nr-32 – exame de hiv após acidente com material biológico

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NR-32 – EXAME DE HIV APÓS ACIDENTE COM MATERIAL BIOLÓGICO
Determina a NR 32, no item 32.2.3.3, letra “a”, que em caso de exposição acidental aos
agentes biológicos, o PCMSO deve conter os procedimentos a serem adotados para
diagnóstico, acompanhamento e prevenção da soroconversão e das doenças.
32.2.3.3 Com relação à possibilidade de exposição acidental aos agentes biológicos, deve
constar do PCMSO:
a) os procedimentos a serem adotados para diagnóstico, acompanhamento e prevenção da
soroconversão e das doenças;
No último dia 28/05/2010, o Ministério Trabalho e Emprego, através da Portaria nº 1246,
proibiu que, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão,
mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de
emprego, seja realizada a testagem do trabalhador quanto ao HIV.
Ocorre que o Ministério da Saúde editou, em 2006, o Manual de Exposição a Materiais
Biológicos que tem como objetivo “estabelecer sistemática de atendimento nos diferentes
níveis de complexidade que permita diagnóstico, condutas, medidas preventivas e notificação
da exposição a material biológico, prioritariamente na transmissão do vírus da imunodeficiência
humana (HIV), do vírus da hepatite B (HBV) e do vírus da hepatite C (HCV)” em “todos os
profissionais e trabalhadores que atuam, direta ou indiretamente, em atividades onde há risco
de exposição ao sangue e a outros materiais biológicos”.
No protocolo, há indicação da realização de exames sorológicos ao acidentado.
Em resposta à consulta efetuada pela FEHOESP sobre a questão de conflito de normas, o
Ministério do Trabalho, através da Nota Técnica nº 280/2010, concluiu que “no caso de
trabalhadores que sofreram acidentes do trabalho com material biológico, não está vedada
(proibida) a realização de testes diagnósticos de HIV para conhecimento da condição
sorológica prévia e acompanhamento, desde que mediante consentimento livre e devidamente
esclarecido.”
Para tanto, pode ser utilizado pelo estabelecimento de serviço de saúde o “Termo de
Consentimento Informado (para o acidentado)” que consta no anexo B do documento
“Exposição a materiais biológicos”, disponível na internet, elaborado em 2006 pelo Ministério
da Saúde”, através do endereço eletrônico:
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/protocolo_expos_mat_biologicos.pdf
Portanto, resta esclarecido que podem ser realizados exames de HIV quando da ocorrência de
acidente com material biológico, desde que o trabalhador autorize a realização de tal exame.
Caso não haja a autorização, o estabelecimento de serviço de saúde deve ter em seu poder
um termo, assinado pelo trabalhador, constando que o mesmo tem ciência das conseqüências
de sua recusa em realizar o exame, para fins de diagnóstico e tratamento.
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