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IP/09/1794
Bruxelas, 20 de Novembro de 2009
Tratamento das águas residuais: Comissão leva
França a tribunal e adverte cinco Estados-Membros
Por incumprimento da legislação comunitária relativa ao tratamento das
águas residuais urbanas, a Comissão Europeia intentou no Tribunal de
Justiça Europeu (TJE) uma acção contra a França, onde foram repertoriadas
cerca de 60 cidades e grandes vilas que não dispõem de tratamento de
águas residuais segundo as normas da União Europeia. A lista inclui Arles,
Avinhão, Bordéus e Lião. A Comissão enviou também uma primeira
advertência escrita a cinco Estados-Membros – Bélgica, Luxemburgo,
Portugal, França e Alemanha – por tratamento inadequado das águas
residuais em aglomerações menores.
Nas palavras do Comissário Stavros Dimas, responsável pelo pelouro do Ambiente:
"Não tratar as águas residuais urbanas pode pôr em perigo a saúde dos cidadãos e
do ambiente europeus. Temos de garantir um bom nível de tratamento das águas
residuais urbanas em toda a União. O incumprimento desta legislação por parte dos
Estados-Membros é inaceitável. Apelo a uma acção imediata que corrija a situação."
Acção judicial contra a França por tratamento inadequado das águas
residuais
Uma preocupação da Comissão Europeia desde há vários anos tem sido o facto de
a França não pôr em prática uma protecção adequada para os seus cidadãos e o
ambiente assegurando que as águas residuais sejam correctamente recolhidas e
tratadas. Cerca de 60 cidades e grandes vilas dispõem actualmente de sistemas de
recolha e tratamento das águas residuais que não cumprem os padrões requeridos
pela directiva.
Nos termos da Directiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas1, a França tinha
de instalar, até 31 de Dezembro de 2000, sistemas de recolha e tratamento das
águas residuais nas aglomerações de mais de 15.000 habitantes localizadas em
zonas menos sensíveis.
A 9 de Julho de 2004, foi enviada à França uma primeira carta de advertência, na
sequência de informações, prestadas por este Estado-Membro, de que num número
considerável de aglomerações a directiva não era cumprida e de que a outras
faltavam infra-estruturas adequadas. A 10 de Dezembro de 2008, a França recebeu
uma segunda e última advertência.
Após avaliação, a Comissão concluiu que 64 aglomerações continuam em
infracção, pelo que decidiu remeter a França para o Tribunal de Justiça Europeu.
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Directiva 91/271/CEE
Primeira advertência escrita a cinco Estados-Membros por tratamento
inadequado das águas residuais em aglomerações menores
A Comissão Europeia enviou também uma primeira carta de advertência à Bélgica,
ao Luxemburgo, a Portugal, à França e à Alemanha, por não terem instalado a infraestrutura exigida de recolha e tratamento de água em aglomerações menores.
Nos termos da Directiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas, os EstadosMembros deviam ter estes sistemas em funcionamento nas zonas com população
entre 2.000 e 15.000 habitantes, o mais tardar a 31 de Dezembro de 2005.
Tendo avaliado os dados fornecidos pelos Estados-Membros no que respeita ao
cumprimento desta obrigação, a Comissão descobriu que alguns dos EstadosMembros mais antigos da UE-15 não cumpriram a legislação relativa ao tratamento
das águas residuais. Consequentemente, enviou uma primeira carta de advertência
a cinco Estados-Membros, numa primeira série de casos atinentes a esse tipo de
inconformidade. Esta acção de infracção segue-se a anteriores acções intentadas
pela Comissão no sentido de assegurar que os Estados-Membros instalassem
sistemas de recolha e tratamento das águas residuais nas aglomerações de
maiores dimensões.
A Directiva Tratamento das Águas Residuais Urbanas
Em conformidade com a Directiva Tratamento das Águas Residuais Urbanas, as
localidades de maiores dimensões de toda a União Europeia devem recolher e tratar
as suas águas residuais urbanas.
As águas residuais não tratadas podem estar contaminadas com bactérias e vírus
perigosos, representando assim um risco para a saúde pública. Contêm igualmente
nutrientes, como o nitrogénio e o fósforo, que podem afectar as águas doces e o
ambiente marinho, incentivando o crescimento excessivo de algas que asfixiam
outras formas de vida, num processo conhecido por eutrofização.
O principal tipo de tratamento de águas residuais previsto pela directiva é o biológico
ou “secundário”. No entanto, quando as aglomerações de mais de 10.000 habitantes
descarregam em massas de água classificadas como sensíveis, são também
necessários sistemas de tratamento mais rigorosos, que deveriam estar
operacionais, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1998. Para as aglomerações de
mais de 15.000 habitantes que não descarregam em zonas sensíveis, o prazo
aplicável à infra-estrutura de tratamento secundário terminou a 31 de Dezembro de
2000. Para as aglomerações de menores dimensões, o termo do prazo fora fixado
em 31 de Dezembro de 2005.
Processo jurídico
O artigo 226.º do Tratado habilita a Comissão a proceder judicialmente contra os
Estados-Membros que não cumpram as suas obrigações.
Se a Comissão considerar que poderá existir uma infracção à legislação comunitária
que justifique a abertura de um processo por infracção, envia ao Estado-Membro em
causa uma “carta de notificação” (primeira advertência escrita), pedindo que este
apresente as suas observações dentro de um determinado prazo, geralmente de
dois meses.
2
Em função da resposta ou da ausência de resposta do Estado-Membro em causa, a
Comissão pode decidir enviar-lhe um “parecer fundamentado” (segunda e última
advertência escrita). Esse parecer expõe de forma clara e definitiva as razões pelas
quais a Comissão considera existir uma infracção ao direito comunitário e insta o
Estado-Membro a agir em conformidade num determinado prazo, normalmente de
dois meses.
Se o Estado-Membro não proceder em conformidade com o parecer fundamentado,
a Comissão pode decidir recorrer ao Tribunal de Justiça. Se o Tribunal de Justiça
considerar que houve infracção ao Tratado, o Estado-Membro infractor deve tomar
as medidas necessárias para pôr termo a essa infracção.
O artigo 228.º do Tratado confere à Comissão poderes para agir judicialmente
contra um Estado-Membro por incumprimento de um anterior acórdão do Tribunal
de Justiça das Comunidades Europeias, novamente mediante o envio de uma
primeira advertência escrita (carta de notificação) e, em seguida, de uma segunda e
última advertência escrita (parecer fundamentado). O referido artigo permite que,
subsequentemente, a Comissão solicite ao Tribunal de Justiça a aplicação de uma
sanção pecuniária ao Estado-Membro em causa.
Para consultar os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades
Europeias, ver:
http://curia.europa.eu/en/content/juris/index.htm
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