Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara Cível Apelação Cível nº 0148656-42.2010.8.19.0001 APELANTES: APELADOS: OCULISTAS ASSOCIADOS DO RIO DE JANEIRO ANA LÚCIA CAETANO CORREA (RECURSO ADESIVO) OS MESMOS RELATOR: Desembargador MARIO ASSIS GONÇALVES Direito do consumidor. Responsabilidade civil. Hospitais e clínicas. Cirurgia de catarata. Aplicação de anti-hipertensivo. Queda da paciente no centro cirúrgico. Inobservância do dever de cuidado. Danos morais. Embora não tenha havido perícia médica, pode-se inferir a falha nos serviços prestados pelo réu. A conduta da médica anestesista se mostrou negligente, considerando não ter dado apoio à paciente para que esta se levantasse e sentasse na cadeira de rodas, após ter recebido dose de medicamento anti-hipertensivo que poderia causar perturbação dos sentidos. De fato, um dos efeitos colaterais do medicamento atensina, ministrado pela médica na ocasião, conforme se colhe da leitura das informações do site Psicosite, “é a queda da pressão quando o paciente se levanta, causando tonteiras e vertigens nesse momento. Outros efeitos como sonolência, ansiedade, dores de cabeça, diminuição do desejo sexual são comuns.” Assim, cabia ao réu a prova de qualquer das excludentes de sua responsabilidade, o que, de fato, não se verificou. Dessa forma, constata-se a violação do direito da autora na falta de cuidado na aplicação do anestésico, o que traduz a responsabilidade do hospital apelante e, portanto, o seu dever de indenizar. No que tange aos danos morais, é evidente que a autora encontrava-se inegavelmente em situação de grande fragilidade física e psicológica em decorrência dos problemas de saúde apresentados e do ato cirúrgico iminente, tendo a queda no interior do centro cirúrgico agravado seu estado de ansiedade, gerando sofrimento que vai além de mero aborrecimento quotidiano. O montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) arbitrado na sentença mostra-se compatível os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo, assim, ser mantido. Recursos aos quais se nega provimento. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2012. Pág. nº 1 Assinado por MARIO ASSIS GONCALVES:000007650 Data: 17/09/2012 13:36:00. Local: GAB. DES MARIO ASSIS GONCALVES Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara Cível Apelação Cível nº 0148656-42.2010.8.19.0001 RELATÓRIO Cuida-se de ação de responsabilidade civil proposta por Ana Lucia Caetano Correa em face de Oculistas Associados do Rio de Janeiro, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais experimentados por ocasião da intervenção cirúrgica a que se submeteu no dia 24/04/2009. Afirma a autora que compareceu ao hospital para a realização de uma cirurgia de catarata, acompanhada de seu marido e filho, que, apesar de ser médico, não foi autorizado a acompanhar o procedimento. Afirma, ainda, que a cirurgia começou com duas horas de atraso e que, antes de entrar no centro cirúrgico, foi conduzida a uma sala para receber o anestésico, tendo sido recebida pela médica anestesista. Esclarece que se sentou, inicialmente, em uma cadeira reclinável, onde recebeu uma dose do medicamento Atensina, o qual, segundo a própria médica, a deixaria mais relaxada. Após ministrar o medicamento, a médica lhe pediu que trocasse de cadeira, isto é, que se levantasse da cadeira reclinável e sentasse na cadeira de rodas na qual a conduziria ao centro cirúrgico. Ocorre que, ao se levantar, a autora sofreu uma turvação dos sentidos, desequilibrando-se e vindo a cair no chão, batendo a boca e o queixo na cadeira de rodas e o joelho nos pedais. Alega que, após o incidente, a anestesista solicitou o auxílio das técnicas de enfermagem, que trocaram seu avental, sujo de sangue, e a conduziram para o centro cirúrgico, onde levou pontos na cabeça em razão do corte e foi submetida, finalmente, a cirurgia de catarata. Afirma que seu filho, após o ocorrido, foi autorizado a assistir o procedimento, que, apesar do acidente, transcorreu com êxito. Alega, ainda, que o réu prestou um serviço defeituoso e que sofreu momentos de extrema angústia enquanto, muito machucada pelo incidente, era examinada pelos médicos para saber se teria ou não condições de ser operada. Em razão do exposto requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em valor a ser arbitrado pelo juízo. Conciliação infrutífera, conforme assentada de fls. 63. Pág. nº 2 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara Cível Apelação Cível nº 0148656-42.2010.8.19.0001 Contestação (fls. 64/80), na qual o réu afirma ser inverídica a alegação de que não teria sido franqueado o acesso do filho da autora ao centro cirúrgico, considerando que o médico responsável pelo procedimento sempre permite que o colega que acompanha o paciente assista à intervenção. Afirma, também, que a autora, após a queda, foi prontamente socorrida pelo médico assistente e que o procedimento cirúrgico foi um sucesso. Aduz, por fim, inexistência de falha na prestação dos serviços médicos e de qualquer dano moral a ser indenizado. Propugna a improcedência dos pedidos. Decisão saneadora (fls. 116) indeferindo o depoimento pessoal da autora. Agravo retido pelo réu (fls. 128/129). Contrarrazões da autora (fls. 135/137). Audiência de instrução e julgamento (fls. 141/143), na qual foi prolatada sentença, depois de oferecidas alegações finais das partes. Sentença (fls. 141/143), julgando procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, observando-se a orientação preconizada no verbete sumular nº 362 do STJ, contados os juros da citação, por força da relação contratual estabelecida entre as partes. A magistrada condenou o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Inconformado, o réu apelou (fls. 147/165), arguindo cerceamento de defesa, considerando que o magistrado indeferiu o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, prova essa imprescindível para o deslinde da causa. Assim, requer a apreciação do agravo retido de fls. 128/129. No mérito, repisa as razões já deduzidas, mormente a de inocorrência de falha em seus serviços, destacando que alguns pacientes seguem andando para o centro cirúrgico, não havendo indicação ou normas de conduta que imponham tratamento diferenciado ao que foi dado à autora. Frisou, por fim, que qualquer cuidado especial só é utilizado quando o paciente possui dificuldades de locomoção, o que não ocorre no caso da apelada. Pág. nº 3 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara Cível Apelação Cível nº 0148656-42.2010.8.19.0001 Contrarrazões da autora (fls. 171/182). Apelo adesivo da autora (fls. 183/190), requerendo a majoração da verba indenizatória. Contrarrazões do réu (fls. 196/205), prestigiando a sentença hostilizada. É o relatório. Pág. nº 4 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara Cível Apelação Cível nº 0148656-42.2010.8.19.0001 VOTO Primeiramente, considerando o cumprimento da regra contida no artigo 523 do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento do agravo retido interposto pelo réu contra a decisão que indeferiu o depoimento pessoal da autora. Como é cediço, sendo o juiz o destinatário das provas, cabe-lhe, na busca da verdade real, decidir sobre a necessidade ou não da sua produção, impedindo, na forma do artigo 130 do Código de Processo Civil, a elaboração daquelas consideradas desnecessárias ou que venham tumultuar ou procrastinar o feito. E é justamente isso que ocorreu nos autos, porquanto, constatada a inutilidade prática da produção da prova oral requerida, o juiz indeferiu-a exatamente em prol da celeridade que deve existir na busca da Justiça. Não obstante caiba à parte interessada requerer as provas que julgar necessárias para provar o que foi por ela alegado, tenho que não se pode engessar a atividade do juiz, em particular no que tange ao seu discernimento quanto à questão das provas, como consta previsto nos artigos 130 e 131 do CPC, sob pena de inviabilizar-se o próprio espírito da lei. Leciona Humberto Theodoro Júnior: Eis que o juiz, no processo moderno, deixou de ser simples árbitro diante do duelo judiciário travado entre os litigantes e assumiu poderes de iniciativa para pesquisar a verdade real e bem instruir a causa. (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 39ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003. 380 p.). Cuida-se, no caso concreto, de responsabilidade civil por acidente ocorrido nas dependências do hospital apelante, fato que causou a autora algumas lesões na face e no corpo, além de danos morais. O réu não nega que o acidente tenha ocorrido, tendo se limitado a rechaçar a alegação de falha na prestação dos seus serviços, salientando que a autora não carecia de qualquer atenção especial após o uso do anestésico. Pág. nº 5 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara Cível Apelação Cível nº 0148656-42.2010.8.19.0001 Ressalta, também, que a médica anestesista adotou o procedimento padrão, não tendo faltado com o dever de cuidado. Ora, se o ponto controvertido é a inobservância do dever de cuidado pela anestesista, e a autora já afirmou na inicial que a médica não lhe deu amparo na hora de se sentar na cadeira de rodas, não se vislumbra, na hipótese, relevância do depoimento pessoal para o deslinde da controvérsia já que a fixação do ponto controvertido se deu em conformidade às alegações expendidas pelas partes. Improvido o agravo retido. No mérito, melhor sorte não assiste ao hospital recorrente. A autora caracteriza-se como usuária do serviço médico prestado pelo réu/apelante, enquadrando-se, portanto, no conceito de consumidor descrito no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (CDC). A causa revela uma evidente e característica relação de consumo, o que a sujeita à aplicação das normas de proteção insertas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e de interesse social, além de constituir a proteção ao consumidor cláusula pétrea (artigo 5º, XXXII, da CRFB/88). Consigne-se, de início, que a responsabilidade do hospital é objetiva (ou seja, independe da demonstração da culpa, mas apenas do dano), conforme preleciona o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante que o ato cirúrgico seja na modalidade particular, e ainda mais a partir do momento que o hospital colocou à disposição do médico suas instalações e recursos disponíveis para o procedimento cirúrgico, se torna também responsável por qualquer resultado danoso, desde que comprovada a culpa do profissional. Sobreleva anotar, por oportuno, que embora seja possível a responsabilização de hospitais ou clínicas médicas pelos atos de seus prepostos (médicos, enfermeiros, etc.), a responsabilização da pessoa jurídica, por erro médico, somente pode ser acolhida com base na culpa do profissional, salvo, evidentemente, na hipótese de qualquer omissão ou negligência vier a Pág. nº 6 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara Cível Apelação Cível nº 0148656-42.2010.8.19.0001 ser atribuída, comprovada e praticada pela própria clínica em relação á paciente. Todavia, a responsabilização dos profissionais liberais, como no caso do erro médico, exige a demonstração de culpa, vale dizer, somente procede no campo da responsabilidade subjetiva. No caso concreto, embora não tenha havido perícia médica, pode-se inferir a falha nos serviços prestados pelo réu. De fato, a conduta da médica anestesista se mostrou negligente, considerando não ter dado apoio à paciente para que esta se levantasse e sentasse na cadeira de rodas, após ter recebido dose de medicamento que poderia causar perturbação dos sentidos. De início, transcrevo expressivo trecho da douta sentença hostilizada (fls. 141/143): “Por fim, tenho por incontroverso o defeito na prestação do serviço, pois embora não tenha havido prova pericial para esclarecer os efeitos da medicação prescrita pela Dra. Maria Ana Farinha, o certo é que tal não justifica a falta de cuidados objetivos, como o de deixar a paciente sozinha após tomar um remédio que poderia acarretar, como de fato acarretou, um temporário desequilíbrio, a que se soma, como dito linhas acima, a ansiedade natural que antecedia a cirurgia.” De fato, um dos efeitos colaterais do medicamento atensina, ministrado pela médica na ocasião, conforme se colhe da leitura das informações do site Psicosite, “é a queda da pressão quando o paciente se levanta, causando tonteiras e vertigens nesse momento. Outros efeitos como sonolência, ansiedade, dores de cabeça, diminuição do desejo sexual são comuns.”, (http://www.psicosite. com. br). Além disso, a bula do medicamento que consta no site da ANVISA prevê, verbis: Alterações gerais e administração local: fadiga, mal estar geral, Alterações do sistema nervoso: vertigem, cefaléia, parestesia, sedação; (http://www4.anvisa.gov.br) Pág. nº 7 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara Cível Apelação Cível nº 0148656-42.2010.8.19.0001 Além do que, sendo o caso em tela submetido aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, cabia ao réu a prova de qualquer das excludentes de sua responsabilidade, ou seja, nos termos do §3º do artigo 14, a inexistência de defeito na prestação do serviço, fato exclusivo da vítima ou de terceiro ou, ainda, força maior, o que, de fato, não se verificou. Dessa forma, constata-se a violação do direito da autora na falta de cuidado na aplicação do anestésico, o que traduz a responsabilidade do hospital apelante e, portanto, o seu dever de indenizar o prejuízo extrapatrimonial sofrido pela autora. No que tange aos danos morais, é evidente que a autora encontrava-se inegavelmente em situação de grande fragilidade física e psicológica em decorrência dos problemas de saúde apresentados e do ato cirúrgico iminente, tendo a queda no interior do centro cirúrgico agravado seu estado de ansiedade, gerando sofrimento que vai além de mero aborrecimento quotidiano, caracterizando o dano moral. A angústia e o sofrimento psicológico resultantes do ocorrido são presumíveis, evidenciando-se a presença do dano moral in re ipsa, ou seja, ínsito na própria ofensa, decorrendo do ilícito em si, de tal modo que, provada a ofensa, demonstrado está o dano moral à guisa de uma presunção natural, nada mais sendo exigido provar. No que tange ao valor da indenização, objeto de ambos os recursos, vale frisar que este deve ser fixado com moderação para que não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador. O montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) arbitrado na sentença mostra-se compatível com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, bem como com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo, assim, ser mantido. Pág. nº 8 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara Cível Apelação Cível nº 0148656-42.2010.8.19.0001 Portanto, demonstrada a existência de responsabilidade do réu, por ato dos prepostos que intervieram na cirurgia e no pré-operatório da autora, outro não poderia ser o resultado do pleito, que não a procedência. Trago a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA NO INTERIOR DE HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO. A responsabilidade dos estabelecimentos hospitalares é de natureza contratual e objetiva, excluindo tal presunção caso seja comprovada a inexistência de defeito do serviço. A autora foi internada no Hospital da Beneficência Portuguesa, tendo sofrido queda da cama no dia seguinte, tendo sido transferida para o Hospital das Clínicas um mês depois, onde foi constatada fratura no fêmur. A autora contava com 91 anos de idade à época dos fatos, apresentava quadro de senilidade avançada e já não deambulava quando ingressou no Hospital réu, porém a fratura decorrente da queda, além de não ter sido diagnosticada pela ré, gerou fortes dores e sofrimento por longo período. Uma vez demonstrada a negligência pelos prepostos do Hospital, tendo em vista que o leito não estava com grades levantadas a fim de impedir acidentes e pela desídia na fiscalização por parte da equipe de enfermagem, restou caracterizando falha na prestação de serviços. Dano moral está no próprio fato que o ensejou, diante do sofrimento e angústia experimentados pela autora. O quantum arbitrado pelo juízo a quo em R$ 5.000,00 a título de indenização por dano moral se mostra insuficiente para a reparação do dano causado, merecendo ser majorado para R$ 20.000,00, em atendimento ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ. Segunda Câmara Cível. Apelação Cível nº 0009547-32.2007.8.19.0061. Rel. Des. Elisabete Filizzola. Julgamento: 25/01/2012). Grifei. E ainda mais especificamente: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. MEDICAÇÃO INTRAVENOSA. SUBSEQUENTE QUADRO CONVULSIVO. POSSÍVEL EFEITO COLATERAL. PREVISIBILIDADE DO EVENTO. PACIENTE. QUEDA DO LEITO. DEBILIDADE PERMANENTE DE FUNÇÃO ESTÉTICA, FONÉTICA E MASTIGATÓRIA. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O artigo 37, § 6º da Constituição Federal dispõe que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Na clássica lição de Hely Lopes Meirelles, o dispositivo não limita sua aplicação apenas às condutas comissivas, subsumindo-se também às hipóteses de omissão. Responsabilidade de natureza objetiva, que independe de culpa. A possível prescrição de medicamento a princípio adequado aos sintomas apresentados pela enferma não satisfaz, uma vez que a atuação do profissional de saúde não Pág. nº 9 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara Cível Apelação Cível nº 0148656-42.2010.8.19.0001 se exaure no simples apontamento de remédio a ser ministrado, tanto que a Apelada permaneceu no interior do recinto justamente para que perdurasse a atenção dos agentes responsáveis pelo atendimento. As bulas são fartas a descrever efeitos colaterais e, a administrada, ao recorrer ao hospital por já se encontrar debilitada, de forma legítima, esperava que tais reações fossem devidamente consideradas em sua consulta, jamais imaginando sair do local mais fragilizada do que ao estava ao ingressar. Nexo causal entre a conduta da municipalidade e o dano sofrido pela vítima cabalmente demonstrados pelos laudos periciais. Peculiaridades do caso concreto a denotar que, mesmo diante da aplicação da Teoria da Culpa Anônima, persistiria o dever de indenizar. Debilidade permanente de função estética, fonética e mastigatória e restauração dos elementos dentários abalados com a queda. Cabimento dos danos morais, arbitrados em patamar razoável. Correção monetária cujo termo inicial foi a data em que a verba indenizatória fora estipulada, em consonância com os verbetes invocados pelo Apelante. Honorários advocatícios escorreitamente fixados. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ. Nona Câmara Cível. Apelação Cível nº 0025250-28.2003.8.19.0001. Rel. Des. Rogerio de Oliveira Souza. Julgamento: 22/06/2010). Grifei. Por tais motivos, voto no sentido de conhecer dos recursos e negar provimento a ambos, mantendo íntegra a douta sentença hostilizada por seus próprios e judiciosos fundamentos. Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2012. Pág. nº 10