CONCURSO DE CONCEPÇÃO LIMITADO POR PRÉVIA

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CONCURSO DE CONCEPÇÃO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO PARA REMODELAÇÃO DO EDIFÍCIO DO
CRUCIFIXO, 7
Análise ao Procedimento do Concurso de Concepção Limitado por Prévia Qualificação
Anúncio de procedimento n.º 4597/2013, publicado no DR nº176 de 12/09/2013
Em 12-09-2013 foi publicado no Diário da República em epígrafe o Concurso de Concepção Limitado por Prévia Qualificação
para Remodelação do Edifício do Crucifixo, 7
Face à análise efectuada, a OA-SRS NÃO RECOMENDA a participação neste Concurso porque efectivamente considera que o
procedimento contém dissonâncias quanto à interpretação da legislação aplicável e cláusulas que atentam ao devido regular da
Encomenda Publica e do Exercício da Arquitectura, que será fundamental evidenciar, e que seguidamente se explanam.
NOTA PRÉVIA
Não obstante o prazo para apresentação das candidaturas se encontrar no fim, consideramos de significante importância a análise a
este procedimento, e a sua consequente divulgação; que só agora é feita, pela dificuldade na obtenção do processo de concurso,
traduzida nos procedimentos inadequados e irregulares levados a cabo pela plataforma de contratação electrónica “Compras
Públicas”.
TERMOS DE REFERÊNCIA
1. Artigo 7.º - Júri do procedimento
As habilitações profissionais indicadas dos membros jurados contrariam o disposto no n.º 2 do Art.º 227.º do CCP, que estabelece
que a maioria dos membros do júri deverá ser titular da mesma habilitação que for exigida aos concorrentes; neste caso específico, e
sendo o projecto ordenador o de Arquitectura - confrontando o seu conceito, estabelecido na Lei 31/2009, com o objecto do
Concurso - essa habilitação é a de Arquitecto.
2. Artigo 8.º - Concorrentes
Decorrente da redacção do ponto 4. deste Art.º, existe a possibilidade de um Engenheiro Civil ser o autor do projecto ordenador;
sendo que o projecto ordenador é o de Arquitectura (como explicado no ponto anterior), tal possibilidade é inviável, pois contrariaria a
Lei 31/2009, que estabelece que “Os projectos de Arquitectura são elaborados por arquitectos com inscrição válida na Ordem dos
Arquitectos”.
3. Artigo 12.º - Requisitos mínimos de capacidade técnica
São estabelecidos critérios de qualificação para a 1ª fase (de candidaturas) significativamente desajustados face à natureza
do objecto do concurso, inequivocamente discriminatórios e condicionadores de uma concorrência que se quer alargada e
inclusiva.
A exigência de:
- funções prévias de coordenação de um projecto de remodelação de um edifício Pombalino na Baixa de Lisboa, com área
bruta igual ou superior a 2.000 m2, licenciado e concretizado em obra de execução, para o técnico Arquitecto/Eng. Civil
responsável pela coordenação geral e organização integral do projecto;
- autoria de execução de um projecto de remodelação de um edifício Pombalino na Baixa de Lisboa, com área bruta igual
ou superior a 2.000 m2, licenciado e concretizado em obra, para o Arquitecto responsável pelo projecto de Arquitectura e
Construção Civil;
- autoria de execução de um projecto de reabilitação estrutural de um edifício Pombalino na Baixa de Lisboa, com área
bruta igual ou superior a 2.000 m2, licenciado e concretizado em obra para o Engenheiro Civil responsável pelo projecto de
Estruturas e Fundações;
é por demais restritiva e limitadora a um ínfimo número de projectistas, identificados e conhecidos, que poderão responder a
tais requisitos.
Mais se afiguram tais critérios manifestamente descontextualizados e inadequados, tendo em conta que o edifício objecto
do concurso não é pombalino, nem é detentor de características arquitectónicas ou construtivas relevantes desse período,
tendo sido construído em 1919.
Será ainda pertinente alertar para o facto de não serem sequer identificados nas peças do Concurso os limites da Baixa de
Lisboa, tais quais a Entidade Adjudicante os considera para efeitos do preenchimento desta condição.
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CADERNO DE ENCARGOS
4. Cláusula 5ª. - Seguro
O montante do seguro exigido, 1.000.000,00€, revela-se desproporcionamente elevado face ao valor do contrato para elaboração do
projecto e às garantias devidas por erros e omissões decorrentes da concepção do projecto previstas no CCP.
5. Cláusula 7ª. - Direitos de propriedade intelectual ou direitos de autor
Ao contrário do estabelecido no ponto 4. desta cláusula, a equipa projectista detém direitos de autor sobre os projectos por
si realizados.
6. Cláusula 17ª. - Penalidades contratuais
São estabelecidas sanções penuiárias ao adjudicatário pelo incumprimento das suas obrigações contratuais. No entanto, em relação
às garantias devidas ao adjudicatário, no caso do incumprimento das cláusulas acordadas pelas partes intervenientes, todo o
Caderno de Encargos é omisso, não sendo estabelecidas nem percentagens nem qualquer fórmula de cálculo de eventuais
penalizações da Entidade Adjudicante. Tal parcialidade de actuação confere um desequilíbrio óbvio na desejável
responsabilização equitativa de ambos os intervenientes no processo.
ANEXO AO PP - PLANTAS E ALÇADOS
O formato dos ficheiros dos desenhos fornecidos pela Entidade Adjudicante (*.pdf) revela-se inadequado por não ser editável,
impossibilitanto desta maneira a sua necessária manipulação para efeitos da elaboração das peças que terão que ser entregues a
Concurso. Mais se alerta para o facto de que a total ausência de leganda ou cotagem dos mesmos, condicionar o desejável rigor na
sua análise.
Reiteramos as nossas sinceras reservas por efectivamente ser nosso entendimento não estarem reunidas as condições necessárias
que salvaguardem a desejável interpretação da legislação aplicável, assim como os Princípios da própria actividade profissional da
Arquitectura, nem tão pouco os Princípios da efectiva Concorrência e da Defesa do Interesse Público.
Nestes termos, sugerimos que o procedimento em curso seja anulado, dado que proceder-se, agora, a alterações nas regras do
Concurso, colocaria em causa os parâmetros que, reconhecidamente, dominam as tramitações procedimentais pré-contratuais
previstas no preâmbulo do CCP. Na sequência dessa anulação, deve ser lançado um novo Procedimento.
Lx 2013-X-11
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