bioética e a origem da vida: o direito dos embriões congelados

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
4ª Semana do Servidor e 5ª Semana Acadêmica
2008 – UFU 30 anos
BIOÉTICA E A ORIGEM DA VIDA:
O DIREITO DOS EMBRIÕES CONGELADOS
Autor (a): ARIELLE ZARDO BERNARDES BARRETO
Instituição e endereço: Universidade Federal de Uberlândia, situada à Av. João Naves de Ávila, n.º 2121, Santa
Mônica, CEP 38400-000, Uberlândia-MG, Brasil. E-mail para correspondência: [email protected]
RESUMO: O presente trabalho busca apresentar uma visão dinâmica e atual sobre a Bioética e o
Biodireito, enfatizando a problemática a respeito das pesquisas com células tronco embrionárias.
Através da análise das hipóteses doutrinárias sobre o tema, serão discutidos aspectos
fundamentais para definir o direito dos embriões congelados. Para tanto, será necessário a
abordagem de assuntos relevantes como os princípios bioéticos. Intenta-se, analisar as técnicas
de reprodução assistida, enumerando-se as teorias sobre origem da vida, responsáveis por
determinar a existência de vida humana nos embriões e, conseqüentemente, a possibilidade de
utilização do material embrionário nas pesquisas genéticas, sempre observando os direitos
fundamentais garantidos pela Constituição Federal. Por fim, tema de grande discussão no cenário
nacional, será analisada a Lei 11.105 de 24 de março de 2005 (Lei de Biossegurança), relatando
os fundamentos da decisão do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade. O
objeto de análise conclusiva deste trabalho é a tentativa de balancear a intervenção jurídica no
plano bioético, sem impedir os avanços técnicos- científicos e a realização de pesquisas que
intentem a melhoria nas condições de vida humana.
Palavras – chave: Bioética; Biodireito; Reprodução Assistida; Pesquisas com células-tronco;
Embriões Congelados; Direitos Fundamentais.
1- INTRODUÇÃO
Todos os dias noticiam-se a descoberta de novas tecnologias científicas, que permitem o
desenvolvimento da capacidade de informação e tratamento dos males que afligem a sociedade.
Diante dessas inovações, surge o debate entre ciência e ética, que analisa os benefícios
originados da prática de determinados métodos científicos, e os seus impactos no universo social.
Inoportunamente, a evolução do direito não acompanha a velocidade de surgimento das
novas tecnologias científicas. Por esse motivo, durante um determinado período, algumas
relações sociais relevantes, ainda que embasadas em princípios bioéticos, encontram-se carentes
de normatização jurídica e, conseqüentemente levantam acaloradas discussões entre os
operadores dos direito.
O Biodireito é uma nova área do direito que visa propor a normatização adequada para
regular a medicina e a biologia. É o direito que intervêm nas técnicas biomédicas, com intuito de
estimular o desenvolvimento da ciência dentro de limites éticos.
O advento de métodos artificiais, no final da década de 1970, capazes de alterar a forma
natural de reprodução humana originou questionamentos filosóficos e éticos quanto à origem da
vida, o status do embrião congelado e a possibilidade de utilização de células tronco
embrionárias em pesquisas científicas.
Poucos assuntos na ciência biomédica capturaram a imaginação da comunidade científica
e do público em geral, como tem sido o uso de células-tronco embrionárias, pois estas pesquisas
alardeiam a possibilidade de cura para inúmeras doenças, a partir de terapias que possibilitem o
reparo de tecidos danificados.
No Brasil, a bioética e o biodireito ganharam destaque com a implantação da Nova Lei de
Biossegurança (nº 11.105), em março de 2005, que entre outras coisas, permitiu as pesquisas
com células tronco embrionárias.
O então procurador - geral da República, Cláudio Lemos Fonteles, ingressou com Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 3510) contra o artigo 5º da referida lei, alegando violação
ao direito fundamental de inviolabilidade da vida, garantido no art. 5º, caput da Constituição
Federal de 1988.
Para tentar amenizar a controvérsia do início da vida, o filósofo americano Peter Singer
(Writings on na Ethical Life.New York: Ecco, 2000.) diz que: “a pergunta moral a ser feita não é
quando começa a vida, mas quando o embrião ou o feto alcança o mesmo status moral e legal de
pessoa”.
Busca-se pelo presente trabalho apresentar uma visão geral acerca da bioética, levantando
seus princípios embasadores. Será ainda apresentado um estudo a respeito de da evolução dos
direitos humanos fundamentais, bem como uma análise específica do direito à vida.
Serão apresentados aspectos técnicos sobre a reprodução assistida, enumerando-se as
modalidades existentes e as suas conseqüências no ordenamento jurídico. Será analisada a
evolução normativa histórica das pesquisas científicas e, posteriormente, serão enumeradas as
diferenças entre os tipos de células-tronco.
Por fim, será apresentada a posição do Supremo Tribunal Federal, quando a
constitucionalidade da Nova Lei de Biossegurança, colocando fim a controvérsia da utilização de
células-tronco embrionárias para pesquisas genéticas, no ordenamento jurídico brasileiro.
2- BIOÉTICA E BIODIREITO
2.1 Bioética
Inicialmente, para que o estudo da bioética seja realizado de forma completa, será
imprescindível a análise do termo “ética”. Uma vez que impossível estabelecer um conceito
definitivo de ética, buscou-se a análise etimológica do termo. Ética deriva do grego “ethos”, que
significa “modo de ser, caráter”. No latim, corresponde ao termo “mos” ou “mores”, que
significa costume, e do qual derivou a palavra moral.
Marilena Chaui leciona em sua obra “Convite à filosofia” (7ed. São Paulo: Ática, 2000,
p. 340.) que: “ética e moral referem-se ao conjunto de costumes tradicionais de uma sociedade e
que, como tais, são considerados valores e obrigações para a conduta de seus membros.”
O termo bioética surgiu em janeiro de 1971, com o biólogo e oncologista Van Rensselaer
Potter, da Universidade de Wisconsin, nos Estados Unidos da América. Em seu livro Bioética: a
ponte para o futuro (Bioethics: a brigde to the future), Potter explicou a origem do termo
utilizado: “Escolho ‘bio’ para representar o conhecimento biológico dos sistemas aviventes, e
escolho ‘ética’ para representar o conhecimento dos sistemas dos valores humanos.”
Para Potter, bioética era o “estudo do respeito à pessoa humana em uma perspectiva
ecológica.” Ainda, que o oncologista tenho sido o propulsor do termo “bioética”, o conceito
amplo por ele empregado, não prevaleceu. Com o passar dos anos o conceito de bioética sofreu
inúmeras mutações, que acarretaram em sua especialização, e reduziram sua área de atuação.
Na atualidade, prevalece na doutrina o sentido estabelecido pelo fisiologista fetal
holandês, André Hellegers, que introduziu o termo à ética na medicina e nas ciências biológicas,
através da criação do Joseph and Rose Kennedy Institue for the study of Human Reproduction
And Bioethics, na Universidade de Georgetown, nos EUA.
O ponto de contato entre os conceitos estabelecidos ao longo dos anos se dá na
conservação de valores éticos aplicados as ciências humanas. Dessa forma, tem-se que a bioética,
ou ética da vida, é basicamente a parte da ética prática que estuda os problemas morais relativos
à conduta humana na área das ciências da vida.
Cabe a ela estabelecer regras que possibilitem o uso adequado do conjunto de descobertas
científicas. Entretanto, essas regras carecem de caráter coercitivo, servindo meramente como
sugestões éticas.
2.2 Biodireito
Diante do caráter sugestivo da bioética, estará o Direito incumbido de criar normas
coercitivas com o objetivo de regular as condutas entre os indivíduos, entre indivíduos e grupos,
e entre esses com o Estado, quando essas relações referirem-se ao início da vida, ao transcurso
dela ou ao seu fim.
Trata-se do chamado “biodireito”, novo ramo jurídico, que surge com o intuito de
positivar as normas bioéticas. O biodireito abrange o conjunto de regras jurídicas voltadas a
impor determinada conduta médica-científica.
Pierre Santos Castro, em dissertação apresentada à Universidade Presbiteriana
Mackenzie, define biodireito como: “parte do direito fundado nos estudos da bioética que
procura compreender e delimitar por intermédio do estudo das legislações, as ações
proporcionadas pelas inovações das ciências biomédicas, de engenharia genética, da embriologia
e das tecnologias aplicadas à saúde, abstraindo-se do objeto de estudo para sua melhor analise e
compreensão, respeitando a pesquisa científica e assim o Estado Democrático de Direito.”
3- DIREITO À VIDA
É garantido no artigo 5º, caput da Contituição Federal de 1988, que assevera: “Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no país, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade.”
Alexandre de Moraes leciona(Direitos Humanos Fundamentais, cit, p.87.): “O direito
humano fundamental à vida deve ser entendido como direito a um nível de vida adequado com a
condição humana, ou seja, o direito à alimentação, vestuário, assistência médico – odontológica,
educação, cultura, lazer. O Estado deverá garantir esse direito a um nível de vida adequado com
a condição humana e valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; e ainda, os objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil de construção de uma sociedade livre, justa e
solidária, garantindo o desenvolvimento nacional e erradicando-se a pobreza e a marginalização,
reduzindo, portanto, as desigualdades sociais e religiosas.”
O direito à vida é essencial ao indivíduo, que ao gozar desse direito estará também
salvaguardando os demais direitos garantidos constitucionalmente, ou seja, ainda que previstos
na Constituição Federal, os demais direitos só terão aplicação fática com a concretização da
proteção a vida.
O problema é definir quando começa realmente a vida.
4- A PROBLEMÁTICA SOBRE O INÍCIO DA VIDA
4.1 Conceito de Vida
Vida é um conceito muito amplo, que admite diversas definições. A enciclopédia livre
Wikipédia apresenta as inúmeras hipóteses em que a palavra vida pode ser empregada.
Primeiramente, refere-se ao processo em curso do qual os seres vivos são uma parte; ou ainda,
relacionado ao espaço de tempo entre a concepção e a morte de um organismo. E, por fim, define
vida metafisicamente, como sendo o processo constante de relacionamentos.
Os maiores expoentes da filosofia também apresentaram diversos conceitos a respeito do
termo vida. Aristóteles entendia vida como sendo (De Anima. Apresentação, tradução e notas
Maria Cecília Gomes dos Reis): “a nutrição, o crescimento e a destruição que se originam por si
mesmo.” Já Friederich Hegel afirmava que (Textos escolhidos. Seleção Roland Corbisler. Rio de
Janeiro. Civilização Brasileira, 1981, p.250.): “a vida é como um todo em movimento, que se
desenvolve que resolve o seu desenvolvimento e que se mantém simples neste movimento.”
Em síntese, entende-se por vida o conjunto de fenômenos de toda a espécie, que se
estende do nascimento até a morte.
4.2 A gênese da vida
A grande problemática a respeito da utilização de células – tronco embrionárias para
realização de estudos científicos se dá em virtude da discussão do início da humana e os direitos
assegurados pelo ordenamento jurídico ao embrião.
A definição sobre o momento em que á vida se origina varia conforme convicções
morais, filosóficas, religiosas, científicas e jurídicas. São cinco as principais teorias defendidas
pelos especialistas para designar o surgimento da vida.
4.3 Teorias sobre o início da vida humana
4.3.1 Teoria Concepcionista
Também conhecida por Teoria da Fecundação, afirma que a vida humana tem início no
momento da penetração do espermatozóide no óvulo, ou seja, no efetivo momento da
fecundação.
Segundo esta teoria, o processo duraria aproximadamente quarenta minutos, e seria
responsável pelo surgimento de um ser humano autônomo, que a essa altura já teria
características únicas, que o diferenciarão de qualquer outro organismo humano.
Esta é a visão predominante entre os embriologistas, que tem o zigoto com marco inicial
da vida humana. Neste sentido, Vicent Bourguet assevera (Gestação: relexões bioéticas sobre o
embrião humano. São Paulo: Editora Loyola, 2002, p.51.):“A vida embrionária começa com a
fecundação, ou seja, com a fusão de um gameta macho (espermatozóide) com um gameta fêmeo
(ovócito). Essa fusão corresponde à emergência do ovo fecundado ou zigoto. Durante esse
processo (de aproximadamente 24 horas) efetua-se a fusão dos núcleos haplóides do ovócito e do
espermatozóide. Temos agora uma soma, com a suma combinação cromossômica própria (cujo
sexo foi cromossomicamente determinado desde a fecundação).”
4.3.2 Teoria da Nidação
Esta teoria tem origem latina e significa “fazer ninho”. Segundos os defensores desta
corrente, a vida teria inicio com a fixação do óvulo na parede uterina. Para os adeptos desta
teoria, alguns dias após a fecundação, o ovo ainda com as células a se multiplicarem, faz a sua
descida procurando o útero, buscando assim, um lugar no organismo feminino para se aninhar e
permanecer por lá durante toda a gestação. Nesta etapa, o embrião já estaria preparado para ser
alimentado, o que garantiria condições para o seu desenvolvimento.
Para esses pesquisadores, até o momento da nidação (fixação na parede uterina) não há
vida, apenas existe um amontoado de células, com potencial para formar a base de embrião.
Haveria o chamado “pré-embrião”.
Cumpre ressaltar, que a utilização do termo “pré – embrião” é considerada inadequada,
pois a implicação de vida não pode ser pré, isto é, ou existe vida ou ela é inexistente.
4.3.3 Teoria da Formação dos Rudimentos
Os defensores desta teoria acreditam que só há vida após duas semanas da fecundação, ou
seja, por volta do décimo quarto dia. Neste período surgem os primeiros vestígios de formação
de órgãos. É inclusive nesta etapa que desenvolve o sistema nervoso central.
Esta teoria, utilizando em analogia a idéia de que a morte será constatada com a
paralisação das atividades cerebrais, afirma que a vida começa com o começo de tal atividade. A
teoria do fim da vida surgiu em 1968, quando um comitê da Universidade de Harvard
estabeleceu os critérios mínimos de morte. Ele determinou (. O primeiro instante. Revista Super
Interessante. Rio de Janeiro: Abril Cultural, ed. 219, Nov 2005, p. 49.): “que a parada total e
irreversível das funções encefálicas equivale à primeira morte total. A idéia que existe um ponto
a partir do qual a destruição das células do tronco cerebral é de tal ordem que o individuo não
tem mais como recuperar. Esse momento engloba toda a atividade encefálica, não apenas lesões
que deixem uma pessoa em coma ou inconsciente para sempre.”
Esta é a posição adotada pelo ordenamento jurídico para assegurar a realização de
transplantes de órgãos.
4.3.4 Teoria Natalista
Com o intuito de garantir amparo jurídico ao embrião, alguns doutrinadores admitem a
possibilidade de ofertar o mesmo tratamento estabelecido ao nascituro. A teoria natalista é
adotada pelo sistema jurídico brasileiro e, visa resguardar os direitos da pessoa humana. Ela
defende que a vida humana começa com o parto, sendo nessa etapa que o nascituro adquire os
direitos à personalidade. Para tanto, será necessário o nascimento com vida.
É o que prevê o art. 2º do Código Civil Brasileiro: “A personalidade civil da pessoa
começa com o nascimento com vida.” Entretanto, o Código garante os direitos do nascituro,
desde a sua concepção.
Ainda que durante muitos anos tenha sido a corrente que predominou no cenário jurídico
nacional, vem a cada dia sendo considerada ultrapassada, já que não acompanhou a descoberta
através do DNA, que o nascituro possui vida independentemente de estar dentro de sua mãe.
Essa é a idéia defendida pela pesquisadora Patrícia Spagnolo Parise ao afirmar que (O
biodireito e a Manipulação Genética de Embriões Humanos. Goiânia:Kelps, 2003, p 42.): “a
teoria natalista vem sendo muito questionada na atualidade, sob o argumento se que se encontra
ultrapassada perante os novos rumos que o direito vem tomando na busca de acompanhar a
evolução humana, ou seja, é uma teoria que já não se adequou a realidade.”
4.3.5 Teoria da Personalidade Condicional
É também chamada de Falsa Doutrina Concepcionista, já que defende a vida desde a
concepção. Entretanto só assegura ao nascituro seus direitos após o nascimento com vida. Esta é
a posição adotada por alguns tribunais nacionais, que já tomaram decisões embasadas nas idéias
defendidas pela teoria da personalidade condicional.
5- A NOVA LEI DE BIOSSEGURANÇA
Antes de sua entrada em vigor, os procedimentos relacionados a embriões excedentários
eram regulados pela Lei 8.974/95, que vedada expressamente a manipulação genética de células
germinais, bem como a intervenção em material genético in vivo.
A Nova Lei de Biossegurança é resultado de Projeto de Lei de iniciativa do Presidente da
República, nº 2.401 que foi encaminhado à Câmara dos Deputados como mensagem nº 579, de
03 de outubro de 2003.
Uma vez que a Lei 11.105/2005 regula as atividades envolvendo organismos
geneticamente modificados e que, tecnicamente não guarda qualquer relação com a autorização
de pesquisas com células- tronco embrionárias, várias vezes discutiu-se a retirada desses
dispositivos, com o intuito de elaborar projeto específico, em conformidade com a Lei
Complementar nº 95/1998.
Entretanto, depois de inúmeros debates, os Senadores Osmar Dias e Ney Suassuna
apresentaram em 20 de setembro de 2004 pareceres, que levaram a discussão da matéria em
plenário em 06 de outubro de 2004, aprovando no Senado por 53 (cinqüenta e três) votos.
Após, em nova deliberação na Câmara de Deputados no dia 04 de março de 2005, o
Projeto Lei nº 2401/2003, foi aprovado por 352 (trezentos e cinqüenta e dois) votos favoráveis. O
Presidente da República, Luís Inácio da Silva sancionou o referido projeto em 24 de março de
2005, convertendo-o na Lei 11.105/2005, promulgada com o objetivo de regulamentar o art. 225
da Constituição Federal de 1988.
A Lei 11.105/2005 estabeleceu normas de segurança e mecanismo de fiscalização das
atividades que envolvem organismos geneticamente modificados. Criou o Conselho Nacional de
Biossegurança e, reestruturou a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança.
Contudo, o ponto de maior discussão da referida Lei deu-se com a regulamentação das
pesquisas científicas envolvendo células – tronco de embriões, fruto de técnicas de reprodução
assistida.
5.1 Críticas
A Nova Lei de Biossegurança foi criticada tanto em seu aspecto material, quanto ao
formal. Para muitos juristas a Lei é falha, já que a linguagem utilizada é confusa e ambígua.
Márcia Santana Fernandes, José Roberto Goldim e Judith Martins Costa criticam o conteúdo da
Lei, ao dizer que (Lei de Biossegurança: Medusa legislativa? Jornal de ADUFRGS. Rio Grande
do Sul, v.134, 2005, p.19.): “Conquanto o tema central da Lei seja as pesquisas e fiscalização
com organismos geneticamente modificados – OGM, a Lei volta-se, repentinamente, a
regulamentar a utilização de células- tronco embrionárias para fins de pesquisa e terapia.
Dizemos ‘repentinamente’ porque esse tema não está sequer mencionado no artigo 1º que define
os objetivos da Lei. Observa-se que o legislador tratou da matéria de forma precária e deficiente,
tudo sintetizando em breves passagens altamente criticáveis.”
A outra crítica diz respeito as lacunas apresentadas nos incisos I e II do art. 5º, que
estabelecem que os embriões utilizados para fins de pesquisa devem ser considerados “inviáveis”
ou estarem “congelados há três anos ou mais”.
Foi Decreto nº 5.591 de 22 de novembro de 2005, que trouxe a definição ausente na Lei.
Em seu inciso XII preconiza: “Embriões inviáveis são aqueles com alterações genéticas
comprovadas por diagnóstico pré implantacional, conforme normas específicas estabelecidas
pelo Ministério da Saúde, que tiveram seu desenvolvimento interrompido por ausência
espontânea de clivagem após período superior a 24 (vinte e quatro) horas a partir da fertilização
in vitro, ou com alterações morfológicas que comprometam o pleno desenvolvimento do
embrião.”
5.2 A Ação Direta de Inconstitucionalidade
Em 16 de maio de 2005, o então Procurador – Geral da República, Cláudio Fonteles,
ingressou com ação de inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal (ADIn 3510).
Entre outras questões, alegava o ex-procurador que o uso de embriões para pesquisas
terapêuticas violaria o direito à vida assegurado no art. 5º da Constituição Federal de 1988.
O ex-procurador solicitou a realização de uma audiência pública, para que membros da
comunidade médica depusessem acerca do tema, auxiliando na compreensão técnica, uma vez
que a questão envolvia pontos da biologia desconhecidos pelos Ministros.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 3510 foi distribuída ao Ministro Carlos
Britto, que requereu informações aos requeridos em maio de 2005. Somente após dois anos de
tramite, foi designada para o dia 20 de abril de 2007 a primeira audiência pública da história do
Supremo Tribunal. O Ministro Carlos Ayres Britto explicou o porquê da realização da referida
audiência: “a audiência pública além de subsidiar os ministros deste STF, também possibilitará uma
maior participação da sociedade civil no enfrentamento da controvérsia constitucional, o que certamente
legitimará ainda mais a decisão a ser tomada pelo Plenário da Corte.”
Na abertura da audiência, a ministra Ellen Gracie, presidente do STF ressaltou que o ato
de julgar é um ato de humildade, e declarou que o STF se abria para comunidade científica, com
o intuito de se preparar para o julgamento.
O ministro relator (Carlos Ayres Britto) afirmou que os ministros estavam em busca de
um conceito jurisdicional para o vocábulo vida. Para tanto, foram convidados dezessete
especialistas para esclarecer aspectos da matéria questionada nos autos.
Após a referida audiência, foi designada para o dia 05 de março de 2008, a sessão do
plenário para apreciação da matéria.
6.2.1 O Julgamento
Durante o julgamento, o Advogado- Geral da União, José Antônio Toffoli, manifestou-se
pela improcedência da ação. O ministro Carlos Britto fez a leitura de do relatório e, apresentou o
seu voto.Para o ministro, “a Constituição Federal não faz de todo e qualquer estádio da vida
humana um autonomizado bem jurídico, mas da vida que já é própria de uma concreta pessoa,
porque nativiva e, nessa condição, dotada de compostura física ou natural.”
Assim, após levantar os aspectos relevantes anteriormente discutidos, com olhar pós –
positivista sobre o Direito Brasileiro, o ministro Carlos Ayres Britto julgou totalmente
improcedente ação de inconstitucionalidade.
Dando continuidade à sessão, foi dada oportunidade para o ministro Menezes de Direito
apresentar seu voto. Entretanto, o ministro requereu vista dos autos e, a conseqüente suspensão
do julgamento.
A então presidente do STF, a ministra Ellen Gracie, antecipou seu voto, acompanhando o
ministro relator pela improcedência da ação. De acordo com a ministra, não havia nos artigos da
Lei de Biossegurança, nada que ferisse a ordem constitucional.
Foi então no dia 28 de maio de 2008 que o julgamento recomeçou, com a apresentação
dos votos dos demais ministros.
Após três horas lendo seu voto, o ministro Carlos Alberto
Menezes de Direito, julgou parcialmente procedente a ADIn. O ministro fez uma análise sobre a
falta de controle dos trabalhos realizados em clínicas especializadas de fertilização in vitro.
Menezes de Direito embasou seu voto em argumentos filosóficos e científicos. O ministro
admitiu a continuação das pesquisas, desde que fosse limitada a possibilidade de aplicação da lei
e conseqüentemente das pesquisas. Para isso, condicionou as pesquisas à não-destruição dos
embriões.
Após a manifestação do ministro Menezes de Direito, a ministra Carmen Lúcia Antunes
Rocha apresentou o seu voto. A ministra afirmou que as pesquisas com células –tronco
embrionárias não violam o direito à vida e, pelo contrário, contribuem para dignificar a vida
humana.
Já o ministro Ricardo Lewandowski, com base na experiência do direito comparado e da
legislação internacional, votou pela procedência parcial da ação direta de inconstitucionalidade.
O ministro propôs uma alteração nos dispositivos do art. 5º da Lei de Biossegurança. Nesses
mesmos termos, o ministro Eros Grau sugeriu que fossem feitas modificações na Lei de
Biossegurança, restringindo as pesquisas as células – tronco obtidas a partir de óvulos que não se
dividiram espontaneamente.
O ministro Joaquim Barbosa, acompanhou integralmente o voto do relator quanto a
improcedência da ação. O ministro afirmou que a proibição das pesquisas de células – tronco
embrionárias, nos termos da lei:“significa fechar os olhos para os desenvolvimentos cientifico e
os benefícios que dele podem advir.”
O ministro César Peluso também pediu modificações na norma. Ele ressaltou a
necessidade do Congresso Nacional em aprovar instrumentos legais para propiciar a fiscalização
rigorosa das pesquisas científicas.
Já o ministro Marco Aurélio Mello votou a favor das pesquisas com células –tronco
embrionárias. O ministro afirma que: “Não se trata de questionar a gestante a ficar fisicamente
conectada a outra, mas sim de definir o destino dos óvulos fecundados que fatalmente seriam
destruídos e, devem ser aproveitados na tentativa de progresso da humanidade.”
O ministro Celso de Mello também apresentou voto pela improcedência da ação de
inconstitucionalidade. O ministro defendeu que a Nova Lei de Biossegurança garantiu aos
embriões inviáveis uma destinação mais nobre. Por fim, foi o ministro Gilmar Mendes, que na
ocasião já era o novo presidente do Supremo Tribunal, que finalizou o julgamento proferindo seu
voto, com algumas ressalvas à legislação.
Diante dos votos expostos, em 29 de maio de 2005 foi publicada a seguinte decisão:
“Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do relator, julgou
improcedente a ação direta, vencidos, parcialmente, em diferentes extensões, os Senhores
Ministros Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso e o Presidente,
Ministro Gilmar Mendes.”
Em suma, durante os três anos em que esteve em discussão, sempre se ressaltou a ótica da
ciência e da religião, no entanto, após analise profunda do tema, os Ministros centraram-se no
direito, transformando o enigma em questão técnica e fizeram história.
6- CONCLUSÕES
A concepção humana transpôs os limites naturais e passou ao domínio da ciência, já que
sob a orientação da biotecnologia, foi possível a união de gametas humanos em laboratórios.
Esses tipos de avanços tecnológicos são inevitáveis, uma vez que são responsáveis pelo
surgimento de novas realidades sociais. Ao Direito restará a busca de soluções para compor e
interpretar essas novas necessidades do ser humano.
Busca-se pelos avanços técnicos-científicos, possibilitar a evolução da sociedade humana,
dentro de aspectos éticos relevantes. Esse equilíbrio entre bioética e direito é um dos maiores
desafios do século XXI.
Em geral, enquanto o ordenamento jurídico esteve sobre a influência da religião, a ciência
caminhou em sentido diferente, o que até hoje acarreta uma reação cética dos pesquisadores. A
que se considerar a liberdade da ciência e do progresso científico garantidos constitucionalmente.
Portanto, proibir as pesquisas científicas seria além de um retrocesso científico, um retrocesso
jurídico.
Foi através das discussões quanto a constitucionalidade da Nova Lei doe Biossegurança,
que levantaram os aspectos relevantes a serem discutidos por um Estado considerado laico.
Durante os três anos em que tramitou a Ação Direta de Inconstitucionalidade, várias discussões
de caráter religioso e filosófico foram travadas.
No fim, o Supremo Tribunal Federal, centralizou a discussão em seus aspectos técnicos e
jurídicos e, decidiu quanto a possibilidade de utilização de material embrionário inviável para
reprodução, em pesquisas científicas.
O julgamento do Supremo Tribunal Federal não delimitou o momento de surgimento da
vida humana, mas seguindo a tônica do filósofo Peter Singer, determinou o momento em que o
embrião criopreservados adquiri status legal de pessoa, ou seja, determinou o status legal que
deve ser imputado ao embrião excedentário.
Permitir-se o uso de células-tronco embrionárias não se trata de negar o direito à vida,
mas de compreender o direito a vida me sua acepção mais ampla. Defende-se a vida em sua
plenitude, no reconhecimento das diferenças e das necessidades especiais.
7- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ARISTÓTELES. De Anima. Apresentação, tradução e notas Maria Cecília Gomes dos Reis.
BALMACEDA, José P.; GOLDSMAN, Mônica P. Transferência intratubária de gametas. In:
Fertilidade e Infertilidade Humana.
BEAUCHAMP, Tom L., CHILDRESS, James F. Principles of biomedical ethics. 4 ed. New
York: Oxford University, 1994.
CHAUI, Marilena. Convite à filosofia. 7ª ed. São Paulo: Ática, 2000.
MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2000.
PARISE, Patricia Sapagnolo. O biodireito e a Manipulação Genética de Embriões Humanos.
Goiânia:Kelps, 2003.
SCARPARO, Mônica Sartori. Fertilização assistida: questão aberta: aspectos científicos e
legais. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991.
SINGER, Peter. Writings on na Ethical Life.New York: Ecco, 2000.
BYOETHICS AND THE ORIGIN OF THE LIFE:
THE RIGHT OF THE FROZEN EMBRYOS
Author: ARIELLE ZARDO BERNARDES BARRETO
Learning of the Law school of the Federal University of Uberlândia, situated to the Av. João Naves de Avila, nº.
2121,
Mônica
Saint,
CEP
38400-000,
Uberlândia-MG,
Brazil.
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ABSTRACT: The present work searchs to present a dynamic and current vision on the
byoethics and the Biodireito, emphasizing problematic regarding the research with embryonic
cells the trunk. Through the analysis of the doctrinal hypotheses on the subject, basic aspects will
be argued to define the right of the frozen embryos. For in such a way, the boarding of excellent
subjects will be necessary as the byoethics principles. One intends, to analyze the techniques of
reproduction attended, enumerating the theories on origin of the life, responsible for determining
the life existence human being in the embryos and, consequently, the possibility of use of the
embryonic material in the genetic research, always observing the basic rights guaranteed by the
Federal Constitution. Finally, subject of great quarrel in the national scene, will be analyzed Law
11.105 of 24 of March of 2005, telling the beddings of the decision of the Supreme Federal
Court how much to its constitutionality. The object of conclusive analysis of this work is the
attempt to balance the legal intervention in the bioético plan, without hindering the scientific
advances technician and the accomplishment of research that intends the improvement in the life
conditions human being.
Words - key: Byoethics; Attended reproduction; Research with cell-trunk; Frozen embryos;
Basic rights.
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