Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Cível

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da
Vara Cível da Comarca de
Caxias do Sul
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL, por seu Promotor de Justiça, com atribuições na 2ª Promotoria de Justiça
Especializada, com base nos inclusos documentos, e forte nos artigos 5º, caput, 127,
129, incisos II e III, 196, 197, 198, inciso II, da Constituição Federal; artigo 107 da
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul; Lei nº 7.347/85; Lei nº 8.080/90; e,
artigo, 25, inciso IV, letra ‘a’, da Lei nº 8.625/93, vem interpor AÇÃO CIVIL PÚBLICA
contra o
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pessoa jurídica de
direito público interno, com endereço na Procuradoria-Geral do Estado, Av. Borges de
Medeiros, 1501, 11º andar, Porto Alegre, RS, pelos seguintes fatos e fundamentos:
I – Do histórico dos fatos:
Nos últimos tempos, diversos cidadãos têm procurado o
Ministério Público para reclamar do serviço de fornecimento de medicamentos
especiais/excepcionais, que é de obrigação do Estado do Rio Grande do Sul.
As reclamações giram em torno de dois problemas: (a)
excessiva demora no trâmite dos procedimentos administrativos instaurados pela 5ª
Coordenadoria Regional de Saúde, e (b) falta de medicamentos.
Ante a diversidade de medicamentos solicitados, e a
peculiaridade de cada caso, tem-se tentado resolver administrativamente os
problemas. Se, em poucos dias, não é fornecido o medicamento, o cidadão é
encaminhado à Defensoria Pública, para a defesa de seus direitos e interesses
individuais.
Contudo, considerando o número de cidadãos que tem
procurado esta Promotoria de Justiça, passou-se a investigar o porquê dessa demora
1
no fornecimento de medicamentos especiais/excepcionais. Em anexo, cópia das
Peças de Informação nº 005/02 – PI.
Na data de 06 de março de 2002, representantes da
RINVIVER – Associação dos Renais Crônicos da Região Nordeste do Estado do Rio
Grande do Sul, compareceram nesta Promotoria para denunciar a demora de mais de
06 (seis) meses no fornecimento de medicamentos especiais. Disseram que os
doentes renais crônicos e os pacientes transplantados estão sofrendo com a falta, em
especial, do medicamento EPREX (eritropoetina), mas que também estão faltando
outros medicamentos essenciais (vitamina análogo D, deferoxamina, carbonato de
cálcio, hidróxido de alumínio, anti-hepertensivos, vacina contra o vírus da Hepatite B e
compostos de ferro), fl. 09 do referido expediente nº 005/02-PI.
Em 08 de março de 2002, o Jornal Pioneiro publicou matéria
sobre o assunto, fl. 20.
Em 09 de maio de 2002, na capa do Jornal Pioneiro, saiu a
seguinte manchete: Falta de medicamentos põe em risco saúde de caxienses, fls.
44/45. Nessa matéria, houve referência às dificuldades enfrentadas pelos doentes
renais crônicos e pelos pacientes transplantados.
A Secretaria Estadual da Saúde e, por várias vezes (05/fev,
07/mar, 25/mar/, 27/mar, 08/abr e 17/abr), a 5ª CRS – Coordenadoria Regional de
Saúde permaneceram inertes face às solicitações do Ministério Público, de que fossem
prestadas informações acerca da referida demora, bem como fossem apresentadas
alternativas para aprimorar o atendimento à população. Diante dessa conduta, em 10
de maio de 2002, realizou-se reunião nesta Promotoria com a presença do Sr. Edson
Pedro Berti, Coordenador Regional de Saúde. Nessa oportunidade, reconhecendo os
problemas, à fl. 43, referiu:
“...sobre a demora de resposta referente aos medicamentos para
pacientes renais crônicos (Eprex), referiu que o Estado realmente não tem condições de
comprar esse medicamento, por ser caro, e que está programada uma análise diretamente nas
clínicas de nefrologia, pois esses medicamentos são fornecidos para os pacientes, mas não
existe um uso regular, pois ora precisam, ora não; sobre a possibilidade da 5ª CRS assumir,
em termo de ajustamento com o Ministério Público, o compromisso de fornecimento regular
desses medicamentos especiais, disse que no momento atual não seria possível, mas que a
Secretaria Estadual de Saúde está tentando encontrar soluções para essa dificuldade...”.
A Coordenação da Política de Assistência Farmacêutica,
respondendo aos questionamentos desta Promotoria, reconheceu o problema da
demora na efetiva dispensação do medicamento ao usuário. Atribuiu o problema ao
aumento de pacientes cadastrados na Assessoria de Medicamentos
Especiais/Excepcionais, ao processo licitatório para a aquisição de tais medicamentos,
à postura da indústria farmacêutica e das distribuidoras, e ao significativo número de
prescrições destituídas de consenso cientificamente comprovado.
Consta do Ofício nº 158/02-CPAF, de 24 de abril de 2002, da
Coordenação da Política de Assistência Farmacêutica, às fls. 40/42, que:
“(...)
2
7. a Secretaria da Saúde do Estado (SES) fornece esse
medicamento para 2.434 pacientes cadastrados, ao custo mensal de R$380.172,00 e custo
anual de R$4.562.064,00.
8. Além desses, existem 2.873 pacientes com expediente de
solicitação protocolados na SES aguardando disponibilização do medicamento que, para
serem atendidos, exigiriam a alocação complementar de novos recursos financeiros no valor
de R$448.188,00/mês ou R$5.378.256,00/ano. (...)” (Grifos nossos).
É, portanto, o próprio Estado reconhecendo que atende
menos de 50% (cinqüenta por cento) da demanda.
Além dessa oportunidade, o Estado também admite a
irregularidade no fornecimento do medicamento eritropoetina no Ofício nº 159/02CPAF, de 25 de abril de 2002, da Coordenação da Política de Assistência
Farmacêutica, às fls. 36/38:
“(...)
5. O prazo médio de tempo decorrido desde a data do protocolo do
expediente até o seu deferimento é de aproximadamente 30 dias. O prazo para a efetiva
dispensação do medicamento ao usuário depende da disponibilidade de estoques ou da
necessidade de adquiri-lo no mercado. Esta aquisição, que anteriormente era feita de forma
emergencial e individualizada por paciente, passou a ser feita por grupos de medicamentos
solicitados num determinado período, através de processo licitatório regular, realizado pela
Comissão de Compras/DA/SES ou pela Central de Licitações do Estado (CELIC), atendendo a
orientações da Contadoria e Auditoria Geral do Estado.
Em razão disso, há uma demora maior na aquisição do
medicamento e na dispensação ao usuário especialmente na primeira compra.
(...)
12. À exceção da Eritropoetina, os demais medicamentos
especiais/excepcionais estão sendo distribuídos pelo Estado regularmente.” (Sem grifos
no original.)
Saliente-se, também, que aproximadamente 30 (trinta) dias
demora até o deferimento do pedido. Isso segundo a Secretaria Estadual da Saúde,
porque há relatos de pedidos que estão há meses no setor de Triagem.
E, qual o prazo para a efetiva dispensação do medicamento
ao usuário?
Segundo o relato das pessoas que procuraram esta
Promotoria, de 06 (seis) meses a 01 (um ano).
Segundo consta das planilhas de pacientes em tratamento
com eritropoetina, fornecidas pela Secretaria Estadual da Saúde, às fls. 71/77 e
81/115, há diversos pedidos protocolados nos anos de 1999, 2000, 2001 e 2002 que
ainda estão em Porto Alegre, significando que o paciente não está recebendo a
medicação (fl. 78). Há, inclusive, processos do ano de 1998.
3
Portanto, o Estado do Rio Grande do Sul está demorando
anos, e não 06 (seis) meses em média, até o efetivo fornecimento da eritropoetina aos
pacientes doentes renais crônicos.
Quanto ao número de pacientes de Caxias do Sul, que já
solicitaram o medicamento, mas não o estão recebendo, verifica-se que ultrapassa os
100 (cem).
O Centro de Uronefrologia Ltda. informou, às fls. 56/57, que
17 pacientes de Caxias do Sul ainda não tiveram seus pedidos deferidos. Informou,
ainda, que 12 pacientes aparecem sem processo junto à 5ª CRS, apesar de terem
efetuado a solicitação de medicamento especial.
O Instituto de Nefrologia Caxias do Sul Ltda., às fls. 59/60 e
67/69, informou que 23 pacientes do SUS, que protocolaram o pedido de Eprex
(Eritropoetina), não estão recebendo a medicação. Disse, também, que 09 (nove)
pacientes não têm o protocolo, mas que estão com o processo em andamento.
A Nefroclínica – Clínica de Doenças Renais, às fls. 61/64,
informou que “até o início do mês de maio/02, do total de (59) pacientes listados,
apenas 16 (dezesseis) tinham processo aprovado no Estado para Eritropoetina”.
A 5ª Coordenadoria Regional de Saúde, às fls. 70/77, juntou
planilha, atualizada em 06/06/02, dos pacientes em tratamento com o medicamento
eritropoetina. Dos 166 pacientes que solicitaram o medicamento, 112 ainda estão com
o processo em Porto Alegre, 07 não tiveram seus processos encontrados e 47
pacientes já receberam alguma quantidade do medicamento. Não consta a informação
se esses últimos permanecem recebendo regularmente a medicação.
Situação muito parecida a estampada na planilha atualizada
29/04/02, fls. 78/115. São 48 pacientes que estariam recebendo eritropoetina, contra
110 que sequer teriam resposta quanto ao andamento do processo administrativo, o
qual, nessa data, ainda estava em Porto Alegre.
mais de 100 (cem)
ERITROPOETINA.
Portanto, comparando-se as informações, verifica-se que
pacientes de Caxias do Sul não estão recebendo
Centro
de Uronefrologia
Institut
o de Nefrologia
Nefroclí
nica
Secreta
ria Estadual da Saúde
4
Ainda, resta referir o alto custo do referido medicamento.
Segundo informações prestadas por uma das cidadãs que procurou esta Promotoria
de Justiça, fl. 142, o custo mensal do tratamento é de aproximadamente R$1.800,00
(um mil e oitocentos reais). E, de acordo com a matéria publicada na imprensa local, fl.
20, o custo médio mensal é de R$500,00 (quinhentos reais). Cabe ressaltar que esses
valores variam de paciente para paciente, dependendo da quantidade e freqüência de
utilização desse medicamento.
Por tudo isso, justifica-se a necessária e urgente medida
judicial.
II - Da legitimidade do Ministério Público e do cabimento
de ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos:
A legitimidade ativa do Ministério Público, para a defesa de
direitos individuais homogêneos, decorre do estatuído nos artigos 127 e 129 da
Constituição Federal, nos artigos 5º e 21 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e
no artigo 25, IV, alínea ‘a’, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público).
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em memorável
acórdão, a legitimidade do Parquet para promover ação civil pública em defesa dos
interesses individuais homogêneos. Conquanto tenha sido em relação às
mensalidades escolares, os fundamentos aplicam-se ao presente caso. Veja-se:
“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM
DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E HOMOGÊNEOS. MENSALIDADES
ESCOLARES: CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO PARQUET PARA DISCUTI-LAS EM
JUÍZO. 1. A Constituição Federal confere relevo ao Ministério Público como instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art.
127). 2. Por isso mesmo detém o Ministério Público capacidade postulatória, não só para a
abertura do inquérito civil, da ação penal pública e da ação civil pública para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente, mas também de outros interesses difusos e
coletivos (CF, art. 129, I e III). 3. Interesses difusos são aqueles que abrangem número
indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato e coletivos aqueles
pertencentes a grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou
com a parte contrária por uma relação jurídica base. 3.1. A indeterminidade é a característica
fundamental dos interesses difusos e a determinidade a daqueles interesses que envolvem os
coletivos. 4. Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art.
81, III, da Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo-se em subespécie de direitos
coletivos. 4.1. Quer se afirme interesses coletivos ou particularmente interesses
homogêneos, stricto sensu, ambos estão cingidos a uma mesma base jurídica, sendo
coletivos, explicitamente dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou classes
de pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas isoladamente, não se classificam
como direitos individuais para o fim de ser vedada a sua defesa em ação civil pública,
porque sua concepção finalística destina-se à proteção desses grupos, categorias ou
classe de pessoas. 5. As chamadas mensalidades escolares, quando abusivas ou ilegais,
podem ser impugnadas por via de ação civil pública, a requerimento do Órgão do Ministério
Público, pois ainda que sejam interesses homogêneos de origem comum, são subespécies de
5
interesses coletivos, tutelados pelo Estado por esse meio processual como dispõe o artigo
129, inciso III, da Constituição Federal. 5.1. Cuidando-se de tema ligado à educação,
amparada constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de todos (CF, art. 205), está
o Ministério Público investido da capacidade postulatória, patente a legitimidade ad causam,
quando o bem que se busca resguardar se insere na órbita dos interesses coletivos, em
segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o
abrigo estatal. Recurso extraordinário conhecido e provido para, afastada a alegada
ilegitimidade do Ministério Público, com vistas à defesa dos interesses de uma coletividade,
determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguir no julgamento da
ação”. (Recurso Extraordinário nº 163231, Relator Min. Maurício Corrêa, julgamento em
26/02/97 pelo Pleno do STF) (www.stf.gov.br) (Sem grifos no original.)
HUGO NIGRO MAZZILLI, citado por Rodolfo de Camargo
Mancuso1, afirma:
“Inexiste taxatividade na defesa judicial de interesses
metaindividuais. Além das hipóteses expressamente previstas em diversas leis (meio
ambiente, consumidor, patrimônio cultural, crianças e adolescentes, pessoas portadoras de
deficiência, investidores lesados no mercado de valores mobiliários, ordem econômica, livre
concorrência), qualquer outro interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo pode em tese
ser defendido em juízo pelo Ministério Público e demais legitimados do art. 5º da LACP e art.
82 do CDC”.
Sobre ser cabível ação civil pública para a defesa de direitos
individuais homogêneos, visando ao fornecimento de medicamento, já decidiu o
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, através da Quarta Câmara Cível,
agravo de instrumento nº 598581817, Relator Des. Wellington Pacheco Barros,
Julgado em 30/06/99:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL,
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SAUDE PUBLICA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS (NIMOTOP) A PORTADORA DE HEMOPARESIA
DIREITA, DECORRENTE DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUEMICO. ACAO CIVIL
PUBLICA C/C TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. NAO-PROVIMENTO.
E CONSABIDO QUE A SAUDE PUBLICA E OBRIGACAO DO ESTADO EM ABSTRATO,
DESIMPORTANDO QUAL A ESFERA DE PODER QUE, EFETIVAMENTE, A CUMPRE, POIS
A SOCIEDADE QUE CONTRIBUI E TUDO PAGA, INDISTINTAMENTE, AO ENTE PUBLICO
QUE LHE EXIGE TRIBUTOS CADA VEZ MAIS CRESCENTES, EM TODAS E QUAISQUER
ESFERAS DE PODER ESTATAL, SEM QUE A CADA QUAL SEJA ESPECIFICADA A
DESTINACAO DESSES RECURSOS. PORTANTO, O ALEGADO DANO DO AGRAVANTE
NAO TEM COMPARACAO COM O DANO QUE PODE REPRESENTAR A FALTA DE
ATENDIMENTO AO PEDIDO DO MEDICAMENTO NIMOTOP, A AGRAVADA. ACAO CIVIL
PUBLICA. LEGITIMACAO DO MINISTERIO PUBLICO PARA DEFESA DE INTERESSES
INDIVIDUAIS INDISPONIVEIS. O MINISTERIO PUBLICO E INSTITUICAO PERMANENTE,
ESSENCIAL A FUNCAO JURISDICIONAL DO ESTADO, INCUMBINDO-LHE A DEFESA DA
ORDEM JURIDICA, DO REGIME DEMOCRATICO E DOS INTERESSES INDIVIDUAIS
INDISPONIVEIS. TEXTO E INTELIGENCIA DO ARTIGO 127 DA CARTA MAGNA, QUE NAO
EXCEPCIONA OS NAO HOMOGENEOS, LEGITIMANDO O MINISTERIO PUBLICO PARA
DEFESA DOS INTERESSES INDIVIDUAIS INDISPONIVEIS, HOMOGENEOS OU NAO.
6
AGRAVO NAO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 598581817, QUARTA CÂMARA
CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. WELLINGTON PACHECO
BARROS, JULGADO EM 30/06/99, (www.tj.rs.gov.br, jurisprudência). (Sem os sublinhados no
original).
Em outras oportunidades, o Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul reconheceu a possibilidade de o Ministério Público atuar na defesa
de direitos indisponíveis. Assim na PC 70000026716, 7ª CC, Rel. Des. Luiz Felipe
Brasil Santos, j. 03.11.99:
“EMENTA: ACAO CIVIL PUBLICA. LEGITIMIDADE DO
MINISTERIO PUBLICO. SE O DIREITO DEFENDIDO E INDIVIDUAL INDISPONIVEL, O
"PARQUET" E LEGITIMADO PARA PROPOR ACAO CIVIL PUBLICA. O INTERESSE, POR
SUA VEZ, ESTA TRADUZIDO NA PROPRIA POSSIBILIDADE DE INGRESSO DA
DEMANDA. PROVERAM. UNANIME.” (Sem os sublinhados no original).
Outrossim, cumpre salientar que os direitos em tela, a saúde
e a vida dos pacientes doentes renais crônicos de Caxias do Sul, além de individuais
homogêneos, são indisponíveis e de incontestável relevância social.
III – Da legitimidade passiva:
A legitimidade passiva é decorrência do previsto no artigo
196 da Constituição Federal, no artigo 241 da Constituição Estadual, no artigo 2º da
Lei nº 8.080/90, na Portaria SAS Nº 125, de 19 de abril de 2001, na Lei Estadual nº
9.908/93 e no Plano Estadual de Saúde.
O direito à saúde, como está assegurado no artigo 196 da
Constituição, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas no
sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele. Assim já decidiu o STF, no Recurso
Extraordinário nº 261268/RS, relator Min. Moreira Alves, em julgamento do dia
28/08/01.
Consignando o dever do Estado em matéria de saúde, reza a
Constituição Estadual:
“Art. 241 – A saúde é direito de todos e dever do Estado e do
Município, através da sua promoção, proteção e recuperação”.
A Lei Estadual nº 9.908/93, por sua vez, dispõe:
“Art. 1º O Estado dever fornecer, de forma gratuita, medicamentos
excepcionais para pessoas que não puderem prover as despesas com os referidos
medicamentos, sem privarem-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua
família”.
7
Também, no § 2º do artigo 2º da Portaria SAS nº 125, de 19
de abril de 2001, consta que as Secretaria Estaduais de Saúde são as responsáveis
pela aquisição/dispensação dos medicamentos excecpcionais.
Além disso, na Política Estadual de Saúde, fls. , consta o
medicamento eritropoetina como excepcional. E, ainda, uma observação: “A
responsabilidade pelo fornecimento dos Medicamentos ‘Excepcionais’ aos
usuários é do Estado”.
Assim, ante a omissão, ao descaso, a presente medida
judicial se justifica para compelir o Estado do Rio Grande do Sul a fornecer, na forma
prescrita pelo médico de cada paciente, o medicamento excepcional eritropoetina a
todos dos doentes renais crônicos de Caxias do Sul, que já encaminharam a
solicitação junto à 5ª Coordenadoria Regional de Saúde.
IV – Do direito:
O direito à saúde, como decorrência do próprio direito à vida,
e como um direito subjetivo, fundamental e social, está sobejamente previsto na
Constituição Federal. Pode ser compreendido a partir do seu preâmbulo e a partir de
dois dos fundamentos do Estado Democrático de direito, quais sejam, a cidadania e a
dignidade da pessoa humana.
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana; (...)”.
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes
termos:...”.
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros
agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde,
cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e
controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por
pessoa física ou jurídica de direito privado.
8
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as
seguintes diretrizes:
(...)
II – atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;(...)”.
A saúde, como direito de todos e como dever do Estado, está
assegurada na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul nos artigos 241 a 246.
A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, conhecida como
a Lei do SUS- Sistema Único de Saúde, dispõe:
“Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano,
devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação
e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos e doenças e de
outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e
igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas , da família , das
empresas e da sociedade.
Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes,
entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a
renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os
níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.
Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que,
por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade
condições de bem-estar físico, mental e social.”
Os princípios da universalidade de acesso aos serviços de
saúde em todos os níveis de assistência e a integralidade de assistência estão
previstos nos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 8.080/90.
Além disso, a Portaria SAS nº 125, de abril de 2001, do
Ministério da Saúde, assegura o fornecimento de medicamentos excepcionais aos
pacientes usuários do Sistema Único de Saúde – SUS. E o medicamento
ERITROPOETINA consta da tabela dos medicamentos fornecidos pelo SUS.
Também, o próprio Secretário de Assistência à Saúde
reconhece a necessidade de criar mecanismos que permitam o acesso a esse
medicamentos, ainda mais porque os “usuários destes medicamentos são pacientes
crônicos e/ou fazem seu uso por períodos prolongados e ainda o alto custo destes
tratamentos”.
Ainda, consta do § 2º do artigo 2º da Portaria SAS nº 125, de
19 de abril de 2001, que
“Em qualquer hipótese, as Secretaria de Saúde dos estados e do
Distrito Federal e, eventualmente, dos municípios, que estejam encarregadas da
aquisição/dispensação
de
medicamentos
excepcionais,
deverão
pautar
a
aquisição/dispensação destes medicamentos pela observância dos princípios de eqüidade
e universalidade e ainda levar em conta neste processo os princípios da economicidade
9
das
ações
e
custo-benefício
dos
seleção/aquisição/dispensação dos mesmos.”
tratamentos/medicamentos
na
No mesmo sentido da referida Portaria, a Lei Estadual nº
9.908/93 e a Política Estadual de Medicamentos, que asseguram que o Estado é
responsável pelo fornecimento de medicamentos excepcionais.
E o Tribunal de Justiça do RS também já decidiu que o
Estado do Rio Grande do Sul é responsável pelo fornecimento de medicamentos,
como se verifica no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 599407764, PRIMEIRA
CÂMARA DE FÉRIAS CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES.
PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO, JULGADO EM 29/12/99, e no AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 599469525, PRIMEIRA CÂMARA DE FÉRIAS CÍVEL,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. PAULO DE TARSO VIEIRA
SANSEVERINO, JULGADO EM 21/10/99, transcritos no item V desta petição (Da
tutela antecipada).
Sobre a relevância do direito à saúde, e sobre a
responsabilidade do Poder Público, e, em especial, sobre a responsabilidade do
Estado do Rio Grande do Sul no fornecimento de medicamentos, é farta a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: RE – 273834/RS, Rel. Min. Celso de
Mello, j. 23/08/00; AGRRE – 271286/RS, Rel. Min. Celso de Mello, j. 12/09/00; RE –
241630/RS, Rel. Min. Celso Mello, j. 13/02/01; RE – 2676128, Rel. Min. Celso de
Mello, j. 02/08/00; AG – 238328/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 30/03/99; RE –
280642/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 13/10/00; RE – 276640/RS, Rel. Min. Marco
Aurélio, j. 29/08/00; RE – 270890/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 30/05/00. Veja-se:
“EMENTA: PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA RARA. PESSOA
DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO
PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º , CAPUT, E 196). PRECEDENTES (STF). RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA
CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito
público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à
generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem
jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável,
o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas
idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores de doenças raras, o
10
acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à
saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público,
qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da Federação brasileira, não
pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda
que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO
DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA
CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196
da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano
institucional, a Federação brasileira - não pode converter-se em promessa constitucional
inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas
pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever,
por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei
Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS
CARENTES. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição
gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras de doenças raras,
dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e
representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à
saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a
consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF.”
(RE-248304
/
RS
RECURSO
EXTRAORDINARIO,
Rel.
Min. CELSO DE MELLO, DJ DATA-13/12/2001, P – 00064,J. 19/09/2001).
V – Da antecipação de tutela:
A tutela antecipada, em sede de ação civil pública, presentes
os requisitos legais, deve ser concedida com fundamento nos artigos 273 e 461, § 3º,
do Código de Processo Civil e no artigo 19 da Lei nº 7.347/85.
Os requisitos legais para antecipação da tutela específica da
obrigação de fazer são, segundo o § 3º do artigo 461 do CPC: (a) relevante
fundamento da demanda e (b) justificado receio de ineficácia do provimento final. O
primeiro requisito decorre do fato de o direito à saúde ser um direito subjetivo,
indisponível, fundamental e de relevância social, reconhecido na Constituição Federal,
na Constituição Estadual, e nas demais normas mencionadas no item IV (Do Direito)
desta petição. O segundo, compreende-se a partir do que os médicos dizem a respeito
da importância do medicamento eritropoetina para os doentes renais crônicos.
Para a Dra. Cristiane M. da Silveira Souto, à fl. 127 das
Peças de Informação nº 005/01 – PI, “...Com a deficiência de eritropoetina sobrevem a
anemia e a necessidade muitas vezes, de transfusão sangüínea com riscos de
transmissão viral e sensibilidade imunológica do renal crônico para um possível
transplante renal futuramente; logo o uso de eritropoetina recombiante humana diminui
a necessidade de tranfusão sangüínea e seus efeitos indesejáveis, além de melhorar a
qualidade de vida do paciente”.
E, para o Dr. André Silva Gomes, à fl. 130 das Peças de
Informação nº 005/01 – PI, “...A anemia, se não tratada de forma apropriada (através
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da manutenção das reservas de ferro e da reposição de eritropoetina) é responsável
por significativo aumento na morbidade e mortalidade entre os pacientes com
Insuficiência Renal Crônica. Reiteramos, portanto, que pacientes portadores da
patologia com as características acima necessitam de uso continuado de eritropoetina
humana recombinante”.
Já os requisitos para a antecipação de tutela do artigo 273 do
CPC são: (a) prova inequívoca, (b) que o juiz se convença da verossimilhança a
alegação, (c) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
(periculum in mora).
A prova inequívoca está no próprio reconhecimento do
problema pelo requerido, está nas planilhas dos pacientes em tratamento, fornecidas
pela Secretaria Estadual da Saúde, nas declarações do Vice-Presidente da
Associação dos Renais Crônicos da Região Nordeste do RS, nas declarações da
cidadã Celvina Canonica Spido e nas constantes matérias publicadas na imprensa
local.
A falta do medicamento eritropoetina e a irregularidade no
fornecimento, para mais de 100 pacientes doentes renais crônicos de Caxias do Sul,
restaram fartamente provadas no item I (Do histórico dos fatos) desta petição.
O direito à saúde e o direito de receber, do Estado,
gratuitamente, os medicamentos excepcionais, restaram demonstrados no item IV –
Do Direito.
A necessidade de urgência, conforme explicam os médicos,
decorrem dos riscos a que os pacientes doentes renais crônicos estão expostos com a
demora no fornecimento da eritropoetina: possível transfusão sangüínea com riscos de
transmissão viral, possível transplante, morbidade e mortalidade. Em suma, o
tratamento adequado permite ao paciente uma melhor qualidade de vida.
Sobre a possibilidade de antecipação de tutela em ação civil
pública movida contra o Estado do Rio Grande do Sul, já decidiu o Tribunal de Justiça
do nosso Estado:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SAUDE
PUBLICA. COMPRA DE VAGAS DE LEITOS HOSPITALARES E UTIS PEDIATRICAS. ACAO
CIVIL PUBLICA C.C TUTELA ANTECIPADA. PROCEDENCIA NA ORIGEM. NAO
PROVIMENTO. E CONSABIDO QUE A SAUDE PUBLICA E OBRIGACAO DO ESTADO EM
ABSTRATO, DESIMPORTANDO QUAL A ESFERA DE PODER QUE, EFETIVAMENTE, A
CUMPRE, POIS A SOCIEDADE QUE CONTRIBUI E TUDO PAGA, INDISTINTAMENTE, AO
ENTE PUBLICO QUE LHE EXIGE TRIBUTATOS CADA VEZ MAIS CRESCENTES, EM
TODAS E QUAISQUER ESFERAS DE PODER ESTATAL, SEM QUE A CADA QUAL SEJA
ESPECIFICADA A DESTINACAO DESSES RECURSOS. PROCESSUAL CIVIL. MULTA
DIARIA FIXADA PELO NAO CUMPRIMENTO DA OBRIGA MULTA DIARIA FIXADA PARA O
CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL, DEVE APRESENTAR-SE COERENTE, NAO
EXTRAPOLANDO A FINALIDADE DE COMPELIR O INADIMPLENTE A CUMPRIR COM A
OBRIGACAO,A QUE BEM SE APLICA O MONTANTE DE 500 UFIRS/DIA, FIXADA PELA
ORIGEM. APELACOES NAO PROVIDAS. SENTENCA CONFIRMADA EM REEXAME
NECESSARIO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70000438135, QUARTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL
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DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. WELLINGTON PACHECO BARROS, JULGADO EM
22/03/00).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. SAUDE PUBLICA. COMPRA DE VAGAS DE LEITOS HOSPITALARES
EM UTIS PEDIATRICAS. ACAO CIVIL PUBLICA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM
PARTE NA ORIGEM. PROVIMENTO. AGRAVO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
598300960, QUARTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES.
WELLINGTON PACHECO BARROS, JULGADO EM 17/03/99).
E não se argúa a impossibilidade de concessão de tutela
antecipada (ou liminar) contra o Poder Público. A vedação constante na Lei nº
8.437/92 e na Lei nº 9.494/97, deve ceder diante dos valores da preservação da vida e
da integridade física, pois tais direitos prevalecem sobre os interesses patrimoniais do
Estado.
Nesse sentido a jurisprudência do TJRS:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO CIVIL PUBLICA. FORNECIMENTOS DE
MEDICAMENTOS. PACIENTE PORTADORA DA DOENCA DENOMINADA "LEUCOSE PRO
LINFOCITICA DE CELULAS T", NECESSITANDO DE MEDICAMENTO ESPECIAL (NIPENT).
PRETENSAO AMPARADA PELA LEI ESTADUAL N. 9908/93, QUE REGULAMENTOU, EM
NIVEL ESTADUAL, AS NORMAS CONSTITUCIONAIS CONSTANTES DOS ARTIGOS 195,
196, 204 E 224 DA CONSTITUICAO FEDERAL REFERENTES AO DIREITO A SAUDE. A
VEDACAO A CONCESSAO DE LIMMINARES CONTRA O PODER PUBLICO, PREVISTA
PELO ART-1, PAR-3, DA LEI N. 8437/92, NAO E ABSOLUTA, ESPECIALMENTE QUANDO
ESTA EM JOGO O PROPRIO DIREITO A VIDA OU A PRESERVACAO DA INTEGRIDADE
FISICA DO PACIENTE, QUE, EVIDENTEMENTE, PREPONDERA SOBRE OS INTERESSES
PATRIMONIAIS DO ESTADO. DECISAO CONCESSIVA DA LIMINAR MANTIDA. AGRAVO
DESPROVIDO. (6 FLS.) (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 599407764, PRIMEIRA CÂMARA
DE FÉRIAS CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. PAULO DE TARSO
VIEIRA SANSEVERINO, JULGADO EM 29/12/99).
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO CIVIL PUBLICA.
FORNECIMENTO DE MATERIAL NECESSARIO A CIRURGIA DE IMPLANTE ESPECIAL.
PACIENTE PORTADORA DA DOENCA DENOMINADA "CIFOESLICOSE SEVERA COM
GRANDE DESVIO ANGULAR E PROGRESSIVO", NECESSITANDO DE IMPLANTE
ESPECIAL. PRETENSAO AMPARADA EM LEI ESTADUAL N.9908/93, QUE
REGULAMENTOU, EM NIVEL ESTADUAL, AS NORMAS CONSTITUCIONAIS
CONSTANTES DOS ARTIGOS 195, 196, 204 E 227 DA CONSTITUICAO FEDERAL
REFERENTES AO DIREITO A SAUDE. A VEDACAO A CONCESSAO DE LIMINARES
CONTRA O PODER PUBLICO, PREVISTA PELO ART.1, PAR-3, DA LEI N.8437/92, NAO E
ABSOLUTA, ESPECIALMENTE QUANDO ESTA EM JOGO O PROPRIO DIREITO A VIDA
OU A PRESERVACAO DA INTEGRIDADE FISICA DO PACIENTE, QUE, EVIDENTEMENTE,
PREPONDERA SOBRE OS INTERESSES PATRIMONIAIS DO ESTADO. DECISAO
CONCESSIVA DA LIMINAR MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.” (AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 599469525, PRIMEIRA CÂMARA DE FÉRIAS CÍVEL, TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO, JULGADO
EM 21/10/99).
VI – Dos pedidos:
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Assim, demonstrados o cabimento da presente ação civil
pública, a legitimidade – ativa e passiva, o direito e os requisitos autorizadores da
antecipação de tutela, requer o Ministério Público:
a)seja deferida a tutela antecipada, consistente na
obrigação de fazer, determinando que o Estado do Rio Grande do Sul forneça, no
prazo máximo de 20 (trinta) dias, na quantidade e forma prescrita pelo médico de cada
paciente, o medicamento eritropoetina a todos os doentes renais crônicos de Caxias
do Sul, que já encaminharam a solicitação junto à 5ª Coordenadoria Regional de
Saúde;
b)seja fixada multa diária, para o caso de descumprimento;
c)seja o demandado citado para, querendo, contestar a
presente ação civil pública, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta;
d)a produção de todas as provas que se fizerem
necessárias, especialmente a inquirição de testemunhas, juntada de documentos, e
realização de perícias;
e)seja intimado o Ministério Público de todos os atos do
processo, na pessoa do 2º Promotor de Justiça Especializado desta Comarca;
f)seja julgada procedente a presente ação civil pública,
para condenar o Estado do Rio Grande do Sul, na obrigação de fazer, consistente em
fornecer, na quantidade e forma prescrita pelo médico de cada paciente, o
medicamento eritropoetina a todos os doentes renais crônicos de Caxias do Sul, que já
encaminharam a solicitação junto à 5ª Coordenadoria Regional de Saúde, bem como
seja condenado aos encargos da sucumbência.
Valor da causa: valor de alçada.
Caxias do Sul, 31 de julho de 2002.
Alexandre Porto França,
Promotor de Justiça,
2ª Promotoria de Justiça Especializada.
1
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública e em defesa do
meio ambiente, do patrimônio cultural e dos consumidores. 7ª ed. rev. e atual. RT: São Paulo, 2001. p.
41.
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