REVISTA ÂMBITO JURÍDICO ® Tr?co de animais silvestres

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REVISTA ÂMBITO JURÍDICO ®
Tr?co de animais silvestres: aspectos jur?cos, influ?ia no processo de extin? das esp?es e suas consequ?ias ecol?as
Resumo: O trabalho tem como objetivo mostrar a evolução do comércio ilegal de animais silvestres no Brasil e suas conseqüências para o meio
ambiente, destacando os aspectos jurídicos dos crimes contra a fauna que caracterizam a atividade chamada de “tráfico de animais silvestres”. A
idéia principal foi identificar a relação entre a prática do tráfico de animais e o processo de extinção de espécies. O trabalho foi desenvolvido a partir
de dados dos três principais relatórios oficiais sobre o comércio ilegal de espécies e informações obtidas junto a uma entidade atuante na região de
São Paulo. O estudo confirmou que as práticas relacionadas ao tráfico de animais silvestres têm grande influência no processo de extinção de
espécies, e mostrou as conseqüências ecológicas que o desaparecimento dessas pode acarretar.
Palavras-Chave: comércio ilegal; extinção de espécies; fauna.
1. Introdução:
A importação de aves exóticas, especialmente de papagaios do Brasil, alcança níveis tão altos na Europa e nos Estados Unidos que a Environment
Investigation Agency (EIA)[1] publicou um relatório aonde descreve com detalhes e ilustrações fotográficas as condições em que são transportados
esses animais, recebendo o nome de Flight to Extintion[2].
O presente trabalho tem o objetivo de fazer uma análise da influência de atividades ligadas ao comércio ilegal de animais silvestres no processo de
extinção das espécies e suas conseqüências ecológicas.
Para tanto se buscou trabalhar a questão do tráfico de animais desde os primórdios do descobrimento até os dias atuais oferecendo informações de
todo o processo envolvendo a captura, armazenamento, transporte e chegada nas “feiras-de-rolo”[3].
Foram usados para tal levantamento três principais relatórios oficiais relativos à questão do tráfico de animais silvestres no Brasil, elaborados pela
Polícia Militar Ambiental, a Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres (RENCTAS) e o Instituto Pantanal.
Complementam as informações, dados aos quais tivemos acesso junto à organização não-governamental SOS Fauna – Órgão de Defesa da Fauna e
Flora, entidade da região da Grande São Paulo voltada ao combate da atividade de comércio ilegal de animais silvestres.
Por fim, passa-se a uma análise da relação entre as atividades ligadas ao tráfico, tais como captura e armazenamento, e o processo de extinção das
espécies animais, realizando uma avaliação de sua interferência no ecossistema local.
Tal estudo revela-se particularmente importante pois busca traçar um panorama atual da questão do tráfico da vida silvestre no Brasil, seus aspectos
jurídicos e examinar tal fator como possível causa do processo de extinção de espécies da vida silvestre dentro do território nacional.
2. Aspectos gerais da fauna brasileira:
Parte integrante da biota[4] e dos biomas[5], a fauna é um dos indicadores mais impressionantes da evolução da vida na Terra, desde os seres
unicelulares até os mais complexos organismos. Atualmente a fauna, nos seus respectivos habitats[6] ou no conjunto do ecossistema planetário,
funciona como um dos termômetros da biodiversidade na manutenção do equilíbrio ecológico. Por tal motivo, é, paradoxalmente, um dos indicadores
das ameaças que pairam sobre o conjunto da vida no planeta sendo não somente um indicador valioso, como também um sinal de alerta (MILARÉ,
2007, p. 244).
O Brasil é o país de maior biodiversidade[7], abrigando mais de 10% dos 1.400.000 seres vivos catalogados do planeta, ocupando, portanto, a
primeira posição em número total de espécies[8]. Com tamanha diversidade[9], o país é um dos principais alvos dos traficantes da fauna silvestre,
que movimentam cerca de 10 a 20 bilhões de dólares em todo o mundo, colocando o comércio ilegal de animais silvestres na terceira posição de
maior atividade ilícita do planeta, perdendo apenas para o tráfico de drogas e de armas. O Brasil tem uma participação em torno de 15% desse valor,
com aproximadamente 900 milhões de dólares (AMBIENTE BRASIL). Importante ressaltar que tais dados apontam apenas estimativas pois, uma vez
que se trata de atividade ilícita, a certeza dos números torna-se dificultosa.
Embora a grande riqueza de espécies da fauna brasileira possa gerar uma idéia de abundância, torna-se essencial lembrar que aquela normalmente
se encontra com números populacionais relativamente pequenos e associados a expressivos endemismos[10], o que a torna extremamente frágil aos
diversos tipos de impactos sobre o meio ambiente (RENCTAS, 2001, p.6).
Não bastando a ação de traficantes, o quadro de degradação enfrentado atualmente pelo país é o resultado de anos de exploração descontrolada de
nossos recursos naturais. Já é de amplo conhecimento que desde o seu descobrimento, o Brasil perdeu mais de 90% de sua cobertura original de
Mata Atlântica. Assim, nesses apenas 10% restantes concentram-se centenas de espécies seriamente ameaçadas de extinção e o ritmo dessa
destruição só faz aumentar o perigo para esses animais (RENCTAS, 2001, p.6).
O que se sabe é que depois da perda do habitat devido às ações depredativas, a caça, par subsistência e comércio, é a segunda maior ameaça à
fauna silvestre brasileira (RENCTAS, 2001, p.6).
O termo ‘fauna’[11] é usado para referir-se ao coletivo de animais de um determinado local. Quanto à sua definição biológica, não se encontram
profundas divergências entre os autores, uma vez que grande parte da doutrina nacional conceitua a fauna como o “conjunto dos animais próprios de
uma localidade, região, ambiente ou período geológico”. Fornecendo um conceito um pouco mais detalhado, alguns estudiosos enfatizam que “fauna
é toda vida animal de uma área, um habitat ou um estrato geológico num determinado tempo, com limites espaciais e temporais arbitrários”. (SILVA,
2001, p. 15). Dessa forma definida, não há restrições quanto aos animais que a compõem, podendo ser de habitat terrestre ou aquático, de origem
nacional, exótica ou migratória, pertencente ao grupo dos vertebrados ou invertebrados.
O patrimônio faunístico constitui ainda assunto polêmico e pouco versado no campo jurídico. Mesmo os doutrinadores reconhecendo, por
unanimidade, a imprescindibilidade da tutela desse recurso natural, têm-se defrontado com a escassez de dados cientifico sobre os animais
brasileiros, de meios para evitar sua destruição e de efetividade na aplicação das leis ambientais (SILVA, 2001, p.11).
Passemos agora a uma breve análise da história do comércio ilegal de animais silvestres no Brasil, desde a época das grandes navegações
européias até os dias atuais.
3. Breve histórico do comércio ilegal de animais no Brasil:
A fauna sempre foi vista como um elemento de grande importância cultural nas diversas tribos indígenas brasileiras. Os antigos habitantes de nosso
território utilizavam a fauna nas mais diversas atividades diárias de manutenção das tribos. Aproveitando a carne, os ovos, dentes, ossos, garras,
peles e penas na alimentação e na fabricação de ferramentas e ornamentação. Havia também a incorporação de elementos faunísticos em mitos,
lendas e superstições, e a domesticação de animais silvestres. No entanto tal utilização ocorria com critérios, sem ameaçar a sobrevivência das
espécies. Exemplos disso era a não captura de fêmeas grávidas e de animais em idade reprodutiva (RENCTAS, 2001, p.11).
A realidade começa a se modificar com a chegada dos primeiros colonizadores e exploradores europeus, quando os índios passaram a explorar os
recursos naturais mais seletiva e intensamente, sendo usados como agentes depredadores desses recursos. Inicia-se aí a história da exploração
comercial da fauna silvestre brasileira, que por sua diversidade gerava a falsa idéia de ser abundante e inesgotável (RENCTAS, 2001, p.11).
Os primeiros registros de envio da fauna silvestre brasileira datam de 1500. Em 27 de abril de 1500 pelo menos duas araras e alguns papagaios,
frutos de escambo com os índios, foram enviados ao rei de Portugal, juntamente com outras amostras de animais, plantas e minerais. Em 1511, a
nau Bertoa levou para Portugal 22 periquitos tuins e 15 papagaios. Em 1530 o navegador português Cristóvão Pires levou 70 aves de penas
coloridas. No século XVI, época das grandes explorações européias, era motivo de orgulho para os viajantes retornarem com animais
desconhecidos, comprovando o encontro com os novos continentes (RENCTAS, 2001, p.12).
Os animais que chegavam à Europa por meio dos viajantes e exploradores despertavam grande curiosidade e interesse da população, passando a
serem expostos e comercializados nas ruas. Começaram a ser cobiçados como animais de estimação no século XVI quando possuir animais
silvestres se afirmou como símbolo de riqueza, poder e nobreza (RENCTAS, 2001, p.12).
A partir do momento em que esse comércio se firmou como uma atividade bastante lucrativa acabou se tornando um novo ramo de negócios, se
sistematizando no final do século XIX, iniciando a partir daí o extermínio de várias espécies de animais brasileiros para atender ao mercado
estrangeiro (RENCTAS, 2001, p.13).
Não somente a exportação mas também o comércio interno no Brasil foi evoluindo com os novos avanços dos meios de transporte, comunicação,
técnicas de capturas de animais, crescimento populacional e urbanização, permitindo o acesso à áreas que antes não eram acessíveis para a
exploração da fauna. Na década de 60, esse comércio se encontrava estabelecido e era comum encontrar animais silvestres e seus produtos sendo
vendidos em feiras livres por todo o Brasil. Tal comércio se encontrava estabelecido no Brasil e era muito grande, sobretudo o de aves (RENCTAS,
2001, p.13).
Até aquele momento não havia nenhum controle por parte do governo sobre a caça, a captura e a utilização dos animais silvestres. Somente a partir
de 1967 com a promulgação da Lei Federal nº. 5.197, Lei de Proteção à Fauna, foi declarado que todos os animais da fauna silvestre nacional e seus
produtos eram propriedades do Estado e não poderiam mais ser caçados, capturados, comercializados ou mantidos sob a posse de particulares.
Como conseqüências disso, as pessoas que viviam desse comércio vieram para a condição da marginalidade, dando origem assim a um comércio
clandestino, começando aí a história do tráfico da fauna silvestre brasileira (RENCTAS, 2001, p.14).
Vista a questão histórica, passemos a uma análise da atual realidade do cenário do tráfico de animais silvestres no Brasil.
4. A atual situação do tráfico no Brasil:
Apesar de estar em situação de ilegalidade desde 1967 com a promulgação da Lei de Proteção à Fauna, ainda é muito fácil encontrar animais, suas
partes e produtos sendo comercializados. Para se ter uma idéia da dimensão desse comércio ilegal, no estado do Rio de Janeiro e São Paulo
existem diversas feiras livres onde são comercializados esses animais (RENCTAS, 2001, p.14).
A permanência dessas feiras encoraja o comércio ilegal, pois demonstra a impunidade a essa atividade, além de facilitar a posse, também ilegal, de
animais por parte da sociedade (RENCTAS, 2001, p.14).
A história do tráfico de animais silvestres não é apenas de desrespeito à lei, mas também de devastação e crueldade, uma vez que o comércio
desses animais capturados na natureza sempre foi uma atividade deletéria para a fauna, independente de sua legalidade ou não (RENCTAS, 2001,
p.14).
Desde o momento em que o comércio da fauna silvestre se estabeleceu na Europa surgiram as figuras dos comerciantes e viajantes especializados
na obtenção e revenda desses animais. Os comerciantes faziam encomendas aos viajantes, que muitas vezes se utilizavam de intermediários no
país de origem dos animais para a obtenção destes (RENCTAS, 2001, p.14).
Atualmente, os grandes traficantes, geralmente europeus ou norte-americanos, possuem uma rede de vendedores no país receptor e emprega
coletores e contrabandistas no país exportador, que encaminham os animais até eles.
No início das atividades de comércio de animais silvestres, o transporte se dava por navios e trens e os animais eram transportados amontoados.
Ficavam estressados e para acalmá-los e facilitar o transporte era comum oferecer aos animais bebidas alcoólicas. Atualmente, apesar de existirem
técnicas de manejo e transporte adequado às espécies, no comércio ilegal, os animais continuam sendo transportados confinados em pouco espaço,
presos em caixas superlotadas, onde se estressam, brigam e se mutilam (RENCTAS, 2001, p.14).
Os traficantes utilizam vários meios de transporte, de acordo com cada região, sendo o mais utilizado o terrestre, havendo também pequenas
aeronaves que transitam sem qualquer tipo de fiscalização ou controle, principalmente na região do Pantanal (INSTITUTO PANTANAL,2003. p.1).
O Brasil é um exportador de animais silvestres. Conforme o estudo citado acima, além do Brasil, países como Argentina, Peru, Guiana, Venezuela,
África do Sul, Zaire, Tanzânia, Kenya, Senegal, Camarões, Madagascar, Índia, Vietnã, Malásia, Indonésia, China e Rússia, estão relacionados entre
os principais países exportadores, tanto de fauna como de flora silvestres (INSTITUTO PANTANAL,2003. p.1).
Destacam-se como principais nações de trânsito comercial de fauna e flora silvestres os países: México, Arábia Saudita, Tailândia, Taiwan, Espanha,
Grécia, Itália, França e Bélgica. Entre os países importadores, destacam-se: Estados Unidos, Alemanha, Holanda, Bélgica, França, Inglaterra, Suíça,
Grécia, Bulgária, Arábia Saudita e Japão (INSTITUTO PANATAL, 2003, p.1), lembrando que, dentre eles, a Holanda não é um dos países signatários
da CITES.[12]
As rotas nacionais utilizadas comprovam que os animais são originários principalmente das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Esses são
encaminhados, principalmente, para a região Sudeste, onde são comercializados (INSTITUTO PANTANAL,2003. p.1).
O Rio de Janeiro e a Baixada Fluminense são os pólos do comércio ilegal de animais. Somente na Feira de Caxias pelo menos dois mil animais são
vendidos a cada domingo. Em Feira de Santana, Bahia no Centro de Abastecimento de Feira e até mesmo nas ruas Marechal Deodoro e na Avenida
Senhor dos Passos, localizada na região central, araras, papagaios, tucanos, gatos-do-mato e pássaros são vendidos e traficados para o exterior. Na
Amazônia, os animais, além de traficados por via aérea, são levados via fluvial para o Mercado de Iquitos, no Peru, e Mercado Ver-o-Peso, em
Belém, no Pará (DIAS, 2000. p. 116).
Tendo a oportunidade de ter acesso a dados relativos ao comércio da fauna silvestre na Região da Grande São Paulo, elaborados pela Entidade de
Defesa da Fauna e Flora “SOS Fauna”, passamos a seguir à exposição de tais fatos, com caráter meramente exemplificativo, visto que o tal atividade
ilícita não se restringe apenas a região mencionada.
Segundo observações realizadas pelos profissionais da entidade, o comércio de vida silvestre nas chamadas “feiras do ‘rolo’” ocorre abertamente,
sendo absolutamente visível a qualquer um. Em contagens realizadas, o número de animais silvestres expostos à venda nas feiras de grande porte
oscila entre 200 e 400 animais, e nas feiras menores entre 20 e 60. Dos animais comercializados mais de 95% são aves.
Há ainda nas feiras o comércio de CDs e fitas k-7 com gravações de cantos de pássaros utilizadas para capturas e treinamento de aves para canto,
ou seja, são mercadorias agregadas ao comércio ilegal que ocorre no local, além de gaiolas, alçapões, alimento para aves e uma infinidade de tipos
de transportes.
A partir do mês de julho o comércio de vida silvestre se intensifica nas feiras, uma vez que se trata do início do período de reprodução de psitacídeos,
cuja espécie mais procurada é o papagaio, havendo muitas encomendas nesse período.
Geralmente, quem vende nas feiras fica com os animais em consignação, e há uma pessoa que administra um grupo de “vendedores”. O traficante
de maior porte opera desta forma a fim de evitar sua presença em uma possível operação policial.
É quase certo que em todas as feiras há depósitos clandestinos de animais, bem próximos, com a finalidade de abastecer os “estoques” dos
vendedores. Também há locais para esconder animais caso ocorra uma eventual operação policial. Dado interessante é que nos casos de operações
realizadas com a Polícia Civil, nem sempre os traficantes e vendedores têm êxito, pois conta-se com uma ação surpresa do Órgão Público. Já nos
casos de operações efetuadas pela Polícia Ambiental, ocorre o inverso, uma vez que ações em feiras com policiais fardados geralmente não são
bem sucedidas, já que os “olheiros” conseguem avisar sobre a presença da polícia, dando tempo aos comerciantes de esconderem os animais ou
fugirem.
Outra curiosidade envolvendo “feiras-de-rolo” é que aproximadamente uma hora e meia após a realização da operação policial, o comércio de
animais volta ao normal, como se nada houvesse ocorrido.
Passamos a apresentar agora alguns exemplos de “feiras de ‘rolo’” que acontecem principalmente aos sábados e domingos pela manhã em todas as
regiões da Grande São Paulo: feira do ‘rolo’ de São Miguel Paulista (Zona Leste de São Paulo – Porte Grande); feira do ‘rolo’ de Guaianazes (Zona
Leste de São Paulo – Porte Grande); feira do ‘rolo’ de São Mateus (Zona Leste de São Paulo – Porte Grande); feira do ‘rolo’ de Santa Clara (Zona
Leste de São Paulo – Porte Pequeno); feira do ‘rolo’ de Vila São José (Zona Sul de São Paulo – Porte Pequeno para Médio);feira do ‘rolo’ da
Freguesia do Ó (Zona Oeste de São Paulo – Porte Pequeno para Médio); feira do ‘rolo’ do SP Market (Zona Sul de São Paulo – Porte muito
Pequeno); feira do ‘rolo’ da Praça 8 (Periferia de Guarulhos – Porte Grande); feira do ‘rolo’ do Parque Santos Dumont (Periferia de Guarulhos – Porte
Médio); feira do ‘rolo’ da Ulisses Guimarães (Periferia de Diadema – Porte Grande).
Além dessas citadas, existe forte desconfiança de outras feiras do ‘rolo’ acontecendo nas seguintes regiões: no bairro do Jaçanã (Zona Norte de São
Paulo), em Osasco (próximo ao cemitério Santo Antônio); em Franco da Rocha e em Francisco Morato.
Quanto aos preços de venda, exemplificadamente, e para não nos estendermos muito, trataremos de apenas uma espécie, talvez uma das mais
traficadas no comércio ilegal da fauna silvestres, a Paroraria dominicana, mais popularmente conhecida como “galo-de-campina”.
Em qualquer feira que comercialize animais silvestres de forma ilegal na região metropolitana de São Paulo, é muito difícil que não encontremos em
cada uma pelo menos alguns exemplares de galos-de-campina expostos à venda. Os preços têm uma variação de dez à quarenta reais, dependendo
do estado da ave. No entanto, para aquelas que possuem já um longo tempo de cativeiro, boas condições das penas, com comportamento manso e
cantando bastante, os preços podem atingir facilmente a casa dos cento e cinqüenta, às vezes, trezentos reais. Já nos finais de feira os preços, como
qualquer mercadoria, podem chegar a cinco, quatro, às vezes, três reais.
No que diz respeito ao exemplo acima, convém lembrar que o galo-de-campina ocorre no bioma da caatinga, região extremamente seca do Nordeste
brasileiro, onde é capturado e vendido para um dos personagens do tráfico, podendo ser um atravessador, um consumidor etc. Há ocorrências de
venda onde quatro galos-de-campina podem ser adquiridos nessa região pela bagatela de um real.
As conseqüências desse comércio desenfreado são muitas. Quando os animais são comercializados ilegalmente não passam por nenhum controle
sanitário, podendo transmitir graves doenças tais como a febre amarela, a hepatite A, a toxoplasmose e a psitacose para as criações domésticas e
para o ser humano. O comércio de animais silvestres pode ser também economicamente devastador, uma vez que movimenta uma quantia
incalculável na economia ilegal do país, sem deixar parcela alguma para os cofres públicos. A ação antrópica tem acelerado o processo de extinção
levando as espécies ao extermínio. Após a perda do habitat, a principal ameaça à fauna silvestre é a caça, seja para subsistência pó para o comércio
(RENCTAS, 2001, p.7).
Além da caça para subsistência ainda é comum a caça pelo hábito cultural de se ingerir a carne de animais silvestres. Na região nordeste é comum a
venda de espingardas de soca, arma usada para caça por preços que variam entre 30 a 70 reais.
De acordo com o Relatório da Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres (2001, p. 17), existem quatro tipos de tráfico de animais
realizados no Brasil, classificados conforme a destinação das espécies. O primeiro deles é o tráfico voltado para colecionadores particulares e
zoológicos. Tal tipo de atividade prioriza principalmente as espécies mais ameaçadas, uma vez que quanto mais raro for o animal, maior é o seu
valor. Os principais colecionadores particulares situam-se na Europa, Ásia e América do Norte. Entre as espécies mais procuradas encontram-se a
arara-azul-de-lear (Anodorhynchus leari), a arara-azul (Anodorhynchus hyacinthinus), a arara-canindé (Ara ararauna), o papagaio-de-cara-roxa (
Amazona brasiliensis), a harpia (Harpia harpyja), o mico-leão-dourado (Leontopithecus rosalia) e a jaguatirica (Leopardus pardalis).
A segunda modalidade envolve animais para fins científicos, a chamada biopirataria. Neste grupo encontram-se as espécies que fornecem
substâncias químicas que servem como base para a pesquisa e produção de medicamentos. Entre as espécies mais procuradas destacam-se a
jararaca (Bothrops jararaca), a cascavel (Crotalus sp.), e várias espécies de sapos amazônicos, aranhas, besouros e vespas.
Na terceira modalidade encontramos aquela que mais incentiva o tráfico de animais silvestres no Brasil, ou seja, os animais para pet shops. Devido a
grande procura, quase todas as espécies da fauna brasileira estão incluídas nessa categoria. Entre elas podem ser encontradas a jibóia (Boa
constrictor), o teiús (Tupinambis sp.), a tartaruga (Pseudemys dorbygnyi), a arara-vermelha (Ara macao), o tucano-toco (Ramphastos toco) e o
sagüi-da-cara-branca (Callithrix geoffroyi).
Na quarta e última modalidade encontram-se os produtos da fauna. As espécies envolvidas variam ao longo dos tempos, de acordo com os costumes
e os mercados da moda. Normalmente se comercializam couros, peles, penas, garras e presas. No Brasil podemos destacar os psitacídeos como
fornecedores de penas, os répteis como jibóia (Boa constrictor), lagarto teiú (Tupinambis sp.) e jacarés (Caiman sp.) e mamíferos como a
onça-pintada (Pantera onca), jaguatirica (Leopardus pardalis) e os gatos-do-mato (Leopardus sp.) como principais fornecedores de pele.
5. Aspectos jurídicos:
O artigo 1° da Lei 5.197 de 1967 regula a proteção da fauna silvestre e a define como sendo os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase de
seu desenvolvimento que vivem naturalmente fora do cativeiro.
Tal dispositivo legal, conhecido como Lei de Proteção à Fauna trouxe ao ordenamento jurídico a forma de proteção dos animais silvestres, passando
a propriedade do espécime ao Estado e não ao caçador, como previa o antigo Código Civil. O Professor Machado (2006, p. 755) lembra que a
Exposição de Motivos à Lei de Proteção à Fauna ressalta que “a fauna silvestre é mais que um bem do Estado: é um fator de bem-estar do homem
na biosfera.”
Com tal mudança, o sujeito ativo de crime contra a fauna passou a ser qualquer pessoa imputável, inclusive o proprietário do imóvel aonde se ache o
espécime da fauna, uma vez que essa passou a ser bem do Estado (FREITAS, 2006, p. 89), no caso a União Federal.
Mais recentemente, a Lei 9.605 de 1998 definiu em seu artigo 29 §3° que são espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies
nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do
território brasileiro, ou em águas jurisdicionais brasileiras.
O Professor Machado (2006, p. 753) acentua que fauna silvestre não quer dizer exclusivamente a fauna encontrada na selva. A indicação legal para
se diferenciar a fauna doméstica da não domesticada é sua vida natural fora do cativeiro. Além disso, acrescenta, mesmo que numa espécie já haja
indivíduos domesticados, nem por isso os outros dessa mesma espécie, que não o sejam, perderão o caráter de silvestre.
Não há, juridicamente, um crime nas normas ambientais penais intitulado tráfico de animais, uma vez que, na verdade, este é um conjunto de ações
que, por si só constitui crime (PMA, 2005, p.3).
A previsão dos tipos penais ambientais para as condutas consideradas crimes contra a fauna está no artigo 29 da Lei 9.605/98, assim descritas:
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória sem a devida permissão, licença ou
autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção se 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
§1° Incorre nas mesmas penas:
I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II – quem modifica, danifica, destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna
silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida
permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
Segundo Leme Machado, (2006, p. 770) o artigo 29 contempla comportamentos cuja licitude dependerá de permissão, licença ou autorização (Art.29,
caput e §1°, I e III). E comportamentos que mantêm a ilicitude ainda que com licença em sentido amplo (Art. 29, §1°, II), uma vez que pelo artigo 1°
da Lei 5.197/67 os ninhos, abrigos e criadouros naturais são integralmente protegidos do ponto de vista penal, de forma que nenhuma licença,
permissão ou autorização pode tirar o caráter ilícito desse comportamento.
A pena é aumentada de metade se o crime é praticado contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, durante a noite, com abuso de
licença, em unidade de conservação ou com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa (Art. 29, §4° Lei
9.685/98).
O sujeito ativo do crime é qualquer pessoa imputável, mesmo o proprietário do imóvel onde se ache o espécime, uma vez que a fauna é bem da
União. O concurso de pessoas é prática usual nos crimes contra a fauna, uma vez que normalmente vários indivíduos participam das caçadas. O
sujeito passivo era considerado a União perante o julgamento do Supremo Tribunal Federal (RTJ 91/423). Com o posicionamento do STJ, que
cancelou a Súmula 91, entende-se que a coletividade é o sujeito passivo nos crimes contra a fauna (FREITAS, 2006, p. 88).
O objeto jurídico é a preservação do meio ambiente como um todo e o objeto material são os animais. Segundo Freitas, (2006, p 89.) os animais
exóticos não estão protegidos, pois o artigo 29 refere-se apenas às espécies nativas, que são as nacionais, e às migratórias, como as aves que
atravessam as fronteiras.
Normalmente a expressão “tráfico de animais” está associada ou ao transporte ou a manutenção em cativeiro, sendo ambas ilegais. Ilegal seja
porque tais espécimes não têm origem legal ou o transporte não está autorizado ou porque, o que é mais comum, há as duas situações, tanto a
origem como o transporte não está autorizado pela autoridade competente (PMA, 2005, p. 3).
Em razão das penas previstas para os crimes contra a fauna serem, via de regra, inferiores a dois anos de detenção, aqueles que forem flagrados
cometendo tais crimes são submetidos aos procedimentos descritos na Lei 9.099/95, o que significa que não há mais a inafiançabilidade dos crimes
contra a fauna silvestre (PMA, 2005, p.4). Assim, a jurisprudência vem se tornando cada vez mais rara, porque as ações penais terminam, na maioria
das vezes, em transação (Art. 76 da Lei 9.099/95) ou na prescrição, face à pena prevista. Por tal motivo, os precedentes adiante regem-se pela
legislação anterior (Lei 5.197/67):
É típica a conduta de apanha de sete ovos de ema e o abate de um tatu peludo. Trata-se de crime de ação múltipla. A conduta descrita não é algo
insignificante e próprio da comunidade interiorana, de modo ao direito penal manter-se alheio. Ao contrário, constituiu dano ao meio ambiente (TRF
4ª R., 1ªT., A Crim. 94.04.49850-5/RS, rel. Juiz Carlos Sobrinho, j. 21.11.1995, DJU 13.03.1996, p. 14.777).
Configura o crime de comércio de espécimes da fauna silvestre a manutenção em casa, de dezenas de aves, com gaiolas e alçapões, com evidente
propósito mercantil (TRF 4ª R., 1ªT., A Crim. 95.04.13978-7/RS, rel. Juiz Vladimir Freitas, j. 12.12.1995, DJU 06.03.1996, p. 14.774).
Associam-se também as condutas do “tráfico de animais” os chamados maus-tratos, previstos no artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais, segundo o
qual é crime punido com detenção de três meses a um ano e multa, praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos
ou domesticados, nativos ou exóticos. Tal fato se dá uma vez que os animais são transportados de forma velada, para não atrais a atenção de
agentes fiscalizadores. Em decorrência disso o transporte é sempre feito de maneira inadequada, escondidos, por exemplo, em caixas de leite com
pequenos orifícios para garantir o mínimo de oxigênio (PMA, 2005, p. 4.).
6. O tráfico e o processo de extinção das espécies:
Extinção é segundo o pesquisador Côrtes Carvalho (2005) “um processo irreversível que ocorre quando uma população ou uma característica
controlada por fatores genéticos desaparecem.” Assim a extinção pode ocorrer ao nível de espécie, raça, variedade de genes ou de alelos.
Já a extinção ecológica das espécies ocorre por meio da redução de uma espécie a uma abundância tão baixa que apesar de estarem presentes na
comunidade não há interações significativas com as outras espécies (RENCTAS, 2001, p. 58).
A extinção é parte natural do processo de evolução. Atualmente existem aproximadamente 1,5 milhão de espécies vivas, que representam menos de
1% do total de espécies que já foram contemporâneas, algum dia, do planeta. A extinção só é percebida como problema quando sua taxa excede a
da especificação por período prolongado, resultando em uma diminuição do número total de variedades de formas de vivas. Esse período de extinção
em massa tem ocorrido desde a evolução da humanidade, e a taxa tem se acelerado nos últimos 100 anos (CARVALHO, 2005).
A extinção de espécies ocorre naturalmente quando existe desequilíbrio em um ecossistema ou habitat. Essas mudanças podem ser de caráter
climático, no comportamento dos predadores, parasitas e doenças ou devido a competição entre espécies por suprimentos alimentares e limitação de
recursos ambientais. No entanto, as espécies são capazes de se adaptar às mudanças do meio, devido às diferenças existentes entre os indivíduos
do meio: alguns indivíduos possuem uma constituição genética que lhes possibilitam sobreviver e reproduzir em condições que para os outros, da
mesma espécie, são inóspitas (CARVALHO, 2005). Tais indivíduos passarão seus genes para a geração seguinte, desde que a mesma pressão de
seleção continue ocorrendo.
Porém, quando as mudanças ambientais são grandes, ou quando a variação genética dentro da população é pequena, podem existir poucos ou
nenhum indivíduo cuja constituição genética lhe permita sobreviver no novo meio. Nesse instante, poucos indivíduos irão sobreviver e a espécie irá
desaparecer, ocorrendo a extinção (CARVALHO, 2005).
Nos últimos 100 anos, a maioria das extinções relatadas, direta ou indiretamente, foram devidas às atividades humanas, como a destruição do habitat
ou desmatamento, inundação, drenagem, envenenamento pela poluição, alteração das condições climáticas, competição, predação, parasitismo e
doenças causados pela introdução de espécies, caça e colheita entre outros fatores . (CARVALHO, 2005.
Atualmente a lista de animais em extinção e em risco conta com 386 nomes de espécies, entre elas a jaguatirica (Leopardus pardalis), a onça-pintada
(Pantera Onça), e a arara-azul-grande (Anodorhynchus hyacinthinus) em estado vulnerável e a arara-aul-pequena (Anodorhynchus glaucus) e a
ararinha-azul (Cyanopsitta spixii) consideradas extintas da natureza (IBAMA, 2003). O relatório final sobre o Tráfico de Animais Silvestres no
Pantanal de Mato Grosso do Sul, realizado pelo Instituto Pantanal, mostrou, em 2003, que a segunda grande ameaça as populações de várias
espécies da fauna nativa é o tráfico de animais. Calcula-se que são retiradas das áreas naturais do Brasil, em média, 12 milhões de animais
silvestres por ano.
O comércio ilegal converge em uma pressão de exploração quase impossível de as espécies suportarem. A captura de pássaros canoros é quase
sempre realizada no período reprodutivo, quando os animais defendem seus territórios e demonstram, na mentalidade do caçador, a potencialidade a
ser explorada nas disputas de canto. A retirada da natureza desses espécimes mais privilegiados é altamente nociva, já que impede a transmissão
de genes superiores, propiciando uma redução na qualidade genética das espécies envolvidas. A captura de filhotes é igualmente prejudicial, uma
vez que resulta na redução do recrutamento de espécimes jovens para as populações de suas espécies. E mais, o espécime cativo é excluído do
processo de reprodução natural, portanto sem possibilidade de deixar descendentes (RENCTAS, 2001, p.56).
Segundo Sick (1997, p.912), se o nível de exploração exceder à capacidade natural de reposição das populações selvagens, estas tendem a
desaparecer ao longo dos tempos.
Quando se elimina uma espécie, morre com ela toda a sua história genética, que jamais poderá ser recriada. Deve-se considerar que as espécies
não evoluíram independentes, mas possuem relações intra e interespecíficas com o meio. Tais relações, muitas vezes desconhecidas, contribuem
para a complexidade, funcionamento e equilíbrio dinâmico dos ecossistemas. Eliminando-se espécies, muitas de tais interações se perdem, sendo
difícil prever quais as reações e conseqüências nos ecossistemas (RENCTAS, 2001, p.57).
Não apenas a eliminação total de uma espécie, mas também a redução de sua abundância acarreta conseqüências ecológicas. Por exemplo, a caça
excessiva, em algumas regiões da Amazônia Central, levou ao declínio das populações de jacarés, o que acarretou uma redução nas populações de
espécies de peixes, que se alimentavam desses invertebrados, levando à carência de alguns peixes que são valiosos recursos alimentares para a
população local (RENCTAS, 2001, p.57).
Deve-se levar em consideração também o fato de que diversos dos animais caçados estão envolvidos na predação e dispersão de sementes e
portanto influenciam na estrutura do ecossistema (RENCTAS, 2001, p.57). Estudos realizados no Panamá demonstram que a ausência de grandes
vertebrados na floresta é capaz de modificar sua estrutura. Entre os primatas, 93,5% das espécies se alimentam de frutos, sendo importantes na
dispersão das sementes. Tais animais sofrem grande pressão de caça principalmente na região amazônica, e na ausência deles muitas espécies de
plantas têm de alterar seus padrões de dispersão. As cutias são importantes agentes dispersores e na ausência delas, algumas espécies de árvores
podem se tornar extintas localmente. Os animais predadores podem aumentar a diversidade de espécies na comunidade, e a ausência destes
animais resulta numa desigualdade na densidade das espécies de presas (RENCTAS, 2001, p.57).
Outro problema que se mostra bastante comum no mercado de animais silvestres é o fato que de muitas vezes os espécimes comprados para serem
mantidos como de estimação, ao se tornarem adultos e mais agressivos ou por não corresponderem às expectativas dos adquirentes acabam sendo
soltos ou entregues a zoológicos, que sofrem com as superlotações. Isso ocorre com espécimes da fauna silvestre brasileira e também da fauna
exótica. Devido a enorme proporção desse comércio ilegal, a introdução de espécies pode ter um impacto negativo nas populações naturais, uma vez
que a fauna exótica introduzida pode se tornar invasora, conquistar áreas muito maiores do que a prevista, suprimir a fauna nativa e transmitir novas
doenças. A invasão de fauna, quase sempre com efeitos imprevisíveis, é considerada uma das principais causas de ameaça e extinção de espécies
(SICK, 1997, p. 912).
7. Considerações finais:
Através dos fatos expostos no presente trabalho é possível notar que a atividade do comércio ilegal de animais é um costume bastante antigo,
ocorrendo desde a chegada dos primeiros colonizadores europeus. Tal atividade, tão enraizada no dia a dia do país, passou com o tempo a fazer
parte dos costumes de comunidades locais em determinadas regiões do país, principalmente nas mais carentes.
É possível também observar que o número de animais retirados anualmente de seus habitats naturais é extremamente grande, dificultando a
reposição natural de tais indivíduos no ecossistema. O nível de exploração excedendo à capacidade natural de reposição das populações selvagens,
estas tendem a desaparecer dentro de um certo período.
Considerando-se que as espécies não evoluem independentes, mas com relações específicas com o meio, o seu número de indivíduos contribui para
o complexo funcionamento e equilíbrio do sistema.
Assim a variedade de espécies e habitats bem diferenciados influenciam na produtividade do ecossistema. À medida que essas espécies mudam, a
capacidade dos ecossistemas em absorver poluição, manter a fertilidade do solo e os microclimas, purificar a água e fornecer outros serviços de valor
inestimável, também se modifica. Com o tempo, o maior benefício da diversidade para a humanidade residirá na oportunidade de adaptação às
mudanças locais e globais. A conservação da biodiversidade procura manter o sistema de apoio à vida humana fornecido pela natureza e pelos
recursos naturais essenciais ao desenvolvimento.
Dessa forma, considerando o disposto no artigo 225, caput, combinado com seu parágrafo 1°, inciso VII, da Constituição da República Federativa do
Brasil, onde se lê que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, sendo que “para
assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em
risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade”, concluí-se, na Carta de Salvador, que a
atuação do Poder Público na proteção e conservação do ambiente é vinculada e não discricionária, garantindo aos animais, como seres sensíveis e
não apenas como recursos ambientais, o direito à vida, ao respeito e à dignidade, bem como o direito à perpetuação das espécies.
Assim, a conservação do ambiente não significa apenas dever contido na Carta Magna ao Poder Público e à Sociedade Civil, mas retrata obrigação
inafastável de todo cidadão e sem a qual não estará garantida a dignidade da pessoa humana e de todas as espécies.
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jul. 2007. CORREDORES da Biodiversidade. Glossário Ecológico. Disponível em: < http://www.corredores.org.br/?pageId=faq#1316 >. Acesso em:
18 abr. 2007. DIAS, Edna Cardoso. A tutela jurídica dos animais. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000. EIA. Environmental Investigation Agency.
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[s.n.], 2003. FREITAS, Vladimir Passos de. FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a Natureza. 8 ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2006. IBAMA, Lista de animais ameaçados de extinção. 2003. Disponível em: < http://www.ibama.gov.br/ > . Acesso em: 18 abr. 2007.
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Recomendações. Instituto Pantanal. Campo Grande: 2003. PAVLENCO, Marcelo. Tráfico de Animais Silvestres. S.O.S. Fauna. Disponível em: <
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http://www.sosfauna.org >. Acesso em: 19 jun. 2006. RAVEN, P. Natureza e valor da biodiversidade. In: A estratégia global da biodiversidade,
WRI/UICN/PNUMA, Fundação O Boticário de Proteção à Natureza. Curitiba: [s.n.], 1992. p. 1-6. SÃO PAULO. Secretaria Estadual do Meio
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http://www.ambientebrasil.com.br/composer.php3?base=./natural/index.html&conteudo=./natural/traficodeanimais.html >. Acesso em: 19 jun. 2006.
Notas:
[1] Agência de Investigação Ambiental, é uma organização internacional compromissada com a investigação e exposição de crimes ambientais
(EIA). [2] Tradução: ‘Vôo para a Extinção’. [3] Feira onde todo tipo de produto é comercializado, sob qualquer condição, não importando sua origem
ou categoria. Diferentemente das feiras comuns, a rotatividade na feira do rolo é uma característica peculiar. Os vendedores nunca são os mesmos e
a variação de produtos vendidos ocorre freqüentemente. [4] Conjunto de seres vivos que habitam um determinado ambiente ecológico, em estreita
correspondência com as características físicas, químicas e biológicas desse ambiente (MILARÉ, 2007, p.1229). [5] Amplo conjunto de ecossistemas
terrestres, caracterizados por tipos fisionômicos semelhantes de vegetação com diferentes tipos climáticos (MILARÉ, 2007, p.1229). [6] Ambiente
que oferece um conjunto de condições favoráveis para o desenvolvimento, a sobrevivência e a reprodução de determinados organismos (MILARÉ,
2007, p.1253). [7] Biodiversidade ou diversidade biológica é a variedade de vida no planeta Terra. Incluem-se a variedade genética dentro das
populações e espécies; a variedade de espécies da fauna, da flora e de microorganismos; a variedade de funções ecológicas desempenhadas pelos
organismos nos ecossistemas; e a variedade de comunidades, habitats e ecossistemas formados pelos organismos. Biodiversidade refere-se tanto
ao número de diferentes categorias biológicas quanto à abundância relativa dessas categorias (CORREDORES da Biodiversidade da Mata Atlântica).
[8] Conjunto de indivíduos que possuem as mesmas características genéticas ou que provenham de uma mesma linhagem evolutiva, podendo
cruzar entre sim em condições naturais e gerar descendentes férteis. (CORREDORES da Biodiversidade da Mata Atlântica). [9] Com 8.547.403,5
km² de área conta com aproximadamente 3 mil espécies de vertebrados terrestres e 3 mil peixes de água doce. É também o país mais rico em
diversidade de mamíferos do mundo com 483 espécies continentais e 41 marinhas, totalizando 524 espécies. Com relação a aves, ocupa a 3ª
posição com cerca de 1677 espécies, sendo 1524 residentes e 153 visitantes. Em répteis, ocupa a 4ª posição, com cerca de 468 espécies e o 1º
lugar em número de anfíbios com cerca de 517 espécies (RENCTAS, 2001.p. 6). [10] Endemismo é o fenômeno da distribuição das espécies
animais ou vegetais existentes em uma área restrita e mais ou menos isolada (Renctas, 2001, p.6). [11] No tocante à etimologia do vocábulo “fauna”,
alguns doutrinadores encontraram sua origem remota no latim faunus, que significa “ente mitológico que habita as florestas e bosques” Outros
acreditam que a palavra deriva do latim fauna, “mulher de Faunus, deus da fecundidade dos rebanhos e campos” No entanto, nenhum dos
significados acima identifica-se com o atual sentido empregado ao vocábulo (SILVA, 2001, p. 15). [12] Convention on International Trade in
Endangered Species of Wild Fauna and Flora (Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de
Extinção). Tem o objetivo de assegurar que o comércio internacional de espécies vegetais e animais não ponha em risco suas sobrevivências
(CITES).
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