NR-32 – EXAME DE HIV APÓS ACIDENTE COM MATERIAL BIOLÓGICO Determina a NR 32, no item 32.2.3.3, letra “a”, que em caso de exposição acidental aos agentes biológicos, o PCMSO deve conter os procedimentos a serem adotados para diagnóstico, acompanhamento e prevenção da soroconversão e das doenças. 32.2.3.3 Com relação à possibilidade de exposição acidental aos agentes biológicos, deve constar do PCMSO: a) os procedimentos a serem adotados para diagnóstico, acompanhamento e prevenção da soroconversão e das doenças; No último dia 28/05/2010, o Ministério Trabalho e Emprego, através da Portaria nº 1246, proibiu que, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, seja realizada a testagem do trabalhador quanto ao HIV. Ocorre que o Ministério da Saúde editou, em 2006, o Manual de Exposição a Materiais Biológicos que tem como objetivo “estabelecer sistemática de atendimento nos diferentes níveis de complexidade que permita diagnóstico, condutas, medidas preventivas e notificação da exposição a material biológico, prioritariamente na transmissão do vírus da imunodeficiência humana (HIV), do vírus da hepatite B (HBV) e do vírus da hepatite C (HCV)” em “todos os profissionais e trabalhadores que atuam, direta ou indiretamente, em atividades onde há risco de exposição ao sangue e a outros materiais biológicos”. No protocolo, há indicação da realização de exames sorológicos ao acidentado. Em resposta à consulta efetuada pela FEHOESP sobre a questão de conflito de normas, o Ministério do Trabalho, através da Nota Técnica nº 280/2010, concluiu que “no caso de trabalhadores que sofreram acidentes do trabalho com material biológico, não está vedada (proibida) a realização de testes diagnósticos de HIV para conhecimento da condição sorológica prévia e acompanhamento, desde que mediante consentimento livre e devidamente esclarecido.” Para tanto, pode ser utilizado pelo estabelecimento de serviço de saúde o “Termo de Consentimento Informado (para o acidentado)” que consta no anexo B do documento “Exposição a materiais biológicos”, disponível na internet, elaborado em 2006 pelo Ministério da Saúde”, através do endereço eletrônico: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/protocolo_expos_mat_biologicos.pdf Portanto, resta esclarecido que podem ser realizados exames de HIV quando da ocorrência de acidente com material biológico, desde que o trabalhador autorize a realização de tal exame. Caso não haja a autorização, o estabelecimento de serviço de saúde deve ter em seu poder um termo, assinado pelo trabalhador, constando que o mesmo tem ciência das conseqüências de sua recusa em realizar o exame, para fins de diagnóstico e tratamento.