CINEMA É PROFISSÃO Criada no ano de 1978, a Lei Federal 6.533 passou a regulamentar a profissão dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões, dentre elas a atividade cinematográfica. Cinema é profissão e deve ser respeitado como tal. Técnicos e artistas da área cinematográfica têm uma importante legislação a seu favor. Vejamos na íntegra, essa legislação, destacando-se os pontos mais importantes: LEI Nº 6.533 - DE 24 DE MAIO DE 1978 Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões, e dá outras providências O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1 O exercício das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões é regulado pela presente Lei. Artigo 2 Para os efeitos desta Lei, é considerado: I - Artista, o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública; II - Técnico em Espetáculos de Diversões, o profissional que, mesmo em caráter auxiliar, participa, Individualmente ou em grupo, de atividade profissional ligada diretamente à elaboração, registro, apresentação ou conservação de programas, espetáculos e produções. Parágrafo Único: As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões constarão do regulamento desta Lei. Artigo 3 Aplicam-se as disposições desta Lei às pessoas físicas ou jurídicas que tiverem a seu serviço os profissionais definidos no artigo anterior para realização de espetáculos, programas, produções ou mensagens publicitárias Parágrafo Único: Aplicam-se, igualmente, as disposições desta Lei às pessoas físicas ou Jurídicas que agenciem colocação de mão-de-obra de profissionais definidos no artigo anterior. Artigo 4 As pessoas físicas ou jurídicas de que trata o artigo anterior deverão ser previamente Inscritas no Ministério do Trabalho. * Toda pessoa física ou jurídica que contratar serviços de artistas e/ou técnicos, deverá estar cadastrada junto ao Ministério do Trabalho. Esse cadastro, também chamado de Cartão do Contratante, pode ser feito no SATED, que é o Sindicato representativo da categoria. Mais adiante explicarei como proceder a esse registro. Artigo 5 Não se incluem no disposto nesta Lei os Técnicos em Espetáculos de Diversões que prestam serviços a empresa de radiodifusão. Artigo 6 O exercício das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual terá validade em todo o território nacional. * Este artigo refere-se ao registro profissional do artista e/ou técnico junto ao Ministério do Trabalho. Esse registro é conhecido como DRT (em razão de ser feito na Delegacia Regional do Trabalho). Todo artista e/ou técnico precisa ter esse registro para poder usufruir os benefícios da presente legislação. Mais adiante explicarei como o artista e/ou técnico deve proceder para obter seu DRT. Artigo 7 Para registro do Artista ou do Técnico em Espetáculos de Diversões, é necessário a apresentação de: I - Diploma de curso superior de Diretor de Teatro, Coreógrafo, Professor de Arte Dramática, ou outros cursos semelhantes, reconhecidos na forma da Lei; ou II - Diploma ou certificado correspondentes às habilitações profissionais de 2º Grau de Ator, Contra-regra, Cenotécnico, Sonoplasta, ou outras semelhantes, reconhecidas na forma da Lei; ou III - Atestado de capacitação profissional fornecido pelo Sindicato representativo das categorias profissionais e, subsidiariamente, pela Federação respectiva. § 1 A entidade sindical deverá conceder ou negar o atestado mencionado no item III, no prazo de 3 (três) dias úteis, podendo ser concedido o registro, ainda que provisório, se faltar manifestação da entidade sindical nesse prazo. § 2 Da decisão da entidade sindical que negar a concessão do atestado mencionado no item III deste artigo, caberá recurso para o Ministério do Trabalho, até 30 (trinta) dias, a contar da ciência. Artigo 8 O registro de que trata o artigo anterior poderá ser concedido a título provisório, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, com dispensa do atestado a que se refere o item III do mesmo artigo, mediante indicação conjunta dos Sindicatos de empregadores e de empregados. Artigo 9 O exercício das profissões de que trata esta Lei exige contrato de trabalho padronizado, nos termos de instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. § 1 O contrato de trabalho será visado pelo Sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho, até a véspera da sua vigência. § 2 A entidade sindical deverá visar ou não o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os quais ele poderá ser registrado no Ministério do Trabalho, se faltar a manifestação sindical. * Todo contrato de trabalho entre o contratante (pessoa física ou jurídica) e o artista/técnico tem que passar pelo crivo do SATED e do Ministério do Trabalho. Por isso a importância do registro do artista/técnico junto ao DRT. O mesmo vale para o contratante (a pessoa que vai contratar o artista). Este deverá ter um Cartão de Contratante junto ao SATED e ao Ministério do Trabalho. § 3 Da decisão da entidade sindical que negar o visto, caberá recurso para o Ministério do Trabalho. Artigo 10 O contrato de trabalho conterá, obrigatoriamente: I - Qualificação das partes contratantes; II - Prazo de vigência; III - Natureza da função profissional, com definição das obrigações respectivas; IV - Ttítulo do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem nos casos de contrato por tempo determinado; V - Locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais; VI - Jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso; VII - Remuneração e sua forma de pagamento; VIII - Ddisposição sobre eventual Inclusão do nome do contratado no crêdito de apresentação, cartazes, Impressos e programas; IX - Dia de folga semanal; X - Ajuste sobre viagens e deslocamentos; XI - Período de realização de trabalhos complementares, inclusive dublagem, quando posteriores à execução do trabalho de interpretação objeto do contrato; XII - Número da Carteira de Trabalho e Previdência Social. Parágrafo Único: Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado deverá constar. ainda, cláusula relativa ao pagamento de adicional, devido em caso de deslocamento para prestação de serviço tora da cidade ajustada no contrato de trabalho. * Este artigo estabelece os ítens mínimos obrigatórios que deverão constar no contrato de trabalho entre o contratante e o artista/técnico. Mais adiante, será anexado um modelo de contrato de trabalho para melhor visualização destes requisitos básicos. Artigo 11 A cláusula de exclusividade não impedirá o Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões de prestar serviços a outro empregador em atividade diversa da ajustada no contrato de trabalho, desde que em outro meio de comunicação, e sem que se caracterize prejuízo para o contratante com o qual foi assinada a cláusula de exclusividade. Artigo 12 O empregador poderá utilizar trabalho de profissional, mediante nota contratual, para substituição de Artista ou de Técnico em Espetáculos de Diversões, ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual, por prazo não superior a 7 (sete) dias consecutivos, vetada a utilização desse mesmo profissional, nos 60 (sessenta) dias subseqüentes, por essa fórmula, pelo mesmo empregador. Parágrafo Único: O Ministério do Trabalho expedirá instruções sobre a utilização da nota contratual e aprovará seu modelo. Artigo 13 Não serão permitida a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais. Parágrafo Único: Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra. Artigo 14 Nas mensagens publicitárias, feitas para cinema, televisão ou para serem divulgadas por outros veículos, constará do contrato de trabalho, obrigatoriamente: I - Nome do produtor, do anunciante e, se houver, da agência de publicidade para quem a mensagem e produzida; II - O tempo de exploração comercial da mensagem; III - O produto a ser promovido; IV - Oos veículos através dos quais a mensagem será exibida; V - As praças onde a mensagem será veiculada; VI - O tempo de duração da mensagem e suas características. Artigo 15 O contrato de trabalho e a nota contratual serão emitidos com numeração sucessiva e em ordem cronológica. Parágrafo Único: Os documentos de que trata este artigo serão firmados, pelo menos, em duas vias pelo contratado, ficando uma delas em seu poder. Artigo 16 O profissional não poderá recusar-se à autodublagem, quando couber. Parágrafo Único: Se o empregador ou tomador de serviços preferir a dublagem por terceiros, ela só poderá ser feita com autorização, por escrito, do profissional, salvo se for realizada em língua estrangeira. Artigo 17 A utilização de profissional contratado por agência de locação de mão-de-obra, obrigará o tomador de serviço solidariamente pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, se caracterizarse a tentativa, pelo tomador de serviço, de utilizar a agência para fugir às responsabilidades e obrigações decorrentes desta Lei ou de contrato. Artigo 18 O comparecimento do profissional na hora e no lugar da convocação implica a percepção integral do salário, mesmo que o trabalho não se realize por motivo independente de sua vontade. Artigo 19 O profissional contratado por prazo determinado não poderá rescindir o contrato de trabalho sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. Parágrafo Único: A indenização de que trata este artigo não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. Artigo 20 Na rescisão sem justa causa, no distrato e na cessação do contrato de trabalho, o empregado poderá ser assistido pelo Sindicato representativo da categoria e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, respeitado o disposto no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Artigo 21 A jornada normal de trabalho dos profissionais de que trata esta Lei, terá nos setores e atividades respectivos, as seguintes durações: I - Radiodifusão, fotografia e gravação: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 30 (trinta) horas semanais; II - Cinema, inclusive publicitário, quando em estúdio: 6 (seis) horas diárias; * A praxe do mercado de trabalho alterou este dispositivo. Atualmente os profissionais de produções cinematográficas trabalham 12 (doze) horas, contados da saída de sua casa até o retorno ao lar. Neste horário já está incluído horário para almoço (geralmente uma hora). III - Teatro: a partir da estréia do espetáculo terá a duração das sessões, com 8 (oito) sessões semanais; IV - Circo e variedades: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 38 (trinta e seis) horas semanais; V - Dublagem: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 40 (quarenta) horas semanais. § 1 O trabalho prestado além das limitações diárias ou das sessões semanais previstas neste artigo será considerado extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 59 a 61 da Consolidação das Leis do Trabalho. § 2 A jornada normal será dividida em 2 (dois) turnos, nenhum dos quais poderá exceder de 4 (quatro) horas, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. § 3 Nos espetáculos teatrais e circenses, desde que sua natureza ou tradição o exijam, o intervalo poderá, em benefício do rendimento artístico, ser superior a 2 (duas) horas. § 4 Será computado como trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, a contar de sua apresentação no local de trabalho, inclusive o período destinado a ensaios, gravações, dublagem, fotografias, caracterização, e todo aquele que exija a presença do Artista, assim como o destinado à preparação do ambiente, em termos de cenografia, iluminação e montagem de equipamento. § 5 Para o Artista, Integrante de elenco teatral, a jornada de trabalho poderá ser de 8 (oito) horas, durante o período de ensaio, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho Artigo 22 Na hipótese de exercício concomitante de funções dentro de uma mesma atividade, será assegurado ao profissional um adicional mínimo de 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada. Parágrafo Único: É vedada a acumulação de mais de duas funções em decorrência do mesmo contrato de trabalho. * Note que, por força de lei, um artista e/ou técnico não pode exercer mais do que duas funções no mesmo contrato de trabalho. Artigo 23 Na hipótese de trabalho executado fora do local constante do contrato de trabalho, correrão à conta do empregador, além do salário, as despesas de transporte e de alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno. Artigo 24 É livre a criação interpretativa do Artista e do Técnico em Espetáculos de Diversões, respeitado o texto da obra. Artigo 25 Para contratação de estrangeiro domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste à Caixa Econômica Federal em nome da entidade sindical da categoria profissional. Artigo 26 O fornecimento de guarda-roupa e demais recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratuais será de responsabilidade do empregador. Artigo 27 Nenhum Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões será obrigado a interpretar ou participar de trabalho passível de pôr em risco sua integridade física ou moral. Artigo 28 A contratação de figurante não qualificado profissionalmente, para atuação esporádica, determinada pela necessidade de características artísticas da obra poderá ser feita pela forma da indicação prevista no Artigo 8º. Artigo 29 Os filhos dos profissionais de que trata esta Lei, cuja atividade seja itinerante, terão assegurada a transmissão da matrícula e conseqüente vaga nas escolas públicas locais de 1º e 2º Graus, e autorizada nas escolas particulares desses níveis, mediante apresentação de certificado da escola de origem. Artigo 30 Os textos destinados à memorização, juntamente com o roteiro de gravação ou plano de trabalho, deverão ser entregues ao profissional com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, em relação ao início dos trabalhos. Artigo 31 Os profissionais de que trata esta Lei têm penhor legal sobre o equipamento e todo o material de propriedade do empregador, utilizado na realização de programa, espetáculo ou produção, pelo valor das obrigações não cumpridas pelo empregador. Artigo 32 É assegurado o direito ao atestado de que trata o item III do Artigo 7º ao Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões que, até a data da publicação desta Lei tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão. Artigo 33 As Infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência previsto no artigo 2, Parágrafo Único, da Lei n.º 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada a razão de um valor de referência por empregado em situação irregular. Parágrafo Único: Em caso de reincidência, embaraço ou resistência a fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a Lei, a multa será aplicada em seu valor máximo. Artigo 34 O empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a situação que deu causa à autuação, e não recolher a multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis, não poderá: I - Receber qualquer benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos públicos; II - Obter liberação para exibição de programa, espetáculo, ou produção, pelo órgão ou autoridade competente. Artigo 35 Aplicam-se aos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões as normas da legislação do trabalho, exceto naquilo que for regulado de forma diferente nesta Lei. Artigo 38 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. Artigo 37 Esta Lei entrará em vigor no dia 19 de agosto de 1978, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Art. 35, o § 2º do artigo 480 , Parágrafo Único do Art. 507, e o Art. 509 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo decreto-lei n.º 5.452, de 1943, a Lei n.º 101, de 1974, e a Lei n.º 301, de 1.948. Brasília, em 24 de Maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República. Ernesto Geisel Armando Falcão / Ney Braga/ Arnaldo Prieto/ Euclides Quandt de Oliveira OS PROFISSIONAIS DO CINEMA A seguir, uma lista das atividades profissionais da área cinematográfica, conforme a Lei 6.533/78 e demais regulamentações Aderecista Monta. transforma ou duplica, utilizando-se de técnicas artesanais, objetos cenográficos e de indumentária, segundo orientação do Cenógrafo e/ou Figurinista. Animador Executa a visualização do roteiro, modelos dos personagens e os lay-outs de cena, conforme orientação do Diretor de Animação. Arquivista de Filmes Organiza, controla e mantém sob sua guarda filmes e material publicitário em arquivos apropriados; avalia e relata o estado do material, coordenando os trabalhos de revisão e reparos das cópias, quando possível ou necessário, com o auxílio do Revisor. Assistente de Animação Transfere para o acetato, os lay-outs do Animador e do Assistente de Animador. Assistente de Animador Completa o planejamento do Animador Intercalando os desenhos; faz pequenas animações. Assistente de Câmeras de Cinema Assiste o Operador de Câmera e o Diretor de Fotografia; monta e desmonta a câmera de cinema e seus acessórios; zela pelo bom estado deste equipamento. carrega e descarrega chassis, opera o foco, a zoom e o diafragma, redige os boletins de câmera, prepara o material a ser encaminhado ao laboratório, realiza os testes de verificação de equipamento. Assistente de Cenografia Assiste o Cenógrafo em suas atribuições; coleta dados e realiza pesquisas relacionadas com o projeto cenográfico. Assistente do Diretor Cinematográfico Assiste o Diretor Cinematográfico em suas atividades, desde a preparação da produção até o término das filmagens; coordena as comunicações entre o Diretor de Produção Cinematográfico e o conjunto da equipe e do elenco; colabora na análise técnica do roteiro, do plano e da programação diária de filmagens ou ordem do dia: supervisiona o recebimento e distribuição dos elementos requisitados na ordem do dia; coordena e dinamiza as atividades, visando o cumprimento da programação estabelecida. Assistente de montador Cinematográfico Encarrega-se da ordenação, classificação e sincronização do som e imagem do copião; Executa os cortes indicados pelo Montador Cinematográfico; classifica e ordena as sobras de som e imagem; sincroniza as diversas pistas componentes da trilha sonora do filme. Assistente de Montador de Negativo Assiste o Montador de Negativo em suas atribuições; prepara o material e equipamento a ser utilizado; acondiciona as sobras de material. Assistente de Operador de Câmera de Animação Assiste o Operador de Câmera no processo de filmagem de animação. Assistente de Produtor Cinematográfico Assiste o Diretor de Produção Cinematográfica no desempenho de suas funções. Assistente de Revisor e Limpador Encarrega-se da revisão e limpeza de películas e fitas magnéticas. Assistente de Trucador Assiste o Trucador Cinematográfico em suas atribuições. Ator Cria, interpreta e representa uma ação dramática baseando-se em textos, estímulos visuais, sonoros ou outros, previamente concebidos por um autor ou criados através de improvisações individuais ou coletivas; utiliza-se de recursos vocais, corporais e emocionais, aprendidos ou intuídos, com o objetivo de transmitir ao espectador o conjunto de idéias e ações dramáticas propostas; pode utilizar-se de recursos técnicos para manipular bonecos1 títeres e congêneres; pode interpretar sobre a imagem ou voz de outrem; ensaia buscando aliar a sua criatividade à do Diretor; atua em locais onde se apresentam espetáculos de diversões públicas e/ou nos demais veículos de comunicação. Auxiliar de Tráfego Encarrega-se do encaminhamento dos filmes aos seus devidos setores. Cenarista de Animação Executa os cenários necessários para cada plano, cena e seqüência da animação conforme os lay-outs de cena e orientação do Chefe de Arte e do Diretor de Animação. Cenógrafo Cria, projeta e supervisiona, de acordo com o espírito da obra, a realização e montagem de todas as ambientações e espaços necessários à cena; determina os materiais necessários; dirige a preparação, montagem e remontagem das diversas unidades de trabalho. Nos filmes de longa metragem exerce, ainda, as funções de Diretor de Arte. Cenotécnico Planeja, coordena, constrói, adapta e executa todos os detalhes de material, serviços e montagem dos cenários, segundo maquetes croquis e plantas fornecidas pelo Cenógrafo. Chefe de Arte de Animação Coordena o trabalho dos Coloristas e da copiadora eletrostática. Colador-Marcador de Sincronismo Tira as pontas de sincronismo, ao mesmo tempo que faz a marca do ponto sincrônico do anel anterior, colocando, por meio de emendas, o rolo de filme e de magnético em seu estado original. Colorista de Animação Cobre desenhos impressos no acetato sob a supervisão do Chefe de Arte. Conferente de Animação Confere o trabalho dos Coloristas; auxilia na filmagem; cuida do mapa de animação e da ordem dos desenhos e cenários, separando-os por planos e cenas. Continuísta de Cinema Assiste o Diretor Cinematográfico no que se refere ao encadeamento e continuidade da narrativa, cenários, figurinos, adereços, maquiagem, penteados, luz ambiente, profundidade de campo, altura e distância da câmera; elabora boletins de continuidade e controla os de som e de câmera; anota diálogos, ações, minutagens, dados de câmera e horário das tomadas: prepara a claquete; informa à produção dos gastos diários de negativo e fita magnética. Contra-Regra de Cena Encarrega-se da guarda, conservação e colocação dos objetos de cena, sob orientação do Cenógrafo. Cortador-Colador de Anéis Corta os trechos marcados do copião ou cópia do trabalho seguindo a numeração feita pelo Marcador de Anéis. Diretor de Animação Cria o planejamento de animação do filme, os lay-outs de cena, guias de animação, movimentos de câmera; supervisiona o processo de produção, Inclusive trilha sonora; é o responsável pela qualidade do filme. Diretor de Arte Cria, conceitua, planeja e supervisiona a produção de todos os componentes visuais de um filme ou espetáculo; traduz em formas concretas as relações dramáticas imaginadas pelo Diretor cinematográfico e sugeridas pelo roteiro; define a construção plástico-emocional de cada cena e de cada personagem dentro do contexto geral do espetáculo; verifica e elege as locações, as texturas, a cor e efeitos visuais desejados, junto ao Diretor Cinematográfico e ao Diretor de Fotografia; define e conceitua o espetáculo estabelecendo as bases sob as quais trabalharão o Cenógrafo, o Figurinista, o Maquiador, o Técnico de Efeitos Especiais Cênicos, os gráficos e os demais profissionais necessários, supervisionando-os durante as diversas bases de desenvolvimento do projeto. Diretor de Animação Responsável pelo visual gráfico dos filmes de animação; cria os personagens e os cenários do filme. Diretor Cinematográfico Cria a obra cinematográfica, supervisionando e dirigindo sua execução, utilizando recursos humanos, técnico e artísticos; dirige artisticamente e tecnicamente a equipe e o elenco; analisa e interpreta o roteiro do filme. adequando-o à realização cinematográfica sob o ponto de vista técnico e artístico; escolhe locações, cenários, figurinos, cenografias e equipamentos; dirige e/ou supervisiona a montagem, dublagem, confecção da trina musical e sonora, e todo o processamento do filme até a cópia final: acompanha a confecção do "trailer", do "avant-trailer". Diretor de Dublagem Assiste ao filme e sugere a escalação do elenco para a dublagem do filme, esquematiza a produção, programa os horários de trabalho, orienta a interpretação e o sincronismo do Ator sobre sua imagem ou de outrem. Diretor de Fotografia Interpreta com Imagens o roteiro cinematográfico sob a orientação do Diretor Cinematográfico; mantém o padrão técnico e artístico da Imagem; durante a preparação do filme, seleciona e aprova o equipamento adequado ao trabalho, indicando e/ou aprovando os técnicos sob sua orientação, o tipo de negativo a ser adotado, os testes de equipamento; examina e aprova locações interiores e exteriores, cenários e vestuários; nas filmagens orienta o Operador de Câmera, Assistente de Câmera, Eletricistas, Maquinistas e supervisiona o trabalho do Continuísta e o do Maquiador, sob o ponto de vista fotográfico; no acabamento do filme, quando conveniente ou necessário, acompanha a cópia final, em laboratório, durante a marcação de luz. Diretor de Produção Cinematográfica Mobiliza e administra recursos humanos, técnicos, artísticos e materiais para a realização do filme: racionaliza e viabiliza a execução do projeto. mediante análise técnica do roteiro, em conjunto com o Diretor Cinematográfico ou seu Assistente: administra financeiramente a produção. Editor Áudio Encarrega-se da revisão e sincronização dos diálogos dublados; sincroniza as "bandas Internacionais" e marca as correções a serem feitas na mixagem. Eletricista de Cinema Encarrega-se da guarda, manutenção e adequada instalação do equipamento elétrico e de iluminação do filme. distribuindo de acordo com as indicações do Diretor de Fotografia; determina as especificações dos geradores a serem utilizados. Figurante Participa, individual ou coletivamente, como complementação de cena. Figurinista Cria e projeta os trajes e complementos usados pelo elenco e figuração, executando o projeto gráfico dos mesmos; indica os materiais a serem utilizados: acompanha, supervisiona e detalha a execução do projeto. Fotógrafo de Cena Fotografa, durante as filmagens, cenas do filme para efeito de divulgação de material publicitário; indica o material adequado ao seu trabalho; trabalha em conjunto com o Diretor Cinematográfico e o Diretor de Fotografia. Guarda-Roupeiro Encarrega-se da conservação das peças de vestuário utilizadas no espetáculo ou produção, auxilia o elenco e a figuração a vestir as indumentárias, organiza a guarda e embalagem dos figurinos, em caso de viagem. Letrista de Animação Executa os letreiros ou créditos para produções cinematográficas. Maquiador de Cinema Encarrega-se da maquiagem ou caracterização do elenco e figuração de um filme, sob orientação do Diretor Cinematográfico, em comum acordo com o Diretor de Fotografia: indica os produtos a serem utilizados em seu trabalho. Maquinista de Cinema Encarrega-se do apoio direto ao Operador de Câmera, Assistente de Câmera e Eletricista no que se refere ao material de maquinaria; instala e opera equipamentos destinados à fixação e/ou movimentação da câmera. Marcador de Anéis Executa a marcação dos anéis de dublagem, no copião ou cópia de trabalho. Microfonista Assiste o Técnico de Som; monta e desmonta o equipamento, zelando pelo seu bom estado; posiciona os microfones; confecciona os boletins de som. Montador do Filme Cinematográfico Monta e estrutura o filme, em sua forma definitiva, sob a orientação do Diretor Cinematográfico, a partir do material de imagem e som usando seus recursos artísticos, técnicos e equipamentos específicos: zela pelo bom estado e conservação das pistas sonoras, faz o plano de mixagem, participando da mesma; orienta o Assistente de Montagem. Montador de Negativo Monta negativos de filmes cinematográficos a partir do copião montado, respeitando os cortes e marcação do Montador de Filme Cinematográfico. Operador de Câmera Opera a câmera cinematográfica a partir das instruções do Diretor Cinematográfico e do Diretor de fotografia: enquadra as cenas do filme: indica os focos e os movimentos de zoom e câmera. Operador de Câmera de Animação Filma os desenhos em equipamento especial, responsabilizando-se pela qualidade fotográfica do filme. Operador de Gerador Encarrega-se da manipulação e operação do gerador e corrente elétrica durante as filmagens. Pesquisador Cinematográfico Coleta e organiza dados e materiais, desenvolve pesquisas no sentido de preservação da memória .cinematográfica, sob qualquer forma, quer fílmica, bibliográfica, fotográfica e outras. Projecionista de Laboratório Opera projetor cinematográfico especialmente preparado para os trabalhos de estúdio de som. Revisor de filme Executa a revisão e reparo das cópias de filmes, verificando as condições materiais das mesmas, sob coordenação do Arquivista de Filmes. Roteirista de Animação Cria, a partir de uma idéia, texto ou obra literária, sob a forma de argumento ou roteiro de animação, narrativa com seqüências de ação, com ou sem diálogos, a partir do qual se realiza o filme de animação. Roteirista Cinematográfico Cria, a partir de uma idéia, texto ou obra literária, sob a forma de argumento ou roteiro de animação, narrativa com seqüências de ação, com ou sem diálogos, a partir do qual se realiza o filme de animação. Técnico em Efeitos Especiais Cênicos Realiza e/ou opera, durante as filmagens, mecanismos que permitem a realização de cenas exigidas pelo roteiro cinematográfico, cujo efeito dá ao expectador convencimento da ação pretendida pelo Diretor Cinematográfico. Técnicos em Efeitos Especiais Óticos Realiza e elabora trucagens, durante as filmagens, com acessórios complementares à câmera, e sem a utilização de laboratório e de imagens ou truca. Técnico de Finalização Cinematográfica Acompanha as trucagens e faz o tráfego de laboratório, supervisionando a qualidade do material trabalhado, na área do filme publicitário. Técnico de Manutenção Eletrônica Encarrega-se da conservação, manutenção e reparo do equipamento eletrônico de um estúdio de som. Técnico de Manutenção de Equipamento Cinematográfico Responsável pelo bom andamento das máquinas, com profundo conhecimento de mecânica e/ou eletrônica cinematográfica. Técnico-Perador de Mixagem Encarrega-se de reunir em uma única pista, todas as pistas sonoras de um filme, após submetê-las a vários processos de equalização sonora. Técnico de Som Realiza a interpretação e registro durante as filmagens, dos sons requeridos pelo Diretor Cinematográfico, indica o material adequado ao seu trabalho e a equipe que o assiste; examina e aprova do ponto de vista sonoro, as locações internas e externas, cenários e figurinos, orienta o Microfonista, acompanha o acabamento do filme, a transcrição do material gravado para magnético perfurado, a mixagem e a transcrição ótica. Técnico em Tomada de Som Realiza a gravação de vozes ruídos e músicas, em estúdio de som; opera a mesa de gravação; executa equalizações sonoras. Técnico em Tranferência Sonora Realizam a transferência de sons gravados em discos, fitas magnéticas ou óticas para fitas magnéticas ou negativo ótico; realiza testes de ajuste do equipamento e da qualidade do negativo ótico revelado. Trucador Cinematográfico Executa trucagens óticas, realizando efeitos de imagem desejados pelo Diretor Cinematográfico; opera o equipamento denominado "truca". MODELOS DE CONTRATOS Diante de todas essas informações, segue em anexo alguns modelos de contrato para produção audiovisual, em conformidade com os dispositivos da Lei 6.533/78 e demais regulamentações. MODELO 1 CONTRATO Nº ______________ CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO (CONFORME PORTARIA Nº 3.405 DE 25/10/78) Pelo presente instrumento de Contrato de Trabalho, entre ____________________________________________ ___________________________________________________________________________________________ (Razão social da empresa ou empregador) Estabelecida na _______________________________________________________________________ (endereço completo) No Estado de ___________________________; CEP nº ______________-_________, Inscrita no C.G.C. sob o nº ____________________________, Cadastrada no MT sob nº _____________________________, Por intermédio de seu Representante Legal ___________________________________________________________ _________________________________________________________RG. nº____________________________ doravante denominado EMPREGADORA e ______________________________________________________ (nome completo do empregado) _____________________________ de nome artístico ______________________________________________, Nacionalidade _____________________, estado civil __________________, profissão. __________________, residente na ____________________________________________________________ nº __________, Bairro ___________________________, CEP nº ______________-________, Capital __________________________, Estado ____________, portador na CPTS sob o nº____________________ série _______________, inscrito no CPF sob nº _____________________________, Registro no MT sob nº ___________________ doravante demominado EMPREGADO, ficou justo e contratado o seguinte: PRIMEIRA – O EMPREGADO obriga-se a prestar seus serviços profissionais de________________ _________________________________ durante o período de vigência deste contrato, prestando seus serviços (mencionar a função) _______________________________exclusividade; (com ou sem) SEGUNDA – O prazo do presente contrato é de ____________________________________________________ (mencionar o nº de anos meses e duas) iniciando-se a ________________________________________ (dia mês e ano) TERCEIRA – O salário é de R$ _________________ (______________________________________________) (por extenso) A ser pago _________________________________________________________________________________; QUARTA – O EMPREGADO, por força deste contrato, desempenhará as suas funções no __________________ ______________________________________________________, representando o personagem ____________ (título do programa, espetáculo ou produção) _________________________ da obra __________________________________________________________; (se for o caso) QUINTA – O EMPREGADO atuará ____________________________________________________________; (mencionar os locais) SEXTA – O EMPREGADO obriga-se a prestar os seus serviços no seguinte horário ______________________ __________________________________________________________________________________________ (horário e intervalo de repouso) SÉTIMA – O EMPREGADO terá direito a uma folga semanal remunerada que será no ____________________ ___________________________________ (dia da semana) OITAVA – A EMPREGADORA obriga-se a pagar ao EMPREGADO, quando para desempenho dos seus serviços for necessário viajar, as despesas de transporte, de alimentação e de hospedagem, até o respectivo retorno. NONA – Além das obrigações constantes da cláusula anterior a EMPREGADORA pagará ao EMPREGADO, quando tiver de se deslocar para prestar serviço fora da cidade onde foi celebrado o presente Contrato de Trabalho, um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre salário diário. DÉCIMA – O EMPREGADO se obriga a executar os trabalhos de dublagem ou outros decorrentes do trabalho de interpretação, sempre que for necessário. Parágrafo 1º - Se a dublagem tiver de efetivar-se por terceiros, deverá ser precedida de autorização por escrito, do EMPREGADO, anexando-se ao presente cópia da respectiva autorização. Parágrafo 2º - O contrato com o profissional que atuará com o dublador, deverá ser registrado juntamente com o do profissional que será dublado. DÉCIMA PRIMEIRA – O EMPREGADO terá seu nome incluindo, em todos os créditos (apresentação, cartazes, programas, impressos em geral, etc.). DÉCIMA SEGUNDA – Fica assegurada, a participação de 10% (dez por cento) sobre o aproveitamento econômico da obra a título de direito conexos aos autorais, a serem rateados entre os executores, em caso de gravação, reprodução ou retransmissão por qualquer forma e comunicação ao público. Este Contrato de Trabalho vai assinado pelas partes contratantes para todos os efeitos da legislação em vigor, não se aplicando às mensagens publicitárias. _____________________________________________ LOCAL E DATA 1ª Via – Empregador (Branca) 2ª Via –Empregado (Rosa) 3ª Via - Ministério do Trabalho (Verde) 4ª Via – Sindicato(Amarela) _____________________________________________ EMPREGADOR _____________________________________________ EMPREGADO MODELO 2 NOTA CONTRATUAL Nº _____________________ PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERÍSTRICA EVENTUAL (CONFORME PORTARIA MINISTERIAL N. 3406 DE 25/10/78) A empresa __________________________________________________________ (razão social da empresa) estabeleciada na _____________________________________________________ (endereço completo) na cidade ________________________, Estado _____, CEP __________- ______ Inscrição no C.G.C. sob. Nº ______________________________________, Cadastrada no MT sob o nº _______________________________________ por intermédio de sua Representante Legal ___________________________________ _________________ RG nº ____________________________ contrata os serviços de _____________________________ de nome artístico ___________________, (nome completo do contrado) nacionalidade ______________ estado civil, _________ , profissão ____________ residente à ______________________________________________ nº ________ (endereço completo) CEP ___________-______ portador da CTPS nº ___________ série ___________ Inscrito no CPF sob nº _________________ Registro no MT sob nº ___________ para trabalhar o período de ___________________ em serviço caracteristicamente eventual para a realização do trabalho abaixo mencionado./ O CONTRATADO prestará serviços à empresa contratante na função de _________________, na produção _____________________________ capítulo ___________ representando o personagem __________ com a remuneração de R$ _________(________________________________________________________) (por extenso) relativa ao período mencionado, a qual será paga ao término do serviço aqui contratado ou, o mais tardar, dento de cinco dias úteis subseqüentes. Esta NOTA CONTRATUAL vai assinada pelas partes contratantes para todos os efeitos da legislação do trabalho em vigor (Lei 6.533/78, Decreto 82.385/78 e Portaria 6.406/78 do Ministério do Trabalho). _________________________________ LOCAL E DATA __________________________________ EMPREGADOR 1ª Via – Empregador (Branca) 2ª Via –Empregado (Rosa) 3ª Via - Ministério do Trabalho (Verde) 4ª Via – Sindicato (Amarela) __________________________________ EMPREGADO MODELO 3 COTRATO Nº ______________ CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO (CONFORME PORTARIA Nº 3.405 DE 25/10/78) Pelo presente instrumento de Contrato de Trabalho, entre ______________________________________ _____________________________________________________________________________________ (Razão social da empresa ou empregador) Estabelecida na ________________________________________________________________________ (endereço completo) No Estado de ___________________________; CEP nº ______________-_________, Inscrita no C.G.C. sob o nº __________________________, Cadastrada no MT sob nº _____________________________, Por intermédio de seu Representante Legal ________________________________-_________________ ____________________________________________________RG. nº____________________________ doravante denominado EMPREGADORA e _________________________________________________ (nome completo do empregado) ________________________ de nome artístico _____________________________________________, Nacionalidade ___________________, estado civil ________________, profissão. _________________, residente na ____________________________________________________________ nº __________, Bairro ______________________, CEP nº _____________-_______, Capital _______________________, Estado ____________, portador na CPTS sob o nº____________________ série _______________, inscrito no CPF sob nº _____________________________, Registro no MT sob nº ___________________ doravante demominado EMPREGADO, ficou justo e contratado o seguinte: PRIMEIRA – O EMPREGADO obriga-se a prestar seus serviços profissionais de________________ _________________________________ durante o período de vigência deste contrato, prestando seus serviços (mencionar a função) _______________________________exclusividade; (com ou sem) SEGUNDA – O prazo do presente contrato é de _____________________________________________ (mencionar o nº de anos meses e duas) iniciando-se a ________________________________________ (dia mês e ano) TERCEIRA – O salário é de R$ _______________ (__________________________________________) (por extenso) A ser pago ___________________________________________________________________________; QUARTA – O EMPREGADO, por força deste contrato, desempenhará as suas funções no ____________ _________________________________________________, representando o personagem ____________ (título do programa, espetáculo ou produção) ____________________ da obra __________________________________________________________; (se for o caso) QUINTA – O EMPREGADO atuará ______________________________________________________; (mencionar os locais) SEXTA – O EMPREGADO obriga-se a prestar os seus serviços no seguinte horário _______________ _____________________________________________________________________________________ (horário e intervalo de repouso) SÉTIMA – O EMPREGADO terá direito a uma folga semanal remunerada que será no _______________ ___________________________________ (dia da semana) MODELO 4 CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO (CONFORME PORTARIA Nº 3.405 DE 25/10/78) Pelo presente instrumento de Contrato de Trabalho, entre ____________________ ___________________________________________________________________ ...................................... (Razão social da empresa ou empregador) Estabelecida na ______________________________________________________ (endereço completo) No Estado de _______________________; CEP nº _____________-________, Inscrita no C.G.C. sob o nº ____________________________, Cadastrada no MT sob nº _________________________, Por intermédio de seu Representante Legal _______________________________ _______________________________ RG. nº _____________________ doravante denominado EMPREGADORA ____________________________________________ (nome completo do empregado) de nome artístico ________________________, Nacionalidade _______________, estado civil _______________, profissão. ______________________________, residente na _____________________________________________ nº ________, Bairro ________________________, CEP nº _____________-________, Capital ________________________, Estado ___________, portador na CPTS sob o nº__________ série _________, inscrito no CPF sob nº _____________________, Registro no MT sob nº __________________________ doravante denominado EMPREGADO, ficou justo e contratado o seguinte: PRIMEIRA – O EMPREGADO obriga-se a prestar seus serviços profissionais de________________ _________________________________ durante o período de vigência deste contrato, prestando (mencionar a função) seus serviços _______________________________exclusividade; (com ou sem) SEGUNDA – O prazo do presente contrato é por Tempo Indeterminado, começando em ____________________________________________ (data do inicio) TERCEIRA – O salário é de R$ __________ (_______________________________) (por extenso) A ser pago _________________________________________________________; QUARTA – O EMPREGADO, por força deste contrato, desempenhará as suas funções no _______________________________________, representando o personagem (título do programa, espetáculo ou produção) __________________________ da obra _________________________________; (se for o caso) QUINTA – O EMPREGADO atuará _______________________________________; (mencionar os locais) SEXTA – O EMPREGADO obriga-se a prestar os seus serviços no seguinte horário ___________________________________________________________________ (horário e intervalo de repouso) SÉTIMA – O EMPREGADO terá direito a uma folga semanal remunerada que será no ______________________ (dia da semana) OITAVA – A EMPREGADORA obriga-se a pagar ao EMPREGADO, quando para desempenho dos seus serviços for necessário viajar, as despesas de transporte, de alimentação e de hospedagem, até o respectivo retorno. NONA – Além das obrigações constantes da cláusula anterior a EMPREGADORA pagará ao EMPREGADO, quando tiver de se deslocar para prestar serviço fora da cidade onde foi celebrado o presente Contrato de Trabalho, um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre salário diário. DÉCIMA – O EMPREGADO se obriga a executar os trabalhos de dublagem ou outros decorrentes do trabalho de interpretação, sempre que for necessário. Parágrafo 1º - Se a dublagem tiver de efetivar-se por terceiros, deverá ser precedida de autorização por escrito, do EMPREGADO, anexando-se ao presente cópia da respectiva autorização. Parágrafo 2º - O contrato com o profissional que atuará com o dublador, deverá ser registrado juntamente com o do profissional que será dublado. DÉCIMA PRIMEIRA – O EMPREGADO terá seu nome incluindo, em todos os créditos (apresentação, cartazes, programas, impressos em geral, etc.). Este Contrato de Trabalho vai assinado pelas partes contratantes para todos os efeitos da legislação em vigor. _________________________________ LOCAL E DATA 1ª Via – Empregador (Branca) 2ª Via –Empregado (Rosa) 3ª Via - Ministério do Trabalho (Verde) 4ª Via – Sindicato (Amarela) __________________________________ EMPREGADOR __________________________________ EMPREGADO O PREÇO DOS PROFISSIONAIS Além dos contratos, é importante que o artista/técnico e também o contratante (também chamado de empregador) respeite os valores de mercado dos profissionais. Para tanto, anexo algumas tabelas de preços de diversos sindicatos. TABELA 1 STIC/RJ PARA PROFISSIONAIS DE LONGAS, MÉDIAS E CURTAS-METRAGENS FUNÇÃO 1° ASSISTENTE DE CÂMERA/FOQUISTA 1° ASSISTENTE DE DIREÇÃ0 1°.ASS. DE PRODUÇÃO R$/SEMANA 682,50 FUNÇÃO DIRETOR DE PRODUÇÃO R$/SEMANA 945,00 682,50 DOUBLE (POR CENA) 367,50 577,50 EDITOR 945,00 2°.ASS. DE CÂMERA 2°.ASS. DE DIREÇÃO 2°.ASS. DE PRODUÇÃO ASS. DE CABELEREIRO 472,50 472,50 472,50 315,00 ELETRICISTA ELETRICISTA CHEFE ESTAGIÁRIO (MENSAL) FIGURINISTA 577,50 682,50 136,00 850,50 ASS. DE CENOGRAFIA 472,50 FOTÓGRAFO STILL 472,50 ASS. DE EDITOR/ MONTADOR ASS. DE FIGURINO ASS. DE MAQUIADOR 472,50 MAQUIADOR 630,00 472,50 315,00 MAQUINISTA MAQUINISTA CHEFE 577,50 682,50 ASS. DE SOM CABELEREIRO CAMAREIRO CENÓGRAFO 472,50 577,50 367,50 840,00 CONTINUISTA 577,50 CENOTÉCNICO 577,50 CONTRA-REGRA 472,50 ASS. CENOGRAFIA/ COMERCIAL DIRETOR DE ANIMAÇÃO DIRETOR CINEMATOGRÁFICO COSTUREIRA DIRETOR DE ARTE 577,50 MICROFONISTA MONTADOR PRODUTOR EXECUTIVO ROTEIRISTA (PELA OBRA) SECRETARIA D E PRODUÇÃO TÉC. DE EFEITOS E SPECIAIS TÉCNICO DE SOM DIRETO BOY DE SET DIRETOR DE FOTOGRAFIA 1.365,00 630,00 945,00 1.207,50 6.510,00 315,00 682,50 945,00 130,00 682.50 315,00 945,00 COORDENADOR DE DIREÇÃO PROD. DE ARTE/ CENOGRAFIA COORD. DE TRANSPORTE PROD. DE FIG./LOCAÇÃO 945,00 COORD. DE ADM. FINANC. 577,50 1.365,00 577,50 577,50 577,50 OPERADOR DE CÂMERA DIRETOR DE FOTOGRAFIA/ OPERADOR DE CÂMERA 840,00 1.291,50 ASS. DE SOM DIRETO 472,50 OPER.DE VÍDEO ASSISTENTE PRODUTOR DE ELENCO 236,25 682,50 PARA PROFISSIONAIS EM VÍDEO FUNÇÃO ACOMPANHAMENTO/ EQUIP. ASS. DE MANUTENÇÃO R$/SEMANA 142,56 201,96 CABO-MAN 145,56 DIRETOR ARTÍSTICO 653,40 DIRETOR DE GRAVAÇÃO 831,60 DIRETOR MUSICAL DIRETOR DE TV 415,80 534,60 EDITOR EM VÍDEO 617,76 ILUMINADOR 534,60 OPERADOR DE VÍDEO 534,60 FUNÇÃO OPERADOR DE ÁUDIO OPERADOR DE BOOM OPERADOR DE CÂMERA OPERADOR DE EDIÇÃO OPERADOR DE MESA DE CORTE SONOPLASTA SUPERVISOR DE OPERAÇÃO TÉCNICO DE EXTERNAS TÉCNICO DE MANUTENÇÃO TÉCNICO DE SOM DIRETO R$/SEMANA 534,60 178,20 534,60 415,80 356,40 356,40 772,20 534,60 297,00 653,00 TABELA 2 SINDCINE/SP TABELA DE PISO SALARIAL PARA PROFISSIONAIS EM LONGA, MÉDIA E CURTA METRAGEM - 2005 FUNÇÃO 01 – DIRETOR CINEMATOGRÁFICO R$ - POR SEMANA 2.028,01 02 – 1º ASSISTENTE DE DIREÇÃO 895,40 03 – 2º ASSISTENTE DE DIREÇÃO 506,47 04 – CONTINUISTA 746,88 05 – ROTERISTA (PELO ROTEIRO DE UM LONGA-METRAGEM) 16.647,23 06 – PESQUISADOR CINEMATOGRÁFICO 1.226,64 07 – PRODUTOR EXECUTIVO 1.798,29 08 – DIRETOR DE PRODUÇÃO 1.338,83 09 – 1º ASSISTENTE DE PRODUÇÃO 746,88 10 – 2º ASSISTENTE DE PRODUÇÃO 506,47 11 – CONTRA-REGRA 345,13 12 – SECRETÁRIA DE PRODUÇÃO 506,47 13 – DIRETOR DE FOTOGRAFIA 1.338,83 14 – DIRETOR DE FOTOGRAFIA / OPERADOR DE CAMERA 1.798,29 15 – OPERADOR DE CAMERA 1.226,64 16 – 1º ASSISTENTE DE CAMERA 950,97 17 – 2º ASSISTENTE DE CAMERA 571,65 18 – OPERADOR DE VÍDEO ASSISTENTE 345,13 19 – FOTOGRAFO DE CENA (STILL) 571,65 20 – ELETRICISTA OU MAQUINISTA CHEFE 950,97 21 – ELETRICISTA OU MAQUINISTA 746,88 22 – TÉCNICO DE EFEITOS ESPECIAIS 950,97 23 – OPERADOR DE GERADOR 746,88 24 – DIRETOR DE ARTE 1.338,83 25 – CENOGRAFO 1.226,64 26 – FIGURINISTA 1.226,64 27 – ASSISTENTE DE CENOGRAFO 571,65 28 –ASSISTENTE DE FIGURINISTA 746,88 29 – CENOTECNICO 746,88 30 – ASSISTENTE CENOTECNICO 506,47 31 – ADERECISTA 571,65 32 – CABELELEIRO / MAQUIADOR 746,88 33 – MAQUIADOR DE EFEITOS ESPECIAIS 895,40 34 – ASSISTENTE DE MAQUIADOR E CABELEIREIRO 345,13 35 – CAMAREIRO OU GUARDA ROUPEIRO 504,33 36 – COSTUREIRA 345,13 37 – MARCENEIRO 387,87 38 – PINTOR 387,87 39 – TECNICO DE SOM DIRETO 1.338,83 40 – TECNICO DE SOM GUIA 895,40 41 – MICROFONISTA 746,88 42 – EDITOR / MONTADOR 1.338,83 43 – ASSISTENTE DE EDITOR / MONTADOR 571,65 44 – DIRETOR DE ANIMAÇÃO 1.798,29 45 – ANIMADOR 1.140,09 46 – ARTE-FINALISTA 1.226,64 47 – ASSISTENTE DE DIRETOR DE ANIMAÇÃO 413,51 48 – ASSISTENTE DE ANIMAÇÃO 345,13 49 – ASSISTENTE DE ANIMADOR 326,96 50 – ESTAGIARIO 112,19 TABELA 3 STED/PR PISO SALARIAL PARA A CATEGORIA, PROPOSTO E APROVADO EM ASSEMBLÉIA GERAL EM 24/04/2.000 FUNÇÃO Acrobata (duble) ÁREA cinema/vídeo Aderecista Animador Artistas teatro/dança cinema/vídeo circo Assistente de Animação Assistente de Câmera cinema/vídeo cinema/vídeo Assistente de Cenógrafo cinema/vídeo PERÍODO livre negociação, face peculiaridades do exercício profissional por trabalho semanal mensal quinzenal semanal semanal semanal - 1º assistente semanal - 2º assistente semanal PISO livre negociação 1.000,00 700,00 700,00 350,00 175,00 400,00 800,00 600,00 500,00 Assistente de Coreógrafo Assistente de Direção Assistente de Montagem Assistente do Operador de Câmera Assistente de Produção Ator dança mensal 1.500,00 teatro cinema/vídeo cinema/vídeo cinema/vídeo cinema/vídeo mensal semanal - 1º assistente semanal - 2º assistente semanal semanal - 1º assistente semanal - 2º assistente semanal semanal (secretário) por apresentação (produções independentes) por dia de ensaio (produções independentes) mensal - ensaio e apresentação (produções Incentivadas/Subvencionadas) diária semanal teste VT por 6 horas trabalhadas por apresentação (produções independentes) por dia de ensaio (produções independentes) mensal - ensaio e apresentação (produções Incentivadas/Subvencionadas) mensal semanal semanal - assistente mensal por apresentação ou por dia ensaiado semanal por trabalho por trabalho semanal mensal por apresentação ou por dia ensaiado semanal semanal mensal por apresentação ou por dia ensaiado semanal mensal por coreografia até 30 minutos por minuto adicional mensal por apresentação ou por dia ensaiado mensal por apresentação ou por dia ensaiado mensal por apresentação ou por dia 1.500,00 700,00 600,00 500,00 800,00 600,00 500,00 300,00 30,00 30,00 900,00 200,00 1.000,00 25,00 1.200,00 cinema/vídeo teatro cinema/vídeo publicidade Bailarino dança Cabeleireiro teatro/dança cinema/vídeo Camareira teatro/dança cinema/vídeo Caracterizador Cenógrafo Cenotécnico teatro/dança teatro/dança cinema/vídeo teatro/dança cinema/vídeo Continuísta Contra-Regra cinema/vídeo teatro/dança cinema/vídeo Coreógrafo teatro dança Cortineiro teatro/dança Costureira teatro/dança Dançarino teatro 50,00 50,00 1.200,00 700,00 600,00 300,00 700,00 25,00 300,00 1.000,00 1.500,00 900,00 700,00 25,00 600,00 600,00 700,00 25,00 300,00 1.500,00 3.000,00 50,00 700,00 25,00 700,00 25,00 900,00 30,00 Diretor Diretor de Animação Diretor de Arte Diretor de Cena teatro cinema/vídeo cinema/vídeo cinema/vídeo teatro/dança Diretor de Fotografia cinema/vídeo Diretor de Produção teatro/dança cinema/vídeo Editor Eletricista cinema/vídeo teatro/dança cinema/vídeo Ensaiador de Dança Estagiário Figurante teatro/dança cinema/vídeo teatro/dança Figurinista teatro/dança cinema/vídeo Fotógrafo de Cena (Still) Iluminador Maître de Ballet Maquilador cinema/vídeo teatro/dança dança teatro/dança cinema/vídeo Maquinista teatro/dança cinema/vídeo Maquinista-Auxiliar teatro/dança Microfonista Montador de Filme Operador de Câmera Operador de Luz cinema/vídeo cinema/vídeo cinema/vídeo teatro/dança Operador de Som teatro/dança Pesquisador Cinematográfico Roteirista cinema/vídeo cinema/vídeo ensaiado mensal semanal semanal semanal mensal por apresentação ou por dia ensaiado semanal semanal (mais operação de câmera) mensal semanal (executivo) semanal (demais) semanal mensal por apresentação ou por dia ensaiado semanal - chefe semanal - demais mensal mensal mensal por apresentação ou por dia ensaiado por trabalho semanal semanal - assistente semanal por trabalho mensal mensal por apresentação ou por dia ensaiado semanal semanal - assistente mensal por apresentação ou por dia ensaiado semanal - chefe semanal - demais mensal por apresentação ou por dia ensaiado semanal semanal semanal mensal por apresentação ou por dia ensaiado mensal por apresentação ou por dia ensaiado semanal por Obra: Curta e Média Metragens 2.500,00 1.500,00 1.400,00 1.000,00 700,00 25,00 1.000,00 1.400,00 1.500,00 1.300,00 1.000,00 800,00 700,00 25,00 800,00 600,00 1.000,00 160,00 300,00 10,00 1.500,00 900,00 500,00 800,00 1.500,00 1.500,00 700,00 25,00 600,00 300,00 700,00 25,00 800,00 600,00 700,00 25,00 600,00 1.300,00 800,00 700,00 25,00 700,00 25,00 1.000,00 2.500,00 a 5.000,00 15.000,00 a 20.000,00 Secretário de Frente teatro/dança Secretário Teatral teatro/dança Sonoplasta Técnico em Efeitos Especiais Técnico de Som teatro/dança cinema/vídeo teatro/dança cinema/vídeo Técnicos circo por Obra: Longa Metragem mensal por apresentação ou por dia ensaiado mensal por apresentação ou por dia ensaiado por trabalho semanal mensal por apresentação ou por dia ensaiado semanal mensal quinzenal semanal 700,00 25,00 700,00 25,00 1.500,00 700,00 700,00 25,00 1.000,00 500,00 250,00 125,00 OBSERVAÇÕES Para a contratação de Figurante(s), amparados pelo Artigo 56 Registro Profissional em Carteira de Trabalho e Previdência declaração explícita do Contratante/Diretor do espetáculo. Para a contratação de Figurante(s), amparados pelo Artigo 58 apenas o contrato de trabalho acompanhado de Xerox de recolhimento da Taxa de Exercício Profissional. do Decreto 82.385 da Lei 6.533, será exigido Social, bem como o Contrato de Trabalho e do Decreto 82.385 da Lei 6.533, será exigido (RG. E CIC) do contratado, bem como o Para os Espetáculos Itinerantes, a tabela acima poderá ser reduzida em até 30% (trinta por cento), para elenco e equipe técnica, uma vez que o produtor arcará, além do salário, com despesas de transporte, alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno, bem como, no caso de Contratos por tempo indeterminado, um adicional de 3% (três por cento) ao dia. A Jornada de Trabalho dos ARTISTAS/TÉCNICOS, incluindo o período de ensaios, não poderá exceder a oito horas diárias, com exceção dos ARTISTAS BAILARINOS/CIRCENSES que é de seis horas diárias, ou quando em estúdio que é também de seis horas. O excedente será considerado EXTRAORDINÁRIO, limitado a quarenta horas semanais, conforme o estabelecido pela Lei 6.533/78 e CLT. O valor constante desta tabela para a função de ator na área de publicidade, está distribuído da seguinte forma: 30% (trinta por cento) referente ao trabalho e 70% (setenta por cento) referente à veiculação da imagem. O contratado perceberá ainda os seguintes adicionais, a serem calculados sobre os valores da veiculação: 30% (trinta por cento) para até 02 (dois) estados; 50% (cinqüenta por cento) para regionais; 100% (cem por cento) para nacionais. As empresas contratantes/produtores/empreendedores terão obrigatoriamente de exigir de seus contratados o número do Registro Profissional expedido pela DRTE/MT, na razão/função do contrato, contidos em suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social, bem como o documento comprobatório do recolhimento da Contribuição Sindical do ano em exercício dos Artistas/Técnicos envolvidos nos espetáculos (segundo o conteúdo da Lei 6533/78 e da CLT). QUALQUER NEGOCIAÇÃO NÃO PODERÁ SER INFERIOR AO MENOR PISO DESTE ACORDO, SENDO OBRIGATÓRIO O REGISTRO EM CONTRATO DE TRABALHO NO VALOR AJUSTADO, BEM COMO SUA TRAMITAÇÃO LEGAL. SITES MAIS IMPORTANTES ANCINE – Agência Nacional do Cinema MINISTÉRIO DA CULTURA TELA VIVA www.ancine.gov.br www.cultura.gov.br www.telaviva.com.br KINOFORUM www.kinoforum.org DECINE www.ctav-sav.com.br BIBLIOTECA NACIONAL www.bn.br SATED/RJ www.satedrj.org.br SATED/SP www.satedsp.org.br STIC/RJ www.stic.com.br SINDCINE/SP www.sindcine.com.br APTC www.aptc.org.br INPI Informações sobre a Agência Nacional do Cinema, além de completa legislação audiovisual sobre projetos. Informações sobre o Ministério e suas atuações. Legislação sobre projetos da Lei Rouanet e informações gerais. Site que divulga diversas notícias sobre o cotidiano do audiovisual. Site sobre informações sobre festivais nacionais e internacionais. Informações gerais sobre produções audiovisuais, notícias e muitas informações para quem está começando. Informações sobre registro de obras audiovisuais (roteiros e argumentos) Informações sobre o Sindicato do Rio de Janeiro. Informações sobre o Sindicato de São Paulo, com vários modelos de contratos e notas contratuais, além de outras informações importantes para o artista. Informações sobre o Sindicato dos Profissionais de Cinema do Rio de Janeiro. Informações sobre o Sindicato dos Profissionais de Cinema de São Paulo. Informações sobre o Sindicato do Rio Grande do Sul Informações sobre registro www.inapi.gov.br BRASLINK www.braslink.com.br de marcas, desenho industrial e patentes. Informações sobre registro de sites e hospedagem de sites. CULTURA E MERCADO www.culturaemercado.com.br Informações sobre o mercado cultural. ITAÚ CULTURAL www.itaucultural.org.br Informações sobre os editais do Rumos Itaú Cultural. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BITTAR, Carlos Alberto. DIREITO DE AUTOR. Editora Forense Universitária. 4a. Edição. Rio de Janeiro, 2005. CESNIK, Fábio de Sá. GUIA DO INCENTIVO À CULTURA. 2a. Edição. Editora Manole. São Paulo, 2007. COELHO, Teixeira. Dicionário Critico de Política Cultural – Cultura e Imaginário. Iluminuras. São Paulo, 1997. GANDELMAR, Henrique. O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE DIREITOS AUTORAIS. Editora Senac. Rio de Janeiro, 2004. LOPES DE OLIVEIRA, Maurício. CADERNOS DE DIREITO DA INTERNET – DIREITO AUTORAL E CONVERGÊNCIA DE MÍDIAS. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro, 2006. MARQUES, Aída. IDÉIAS EM MOVIMENTO – PRODUZINDO E REALIZANDO FILMES NO BRASIL. Editora Rocco. Rio de Janeiro, 2007. NATALE, Edson; OLIVIERI, Cristiane. GUIA BRASILEIRO DE PRODUÇÃO CULTURAL. Editora Zé do Livro. São Paulo, 2006. RODRIGUES, Chris. O CINEMA E A PRODUÇÃO. 3a Edição. Editora Lamparina. Rio de Janeiro, 2007. YOUNG. Lúcia Helena Briski. INCENTIVOS FISCAIS DE DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS E DAS PESSOAS JURÍDICAS. 3a Edição. Editora Juruá. Curitiba, 2007. Sites recomendados: 1. Agência Nacional do Cinema - www.ancine.gov.br 2. Ministério da Cultura - www.cultura.gov.br 3. Fundação Biblioteca Nacional - www.bn.br 4. Instituto Nacional de Propriedade Intelectual - www.inpi.gov.br BITTAR, Carlos Alberto. DIREITO DE AUTOR. Editora Forense Universitária. 4a. Edição. Rio de Janeiro, 2005. BITTAR, Eduardo C.B; CHINELATO, Silmara Juny. ESTUDOS DE DIREITOS DE AUTOR, DIREITO DA PERSONALIDADE, DIREITO DO CONSUMIDOR E DANOS MORAIS. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2002. BRANCO JUNIOR, Sérgio Vieira. DIREITOS AUTORAIS NA INTERNET E O USO DE OBRAS ALHEIAS. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro, 2007. COZER DIAS, Maurício. UTILIZAÇÃO MUSICAL E DIREITO AUTORAL. Editora Bookseller. Campina, 2000. COSTA NETTO, José Carlos. DIREITO AUTORAL NO BRASIL. Editora FTP. São Paulo, 1998. MORATO, Antonio Carlos. DIREITO DE AUTOR EM OBRA COLETIVA. Editora Saraiva. São Paulo, 2007. PIMENTA, Eduardo Ss. CÓDIGO DE DIREITOS AUTORAIS. Editora Lejus. São Paulo, 1998. PINHEIRO, Patrícia Peck. DIREITO DIGITAL. 2a Edição. Editora Saraiva. São Paulo, 2008. SARMENTO DIAS, Jacqueline. O DIREITO À IMAGEM. Editora Del Rey. Belo Horizonte, 2000. WILLINGTON, João; DE OLIVEIRA, Jaury N. A NOVA LEI BRASILEIRO DE DIREITOS AUTORAIS. Editora Lumnen Júris. Rio de Janeiro, 1999.