IP/09/1794 Bruxelas, 20 de Novembro de 2009 Tratamento das águas residuais: Comissão leva França a tribunal e adverte cinco Estados-Membros Por incumprimento da legislação comunitária relativa ao tratamento das águas residuais urbanas, a Comissão Europeia intentou no Tribunal de Justiça Europeu (TJE) uma acção contra a França, onde foram repertoriadas cerca de 60 cidades e grandes vilas que não dispõem de tratamento de águas residuais segundo as normas da União Europeia. A lista inclui Arles, Avinhão, Bordéus e Lião. A Comissão enviou também uma primeira advertência escrita a cinco Estados-Membros – Bélgica, Luxemburgo, Portugal, França e Alemanha – por tratamento inadequado das águas residuais em aglomerações menores. Nas palavras do Comissário Stavros Dimas, responsável pelo pelouro do Ambiente: "Não tratar as águas residuais urbanas pode pôr em perigo a saúde dos cidadãos e do ambiente europeus. Temos de garantir um bom nível de tratamento das águas residuais urbanas em toda a União. O incumprimento desta legislação por parte dos Estados-Membros é inaceitável. Apelo a uma acção imediata que corrija a situação." Acção judicial contra a França por tratamento inadequado das águas residuais Uma preocupação da Comissão Europeia desde há vários anos tem sido o facto de a França não pôr em prática uma protecção adequada para os seus cidadãos e o ambiente assegurando que as águas residuais sejam correctamente recolhidas e tratadas. Cerca de 60 cidades e grandes vilas dispõem actualmente de sistemas de recolha e tratamento das águas residuais que não cumprem os padrões requeridos pela directiva. Nos termos da Directiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas1, a França tinha de instalar, até 31 de Dezembro de 2000, sistemas de recolha e tratamento das águas residuais nas aglomerações de mais de 15.000 habitantes localizadas em zonas menos sensíveis. A 9 de Julho de 2004, foi enviada à França uma primeira carta de advertência, na sequência de informações, prestadas por este Estado-Membro, de que num número considerável de aglomerações a directiva não era cumprida e de que a outras faltavam infra-estruturas adequadas. A 10 de Dezembro de 2008, a França recebeu uma segunda e última advertência. Após avaliação, a Comissão concluiu que 64 aglomerações continuam em infracção, pelo que decidiu remeter a França para o Tribunal de Justiça Europeu. 1 Directiva 91/271/CEE Primeira advertência escrita a cinco Estados-Membros por tratamento inadequado das águas residuais em aglomerações menores A Comissão Europeia enviou também uma primeira carta de advertência à Bélgica, ao Luxemburgo, a Portugal, à França e à Alemanha, por não terem instalado a infraestrutura exigida de recolha e tratamento de água em aglomerações menores. Nos termos da Directiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas, os EstadosMembros deviam ter estes sistemas em funcionamento nas zonas com população entre 2.000 e 15.000 habitantes, o mais tardar a 31 de Dezembro de 2005. Tendo avaliado os dados fornecidos pelos Estados-Membros no que respeita ao cumprimento desta obrigação, a Comissão descobriu que alguns dos EstadosMembros mais antigos da UE-15 não cumpriram a legislação relativa ao tratamento das águas residuais. Consequentemente, enviou uma primeira carta de advertência a cinco Estados-Membros, numa primeira série de casos atinentes a esse tipo de inconformidade. Esta acção de infracção segue-se a anteriores acções intentadas pela Comissão no sentido de assegurar que os Estados-Membros instalassem sistemas de recolha e tratamento das águas residuais nas aglomerações de maiores dimensões. A Directiva Tratamento das Águas Residuais Urbanas Em conformidade com a Directiva Tratamento das Águas Residuais Urbanas, as localidades de maiores dimensões de toda a União Europeia devem recolher e tratar as suas águas residuais urbanas. As águas residuais não tratadas podem estar contaminadas com bactérias e vírus perigosos, representando assim um risco para a saúde pública. Contêm igualmente nutrientes, como o nitrogénio e o fósforo, que podem afectar as águas doces e o ambiente marinho, incentivando o crescimento excessivo de algas que asfixiam outras formas de vida, num processo conhecido por eutrofização. O principal tipo de tratamento de águas residuais previsto pela directiva é o biológico ou “secundário”. No entanto, quando as aglomerações de mais de 10.000 habitantes descarregam em massas de água classificadas como sensíveis, são também necessários sistemas de tratamento mais rigorosos, que deveriam estar operacionais, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1998. Para as aglomerações de mais de 15.000 habitantes que não descarregam em zonas sensíveis, o prazo aplicável à infra-estrutura de tratamento secundário terminou a 31 de Dezembro de 2000. Para as aglomerações de menores dimensões, o termo do prazo fora fixado em 31 de Dezembro de 2005. Processo jurídico O artigo 226.º do Tratado habilita a Comissão a proceder judicialmente contra os Estados-Membros que não cumpram as suas obrigações. Se a Comissão considerar que poderá existir uma infracção à legislação comunitária que justifique a abertura de um processo por infracção, envia ao Estado-Membro em causa uma “carta de notificação” (primeira advertência escrita), pedindo que este apresente as suas observações dentro de um determinado prazo, geralmente de dois meses. 2 Em função da resposta ou da ausência de resposta do Estado-Membro em causa, a Comissão pode decidir enviar-lhe um “parecer fundamentado” (segunda e última advertência escrita). Esse parecer expõe de forma clara e definitiva as razões pelas quais a Comissão considera existir uma infracção ao direito comunitário e insta o Estado-Membro a agir em conformidade num determinado prazo, normalmente de dois meses. Se o Estado-Membro não proceder em conformidade com o parecer fundamentado, a Comissão pode decidir recorrer ao Tribunal de Justiça. Se o Tribunal de Justiça considerar que houve infracção ao Tratado, o Estado-Membro infractor deve tomar as medidas necessárias para pôr termo a essa infracção. O artigo 228.º do Tratado confere à Comissão poderes para agir judicialmente contra um Estado-Membro por incumprimento de um anterior acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, novamente mediante o envio de uma primeira advertência escrita (carta de notificação) e, em seguida, de uma segunda e última advertência escrita (parecer fundamentado). O referido artigo permite que, subsequentemente, a Comissão solicite ao Tribunal de Justiça a aplicação de uma sanção pecuniária ao Estado-Membro em causa. Para consultar os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, ver: http://curia.europa.eu/en/content/juris/index.htm 3