EMPRESA PONTOCOM: TECNOLOGIA, MARKETING E LEIS ANTIQUADAS. Sumário: 1. Intróito; 2. Evolução do Estabelecimento Físico para o Estabelecimento Virtual; 2.1 Diferença do Estabelecimento Físico para o Virtual; 3. A Influência Tecnológica nesta Evolução; 4. O Papel do Marketing no Aviamento do Cyberespaço; 4.1 Transformação do Freguês em Cliente; 4.2 O Marketing Reflete no Aumento ou na Diminuição da Clientela; 5. O Cyberespaço e as Leis Antiquadas; 6. Conclusão; 7. Bibliografia. 1. Intróito O fundo de comércio, ou estabelecimento comercial, derivado da azienda, expressão italiana, é constituído pelo complexo de bens utilizados pelo empresário, ou pela sociedade empresária, para o desenvolvimento da atividade econômica, compreendendo bens úteis e/ou indispensáveis ao desenvolvimento da empresa, tais como: mercadorias estocadas, máquinas, veículos, marca e tecnologia. O empresário, ao organizar o estabelecimento, agrega a este um sobre-valor, superior à simples soma de cada um destes bens individualmente. Os bens articulados no exercício da empresa constituem o estabelecimento organizado pelo empresário, cujo trabalho de organização é valorizado pelo mercado empresário, contribuindo para a avaliação do estabelecimento. Será necessário ainda, além do fundo de comércio articulado, um imóvel, um ponto físico onde seja possível o acesso de pessoas, clientes e fregueses, para o completo desenvolvimento das atividades comerciais. 2. Evolução do Estabelecimento Virtual Estabelecimento Físico para o Com o desenvolvimento do comércio eletrônico na Internet, houve o desenvolvimento do estabelecimento virtual, onde o consumidor dos produtos ou serviços postos à sua disposição são materialmente inacessíveis, pois, são comercializados apenas por via de transmissão e recepção eletrônica de dados. Internet, caminho virtual criado em 1969, nos Estados Unidos, não apenas interligou o Departamento de Defesa NorteAmericano às universidades e organismos militares, padronizando o sistema de transmissão de dados, como promoveu a coesão de todo o mundo, refletindo, assim, nas relações comerciais. A expansão da Internet fez surgir o comércio eletrônico, ecomerce, que na segunda metade do ano de 1990 popularizou-se em razão das comodidades oferecidas ao consumo virtual. É imensa a quantidade de informações que podem trafegar por um único computador, e a internet é uma estrutura física e lógica que permite a conexão de varias redes menores de computadores, sua essência é o compartilhamento de grande quantidade de informações. O estabelecimento comercial sempre foi físico, a empresa era instalada em imóvel fisicamente acessível ao consumidor ou adquirente do produto comercializado. A nova espécie, o estabelecimento virtual, decorrente do desenvolvimento do ecomerce, sua maior distinção é ser fisicamente inacessível. A imaterialidade do novo estabelecimento está na sua acessibilidade. O consumidor apenas se relaciona com a empresa virtual basicamente por transmissão de dados, muito embora, o estabelecimento virtual ainda possua um imóvel onde irá estocar suas mercadorias, seus equipamentos próprios de transmissão e recepção de dados, exercendo papel funcional de escritório administrativo e depósito. 2.1 Diferença do Estabelecimento Físico para o Virtual A conseqüência natural do sucesso da Internet constitui o ecomerce, ou comércio eletrônico. Esta nova configuração de estabelecimento comercial vem sendo campo de investimento de grandes empresas que buscam seu espaço na rede mundial, ou seja, criar seu site de vendas na Internet. O estabelecimento comercial físico é erroneamente chamado de ponto comercial, ressalte-se que o ponto se refere apenas a localização do estabelecimento situado em seu endereço. Estabelecimento não é o lugar (ponto de comércio), é um imóvel com fluxo constante de clientes e fregueses, tais como bancos e supermercados, principalmente, e este está sendo superado pela conveniência de comprar sem sair de casa, pela rapidez, simplicidade e conforto do estabelecimento virtual. Neste novo modelo de estabelecimento, a manifestação da aceitação do consumidor em relação às ofertas do fornecedor ocorre por meio de transmissão eletrônica de dados, sendo fisicamente inacessível.1 No estabelecimento virtual, embora ainda exista um ponto físico, o imóvel, tem a finalidade única de armazenamento de mercadorias e escritório, central administrativa da empresa. Em função dessa sub-atividade, não influenciável diretamente no desempenho do comércio da empresa, o locatário/empresário não tem direito à renovação compulsória deste imóvel. Possui nome de domínio, que é ao mesmo tempo endereço eletrônico de acesso ao site do estabelecimento e, ainda, o título deste, que o identifica. O acesso a estes estabelecimentos é por meio de deslocamento de seus consumidores no espaço. Direito à renovação compulsória da locação do imóvel destinado ao estabelecimento após 5 anos. Possui título de estabelecimento apenas com função identificadora do estabelecimento, seu endereço é um logradouro. Virtual: o acesso é por transmissão eletrônica de dados, Semelhanças: Ambos possuem fundo de empresa, ou seja, aviamento, goodwill, representados e aferidos pela sua clientela real e potencial, no físico; e quantidade de acessos diários ao site, no virtual. 3. A Influência Tecnológica nesta Evolução A tecnologia da informação vem sendo a grande responsável pela expansão da indústria virtual e do setor de serviços. As transações de bens materiais estão mudando rumo a uma nova onda de dinamicidade comercial, a do comércio eletrônico. Cada vez mais observamos que os estabelecimentos do setor de vendas estão em decadência, lojas abrem e fecham com pouquíssimo tempo após a inauguração, esse encolhimento na economia que reduz o poder aquisitivo dos consumidores reflete na decadência do estabelecimentos de comercio. Por outro lado, atrelado ao crescente e veloz desenvolvimento da tecnologia os estabelecimentos virtuais crescem a cada dia. Estes dois estabelecimentos ainda caminham 1 Ulhoa, Fábio. Curso de Direito Comercial. Vol. 1. paralelamente, entretanto, é inegável que os mercados virtuais se desenvolvem a uma velocidade que não se pode acompanhar. A prática do ato comercial tornou-se habitual e profissional, o antigo mercador progrediu para situação de comerciante, e, hoje, vem se adequando à situação de mercanauta. O crescimento tecnológico aliado ao marketing possibilitou o surgimento deste novo modelo de estabelecimento comercial que, ajustando-se aos anseios sociais, desperta e aguça o desejo de consumo. A revolução tecnológica trouxe uma nova dimensão às comunicações e ao relacionamento entre empresas também, não apenas entre consumidor e fornecedor. Novos instrumentos tecnológicos, tais como as mailing lists, bancos dados de consumo, e os e-mails, correios eletrônicos, tornaram-se indispensáveis à comunicação interpessoal e interempresarial em qualquer ramo do comércio. 4. O Papel do Marketing no Aviamento do Cyberespaço Sabemos que todo estabelecimento comercial possui determinados atributos que representam uma situação jurídica real ou virtual, que pode ser avaliada e quantificada com base no patrimônio e no desempenho econômico da empresa. Clientela e aviamento, este ultimo decorre da organização dos fatores de produção. O aviamento é valor variável que se acumula lentamente de acordo com a capacidade de produção de lucros da empresa, constitui um sobre-valor imaterial, agregado ao patrimônio do estabelecimento. No caso do estabelecimento virtual, o marketing desempenha papel de suma importância, vez que a aferição do aviamento no cyberespaço se dá de acordo com número de acessos e transações efetuadas naquele site durante determinado tempo. Ou seja, o investimento no marketing publicitário na Internet é característica de crescimento e eficiência empresarial, determinantes na materialização do aviamento, o que irá refletir nitidamente no valor do trespasse do estabelecimento. As técnicas de marketing publicitário na Internet movimentam o mercado eletrônico e passaram a ser imprescindíveis para sobrevivência do fornecedor, tais técnicas deverão consistir em fator definidor de preços, justa concorrência, apresentação de novos produtos e serviços. Deverão ainda demonstrar o aperfeiçoamento da tecnologia do produto ou serviço, bem como sua qualidade e assim ajustar os anseios sociais aos produtos comercializados através do despertar das necessidades e superficialidades humanas, a partir da técnica “marketeira”, influenciando indiretamente no crescimento do aviamento. 4.1 Transformação do Freguês em Cliente Primeiramente, o consumidor não pode ser visto como um soberano que determina os rumos de orientação do mercado e da produção. Suas necessidades e escolhas precisam ser influenciadas decisivamente pelo marketing daqueles que querem produzir. O marketing passa então a induzir a decisão do consumidor ou de grupos em determinada direção, ele passa a inverter toda a estrutura comunicativa que é o mercado, e, unilateralmente, em favor dos interesses empresariais. Seguindo a mesma linha de indução a partir do marketing, aqueles clientes em potencial, meros fregueses, passarão a ser fidedignos clientes se eles acreditarem que estão fazendo a melhor escolha, se eles acharem que irão se inserir socialmente ou que farão parte do seleto grupo de consumidores daquela marca, ou empresa. Demonstrando as vantagens pessoais ou sociais, despertando no freguês a importância do produto comercializado pela empresa para ele, o comércio eletrônico aumentará seu banco de clientes. Ressalte-se que promoções, sorteios, distribuição de brindes, etc, também constituem técnicas de marketing que fazem com que o consumidor prefira sempre aquele site na expectativa de se beneficiar destas promoções. O comércio eletrônico, em 2002, já representa 25% das transações do comércio mundial, e no Brasil já existem 150 mil estabelecimentos virtuais, são as chamadas empresas PONTOCOM. Outra estratégia de transformação de freguês em cliente é a transparência relativa, ou seja, é conseguir demonstrar ao freguês transparência e sinceridades suficientes na transação sem comprometer sua boa-fé nem a lealdade concorrencial. Uma tática muito usada para convencer o freguês da transparência e sinceridade da empresa no comércio eletrônico é demonstrar as vantagens e “desvantagens”, suprindo-as ao mesmo tempo, solucionando o problema aos olhos do freguês, por exemplo: o receio sobre a segurança de informações e invasão de privacidade (desvantagem) e a transmissão codificada (solução); a conveniência de comprar sem sair de casa, a rapidez e a simplicidade do comércio on line, disponibilidade 24 horas das lojas virtuais, mais acesso à informações sobre o produto. E a principal vantagem, mostrar que a Internet gera um custo menor para o consumidor. 4.2 O Marketing Reflete no Aumento ou na Diminuição da Clientela A clientela também constitui atributo essencial do estabelecimento. É representada, segundo Oscar Barreto Filho, pelo conjunto de pessoas que efetivamente mantêm relações continuadas de procura de bens e serviços. A qualidade do produto ou a fidelidade ao estabelecimento são os grandes motivos da manutenção da clientela. Toda clientela representa a manifestação externa do aviamento; no estabelecimento virtual, a clientela é representada pelas pessoas que realizam negócios via Internet, a partir do site/home-page do estabelecimento. O investimento no marketing no cyberespaço atrai mais usuários de transações eletrônicas via Internet, a oferta e venda de mercadorias entre empresas e consumidores, entre empresas, entre os próprios internautas. Não apenas constitui custo menor para o estabelecimento virtual, como também implica em preços mais baixos para os clientes. Cada consumidor internauta representa para o estabelecimento virtual um cliente em potencial. E, de acordo com as vantagens e possibilidades de comércio eletrônico a demonstradas a esse consumidor, haverá fidelização à empresa. Se o marketing for de qualidade, irá captar o consumidor oferecendo um tratamento diferenciado, que deverá ser estabelecido. De acordo com a criatividade do empresário, sua clientela aumentará ou diminuirá. A veiculação do marketing na Internet hoje ocorre enormemente por e-mails. A proporção dos investimentos em marketing pelos empresários, com vistas ao aumento e fidelização da clientela, é substancialmente superior aos investimentos em produção. 5. O Cyberespaço e as Leis Antiquadas As transações de bens materiais continuam importantes, mas as transações de desses bens materiais e ainda dos imateriais, inacessíveis fisicamente seja apenas no momento da compra, ou inatingíveis concretamente por sua própria natureza, são os elementos centrais de uma nova economia empresário-comercial, é o comércio eletrônico, promovido pelas empresas virtuais. Já detectava Rubens Requião2: o direito brasileiro encontrase extremamente atrasado na construção legislativa do moderno instituto do estabelecimento comercial. Coadunando com a opinião do mestre, as leis que regulam a matéria de estabelecimento comercial são ainda pouco abrangentes, embora o instituto tenha décadas de existência. A falta de regulamentação é gritante, e, indubitavelmente, traz prejuízos não apenas para o comércio, mas também para o equilíbrio das relações jurídicas. Uma nova legislação parece estar em desenvolvimento, novas regras comerciais compatíveis à atual realidade são necessárias. Porém, enquanto isso, até que ponto se aplicam as antigas regras legais aos atuais contratos virtuais? O objeto da presente indagação é o simples contrato de trespasse celebrado para alienação do estabelecimento comercial. O direito à renovação do contrato de locação comercial, quanto ao ponto comercial, encontra-se protegido nos arts. 51 a 57, Lei nº 8.245/1991; bem como há ainda outros dois dispositivos na Lei de Falências, DL nº 7.661/1945, que versam sobre a alienação do estabelecimento comercial; e vem sendo reformulado pelo Projeto de Lei nº 205/1995, que já nasce com atraso. É sabido que no trespasse o alienante do estabelecimento é obrigado a fazer boa ao adquirente a coisa vendida, e esta obrigação acarreta a proibição do trespassante de se restabelecer no mesmo ramo. A cláusula de não restabelecimento visa proibir que o trespassante (alienante) volte a desempenhar a mesma atividade prejudicando o desenvolvimento da empresa recém-adquirida pelo trespassário. Evita, portanto, o desvio de clientela e a concorrência desleal. O não-restabelecimento não é, nem poderia ser, permanente em face dos princípios constitucionais da livre iniciativa e 2 Requião, Rubens. Curso de Direito Comercial. Vol.1. livre concorrência (art. 170, CF). O Código Comercial já dispunha, em seus artigos 214 e 215, que a cláusula em tela não é absoluta: “Não é lícito ao vendedor, sem autorização do comprador, fundar estabelecimento em que lhe possa retirar toda ou parte da clientela”. Corroborado tal artigo pelo Novo Código Civil, art. 1.147, hoje, a título de trespasse, o estabelecimento passa a sofrer as seguintes limitações: temporal, geográfica e substancial. A temporal designa o tempo de cinco anos fora do desempenho daquela atividade; a geográfica impede o desenvolvimento de qualquer atividade na mesma zona de atuação do estabelecimento alienado; por fim, a limitação substancial impede a atividade no mesmo ramo anterior. Ressalte-se ainda que a proibição não se restringe apenas ao fato do antigo comerciante desenvolver nova atividade comercial, impede também que se associe a terceiro para exercer a antiga profissão; sob pena de ação de interdição cumulada com perdas e danos (perda de clientela e redução de aviamento). Trazendo esta regulação legal para o estabelecimento virtual, instituto inserido no direito de quarta geração, direitos virtuais, cuja natureza jurídica é a mesma do estabelecimento físico; nos questionamos a respeito da aplicabilidade da cláusula de proibição ao restabelecimento quando da alienação do cyberespaço. O espaço virtual onde as empresas PONTOCOM desenvolvem seu comércio eletrônico é o mesmo, a Internet, é único para todos os estabelecimentos virtuais. Diante disso e da agilidade das informações e da tecnologia, bem como a rápida conquista e perda de clientela através de novas estratégias de marketing eletrônico, as limitações temporais, geográficas e substanciais da cláusula de não- restabelecimento fazem sentido para esse tipo de trespasse! Lembremos que tais limitações implicam efetivo afastamento do empresário de exercer comércio eletrônico durante cinco anos, e/ou ainda impedimento de desempenhar mesma atividade comercial. Até então, superficialmente, tais limitações são aceitáveis e compatíveis com a alienação de ambos os tipos de estabelecimento (físico e virtual). Entretanto, o impedimento de desenvolver qualquer atividade na mesma zona de atuação que o estabelecimento alienado passa a ser não apenas excessivo, mas cerceador do direito de livre iniciativa, visto que a zona de atuação como dito antes, a Internet, é única e tal limitação é uma verdadeira expurgação do “mercanauta” da etapa mais desenvolvida de comércio que estamos vivendo. Outro ponto que desperta polêmicas é a proibição temporal pelo período de cinco anos. Representa uma prolongação exagerada e desnecessária, pois a velocidade da tecnologia da informação eletrônica e do marketing virtual é aceleradamente crescente, e, por se tratar de imaterialidade e intangibilidade, a indústria virtual é o setor que mais cresce em fração de segundos, e cinco anos representam eras de atraso e retração mercantil, por vezes irreparáveis. 6. Conclusão Devemos ter em mente que, no Brasil, softwares, bases de dados, sistemas de inteligência artificial e outras formas de informação computadorizada ainda são reguladas por leis de propriedade intelectual, direitos autorais e Lei do Software; com isso temos uma grande defasagem no comércio eletrônico de bens materiais e imateriais dentro de um meio intangível, o cyberespaço. Apesar do Novo Código Civil dedicar alguns artigos à regulação do estabelecimento comercial, nada previu entre seus os arts. 1.142 e 1.149, quanto ao estabelecimento virtual. É urgente uma nova lei comercial preocupada com a indústria que mais cresce mundialmente, que construa uma nova base legal que regule as transações eletrônicas, adequando as legislações já existentes e fazendo da Internet um meio seguro e eficaz e não mais uma região de comércio inóspito e incipiente. O cyberespaço evolui sem parar e não surgiu hoje; precisamos de uma imagem segura e madura do comércio eletrônico, desprendida do conservadorismo ultrapassado e de leis centenárias. O maior exemplo deste atraso consiste na impossibilidade de aplicação da cláusula de não-restabelecimento geográfico quando da alienação das empresas PONTOCOM, visto que a região de atuação das empresas virtuais é única em todo o mundo, a Internet, o cyberespaço. 7. Bibliografia ALMEIDA, Amador Paes de. Locação Comercial. 9.ed. São Paulo: Saraiva,1997. ALMEIDA, Guilherme A. de e BASSO, Maristela. Inclusão Legal. É Preciso Difundir “Mentalidade Digital” nas Empresas. Disponível em: www.consultorjuridico.com.br. [07.06.2002]. ASCARELLI, Túlio. Iniciación al Estúdio Mercantil. Barcelona: Bosch Casa Editorial, 1964. BARRETO FILHO, Oscar. Comercial. 2.ed. São Paulo: Saraiva. Teoria do Del Derecho Estabelecimento BATALHA, Wilson de Souza Campos. A Empresa e seus Problemas Atuais. Revista dos Tribunais. Ano 60. Vol. 432. Outubro de 1971, pp. 11-22. CARVALHO, Bertram Oliveira de Alcântara. A Soberania do Consumidor. Disponível em: www.consultorjuridico.com.br. [30.05.2002]. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 3.ed. vols. 1 e 3. São Paulo: Saraiva, 2003. FARIA, Werter R. Direito de Concorrência e Contrato de Distribuição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1992. FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. São Paulo: Atlas. 2000. FERREIRA, Marcelo Ferraz. A Lei, o Consumidor e o Cyberspace. Disponível em: www.consultorjuridico.com.br. [11.04. 2002]. LEÃES, Luiz Gastão Paes de Barros. Convenção Impediente do Novo Estabelecimento. Revista de Direito Mercantil. Ano XXXVI. Vol. 110. Abril – Junho de 1998, pp 231-240. LESSA, Olívia Meinberg Themudo e GALVÃO, Darkson. A Alienação do Estabelecimento Empresarial no Novo Código Civil. Disponível em: www.consultorjuridico.com.br. [21.08.2002]. MENDONÇA, Carvalho de J. X. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. 7.ed. Vol. 5, 1ª Parte. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos S.A., 1963. MORAES, Maria Antonieta Lynch de. O Trespasse: A Alienação do Estabelecimento e a Cláusula de Não Reestabelecimento. Disponível em: www.consultorjuridico.com.br. [07.07. 2003]. PAES, Paulo Roberto Tavares. Curso de Direito Comercial. 2. ed. Vol. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1996. REQUIÃO, Rubens. Curso de 24.ed. vol.1. São Paulo: Saraiva. 2000. Direito Comercial . SALLES, José Carlos de Moraes. Ação Renovatória de Locação Empresarial. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1994.