v – da concessão de tutela urgência

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA E
ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DA CAPITAL
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
por sua Promotora de Justiça abaixo assinada, com fulcro nos Arts. 129, III,
da CF; 5º, caput, da Lei n.º 7.347/85 e 25, IV, “a”, da Lei n.º 8.625/93, ,
vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face do:
ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito público,
representado por sua Procuradoria-Geral do Estado, com sede Avenida
Prefeito Osmar Cunha, 220, Edifício Bancário J.J. Cupertino, Centro,
Florianópolis, pelos seguintes fatos e fundamentos:
I - DA LEGITIMIDADE ATIVA
O Ministério Público, a par de seu conceito e área
de atuação estabelecidos no art. 127, da Carta Magna, tem, dentre as
funções institucionais por ela outorgadas, a contida no inciso II e III, do art.
129, exercida por intermédio desta actio-, qual seja:
“Art. 129- São funções institucionais do Ministério
Público:
...
II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos, e
dos serviços de relevância pública (grifo nosso) aos
direitos assegurados nesta Constituição, promovendo
as medidas necessárias a sua garantia.
III- Promover o inquérito civil e a ação civil pública para
a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;”
Com efeito, a atuação do parquet, notadamente
alargada pela Constituição Cidadã, se faz presente em áreas extremamente
importantes da sociedade. Cabe a este órgão ministerial a tutela de direitos
coletivos, difusos e individuais indisponíveis, bem como o zelo pelo efetivo
respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas
necessárias às suas garantias.
Ainda no texto constitucional, os serviços de relevância
pública estão atrelados pelo legislador às ações e serviços de saúde,
deixando claro a legimitidade ministerial no que tange a tutela dessa
categoria de direitos públicos, senão vejamos:
“Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços
de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos
da
lei,
sobre
sua
regulamentação,
fiscalização
e
controle, devendo sua execução ser feita diretamente
ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou
jurídica de direito privado”
Desta forma, dentre os demais temas de relevância
pública cingidos pela Carta Magna, a saúde como direito indeclinánel à vida,
não poderiam escapar ao raio de abrangência da ação ministerial.
Não se olvida, ainda, que a Lei 7.347/85, em seu art.
5º, fornece arrimo ao Ministério Público para a propositura de ações
destinadas à tutela desses elevados interesses em juízo.
In casu, em se cogitando de vulneração ao indisponível
direito à vida, o poder de ação é exercitado pelo Ministério Público na
qualidade de substituto processual.
II - DOS FATOS
Diante da diversidade de casos apresentados ao
conhecimento
do
Ministério
Público,
faz-se
necessário
um
breve
apontamento sobre as características gerais da enfermidade.
A Artrite Reumatóide é uma enfermidade de natureza
reumática,
que
acomete
as
articulações
do
corpo
com
freqüentes
inflamações. A membrana sinovial - que reveste as articulações - inflama,
causando dor, calor e inchaço, e nos casos mais avançados, imobilidade e
deformidade. Os pacientes, geralmente, sofrem
de rigidez matinal
(articulações ficam imobilizadas pela manhã ao acordar), dores nos dedos
das
mãos,
punhos,
cotovelos,
ombros
e
joelhos,
contudo,
outras
articulações também podem apresentar algias, vez que a doença se
manifesta de forma não-específica e até o presente momento, não indica a
medicina possibilidade cura.
É importante frisar que a doença é uma forma comum
de artrite, podendo atingir qualquer pessoa, independente da idade ou
etnia.
A origem desta doença altamente debilitante não é
conhecida, contudo, é sabido que o sistema imunológico do corpo exerce
um importante papel na inflamação e nos danos causados às articulações
que ocorrem na Artrite Reumatóide.
Como a característica principal da doença em tela é a
da autoimunidade, na maior parte dos casos é necessário alterar-se
periodicamente
o
tratamento,
ou
até
mesmo
se
utilizar
de
combinações medicamentosas. Cada tipo de medicação tem uma
característica de atuação diferente, conforme evidencia a explanação do
Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para tratamento da Artrite
Reumatóide, estabelecido por meio da portaria n.º 865 de 05 de novembro
de 2002, expedida pela Secretaria de Assistência à Saúde, órgão integrante
do Ministério da Saúde.
Os efeitos da Artrite Reumatóide podem variar a cada
paciente. Alguns apresentam a doença de forma amena, com surtos
agudos, em outros, a doença é continuadamente ativa podendo piorar
progressivamente. Os pacientes portadores da doença podem, nas fases
agudas, perder peso, ter febre baixa e constante, bem como pouca energia.
Poderá também ocorrer anemia, nódulos reumáticos (caroços de tecido que
se desenvolvem embaixo da pele). Ocasionalmente, alguns pacientes
podem desenvolver inflamações no tecido de revestimento cardíaco
(pericardite) e dos pulmões e ainda no próprio órgão respiratório (pleuris).
As glândulas lacrimais e salivares também podem inflamar, provocando
secura (“Síndrome Seca ou de Sjögren”).
Em alguns períodos da doença, o portador poderá
também desenvolver vasiculites (inflamação nos vasos sanguíneos), que
podem causar inflamações que afetam a pele, nervos e outros órgãos e
tecidos.
1
Seguem
arrolados,
de
forma
concisa,
os
casos
protocolados neste Órgão Ministerial:
a)Roseli Schutel Silva
A paciente ingressou com representação junto a 30ª
Promotoria de Justiça, relatando ser portadora de Artrite Reumatóide
Severa. Informou fazer uso de medicamentos anti-inflamatórios de ação
rápida
para
livrar-se
da
dor,
contudo,
o
tratamento
convencional
apresentou efeitos colaterais, que em muito piorou sua qualidade de vida,
bem como colocou sua saúde em risco. Aduziu que com o Leflunomida
(Arava), que possui custo aproximado de R$ 200,00 (duzentos reais), o
cotidiano torna-se viável, principalmente, o desenvolvimento de suas
atividades profissionais.
1
Rheumatoid Arthritis. Arthritis Foundation., 2000. Tradução: Dra. Rejane Leal Araújo. Sociedade
Juntou cópia de declaração fornecida pela médica que
a
assiste,
Maria
Aparecida
Scottini
(Reumatologista
informando da boa adaptação com o Leflunomida
–
CRM
4430),
e que a paciente deve
fazer uso do medicamento de forma contínua.
Oficiou-se à Secretaria de Estado de Saúde, que em
resposta ao ofício requisitório, informou que simplesmente, não poderia
atender a solicitação da paciente, em razão do medicamento em tela não
constar na “lista de medicamentos padronizados”.
Não satisfeito, o Ministério Público expediu ofício
ao
referido Órgão, recomendando o fornecimento do medicamento prescrito
pela médica assistente. Recebeu em resposta que “por não se tratar de
processo judicial, não temos como atender a solicitação em tela”2.
b)Rute Weintgarner da Silva:
A representante compareceu na 30ª Promotoria de
Justiça em 26 de fevereiro no corrente ano, relatando ser portadora de
Artrite
Reumatóide
Severa,
já
apresentando
envolvimento
pulmonar
intersticial grave.
Informou
medicamento
combinados
também
que
(Metrotexate,
já
fez
uso
Sulfassalazina,
de
diversos
Azatioprina,
Cloroquina, Leflunomida), sendo que tais drogas não surtiram efeito na
evolução de sua doença. Juntou a paciente atestado médico informando da
condição de portadora da mencionada doença, da necessidade de iniciar seu
tratamento com o medicamento Remicade (Infliximab) e reafirmando a
gravidade do caso.
A 30ª. Promotoria de Justiça oficiou à Secretaria de
Estado de Saúde, que em resposta ao ofício requisitório (anexo ) informou
que “não temos como atender a solicitação em pauta”, em razão de não
estar padronizado tal medicamento no Estado.
c) Lília Maria Oliveira Carioni:
A senhora Lilia, portadora de artrite reumatóide,
compareceu na 30ª. Promotoria de Justiça em 30 de março do corrente
ano,
declarando
que
necessita
de
tratamento
farmacêutico
com
o
medicamento Remicade (Infliximab), em razão de impossibilidade de
Brasileira de Reumatologia. (http://www.reumatologia.com.br)
controlar a doença.
A paciente sofre da doença há 28 anos, desde então,
vem sendo submetida a tratamento médico, fazendo uso de uma gama de
medicamentos, a luta contra a doença restou inexitosa.
Com efeito, o Dr Ivanio Alves Pereira, Coordenador do
Ambulatório de Artrite Reumatóide do HU-UFSC, receitou, em caráter
emergencial o medicamento denominado REMICADE, em face do estágio em
que a mesma se encontra.
d)Cleonice Pego de Almeida:
Compareceu a paciente no dia 27 de maio de 2004 na
30ª Promotoria de Justiça, relatando ser portadora de Artrite Reumatóide.
Informou a paciente que buscou junto ao Sistema Único de Saúde, o
fornecimento dos medicamentos Remicade e Metrotexate, prescritos pelo
seu médico reumatologista, Doutor Paulo Roberto Zeni (CRM 2623).
A paciente alegou não poder suportar o custo do
tratamento prescrito, uma vez que está atualmente desempregada e toda a
renda familiar é proveniente do salário de R$ 480,00 (quatrocentos e
oitenta reais) percebidos pelo seu cônjuge, cuja profissão é eletricista.
Importa frisar que o medicamento Metrotexate custa
em torno de R$ 15,00 (quinze reais) a caixa e não é fornecido pelo sistema
público de saúde.
e) Suely Leventhal Carriao:
A senhora Suely compareceu na 30ª Promotoria de
Justiça no dia 01 de julho do corrente ano requerendo providências acerca
da negativa de fornecimento do medicamento Remicade (Infliximab) por
parte da Secretaria de Estado da Saúde, desdtinado ao tratamento da
doença Artrite Reumatóide.
A doença foi diagnosticada há mais de dez anos e
desde então a paciente vem fazendo uso de medicação contínua, no
tentativa de frear a evolução da doença. Ultimamente, informou fazer uso
da medicação Arava 20 mg (Leflunomide), medicamento de uso contínuo
não fornecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
2
Peça Informativa 072/2003, fl. 26
f) Maria Silva de Souza:
A
Promotoria
de
paciente
Justiça
após
em tela buscou auxílio
receber
negativa
de
junto a 30ª
fornecimento
do
medicamento REMICADE (infliximab), prescrito pelo seu médico, Doutor
Paulo Roberto Zeni, especialista em reumatologia, em razão da mesma ser
portadora de Artrite Reumatóide Severa.
O estágio da doença
- segundo declaração médica
apresentada - é avançado, já ocorrendo deformações das articulações.
Atualmente, a paciente encontra-se em licença de saúde pela Previdência
Social em razão incapacitação gerada pela doença. Consta também na
declaração médica que a enfermidade da paciente já não responde mais aos
medicamentos tradicionais em uso.
Diante de todos os casos relatados, depreende-se que
tal medicação de caráter excepcional é prescrita somente em casos
excepcionalíssimos — quando o paciente não mais responde à medicação de
praxe, em geral de custo menos elevado — fazendo-se necessário o uso do
Remicade (infliximab) para conter o avanço da doença e evitar, na maior
parte dos casos, a incapacitação do doente para a vida cotidiana. É
oportuno salientar que o custo do tratamento com tal medicamento é
extremamente elevado, considerando que o preço atual de cada ampola é
de R$ 3.189,66 ( três mil, cento e oitenta e nove reais e sessenta e seis
centavos). Cada dose a ser ministrada é calculada conforme o peso do
paciente, podendo tal valor se multiplicar, inviabiliza ainda mais o seu
custeio.
Destarte, não resta outra alternativa senão a de buscar
a
tutela
jurisdicional,
com
o
escopo
de
fazer
valer
os
preceitos
constitucionais e infraconstitucionais que amparam o cidadão no que
concerne à saúde pública.
g) Valéria Cornélia de Freitas:
Foi protocolizada junto a 30ª Promotoria de Justiça,
representação da paciente Valéria Cornélia de Freitas, portadora de uveíte
bilateral severa associada à Artrite Reumatóide, com perda total da visão do
olho direito.
O médico que assiste a paciente em questão, aduziu
em declaração que se faz necessário o medicamento Remicade (Infliximab),
em razão da refratariedade ao tratamento convencional, bem como pela
gravidade do caso.
O
Ministério
Público,
ciente
do
caso,
oficiou
à
Secretaria de Estado da Saúde, juntando cópia da declaração médica e da
receita com a prescrição do medicamento, oficiou recomendando a adoção
de providências por parte da equipe técnica do mencionado Órgão, no
sentido de equacionar o problema em questão.
A Secretaria de Estado da Saúde, respondeu por meio
do ofício n.º 623/04 que, para tratamento da enfermidade em questão, tem
padronizado os medicamentos: Azatioprina 50 mg, Ciclosporinas 25, 50
e 100mg, Hidroxicloroquina 400 mg e Sulfassalazina 500mg.
Todavia, consta na declaração médica que a paciente
fez uso das demais drogas existentes e não obteve melhora no seu
tratamento. Ainda assim, foi contatado com a senhora Valéria, perquirindolhe se seria possível a substituição do medicamento Remicade (Infliximab)
por outro do rol dos padronizados pela Secretaria de Estado da Saúde. Em
resposta ao nosso questionamento, a paciente informou que seu médico
não autorizou a substituição do medicamento Remicade (Infliximab).
III - DO DIREITO
a) Do direito à saúde
A Constituição Federal, em seu art. 5º, caput, assegura
a todos o direito à vida, sendo esta uma garantia basilar, originadora das
demais.
O
direito
à
vida
abarca,
necessariamente,
duas
acepções. De um lado, visa a garantir o direito de estar vivo; de defender a
própria vida. De outro, viabiliza o direito a uma existência digna.
Com efeito, o art. 196, da Carta Magna, arremata tal
entendimento, elegendo a saúde como um direito do cidadão e um dever do
Estado no que foi secundada pela Constituição Estadual, em seu art. 153:
“Art. 153 - A saúde é um direito de todos e dever do
Estado,
garantida
mediante
políticas
sociais
e
econômicas que visem à redução do risco de doenças e
de outros agravos e ao acesso universal igualitário às
ações e serviços para a sua promoção, proteção e
recuperação”.
Há de se considerar também, que as ações e serviços
públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que
integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo
com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, de modo a
garantir a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os
níveis de assistência.
Os preceitos constitucionais mencionados forneceram
arcabouço para a elaboração da Lei n.º 8.080/90, que regulamentou o
Sistema Único de Saúde. O referido dispositivo legal define o campo de
atuação do SUS, consubstanciando, assim, a assistência terapêutica
integral, inclusive farmacêutica, como sua premissa primordial.
Segundo o art. 7º, II, da Lei 8.080/90, a integralidade
da assistência está definida como “um conjunto articulado e contínuo das
ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos
para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema”.
Outrossim,
não
restam
dúvidas
acerca
da
obrigatoriedade e necessidade por parte do Estado de Santa Catarina de
custear o tratamento dos enfermos.
Ademais,
o
medicamento
em
comento
já
foi
padronizado, mediante a Portaria 1318/GM de 23 de julho de 2002,
pelo Ministério da Saúde.
Ante o acima exposto, inexiste razão plausível capaz
de justificar qualquer omissão ou desídia por parte dos órgãos de saúde.
b) Da necessidade do fornecimento contínuo do
tratamento terapêutico da Artrite Reumatóide
Dentro
dos
quadros
clínicos
apresentados
ao
conhecimento da 30ª Promotoria de Justiça, observamos que todos os
pacientes relataram apresentar um curso clínico flutuante, com períodos de
melhora e piora, conforme o manejo da terapêutica farmacológica,
culminando em um momento onde não há mais resposta aos medicamentos
de uso tradicional para controle da enfermidade.
Outrossim, entendemos não ser possível limitar o
fornecimento da medicação existente para tratamento da doença em duas
ou três substâncias. Cada tipo de medicação tem uma característica de
atuação diferente.
Segundo o Protocolo de Diretrizes Terapêuticas
3
, o
tratamento é dividido em casos leves e refratários. Desde os casos leves o
uso de drogas modificadoras da doença se faz necessário, no intuito de
conter a evolução da doença. Nos casos onde há refratriedade, utiliza-se a
alternância de medicamentos. Considerando tratar-se de doença sem cura,
a palavra de ordem para o tratamento do doente é o controle da
enfermidade.
Importa dizer que as drogas modificadoras da doença
interferem no alívio dos sintomas e também apresentam o potencial de
alterar a evolução da artrite reumatóide.4
A portaria ministerial aprovou os seguintes fármacos
no tratamento da doença:
1. Antiinflamatórios não-esteroidais;
2. Prednisona
3. Hidroxicloroquina;
4. Cloroquina
5. Sulfassalazina;
3
Portaria n.º 865/SAS/MS, de 05 de novembro de 2002.
4
Rheumatoid Arthritis. Arthritis Foundation., 2000. Sociedade Brasileira de Reumatologia.
6. Metotrexate;
7. Azatioprina;
8. Leflunomide (Arava);
9. Ciclosporina e
10.Infliximab (Remicade).
Em um dos questionamento feitos pela 30ª Promotoria
de Justiça à Secretaria de Estado da Saúde, no intuito de instruir
procedimento investigatório, esta informou que “para tal patologia temos
padronizado os medicamentos Azatioprina 50mg, Ciclosporinas 25, 50 e
100mg, Hidroxicloroquina 400mg e Sulfassalazina 500mg”, sendo que os
demais medicamentos aprovados pela mencionada portaria não são
fornecidos pela Secretaria de Estado da Saúde, conforme critérios da
própria entidade.
Outrossim, pode este douto juízo imaginar a situação
em que se encontra o paciente do Sistema Único de Saúde  SUS, ao
defrontar-se com a impossibilidade de prosseguir com seu tratamento, uma
vez que seu estado clínico não mais responde à medicação fornecida pela
farmácia pública. Infortunadamente, resta aos pacientes apenas a certeza
da
evolução
da
doença,
até
chegar
a
total deformidade
de
suas
articulações, inviabilizando sua condição de vida.
Cabe lembrar que a situação destes doentes culminará
em
milhares
de
trabalhadores
incapacitados
que
representam,
potencialmente, futuros beneficiários da previdência social, gerando um
ônus maior ao país a longo prazo.
IV – DA JURISPRUDÊNCIA
Em situação análoga à presente, o Poder Judiciário
agindo em prol da sociedade, com o escopo de fazer valer os preceitos
constitucionais, instiga o Estado, chamando-o para o cumprimento da sua
função social, especialmente no campo da saúde, conforme evidencia-se na
jurisprudência do Tribunal de Justiça Catarinense:
“MANDADO
DE
MEDICAMENTO
SEGURANÇA.
NÃO
HIPERCOAGUBILIDADE
FORNECIMENTO
PADRONIZADO.
SECUNDÁRIA
SÍNDROME
À
DE
DE
SÍNDROME
ANTIFOSFOLEPÍDEO. ORDEM CONCEDIDA. A saúde, conforme
o disposto no art. 196 da Constituição Federal, repetido pelo
art. 153 da Constituição Estadual, é direito de todos e dever
do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e
ao cesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação. A respeito deste preceito,
a melhor orientação doutrinária é aquela que, a partir do
século XX, considera que as normas pertinentes à saúde, por
ser ela o mais típico dos direitos sociais, têm aplicabilidade
imediata, independendo de norma regulamentadora (AC n.
2003.011879-9, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros - 10/12/2003 TJ/SC).”
E ainda:
“ADMINISTRATIVO - SUS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
DE PARTE E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
AFASTADAS
-
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTO
NÃO
PADRONIZADO - OBRIGATORIEDADE - CF, ARTS. 195 E 196 CE, ARTS. 153 E 154 - LEI N. 8.080/90
O Sistema Único de
Saúde, por imperativo legal, deve incluir no seu campo de
atuação a execução de ações direcionadas à assistência
terapêutica integral, inclusive farmacêutica (Lei n. 8.080/90,
art. 6º, inc. I, alínea "d"). O medicamento, ainda que não
padronizado, deve ser fornecido gratuitamente pelo Estado se
comprovada a sua necessidade.” (AC 2003.023715-1, Relator
Des. Luiz Cézar Medeiros - 01/12/2003 - TJ/SC)
V – DA CONCESSÃO DE TUTELA URGÊNCIA
A antecipação da tutela pode ser concedida pelo juiz
que, a requerimento da parte, se convença da verossimilhança da alegação,
mediante a existência de prova inequívoca, devendo haver, ainda, a
existência de um dos incisos do artigo 273, do CPC
Conforme preconiza o mencionado artigo, “o juiz
poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os
efeitos a tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difício
reparação”; [...]
No caso em tela, a existência de prova inequívoca
capaz de conduzir à verossimilhança das alegações - quanto o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação – está consubstanciada
nos efeitos nefastos que causam a Artrite Reumatóide não tratada, sejam
eles as deformidades das articulações dos portadores da doença ou a
impossibilidade de realizar uma simples caminhada, enfim, que na maioria
dos casos culminam na incapacitação do paciente. Também fazem prova as
declarações e exames médicos insertos, tornando imperativa a concessão
da tutela de urgência.
O caráter preventivo do tratamento médico poderá
restar-se inócuo se não houver provimento antecipado da tutela pretendida,
eis que a manutenção do bem da vida é, sem qualquer sombra de dúvida,
sempre relevante e urgente.
VI - DO REQUERIMENTO
Diante do exposto, requer-se:
(a) O recebimento da inicial;
(b) A concessão da antecipação de tutela, initio litis e
inaudita altera parte, em seus efeitos, consistente em
ordem judicial de obrigação de fazer, no sentido de
determinar que o Estado de Santa Catarina, por meio
da
Secretaria
tratamento
de
Estado
necessário
da
para
Saúde,
controle
custeie
da
o
Artrite
Reumatóide do pacientes: Roseli Schutel Silva,
Rute Weintgarner da Silva, Lília Maria Oliveira
Carioni,
Cleonice
Leventhal
Carriao,
Pego
Maria
de
Almeida,
Silva
de
Suely
Souza
e
Valéria Cornélia de Freitas, de forma continuada,
nos
ditames
do
Protocolo
Clínico
de
Diretrizes
Terapêuticas para Atrite Reumatóide;
(c) Extensão da concessão da tutela antecipatória a
casos análogos, condenando o Estado de Santa
Catarina a fornecer o tratamento necessário para
controle
eventuais
da
Artrite
pacientes
Reumatóide,
que
a
sejam
fim
de
portadores
que
da
enfermidade possam dele se utilizar;
(d) A citação do Requerido para contestar a ação
querendo, na pessoa do sr. Procurador-Geral do
Estado;
(e) A produção de todas as provas em direito admitidas,
máxime testemunhal, documental e pericial;
(f) Tornada definitiva a antecipação de tutela pretendida,
a procedência integral da presente ação civil pública,
condenando-se o ESTADO DE SANTA CATARINA, por
sua
Secretaria
de
Estado
da
Saúde
e
órgãos
subordinados, na totalidade do pedido;
Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$
10.000,00 (dez mil reais)
Pede Deferimento.
Florianópolis, 29 de julho de 2004.
Vanessa Wendhausen Cavallazzi Gomes
Promotora de Justiça Substituta
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