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PLENÁRIO
EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG.
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 703.269 M INAS GERAIS
RELATOR
EMBTE.(S)
ADV.(A/S)
EMBDO.(A/S)
ADV.(A/S)
EMENTA:
: MIN. LUIZ FUX
: LUIZ CÉLIO DO VALLE
: NÁGILA FLÁVIA GODINHO
OUTRO(A/S)
: BANCO BRADESCO S/A
: VICTOR RUSSOMANO JUNIOR
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
NOS
MAURÍCIO
EMBARGOS
E
DE
DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EXTEMPORANEIDADE. INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. PRECLUSÃO
IMPRÓPRIA PARA PREJUDICAR A PARTE QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE
PROCESSUAL.
BOA-FÉ EXIGIDA DO ESTADO-JUIZ. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO.
1. A extemporaneidade não se verifica com a interposição de recurso
antes do termo a quo e consequentemente não gera a ausência de
preenchimento de requisito de admissibilidade da tempestividade.
2. O princípio da instrumentalidade do Direito Processual reclama a
necessidade de interpretar os seus institutos sempre do modo mais
favorável ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB) e à efetividade dos
direitos materiais (OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O formalismovalorativo no confronto com o formalismo excessivo. In: Revista de
Processo, São Paulo: RT, n.º 137, p. 7-31, 2006; DINAMARCO, Cândido
Rangel. A instrumentalidade do processo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros,
2009; BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do Processo e
Técnica Processual. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010).
3. As preclusões se destinam a permitir o regular e célere
desenvolvimento do feito, não sendo possível penalizar a parte que age
de boa-fé e contribui para o progresso da marcha processual com o não
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conhecimento do recurso por ela interposto antecipadamente, em
decorrência de purismo formal injustificado.
4. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da
decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em
agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da
fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª
Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma,
DJ 5.4.2011).
5. In casu, pugna-se pela reforma da seguinte decisão: “EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO PROTOCOLADA
ANTES
DA
PUBLICAÇÃO
DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO.
EXTEMPORANEIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS
CONTRA A MESMA DECISÃO. OFENSA AO POSTULADO DA
SINGULARIDADE
DOS
RECURSOS.
AUSÊNCIA
DE
DEMONSTRAÇÃO, DE MANEIRA OBJETIVA, MEDIANTE ANÁLISE
COMPARATIVA ENTRE O ACÓRDÃO PARADIGMA E A DECISÃO
EMBARGADA,
DA EXISTÊNCIA DO
ALEGADO
DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL.
EMBARGOS
DE
DIVERGÊNCIA
NÃO
ADMITIDOS”.
6. Agravo regimental provido para cassar a decisão de inadmissão
dos embargos de divergência com fundamento na extemporaneidade
recursal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do
Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de
julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria de votos, vencido o
Ministro Marco Aurélio, em receber os embargos de declaração como
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agravo regimental e a este, por unanimidade, dar provimento para afastar
a intempestividade do recurso interposto antes da publicação do acórdão.
Brasília, 5 de março de 2015.
Ministro LUIZ FUX – Relator
Documento assinado digitalmente
3
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NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 703.269 M INAS GERAIS
RELATOR
EMBTE.(S)
ADV.(A/S)
EMBDO.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. LUIZ FUX
: LUIZ CÉLIO DO VALLE
: NÁGILA FLÁVIA GODINHO
OUTRO(A/S)
: BANCO BRADESCO S/A
: VICTOR RUSSOMANO JUNIOR
MAURÍCIO
E
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se de embargos de
declaração opostos por Luiz Célio do Valle contra decisão de negativa de
seguimento dos embargos de divergência, nos termos da ementa assim
redigida:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PETIÇÃO DE
INTERPOSIÇÃO PROTOCOLADA ANTES DA PUBLICAÇÃO
DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXTEMPORANEIDADE.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA
DECISÃO. OFENSA AO POSTULADO DA SINGULARIDADE
DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, DE
MANEIRA OBJETIVA, MEDIANTE ANÁLISE COMPARATIVA
ENTRE O ACÓRDÃO PARADIGMA E A DECISÃO
EMBARGADA, DA EXISTÊNCIA DO ALEGADO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO
ADMITIDOS”.
Irresignado, o embargante opôs embargos de declaração, no prazo
legal, alegando a existência de omissão no decisum consistente na falta de
análise das pretensões recursais apresentadas, sem a observância da
efetiva prestação jurisdicional, ainda que expressamente explicitada a
intenção de recorribilidade da parte.
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Requer sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios,
determinando-se o processamento dos embargos de divergência.
É o relatório.
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NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 703.269 M INAS GERAIS
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Prima facie, o Supremo
Tribunal Federal tem conhecido dos embargos de declaração opostos em
face de decisão do relator, com caráter infringente, como agravo
regimental, por força do princípio da fungibilidade.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. O CONTROLE
ABSTRATO DE LEI OU DE ATO NORMATIVO DO PODER
PÚBLICO NÃO PODE SER O OBJETO PRINCIPAL DA AÇÃO
ORIGINÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (Pet 4.837-ED, rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DO QUE DECIDIDO NAS AÇÕES
DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.717/DF,
3.026/DF E 2.135-MC/DF. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexistência de identidade material entre as decisões
reclamadas e os julgados tidos como paradigma.
2. Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo
de recurso” (Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal
Pleno, DJ 7.4.2011).
“Embargos de declaração em agravo de instrumento. Conversão
em agravo regimental, conforme pacífica orientação da Corte.
Proventos de aposentadoria. Recálculo efetuado, com supressão de
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gratificação incorporada. Legalidade.
1. A decisão ora atacada reflete a pacífica jurisprudência desta
Corte a respeito do tema, que reconhece a possibilidade de a
administração pública rever atos eivados de vícios que os tornem
ilegais.
2. Princípio da segurança jurídica que não se reveste de caráter
absoluto, devendo ceder passo em face de ilegalidades, notadamente no
âmbito da administração pública.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao
qual é negado provimento” (AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS
TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011).
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF
PELO DO STJ.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental,
consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça substituiu o
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos termos do art.
512 do CPC.
3. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF, no
caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em
decorrência do provimento do recurso especial da ora agravante.
4. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 546.525ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011).
Destarte, conheço dos embargos de declaração como agravo
regimental e passo a apreciá-lo.
A irresignação do agravante envolve a inadmissibilidade dos
embargos de divergência com fundamento na extemporaneidade
recursal. A seu ver, o pronunciamento judicial implicou frontal
inobservância à garantia constitucional da efetiva prestação jurisdicional.
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O entendimento sedimentado no Plenário deste Supremo Tribunal
Federal compreende como prematura e, por consequência, intempestiva a
impugnação recursal deduzida em prazo anterior ao da publicação do ato
recorrido. A título meramente exemplificativo, isso se verifica no julgado
recentíssimo do Plenário, ora ementado:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
PRIMEIROS
EMBARGOS
DE
DIVERGÊNCIA
EXTEMPORÂNEOS E DESERTOS. SEGUNDOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS POR QUEM NÃO É PARTE. 1.
O Supremo Tribunal Federal assentou que a simples notícia
do julgamento não fixa o termo inicial da contagem do prazo
recursal, de modo que o recurso interposto antes da
publicação do acórdão recorrido é prematuro, a menos que
seja posteriormente ratificado. 2. A jurisprudência deste
Supremo Tribunal está pacificada no sentido de que o preparo
dos embargos de divergência deve ser comprovado no ato da
interposição do recurso, sob pena de deserção. 3. Não cabe
embargos de divergência opostos por quem não é parte no
processo. 4. Embargos de divergência rejeitados (STF, RE
606.376/RS, Rel. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Dje
19/12/2014)”. (grifei)
Em um primeiro exame da controvérsia, constata-se que a decisão
embargada encontra fundamento na aludida intelecção firmada pela
composição plenária desta Corte, mormente porque a petição de
interposição dos embargos de divergência fora protocolada aos autos em
12.12.2011, ou seja, em data anterior à da intimação do acórdão
embargado, que ocorreu somente em 19.12.2011.
Contudo, essa orientação merece uma melhor reflexão da Corte. Tal
enfoque processual, capaz de elevar filigranas estéreis a patamar de
importância superior ao próprio direito material, está vinculada à
denominada fase científica do Direito Processual, na qual, ante a
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necessidade de afirmação da nova ciência que surgia no final do séc. XIX,
os operadores do direito se apegavam demasiadamente a querelas
meramente acadêmicas.
Em decorrência de estudos realizados por notáveis juristas
modernos, dentre os quais destaco, na doutrina nacional, os professores
Cândido Dinamarco, José Roberto dos Santos Bedaque e Carlos Alberto
Alvaro de Oliveira, a doutrina processual vem adequando os institutos
deste ramo do Direito para que cumpram a sua verdadeira função: a de
conferir efetividade aos direitos materiais.
Carlos Alberto Alvaro de Oliveira observa que o formalismo
excessivo faz com que o seu poder organizador, ordenador e
disciplinador aniquile o próprio direito ou determine um retardamento
irrazoável na solução do litígio. Segundo anota o autor, as formas
processuais cogentes não devem ser consideradas “formas eficaciais”
(Wirkform), mas “formas finalísticas” (Zweckform), subordinadas de modo
instrumental às finalidades processuais. Se a finalidade da prescrição foi
atingida na sua essência, sem prejuízo a interesses dignos de proteção da
contraparte, o defeito de forma não deve prejudicar a parte, mesmo em se
tratando de prescrição de natureza cogente, pois, por razões de equidade
(justiça do caso concreto, segundo Radbruch), a essência deve sobrepujar
a forma (OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O formalismo-valorativo
no confronto com o formalismo excessivo. In: Revista de Processo, São
Paulo: RT, n.º 137, p. 7-31, 2006).
A finalidade da publicação do acórdão de julgamento é dar ciência à
parte do teor da decisão, de modo que a interposição anterior do recurso
denota que o referido propósito foi atingido por outros meios. Penalizar a
parte diligente, que contribuiu para a celeridade do processo, é contrariar
a própria razão de ser dos prazos processuais e das preclusões: evitar que
o processo se transforme em um retrocesso, sujeito a delongas
desnecessárias.
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Neste sentido, a lição de José Roberto dos Santos Bedaque, in verbis:
“se for possível verificar que o reconhecimento da preclusão em determinado caso
concreto, além de não favorecer a celeridade do processo, irá proporcionar tutela
jurisdicional a quem não tem direito a ela, deverá o juiz afastá-la” (Efetividade
do Processo e Técnica Processual. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p.
130).
O formalismo desmesurado ignora, ainda, a boa-fé processual que se
exige de todos os sujeitos do processo, inclusive, e com maior razão, do
Estado-Juiz. Nas palavras de Dinamarco, a “supervalorização do
procedimento, à moda tradicional e sem destaques para a relação jurídica
processual e para o contraditório, constitui postura metodológica favorável a essa
cegueira ética que não condiz com as fecundas descobertas da ciência processual
nas
últimas
décadas”
(DINAMARCO,
Cândido
Rangel.
A
instrumentalidade do processo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p.
267).
A Constituição de 1988 foi o estopim de um marco científico,
consistente na difusão da doutrina neoconstitucionalista no Brasil, cuja
metodologia assume a existência de uma conexão necessária entre direito
e moral. No plano teórico, afasta-se o estatalismo, o legicentrismo e o
formalismo interpretativo na análise do sistema jurídico, e desenvolvemse mecanismos para a efetividade dos princípios constitucionais que
abarcam os valores mais caros à nossa sociedade (COMANDUCCI, Paolo.
Formas de (neo)constitucionalismo: un análisis metateórico. Trad. Miguel
Carbonell. In: “Isonomía. Revista de Teoría y Filosofía del Derecho”, nº
16, 2002). Impossível, portanto, interpretar as normas processuais de
modo desfavorável à consecução do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da
Constituição) e desconectada da necessidade de conferir aplicabilidade às
normas de direito material.
Não alheio a esta nova tendência, a Primeira Turma traz um aceno
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neste mesmo sentido de flexibilizar o conceito de tempestividade de
forma a prestigiar a parte diligente que ajuda na tramitação célere do
processo. Sendo assim, é cabível colacionar um precedente (HC 101.132, j.
24/04/2012) de minha relatoria, no qual realizo uma breve exposição
doutrinária sobre o tema ora tratado, cuja ementa transcrevo:
“EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
RECURSO
INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
CONHECIMENTO. INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL.
PRECLUSÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A PARTE QUE
CONTRIBUI PARA A CELERIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ
EXIGIDA DO ESTADO-JUIZ. DOUTRINA. RECENTE
JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO
CONHECIDO E REJEITADO.
1. A doutrina moderna ressalta o advento da fase
instrumentalista do Direito Processual, ante a necessidade de
interpretar os seus institutos sempre do modo mais favorável ao
acesso à justiça (art. 5º., XXXV, CRFB) e à efetividade dos
direitos materiais (OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O
formalismo-valorativo no confronto com o formalismo
excessivo. In: Revista de Processo, São Paulo: RT, n.º 137, p. 731, 2006; DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade
do processo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009; BEDAQUE,
José Roberto dos Santos. Efetividade do Processo e Técnica
Processual. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010.
(…)
3. As preclusões se destinam a permitir o regular e célere
desenvolvimento do feito, por isso que não é possível penalizar
a parte que age de boa-fé e contribui para o progresso da
marcha processual com o não conhecimento do recurso,
arriscando conferir o direito à parte que não faz jus em razão de
um purismo formal injustificado.
4. O formalismo desmesurado ignora a boa-fé processual
que se exige de todos os sujeitos do processo, inclusive, e com
maior razão, do Estado-Juiz, bem como se afasta da visão
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neoconstitucionalista do direito, cuja teoria proscreve o
legicentrismo e o formalismo interpretativo na análise do
sistema jurídico, desenvolvendo mecanismos para a efetividade
dos princípios constitucionais que abarcam os valores mais
caros à nossa sociedade (COMANDUCCI, Paolo. Formas de
(neo)constitucionalismo: un análisis metateórico. Trad. Miguel
Carbonell. In: “Isonomía. Revista de Teoría y Filosofía del
Derecho”, nº 16, 2002).
(…)
7. O recurso merece conhecimento, na medida em que a
parte, diligente, opôs os embargos de declaração mesmo antes
da publicação do acórdão, contribuindo para a celeridade
processual.”
Sabe-se que o direito não socorre aos que dormem; porém, deve
acudir aqueles que estão bem acordados. É por isso que reconheço a
tempestividade do recurso, à luz da visão instrumentalista do processo.
Ex posistis, DOU PROVIMENTO ao agravo regimental para
reconhecer a tempestividade dos embargos de divergência interpostos,
bem como para retornar à análise dos demais requisitos de
admissibilidade.
É como voto.
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Voto - MIN. MARCO AURÉLIO
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EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG.
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 703.269 M INAS GERAIS
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, apenas
duas palavras: geralmente, o brasileiro deixa para a undécima hora a
prática do ato. Mas há aqueles que se antecipam, na interposição de
recurso, inclusive em relação ao prazo recursal, chegam ao protocolo do
Tribunal e interpõem o recurso, que tem objeto – o acórdão –, antes de
ocorrido o termo inicial desse prazo.
Entendo que esse ato é válido e, por isso, peço vênia ao Relator para
divergir e prover o agravo.
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Debate
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PLENÁRIO
EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG.
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 703.269 M INAS GERAIS
DEBATE
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR) - Senhor
Presidente, eu aqui adotei a jurisprudência, que é a já assentada, mas eu
confesso que ela não me traz conforto. Se não me falha a memória, até o
próprio Código de Processo, que entrará em vigor em 2016, traz um
dispositivo sobre esta questão: revela uma contradição considerar-se
intempestivo um recurso que é interposto antes do escoamento do prazo.
O
SENHOR
MINISTRO
RICARDO
LEWANDOWSKI
(PRESIDENTE) - Pois é, mas é interessante, e, aí, Ministro Fux, sem
querer polemizar, eu me deparei e fiz até um levantamento, não vou dizer
estatístico, mas empírico de exame da realidade fática. Em 90% dos casos,
a parte nem teve aceso aos autos, ao acórdão e já impugna abstratamente
a decisão. E, aí, realmente, isso mostra uma certa...
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – É uma situação
peculiar, quando não há o nexo, considerado o acórdão, e o
inconformismo demonstrado. Nessa óptica, acompanho os Colegas.
O
SENHOR
MINISTRO
(PRESIDENTE) - Exatamente.
RICARDO
LEWANDOWSKI
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – No caso concreto, não.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR) - No Superior
Tribunal de Justiça, embargos de declaração, eu tenho a impressão que
nós mudamos a jurisprudência. E aqui, em alguns casos, já começamos a
ensaiar uma modificação dessa jurisprudência, que é extremamente
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formalista e sacrifica a questão de justiça.
O
SENHOR
MINISTRO
RICARDO
LEWANDOWSKI
(PRESIDENTE) - Talvez nós tenhamos que fazer um "distinguishing" para usar uma palavra que o Ministro Gilmar gosta de usar -, mas há
situações e situações.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Gostaria,
Ministro Fux, Vossa Excelência podia me rememorar a hipótese?
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR) - A parte interpôs
os embargos de declaração antes do prazo.
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Antes de começar
formalmente o prazo.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR) - É, ela se
antecipou. A jurisprudência considera intempestivo tanto o recurso, que é
interposto fora do prazo …
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Mas nós,
na Turma, temos divergido disso.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – No prazo antes.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Mas eles
interpuseram os embargos de declaração antes do quê? Da publicação?
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR) - É, aqui é uma
interposição dos embargos de divergência antes da publicação. E, aí,
então, nós consideramos, segundo a jurisprudência, fora do prazo. Aí,
ofereceram embargos de declaração, que eu converti em agravo
regimental e estou negando provimento com base na jurisprudência
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predominante. O que eu queria trazer era essa divergência que a gente já
está ensaiando na Turma.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Eu nunca
participei desse debate. Mas, quer dizer, nós tivemos na Turma - Ministro
Marco Aurélio lembrará - …
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:
Na Turma, eu até fiquei vencido.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - ... uma
hipótese em que houve interposição de recurso extraordinário, na
pendência de embargos de declaração. E, aí, entendeu-se que deveria ser
ratificado o recurso depois do julgamento dos embargos. E a nossa
posição foi: se não houve mudança no acórdão, não há razão para
intempestividade. O que eu acho que é a tese correta.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR) - Se a parte que
interpôs também não tinha dúvida nenhuma, ela não pode ser
prejudicada pela dúvida da outra.
O
SENHOR
MINISTRO
RICARDO
LEWANDOWSKI
(PRESIDENTE) - É, mas, aí, Ministro Barroso, se Vossa Excelência me
permite insistir nesse argumento. Eu estou absolutamente disposto a
rever caso a caso, ou fazendo a distinção entre as diferentes hipóteses. A
verdade é a seguinte: nós constatamos que, às vezes por um mero espírito
de emulação, ou até para ganhar tempo, a parte...
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Não é o caso concreto,
Presidente. Não é o caso. Se fosse, acompanharia Vossa Excelência.
O
SENHOR
MINISTRO
(PRESIDENTE) - É não é.
RICARDO
LEWANDOWSKI
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Pois é, aí, a parte não conhece o acórdão, mas entra com embargos
de declaração genérico, abstrato, simplesmente para ganhar tempo ou
para impugnar sem atacar os pontos específicos do acórdão embargado.
E, aí, nós temos entendido sistematicamente, pelo menos, até o momento,
que, se os embargos protocolados antes da publicação do acórdão
embargado ou embargável, nós o consideramos intempestivo. Essa tem
sido a posição.
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Vossa Excelência me
permite?
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, vou citar
uma matéria muito interessante que apreciamos na Turma: o problema do
acórdão e a interrupção da prescrição. Fiquei vencido no que a Turma
entendeu que não se tem, no caso, a publicação como necessária à
interrupção, que basta o julgamento.
Então, com maior razão, neste caso, existente um acórdão,
conhecendo a parte o acórdão e, entendendo-o omisso, contraditório,
obscuro, não pode, imediatamente, ou seja, antes da publicação, interpor
os declaratórios? Para mim, pode.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR) - Senhor
Presidente, eu gostaria de, assim, muito sinteticamente, propor aquilo
que efetivamente consta - realmente me lembrei agora - do novo Código.
Não pode ser considerado intempestivo um recurso que é proposto
dentro do prazo, ainda que antes da publicação do acórdão.
O
SENHOR
MINISTRO
RICARDO
LEWANDOWSKI
(PRESIDENTE) - Bem, se a Corte entender de, desde logo, mudar esse
entendimento para se antecipar à entrada em vigência do novo Código,
eu pessoalmente não me oponho.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Não é isso, Presidente.
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Longe de mim votar segundo o Código que não está em vigor!
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR) - Não, mas eu não
estou propondo isso. Não. Estou propondo uma modificação da
jurisprudência.
O
SENHOR
MINISTRO
RICARDO
LEWANDOWSKI
(PRESIDENTE) - Não. Nós estamos é evoluindo em função das
discussões, não em função do Código.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – É que Vossa
Excelência sinalizou que eu estaria votando segundo um Código que
ainda não entrou em vigor. Longe de mim!
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR) - Não, não é isso;
não é isso.
O
SENHOR
MINISTRO
RICARDO
LEWANDOWSKI
(PRESIDENTE) - Não, nós estamos votando segundo os argumentos que
estão sendo desfiados no Plenário.
O SENHOR
jurisprudência.
MINISTRO
LUIZ
FUX
(RELATOR)
-
Da
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:
Presidente.
O
SENHOR
MINISTRO
RICARDO
(PRESIDENTE) - Pois, não, Ministro Toffoli.
LEWANDOWSKI
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:
Algumas ponderações.
Quando passei a integrar a Corte, eu apliquei aquilo que era o
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precedente do Plenário. E o precedente do Plenário ia exatamente na
linha que o Ministro Fux trouxe neste caso agora.
O Ministro Marco Aurélio, desde sempre, pugnou e defendeu que
tínhamos que superar esse formalismo no momento em que a parte está
sendo mais diligente, não deixando para a última hora.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Excelência, permitame, intempestividade sempre esteve ligada à prática do ato processual,
no caso, ônus processual, formalizado pela parte, após o decurso do
prazo.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:
Inclusive, a terminologia que a Corte usou - porque não era uma
questão de intempestividade - foi extemporaneidade.
O
SENHOR
MINISTRO
(PRESIDENTE) - Ah, isso mesmo.
RICARDO
LEWANDOWSKI
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:
Passou-se a se dizer que era extemporâneo, na medida em que
tecnicamente ele não era intempestivo, porque o prazo ainda nem sequer
tinha começado a correr. E, aí, então, taxou-se como extemporâneo.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR) - É verdade.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:
Eu vinha aplicando a jurisprudência. Na Primeira Turma, essa
questão foi colocada e foi superada. Recentemente, no Tribunal Superior
Eleitoral, também. Aqui, no Plenário, ainda não fixamos esse novo marco.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – E o pior, Ministro –
claro que não estou inculcando a quem quer que seja essa forma de
proceder: ressoa como autodefesa ante a avalanche de processos.
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O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:
Acho que podemos, neste caso, fixar essa norma e uniformizar isso
para as Turmas.
O
SENHOR
MINISTRO
RICARDO
LEWANDOWSKI
(PRESIDENTE) - Ministra Rosa, por favor, pediu a palavra.
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Eu até gostaria de.
Senhor Presidente.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR) - Aí, Senhor
Presidente, eu trago, assim, eu junto um acórdão bem-alentado sobre essa
questão e proponho que não se considere intempestivo um recurso que é
oferecido dentro do prazo recursal.
O
SENHOR
MINISTRO
RICARDO
(PRESIDENTE) - Dentro do prazo, Ministra Rosa.
LEWANDOWSKI
A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER – Eu só ia fazer esta
observação, Senhor Presidente: na verdade, o que é um recurso
intempestivo? É um recurso interposto fora do prazo legal, considerado o
termo a quo e o termo ad quem?
O
SENHOR
MINISTRO
(PRESIDENTE) - Isso.
RICARDO
LEWANDOWSKI
A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER – Eu sempre fui contrária
à intempestividade pela chamada prematuridade.
O
SENHOR
MINISTRO
(PRESIDENTE) - Isso.
RICARDO
LEWANDOWSKI
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A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER – Ora, a parte vem, ou
seu advogado, assiste ao julgamento, assiste aos debates, sente-se em
condições de interpor os embargos de declaração, e nós vamos dizer que
são intempestivos?
O
SENHOR
MINISTRO
RICARDO
LEWANDOWSKI
(PRESIDENTE) - Está bem. Não, está certo. Eu estou pronto a evoluir
também.
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Presidente, a própria
tese de que se trata de um recurso prematuro é um pouco duvidosa,
porque o prazo começa a correr da data em que há uma intimação da
parte. E a presença do advogado nos autos, manifestando conhecimento
do acórdão, já é a intimação para ele.
O
SENHOR
MINISTRO
(PRESIDENTE) - Não, isso, sim.
RICARDO
LEWANDOWSKI
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - De modo que,
quando ele interpõe, o prazo dele, a rigor, já está correndo.
O
SENHOR
MINISTRO
RICARDO
LEWANDOWSKI
(PRESIDENTE) - O que vai acontecer, a meu ver, do ponto de vista
prático, é o seguinte: o advogado assiste à sessão, participa dos debates e
vê que há alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. Ele,
então...
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Senhor Presidente,
nesse caso, concordo que não devemos admitir o recurso.
O
SENHOR
MINISTRO
RICARDO
(PRESIDENTE) - Pois é. Mas aí ele entra...
LEWANDOWSKI
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O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Mas, se já há o objeto,
que é a decisão retratada no acórdão, pouco importa que não tenha
havido a publicação.
O
SENHOR
MINISTRO
RICARDO
(PRESIDENTE) - É que, depois da publicação...
LEWANDOWSKI
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Tomando
conhecimento do acórdão, a parte pode se antecipar e interpor o recurso.
O
SENHOR
MINISTRO
RICARDO
LEWANDOWSKI
(PRESIDENTE) - Na prática, Ministro Marco Aurélio... Estou disposto a
evoluir nesse sentido, porque até acho mais, enfim, expedito que ajamos
assim. Mas, do ponto de vista do cotidiano da Corte, ocorrerá o seguinte:
a pessoa entra com embargos de declaração antes de ter conhecimento
formal do acórdão. Depois, surge uma nova dúvida, e ele entrará com
outro embargos.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – É uma outra situação,
Presidente.
O
SENHOR
MINISTRO
RICARDO
LEWANDOWSKI
(PRESIDENTE) - Porque, depois de publicada... É muito comum que
enunciemos o voto de forma oral e sintética - a grande maioria das vezes.
E o acórdão não está todo explicitado; o voto não está todo explicitado
formalmente.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Vossa
Excelência me permite uma observação? Acho que há duas situações
diferentes. Uma, que Vossa Excelência destacou, que é um pouco essa
litigância emulatória. Olho esse caso do Ministro Fux, por exemplo, da
lista 6, e verifico o seguinte: trata-se de embargos de declaração nos
embargos de divergência nos embargos de declaração nos embargos de
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declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Então, temos
um problema no Tribunal, o qual teremos que enfrentar com uma
jurisprudência repressiva - não defensiva -, que é essa recorribilidade
fortuita, porque não custa nada, e o sujeito vai empurrando para frente.
Para isso, teremos que amadurecer uma postura repressiva.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR) - Mas a tese será
outra.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Agora, essa
jurisprudência defensiva, quando não tenha havido o espírito emulatório
ou procrastinatório, sou sincero também, Presidente, tenho um certo
desconforto. De modo que eu me disporia a refletir como coibir essa
recorribilidade múltipla e puramente procrastinatória, sem nenhuma
perspectiva de reforma do julgado como uma coisa. Agora, o sujeito que
se antecipou, ele, no fundo, pode é prejudicar a si mesmo, porque ele
ainda não tem todos os argumentos e já interpôs o seu recurso - problema
dele.
De modo que eu também não gostaria de ratificar a tese da
intempestividade neste caso e me disporia a reformar a posição
dominante.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR) - Senhor
Presidente, só para aproveitar, já que haverá uma reflexão da
jurisprudência defensiva. Só para pensarmos também que, às vezes, um
recurso vem sem assinatura e é considerado inexistente. E aquele recurso
não caiu do céu; alguém colocou aquele recurso ali. Quer dizer, isso
também é outra questão formal.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:
Mas aí eu já tenho uma outra posição.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR) - Sim, mas não
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está em jogo. Então...
O
SENHOR
MINISTRO
RICARDO
LEWANDOWSKI
(PRESIDENTE) - Mas, se o terceiro ingressar com recurso, por exemplo,
até para atrapalhar os autos, o ex adverso. Mas, enfim, resolveremos este
caso.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR) - Mas fiquemos só
nessa, que já foi boa.
O
SENHOR
MINISTRO
RICARDO
(PRESIDENTE) - É, já foi bem. Então, a Corte...
LEWANDOWSKI
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR) - ... dá provimento
para que eu analise o cabimento dos embargos de divergência.
O
SENHOR
MINISTRO
RICARDO
(PRESIDENTE) - Estão todos de acordo?
LEWANDOWSKI
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR) - Afastar a
intempestividade.
O
SENHOR
MINISTRO
RICARDO
LEWANDOWSKI
(PRESIDENTE) - Pois não. Então, houve agora uma mudança da
jurisprudência da Corte pelo Plenário no sentido de se admitir os
recursos, os embargos que sejam protocolados, ainda que não publicado o
acórdão, mas dentro do prazo recursal. É isso?
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Extrato de Ata - 05/03/2015
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PLENÁRIO
EXTRATO DE ATA
EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 703.269
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. LUIZ FUX
EMBTE.(S) : LUIZ CÉLIO DO VALLE
ADV.(A/S) : NÁGILA FLÁVIA GODINHO MAURÍCIO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : BANCO BRADESCO S/A
ADV.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JUNIOR
Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco
Aurélio, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental
e a este, por unanimidade, deu provimento para afastar a
intempestividade do recurso interposto antes da publicação do
acórdão. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário,
05.03.2015.
Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes
à sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes,
Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Teori Zavascki e
Roberto Barroso.
Vice-Procuradora-Geral da República, Dra. Ela Wiecko Volkmer
de Castilho.
p/ Fabiane Pereira de Oliveira Duarte
Assessora-Chefe do Plenário
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