) e conta-se desde a linha litorânea em maré baixa (linha de base) avançando
sobre o mar, posteriormente, com a avento de tratados, houve a estipulação de que essa faixa iria
até 12 milhas marítimas de soberania absoluta e, as remanescentes 188, teriam o tratamento de
zona econômica.
3. ALTO MAR:
-
A utilização do alto mar é permitida aos Estados desde que seja para fins pacíficos, como por
exemplo, navegação, pesquisas biológicas e científicas, pesca, instalação de dutos, cabos etc.,
atendidas as normas internacionais disciplinadoras do uso.
A obrigação dos Estados, com relação ao alto-mar, é de preservação da natureza, combate à
pirataria, tráficos de drogas e pessoas etc.
4. RIOS INTERNACIONAIS
-
São os rios que cruzam ou dividem Estados, ou seja, a soberania sobre os mesmos é
compartilhada ou disputada. Podendo ser:
- limítrofes: estabelecem fronteiras entre Estados; e,
- curso sucessivo: que atravessam vários Estados.
5. ESPAÇO
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-
Aéreo: a soberania sobre o espaço aéreo acompanha horizontalmente a área territorial (incluindo
o mar territorial) de um Estado e, verticalmente, vai até onde começa a estratosfera.
Extra-atmosfera: área de domínio internacional público que fica acima dos Estados e tem seu uso
regulado por convenções internacionais, as quais regulam, principalmente, a exploração espacial
e o lançamento de sondas e satélites.
CONFLITOS INTERNACIONAIS
-
Idéia: são as controvérsias fáticas ou jurídicas que envolvem direta ou indiretamente os sujeitos
de Direito Internacional Público. Constituindo-se de pontos políticos, econômicos, territoriais e
outros que levam, principalmente, os Estados a posições antagônicas, e que devem ser
solucionadas pela via pacífica ou pela medição de forças.
FORMAS DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS:
BONS OFÍCIOS:
-
Um terceiro com boa relação entre as partes em conflito as aproxima utilizando-se de seu
prestígio com ambas. A figura prestadora desses “bons ofícios”, apesar de ser um sujeito
internacional, pode contar com o carisma de uma pessoa natural (Chefe-de-Estado, Embaixador
etc.). Essa forma de solução de conflito serve meramente para aproximação, sendo que o
prestador não decide a questão, não opina e nem toma conhecimento de detalhes do conflito. Se
o prestador for um Estado, este poderá oferecer seu território como área neutra para facilitar o
contato e diálogo entre as partes, as quais, em muitas das vezes, se negam a ingressar uma no
território da outra.
CONSULTA
-
Estrutura acertada previamente, através da qual as partes em conflito agendam reuniões para
proceder a acertos e tentar solucionar pontos controversos em sua relação. É comum, em tratados
de paz, a utilização das consultas, posto que, o simples firmamento de um tratado às vezes não é
suficiente para a resolução de uma questão, havendo a necessidade de ajustes posteriores.
MEDIAÇÃO
-
Um terceiro se oferecesse ou é convocado pelas partes, ouvindo-as, obtendo informações e
propondo uma solução para a contenda, a qual, não terá efeito vinculante e, sim, meramente
propositivo. Assim, a questão não sofrerá uma decisão mas receberá uma opinião de solução
pelo mediador. Esse mediador terá que ter seus serviços aceitos pelas partes.
CONCILIAÇÃO
-
Trata-se de um conjunto de representantes das partes e outros neutros em número ímpar que irão
ao final de suas reuniões propor uma solução. A utilização de técnicas de composição das partes
para que cheguem à um acordo, também é um instrumento desta forma de solução de conflitos,
sendo utilizada durante o procedimento conciliatório.
FORMA POLÍTICA
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É a solução que envolve Organizações Internacionais, principalmente as de cunho político.
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ARBITRAGEM
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Instrumento que apesar de ser jurisdicional não é judicial de solução de um conflito, pelo qual, as
partes designam um arbitro ou Câmara de Arbitragem com poderes para ouvir as partes, apreciar
as provas, as alegações, os documentos, as normas (geralmente tratados) etc. proferindo, ao final
de todo o procedimento, uma decisão que deverá ser cumprida pelas partes.
JUDICIAIS
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Será o envolvimento de um tribunal internacional na solução da questão.
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O tribunal que mais comumente é utilizado é:
- Corte Internacional de Justiça (CIJ) ou Corte de Haia: com sede em Haia – Holanda, esse
tribunal tem competência para julgar Estados que estejam envolvidos em conflitos. Uma
prerrogativa, que também é importante, é a de proferir pareceres mediante consulta visando
evitar conflitos.
MILITAR
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-
A guerra é uma forma de solução de conflitos internacionais através da medição de forças, ao
contrário do que coloquialmente se diz. Dessa forma, a guerra não é o conflito em si. Sendo que
o conflito é o fato que levou à guerra.
Tal solução, por óbvio, é indesejada e deve ser evitada. Contudo, caso a guerra já esteja em curso
é importante que seja aplicado o “Jus in Bello”, (“Direito da Guerra). Que é o conjunto de regras
internacionais de proteção aos civis, crianças, mulheres, presos de guerra, de prevenção ao uso
de armamentos proibidos e todo o sistema de minimização dos efeitos do conflito armado.
Questões:
1 – O que são áreas de domínio internacional público?
2 – Como é feita a regulamentação das áreas de domínio internacional público?
3 – Quais são as principais áreas de domínio internacional público?
4 – Como se calcula o mar territorial no Brasil?
5 – O que são conflitos internacionais?
6 – Quais são as formas de solução dos conflitos internacionais?
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