piso salarial para a categoria, proposto e aprovado

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CINEMA É PROFISSÃO
Criada no ano de 1978, a Lei Federal 6.533 passou a regulamentar a profissão dos Artistas e
Técnicos em Espetáculos de Diversões, dentre elas a atividade cinematográfica.
Cinema é profissão e deve ser respeitado como tal. Técnicos e artistas da área cinematográfica têm
uma importante legislação a seu favor.
Vejamos na íntegra, essa legislação, destacando-se os pontos mais importantes:
LEI Nº 6.533 - DE 24 DE MAIO DE 1978
Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de
Diversões, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1 O exercício das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões é regulado pela
presente Lei.
Artigo 2 Para os efeitos desta Lei, é considerado:
I - Artista, o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer
natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de
massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública;
II - Técnico em Espetáculos de Diversões, o profissional que, mesmo em caráter auxiliar, participa,
Individualmente ou em grupo, de atividade profissional ligada diretamente à elaboração, registro,
apresentação ou conservação de programas, espetáculos e produções.
Parágrafo Único: As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades de
Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões constarão do regulamento desta Lei.
Artigo 3 Aplicam-se as disposições desta Lei às pessoas físicas ou jurídicas que tiverem a seu
serviço os profissionais definidos no artigo anterior para realização de espetáculos, programas,
produções ou mensagens publicitárias
Parágrafo Único: Aplicam-se, igualmente, as disposições desta Lei às pessoas físicas ou Jurídicas
que agenciem colocação de mão-de-obra de profissionais definidos no artigo anterior.
Artigo 4 As pessoas físicas ou jurídicas de que trata o artigo anterior deverão ser previamente
Inscritas no Ministério do Trabalho.
* Toda pessoa física ou jurídica que contratar serviços de artistas e/ou técnicos, deverá
estar cadastrada junto ao Ministério do Trabalho. Esse cadastro, também chamado de
Cartão do Contratante, pode ser feito no SATED, que é o Sindicato representativo da
categoria. Mais adiante explicarei como proceder a esse registro.
Artigo 5 Não se incluem no disposto nesta Lei os Técnicos em Espetáculos de Diversões que prestam
serviços a empresa de radiodifusão.
Artigo 6 O exercício das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões requer
prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual terá validade
em todo o território nacional.
* Este artigo refere-se ao registro profissional do artista e/ou técnico junto ao Ministério do
Trabalho. Esse registro é conhecido como DRT (em razão de ser feito na Delegacia
Regional do Trabalho). Todo artista e/ou técnico precisa ter esse registro para poder
usufruir os benefícios da presente legislação. Mais adiante explicarei como o artista e/ou
técnico deve proceder para obter seu DRT.
Artigo 7 Para registro do Artista ou do Técnico em Espetáculos de Diversões, é necessário a
apresentação de:
I - Diploma de curso superior de Diretor de Teatro, Coreógrafo, Professor de Arte Dramática, ou
outros cursos semelhantes, reconhecidos na forma da Lei; ou
II - Diploma ou certificado correspondentes às habilitações profissionais de 2º Grau de Ator,
Contra-regra, Cenotécnico, Sonoplasta, ou outras semelhantes, reconhecidas na forma da Lei; ou
III - Atestado de capacitação profissional fornecido pelo Sindicato representativo das categorias
profissionais e, subsidiariamente, pela Federação respectiva.
§ 1 A entidade sindical deverá conceder ou negar o atestado mencionado no item III, no prazo de 3 (três)
dias úteis, podendo ser concedido o registro, ainda que provisório, se faltar manifestação da entidade
sindical nesse prazo.
§ 2 Da decisão da entidade sindical que negar a concessão do atestado mencionado no item III deste
artigo, caberá recurso para o Ministério do Trabalho, até 30 (trinta) dias, a contar da ciência.
Artigo 8 O registro de que trata o artigo anterior poderá ser concedido a título provisório, pelo
prazo máximo de 1 (um) ano, com dispensa do atestado a que se refere o item III do mesmo artigo,
mediante indicação conjunta dos Sindicatos de empregadores e de empregados.
Artigo 9 O exercício das profissões de que trata esta Lei exige contrato de trabalho padronizado, nos
termos de instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
§ 1 O contrato de trabalho será visado pelo Sindicato representativo da categoria profissional e,
subsidiariamente, pela Federação respectiva, como condição para registro no Ministério do
Trabalho, até a véspera da sua vigência.
§ 2 A entidade sindical deverá visar ou não o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis,
findos os quais ele poderá ser registrado no Ministério do Trabalho, se faltar a manifestação
sindical.
* Todo contrato de trabalho entre o contratante (pessoa física ou jurídica) e o artista/técnico
tem que passar pelo crivo do SATED e do Ministério do Trabalho. Por isso a importância do
registro do artista/técnico junto ao DRT. O mesmo vale para o contratante (a pessoa que vai
contratar o artista). Este deverá ter um Cartão de Contratante junto ao SATED e ao
Ministério do Trabalho.
§ 3 Da decisão da entidade sindical que negar o visto, caberá recurso para o Ministério do Trabalho.
Artigo 10 O contrato de trabalho conterá, obrigatoriamente:
I - Qualificação das partes contratantes;
II - Prazo de vigência;
III - Natureza da função profissional, com definição das obrigações respectivas;
IV - Ttítulo do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do
personagem nos casos de contrato por tempo determinado;
V - Locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais;
VI - Jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso;
VII - Remuneração e sua forma de pagamento;
VIII - Ddisposição sobre eventual Inclusão do nome do contratado no crêdito de apresentação,
cartazes, Impressos e programas;
IX - Dia de folga semanal;
X - Ajuste sobre viagens e deslocamentos;
XI - Período de realização de trabalhos complementares, inclusive dublagem, quando posteriores à
execução do trabalho de interpretação objeto do contrato;
XII - Número da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo Único: Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado deverá constar. ainda, cláusula
relativa ao pagamento de adicional, devido em caso de deslocamento para prestação de serviço tora da
cidade ajustada no contrato de trabalho.
* Este artigo estabelece os ítens mínimos obrigatórios que deverão constar no
contrato de trabalho entre o contratante e o artista/técnico. Mais adiante, será
anexado um modelo de contrato de trabalho para melhor visualização destes
requisitos básicos.
Artigo 11 A cláusula de exclusividade não impedirá o Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões de
prestar serviços a outro empregador em atividade diversa da ajustada no contrato de trabalho, desde que
em outro meio de comunicação, e sem que se caracterize prejuízo para o contratante com o qual foi
assinada a cláusula de exclusividade.
Artigo 12 O empregador poderá utilizar trabalho de profissional, mediante nota contratual, para
substituição de Artista ou de Técnico em Espetáculos de Diversões, ou para prestação de serviço
caracteristicamente eventual, por prazo não superior a 7 (sete) dias consecutivos, vetada a utilização
desse mesmo profissional, nos 60 (sessenta) dias subseqüentes, por essa fórmula, pelo mesmo
empregador.
Parágrafo Único: O Ministério do Trabalho expedirá instruções sobre a utilização da nota contratual e
aprovará seu modelo.
Artigo 13 Não serão permitida a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais e conexos
decorrentes da prestação de serviços profissionais.
Parágrafo Único: Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada
exibição da obra.
Artigo 14 Nas mensagens publicitárias, feitas para cinema, televisão ou para serem divulgadas por outros
veículos, constará do contrato de trabalho, obrigatoriamente:
I - Nome do produtor, do anunciante e, se houver, da agência de publicidade para quem a mensagem e
produzida;
II - O tempo de exploração comercial da mensagem;
III - O produto a ser promovido;
IV - Oos veículos através dos quais a mensagem será exibida;
V - As praças onde a mensagem será veiculada;
VI - O tempo de duração da mensagem e suas características.
Artigo 15 O contrato de trabalho e a nota contratual serão emitidos com numeração sucessiva e em
ordem cronológica.
Parágrafo Único: Os documentos de que trata este artigo serão firmados, pelo menos, em duas vias pelo
contratado, ficando uma delas em seu poder.
Artigo 16 O profissional não poderá recusar-se à autodublagem, quando couber.
Parágrafo Único: Se o empregador ou tomador de serviços preferir a dublagem por terceiros, ela
só poderá ser feita com autorização, por escrito, do profissional, salvo se for realizada em língua
estrangeira.
Artigo 17 A utilização de profissional contratado por agência de locação de mão-de-obra, obrigará o
tomador de serviço solidariamente pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, se caracterizarse a tentativa, pelo tomador de serviço, de utilizar a agência para fugir às responsabilidades e obrigações
decorrentes desta Lei ou de contrato.
Artigo 18 O comparecimento do profissional na hora e no lugar da convocação implica a
percepção integral do salário, mesmo que o trabalho não se realize por motivo independente de
sua vontade.
Artigo 19 O profissional contratado por prazo determinado não poderá rescindir o contrato de
trabalho sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que
desse fato lhe resultarem.
Parágrafo Único: A indenização de que trata este artigo não poderá exceder àquela a que teria
direito o empregado em idênticas condições.
Artigo 20 Na rescisão sem justa causa, no distrato e na cessação do contrato de trabalho, o empregado
poderá ser assistido pelo Sindicato representativo da categoria e, subsidiariamente, pela Federação
respectiva, respeitado o disposto no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Artigo 21 A jornada normal de trabalho dos profissionais de que trata esta Lei, terá nos setores e
atividades respectivos, as seguintes durações:
I - Radiodifusão, fotografia e gravação: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 30 (trinta) horas semanais;
II - Cinema, inclusive publicitário, quando em estúdio: 6 (seis) horas diárias;
* A praxe do mercado de trabalho alterou este dispositivo. Atualmente os
profissionais de produções cinematográficas trabalham 12 (doze) horas, contados
da saída de sua casa até o retorno ao lar. Neste horário já está incluído horário
para almoço (geralmente uma hora).
III - Teatro: a partir da estréia do espetáculo terá a duração das sessões, com 8 (oito) sessões semanais;
IV - Circo e variedades: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 38 (trinta e seis) horas semanais;
V - Dublagem: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1 O trabalho prestado além das limitações diárias ou das sessões semanais previstas neste artigo será
considerado extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 59 a 61 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
§ 2 A jornada normal será dividida em 2 (dois) turnos, nenhum dos quais poderá exceder de 4 (quatro)
horas, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 3 Nos espetáculos teatrais e circenses, desde que sua natureza ou tradição o exijam, o intervalo
poderá, em benefício do rendimento artístico, ser superior a 2 (duas) horas.
§ 4 Será computado como trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do
empregador, a contar de sua apresentação no local de trabalho, inclusive o período destinado a
ensaios, gravações, dublagem, fotografias, caracterização, e todo aquele que exija a presença do
Artista, assim como o destinado à preparação do ambiente, em termos de cenografia, iluminação e
montagem de equipamento.
§ 5 Para o Artista, Integrante de elenco teatral, a jornada de trabalho poderá ser de 8 (oito) horas, durante
o período de ensaio, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho
Artigo 22 Na hipótese de exercício concomitante de funções dentro de uma mesma atividade, será
assegurado ao profissional um adicional mínimo de 40% (quarenta por cento), pela função
acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada.
Parágrafo Único: É vedada a acumulação de mais de duas funções em decorrência do mesmo
contrato de trabalho.
* Note que, por força de lei, um artista e/ou técnico não pode exercer mais do que
duas funções no mesmo contrato de trabalho.
Artigo 23 Na hipótese de trabalho executado fora do local constante do contrato de trabalho,
correrão à conta do empregador, além do salário, as despesas de transporte e de alimentação e
hospedagem, até o respectivo retorno.
Artigo 24 É livre a criação interpretativa do Artista e do Técnico em Espetáculos de Diversões,
respeitado o texto da obra.
Artigo 25 Para contratação de estrangeiro domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento
de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste à Caixa Econômica
Federal em nome da entidade sindical da categoria profissional.
Artigo 26 O fornecimento de guarda-roupa e demais recursos indispensáveis ao cumprimento das
tarefas contratuais será de responsabilidade do empregador.
Artigo 27 Nenhum Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões será obrigado a interpretar ou
participar de trabalho passível de pôr em risco sua integridade física ou moral.
Artigo 28 A contratação de figurante não qualificado profissionalmente, para atuação esporádica,
determinada pela necessidade de características artísticas da obra poderá ser feita pela forma da
indicação prevista no Artigo 8º.
Artigo 29 Os filhos dos profissionais de que trata esta Lei, cuja atividade seja itinerante, terão
assegurada a transmissão da matrícula e conseqüente vaga nas escolas públicas locais de 1º e 2º
Graus, e autorizada nas escolas particulares desses níveis, mediante apresentação de certificado
da escola de origem.
Artigo 30 Os textos destinados à memorização, juntamente com o roteiro de gravação ou plano de
trabalho, deverão ser entregues ao profissional com antecedência mínima de 72 (setenta e duas)
horas, em relação ao início dos trabalhos.
Artigo 31 Os profissionais de que trata esta Lei têm penhor legal sobre o equipamento e todo o
material de propriedade do empregador, utilizado na realização de programa, espetáculo ou
produção, pelo valor das obrigações não cumpridas pelo empregador.
Artigo 32 É assegurado o direito ao atestado de que trata o item III do Artigo 7º ao Artista ou Técnico em
Espetáculos de Diversões que, até a data da publicação desta Lei tenha exercido, comprovadamente, a
respectiva profissão.
Artigo 33 As Infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o
maior valor de referência previsto no artigo 2, Parágrafo Único, da Lei n.º 6.205, de 29 de abril de 1975,
calculada a razão de um valor de referência por empregado em situação irregular.
Parágrafo Único: Em caso de reincidência, embaraço ou resistência a fiscalização, emprego de artifício ou
simulação com o objetivo de fraudar a Lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.
Artigo 34 O empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a situação que deu
causa à autuação, e não recolher a multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis, não poderá:
I - Receber qualquer benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos públicos;
II - Obter liberação para exibição de programa, espetáculo, ou produção, pelo órgão ou autoridade
competente.
Artigo 35 Aplicam-se aos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões as normas da legislação do
trabalho, exceto naquilo que for regulado de forma diferente nesta Lei.
Artigo 38 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de
sua publicação.
Artigo 37 Esta Lei entrará em vigor no dia 19 de agosto de 1978, revogadas as disposições em contrário,
especialmente o Art. 35, o § 2º do artigo 480 , Parágrafo Único do Art. 507, e o Art. 509 da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo decreto-lei n.º 5.452, de 1943, a Lei n.º 101, de 1974, e a Lei n.º 301,
de 1.948.
Brasília, em 24 de Maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Ernesto Geisel
Armando Falcão / Ney Braga/ Arnaldo Prieto/ Euclides Quandt de Oliveira
OS PROFISSIONAIS DO CINEMA
A seguir, uma lista das atividades profissionais da área cinematográfica, conforme a Lei 6.533/78 e
demais regulamentações
Aderecista
Monta. transforma ou duplica, utilizando-se de técnicas artesanais, objetos cenográficos e de
indumentária, segundo orientação do Cenógrafo e/ou Figurinista.
Animador
Executa a visualização do roteiro, modelos dos personagens e os lay-outs de cena, conforme orientação
do Diretor de Animação.
Arquivista de Filmes
Organiza, controla e mantém sob sua guarda filmes e material publicitário em arquivos apropriados; avalia
e relata o estado do material, coordenando os trabalhos de revisão e reparos das cópias, quando possível
ou necessário, com o auxílio do Revisor.
Assistente de Animação
Transfere para o acetato, os lay-outs do Animador e do Assistente de Animador.
Assistente de Animador
Completa o planejamento do Animador Intercalando os desenhos; faz pequenas animações.
Assistente de Câmeras de Cinema
Assiste o Operador de Câmera e o Diretor de Fotografia; monta e desmonta a câmera de cinema e seus
acessórios; zela pelo bom estado deste equipamento. carrega e descarrega chassis, opera o foco, a zoom
e o diafragma, redige os boletins de câmera, prepara o material a ser encaminhado ao laboratório, realiza
os testes de verificação de equipamento.
Assistente de Cenografia
Assiste o Cenógrafo em suas atribuições; coleta dados e realiza pesquisas relacionadas com o projeto
cenográfico.
Assistente do Diretor Cinematográfico
Assiste o Diretor Cinematográfico em suas atividades, desde a preparação da produção até o término das
filmagens; coordena as comunicações entre o Diretor de Produção Cinematográfico e o conjunto da
equipe e do elenco; colabora na análise técnica do roteiro, do plano e da programação diária de filmagens
ou ordem do dia: supervisiona o recebimento e distribuição dos elementos requisitados na ordem do dia;
coordena e dinamiza as atividades, visando o cumprimento da programação estabelecida.
Assistente de montador Cinematográfico
Encarrega-se da ordenação, classificação e sincronização do som e imagem do copião; Executa os cortes
indicados pelo Montador Cinematográfico; classifica e ordena as sobras de som e imagem; sincroniza as
diversas pistas componentes da trilha sonora do filme.
Assistente de Montador de Negativo
Assiste o Montador de Negativo em suas atribuições; prepara o material e equipamento a ser utilizado;
acondiciona as sobras de material.
Assistente de Operador de Câmera de Animação
Assiste o Operador de Câmera no processo de filmagem de animação.
Assistente de Produtor Cinematográfico
Assiste o Diretor de Produção Cinematográfica no desempenho de suas funções.
Assistente de Revisor e Limpador
Encarrega-se da revisão e limpeza de películas e fitas magnéticas.
Assistente de Trucador
Assiste o Trucador Cinematográfico em suas atribuições.
Ator
Cria, interpreta e representa uma ação dramática baseando-se em textos, estímulos visuais, sonoros ou
outros, previamente concebidos por um autor ou criados através de improvisações individuais ou
coletivas; utiliza-se de recursos vocais, corporais e emocionais, aprendidos ou intuídos, com o objetivo de
transmitir ao espectador o conjunto de idéias e ações dramáticas propostas; pode utilizar-se de recursos
técnicos para manipular bonecos1 títeres e congêneres; pode interpretar sobre a imagem ou voz de
outrem; ensaia buscando aliar a sua criatividade à do Diretor; atua em locais onde se apresentam
espetáculos de diversões públicas e/ou nos demais veículos de comunicação.
Auxiliar de Tráfego
Encarrega-se do encaminhamento dos filmes aos seus devidos setores.
Cenarista de Animação
Executa os cenários necessários para cada plano, cena e seqüência da animação conforme os lay-outs
de cena e orientação do Chefe de Arte e do Diretor de Animação.
Cenógrafo
Cria, projeta e supervisiona, de acordo com o espírito da obra, a realização e montagem de todas as
ambientações e espaços necessários à cena; determina os materiais necessários; dirige a preparação,
montagem e remontagem das diversas unidades de trabalho. Nos filmes de longa metragem exerce,
ainda, as funções de Diretor de Arte.
Cenotécnico
Planeja, coordena, constrói, adapta e executa todos os detalhes de material, serviços e montagem dos
cenários, segundo maquetes croquis e plantas fornecidas pelo Cenógrafo.
Chefe de Arte de Animação
Coordena o trabalho dos Coloristas e da copiadora eletrostática.
Colador-Marcador de Sincronismo
Tira as pontas de sincronismo, ao mesmo tempo que faz a marca do ponto sincrônico do anel anterior,
colocando, por meio de emendas, o rolo de filme e de magnético em seu estado original.
Colorista de Animação
Cobre desenhos impressos no acetato sob a supervisão do Chefe de Arte.
Conferente de Animação
Confere o trabalho dos Coloristas; auxilia na filmagem; cuida do mapa de animação e da ordem dos
desenhos e cenários, separando-os por planos e cenas.
Continuísta de Cinema
Assiste o Diretor Cinematográfico no que se refere ao encadeamento e continuidade da narrativa,
cenários, figurinos, adereços, maquiagem, penteados, luz ambiente, profundidade de campo, altura e
distância da câmera; elabora boletins de continuidade e controla os de som e de câmera; anota diálogos,
ações, minutagens, dados de câmera e horário das tomadas: prepara a claquete; informa à produção dos
gastos diários de negativo e fita magnética.
Contra-Regra de Cena
Encarrega-se da guarda, conservação e colocação dos objetos de cena, sob orientação do Cenógrafo.
Cortador-Colador de Anéis
Corta os trechos marcados do copião ou cópia do trabalho seguindo a numeração feita pelo Marcador de
Anéis.
Diretor de Animação
Cria o planejamento de animação do filme, os lay-outs de cena, guias de animação, movimentos de
câmera; supervisiona o processo de produção, Inclusive trilha sonora; é o responsável pela qualidade do
filme.
Diretor de Arte
Cria, conceitua, planeja e supervisiona a produção de todos os componentes visuais de um filme ou
espetáculo; traduz em formas concretas as relações dramáticas imaginadas pelo Diretor cinematográfico
e sugeridas pelo roteiro; define a construção plástico-emocional de cada cena e de cada personagem
dentro do contexto geral do espetáculo; verifica e elege as locações, as texturas, a cor e efeitos visuais
desejados, junto ao Diretor Cinematográfico e ao Diretor de Fotografia; define e conceitua o espetáculo
estabelecendo as bases sob as quais trabalharão o Cenógrafo, o Figurinista, o Maquiador, o Técnico de
Efeitos
Especiais Cênicos, os gráficos e os demais profissionais necessários, supervisionando-os durante as
diversas bases de desenvolvimento do projeto.
Diretor de Animação
Responsável pelo visual gráfico dos filmes de animação; cria os personagens e os cenários do filme.
Diretor Cinematográfico
Cria a obra cinematográfica, supervisionando e dirigindo sua execução, utilizando recursos humanos,
técnico e artísticos; dirige artisticamente e tecnicamente a equipe e o elenco; analisa e interpreta o roteiro
do filme. adequando-o à realização cinematográfica sob o ponto de vista técnico e artístico; escolhe
locações, cenários, figurinos, cenografias e equipamentos; dirige e/ou supervisiona a montagem,
dublagem, confecção da trina musical e sonora, e todo o processamento do filme até a cópia final:
acompanha a confecção do "trailer", do "avant-trailer".
Diretor de Dublagem
Assiste ao filme e sugere a escalação do elenco para a dublagem do filme, esquematiza a produção,
programa os horários de trabalho, orienta a interpretação e o sincronismo do Ator sobre sua imagem ou
de outrem.
Diretor de Fotografia
Interpreta com Imagens o roteiro cinematográfico sob a orientação do Diretor Cinematográfico; mantém o
padrão técnico e artístico da Imagem; durante a preparação do filme, seleciona e aprova o equipamento
adequado ao trabalho, indicando e/ou aprovando os técnicos sob sua orientação, o tipo de negativo a ser
adotado, os testes de equipamento; examina e aprova locações interiores e exteriores, cenários e
vestuários; nas filmagens orienta o Operador de Câmera, Assistente de Câmera, Eletricistas, Maquinistas
e supervisiona o trabalho do Continuísta e o do Maquiador, sob o ponto de vista fotográfico; no
acabamento do filme, quando conveniente ou necessário, acompanha a cópia final, em laboratório,
durante a marcação de luz.
Diretor de Produção Cinematográfica
Mobiliza e administra recursos humanos, técnicos, artísticos e materiais para a realização do filme:
racionaliza e viabiliza a execução do projeto. mediante análise técnica do roteiro, em conjunto com o
Diretor Cinematográfico ou seu Assistente: administra financeiramente a produção.
Editor Áudio
Encarrega-se da revisão e sincronização dos diálogos dublados; sincroniza as "bandas Internacionais" e
marca as correções a serem feitas na mixagem.
Eletricista de Cinema
Encarrega-se da guarda, manutenção e adequada instalação do equipamento elétrico e de iluminação do
filme. distribuindo de acordo com as indicações do Diretor de Fotografia; determina as especificações dos
geradores a serem utilizados.
Figurante
Participa, individual ou coletivamente, como complementação de cena.
Figurinista
Cria e projeta os trajes e complementos usados pelo elenco e figuração, executando o projeto gráfico dos
mesmos; indica os materiais a serem utilizados: acompanha, supervisiona e detalha a execução do
projeto.
Fotógrafo de Cena
Fotografa, durante as filmagens, cenas do filme para efeito de divulgação de material publicitário; indica o
material adequado ao seu trabalho; trabalha em conjunto com o Diretor Cinematográfico e o Diretor de
Fotografia.
Guarda-Roupeiro
Encarrega-se da conservação das peças de vestuário utilizadas no espetáculo ou produção, auxilia o
elenco e a figuração a vestir as indumentárias, organiza a guarda e embalagem dos figurinos, em caso de
viagem.
Letrista de Animação
Executa os letreiros ou créditos para produções cinematográficas.
Maquiador de Cinema
Encarrega-se da maquiagem ou caracterização do elenco e figuração de um filme, sob orientação do
Diretor Cinematográfico, em comum acordo com o Diretor de Fotografia: indica os produtos a serem
utilizados em seu trabalho.
Maquinista de Cinema
Encarrega-se do apoio direto ao Operador de Câmera, Assistente de Câmera e Eletricista no que se
refere ao material de maquinaria; instala e opera equipamentos destinados à fixação e/ou movimentação
da câmera.
Marcador de Anéis
Executa a marcação dos anéis de dublagem, no copião ou cópia de trabalho.
Microfonista
Assiste o Técnico de Som; monta e desmonta o equipamento, zelando pelo seu bom estado; posiciona os
microfones; confecciona os boletins de som.
Montador do Filme Cinematográfico
Monta e estrutura o filme, em sua forma definitiva, sob a orientação do Diretor Cinematográfico, a partir do
material de imagem e som usando seus recursos artísticos, técnicos e equipamentos específicos: zela
pelo bom estado e conservação das pistas sonoras, faz o plano de mixagem, participando da mesma;
orienta o Assistente de Montagem.
Montador de Negativo
Monta negativos de filmes cinematográficos a partir do copião montado, respeitando os cortes e marcação
do Montador de Filme Cinematográfico.
Operador de Câmera
Opera a câmera cinematográfica a partir das instruções do Diretor Cinematográfico e do Diretor de
fotografia: enquadra as cenas do filme: indica os focos e os movimentos de zoom e câmera.
Operador de Câmera de Animação
Filma os desenhos em equipamento especial, responsabilizando-se pela qualidade fotográfica do filme.
Operador de Gerador
Encarrega-se da manipulação e operação do gerador e corrente elétrica durante as filmagens.
Pesquisador Cinematográfico
Coleta e organiza dados e materiais, desenvolve pesquisas no sentido de preservação da memória
.cinematográfica, sob qualquer forma, quer fílmica, bibliográfica, fotográfica e outras.
Projecionista de Laboratório
Opera projetor cinematográfico especialmente preparado para os trabalhos de estúdio de som.
Revisor de filme
Executa a revisão e reparo das cópias de filmes, verificando as condições materiais das mesmas, sob
coordenação do Arquivista de Filmes.
Roteirista de Animação
Cria, a partir de uma idéia, texto ou obra literária, sob a forma de argumento ou roteiro de animação,
narrativa com seqüências de ação, com ou sem diálogos, a partir do qual se realiza o filme de animação.
Roteirista Cinematográfico
Cria, a partir de uma idéia, texto ou obra literária, sob a forma de argumento ou roteiro de animação,
narrativa com seqüências de ação, com ou sem diálogos, a partir do qual se realiza o filme de animação.
Técnico em Efeitos Especiais Cênicos
Realiza e/ou opera, durante as filmagens, mecanismos que permitem a realização de cenas exigidas pelo
roteiro cinematográfico, cujo efeito dá ao expectador convencimento da ação pretendida pelo Diretor
Cinematográfico.
Técnicos em Efeitos Especiais Óticos
Realiza e elabora trucagens, durante as filmagens, com acessórios complementares à câmera, e sem a
utilização de laboratório e de imagens ou truca.
Técnico de Finalização Cinematográfica
Acompanha as trucagens e faz o tráfego de laboratório, supervisionando a qualidade do material
trabalhado, na área do filme publicitário.
Técnico de Manutenção Eletrônica
Encarrega-se da conservação, manutenção e reparo do equipamento eletrônico de um estúdio de som.
Técnico de Manutenção de Equipamento Cinematográfico
Responsável pelo bom andamento das máquinas, com profundo conhecimento de mecânica e/ou
eletrônica cinematográfica.
Técnico-Perador de Mixagem
Encarrega-se de reunir em uma única pista, todas as pistas sonoras de um filme, após submetê-las a
vários processos de equalização sonora.
Técnico de Som
Realiza a interpretação e registro durante as filmagens, dos sons requeridos pelo Diretor Cinematográfico,
indica o material adequado ao seu trabalho e a equipe que o assiste; examina e aprova do ponto de vista
sonoro, as locações internas e externas, cenários e figurinos, orienta o Microfonista, acompanha o
acabamento do filme, a transcrição do material gravado para magnético perfurado, a mixagem e a
transcrição ótica.
Técnico em Tomada de Som
Realiza a gravação de vozes ruídos e músicas, em estúdio de som; opera a mesa de gravação; executa
equalizações sonoras.
Técnico em Tranferência Sonora
Realizam a transferência de sons gravados em discos, fitas magnéticas ou óticas para fitas magnéticas ou
negativo ótico; realiza testes de ajuste do equipamento e da qualidade do negativo ótico revelado.
Trucador Cinematográfico
Executa trucagens óticas, realizando efeitos de imagem desejados pelo Diretor Cinematográfico; opera o
equipamento denominado "truca".
MODELOS DE CONTRATOS
Diante de todas essas informações, segue em anexo alguns modelos de contrato para produção
audiovisual, em conformidade com os dispositivos da Lei 6.533/78 e demais regulamentações.
MODELO 1
CONTRATO Nº ______________
CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO
(CONFORME PORTARIA Nº 3.405 DE 25/10/78)
Pelo presente instrumento de Contrato de Trabalho, entre ____________________________________________
___________________________________________________________________________________________
(Razão social da empresa ou empregador)
Estabelecida na _______________________________________________________________________
(endereço completo)
No Estado de ___________________________; CEP nº ______________-_________, Inscrita no C.G.C. sob o nº
____________________________, Cadastrada no MT sob nº _____________________________, Por intermédio de
seu Representante Legal ___________________________________________________________
_________________________________________________________RG. nº____________________________
doravante denominado EMPREGADORA e ______________________________________________________
(nome completo do empregado)
_____________________________ de nome artístico ______________________________________________,
Nacionalidade _____________________, estado civil __________________, profissão. __________________,
residente na ____________________________________________________________ nº __________, Bairro
___________________________, CEP nº ______________-________, Capital __________________________, Estado
____________, portador na CPTS sob o nº____________________ série _______________, inscrito no CPF sob nº
_____________________________, Registro no MT sob nº ___________________ doravante demominado
EMPREGADO, ficou justo e contratado o seguinte:
PRIMEIRA – O EMPREGADO obriga-se a prestar seus serviços profissionais de________________
_________________________________ durante o período de vigência deste contrato, prestando seus serviços
(mencionar a função)
_______________________________exclusividade;
(com ou sem)
SEGUNDA – O prazo do presente contrato é de ____________________________________________________
(mencionar o nº de anos meses e duas)
iniciando-se a ________________________________________
(dia mês e ano)
TERCEIRA – O salário é de R$ _________________ (______________________________________________)
(por extenso)
A ser pago _________________________________________________________________________________;
QUARTA – O EMPREGADO, por força deste contrato, desempenhará as suas funções no __________________
______________________________________________________, representando o personagem ____________
(título do programa, espetáculo ou produção)
_________________________ da obra __________________________________________________________;
(se for o caso)
QUINTA – O EMPREGADO atuará ____________________________________________________________;
(mencionar os locais)
SEXTA – O EMPREGADO obriga-se a prestar os seus serviços no seguinte horário ______________________
__________________________________________________________________________________________
(horário e intervalo de repouso)
SÉTIMA – O EMPREGADO terá direito a uma folga semanal remunerada que será no ____________________
___________________________________
(dia da semana)
OITAVA – A EMPREGADORA obriga-se a pagar ao EMPREGADO, quando para desempenho dos seus serviços for
necessário viajar, as despesas de transporte, de alimentação e de hospedagem, até o respectivo retorno.
NONA – Além das obrigações constantes da cláusula anterior a EMPREGADORA pagará ao EMPREGADO, quando
tiver de se deslocar para prestar serviço fora da cidade onde foi celebrado o presente Contrato de Trabalho, um adicional
de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre salário diário.
DÉCIMA – O EMPREGADO se obriga a executar os trabalhos de dublagem ou outros decorrentes do trabalho de
interpretação, sempre que for necessário.
Parágrafo 1º - Se a dublagem tiver de efetivar-se por terceiros, deverá ser precedida de autorização por escrito, do
EMPREGADO, anexando-se ao presente cópia da respectiva autorização.
Parágrafo 2º - O contrato com o profissional que atuará com o dublador, deverá ser registrado juntamente com o do
profissional que será dublado.
DÉCIMA PRIMEIRA – O EMPREGADO terá seu nome incluindo, em todos os créditos (apresentação, cartazes,
programas, impressos em geral, etc.).
DÉCIMA SEGUNDA – Fica assegurada, a participação de 10% (dez por cento) sobre o aproveitamento econômico da
obra a título de direito conexos aos autorais, a serem rateados entre os executores, em caso de gravação, reprodução
ou retransmissão por qualquer forma e comunicação ao público.
Este Contrato de Trabalho vai assinado pelas partes contratantes para todos os efeitos da legislação em vigor, não se
aplicando às mensagens publicitárias.
_____________________________________________
LOCAL E DATA
1ª Via – Empregador (Branca)
2ª Via –Empregado (Rosa)
3ª Via - Ministério do Trabalho (Verde)
4ª Via – Sindicato(Amarela)
_____________________________________________
EMPREGADOR
_____________________________________________
EMPREGADO
MODELO 2
NOTA CONTRATUAL Nº _____________________
PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERÍSTRICA EVENTUAL
(CONFORME PORTARIA MINISTERIAL N. 3406 DE 25/10/78)
A empresa __________________________________________________________
(razão social da empresa)
estabeleciada na _____________________________________________________
(endereço completo)
na cidade ________________________, Estado _____, CEP __________- ______ Inscrição no C.G.C. sob. Nº
______________________________________,
Cadastrada
no
MT
sob
o
nº
_______________________________________
por
intermédio
de
sua
Representante
Legal
___________________________________ _________________ RG nº ____________________________ contrata os
serviços de _____________________________ de nome artístico ___________________,
(nome completo do contrado)
nacionalidade ______________ estado civil, _________ , profissão
____________ residente à
______________________________________________ nº ________
(endereço completo)
CEP ___________-______ portador da CTPS nº ___________ série ___________ Inscrito no CPF sob nº
_________________ Registro no MT sob nº ___________ para trabalhar o período de ___________________ em
serviço caracteristicamente eventual para a realização do trabalho abaixo mencionado./
O CONTRATADO prestará serviços à empresa contratante na função de _________________, na produção
_____________________________ capítulo ___________ representando o personagem __________ com a
remuneração de R$ _________(________________________________________________________)
(por extenso)
relativa ao período mencionado, a qual será paga ao término do serviço aqui contratado ou, o mais tardar, dento de cinco
dias úteis subseqüentes.
Esta NOTA CONTRATUAL vai assinada pelas partes contratantes para todos os efeitos da legislação do trabalho em
vigor (Lei 6.533/78, Decreto 82.385/78 e Portaria 6.406/78 do Ministério do Trabalho).
_________________________________
LOCAL E DATA
__________________________________
EMPREGADOR
1ª Via – Empregador (Branca)
2ª Via –Empregado (Rosa)
3ª Via - Ministério do Trabalho (Verde)
4ª Via – Sindicato (Amarela)
__________________________________
EMPREGADO
MODELO 3
COTRATO Nº ______________
CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO
(CONFORME PORTARIA Nº 3.405 DE 25/10/78)
Pelo presente instrumento de Contrato de Trabalho, entre ______________________________________
_____________________________________________________________________________________
(Razão social da empresa ou empregador)
Estabelecida na ________________________________________________________________________
(endereço completo)
No Estado de ___________________________; CEP nº ______________-_________, Inscrita no C.G.C. sob o nº
__________________________, Cadastrada no MT sob nº _____________________________, Por intermédio de seu
Representante Legal ________________________________-_________________
____________________________________________________RG. nº____________________________
doravante denominado EMPREGADORA e _________________________________________________
(nome completo do empregado)
________________________ de nome artístico _____________________________________________,
Nacionalidade ___________________, estado civil ________________, profissão. _________________, residente na
____________________________________________________________
nº
__________,
Bairro
______________________, CEP nº _____________-_______, Capital _______________________, Estado
____________, portador na CPTS sob o nº____________________ série _______________, inscrito no CPF sob nº
_____________________________, Registro no MT sob nº ___________________ doravante demominado
EMPREGADO, ficou justo e contratado o seguinte:
PRIMEIRA – O EMPREGADO obriga-se a prestar seus serviços profissionais de________________
_________________________________ durante o período de vigência deste contrato, prestando seus serviços
(mencionar a função)
_______________________________exclusividade;
(com ou sem)
SEGUNDA – O prazo do presente contrato é de _____________________________________________
(mencionar o nº de anos meses e duas)
iniciando-se a ________________________________________
(dia mês e ano)
TERCEIRA – O salário é de R$ _______________ (__________________________________________)
(por extenso)
A ser pago ___________________________________________________________________________;
QUARTA – O EMPREGADO, por força deste contrato, desempenhará as suas funções no ____________
_________________________________________________, representando o personagem ____________
(título do programa, espetáculo ou produção)
____________________ da obra __________________________________________________________;
(se for o caso)
QUINTA – O EMPREGADO atuará ______________________________________________________;
(mencionar os locais)
SEXTA – O EMPREGADO obriga-se a prestar os seus serviços no seguinte horário _______________
_____________________________________________________________________________________
(horário e intervalo de repouso)
SÉTIMA – O EMPREGADO terá direito a uma folga semanal remunerada que será no _______________
___________________________________
(dia da semana)
MODELO 4
CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO
(CONFORME PORTARIA Nº 3.405 DE 25/10/78)
Pelo presente instrumento de Contrato de Trabalho, entre ____________________
___________________________________________________________________
...................................... (Razão social da empresa ou empregador)
Estabelecida na ______________________________________________________
(endereço completo)
No Estado de _______________________; CEP nº _____________-________, Inscrita no C.G.C. sob o nº
____________________________, Cadastrada no MT sob nº _________________________,
Por intermédio de seu Representante Legal _______________________________
_______________________________ RG. nº _____________________ doravante denominado EMPREGADORA
____________________________________________
(nome completo do empregado)
de nome artístico ________________________, Nacionalidade _______________, estado civil _______________,
profissão. ______________________________, residente na _____________________________________________ nº
________, Bairro ________________________, CEP nº _____________-________, Capital
________________________, Estado ___________, portador na CPTS sob o nº__________ série _________, inscrito
no CPF sob nº _____________________, Registro no MT sob nº __________________________ doravante
denominado EMPREGADO, ficou justo e contratado o seguinte:
PRIMEIRA – O EMPREGADO obriga-se a prestar seus serviços profissionais de________________
_________________________________ durante o período de vigência deste contrato, prestando (mencionar a
função)
seus serviços _______________________________exclusividade;
(com ou sem)
SEGUNDA – O prazo do presente contrato é por Tempo Indeterminado, começando em
____________________________________________
(data do inicio)
TERCEIRA – O salário é de R$ __________ (_______________________________)
(por extenso)
A ser pago _________________________________________________________;
QUARTA – O EMPREGADO, por força deste contrato, desempenhará as suas funções no
_______________________________________, representando o personagem
(título do programa, espetáculo ou produção)
__________________________ da obra _________________________________;
(se for o caso)
QUINTA – O EMPREGADO atuará _______________________________________;
(mencionar os locais)
SEXTA – O EMPREGADO obriga-se a prestar os seus serviços no seguinte horário
___________________________________________________________________
(horário e intervalo de repouso)
SÉTIMA – O EMPREGADO terá direito a uma folga semanal remunerada que será no ______________________
(dia da semana)
OITAVA – A EMPREGADORA obriga-se a pagar ao EMPREGADO, quando para desempenho dos seus serviços for
necessário viajar, as despesas de transporte, de alimentação e de hospedagem, até o respectivo retorno.
NONA – Além das obrigações constantes da cláusula anterior a EMPREGADORA pagará ao EMPREGADO, quando
tiver de se deslocar para prestar serviço fora da cidade onde foi celebrado o presente Contrato de Trabalho, um adicional
de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre salário diário.
DÉCIMA – O EMPREGADO se obriga a executar os trabalhos de dublagem ou outros decorrentes do trabalho de
interpretação, sempre que for necessário.
Parágrafo 1º - Se a dublagem tiver de efetivar-se por terceiros, deverá ser precedida de autorização por escrito, do
EMPREGADO, anexando-se ao presente cópia da respectiva autorização.
Parágrafo 2º - O contrato com o profissional que atuará com o dublador, deverá ser registrado juntamente com o do
profissional que será dublado.
DÉCIMA PRIMEIRA – O EMPREGADO terá seu nome incluindo, em todos os créditos (apresentação, cartazes,
programas, impressos em geral, etc.).
Este Contrato de Trabalho vai assinado pelas partes contratantes para todos os efeitos da legislação em vigor.
_________________________________
LOCAL E DATA
1ª Via – Empregador (Branca)
2ª Via –Empregado (Rosa)
3ª Via - Ministério do Trabalho (Verde)
4ª Via – Sindicato (Amarela)
__________________________________
EMPREGADOR
__________________________________
EMPREGADO
O PREÇO DOS PROFISSIONAIS
Além dos contratos, é importante que o artista/técnico e também o contratante (também chamado de
empregador) respeite os valores de mercado dos profissionais. Para tanto, anexo algumas tabelas
de preços de diversos sindicatos.
TABELA 1
STIC/RJ
PARA PROFISSIONAIS DE LONGAS, MÉDIAS E CURTAS-METRAGENS
FUNÇÃO
1° ASSISTENTE
DE CÂMERA/FOQUISTA
1° ASSISTENTE
DE DIREÇÃ0
1°.ASS. DE PRODUÇÃO
R$/SEMANA
682,50
FUNÇÃO
DIRETOR DE PRODUÇÃO
R$/SEMANA
945,00
682,50
DOUBLE (POR CENA)
367,50
577,50
EDITOR
945,00
2°.ASS. DE CÂMERA
2°.ASS. DE DIREÇÃO
2°.ASS. DE PRODUÇÃO
ASS. DE CABELEREIRO
472,50
472,50
472,50
315,00
ELETRICISTA
ELETRICISTA CHEFE
ESTAGIÁRIO (MENSAL)
FIGURINISTA
577,50
682,50
136,00
850,50
ASS. DE CENOGRAFIA
472,50
FOTÓGRAFO STILL
472,50
ASS. DE EDITOR/
MONTADOR
ASS. DE FIGURINO
ASS. DE MAQUIADOR
472,50
MAQUIADOR
630,00
472,50
315,00
MAQUINISTA
MAQUINISTA CHEFE
577,50
682,50
ASS. DE SOM
CABELEREIRO
CAMAREIRO
CENÓGRAFO
472,50
577,50
367,50
840,00
CONTINUISTA
577,50
CENOTÉCNICO
577,50
CONTRA-REGRA
472,50
ASS. CENOGRAFIA/
COMERCIAL
DIRETOR
DE ANIMAÇÃO
DIRETOR
CINEMATOGRÁFICO
COSTUREIRA
DIRETOR DE ARTE
577,50
MICROFONISTA
MONTADOR
PRODUTOR EXECUTIVO
ROTEIRISTA
(PELA OBRA)
SECRETARIA D
E PRODUÇÃO
TÉC. DE EFEITOS E
SPECIAIS
TÉCNICO DE SOM
DIRETO
BOY DE SET
DIRETOR
DE FOTOGRAFIA
1.365,00
630,00
945,00
1.207,50
6.510,00
315,00
682,50
945,00
130,00
682.50
315,00
945,00
COORDENADOR
DE DIREÇÃO
PROD. DE ARTE/
CENOGRAFIA
COORD. DE TRANSPORTE
PROD. DE FIG./LOCAÇÃO
945,00
COORD. DE ADM. FINANC.
577,50
1.365,00
577,50
577,50
577,50
OPERADOR DE CÂMERA
DIRETOR DE FOTOGRAFIA/
OPERADOR DE CÂMERA
840,00
1.291,50
ASS. DE SOM DIRETO
472,50
OPER.DE VÍDEO
ASSISTENTE
PRODUTOR DE ELENCO
236,25
682,50
PARA PROFISSIONAIS EM VÍDEO
FUNÇÃO
ACOMPANHAMENTO/
EQUIP.
ASS. DE MANUTENÇÃO
R$/SEMANA
142,56
201,96
CABO-MAN
145,56
DIRETOR ARTÍSTICO
653,40
DIRETOR DE GRAVAÇÃO
831,60
DIRETOR MUSICAL
DIRETOR DE TV
415,80
534,60
EDITOR EM VÍDEO
617,76
ILUMINADOR
534,60
OPERADOR DE VÍDEO
534,60
FUNÇÃO
OPERADOR
DE ÁUDIO
OPERADOR
DE BOOM
OPERADOR
DE CÂMERA
OPERADOR
DE EDIÇÃO
OPERADOR DE
MESA DE CORTE
SONOPLASTA
SUPERVISOR
DE OPERAÇÃO
TÉCNICO
DE EXTERNAS
TÉCNICO
DE MANUTENÇÃO
TÉCNICO
DE SOM DIRETO
R$/SEMANA
534,60
178,20
534,60
415,80
356,40
356,40
772,20
534,60
297,00
653,00
TABELA 2
SINDCINE/SP
TABELA DE PISO SALARIAL PARA PROFISSIONAIS EM LONGA,
MÉDIA E CURTA METRAGEM - 2005
FUNÇÃO
01 – DIRETOR CINEMATOGRÁFICO
R$ - POR
SEMANA
2.028,01
02 – 1º ASSISTENTE DE DIREÇÃO
895,40
03 – 2º ASSISTENTE DE DIREÇÃO
506,47
04 – CONTINUISTA
746,88
05 – ROTERISTA (PELO ROTEIRO DE UM LONGA-METRAGEM)
16.647,23
06 – PESQUISADOR CINEMATOGRÁFICO
1.226,64
07 – PRODUTOR EXECUTIVO
1.798,29
08 – DIRETOR DE PRODUÇÃO
1.338,83
09 – 1º ASSISTENTE DE PRODUÇÃO
746,88
10 – 2º ASSISTENTE DE PRODUÇÃO
506,47
11 – CONTRA-REGRA
345,13
12 – SECRETÁRIA DE PRODUÇÃO
506,47
13 – DIRETOR DE FOTOGRAFIA
1.338,83
14 – DIRETOR DE FOTOGRAFIA / OPERADOR DE CAMERA
1.798,29
15 – OPERADOR DE CAMERA
1.226,64
16 – 1º ASSISTENTE DE CAMERA
950,97
17 – 2º ASSISTENTE DE CAMERA
571,65
18 – OPERADOR DE VÍDEO ASSISTENTE
345,13
19 – FOTOGRAFO DE CENA (STILL)
571,65
20 – ELETRICISTA OU MAQUINISTA CHEFE
950,97
21 – ELETRICISTA OU MAQUINISTA
746,88
22 – TÉCNICO DE EFEITOS ESPECIAIS
950,97
23 – OPERADOR DE GERADOR
746,88
24 – DIRETOR DE ARTE
1.338,83
25 – CENOGRAFO
1.226,64
26 – FIGURINISTA
1.226,64
27 – ASSISTENTE DE CENOGRAFO
571,65
28 –ASSISTENTE DE FIGURINISTA
746,88
29 – CENOTECNICO
746,88
30 – ASSISTENTE CENOTECNICO
506,47
31 – ADERECISTA
571,65
32 – CABELELEIRO / MAQUIADOR
746,88
33 – MAQUIADOR DE EFEITOS ESPECIAIS
895,40
34 – ASSISTENTE DE MAQUIADOR E CABELEIREIRO
345,13
35 – CAMAREIRO OU GUARDA ROUPEIRO
504,33
36 – COSTUREIRA
345,13
37 – MARCENEIRO
387,87
38 – PINTOR
387,87
39 – TECNICO DE SOM DIRETO
1.338,83
40 – TECNICO DE SOM GUIA
895,40
41 – MICROFONISTA
746,88
42 – EDITOR / MONTADOR
1.338,83
43 – ASSISTENTE DE EDITOR / MONTADOR
571,65
44 – DIRETOR DE ANIMAÇÃO
1.798,29
45 – ANIMADOR
1.140,09
46 – ARTE-FINALISTA
1.226,64
47 – ASSISTENTE DE DIRETOR DE ANIMAÇÃO
413,51
48 – ASSISTENTE DE ANIMAÇÃO
345,13
49 – ASSISTENTE DE ANIMADOR
326,96
50 – ESTAGIARIO
112,19
TABELA 3
STED/PR
PISO SALARIAL PARA A CATEGORIA, PROPOSTO E APROVADO EM
ASSEMBLÉIA GERAL EM 24/04/2.000
FUNÇÃO
Acrobata (duble)
ÁREA
cinema/vídeo
Aderecista
Animador
Artistas
teatro/dança
cinema/vídeo
circo
Assistente de Animação
Assistente de Câmera
cinema/vídeo
cinema/vídeo
Assistente de Cenógrafo
cinema/vídeo
PERÍODO
livre negociação, face
peculiaridades do exercício
profissional
por trabalho
semanal
mensal
quinzenal
semanal
semanal
semanal - 1º assistente
semanal - 2º assistente
semanal
PISO
livre negociação
1.000,00
700,00
700,00
350,00
175,00
400,00
800,00
600,00
500,00
Assistente de
Coreógrafo
Assistente de Direção
Assistente de Montagem
Assistente do Operador
de Câmera
Assistente de Produção
Ator
dança
mensal
1.500,00
teatro
cinema/vídeo
cinema/vídeo
cinema/vídeo
cinema/vídeo
mensal
semanal - 1º assistente
semanal - 2º assistente
semanal
semanal - 1º assistente
semanal - 2º assistente
semanal
semanal (secretário)
por apresentação (produções
independentes)
por dia de ensaio (produções
independentes)
mensal - ensaio e apresentação
(produções
Incentivadas/Subvencionadas)
diária
semanal
teste VT
por 6 horas trabalhadas
por apresentação (produções
independentes)
por dia de ensaio (produções
independentes)
mensal - ensaio e apresentação
(produções
Incentivadas/Subvencionadas)
mensal
semanal
semanal - assistente
mensal
por apresentação ou por dia
ensaiado
semanal
por trabalho
por trabalho
semanal
mensal
por apresentação ou por dia
ensaiado
semanal
semanal
mensal
por apresentação ou por dia
ensaiado
semanal
mensal
por coreografia até 30 minutos
por minuto adicional
mensal
por apresentação ou por dia
ensaiado
mensal
por apresentação ou por dia
ensaiado
mensal
por apresentação ou por dia
1.500,00
700,00
600,00
500,00
800,00
600,00
500,00
300,00
30,00
30,00
900,00
200,00
1.000,00
25,00
1.200,00
cinema/vídeo
teatro
cinema/vídeo
publicidade
Bailarino
dança
Cabeleireiro
teatro/dança
cinema/vídeo
Camareira
teatro/dança
cinema/vídeo
Caracterizador
Cenógrafo
Cenotécnico
teatro/dança
teatro/dança
cinema/vídeo
teatro/dança
cinema/vídeo
Continuísta
Contra-Regra
cinema/vídeo
teatro/dança
cinema/vídeo
Coreógrafo
teatro
dança
Cortineiro
teatro/dança
Costureira
teatro/dança
Dançarino
teatro
50,00
50,00
1.200,00
700,00
600,00
300,00
700,00
25,00
300,00
1.000,00
1.500,00
900,00
700,00
25,00
600,00
600,00
700,00
25,00
300,00
1.500,00
3.000,00
50,00
700,00
25,00
700,00
25,00
900,00
30,00
Diretor
Diretor de Animação
Diretor de Arte
Diretor de Cena
teatro
cinema/vídeo
cinema/vídeo
cinema/vídeo
teatro/dança
Diretor de Fotografia
cinema/vídeo
Diretor de Produção
teatro/dança
cinema/vídeo
Editor
Eletricista
cinema/vídeo
teatro/dança
cinema/vídeo
Ensaiador de Dança
Estagiário
Figurante
teatro/dança
cinema/vídeo
teatro/dança
Figurinista
teatro/dança
cinema/vídeo
Fotógrafo de Cena (Still)
Iluminador
Maître de Ballet
Maquilador
cinema/vídeo
teatro/dança
dança
teatro/dança
cinema/vídeo
Maquinista
teatro/dança
cinema/vídeo
Maquinista-Auxiliar
teatro/dança
Microfonista
Montador de Filme
Operador de Câmera
Operador de Luz
cinema/vídeo
cinema/vídeo
cinema/vídeo
teatro/dança
Operador de Som
teatro/dança
Pesquisador
Cinematográfico
Roteirista
cinema/vídeo
cinema/vídeo
ensaiado
mensal
semanal
semanal
semanal
mensal
por apresentação ou por dia
ensaiado
semanal
semanal (mais operação de
câmera)
mensal
semanal (executivo)
semanal (demais)
semanal
mensal
por apresentação ou por dia
ensaiado
semanal - chefe
semanal - demais
mensal
mensal
mensal
por apresentação ou por dia
ensaiado
por trabalho
semanal
semanal - assistente
semanal
por trabalho
mensal
mensal
por apresentação ou por dia
ensaiado
semanal
semanal - assistente
mensal
por apresentação ou por dia
ensaiado
semanal - chefe
semanal - demais
mensal
por apresentação ou por dia
ensaiado
semanal
semanal
semanal
mensal
por apresentação ou por dia
ensaiado
mensal
por apresentação ou por dia
ensaiado
semanal
por Obra: Curta e Média
Metragens
2.500,00
1.500,00
1.400,00
1.000,00
700,00
25,00
1.000,00
1.400,00
1.500,00
1.300,00
1.000,00
800,00
700,00
25,00
800,00
600,00
1.000,00
160,00
300,00
10,00
1.500,00
900,00
500,00
800,00
1.500,00
1.500,00
700,00
25,00
600,00
300,00
700,00
25,00
800,00
600,00
700,00
25,00
600,00
1.300,00
800,00
700,00
25,00
700,00
25,00
1.000,00
2.500,00 a 5.000,00
15.000,00 a 20.000,00
Secretário de Frente
teatro/dança
Secretário Teatral
teatro/dança
Sonoplasta
Técnico em Efeitos
Especiais
Técnico de Som
teatro/dança
cinema/vídeo
teatro/dança
cinema/vídeo
Técnicos
circo
por Obra: Longa Metragem
mensal
por apresentação ou por dia
ensaiado
mensal
por apresentação ou por dia
ensaiado
por trabalho
semanal
mensal
por apresentação ou por dia
ensaiado
semanal
mensal
quinzenal
semanal
700,00
25,00
700,00
25,00
1.500,00
700,00
700,00
25,00
1.000,00
500,00
250,00
125,00
OBSERVAÇÕES
Para a contratação de Figurante(s), amparados pelo Artigo 56
Registro Profissional em Carteira de Trabalho e Previdência
declaração explícita do Contratante/Diretor do espetáculo.
Para a contratação de Figurante(s), amparados pelo Artigo 58
apenas o contrato de trabalho acompanhado de Xerox de
recolhimento da Taxa de Exercício Profissional.
do Decreto 82.385 da Lei 6.533, será exigido
Social, bem como o Contrato de Trabalho e
do Decreto 82.385 da Lei 6.533, será exigido
(RG. E CIC) do contratado, bem como o
Para os Espetáculos Itinerantes, a tabela acima poderá ser reduzida em até 30% (trinta por cento), para elenco
e equipe técnica, uma vez que o produtor arcará, além do salário, com despesas de transporte, alimentação e
hospedagem, até o respectivo retorno, bem como, no caso de Contratos por tempo indeterminado, um
adicional de 3% (três por cento) ao dia.
A Jornada de Trabalho dos ARTISTAS/TÉCNICOS, incluindo o período de ensaios, não poderá exceder a
oito horas diárias, com exceção dos ARTISTAS BAILARINOS/CIRCENSES que é de seis horas diárias, ou
quando em estúdio que é também de seis horas. O excedente será considerado EXTRAORDINÁRIO, limitado
a quarenta horas semanais, conforme o estabelecido pela Lei 6.533/78 e CLT.
O valor constante desta tabela para a função de ator na área de publicidade, está distribuído da seguinte forma:
30% (trinta por cento) referente ao trabalho e 70% (setenta por cento) referente à veiculação da imagem. O
contratado perceberá ainda os seguintes adicionais, a serem calculados sobre os valores da veiculação: 30%
(trinta por cento) para até 02 (dois) estados; 50% (cinqüenta por cento) para regionais; 100% (cem por cento)
para nacionais.
As empresas contratantes/produtores/empreendedores terão obrigatoriamente de exigir de seus contratados o
número do Registro Profissional expedido pela DRTE/MT, na razão/função do contrato, contidos em suas
Carteiras de Trabalho e Previdência Social, bem como o documento comprobatório do recolhimento da
Contribuição Sindical do ano em exercício dos Artistas/Técnicos envolvidos nos espetáculos (segundo o
conteúdo da Lei 6533/78 e da CLT).
QUALQUER NEGOCIAÇÃO NÃO PODERÁ SER INFERIOR AO MENOR PISO DESTE ACORDO,
SENDO OBRIGATÓRIO O REGISTRO EM CONTRATO DE TRABALHO NO VALOR AJUSTADO,
BEM COMO SUA TRAMITAÇÃO LEGAL.
SITES MAIS IMPORTANTES
ANCINE – Agência Nacional
do Cinema
MINISTÉRIO DA CULTURA
TELA VIVA
www.ancine.gov.br
www.cultura.gov.br
www.telaviva.com.br
KINOFORUM
www.kinoforum.org
DECINE
www.ctav-sav.com.br
BIBLIOTECA NACIONAL
www.bn.br
SATED/RJ
www.satedrj.org.br
SATED/SP
www.satedsp.org.br
STIC/RJ
www.stic.com.br
SINDCINE/SP
www.sindcine.com.br
APTC
www.aptc.org.br
INPI
Informações sobre a Agência
Nacional do Cinema, além de
completa legislação
audiovisual sobre projetos.
Informações sobre o
Ministério e suas atuações.
Legislação sobre projetos da
Lei Rouanet e informações
gerais.
Site que divulga diversas
notícias sobre o cotidiano do
audiovisual.
Site sobre informações sobre
festivais nacionais e
internacionais.
Informações gerais sobre
produções audiovisuais,
notícias e muitas
informações para quem está
começando.
Informações sobre registro
de obras audiovisuais
(roteiros e argumentos)
Informações sobre o
Sindicato do Rio de Janeiro.
Informações sobre o
Sindicato de São Paulo, com
vários modelos de contratos
e notas contratuais, além de
outras informações
importantes para o artista.
Informações sobre o
Sindicato dos Profissionais
de Cinema do Rio de Janeiro.
Informações sobre o
Sindicato dos Profissionais
de Cinema de São Paulo.
Informações sobre o
Sindicato do Rio Grande do
Sul
Informações sobre registro
www.inapi.gov.br
BRASLINK
www.braslink.com.br
de marcas, desenho
industrial e patentes.
Informações sobre registro
de sites e hospedagem de
sites.
CULTURA E MERCADO
www.culturaemercado.com.br
Informações sobre o
mercado cultural.
ITAÚ CULTURAL
www.itaucultural.org.br
Informações sobre os editais
do Rumos Itaú Cultural.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BITTAR, Carlos Alberto. DIREITO DE AUTOR. Editora Forense Universitária. 4a.
Edição. Rio de Janeiro, 2005.
CESNIK, Fábio de Sá. GUIA DO INCENTIVO À CULTURA. 2a. Edição. Editora
Manole. São Paulo, 2007.
COELHO, Teixeira. Dicionário Critico de Política Cultural – Cultura e Imaginário.
Iluminuras. São Paulo, 1997.
GANDELMAR, Henrique. O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE DIREITOS
AUTORAIS. Editora Senac. Rio de Janeiro, 2004.
LOPES DE OLIVEIRA, Maurício. CADERNOS DE DIREITO DA INTERNET –
DIREITO AUTORAL E CONVERGÊNCIA DE MÍDIAS. Editora Lumen Juris. Rio de
Janeiro, 2006.
MARQUES, Aída. IDÉIAS EM MOVIMENTO – PRODUZINDO E REALIZANDO
FILMES NO BRASIL. Editora Rocco. Rio de Janeiro, 2007.
NATALE, Edson; OLIVIERI, Cristiane. GUIA BRASILEIRO DE PRODUÇÃO
CULTURAL. Editora Zé do Livro. São Paulo, 2006.
RODRIGUES, Chris. O CINEMA E A PRODUÇÃO. 3a Edição. Editora Lamparina. Rio
de Janeiro, 2007.
YOUNG. Lúcia Helena Briski. INCENTIVOS FISCAIS DE DEDUÇÃO DO IMPOSTO
DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS E DAS PESSOAS JURÍDICAS. 3a Edição.
Editora Juruá. Curitiba, 2007.
Sites recomendados:
1. Agência Nacional do Cinema - www.ancine.gov.br
2. Ministério da Cultura - www.cultura.gov.br
3. Fundação Biblioteca Nacional - www.bn.br
4. Instituto Nacional de Propriedade Intelectual - www.inpi.gov.br
BITTAR, Carlos Alberto. DIREITO DE AUTOR. Editora Forense Universitária. 4a.
Edição. Rio de Janeiro, 2005.
BITTAR, Eduardo C.B; CHINELATO, Silmara Juny. ESTUDOS DE DIREITOS DE
AUTOR, DIREITO DA PERSONALIDADE, DIREITO DO CONSUMIDOR E DANOS
MORAIS. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2002.
BRANCO JUNIOR, Sérgio Vieira. DIREITOS AUTORAIS NA INTERNET E O USO DE
OBRAS ALHEIAS. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro, 2007.
COZER DIAS, Maurício. UTILIZAÇÃO MUSICAL E DIREITO AUTORAL. Editora
Bookseller. Campina, 2000.
COSTA NETTO, José Carlos. DIREITO AUTORAL NO BRASIL. Editora FTP. São
Paulo, 1998.
MORATO, Antonio Carlos. DIREITO DE AUTOR EM OBRA COLETIVA. Editora
Saraiva. São Paulo, 2007.
PIMENTA, Eduardo Ss. CÓDIGO DE DIREITOS AUTORAIS. Editora Lejus. São
Paulo, 1998.
PINHEIRO, Patrícia Peck. DIREITO DIGITAL. 2a Edição. Editora Saraiva. São Paulo,
2008.
SARMENTO DIAS, Jacqueline. O DIREITO À IMAGEM. Editora Del Rey. Belo
Horizonte, 2000.
WILLINGTON, João; DE OLIVEIRA, Jaury N. A NOVA LEI BRASILEIRO DE
DIREITOS AUTORAIS. Editora Lumnen Júris. Rio de Janeiro, 1999.
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