Condições Especiais Popular Habitação Plus

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POPULAR HABITAÇÃO - PLUS
Artigo 1.º Definições
Agregado Familiar – O Segurado (Pessoa Singular), o cônjuge (ou legalmente equiparado), ascendentes e descendentes em 1° grau do
Segurado, desde que coabitem com ele em comunhão de mesa e habitação ou vivam a suas expensas. Quando o Segurado for uma Pessoa
Colectiva, será considerado Segurado, a Pessoa Singular cujo nome seja indicado nas Condições Particulares
Conteúdo - Conjunto de equipamentos constituído por:
- Mobiliário, adornos mobiliários, roupas, objectos de uso pessoal pertencentes ao Segurado e Agregado Familiar;
- Benfeitorias pertencentes ao Segurado, desde que este não seja o proprietário do Edifício, ou pelas quais ele seja responsável;
- Aparelhos de ar condicionado e de aquecimento
Não ficam compreendidos na designação de Conteúdo:
- Veículos motorizados (com a excepção de utensílios de jardinagem), caravanas, atrelados, aviões e embarcações a motor e respectivas
peças e acessórios nelas incorporados;
- Qualquer parte da estrutura do Edifício;
- Bens detidos para fins profissionais ou de negócio;
- Madeira ou outro material combustível habitualmente designado por lenha.
Partes Comuns do Edifício - as legalmente definidas e quaisquer outras desde que tenham interesse colectivo por serem objectivamente
necessárias ao uso do prédio comum e se encontrem expressamente indicadas nas Condições Particulares da Apólice.
Artigo 2.º Objecto do Seguro
O presente contrato tem por objecto garantir o pagamento pela Seguradora das indemnizações, até aos limites dos Valores Seguros fixados
nas Condições Particulares, resultantes de:
a) Perdas e danos resultantes de um risco coberto, ocorridos no(s) Edifício(s) predominantemente destinado(s) à habitação e respectivo
Conteúdo identificados nas Condições Particulares como Bens Segurados;
b) Responsabilidade Civil Extracontratual do Agregado Familiar; e de
c) Outros Riscos especificados nestas Condições Especiais.
Artigo 3.º Local do Risco
As garantias previstas no presente contrato, relativamente aos bens seguros, apenas são válidas no local ou locais expressamente designados
nas Condições Particulares.
Condições
CondiçõesEspeciais
Gerais
Artigo 4.º Cobertura Base
O presente contrato garante, até ao limite dos Valores Seguros, a indemnização do Segurado dos prejuízos materiais sofridos em
consequência directa de
1. Incêndio, Acção Mecânica de Queda de Raio e Explosão
Secção I - Riscos Comuns a Edifício e Conteúdo
2. Tempestades
3. Granizo e Neve
4. Inundações
5. Danos por Água
6. Choque ou Impacte de Veículos Terrestres
7. Choque de Objectos Sólidos procedentes do exterior
8. Queda de Aeronaves
9. Queda Acidental de Árvores
10. Quebra e queda de antenas, mastros e instalações solares
11. Derrame Acidental de óleo
12. Derrame de Sistemas Hidráulicos de protecção contra Incêndio
13. Demolição e Remoção de Escombros
14. Despesas necessárias para minimizar a perda
15. Fumo.
Secção II - Riscos Específicos para Edifício
16.Danos em Muros e Vedações
17.Danos em Jardins
18.Localização da Rotura ou Avaria
19.Danos nas Canalizações
20.Danos Estéticos
21.Furto ou Roubo
22.Quebra de vidros fixos, louça sanitária e pedras de mármore ou similares
23.Danos causados a canalizações e cabos subterrâneos
24.Responsabilidade Civil Extracontratual (Proprietário do Edifício)
25.Responsabilidade Civil Extracontratual (Propriedade Horizontal)
26.Perda de Rendas
27.Honorários de Técnicos
28.Entidades Oficiais
29.Riscos Eléctricos (Instalação Eléctrica).
1 de Outubro de 2006
Secção III - Riscos Específicos para Conteúdo
30.Quebra de vidros fixos em móveis, espelhos, pedras de mármore ou similares
31.Furto ou roubo
32.Danos em Bens do Senhorio
33.Responsabilidade Civil Extracontratual do Segurado
34.Responsabilidade Civil - Animais Domésticos
35.Responsabilidade Civil - Condução de Bicicletas
36.Privação Temporária do uso da habitação
37.Mudança Temporária
38.Cartões de Crédito
39.Substituição de Documentos
40.Danos a bens de empregados domésticos
41.Deterioração de Bens Refrigerados.
Artigo 5.º - Coberturas Facultativas
Conjuntamente com a Cobertura Base poderá ser alargado o âmbito desta Apólice às seguintes Coberturas Facultativas, desde que
expressamente convencionado nas Condições Particulares e mediante pagamento do respectivo sobreprémio:
42. Fenómenos Sísmicos
43. Aluimento de Terras
44. Actos de Terrorismo, Vandalismo, Maliciosos ou de Sabotagem
45. Greves, Tumultos e Alterações da Ordem Pública
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46. Riscos Eléctricos (Aparelhos Eléctricos) - Bens Especificados
47.Riscos Eléctricos (Aparelhos Eléctricos) - Primeiro Risco
48.Computadores Pessoais/Equipamento Electrónico - Bens Especificados
49.Computadores Pessoais/Equipamento Electrónico - Primeiro Risco
50.Veículos em Garagem
51.Danos Acidentais
Artigo 6.º Cobertura Base
Secção I - Cobertura Base - Riscos Comuns a Edifício e Conteúdo
Risco 1 - Incêndio, Acção Mecânica de Queda de Raio e Explosão
1. A Seguradora garante o pagamento de indemnização pelos danos causados aos Bens Seguros mencionados nas Condições Particulares em
consequência de Incêndio ou dos meios empregues para o combater, calor, fumo ou vapor resultantes imediatamente de Incêndio, Acção
Mecânica de Queda de Raio, Explosão e ainda remoções ou destruições executadas por ordem da autoridade competente ou praticadas com o
fim de salvamento, se o forem em razão de qualquer dos factos atrás previstos.
Condições
CondiçõesEspeciais
Gerais
Risco 2 - Tempestades
1. A Seguradora garante o pagamento de indemnizações, até ao limite dos Valores Seguros estabelecidos nas Condições Particulares,
resultantes de danos causados aos Bens Seguros em consequência de:
1.1 Tempestade, tufões, ciclones, tornados e toda a acção directa de ventos fortes ou choque causado por objectos projectados por um vento
de tempestade (sempre que a sua violência destrua ou danifique instalações, objectos ou árvores num raio de 5 km envolventes dos bens
seguros) – Em caso de dúvida poderá o Segurado fazer prova, por documento da estação meteorológica mais próxima, que no momento do
Sinistro os ventos atingiram intensidade excepcional (velocidade superior a 100 km/hora;
1.2 Alagamento pela queda de chuva, neve ou granizo, desde que estes agentes atmosféricos penetrem no interior do Edifício em
consequência dos danos provocados pelos eventos referidos no ponto 1.1. na condição que estes danos se verifiquem nas 48 horas seguintes
o momento da destruição parcial do Edifício. Serão considerados como constituindo um único e mesmo Sinistro, os danos resultantes da
tempestade ocorridos nas 48 horas seguintes à constatação dos primeiros prejuízos verificados nos Bens Seguros.
2. Salvo convenção expressa em contrário, consideram-se excluídos desta cobertura quaisquer perdas ou danos causados a bens móveis
existentes ao ar livre.
3. Excluem-se, expressamente, a Perda ou Dano causados:
3.1 Pela acção de marés e, mais genericamente, pela acção do mar e de outras superfícies marítimas, naturais ou artificiais, resultante ou não
de tempestade;
3.2 Por geada ou gelo;
3.3 Ao Edifício quando este se encontre em estado de reconhecida degradação no momento da ocorrência, ou se encontre em fase de
construção, transformação ou demolição e não esteja inteiramente fechado e coberto através das portas, janelas e telhados, instalados a
preceito;
3.4 Por aluimentos, deslizamentos, derrocadas e afundamentos de terrenos, mesmo que estes acontecimentos resultem de tempestade;
3.5 Em caminhos, passagens, terraços, pátios, muros, portões, vedações e estores exteriores que se encontrarão, no entanto, cobertos em
caso de ocorrência da destruição total ou parcial do Edifício.
Risco 3 - Granizo e Neve
1. A Seguradora garante o pagamento das indemnizações, até ao limite dos Valores Seguros estabelecidos nas Condições Particulares,
resultantes de danos causados aos Bens Seguros em consequência do peso resultante da acumulação de neve e da acção directa de granizo.
2. São considerados como constituindo um único e mesmo Sinistro, a Perda ou dano ocorridos nas 48 horas seguintes à constatação dos
primeiros prejuízos nos Bens Seguros.
3. Ficam excluídos a Perda ou dano causados:
3.1 A bens móveis existentes ao ar livre;
3.2 Ao Edifício quando este se encontre em fase de construção, transformação ou demolição e não esteja inteiramente fechado e coberto
através das portas, janelas e telhados, instalados a preceito ou, ainda, quando a construção do imóvel não obedeça às condições estipuladas
na definição de Edifício constante das Condições Gerais;
3.3 Por infiltração através de paredes e/ou tectos, oxidação, humidade e/ou condensação.
1 de Outubro de 2006
Risco 4 - Inundações
1. A Seguradora garante o pagamento das indemnizações, até ao limite dos Valores Seguros estabelecidos nas Condições Particulares,
resultantes de danos causados aos Bens Seguros em consequência de:
1.1. Tromba de água ou queda de chuvas torrenciais com precipitação atmosférica de intensidade superior a 10 mm em 10 minutos, no
pluviómetro:
1.2. Rebentamento de adutores, colectores, drenos, diques e barragens;
1.3. Enxurrada ou transbordamento do leito de cursos de águas naturais ou artificiais.
2. Serão considerados como constituindo um único e mesmo Sinistro os estragos ocorridos nas 48 horas seguintes à constatação dos
primeiros prejuízos verificados nos Bens Seguros.
3. Salvo convenção expressa em contrário excluem-se desta cobertura quaisquer perdas ou danos causados a bens móveis existentes ao ar
livre.
4. Excluem-se, expressamente, as Perdas ou Danos causados:
4.1 Por subidas de marés, marés vivas, e mais genericamente, pela acção do mar ou pela simples alteração do nível das águas naturais ou
artificiais que não sejam consequência das situações referidas no ponto 1.;
4.2 Em caminhos, passagens, terraços, pátios, muros, portões, vedações e estores exteriores que ficam, no entanto, cobertos se forem
acompanhados da destruição total ou parcial do Edifício;
4.3 Por aluimentos, deslizamentos, derrocadas e afundamentos de terrenos, mesmo que estes acontecimentos resultem de inundação;
4.4 Por infiltração através de paredes e/ou tectos, oxidação, humidade e/ou condensação, excepto quando directamente resultantes de
Sinistro abrangido por este Risco.
Risco 5 - Danos por Água
1. A Seguradora garante o pagamento das indemnizações, até ao limite dos Valores Seguros estabelecidos nas Condições Particulares,
resultantes de danos causados aos Bens Seguros em consequência de:
1.1 Fuga ou transbordamento de água da rede de distribuição hidráulica e sanitária, com carácter súbito e imprevisto, que se encontre no
interior ou exterior do Edifício ou de um imóvel contíguo, incluindo algerozes, caleiras e aparelhos ou utensílios ligados àquela rede;
1.2 Ficam igualmente garantidas, até ao valor estabelecido nas Condições Particulares, as despesas efectuadas com os trabalhos de
localização, dentro do Edifício, da rotura ou avaria, assim como os gastos de reposição das partes do Edifício afectadas pela busca, não
ficando, no entanto, incluídas as despesas com as próprias reparações das redes de distribuição ou dos aparelhos e utensílios a elas ligados.
2. Excluem-se as Perdas ou danos resultantes de:
2.1 Torneiras deixadas abertas, salvo quando se tiver verificado uma falta de abastecimento público de água;
2.2 Águas provenientes de esgotos públicos;
2.3 Infiltrações:
2.3.1 De águas subterrâneas;
2.3.2 Através de paredes e/ou tectos;
2.3.3 Provocando humidade e/ou condensação, excepto quando resultantes de Sinistro a coberto por este Risco.
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Risco 6 - Choque ou impacto de Veículos Terrestres
A Seguradora garante o pagamento das indemnizações, até ao limite dos Valores Seguros estabelecidos nas Condições Particulares,
resultantes de danos causados aos Bens Seguros em consequência de choque ou impacte provocado por veículos de propulsão mecânica,
composições ferroviárias (ou por artigos ou mercadorias deles caídos) e/ou por animais, que não pertençam ao Tomador do Seguro ou ao
Segurado, ou que não estejam sob o seu controle e responsabilidade, ou dos seus empregados e demais pessoas por quem sejam civilmente
responsáveis.
Risco 7 - Choque de Objectos Sólidos procedentes do Exterior
1. A Seguradora garante o pagamento das indemnizações, até ao limite dos Valores Seguros estabelecidos nas Condições Particulares,
resultantes de danos causados aos Bens Seguros em consequência de impacte de objectos sólidos procedentes do exterior do Edifício,
impelidos por força de ventos ou outras forças da natureza.
2. Fica excluída a Perda ou o Dano sofrida por toldos, resguardos ou outros objectos colocados no exterior do Edifício.
Risco 8 - Queda de Aeronaves
A Seguradora garante o pagamento das indemnizações, até ao limite dos Valores Seguros estabelecidos nas Condições Particulares,
resultantes de danos causados aos Bens Seguros em consequência de choque ou queda de todo ou de parte de aparelhos de navegação aérea
e engenhos espaciais, ou objectos deles caídos ou alijados.
Risco 9 - Queda Acidental de Árvores
A Seguradora garante o pagamento das indemnizações, até ao limite dos Valores Seguros estabelecidos nas Condições Particulares,
resultantes de danos causados aos Bens Seguros em consequência de queda acidental de árvores, ou de qualquer parte das mesmas,
excluindo os ocorridos durante as operações de derrube, desbaste ou poda.
Risco 10 - Quebra e Queda de Antenas, Mastros e Instalações Solares
A Seguradora garante o pagamento das indemnizações, até ao limite dos Valores Seguros estabelecidos nas Condições Particulares,
resultantes de danos sofridos por antenas de TV., T.S.F., radiodifusão, parabólicas, mastros, instalações solares, em consequência de quebra
acidental, bem como a perda ou dano provocados nos restantes Bens Seguros pela sua eventual queda.
Condições
CondiçõesEspeciais
Gerais
Risco 11 - Derrame Acidental de óleo
A Seguradora garante o pagamento das indemnizações, até ao limite dos Valores Seguros estabelecidos nas Condições Particulares,
resultantes de danos causados aos Bens Seguros em consequência de derrame acidental de óleo proveniente de qualquer instalação de
aquecimento, exceptuando a própria instalação e seu Conteúdo.
Risco 12 - Derrame de Sistemas Hidráulicos de Protecção contra Incêndio
1. A Seguradora garante o pagamento das indemnizações, até ao limite dos Valores Seguros estabelecidos nas Condições Particulares,
resultantes de danos causados aos Bens Seguros em consequência de derrame acidental de água ou outra substância utilizada nos sistemas
hidráulicos de protecção contra Incêndio (Equipamento D.C.I.), proveniente de falta de estanquicidade, ou escape, fuga ou falha em geral no
sistema. A expressão "Equipamento D.C.I. " refere-se a depósitos e condutas de água, hidrantes, bocas-de-incêndio, válvulas e, em geral,
todas as instalações hidráulicas destinadas exclusivamente ao combate a Incêndios.
2. Ficam excluídos desta cobertura os danos sofridos pelo próprio sistema e ainda os prejuízos causados por:
2.1 Fenómenos Sísmicos e Aluimento de Terras, salvo quando estes Riscos tenham sido contratados;
2.2 Utilização indevida da instalação ou a sua utilização para fins diferentes do combate a Incêndio;
2.3 Condutas subterrâneas ou que se encontrem fora dos locais Seguros ou ainda por represas onde se contenha a água utilizada pelo
sistema;
2.4 Derrame proveniente de defeito de fabrico, mau estado ou deficiente conservação do equipamento de D.C.I.;
2.5 Derrame ocorrido durante as operações de manutenção, reparação ou ampliação.
Risco 13 - Demolição e Remoção de Escombros
A Seguradora garante o pagamento das indemnizações, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, das despesas razoavelmente
incorridas pelo Segurado, com conhecimento da Seguradora, na demolição e/ou remoção de escombros em consequência de qualquer Sinistro
a coberto desta Apólice.
Risco 14 - Despesas necessárias para minimizar a perda
A Seguradora garante o pagamento das indemnizações, até ao limite dos Valores Seguros estabelecido nas Condições Particulares, das
despesas que possam vir a ser necessárias para limitar as consequências de um Sinistro a coberto por esta Apólice.
Risco 15 - Fumo
A Seguradora garante o pagamento das indemnizações, até ao limite dos Valores Seguros estabelecidos nas Condições Particulares,
resultantes de danos causados aos Bens Seguros por fumo qualquer que seja a sua origem, desde que acidental. Ficam excluídos desta
cobertura os danos causados pela acção continuada do fumo.
Secção II - Riscos Específicos para Edifício Risco
Risco 16 - Danos em Muros e Vedações
Quando se segura o Edifício, fica garantido o pagamento das indemnizações, até ao limite dos Valores Seguros estabelecidos nas Condições
Particulares e no âmbito das coberturas de Tempestades e Inundações, resultantes de danos causados em caminhos, passagens, terraços,
pátios, muros, portões, vedações, toldos e estores interiores ou exteriores mesmo se não forem acompanhados de destruição total ou parcial
do Edifício.
1 de Outubro de 2006
Risco 17 - Danos em Jardins
1. Quando se segura o Edifício, fica garantido pela Seguradora o pagamento das indemnizações, até ao limite dos Valores Seguros
estabelecidos nas Condições Particulares e no âmbito das coberturas contratadas, resultantes de danos causados aos jardins do Segurado.
2. Em caso de Sinistro ao abrigo desta cobertura, as indemnizações da Seguradora serão directamente empregues na reparação ou
reconstrução das zonas relvadas, na substituição de flores, arbustos e árvores por outros da mesma espécie ou similares mas em estado
jovem.
Risco 18 - Localização da Rotura ou Avaria
Quando se segura o Edifício, fica garantido pela Seguradora, até ao limite dos Valores Seguros estabelecidos nas Condições Particulares, o
pagamento das despesas efectuadas com os trabalhos de localização, dentro do Edifício, da rotura, independentemente de haver ou não dano
causado pela água.
Risco 19 - Danos nas Canalizações
1. Quando se segura o Edifício fica garantido pela Seguradora, até aos Valores Seguros estabelecidos nas Condições Particulares, o
pagamento das despesas efectuadas com as reparações das redes de distribuição de água e esgotos, dentro do Edifício.
2. Não ficam, no entanto, incluídos quaisquer danos causados em aparelhos ou utensílios ligados às redes de distribuição.
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Risco 20 - Danos Estéticos
Quando se segura o Edifício, fica garantido pela Seguradora o pagamento, até aos limites dos Valores Seguros estabelecidos nas Condições
Particulares e em caso de perda de continuidade e coerência estética nas divisões afectadas por um Sinistro coberto pela Apólice, das
despesas efectuadas com a reposição de materiais de características semelhantes às dos sinistrados de forma a repor a continuidade e
coerência estética anterior à ocorrência do Sinistro. Fica, no entanto, convencionado que essa reposição fica ainda limitada à divisão ou
divisões afectadas pelo Sinistro.
Risco 21 - Furto ou Roubo
1. Quando se segura o Edifício, fica garantido pela Seguradora o pagamento das indemnizações até aos limites dos Valores Seguros
estabelecidos nas Condições Particulares, resultantes de perdas ou danos em consequência de furto ou roubo (tentado, frustrado ou
consumado), praticado com arrombamento e/ou escalamento.
2. Ficam expressamente excluídos da presente cobertura:
2.1 Os roubos (saques) directa ou indirectamente relacionados com os riscos de Actos de Terrorismo, Vandalismo, Maliciosos ou de
Sabotagem;
2.2 Os furtos ou roubos cometidos enquanto o Edifício se encontre em construção, reparação ou remodelação.
Risco 22 - Quebra de vidros fixos, loiça sanitária e pedras de mármore ou similares
1. Quando se segura o Edifício fica garantido o pagamento pela Seguradora de indemnizações, até ao limite dos Valores Seguros estabelecidos
nas Condições Particulares, resultantes da quebra acidental de vidros fixos, loiça sanitária e pedras de mármore ou similares, considerando-se
incluídas nesta cobertura, desde que nos valores respectivos tenham sido consideradas, na determinação do Valor Seguro, as despesas de
montagem.
2. Entende-se por vidros fixos, a menos que tenham sido especificados de outra forma nas Condições Particulares, chapas de vidro
transparente ou espelhado, com um mínimo de 4 mm de espessura e um metro quadrado de superfície, pertencentes ao Segurado e fixados
em portas, bandeiras de portas, janelas, varandas fechadas e clarabóias.
3. Esta cobertura não garante danos resultantes de riscos, falhas, vício próprio, montagem ou fabricação defeituosa e não é aplicável nos
casos em que o Edifício se encontre em fase de construção ou transformação.
Condições
CondiçõesEspeciais
Gerais
Risco 23 - Danos causados a canalizações e cabos subterrâneos
Quando se segura o Edifício fica garantido pela Seguradora, até ao limite dos Valores Seguros estabelecidos nas Condições Particulares, o
pagamento dos custos relativos à reparação ou substituição de canalizações subterrâneas de água, esgotos, gás, cabos telefónicos e
eléctricos, nas derivações que ligam as Instalações á respectiva rede geral, quando o Segurado, na sua qualidade de proprietário do Edifício,
for considerado civilmente responsável, nos termos da legislação em vigor, pelos danos que lhes forem involuntariamente causados. Ficam
sempre excluídas as perdas consequentes, independentemente da respectiva natureza.
Risco 24 - Responsabilidade Civil Extracontratual (Proprietário do Edifício)
1. Quando se segura o Edifício fica garantido o pagamento pela Seguradora até aos limites dos Valores Seguros estabelecidos nas Condições
Particulares, das indemnizações com fundamento em Responsabilidade Civil Extracontratual decorrente de Lesões Corporais e/ou Materiais
involuntariamente causadas a Terceiros que ocorram dentro do Edifício ou nas suas serventias e que, nos termos da lei, sejam exigíveis ao
Segurado, na sua qualidade de proprietário do Edifício:
1.1 Ficam nomeadamente abrangidas pela presente cobertura as indemnizações inerentes a:
1.1.1 Danos causados por antenas e postes de T.V., T.S.F., toldos fixos, painéis, instalações de captação de energia solar ou eólica
pertencentes ao Proprietário do Edifício ou pelos quais ele seja responsável;
1.1.2 Actos ou omissões de qualquer trabalhador ou trabalhadores que estejam vinculados ao Segurado mediante um contrato de trabalho em
relação à actividade do Segurado na qualidade de proprietário do Edifício.
2. Ficam expressamente excluídos desta cobertura:
2.1 A responsabilidade civil profissional;
2.2 A responsabilidade criminal;
2.3 Multas e fianças de qualquer natureza;
2.4 Danos abrangidos pela legislação de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais;
2.5 Perda ou dano decorrentes de acidentes de viação provocados por veículos que, nos termos da legislação em vigor, sejam obrigados a
seguro;
2.6 Perda ou dano directa ou indirectamente resultantes da descarga, dispersão, libertação ou escape de poluentes (incluindo o custo de
remoção, anulação ou limpeza de tais poluentes) a menos que tais danos resultem de um acontecimento súbito identificável, não intencional e
inesperado que ocorra no seu tempo e lugar específicos:
2.6.1 Se o acontecimento se prolongar em tempo para além do período de seguro, deve entender-se que, para efeitos deste seguro, ele teve
lugar no dia em que se produziram os primeiros danos;
2.6.2 Poluentes, para efeitos da presente exclusão, significa todos os contaminantes ou irritantes termais sólidos, líquidos e gasosos incluindo,
nomeadamente, fumos, vapor, fuligem, produtos químicos ácidos e alcalinos, e resíduos. Resíduos incluem material para ser reciclado,
recondicionado ou recuperado;
2.7 Perda ou dano resultantes de trabalhos de ampliação, modificação e/ou reparação do Edifício;
2.8 Perda ou dano resultantes da falta de cumprimento das disposições oficiais inerentes à conservação do Edifício;
2.9 As despesas e custas Judiciais que, conjuntamente com a indemnização estabelecida, excedam o Valor Seguro;
2.10 Despesas de apelação e recurso, salvo se a Seguradora considerar necessário;
2.11 Perda ou dano resultantes de roubo ou furto.
1 de Outubro de 2006
Risco 25 - Responsabilidade Civil Extracontratual (Propriedade Horizontal)
1. Ao abrigo das condições de cobertura estabelecidas no Risco 24 desta Apólice, fica estabelecido o seguinte:
1.1 Quando o Edifício estiver submetido ao regime de propriedade horizontal, fica garantido, até aos limites dos Valores Seguros estabelecidos
nas Condições Particulares, o pagamento das quotas-partes das indemnizações decorrentes de Lesões Corporais e/ou Materiais
involuntariamente causadas a Terceiros que, com fundamento em Responsabilidade Civil Extracontratual, sejam exigíveis ao Segurado, na sua
qualidade de condómino do Edifício;
1.2 Ficam abrangidos por esta cobertura as indemnizações por danos resultantes da utilização de elevadores, ascensores, monta-cargas e
escadas rolantes.
Risco 26 - Perda de Rendas
A Seguradora indemnizará, até aos limites dos Valores Seguros estabelecidos nas Condições Particulares, o Tomador do Seguro ou o
Segurado na sua qualidade de Senhorio, pelo valor mensal das rendas que o Edifício deixar de lhe proporcionar por não poder ser ocupado,
total ou parcialmente, em virtude da ocorrência de um Sinistro. Esta cobertura é válida pelo período razoavelmente considerado como
necessário para a execução das obras de reposição do Edifício no estado anterior ao Sinistro, sem nunca poder exceder 12 meses, a cantar da
data do Sinistro.
Risco 27 - Honorários de Técnicos
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1. Até aos limites dos Valores Seguros estabelecidos nas Condições Particulares, a Seguradora pagará os honorários de arquitectos, peritos
consultores, engenheiros e outros técnicos similares, despendidos com o fim de repor ou reparar os Bens Seguros, incluindo os não
danificados, por qualquer eventualidade a coberto desta Apólice.
2. A responsabilidade da Seguradora ao abrigo deste Risco não pode exceder:
2.1 O Valor Seguro atribuído aos bens que porventura tenham sido atingidos pelo Sinistro;
2.2 As tabelas estabelecidas pelas Associações ou Instituições dos respectivos técnicos.
Ficam excluídos os honorários relativos à preparação da reclamação à Seguradora e/ou estimativa dos danos resultantes do Sinistro.
Risco 28 - Entidades Oficiais
1. A Seguradora garante o pagamento, até ao limite dos Valores Seguros estabelecidos nas Condições Particulares em caso de Sinistro que
afecte o Edifício, do custo adicional que tenha de se despender com a reposição dos bens destruídos ou danificados, exclusivamente por força
da necessidade de se dar cumprimento a quaisquer regulamentos, posturas ou mandatos municipais ou estaduais.
2. A quantia a indemnizar ao abrigo deste Risco não inclui:
2.1 O custo despendido com vista ao cumprimento dos mencionados regulamentos, posturas ou outras normas:
2.1.1 Relativamente a Perda ou Dano que ocorra antes da concessão desta cobertura;
2.1.2 Relativamente a Perda ou Dano que não estejam abrangidos pelo seguro do Edifício;
2.1.3 Ao abrigo dos quais tenha sido apresentada ao Segurado uma notificação, antes da perda ou dano terem ocorrido;
2.2 O custo adicional que teria de ser despendido para repor os bens danificados ou destruídos no seu estado original, caso não tivesse
surgido a necessidade de dar cumprimento a quaisquer dos regulamentos, posturas, mandatos ou outras normas acima mencionados;
2.3 Quaisquer taxas, impostos, direitos, adiantamentos ou outros encargos ou tributações resultantes de valorizações, que tenham de ser
pagos em relação aos bens, ou pelos seus donos, por força do cumprimento dos regulamentos, posturas, mandatos ou outras normas acima
mencionados.
3. Os trabalhos de reposição têm que ser começados ou executados com razoável rapidez, devendo, em qualquer caso, ficar concluídos dentro
de 12 meses após a destruição ou dano, ou dentro de qualquer prazo subsequente que a Seguradora, durante os referidos 12 meses, venha a
conceder por escrito.
4. Esses trabalhos podem ser levados a efeito, total ou parcialmente, noutro local (se assim o exigirem os acima mencionados regulamentos,
posturas, mandatos ou outras normas) desde que a responsabilidade da Seguradora não seja agravada por esse facto.
5. Se, independentemente da cobertura concedida por este Risco, a responsabilidade da Seguradora for reduzida, relativamente a qualquer
das verbas que constituem o Seguro do Edifício, em resultado da aplicação de quaisquer termos e condições da Apólice, a responsabilidade da
Seguradora por esta cobertura será reduzida, em relação a tais verbas, na mesma proporção.
Condições
CondiçõesEspeciais
Gerais
Risco 29 - Riscos Eléctricos (Instalação Eléctrica)
1. A Seguradora garante o pagamento das indemnizações, até ao limite dos Valores Seguros estabelecidos nas Condições Particulares,
resultantes de danos causados à instalação eléctrica e seus acessórios em virtude de efeitos directos de corrente eléctrica, nomeadamente
sobretensão e sobreintensidade, incluindo os produzidos pela electricidade atmosférica, curto-circuito, mesmo quando não resulte Incêndio.
2. Excluem-se das garantias desta cobertura os danos:
2.1 Causados a fusíveis e lâmpadas de qualquer natureza, quando não causados por Incêndio ou pela Explosão de um objecto vizinho;
2.2 Que estejam abrangidos por garantia de fornecedor, fabricante ou instalador;
2.3 Devidos a desgaste pelo uso ou a qualquer deficiência de funcionamento mecânico.
Secção III - Riscos Específicos para Conteúdo
Risco 30 - Quebra de vidros fixos em móveis, espelhos, pedras de mármore ou similares.
1. A Seguradora garante o pagamento das indemnizações, até ao limite dos Valores Seguros estabelecidos nas Condições Particulares,
resultantes da quebra acidental de vidros fixos em móveis, espelhos e pedras de mármore ou similares, considerando-se incluídas na
cobertura, desde que nos respectivos valores tenham sido considerados na determinação do Valor Seguro, as despesas de montagem.
2. Excluem-se a Perda ou Dano:
2.1 Causados aos bens seguros quando o imóvel onde os mesmos se encontram esteja em fase de construção ou transformação;
2.2 Resultantes de qualquer processo de restauro, ou de ajustamento, reparação, desmantelamento ou montagem de quaisquer partes dos
Bens Seguros.
Risco 31 - Furto ou Roubo
1. A Seguradora garante o pagamento das indemnizações, até ao limite dos Valores Seguros estabelecidos nas Condições Particulares,
resultantes de os danos em consequência de furto ou roubo (tentado, frustrado ou consumado), praticado em qualquer uma das seguintes
circunstâncias:
1.1 Com arrombamento, escalamento ou chaves falsas;
1.2 Sem os condicionalismos anteriores, quando o autor ou autores do crime se introduziram no local ou nele se esconderem com intenção de
furtar;
1.3 Com violência contra as pessoas que trabalhem ou se encontrem na habitação ou através de ameaças com perigo eminente para a sua
integridade física ou para a sua vida ou pondo-as, por qualquer meio, na impossibilidade de resistir.
2. No caso do Edifício não estar seguro, os danos causados ao mesmo estão cobertos até ao valor estabelecido nas Condições Particulares.
3. Salvo convenção expressa nas Condições Particulares, não se encontram incluídos nesta cobertura:
3.1 Os objectos existentes ao ar livre ou em varandas não fechadas;
3.2 Furto ou roubo ocorridos enquanto a residência ficar desabitada por um período consecutivo superior a 60 dias.
4. Ficam, expressamente, excluídos da presente cobertura:
4.1 As perdas ou extravio;
4.2 As subtracções de qualquer espécie e furtos ou roubos cometidos por pessoas pelas quais o Segurado seja civilmente responsável;
4.3 Os furtos ou roubos cometidos através de portas, janelas ou similares, quando deixadas abertas;
4.4 Os furtos ou roubos cometidos enquanto o edifício se encontre em construção, reparação ou remodelação;
4.5 Os roubos (saques) directa ou indirectamente relacionados com os riscos de Actos de Terrorismo, Vandalismo, Maliciosos ou de
Sabotagem.
1 de Outubro de 2006
Risco 32 - Danos em Bens do Senhorio
A Seguradora garante o pagamento das indemnizações, até ao limite dos Valores Seguros estabelecidos nas Condições Particulares,
resultantes de danos causados aos bens do Senhorio por um Sinistro coberto por esta Apólice.
Risco 33 - Responsabilidade Civil Extracontratual
1. A Seguradora garante o pagamento, até ao limite dos Valores Seguros estabelecidos nas Condições Particulares, das indemnizações com
fundamento em Responsabilidade Civil Extracontratual decorrente de lesões corporais e/ou materiais involuntariamente causadas a Terceiros
que, nos termos da lei, sejam exigíveis ao Segurado ou aos membros do seu Agregado Familiar:
1.1 Na sua qualidade de inquilino: a responsabilidade da Seguradora fica circunscrita aos danos ocorridos na habitação.
1.2 No âmbito da vida particular do Agregado Familiar:
1.2.1 consideram-se englobadas na designação "vida particular", as actividades sociais, culturais, desportivas e outras análogas, na condição
de que sejam exercidas a título gratuito e que não constem das exclusões desta Apólice;
1.2.2 a responsabilidade da Seguradora abrange somente os Sinistros ocorridos em Portugal Continental e nas Regiões Autónomas da Madeira
e dos Açores e Europa.
2. Ficam expressamente excluídos desta cobertura:
Popular Seguros – Companhia de Seguros , S.A. ● Sede Social: Rua Castilho, nº 39 – 14º 1250-068 LISBOA
Tel. 217 975 030 ● Fax 217 950 390 ● e-mail: [email protected] ● www.popularseguros.pt
CRCL 507 592 034 ● Pessoa Colectiva 507 592 034 ● Capital Social 7.500.000 Euro
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2.1 A responsabilidade profissional;
2.2 A responsabilidade criminal;
2.3 Actos ou omissões cometidos pelo Segurado quando em estado de embriaguez, demência, epilepsia, perturbação psíquica ou resultante
da acção de estupefacientes;
2.4 Multas e fianças de qualquer natureza;
2.5 Mediante convenção expressa nas Condições Particulares Danos abrangidos pela legislação de Acidentes de Trabalho e Doenças
Profissionais;
2.6 Perda ou dano resultantes de trabalhos de ampliação, modificação, ou reparação em bens pertencentes ao Senhorio;
2.7 Perda ou dano resultantes de utilização de veículos, engenhos, embarcações ou outros meios de locomoção ou de transporte terrestre
(excepto bicicletas sem motor), aquático e aéreo, equipados ou não com motor, bem como pelos objectos por ele transportados;
2.8 Perda ou dano directa ou indirectamente resultantes da descarga, dispersão, libertação ou escape de poluentes (incluindo o custo de
remoção, anulação ou limpeza de tais poluentes) a menos que tais danos resultem de um acontecimento súbito identificável, não intencional
e inesperado que ocorra no seu tempo e lugar específicos:
2.8.1 Se o acontecimento se prolongar em tempo para além do período de seguro, deve entender-se que, para efeitos deste seguro, ele teve
lugar no dia em que se produziram os primeiros danos;
2.8.2 Poluentes, para efeitos da presente exclusão, significa todos os contaminantes ou irritantes termais sólidos, líquidos e gasosos,
incluindo, nomeadamente, fumos, vapor, fuligem, produtos químicos, ácidos e alcalinos, e resíduos. Resíduos incluem material para ser
reciclado, reacondicionado ou recuperado;
2.9 As despesas e custas judiciais que, conjuntamente com a indemnização estabelecida excedam o Valor Seguro;
2.10 As despesas de apelação e recurso, salvo se a Seguradora considerar necessário;
2.11 Perda ou dano resultantes de furto ou roubo;
2.12 Perda ou dano causados a bens ou animais confiados à guarda do Segurado;
2.13 Danos resultantes directa ou indirectamente da transmissão pelo Segurado de qualquer doença contagiosa ou vírus;
2.14 Perda ou dano resultantes de manipulação ou utilização de armas de fogo;
2.15 Perda ou dano causados pelo envio, transmissão ou propagação de vírus informáticos.
Condições
CondiçõesEspeciais
Gerais
Risco 34 - Responsabilidade Civil - Animais Domésticos
1. Ao abrigo das condições de cobertura estabelecidas no Risco 33 desta Apólice fica estabelecido o seguinte:
1.1 Fica garantida pela Seguradora o pagamento , até aos limites dos Valores Seguros estabelecidos nas Condições Particulares, das
indemnizações decorrentes de Lesões Corporais e/ou Materiais involuntariamente causadas a Terceiros por Animais Domésticos do Segurado.
2. Ficam excluídas desta cobertura as indemnizações por danos causados por animais:
2.1 Que tenham sido confiados, ao Segurado, para guarda;
2.2 Que o Segurado detenha para fins comerciais;
2.3 Quando não se respeitem as condições de segurança impostas por lei;
2.4 Que sejam detidos para fins ilícitos ou que tenham sido especificamente treinados para causar dano.
Risco 35 - Responsabilidade Civil - Condução de Bicicletas
Ao abrigo das condições de cobertura estabelecidas no Risco 33 desta Apólice fica garantido pela Seguradora o pagamento, até aos limites dos
Valores Seguros estabelecidos nas Condições Particulares, das indemnizações decorrentes de Lesões Corporais e/ou Materiais
involuntariamente causadas a Terceiros pela Condução de Bicicletas por qualquer membro do Agregado Familiar.
Risco 36 - Privação Temporária do Uso da Habitação
1. Se, devido a um Sinistro, o Segurado se vir privado temporariamente do uso da habitação, a Seguradora indemnizá-lo-á, até ao limite
estipulado nas Condições Particulares, pelas despesas razoáveis que tiver que suportar com a armazenagem dos objectos seguros não
destruídos, incluindo o respectivo transporte, bem como com a estadia do Segurado em qualquer outro alojamento.
2. Esta garantia é válida pelo período indispensável à reinstalação do Segurado na Habitação não podendo, no entanto, exceder 6 meses.
3. É condição indispensável para o funcionamento desta garantia que o Segurado, à data do Sinistro, esteja a residir na Habitação.
4. A indemnização será paga contra documentos comprovativos das despesas efectuadas, após dedução dos encargos a que o Segurado
estaria sujeito se o Sinistro não tivesse ocorrido e que, entretanto, deixou de suportar. O valor da indemnização, correspondente à estadia do
Segurado em qualquer outro alojamento, é limitada à quota-parte do capital máximo seguro correspondente ao número de dias de efectiva
privação do uso da Habitação.
5. Os Bens Seguros que tenham sido transferidos para outro local de Risco ao abrigo desta cobertura, continuam garantidos nas mesmas
condições em que estão seguros por esta Apólice.
Risco 37 - Mudança Temporária
1. No caso de, em consequência de Sinistro coberto por esta Apólice, o estabelecimento seguro ficar inutilizado, a Seguradora indemnizará o
segurado, até ao limite fixado nas Condições Particulares pelas perdas ou danos causados aos Bens Seguros ocorridos durante a mudança
temporária de residência, ou da remoção temporária da habitação de tais bens para fins exclusivos de limpeza, restauro, reparação ou
análogos, por um período nunca superior a 90 dias a contar da data em que a remoção ou mudança tiverem inicio, dentro de Portugal
Continental, ou, se o local de risco se situar nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, dentro destas.
2. Ficam excluídos desta cobertura, as perdas ou os danos causados nos bens seguros durante a mudança temporária de residência ou da
remoção temporária da habitação para fins de venda, exposição ou armazenagem.
3. Ficam igualmente excluídos desta cobertura, sempre que se encontrem em outro lugar que não seja o da habitação, os bens a seguir
discriminados, ainda que façam parte do Conteúdo mencionado nas Condições Particulares:
2.1 Veículos a motor, embarcações e respectivos atrelados;
2.2 Computadores e acessórios (hardware);
2.3 Outro equipamento electrónico.
4. A cobertura concedida por este Risco exclui o desaparecimento ou subtracção de bens que não tenham sido perpetrados por roubo ou furto,
como anteriormente definido no Risco 31.
Risco 38 - Cartões de Crédito
Até ao limite dos Valores Seguros estipulados nas Condições Particulares da Apólice, a Seguradora garante, no âmbito desta cobertura, o
pagamento dos gastos incorridos pelo Segurado com a substituição dos seus cartões de crédito, danificados ou destruídos no interior do
Edifício ou fora do mesmo, em consequência de um Sinistro a coberto por esta Apólice.
1 de Outubro de 2006
Risco 39 – Substituição de Documentos
Fica garantido pela Seguradora o pagamento, até ao limite dos Valores Seguros indicados nas Condições Particulares da Apólice, dos gastos
incorridos pelo Segurado com a substituição dos seus documentos, de carácter oficial, danificados ou destruídos no interior do Edifício ou fora
do mesmo em consequência de um Sinistro a coberto por esta Apólice.
Risco 40 – Danos a Bens de Empregados Domésticos
Fica garantido o pagamento pela Seguradora das despesas, comprovadamente efectuadas, com a reparação ou substituição de objectos de
uso pessoal pertencentes aos empregados domésticos do Segurado afectados por qualquer Sinistro a coberto por esta Apólice.
Risco 41 – Deterioração de Bens Refrigerados
1. A Seguradora garante até ao limite dos Valores Seguros estabelecidos nas Condições Particulares, o pagamento das indemnizações
resultantes de perda ou dano causados a bens refrigerados em resultado da deterioração ou putrefacção causados por:
Popular Seguros – Companhia de Seguros , S.A. ● Sede Social: Rua Castilho, nº 39 – 14º 1250-068 LISBOA
Tel. 217 975 030 ● Fax 217 950 390 ● e-mail: [email protected] ● www.popularseguros.pt
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POPULAR HABITAÇÃO - PLUS
1.1 Aumento da temperatura devido a:
1.1.1 avaria ou colapso súbito e inesperado dos "Refrigeradores";
1.1.2 inoperacionalidade dos "Refrigeradores" por causa inerente ao funcionamento do seu termóstato ou de qualquer dos seus dispositivos de
controlo;
1.1.3 corte acidental no fornecimento público de energia - a menos que o mesmo resulte de acto deliberado da entidade fornecedora - por um
período de, no mínimo, 12 horas consecutivas;
1.2 Acção de vapores ou fumos refrigerantes expelidos pelos "Refrigeradores".
2. Para efeitos da presente cobertura entende-se por bens refrigerados as provisões normais da habitação contidas em frigoríficos e arcas
frigoríficas, aqui designados por "Refrigeradores", os quais tenham sido adquiridos pelo Segurado na qualidade de novos e sob garantia do
fabricante ou fornecedor.
Artigo 7.º - Coberturas facultativas
Risco 42 - Fenómenos Sísmicos
1. A Seguradora garante o pagamento das indemnizações, até ao limite dos Valores Seguros estabelecidos nas Condições Particulares, por
perda ou dano resultantes de acção directa de tremores de terra, terramotos, erupções vulcânicas, maremotos e fogo subterrâneo e, ainda,
por Incêndio resultante desses fenómenos.
2. Considerar-se-ão como um único Sinistro, os fenómenos ocorridos dentro de um período de 72 horas após a constatação dos primeiros
prejuízos verificados nos objectos seguros.
3. Ficam excluídos a perda ou dano:
3.1 Em construções de natureza diferente da mencionada nas definições constantes do Capítulo 1 das Condições Gerais, salvo quando tiver
sido feita menção expressa de outros materiais nas Condições Particulares;
3.2 No Edifício se estiver desocupado total ou parcialmente e para demolição;
3.3 Nos Bens Seguros se, no momento da ocorrência do evento, o Edifício já se encontrava danificado, defeituoso, desmoronado ou deslocado
das suas fundações de modo a afectar a sua estabilidade e segurança globais;
3.4 Em caminhos, passagens, terraços, pátios, muros, vedações e piscinas que ficam, no entanto, cobertos se forem acompanhados de
destruição total ou parcial do Edifício.
Condições
CondiçõesEspeciais
Gerais
Risco 43 - Aluimento de Terras
1. Até ao valor estabelecido nas Condições Particulares, esta Apólice cobre o pagamento das indemnizações resultantes da perda ou dano em
consequência dos seguintes fenómenos geológicos: aluimentos, deslizamentos, derrocadas e afundamentos de terrenos.
2. Excluem-se perdas ou danos:
2.1 Resultantes de colapso total ou parcial das estruturas do Edifício não relacionado com os riscos geológicos garantidos por esta cobertura;
2.2 Em Bens Seguros que estejam sujeitos a acção continua da erosão e acção das águas pluviais, fluviais, lacustres ou do mar, salvo se o
Tomador do Seguro ou o Segurado fizer prova de que os danos não têm qualquer relação com aquelas causas;
2.3 Ocorridos durante a construção, alteração das estruturas, reparação ou demolição de parte ou do todo do Edifício;
2.4 Causados por erros de projecto, trabalho e uso de materiais defeituosos;
2.5 Provocados por acomodação dos terrenos;
2.6 Em caminhos, passagens, terraços, pátios, muros, vedações e piscinas que ficam, no entanto, cobertos se forem acompanhados de
destruição total ou parcial do Edifício;
2.7 Consequentes de qualquer dos fenómenos geológicos acima mencionados desde que os mesmos se verifiquem durante a ocorrência de
abalos sísmicos ou no decurso das 72 horas seguintes à última manifestação do fenómeno sísmico.
Risco 44 - Actos de Terrorismo, Vandalismo, Maliciosos ou de Sabotagem
1. A Seguradora garante o pagamento das indemnizações, até ao limite dos Valores Seguros estabelecidos nas Condições Particulares,
resultantes de perda ou dano causados aos bens seguros em consequência de:
1.1 Actos de terrorismo, vandalismo, maliciosos e de sabotagem;
1.2 Actos praticados por qualquer autoridade legalmente constituída por ocasião das ocorrências mencionadas no ponto 1.1 para a
salvaguarda ou protecção de bens ou pessoas.
2. Para efeitos desta cobertura entende-se por Actos de Terrorismo, quaisquer crimes, actos ou factos como tal considerados nos termos da
legislação penal em vigor.
3. Declara-se que a Seguradora pode cancelar esta cobertura:
3.1 Por qualquer motivo legalmente previsto;
3.2 Em seguida à ocorrência de qualquer Sinistro;
3.3 A todo o tempo, com aviso prévio de 30 dias, se por impossibilidade de cobertura de resseguro, a Companhia deixar de a poder
subscrever;
4. Declara-se que a Seguradora pode, a todo o tempo, com aviso prévio de 30 dias, proceder à alteração do respectivo prémio:
4.1. Se o Segurado não der a concordância, por escrito, à alteração do prémio, esta cobertura considerar-se-á sem efeito, sem necessidade
de novo aviso, decorrido que seja o referido prazo;
4.2. Neste caso, o Segurado ficará com direito a receber o estorno de prémio proporcionalmente ao período que decorreria até ao vencimento.
5. Ficam excluídos desta cobertura:
5.1 Os danos estéticos no exterior do Edifício em consequência de pinturas, inscrições, fixação de cartazes ou similares;
5.2 Contaminação de natureza química ou biológica devida a Actos de Terrorismo;
5.3 Utilização de mísseis relacionada com Actos de Terrorismo;
5.4 Roubo (saque), com ou sem arrombamento, directa ou indirectamente relacionado com os riscos mencionados no ponto 1.
6. Compete ao Segurado fazer prova de que a totalidade das perdas ou danos verificados foi devida aos factos que se encontrem cobertos
pelo risco seguro.
7. Fica estabelecido que em cada Sinistro haverá sempre que deduzir, à indemnização que couber a Seguradora liquidar o eventual valor da
Franquia declarada nas Condições Particulares.
1 de Outubro de 2006
Risco 45 - Greves, Tumultos e Alterações da Ordem Pública
1. A Seguradora garante o pagamento das indemnizações, até ao limite dos Valores Seguros estabelecidos nas Condições Particulares,
resultantes de perda ou dano directamente causados aos bens seguros:
1.1 Por pessoas que tomem parte em greves, "lock-outs", distúrbios no trabalho, tumultos, motins e alterações da ordem pública:
1.2 Por qualquer autoridade legalmente constituída, em virtude de medidas tomadas por ocasião das ocorrências acima mencionadas, para a
salvaguarda ou protecção de pessoas e bens.
2. A Popular Seguros pode, em seguida à ocorrência de qualquer Sinistro ou a todo o tempo, mediante aviso prévio de 8 dias, cancelar esta
cobertura ou proceder à alteração do respectivo prémio.
3. Se o Segurado não der a concordância, por escrito, à alteração do prémio, esta cobertura considerar-se-á sem efeito, sem necessidade de
novo aviso, decorrido que seja o referido prazo.
4. Neste caso, o Segurado ficará com direito a receber o estorno de prémio "pro-rata temporis" relativo ao período não decorrido.
Risco 46 - Risco Eléctricos (Aparelhos eléctricos) - Bens Especificados
1. A Seguradora garante o pagamento da indemnização, até ao limite dos Valores Seguros estabelecidos nas Condições Particulares,
resultante da perda ou dano causados a quaisquer máquinas eléctricas, transformadores e aparelhos eléctricos, desde que descritos nas
Condições Particulares, em virtude de efeitos directos de corrente eléctrica, nomeadamente sobretensão e sobreintensidade, incluindo os
produzidos pela electricidade atmosférica, curto-circuito, mesmo quando não resulte Incêndio.
Popular Seguros – Companhia de Seguros , S.A. ● Sede Social: Rua Castilho, nº 39 – 14º 1250-068 LISBOA
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POPULAR HABITAÇÃO - PLUS
2. Ficam excluídos a perda ou dano:
2.1 Causados a fusíveis, resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer natureza, tubos catódicos dos componentes electrónicos, quando
não causados por Incêndio ou pela Explosão de um objecto vizinho;
2.2 Devidos a desgaste pelo uso ou a qualquer deficiência de funcionamento mecânico;
2.3 Que estejam abrangidos por garantias de fornecedor, fabricante ou instalador.
Risco 47 - Risco Eléctricos (Aparelhos eléctricos) - Primeiro Risco
A Seguradora garante o pagamento das indemnizações, até ao limite dos Valores Seguros estabelecidos nas Condições Particulares, em tudo
o que for aplicável à cobertura de Riscos Eléctricos - Bens Especificados, resultantes das perdas ou danos causados a Aparelhos Eléctricos, não
sendo exigida qualquer descrição dos referidos aparelhos abrangidos por esta cobertura.
Risco 48 - Computadores Pessoais/Equipamento Electrónico Bens Especificados
1. A Seguradora garante o pagamento das indemnizações, até ao limite dos Valores Seguros estabelecidos nas Condições Particulares,
resultantes dos danos causados nos Bens Seguros, desde que descritos nas Condições Particulares, em consequência de Avaria, e
desde que tais danos obriguem à sua reparação ou substituição.
2. Entende-se por Avaria a ocorrência súbita e imprevista que impeça os bens de funcionar normalmente, carecendo de ser reparados ou
substituídos, e que ocorra quando os mesmos se encontrem na habitação do Segurado a trabalhar ou em repouso.
3. Esta cobertura não garante em caso algum a perda ou dano:
3.1. Causados por fractura, deformação, distorção, desgaste e/ou deterioração graduais, como consequência de:
3.1.1 uso, falta de uso e funcionamento normal;
3.1.2 erosão, corrosão, oxidação, humidade ou secura do ambiente e excesso de temperatura;
3.2 Pelos quais os fabricantes, distribuidores ou vendedores sejam legal ou contratualmente responsáveis;
3.3 Perda ou Dano decorrente da não utilização do equipamento em conformidade com as instruções dos fabricantes;
3.4 Perda ou Dano ocorridos em peças que pelo seu uso ou natureza, estejam sujeitas a desgaste ou depreciação elevados;
3.5 Danos em computadores pessoais que tenham mais de 5 anos a contar de 31 de Dezembro do respectivo ano de construção.
Condições
CondiçõesEspeciais
Gerais
Risco 49 - Computadores Pessoais/Equipamento Electrónico Primeiro Risco
A Seguradora garante o pagamento das indemnizações, até ao limite dos Valores Seguros estabelecidos nas Condições Particulares, em tudo
o que for aplicável à cobertura Computadores Pessoais/Bens Electrónicos - Bens Especificados, resultantes da perda ou dano causados ao
Equipamento, até ao limite definido nas Condições Particulares da Apólice, não sendo exigida qualquer descrição do Equipamento abrangido
por esta cobertura.
Risco 50 - Veículos em Garagem
1. A Seguradora garante o pagamento das indemnizações, até ao limite dos Valores Seguros estabelecidos nas Condições Particulares,
resultantes de Danos Materiais e/ou o roubo de veículos, pertencentes ao Segurado, em consequência de Incêndio, Queda de Raio, Explosão
e/ou Roubo, quando arrecadados na garagem particular do Segurado.
2. No cálculo do valor da indemnização, as reparações serão avaliadas pelo seu custo real e as perdas totais serão baseadas no Valor Venal
dos veículos.
Risco 51 - Danos Acidentais
1. Por esta cobertura, a Seguradora garante o pagamento das indemnizações resultantes de perdas ou danos causados ao Conteúdo Seguro,
no interior do Edifício, resultantes de qualquer ocorrência súbita, fortuita e acidental que não esteja garantida ou excluída em nenhum Risco
da Cobertura Base ou Opcional desta Apólice.
2. Ficam excluídos desta cobertura:
2.1 Custos devidos a alterações, restauros, reparações ou manutenção;
2.2 Danos relacionados com:
2.2.1 Estragos causados por animais domésticos;
2.2.2 Traça, insectos ou vermes;
2.2.3 Lavagem, limpeza ou tinturaria;
2.2.4 Geada e efeitos da humidade, nomeadamente bolor e ferrugem;
2.2.5 Uso, desgaste ou deterioração gradual;
2.2.6 Avarias ou defeitos de natureza mecânica ou eléctrica e efeitos directos ou indirectos de corrente eléctrica.
2.3 Danos ocorridos durante o período em que a casa se encontra desocupada por mais de 30 dias, alugada ou ocupada por Terceiros.
Artigo 8.º - Obrigações em caso de Sinistro
1. Além das obrigações constantes das Condições Gerais da Apólice, o Segurado fica obrigado a participar o roubo ou furto às autoridades
policiais.
2. O presente seguro e aceite e estabelecido tendo em consideração que os bens seguros possuem os meios de protecção contra intrusão
indicados na proposta de seguro.
3. No que concerne à instalação de alarme, fica convencionado que aos prejuízos decorrentes de roubo ou furto qualificado, quer o evento se
tenha consumado, quer se tenha verificado a simples tentativa, haverá sempre que deduzir uma franquia dez vezes superior à indicada nas
Condições Particulares para esta garantia, caso se tenha verificado, no momento do Sinistro, o não funcionamento do sistema de alarme
existente, quer por se encontrar desligado ou avariado.
1 de Outubro de 2006
Artigo 9.º - Recuperação de objectos roubados ou furtados
Em caso de recuperação total ou parcial, em qualquer altura, de objecto roubados ou furtados, o Segurado fica obrigado a comunicar tal facto
à Seguradora, que agirá da seguinte forma:
1. Se os objectos forem recuperados antes de liquidada a indemnização, o Segurado tomará posse dos mesmos ficando a Seguradora apenas
obrigada a liquidar as importâncias dispendidas com a reparação dos bens danificados.
2. Se os objectos forem recuperados após a liquidação da indemnização, ficarão propriedade da Seguradora que lhes dará o destino que
entender.
Artigo 10.º Valores Seguros
1. A determinação dos Valores Seguros estabelecidos pelo Tomador do Seguro nas Condições Particulares, deverá ter em atenção os
seguintes critérios:
1.1 Seguro de imóveis:
1.1.1 O montante do Valor Seguro, para Edifícios, deverá corresponder, tanto à data da celebração do contrato como a cada momento da sua
vigência, ao custo de mercado da respectiva reconstrução, tendo em conta o tipo de construção ou outros factores que possam influenciar
esse custo, ou o seu valor matricial no caso de Edifícios para expropriação ou demolição;
1.1.2. À excepção do valor dos terrenos, todos os elementos constituintes ou incorporados pelo proprietário, incluindo o valor proporcional das
partes comuns, devem ser tomados em consideração para a determinação do Valor Seguro referido no ponto anterior.
1.1.3 No caso de se encontrar previsto nas Condições Particulares apenas o Valor Seguro total para as fracções do Edifício cobertas pela
Apólice, considerar-se–á que o Valor Seguro para cada uma delas é o que corresponde à respectiva percentagem ou permilagem fixada no
título constitutivo.
1.2. Seguro de Conteúdo: o Valor Seguro deverá corresponder ao custo de substituição dos bens, pelo seu valor em novo.
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1.3 Objectos Especiais: Valor de substituição corrente no mercado da especialidade. Para serem indemnizados pelo seu real valor, é
necessário discriminar os Objectos Especiais cujo valor unitário ultrapasse 5% da soma do Recheio mais Objectos Especiais ou 5.000,00 €.
1.4 Responsabilidade Civil Extracontratual: a Seguradora responde, em cada Sinistro, até ao Valor Seguro fixado nas Condições Particulares
como limite máximo de indemnização
Artigo 11.º Insuficiência ou Excesso de Valor
1. Se o Valor Seguro for, à data do Sinistro, inferior ao determinado nos termos do artigo anterior, o Segurado responderá por uma parte
proporcional das perdas e danos, como se fosse Segurador do excedente.
2. Se, pelo contrário, o Valor Seguro for, à data do Sinistro, superior ao determinado nos termos do artigo anterior, o seguro só será válido
até à concorrência do custo de reconstrução ou ao valor matricial no caso de edifícios para expropriação ou demolição, nos termos previstos
no artigo anterior.
3. Segurando-se diversos bens ou serviços por quantias designadas separadamente, o previsto nos números anteriores é aplicável a cada uma
delas como se se tratasse de seguros distintos.
Condições
CondiçõesEspeciais
Gerais
Artigo 12.º Actualização Automática do Valor Seguro
Mediante convenção expressa nas Condições Particulares, poderá ser garantida a actualização anual automática do Valor Seguro, de acordo
com uma das seguintes modalidades:
1. "Actualização indexada de Capitais"
1.1 Sem prejuízo do disposto no Artigo 433.° e no número 1. do Artigo 439.0 do Código Comercial, o Valor Seguro pela presente Apólice,
relativamente a Conteúdos, a Edifícios ou a Conteúdos e Edifícios, conforme o caso, será automaticamente actualizado em cada vencimento
anual, de acordo com as variações do índice respectivo (IRH, IE ou IRHE) publicado trimestralmente pelo Instituto de Seguros de Portugal.
1.2 O Valor Seguro actualizado, que constará do recibo de prémio, corresponderá à multiplicação do montante que figura nas Condições
Particulares pelo factor resultante da divisão do índice de vencimento pelo índice base.
1.3 O prémio simples anual será sempre o que corresponder ao Valor Seguro actualizado nos termos do ponto anterior.
1.4 Entende-se por:
1.4.1 Índice Base: o que corresponde à data de início da Apólice, ou da subscrição da presente garantia;
1.4.2 Índice de Vencimento: o que corresponde à data de início de cada anuidade.
1.5 O Índice Base é indicado nas Condições Particulares da Apólice. O Índice de Vencimento constará no recibo de prémio. Este índice será
aplicado a cada Apólice de harmonia com o seguinte quadro:
Índices e vencimento anual índices publicados pelo I.S.P. da Apólice em:
1° Trimestre de c/ ano Outubro do ano anterior
2° Trimestre de c/ ano Janeiro do mesmo ano
3° Trimestre de c/ ano Abril do mesmo ano
4° Trimestre de c/ ano Julho do mesmo ano
1.6 Se, a pedido do Tomador do Seguro, houver aumento de Valor, quer por reavaliação dos Valores Seguros, benfeitorias e beneficiações,
quer pela inclusão de novos valores, o índice Base indicado na Apólice será substituído pelo índice correspondente ao trimestre em que se
tiver verificado esta alteração de acordo com o referido no ponto 1.5 supra.
1.7 Consideram-se actualizados, de harmonia com o disposto nos pontos 1.1. e 1.2., todos os valores fixos da Apólice, com excepção dos
relativos a Franquias.
1.8 O estipulado nesta cláusula não dispensa o Tomador do Seguro de proceder às convenientes revisões do Valor Seguro, quer por
reavaliação dos Bens Seguros, benfeitorias ou beneficiações, quer pela inclusão de novos bens no Valor Seguro. No entanto, em caso de
Sinistro, não haverá lugar à aplicação da Regra Proporcional se o Valor Seguro for igual ou superior a 85% do valor dos objectos seguros.
1.9 O Tomador do Seguro tem direito de renunciar à indexação estabelecida nesta cláusula, desde que o comunique, por carta registada à
Seguradora, com a antecedência mínima de 60 dias da data do vencimento anual da Apólice.
2. "Actualização Convencionada de Capitais"
2.1 Sem prejuízo do disposto no Artigo 433.° e no ponto 1. do Artigo 439.0 do Código Comercial, fica expressamente convencionado que, no
termo de cada período anual de vigência desta Apólice, os capitais seguros serão automaticamente actualizados pela aplicação da função
percentual para esse efeito exarada nas Condições Particulares.
2.2 O Valor actualizado constará do recibo de prémio correspondente, relativo à anuidade seguinte.
2.3 O estipulado nesta cláusula não dispensa o Tomador do Seguro de proceder a convenientes revisões dos capitais seguros, quer em
resultado de reavaliação dos bens descritos na Apólice, quer pela inclusão de novas aquisições patrimoniais ou benfeitorias e beneficiações
efectuadas.
2.4 A Seguradora concede, no entanto, em caso de Sinistro, o benefício da não aplicação da Regra Proporcional, quando os capitais seguros
não sejam inferiores a 85% do valor dos objectos seguros. O Tomador do Seguro tem direito de renunciar à actualização estabelecida nesta
cláusula, desde que o comunique, por carta registada à Seguradora, com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao vencimento anual
da Apólice.
1 de Outubro de 2006
Artigo 13.º Contratos de prémio variável e contratos titulados por apólices abertas
1. Nos contratos de prémio variável e nos contratos titulados por apólices abertas os prémios e fracções subsequentes são devidos na data de
emissão do recibo respectivo.
2. A seguradora encontra-se obrigada, até 30 dias antes da data em que o prémio ou fracção subsequente é devido, a avisar, por escrito, o
tomador de seguro, indicando essa data, o valor a pagar, a forma e o lugar do pagamento e as consequências da falta de pagamento do
prémio ou fracção.
3. Nos termos da lei, na falta de pagamento do prémio ou fracção referidos no número anterior na data indicada no aviso, o tomador de
seguro constitui-se em mora e, decorridos que sejam 30 dias após aquela data, o contrato é automaticamente resolvido, sem possibilidade de
ser reposto em vigor.
4. Durante o prazo referido no número anterior, o contrato produz todos os efeitos, nomeadamente a cobertura dos riscos.
5. A resolução não exonera o tomador de seguro da obrigação de liquidar os prémios ou fracções em dívida correspondentes ao período de
tempo que o contrato esteve em vigor e obriga-o a indemnizar a seguradora em montante para o efeito estabelecido nas condições
particulares, a título de penalidade, tudo acrescido dos respectivos juros moratórios, sendo os que incidem sobre a penalidade prevista
contados a partir da data de interpelação ao tomador de seguro para pagar a indemnização.
6. A penalidade prevista no número anterior nunca poderá exceder 50% da diferença entre o prémio devido para o período de tempo
inicialmente contratado e as fracções eventualmente já pagas.
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