Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

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Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Terceira Câmara Cível
Apelação Cível nº 0148656-42.2010.8.19.0001
APELANTES:
APELADOS:
OCULISTAS ASSOCIADOS DO RIO DE JANEIRO
ANA LÚCIA CAETANO CORREA (RECURSO ADESIVO)
OS MESMOS
RELATOR:
Desembargador MARIO ASSIS GONÇALVES
Direito do consumidor. Responsabilidade civil. Hospitais e clínicas.
Cirurgia de catarata. Aplicação de anti-hipertensivo. Queda da paciente no
centro cirúrgico. Inobservância do dever de cuidado. Danos morais.
Embora não tenha havido perícia médica, pode-se inferir a falha nos serviços
prestados pelo réu. A conduta da médica anestesista se mostrou negligente,
considerando não ter dado apoio à paciente para que esta se levantasse e
sentasse na cadeira de rodas, após ter recebido dose de medicamento
anti-hipertensivo que poderia causar perturbação dos sentidos. De fato, um dos
efeitos colaterais do medicamento atensina, ministrado pela médica na ocasião,
conforme se colhe da leitura das informações do site Psicosite, “é a queda da
pressão quando o paciente se levanta, causando tonteiras e vertigens nesse
momento. Outros efeitos como sonolência, ansiedade, dores de cabeça,
diminuição do desejo sexual são comuns.” Assim, cabia ao réu a prova de
qualquer das excludentes de sua responsabilidade, o que, de fato, não se
verificou. Dessa forma, constata-se a violação do direito da autora na falta de
cuidado na aplicação do anestésico, o que traduz a responsabilidade do hospital
apelante e, portanto, o seu dever de indenizar. No que tange aos danos morais,
é evidente que a autora encontrava-se inegavelmente em situação de grande
fragilidade física e psicológica em decorrência dos problemas de saúde
apresentados e do ato cirúrgico iminente, tendo a queda no interior do centro
cirúrgico agravado seu estado de ansiedade, gerando sofrimento que vai além
de mero aborrecimento quotidiano. O montante de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais) arbitrado na sentença mostra-se compatível os princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade, devendo, assim, ser mantido. Recursos aos quais se
nega provimento.
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por
unanimidade, em negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto
do Relator.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2012.
Pág. nº 1
Assinado por MARIO ASSIS GONCALVES:000007650
Data: 17/09/2012 13:36:00. Local: GAB. DES MARIO ASSIS GONCALVES
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Apelação Cível nº 0148656-42.2010.8.19.0001
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de responsabilidade civil proposta por Ana
Lucia Caetano Correa em face de Oculistas Associados do Rio de Janeiro,
objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos
morais experimentados por ocasião da intervenção cirúrgica a que se
submeteu no dia 24/04/2009. Afirma a autora que compareceu ao hospital para
a realização de uma cirurgia de catarata, acompanhada de seu marido e filho,
que, apesar de ser médico, não foi autorizado a acompanhar o procedimento.
Afirma, ainda, que a cirurgia começou com duas horas de atraso e que, antes
de entrar no centro cirúrgico, foi conduzida a uma sala para receber o
anestésico, tendo sido recebida pela médica anestesista. Esclarece que se
sentou, inicialmente, em uma cadeira reclinável, onde recebeu uma dose do
medicamento Atensina, o qual, segundo a própria médica, a deixaria mais
relaxada. Após ministrar o medicamento, a médica lhe pediu que trocasse de
cadeira, isto é, que se levantasse da cadeira reclinável e sentasse na cadeira
de rodas na qual a conduziria ao centro cirúrgico. Ocorre que, ao se levantar, a
autora sofreu uma turvação dos sentidos, desequilibrando-se e vindo a cair no
chão, batendo a boca e o queixo na cadeira de rodas e o joelho nos pedais.
Alega que, após o incidente, a anestesista solicitou o auxílio das técnicas de
enfermagem, que trocaram seu avental, sujo de sangue, e a conduziram para o
centro cirúrgico, onde levou pontos na cabeça em razão do corte e foi
submetida, finalmente, a cirurgia de catarata. Afirma que seu filho, após o
ocorrido, foi autorizado a assistir o procedimento, que, apesar do acidente,
transcorreu com êxito. Alega, ainda, que o réu prestou um serviço defeituoso e
que sofreu momentos de extrema angústia enquanto, muito machucada pelo
incidente, era examinada pelos médicos para saber se teria ou não condições
de ser operada. Em razão do exposto requereu a condenação do réu ao
pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em valor a ser
arbitrado pelo juízo.
Conciliação infrutífera, conforme assentada de fls. 63.
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Contestação (fls. 64/80), na qual o réu afirma ser inverídica a
alegação de que não teria sido franqueado o acesso do filho da autora ao
centro cirúrgico, considerando que o médico responsável pelo procedimento
sempre permite que o colega que acompanha o paciente assista à intervenção.
Afirma, também, que a autora, após a queda, foi prontamente socorrida pelo
médico assistente e que o procedimento cirúrgico foi um sucesso. Aduz, por
fim, inexistência de falha na prestação dos serviços médicos e de qualquer
dano moral a ser indenizado. Propugna a improcedência dos pedidos.
Decisão saneadora (fls. 116) indeferindo o depoimento pessoal da
autora.
Agravo retido pelo réu (fls. 128/129).
Contrarrazões da autora (fls. 135/137).
Audiência de instrução e julgamento (fls. 141/143), na qual foi
prolatada sentença, depois de oferecidas alegações finais das partes.
Sentença (fls. 141/143), julgando procedente o pedido para
condenar o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de
danos morais, observando-se a orientação preconizada no verbete sumular nº
362 do STJ, contados os juros da citação, por força da relação contratual
estabelecida entre as partes. A magistrada condenou o réu, ainda, ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em
15% sobre o valor da condenação.
Inconformado, o réu apelou (fls. 147/165), arguindo cerceamento
de defesa, considerando que o magistrado indeferiu o pedido de produção de
prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, prova essa
imprescindível para o deslinde da causa. Assim, requer a apreciação do agravo
retido de fls. 128/129. No mérito, repisa as razões já deduzidas, mormente a de
inocorrência de falha em seus serviços, destacando que alguns pacientes
seguem andando para o centro cirúrgico, não havendo indicação ou normas de
conduta que imponham tratamento diferenciado ao que foi dado à autora.
Frisou, por fim, que qualquer cuidado especial só é utilizado quando o paciente
possui dificuldades de locomoção, o que não ocorre no caso da apelada.
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Contrarrazões da autora (fls. 171/182).
Apelo adesivo da autora (fls. 183/190), requerendo a majoração
da verba indenizatória.
Contrarrazões do réu (fls. 196/205), prestigiando a sentença
hostilizada.
É o relatório.
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VOTO
Primeiramente, considerando o cumprimento da regra contida no
artigo 523 do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento do agravo
retido interposto pelo réu contra a decisão que indeferiu o depoimento pessoal
da autora.
Como é cediço, sendo o juiz o destinatário das provas, cabe-lhe,
na busca da verdade real, decidir sobre a necessidade ou não da sua
produção, impedindo, na forma do artigo 130 do Código de Processo Civil, a
elaboração daquelas consideradas desnecessárias ou que venham tumultuar
ou procrastinar o feito. E é justamente isso que ocorreu nos autos, porquanto,
constatada a inutilidade prática da produção da prova oral requerida, o juiz
indeferiu-a exatamente em prol da celeridade que deve existir na busca da
Justiça.
Não obstante caiba à parte interessada requerer as provas que
julgar necessárias para provar o que foi por ela alegado, tenho que não se
pode engessar a atividade do juiz, em particular no que tange ao seu
discernimento quanto à questão das provas, como consta previsto nos artigos
130 e 131 do CPC, sob pena de inviabilizar-se o próprio espírito da lei.
Leciona Humberto Theodoro Júnior:
Eis que o juiz, no processo moderno, deixou de ser simples árbitro diante
do duelo judiciário travado entre os litigantes e assumiu poderes de
iniciativa para pesquisar a verdade real e bem instruir a causa.
(in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Teoria Geral do Direito
Processual Civil e Processo de Conhecimento. 39ª ed. Rio de Janeiro: Editora
Forense, 2003. 380 p.).
Cuida-se, no caso concreto, de responsabilidade civil por acidente
ocorrido nas dependências do hospital apelante, fato que causou a autora
algumas lesões na face e no corpo, além de danos morais.
O réu não nega que o acidente tenha ocorrido, tendo se limitado a
rechaçar a alegação de falha na prestação dos seus serviços, salientando que
a autora não carecia de qualquer atenção especial após o uso do anestésico.
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Ressalta, também, que a médica anestesista adotou o procedimento padrão,
não tendo faltado com o dever de cuidado.
Ora, se o ponto controvertido é a inobservância do dever de
cuidado pela anestesista, e a autora já afirmou na inicial que a médica não lhe
deu amparo na hora de se sentar na cadeira de rodas, não se vislumbra, na
hipótese, relevância do depoimento pessoal para o deslinde da controvérsia já
que a fixação do ponto controvertido se deu em conformidade às alegações
expendidas pelas partes.
Improvido o agravo retido.
No mérito, melhor sorte não assiste ao hospital recorrente.
A autora caracteriza-se como usuária do serviço médico prestado
pelo réu/apelante, enquadrando-se, portanto, no conceito de consumidor
descrito no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (CDC). A causa revela uma evidente e
característica relação de consumo, o que a sujeita à aplicação das normas de
proteção insertas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem
pública e de interesse social, além de constituir a proteção ao consumidor
cláusula pétrea (artigo 5º, XXXII, da CRFB/88).
Consigne-se, de início, que a responsabilidade do hospital é
objetiva (ou seja, independe da demonstração da culpa, mas apenas do dano),
conforme preleciona o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, sendo
irrelevante que o ato cirúrgico seja na modalidade particular, e ainda mais a
partir do momento que o hospital colocou à disposição do médico suas
instalações e recursos disponíveis para o procedimento cirúrgico, se torna
também responsável por qualquer resultado danoso, desde que comprovada a
culpa do profissional.
Sobreleva anotar, por oportuno, que embora seja possível a
responsabilização de hospitais ou clínicas médicas pelos atos de seus
prepostos (médicos, enfermeiros, etc.), a responsabilização da pessoa jurídica,
por erro médico, somente pode ser acolhida com base na culpa do profissional,
salvo, evidentemente, na hipótese de qualquer omissão ou negligência vier a
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ser atribuída, comprovada e praticada pela própria clínica em relação á
paciente.
Todavia, a responsabilização dos profissionais liberais, como no
caso do erro médico, exige a demonstração de culpa, vale dizer, somente
procede no campo da responsabilidade subjetiva.
No caso concreto, embora não tenha havido perícia médica,
pode-se inferir a falha nos serviços prestados pelo réu. De fato, a conduta da
médica anestesista se mostrou negligente, considerando não ter dado apoio à
paciente para que esta se levantasse e sentasse na cadeira de rodas, após ter
recebido dose de medicamento que poderia causar perturbação dos sentidos.
De início, transcrevo expressivo trecho da douta sentença
hostilizada (fls. 141/143):
“Por fim, tenho por incontroverso o defeito na prestação do serviço, pois embora
não tenha havido prova pericial para esclarecer os efeitos da medicação
prescrita pela Dra. Maria Ana Farinha, o certo é que tal não justifica a falta
de cuidados objetivos, como o de deixar a paciente sozinha após tomar um
remédio que poderia acarretar, como de fato acarretou, um temporário
desequilíbrio, a que se soma, como dito linhas acima, a ansiedade natural
que antecedia a cirurgia.”
De fato, um dos efeitos colaterais do medicamento atensina,
ministrado pela médica na ocasião, conforme se colhe da leitura das
informações do site Psicosite, “é a queda da pressão quando o paciente se
levanta, causando tonteiras e vertigens nesse momento. Outros efeitos como
sonolência, ansiedade, dores de cabeça, diminuição do desejo sexual são
comuns.”, (http://www.psicosite. com. br). Além disso, a bula do medicamento
que consta no site da ANVISA prevê, verbis:
 Alterações gerais e administração local:
fadiga, mal estar geral,
 Alterações do sistema nervoso:
vertigem, cefaléia, parestesia, sedação;
(http://www4.anvisa.gov.br)
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Além do que, sendo o caso em tela submetido aos ditames do
Código de Defesa do Consumidor, cabia ao réu a prova de qualquer das
excludentes de sua responsabilidade, ou seja, nos termos do §3º do artigo 14,
a inexistência de defeito na prestação do serviço, fato exclusivo da vítima ou de
terceiro ou, ainda, força maior, o que, de fato, não se verificou.
Dessa forma, constata-se a violação do direito da autora na falta
de cuidado na aplicação do anestésico, o que traduz a responsabilidade do
hospital apelante e, portanto, o seu dever de indenizar o prejuízo
extrapatrimonial sofrido pela autora.
No que tange aos danos morais, é evidente que a autora
encontrava-se inegavelmente em situação de grande fragilidade física e
psicológica em decorrência dos problemas de saúde apresentados e do ato
cirúrgico iminente, tendo a queda no interior do centro cirúrgico agravado seu
estado de ansiedade, gerando sofrimento que vai além de mero aborrecimento
quotidiano, caracterizando o dano moral.
A angústia e o sofrimento psicológico resultantes do ocorrido são
presumíveis, evidenciando-se a presença do dano moral in re ipsa, ou seja,
ínsito na própria ofensa, decorrendo do ilícito em si, de tal modo que, provada a
ofensa, demonstrado está o dano moral à guisa de uma presunção natural,
nada mais sendo exigido provar.
No que tange ao valor da indenização, objeto de ambos os
recursos, vale frisar que este deve ser fixado com moderação para que não
seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima,
nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o
seu causador.
O montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) arbitrado na
sentença mostra-se compatível com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça,
bem como com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
devendo, assim, ser mantido.
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Portanto, demonstrada a existência de responsabilidade do réu,
por ato dos prepostos que intervieram na cirurgia e no pré-operatório da autora,
outro não poderia ser o resultado do pleito, que não a procedência.
Trago a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
QUEDA NO INTERIOR DE HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL
CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO. A responsabilidade dos estabelecimentos
hospitalares é de natureza contratual e objetiva, excluindo tal presunção caso
seja comprovada a inexistência de defeito do serviço. A autora foi internada no
Hospital da Beneficência Portuguesa, tendo sofrido queda da cama no dia
seguinte, tendo sido transferida para o Hospital das Clínicas um mês
depois, onde foi constatada fratura no fêmur. A autora contava com 91 anos
de idade à época dos fatos, apresentava quadro de senilidade avançada e já
não deambulava quando ingressou no Hospital réu, porém a fratura decorrente
da queda, além de não ter sido diagnosticada pela ré, gerou fortes dores e
sofrimento por longo período. Uma vez demonstrada a negligência pelos
prepostos do Hospital, tendo em vista que o leito não estava com grades
levantadas a fim de impedir acidentes e pela desídia na fiscalização por parte da
equipe de enfermagem, restou caracterizando falha na prestação de serviços.
Dano moral está no próprio fato que o ensejou, diante do sofrimento e angústia
experimentados pela autora. O quantum arbitrado pelo juízo a quo em R$
5.000,00 a título de indenização por dano moral se mostra insuficiente para a
reparação do dano causado, merecendo ser majorado para R$ 20.000,00, em
atendimento ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ. Segunda Câmara Cível. Apelação Cível nº
0009547-32.2007.8.19.0061. Rel. Des. Elisabete Filizzola. Julgamento:
25/01/2012). Grifei.
E ainda mais especificamente:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL
PÚBLICO. MEDICAÇÃO INTRAVENOSA. SUBSEQUENTE QUADRO
CONVULSIVO. POSSÍVEL EFEITO COLATERAL. PREVISIBILIDADE DO
EVENTO. PACIENTE. QUEDA DO LEITO. DEBILIDADE PERMANENTE DE
FUNÇÃO ESTÉTICA, FONÉTICA E MASTIGATÓRIA. DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O artigo 37, § 6º da Constituição Federal
dispõe que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Na clássica lição de Hely
Lopes Meirelles, o dispositivo não limita sua aplicação apenas às condutas
comissivas, subsumindo-se também às hipóteses de omissão. Responsabilidade
de natureza objetiva, que independe de culpa. A possível prescrição de
medicamento a princípio adequado aos sintomas apresentados pela
enferma não satisfaz, uma vez que a atuação do profissional de saúde não
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se exaure no simples apontamento de remédio a ser ministrado, tanto que
a Apelada permaneceu no interior do recinto justamente para que
perdurasse a atenção dos agentes responsáveis pelo atendimento. As
bulas são fartas a descrever efeitos colaterais e, a administrada, ao
recorrer ao hospital por já se encontrar debilitada, de forma legítima,
esperava que tais reações fossem devidamente consideradas em sua
consulta, jamais imaginando sair do local mais fragilizada do que ao estava
ao ingressar. Nexo causal entre a conduta da municipalidade e o dano
sofrido pela vítima cabalmente demonstrados pelos laudos periciais.
Peculiaridades do caso concreto a denotar que, mesmo diante da aplicação da
Teoria da Culpa Anônima, persistiria o dever de indenizar. Debilidade
permanente de função estética, fonética e mastigatória e restauração dos
elementos dentários abalados com a queda. Cabimento dos danos morais,
arbitrados em patamar razoável. Correção monetária cujo termo inicial foi a data
em que a verba indenizatória fora estipulada, em consonância com os verbetes
invocados pelo Apelante. Honorários advocatícios escorreitamente fixados.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ. Nona Câmara Cível.
Apelação Cível nº 0025250-28.2003.8.19.0001. Rel. Des. Rogerio de Oliveira
Souza. Julgamento: 22/06/2010). Grifei.
Por tais motivos, voto no sentido de conhecer dos recursos e
negar provimento a ambos, mantendo íntegra a douta sentença hostilizada por
seus próprios e judiciosos fundamentos.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2012.
Pág. nº 10
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