CADERNO DE ENCARGOS I - CONDIÇÕES GERAIS Artigo 1º - DEFINIÇÃO DA OBRA O presente refere-se à construção de um prédio, sito no concelho da Trofa. O edifício destina-se a ser utilizado como habitação multifamiliar e comércio. Trata-se de um edifício de seis pisos acima do solo e com uma área de implantação de 13.5*50 m2. Toda a estrutura será feita em betão armado sendo executada uma estrutura porticada constituída por pilares e vigas. Os muros de suporte de terras ao nível das caves serão, também eles executados em betão armado. As lajes dos pisos serão aligeiradas com vigotas, à excepção dos pavimentos em contacto com o solo, da laje de piso do Rés/Chão que será fungiforme e do pavimento do recuado que será maciça de betão armado. As vigas, pilares, sapatas, lajes, escadas, varandas, e platibandas serão realizados de acordo com os Cálculos de Estabilidade preconizado pelo REBAP e segundo indicações do RSA. Artigo 2º - CONDIÇÕES GERAIS DO EMPREENDIMENTO A empreitada compreende o fornecimento de todos os materiais, ferramentas, utensílios e tudo o que mais necessário seja para rápida, perfeita e integral realização de todos os trabalhos, referentes a cada especialidade, segundo as condições gerais e especiais deste caderno de encargos, indicações do projecto, detalhes e pormenores, instruções verbais ou escritas dadas pelo autor do projecto. Artigo 3º - PUBLICIDADE O empreiteiro deverá afixar de forma visível do exterior do prédio a licença e o seu alvará de construção. Estes documentos terão o formato previsto na lei e deverão estar e devidamente protegidos e afixados durante todo o decurso da obra. Artigo 4º - DOCUMENTOS Os projectos aprovados pela Câmara, a licença de construção, o livro de obra, ou quaisquer outros documentos obrigatórios, deverão estar sempre presentes na obra, devidamente guardados, afim de serem apresentados ou consultados por quem de direito; no final da obra, todos os documentos serão entregues ao proprietário. Artigo 5º - MODIFICAÇÕES AO PROJECTO O empreiteiro poderá propor as modificações ao projecto que julgue úteis. Para isso deve o empreiteiro apresentar todos os elementos de carácter técnico necessários à sua apreciação. O empreiteiro não poderá nunca proceder a alterações ao projecto sem que estas tenham sido previamente autorizadas pelo autor do projecto ou pelo dono de obra. Artigo 6º - LIMPEZA DO ESTALEIRO 0 adjudicatário retirará de sua conta e risco, tanto no decorrer da obra como no final da mesma, o entulho que resulte da(s) sua(s) especialidade(s), mantendo a obra e a via pública, sempre limpa de detritos. II - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS Capítulo I MOVIMENTO DE TERRAS Artigo 7º - IMPLANTAÇÃO DA OBRA E COTAS DE SOLEIRA Compete ao proprietário executar todos os trabalhos de campo necessários à implantação do edifício projectado e como tal entende-se que o empreiteiro recebe o terreno no estado em que se encontra competindo-lhe dar o arranjo necessário a uma completa e perfeita execução do trabalho das empreitadas a executar. Esta implantação, que precederá à realização das fundações deverá ser verificada e tornada definida quer pela Fiscalização, quer pelos Serviços da Câmara Municipal, sendo da competência do proprietário providenciar junto destes serviços no sentido da competente vistoria. Só depois desta vistoria poderá o empreiteiro continuar os trabalhos, sempre respeitando o projecto aprovado, os alinhamentos e cotas de soleira fornecidos no local, bem como licenças do alvará de construção, taxas de baixadas da água e luz para a obra. Artigo 8º - MOVIMENTO DE TERRAS Compete ao Empreiteiro executar acções de escavação e aterro para implantação do edifício e regularização do terreno, segundo as cotas indicadas. Artigo 9º - ABERTURA DE CABOUCOS Abertura de caboucos deverá realizar-se até uma profundidade em que se admite que apareça terreno com características de resistência para as cargas que o mesmo vai suportar em alicerces. Os caboucos terão a base com as dimensões das fundações e deverão mesmo ser alargados de modo a permitir o trabalho para a execução dessas fundações. O fundo dos caboucos será sempre de nível. O empreiteiro deverá ter em atenção as dificuldades que sobrevenham deste trabalho, pois entendendo-se que o Empreiteiro se inteirou devidamente antes da apresentação da sua proposta, do local de trabalho e condições que se propõe a executar. Estima-se que o solo de fundação, de acordo com dados obtidos apresentará as seguintes características : ângulo de atrito de 30º e uma tensão resistente máxima de 300 KPa. Capitulo II OBRA DE PEDREIRO Artigo 10º - FUNDAÇÃO DE PAVIMENTOS - MASSAME Nos pavimentos em contacto com o solo do edifício, pavimento da cave, sub-cave e r/chão , mencionados no projecto será executado um massame de betão. Este trabalho começará pela preparação da caixa que irá receber o cascalho, sendo a superfície do terreno abundantemente regada e apiloada. Seguidamente levará massame com espessura média de 0.15 m. Finalmente, levará uma camada de betonilha de 0.10 m de espessura composta por uma parte em volume de argamassa, cascalho ou brita rija, na qual se incorporará uma malha electro-soldada (Malhasol). Sobre a primeira camada, devidamente batida, e antes que faça presa, assentar-se-á a segunda camada ou reboco com uma espessura que pode variar entre 0.030 a 0.20 m e que será feita com argamassa de 1.200 kg de cimento de presa lenta por metro cúbico de areia de grão igual. Artigo 11º - REGULARIZAÇÃO DO FUNDO DOS CABOUÇOS Todos os leitos dos caboucos serão regularizados, quando necessário com camada de massame. Artigo 12º – PAREDES DA CAVE As paredes da cave, nas partes enterradas (muros de suporte), serão realizadas em betão armado de 30cm de espessura, sendo impermeabilizadas pelo interior e exterior. Estes serão executados de acordo com os cálculos e pormenorizações constituintes do projecto. Artigo 13º - IMPERMEABILIZAÇÃO DE PAREDES Nos sobreleitos dos muros de suporte, será aplicado revestimento hidráulico hidrofugado com argamassa de cimento, areia e um hidrófugo de qualidade. A camada de impermeabilização prolongar-se-á até dobrar verticalmente e para baixo, em não menos de 0.10 m sobre cada lado do alicerce. Capítulo III BETÃO ARMADO Artigo 14º - MATERIAIS Serão utilizados o aço A400 e o betão C20/25 ( B25). O aço deve ter textura homogénea, grão fino, não quebradiço, isento de zincagens, pintura argilas, óleo, com ferrugem solta e apresentar as demais características exigidas pelo Regulamento de Estruturas de Betão Armado e PréEsforçado (R.E.B.A.P.) e pelo Eurocódigo 2 para um aço desta classe. Na fabricação do betão o cimento a empregar será tipo Portland. As características mínimas de resistência, qualidade e condição de fornecimento devem obedecer ao estipulado no R.E.B.A.P.. A areia e o godo a empregar serão de natureza siliciosa ou quartzoza, de grão seco, anguloso e áspero ao tacto, isenta de órgão decomposto, de partículas de argila e areia ferruginosa, mica, sal marinho, matérias orgânicas ou outras estranhas, sendo de preferência de ribeira. A brita a empregar será de granito escolhido entre o mais duro, apresentar arestas vivas e faces de fracturas recentes, não ter forma lamelar, não ter matérias estranhas aderentes, ser limpa de terras. A água a empregar será limpa, isenta de óleos, ácidos, marinho, substâncias orgânicas e qualquer outras impurezas. alcális, sal A fabricação do betão é da responsabilidade do empreiteiro, podendo este utilizar betão pronto ou fabricá-lo em obra. De qualquer modo este deverá sempre ter as características exigidas pelo Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-Esforçado (R.E.B.A.P.) e pelo Eurocódigo 2 para um betão da classe C20/25 ( B25). Para se certificar da qualidade do betão utilizado o empreiteiro deve realizar, ou mandar realizar, ensaios que permitam verificar as características do mesmo. Estes ensaios podem também ser pedidos pelo técnico responsável em qualquer altura da betonagem. Artigo 15º - RECOBRIMENTO DAS ARMADURAS O recobrimento das armaduras nunca poderá ser inferior ao estipulado no projecto, de modo a assegurar a transmissão de forças de aderência, impedir o destaque do betão e assegurara a protecção das armaduras contra fogo e corrosão. Para tal deve o empreiteiro tomar as providências necessárias. Artigo 16º - CURVATURAS ADMISSÍVEIS Deve o empreiteiro respeitar, na dobragem dos varões, as prescrições para os raios mínimos de curvatura presentes no R.E.B.A.P. . Deve observar ainda as indicações do autor do projecto. Artigo 17º - AMARRRAÇÕES DOS VARÕES Com vista à adequada transmissão das forças internas a que os varões estão sujeitos, de modo a não ocorrer fendilhação ou destacamento do betão deve o empreiteiro utilizar os comprimentos de amarração referidos no projecto bem como observar as indicações do projectista. As extremidades dos varões devem ser rectas. Artigo 18º - EMENDAS DOS VARÕES Com vista à adequada transmissão das forças de um varão ao seguinte, garantir que a largura das fendas não atinja valores significativos nas extremidades das emendas e evitar o destacamento do betão na zona das emendas deve o empreiteiro considerar os comprimentos de sobreposição referidos R.E.B.A.P. . As emendas terão que ser desfasadas e não deverão localizar-se em zonas de tensões elevadas. Devem dispor-se, em qualquer secção, tais sobreposições de forma simétrica e paralela à face exterior de cada elemento. As extremidades dos varões devem ser rectas. Artigo 19º - BETONAGENS E DESCOFRAGENS Não poderá proceder-se a qualquer betonagem e descofragem, sem a prévia autorização da fiscalização ou do autor do projecto. Todos os elementos deverão ser vibrados mecanicamente, não sendo permitida a interrupção da betonagem durante e execução de qualquer elemento. Não poderão ser executadas betonagens de quaisquer elementos, sem que o autor do projecto ou a fiscalização da especialidade verifique a estabilidade da cofragens, os seus apoios, a posição e conformidade das armaduras com o projecto. Antes de cada betonagem o empreiteiro deverá assegurar-se dos traçados das canalizações para todas as instalações do edifício - aquecimento, esgotos, águas, electricidade e telefones - a fim de prever nos moldes os furos e rasgos convenientes de modo evitar o rasgamento posterior dos elementos estruturais. Artigo 20º - COFRAGENS As cofragens serão de madeira de pinho ou metálicas e estanques. Devem também ser reforçadas de modo a permitir a vibração do betão. Todos os cavaletes de montagem, assim como os prumos das cofragens das lajes e das vigas devem ser equipados com dispositivos que permitam fazer o descimbramento sem pancadas nem vibrações. A execução das cofragens e seus apoios, deverão ser capazes de resistir ás cargas a que vão ser submetidas, bem como deixar o betão com perfeito acabamento após descofragem. Os elementos estruturais apenas deverão ser descofrados após autorização do autor do projecto ou da fiscalização. Artigo 21º – CARREGAMENTO DA ESTRUTURA Apenas será permitida a colocação de cargas sobre a estrutura quando tiver decorrido o tempo suficiente após a betonagem e mediante autorização do técnico responsável. Artigo 22º – PILARES Dever-se-á densificar a armadura de esforço transverso nas zonas de ligação pilar viga, de acordo com os pormenores construtivos presentes no projecto. As mudanças de direcção da armaduras longitudinal dos pilares serão realizadas conforme os pormenores construtivos presentes no projecto. Observação : O caderno de encargos redigido não contém cláusulas referentes a condições contratuais entre empreiteiro, dono de obra e projectistas, referindo-se exclusivamente à parte técnica do caderno de encargos e no respeitante à execução da estrutura em betão armado.