DO 199, de 14/10/96 - Sistema Nacional de Auditoria

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL
TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA
MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.042, DE 11 DE OUTUBRO 1996
DO 199, DE 14/10/96
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais e considerando,
a necessidade de organizar, através das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde,
uma rede para o atendimento do paciente portador de insuficiência renal crônica;
a necessidade de redefinir os critérios mínimos para o funcionamento e avaliação dos
serviços públicos e privados que realizam Terapia Renal Substitutiva, bem como, os
mecanismos de sua monitoração;
os riscos a que fica exposto o paciente que se submete à Terapia Renal Substitutiva e
a necessidade de definir um padrão de qualidade e segurança para este atendimento, visando
à redução das taxas de morbi-mortalidade;
a necessidade de se definir normas específicas para cadastramento dos
estabelecimentos que realizam Terapia Renal Substitutiva junto ao Sistema Único de Saúde,
resolve
Artigo 1º - Estabelecer o Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de
Terapia Renal Substitutiva - que disciplina as exigências mínimas para o funcionamento das
Unidades de Diálise e Unidades de Transplante Renal, assim como as normas para
cadastramento dos referidos Serviços junto ao Sistema Único de Saúde, partes integrantes
desta Portaria, e respectivos Anexos.
Artigo 2º - Compete às Secretarias de Saúde dos Estados e dos Municípios, de
acordo com as respectivas condições de gestão e a divisão de responsabilidades pactuada na
Comissão Intergestora Bipartite, estabelecer os fluxos e referências para o atendimento de
portadores de insuficiência renal crônica, com ênfase na prevenção, diagnóstico e tratamento,
nos diferentes níveis do sistema de saúde.
Artigo 3º - Nenhum Serviço de Terapia Renal Substitutiva pode funcionar sem estar
devidamente licenciado pela autoridade sanitária competente do Estado ou Município,
atendendo aos requisitos deste Regulamento Técnico e legislação pertinente.
Artigo 4º- A construção, reforma ou adaptação na estrutura física dos Serviços de
Terapia Renal Substitutiva devem ser precedidas de aprovação do projeto junto à autoridade
sanitária local.
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Artigo 5º - O disposto nesta Portaria aplica-se a pessoas físicas e jurídicas de direito
privado e público, envolvidas direta e indiretamente na realização de Terapia Renal
Substitutiva.
Artigo 6º - A inobservância dos requisitos desta Portaria, ou a falha na execução de
medidas preventivas e corretivas em tempo hábil, constitui infração de natureza sanitária
sujeitando o infrator ao processo e penalidades previstas na Lei 6.437 de 20 de agosto de
1977, ou outro instrumento legal que venha a substituí-la, sem prejuízo das responsabilidades
penal e civil cabíveis.
Parágrafo Único: O não cumprimento desta Portaria ou deficiência do serviço,
constatado na avaliação dos Gestores do SUS, implica em sanções, inclusive na exclusão do
cadastro e/ou suspensão de autorização de funcionamento, estipuladas a critério da autoridade
sanitária competente.
Artigo 7º - Os Serviços de Terapia Renal Substitutiva devem ser avaliados e
inspecionados, no mínimo, anualmente. Para tanto, deve ser assegurado à autoridade sanitária
livre acesso a todas as dependências do estabelecimento, e mantidos à disposição todos os
registros, informações e documentos especificados nesta Portaria.
Artigo 8º - Fica facultado às Associações de Pacientes Portadores de Insuficiência
Renal Crônica e/ou Comissões formal e regularmente constituídas pelos Conselhos de Saúde
o acesso às instalações e registros dos Serviços de Terapia Renal Substitutiva.
Parágrafo Único: Qualquer irregularidade constatada por estas entidades/comissões
deve ser imediatamente comunicada ao Gestor do SUS correspondente (Secretaria Esdadual
ou Municipal de Saúde) para as providências cabíveis.
Artigo 9º - As Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde devem implementar os
procedimentos para adoção do Regulamento Técnico estabelecido por esta Portaria, podendo
adotar normas de caráter suplementar a fim de adequá-lo às especificidades locais.
Artigo 10º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ficam revogadas
a Portaria SAS/MS n.º 38 de 03 de março de 1994 e demais disposições em contrário.
ADIB D. JATENE
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ANEXO I
REGULAMENTO TÉCNICO PARA O FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE
TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA
1. DEFINIÇÕES
1.1.Para fins deste Regulamento Técnico, os termos expressos em itálico estão definidos no
Glossário.
2. PARÂMETROS OPERACIONAIS PARA OS SERVIÇOS DE TERAPIA RENAL
SUBSTITUTIVA
2.1 . Cumpre a todo Serviço de Terapia Renal Substitutiva funcionar atendendo aos requisitos
de qualidade e a um padrão de assistência médica que assegure a cada paciente assistido:
a) uma exposição mínima aos riscos decorrentes do próprio tratamento em relação
aos benefícios obtidos ;
b) um monitoramento permanente da evolução do tratamento, assim como de seus
efeitos adversos;
c) que a Terapia Renal Substitutiva a que se submete o paciente tenha como
conseqüência uma melhora geral em seu estado de saúde e uma sobrevida maior com melhor
qualidade de vida.
3. INDICAÇÃO DE TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA E MONITORAMENTO DA
EVOLUÇÃO DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS DO PACIENTE
3.1. Apresentam indicação clínica para ingresso em programa de tratamento dialítico
contínuo pacientes com:
a) Insuficiência Renal Crônica que chegarem à fase terminal (clearence de creatinina
menor ou igual a 10ml/min) e com sintomas urêmicos (anorexia, náuseas, vômitos, perda de
atenção e memória, sonolência).
b) Insuficiência Renal Crônica, em comprovada progressão, apresentando clearence
da creatinina menor ou igual a 15 ml/min, ou, ainda, menor ou igual a 20 ml/min quando se
tratar de criança ou paciente diabético.
3.2. Apresentam indicação clínica para tratamento dialítico pacientes com:
a) Insuficiência Renal Aguda;
b) Insuficiência Renal Crônica Agudizada;
c) Intoxicações Exógenas Dialisáveis.
d) Outras patologias que necessitem de diálise como terapia de suporte.
3.3. A escolha e indicação do tipo de tratamento dialítico a que deve submeter-se cada
paciente deve ser efetuada ponderando-se o seu estado de saúde e o benefício terapêutico
pretendido, em relação ao risco inerente a cada opção terapêutica.
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Parágrafo Único: O paciente deve ser informado sobre as diferentes alternativas de
tratamento, seus benefícios e riscos.
3.4. Compete a cada Unidade de Diálise prover os meios necessários para o monitoramento e
prevenção dos riscos de natureza química, física e biológica inerentes a cada tipo de
tratamento realizado.
3.5. Ao ser admitido no tratamento dialítico, durante o primeiro mês, o paciente deve
submeter-se a todos os exames previstos no item 3.7, além de ultra-sonografia abdominal
com estudo dos rins e bexiga.
3.6. Pacientes não portadores de Hepatite B e com resultado de imunidade negativo para este
vírus devem ser, obrigatoriamente, encaminhados à Secretaria de Saúde local, responsável
pela implementação do Plano Nacional de Imunização, para vacinação específica, no prazo
máximo de 30 dias após o ingresso no tratamento hemodialítico.
Parágrafo único: A vacinação deve ser repetida, quando necessário, a fim de se
garantir a imunidade do paciente.
3.7. É obrigatória a realização periódica , pela unidade de diálise, dos seguintes exames nos
seus pacientes, a fim de garantir o acompanhamento da evolução do tratamento dialítico:
a) Exames Mensais: hemograma, uréia pré e pós sessão de diálise, creatinina,
potássio, cálcio, fósforo, Transaminase Glutâmica Pirúvica (TGP), Dosagem de Antígeno
superficial de Hepatite B (HBsAG), Dosagem de Anticorpos de Hepatite C (anti-HCV), e
glicemia para pacientes diabéticos.
b) Exames Trimestrais: Dosagem de Anticorpo superficial de Hepatite B (anti-HBs),
proteínas totais e frações, fosfatase alcalina, ferro sérico e capacidade de fixação do ferro.
c) Exames Semestrais: ácido úrico, parato-hormônio.
d) Exames Anuais: radiografias de mãos, tórax póstero-anterior e perfil esquerdo,
eletrocardiograma, ecocardiograma, colesterol total e frações, triglicerídeos, dosagem de
anticorpos de HIV (anti-HIV) e dosagem de alumínio sérico.
Parágrafo primeiro: Para pacientes com resultado positivo em testes sorológicos para
detecção de anti-HIV, assim como HBsAg e Anti-HBs, não existe a necessidade de
continuidade dos exames específicos.
Parágrafo segundo: Para pacientes em programas de Diálise Peritoneal Ambulatorial
Contínua (DPAC) deve ser realizado um único exame de dosagem de uréia por mês.
Parágrafo terceiro: A Unidade de Diálise deve manter permanentemente, anexo aos
prontuários dos pacientes, os laudos dos resultados dos exames realizados.
3.8. O aumento na freqüência dos exames constantes do item 3.7, assim como a determinação
da realização de novos tipos de exames, podem ser estabelecidos pelo Gestor local do SUS
(Secretaria Esdadual ou Municipal de Saúde) ou pelo Ministério da Saúde , sempre que
necessário.
3.9. A realização dos exames de rotina prescritos não exclui a necessidade de novos exames
complementares, individuais, segundo indicação médica.
3.10. Todos os pacientes devem ser submetidos a acompanhamento ambulatorial pelo
nefrologista responsável pelo tratamento dialítico mediante realização, no mínimo, de uma
avaliação clínica mensal e de um exame clínico semestral, registrados no prontuário médico,
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com identificação do profissional responsável (nome e número do registro no Conselho
Regional de Medicina).
4. PARÂMETROS OPERACIONAIS PARA AS UNIDADES DE DIÁLISE
4.1. As taxas anuais de morbi-mortalidade entre os pacientes submetidos à diálise em cada
Unidade devem ser compatíveis com os parâmetros aceitáveis, estabelecidos pelo Ministério
da Saúde.
4.2. As Unidades autônomas devem dispor de hospital de retaguarda cadastrado pelo SUS,
que disponha de recursos materiais e humanos compatíveis, localizado em área próxima e de
fácil acesso, preparado para dar assistência a pacientes em situações de intercorrências ou
emergência.
Parágrafo Único. A responsabilidade de providenciar a internação de pacientes
atendidos na Unidade de Diálise, quando decorrentes direta ou indiretamente da Terapia
Renal Substitutiva, é de competência do Diretor Clínico da Unidade.
4.3. Durante a internação de qualquer natureza, é de responsabilidade do Diretor Clínico da
Unidade de Diálise assegurar a continuidade do tratamento dialítico, o que inclui o transporte
do paciente para a Unidade e o seu retorno ao hospital.
4.4. Toda Unidade autônoma deve dispor de um serviço de remoção de pacientes, atendendo
aos requisitos da legislação em vigor, destinado a transportar, de imediato, os pacientes em
estado grave até o hospital de retaguarda, assegurando o seu pronto atendimento.
4.5. As Unidades de Diálise que não dispõem de serviço próprio devem estabelecer contrato
formal com um serviço de remoção, licenciado pela autoridade sanitária local, de modo a
assegurar o atendimento previsto no item 4.4.
4.6. Toda Unidade intra-hospitalar deve ser assistida por um Serviço de Controle de Infecção
Hospitalar (SCIH)/Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) do hospital, e seguir
as normas e rotinas por estes estabelecidas para a prevenção e controle das infecções
hospitalares nas unidades de diálise, conforme disposto na Portaria-MS n.º 930, de 27 de
agosto de 1992, ou outro instrumento legal que venha a substituí-la.
4.7. Toda Unidade autônoma deve dispor de assistência de um Serviço de Controle de
Infecção Hospitalar próprio ou consorciado, que desempenhe as funções previstas no item
anterior.
4.8. Compete ao SCIH/CCIH a vigilância epidemiológica sistematizada dos episódios de
infecção e a investigação epidemiológica nos casos de alteração da curva endêmica, visando
intervenção com medidas de controle e prevenção.
Parágrafo único: O SCIH/CCIH é responsável pelo envio de relatório sobre a
situação da infecção hospitalar na Unidade de Diálise ao Gestor do SUS, com periodicidade
mínima semestral.
4.9. Toda Unidade de Diálise deve estar vinculada a uma Unidade de Transplante Renal e a
um Laboratório de Histocompatibilidade, ambos cadastrados pelo SUS, com os pacientes
inscritos em lista de espera, mantidos clínica e laboratorialmente preparados para o
transplante.
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Parágrafo primeiro: Estão excluídos da necessidade de preparo para transplante os
pacientes que se manifestarem contrários a este tipo de tratamento, de modo expresso e
documentado, e os pacientes com contra-indicações médicas formalizadas.
Parágrafo segundo: Quando a Unidade de Diálise, a Unidade de Transplante Renal
ou o Laboratório de Histocompatibilidade não pertencerem à mesma instituição, deve ser
estabelecido um contrato ou convênio formal entre os mesmos.
5. PROCEDIMENTOS DA UNIDADE DE DIÁLISE
5.1 Toda Unidade de Diálise deve estabelecer, por escrito, uma Rotina de Funcionamento,
assinada pelo Diretor Clínico e Enfermeira responsável pelo serviço, elaborada com
participação da CCIH/SCIH da Unidade, compatível com as exigências técnicas previstas
neste Regulamento, e que contemple, no mínimo, os seguintes itens:
a) Procedimentos médicos;
b) Procedimentos de enfermagem;
c) Controle e atendimento de intercorrências;
d) Processamento de artigos e superfícies;
e) Controle de qualidade do reuso;
f) Controle do funcionamento do sistema de tratamento de água tratada para
diálise, procedimentos de operações, manutenção do sistema e de verificação da qualidade
da água;
g) Controle dos parâmetros de eficácia do tratamento dialítico;
h) Controle de manutenção dos equipamentos;
i) Procedimentos de biosegurança.
5.2. Toda Unidade de Diálise deve manter um prontuário para cada paciente, com todas as
informações sobre o tratamento dialítico e sua evolução. Os prontuários dos pacientes
devem estar adequadamente preenchidos, de forma clara e precisa, atualizados, assinados e
datados pelo médico responsável por cada atendimento, assim como acessíveis para
auditoria a representantes dos Órgãos Gestores do SUS, e para consulta dos pacientes ou seus
responsáveis, desde que asseguras as condições de sigilo previstas no Código de Ética
Médica e de direito, previstas no Código de Defesa do Consumidor.
5.3. Os concentrados químicos utilizados para preparo da solução dialítica devem possuir
registro como medicamento no Ministério da Saúde e de uso específico para diálise.
Parágrafo primeiro: Os concentrados podem ser preparados em farmácias
hospitalares, para uso na própria instituição, desde que estas atendam às formulações
prescritas por médicos da Unidade de Diálise, às normas sanitárias específicas e haja
controle de qualidade dos insumos empregados na composição de soluções de diálise.
Parágrafo segundo: Todo concentrado químico deve ser mantido armazenado em
local adequado, ao abrigo da luz, calor e umidade, em boas condições de ventilação e higiene
ambiental, e com controle do prazo de validade.
5.4. Os dialisadores e linhas utilizados no tratamento dialítico devem possuir registro no
Ministério da Saúde.
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5.5. É permitida a utilização de um dialisador e das linhas arteriais e venosas por até 06 (seis)
vezes para o mesmo paciente, empregando técnica de reuso, desde que asseguradas as
condições para manutenção de sua integridade, dialisância e ausência de contaminantes
químicos e microbiológicos.
Parágrafo primeiro: Para os pacientes portadores de HIV, não será permitido o reuso
dos dialisadores e linhas arteriais e venosas.
Parágrafo segundo: Para fins de controle do reuso e descarte, dialisadores e linhas
arteriais e venosas devem ser tratados como um único conjunto.
Parágrafo terceiro: A utilização de um novo dialisador e linhas arteriais e venosas
deve ser devidamente registrada, e assinada pelo paciente.
5.6. É obrigatória a medida do volume interno das fibras (“priming”) em todos os dialisadores
antes do primeiro uso e após cada reuso subsequente, mantendo-se um registro dos dados
referentes a todos testes.
Parágrafo único: Após a medida do volume interno das fibras, qualquer resultado
indicando uma redução superior a 20%, torna obrigatório o descarte do dialisador.
5.7. Todos os valores da medida do volume interno das fibras dos dialisadores, tanto inicial
como após reusos e do número de reusos de cada dialisador, devem ser registrados e
assinados pelo responsável pelo processo, assim como, devem permanecer disponíveis para
consulta dos pacientes.
5.8. A medida do volume interno das fibras deve ser realizada por auxiliar de enfermagem
treinado na realização deste procedimento, e sob supervisão do enfermeiro responsável.
5.9. Todos os dialisadores e linhas reutilizáveis devem ser acondicionados separadamente em
recipientes limpos, devidamente desinfectados, com identificação clara e precisa do nome do
paciente, data da primeira utilização e grupo de reprocessamento , ou seja, dialisadores de
pacientes sem hepatite, com hepatite B ou hepatite C.
Parágrafo único. Todo o paciente deve ser instruído a verificar sua identificação no
dialisador e linhas, antes de ser submetido à hemodiálise.
5.10. Os dialisadores e linhas passíveis de reuso devem ser desinfetados mediante o
preenchimento com solução de Formaldeído a 4%, por um período de 24 horas, com
Solução de Ácido Peracético ou outros produtos registrados no Ministério da Saúde,
observadas as instruções de uso específico.
Parágrafo Único. A diluição das soluções desinfetantes, quando necessária, deve ser
feita em água tratada para diálise.
5.11. Após a desinfecção, imediatamente antes de sua utilização, os dialisadores e linhas
devem ser submetidos à recirculação com soro fisiológico na máquina de hemodiálise,
visando a remoção de resíduos tóxicos. O nível máximo residual de Formaldeído permitido é
de 5 ppm. Para o Ácido Peracético ou outros produtos empregados, deve-se observar o nível
máximo indicado nas instruções de uso.
Parágrafo primeiro: É obrigatória a adoção de procedimentos de monitoramento dos
níveis residuais do agente químico empregado na desinfecção dos dialisadores e linhas, assim
como o registro dos resultados dos testes realizados.
5.12.Todas as atividades relacionadas ao reprocessamento de dialisadores e linhas devem ser
realizadas por auxiliar de enfermagem treinado, sendo vedado a qualquer funcionário a
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atuação simultânea no reprocessamento de dialisadores não contaminados e contaminados
por Hepatite B ou C num mesmo turno de trabalho.
5.13. Toda limpeza e desinfecção ambiental e de equipamentos de diálise, assim como o
reprocessamento de artigos das Unidades deve ser realizada de acordo com as instruções
contidas neste Regulamento Técnico, na legislação sanitária pertinente, nos manuais técnicos
publicados pelo Ministério da Saúde, assim como, sob supervisão e orientação da CCIH e/ou
SCIH a que está vinculada a unidade.
5.14. No reprocessamento de artigos e superfícies por métodos químicos somente devem ser
utilizados produtos registrados no Ministério da Saúde, em obediência às instruções e
indicações de uso constantes da rotulagem aprovadas por este Ministério.
5.15. Cuidados especiais devem ser tomados no uso e manuseio dos saneantes hospitalares a
fim de evitar perda na eficácia do produto, assim como prevenir riscos à saúde dos
profissionais.
5.16. Todos os saneantes devem ser mantidos em recipientes fechados, armazenados ao
abrigo da luz e calor e manipulados em ambientes naturalmente ventilados, evitando-se a
inalação de vapores e o contato direto com mucosas e pele.
5.17. Todos os funcionários devem estar devidamente protegidos com EPI (Equipamento de
Proteção Individual) ao realizar procedimentos nos pacientes, reprocessar dialisadores e
linhas ou manipular produtos químicos.
5.18. É obrigatória a divisão do pessoal que manipula pacientes por salas, não sendo
permitido a nenhum funcionário trabalhar nas salas para pacientes HBsAG positivos e para
os HBsAG negativos num mesmo turno de trabalho.
5.19. Pacientes recém admitidos no programa de tratamento dialítico da Unidade e com
sorologia ainda não confirmada para HIV e hepatites devem ser submetidos ao tratamento
hemodialítico em máquinas específicas para este tipo de atendimento, diferenciadas das
demais, e o reprocessamento de seus dialisadores deve ser realizado na própria máquina. O
período de confirmação da sorologia não pode exceder a 1 mês, conforme estabelecido no
item 3.5.
5.20. A vacinação contra o vírus de hepatite B é obrigatória para todo o pessoal suceptível,
equipe de saúde da unidade e o pessoal que atua nas atividades de limpeza. A vacinação deve
ser realizada pelas Secretarias de Saúde locais, responsáveis pela implementação do Plano
Nacional de Imunização.
6. RECURSOS HUMANOS DA UNIDADE DE DIÁLISE
6.1. Toda Unidade de Diálise deve possuir um Diretor Clínico, médico com título de
especialista em Nefrologia registrado no Conselho Federal de Medicina, Responsável
Técnico pelo estabelecimento, que responde pelas intercorrências médicas no âmbito da
unidade.
Parágrafo primeiro: Cada Nefrologista somente pode ser Responsável Técnico por
uma Unidade de Diálise, quer seja pública, filantrópica ou privada.
Parágrafo segundo: O Responsável Técnico deve, obrigatoriamente, residir no
município onde está instalada a Unidade.
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6.2. Cada Unidade de Diálise deve possuir pelo menos dois Nefrologistas a ela vinculados, e
um Enfermeiro, Responsável Técnico pela área de Enfermagem.
Parágrafo primeiro: Somente podem prestar serviços em Unidades de Diálise
médicos com título de especialidade em Nefrologia, registrado no Conselho Federal de
Medicina.
Parágrafo segundo: Cada Nefrologista pode prestar serviços em diferentes Unidades
de Diálise ou diferentes turnos, desde que sua responsabilidade não ultrapasse o total de 50
pacientes inscritos em programa de tratamento dialítico.
Parágrafo terceiro: O Enfermeiro Responsável Técnico deve possuir treinamento em
diálise reconhecido pela Sociedade Brasileira de Enfermagem em Nefrologia.
6.3. No programa de tratamento dialítico deve haver, presente na Unidade, durante todo o
turno de hemodiálise e Diálise Peritoneal Intermitente (DPI):
a) um médico Nefrologista para cada 25 pacientes;
b) um Enfermeiro para cada 25 pacientes;
c) um técnico ou auxiliar de enfermagem para cada 4 pacientes por turno de
Hemodiálise e um técnico ou auxiliar de enfermagem para cada 2 pacientes por turno de
Diálise Peritoneal Intermitente (DPI).
6.4. O programa de Diálise Peritoneal Ambulatorial Contínua (DPAC) deve ser acompanhado
por:
a) um médico responsável;
b) enfermeiro podendo ser o mesmo da Diálise Peritoneal Intermitente (DPI) desde
que não ultrapasse o máximo de um enfermeiro para cada 25 pacientes de Diálise Peritoneal
Ambulatorial Contínua.
6.5. A Unidade de Diálise deve contar com, no mínimo, 1 funcionário exclusivo para os
serviços de limpeza.
6.6. A Unidade de Diálise deve oferecer aos pacientes a assistência profissional de
Nutricionista, Assistente Social e Psicólogo, sempre que necessário.
6.7. Os procedimentos de Diálise Pediátrica, que abrangem a faixa etária de 0 a 12 anos
completos, devem ser acompanhados por médico Nefrologista Pediátrico, obedecendo à
proporção de um técnico/auxiliar de enfermagem para cada 2 pacientes/turno.
Parágrafo único: O paciente pediátrico terá direito ao acompanhamento de membro
da família ou de responsável durante o atendimento dialítico.
7. EQUIPAMENTOS
7.1. As máquinas de hemodiálise devem apresentar um desempenho que resulte na eficiência
do tratamento e na minimização dos riscos para os pacientes e operadores. Com esta
finalidade devem possuir:
a) Dispositivo que permita o tamponamento por bicarbonato de sódio;
b) Monitor de temperatura;
c) Monitor de pressão do dialisato ou monitor de pressão transmembrana;
d) Monitor de condutividade;
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e) Detetor de ruptura do dialisador;
f) Detetor de bolhas e proteção contra embolismo gasoso;
g) Proteção contra operação em modo de diálise quando estiver em modo de
desinfecção;
h) Monitor de pressão de linha venosa e arterial;
i) Módulo de ultrafiltração;
j) Sistema de interrupção automática da operação de hemodiálise, tão logo ocorra
situações de risco iminente detectado pelo sistema de segurança da máquina.
7.2. Todos os equipamentos em uso na Unidade de Diálise devem apresentar-se limpos, em
plenas condições de funcionamento e com todos os alarmes operando.
7.3. Para o controle da eficácia do processo de descontaminação do sistema de hemodiálise
deve ser realizada, mensalmente, ao final da sessão de hemodiálise, a determinação do
número de unidades formadoras de colônias
na solução para diálise. A contagem
apresentada deve ser inferior a 2000 UFC/ml.
Parágrafo Único: Este mesmo controle deve ser também realizado sempre que ocorrer
manifestações pirogênicas ou quadros de septicemia nos pacientes em hemodiálise.
7.4. Os equipamentos de hemodiálise devem estar devidamente isolados dos fluídos corporais
do paciente mediante uso de isolador descartável de pressão, a fim de evitar a sua
contaminação.
7.5. As Unidades de Diálise devem possuir, no mínimo, 1 máquina de hemodiálise de
reserva, em plenas condições de funcionamento.
7.6. As Unidades de Diálise devem dispor, em local fácil acesso e em plenas condições de
funcionamento, no mínimo, dos seguintes materiais e equipamentos para atendimento de
emergência médica:
a) Eletrocardiógrafo;
b) Carro de emergência composto de monitor cardíaco e desfibrilador;
c) Ventilador pulmonar manual (ambu com reservatório);
d) Medicamentos para atendimento de emergências;
e) Ponto de oxigênio ou cilindro com carrinho.
f) Aspirador portátil.
g) Material completo de entubação (tubos endotraqueais, cânulas, guias e
laringoscópio com jogo completo de lâminas);
7.7. Todos os equipamentos somente podem ser conectados a uma rede elétrica que atenda à
norma NBR-13.534 - e o descrito nos itens 9.30 e 9.31.
7.8. A rotina de manutenção preventiva dos equipamentos deve obedecer a periodicidade e o
procedimento indicado pelos fabricantes dos equipamentos, visando garantir o seu
funcionamento dentro dos padrões estabelecidos de projeto.
7.9. As intervenções realizadas nos equipamentos, tais como instalação, manutenção, troca de
componentes e calibração, devem ser acompanhadas e/ou executadas pelo responsável
técnico pela manutenção, documentadas e arquivadas.
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Parágrafo único: Havendo terceirização do serviço de manutenção de equipamentos a
Unidade de Diálise deve celebrar um contrato formal com o serviço, que estabeleça, entre
outros requisitos, o tempo máximo tolerável de inatividade dos equipamentos.
8. QUALIDADE DA ÁGUA
8.1. A segurança do tratamento dialítico tem como um de seus determinantes a qualidade da
água empregada no processo de diálise.
Parágrafo primeiro: As diversas etapas do tratamento da água devem ser realizadas
em sistemas especificados e dimensionados de acordo com o volume e características da água
que abastece a Unidade de Diálise.
Parágrafo segundo: A água utilizada na preparação da solução para diálise nas
unidades, deve ter a sua qualidade garantida em todas as etapas do seu tratamento mediante o
monitoramento dos parâmetros microbiológicos e físico-químicos, assim como, dos próprios
procedimentos de tratamento.
8.2. A água de abastecimento das Unidades de Diálise proveniente da rede pública, de poços
artesianos ou de outros mananciais deve ter o seu padrão de potabilidade em conformidade
com o disposto na Portaria no 36/GM, de 19 de janeiro de 1990, do Ministério da Saúde.
Parágrafo primeiro: A verificação da potabilidade da água de abastecimento é de
responsabilidade das Unidades de Diálise, quando não garantida pelo fornecedor através da
emissão de laudos das análises de controle.
Parágrafo segundo: Todas as coletas de água para análise devem ser realizadas de
forma criteriosa, atendendo às orientações do laboratório de referência responsável pelas
análises.
8.3. A água de abastecimento das Unidades de Diálise, independentemente de sua origem ou
tratamento prévio, deve ser inspecionada pelo técnico responsável pela operação do sistema
de tratamento de água da unidade, conforme a Tabela I, em amostras de 500ml, coletadas na
entrada do reservatório de água potável da Unidade de Diálise.
Parágrafo único: O técnico responsável pela operação do sistema de tratamento de
água para diálise deve ter treinamento específico para esta atividade.
Tabela I
Características físicas e organolépticas da água potável
Parâmetro
Característica
Freqüência de verificação
Aceitável
Cor aparente
Ausente
Diária
Turbidez
Ausente
Diária
Sabor
Ausente
Diária
Odor
Ausente
Diária
pH
6,5 a 8,5
Diária
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8.4. A qualidade da água tratada para diálise é de responsabilidade do Diretor Clínico da
Unidade de Diálise.
8.5. A água tratada utilizada na preparação da solução para diálise deve ser processada de
modo que apresente um padrão em conformidade com a Tabela II, confirmado por análises
de controle. As amostras para as análises devem ser retiradas em ponto contíguo ao de sua
utilização, obedecendo os procedimentos de coleta indicados pelo laboratório de referência
responsável pelas análises.
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Tabela II
Padrão de qualidade da água tratada utilizada na preparação de solução para diálise
Componentes
Coliforme total
Contagem de bactérias heterotróficas
Endotoxinas
Nitrato (NO3)
Alumínio
Cloramina
Cloro
Cobre
Fluoreto
Sódio
Cálcio
Magnésio
Potássio
Bário
Zinco
Sulfato
Arsênico
Chumbo
Prata
Cádmio
Cromo
Selênio
Mercúrio
Valor máximo permitido
ausência em 100 ml
200 UFC/ml
1 g/ml
2 mg/l
0,01 mg/l
0,1 mg/l
0,5 mg/l
0,1 mg/l
0,2 mg/l
70 mg/l
2 mg/l
4 mg/l
8 mg/l
0,1mg/l
0,1mg/l
100 mg/l
0,005 mg/l
0,005mg/l
0,005mg/l
0,001 mg/l
0,014 mg/l
0,09 mg/l
0,0002 mg/l
Freqüência de análise
Mensal
Mensal
Mensal
Semestral
Semestral
Semestral
Semestral
Semestral
Semestral
Semestral
Semestral
Semestral
Semestral
Semestral
Semestral
Semestral
Semestral
Semestral
Semestral
Semestral
Semestral
Semestral
Semestral
8.6. A verificação da qualidade bacteriológica da água tratada para diálise deve ser também
realizada toda vez que ocorrer manifestações pirogênicas ou quadros de septicemia nos
pacientes.
8.7.O sistema de tratamento da água potável para obtenção da água tratada para diálise, bem
como o seu reservatório, devem ser especificados em projeto assinado por um responsável
técnico, habilitado na área.
Parágrafo único: O projeto deve conter informações sobre a operação e manutenção
do sistema, de modo a assegurar o padrão estabelecido neste Regulamento para água tratada
para diálise.
8.8. Na saída do sistema de tratamento da água para diálise, a condutividade ou resistividade
da mesma deve ser monitorada continuamente por instrumento que apresente compensação
para variações de temperatura e tenha dispositivo de alarme visual e auditivo. À temperatura
de 25oC, a resistividade específica deve ser igual ou maior que 1 megohm.cm, ou de modo
equivalente, igual ou menor que 1 microsiemens/cm.
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8.9. Os procedimentos de manutenção dos sistemas de armazenamento de água devem ser
realizadas de acordo com a freqüência prevista no Quadro I.
Quadro I
Procedimentos de manutenção do sistema de armazenamento de água
Procedimentos
Freqüência
Limpeza do reservatório de água potável
Semestral
Controle bacteriológico do reservatório de água
Mensal
potável
Limpeza e desinfecção do reservatório de água
Mensal
tratada para diálise
Parágrafo único: Os procedimentos indicados no Quadro I devem ser realizados
também, sempre que for verificada a não conformidade com os padrões estabelecidos para a
água tratada para diálise.
8.10. A desinfecção do sistema de tratamento da água tratada para diálise, bem como do seu
reservatório, deve ser realizada por pessoa treinada na técnica de desinfecção e de controle do
nível de resíduos de desinfetantes, sob orientação do SCIH/CCIH.
8.11. Os resultados das análises realizadas para controle das condições de potabilidade da
água da rede pública devem ser fornecidos pelas Secretarias de Saúde às Unidades de Diálise.
Parágrafo único: Os serviços de tratamento e distribuição de água da rede pública
devem disponibilizar para às Secretarias de Saúde os laudos dos exames de controle de
qualidade da água potável e informar sobre qualquer alteração no método de tratamento ou
sobre acidentes que possam modificar o padrão da água potável.
9. INFRA-ESTRUTURA FÍSICA
9.1. As Unidades de Diálise devem atender aos requisitos quanto à Estrutura Física previstos
neste Regulamento Técnico, além das exigências estabelecidas em códigos, leis ou normas
pertinentes, quer na esfera federal, estadual ou municipal, bem como estar em conformidade
com a Portaria n.º 1884/GM, de 11/11/94 do Ministério da Saúde, com a Resolução n.º 05, de
05/08/93,do CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente e com as normas específicas
da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas referenciadas neste Regulamento.
9.2. A Unidade de Diálise deve possuir, no mínimo, os seguintes ambientes para o
desenvolvimento de suas atividades:
a) Área de registro (arquivo) e recepção de paciente;
b) Espera de pacientes e acompanhantes;
c) Sanitários para pacientes de ambos os sexos;
d) Consultório médico;
e) Sala de recuperação de pacientes;
f) Sala para tratamento hemodialítico;
g) Sala para tratamento hemodialítico de pacientes HBsAg positivos;
h) Sala para diálise Peritoneal ambulatorial contínua - DPAC;
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i) Sala para diálise Peritoneal intermitente - DPI;
j) Sala de reprocessamento de dialisadores de pacientes não contaminados por
hepatite;
k) Sala de reprocessamento de dialisadores de pacientes HBsAg positivos;
l) Sala de reprocessamento de dialisadores de pacientes contaminados por hepatite
C;
m) Posto de enfermagem e serviços;
n) Sala de utilidades;
o) Sala para o tratamento e reservatório de água tratada para diálise;
p) Depósito de material de limpeza;
q) Sala para armazenagem de concentrados, medicamentos e material médicohospitalar;
r) Sanitários para funcionários (ambos os sexos);
s) Copa ;
t) Sala administrativa;
u) Área para guarda de macas e cadeiras de rodas.
v) Vestiários de funcionários;
x) Abrigo reduzido de resíduos sólidos de serviços de saúde;
z) Área de processamento de roupa (lavanderia) ou contrato com serviços de
terceiros, desde que estes serviços atendam aos requisitos mínimos exigidos pela Portaria
nº1884/GM de11/11/94 do Ministério da Saúde e sejam licenciados pela Secretaria de Saúde
local.
9.3. Dentre os ambientes citados no item anterior, são considerados como opcionais:
a) A sala para tratamento hemodialítico de pacientes HBsAg positivos, desde que a
Unidade de Diálise possua convênio ou contrato formal com outra Unidade para o
atendimento destes pacientes localizada no mesmo Município e devidamente referendada
pela autoridade sanitária local. Neste caso, também será considerada como opcional a sala de
reprocessamento de dialisadores de pacientes HBsAg positivos.
b) As salas para diálise Peritoneal intermitente - DPI e diálise Peritoneal ambulatorial
contínua - DPAC, desde que a Unidade não faça parte destes programas.
9.4. As Unidades intra-hospitalares podem compartilhar os seguintes ambientes com outros
setores do hospital, desde que estejam situadas em local próximo, de fácil acesso e possuam
dimensões compatíveis com a demanda de serviços a serem atendidos:
a) Área de registro (arquivo) e recepção de paciente;
b) Espera de pacientes e acompanhantes;
c) Sanitários para pacientes de ambos os sexos;
d) Depósito de material de limpeza;
e) Sala de utilidades;
f) Sanitários para funcionários (ambos os sexos);
g) Copa ;
h) Sala administrativa;
i) Área para guarda de macas e cadeiras de rodas.
j) Vestiários de funcionários;
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k) Abrigo reduzido de resíduos sólidos de serviços de saúde;
l) Área de processamento de roupa (lavanderia) ou contrato com serviços de
terceiros, desde que estes serviços atendam aos requisitos mínimos exigidos pela Portaria
nº1884/GM, de11/11/94 do Ministério da Saúde e sejam licenciados pela Secretaria de Saúde
local.
9.5. As dimensões dos ambientes estabelecidos nos itens 9.2 e 9.4 devem estar de acordo
com o disposto na Portaria nº1884/GM do Ministério da Saúde, de 11/11/94, e atender, ainda,
às seguintes exigências:
a) A sala de espera de pacientes deve possuir dimensões mínimas proporcionais a
1m²/paciente/sessão.
b) A sala de tratamento hemodialítico deve possuir área mínima de 5,00 m 2 por
poltrona/leito, mantendo-os dispostos de forma a permitir uma distância mínima de 1,00m
entre as poltronas/leitos, um afastamento mínimo de 0,50m da parede paralela e de 0,60m
entre a cabeceira da poltrona/leito e a parede posterior, devendo, ainda, permanecer um
espaço livre em frente a cada poltrona/leito correspondente a 1,50 m do limite máximo
anterior de cada poltrona/leito;
c) A sala para diálise peritoneal intermitente - DPI deve possuir área mínima de 8,50
m²/leito para ambientes com até 02 leitos e 6,50m²/leito quando houver mais de dois leitos,
devendo estar dispostos de forma a permitir uma distância mínima de 1,00m linear entre os
leitos, 0,50m entre o leito e a parede paralela, mantendo-se, ainda, um espaço livre
correspondente a 1,50m em frente ao limite anterior de cada leito. Não é necessário espaço
livre entre a cabeceira do leito e a parede posterior.
9.6. A Unidade deve contar com local apropriado para a guarda de pertences pessoais dos
pacientes durante o turno de diálise.
9.7. As salas de hemodiálise, DPAC e DPI constituem-se em ambientes exclusivos que
requerem iluminação e ventilação naturais e não podem servir de passagem ou circulação de
acesso a qualquer outro ambiente que não pertença à Unidade.
9.8. As salas de tratamento hemodialítico devem possuir, na própria sala ou em ambiente
contíguo e de fácil acesso, lavatórios exclusivos para uso de pacientes na limpeza e
higienização da fístula.
9.9. Em todos os ambientes destinados ao atendimento de pacientes, é obrigatória a
existência de lavatórios para uso exclusivo da equipe de saúde, dotados de torneiras com
dispositivos que permitam seu acionamento sem contato manual, devendo dispor, ainda, de
agente antisséptico e recursos adequados para secagem das mãos, mediante papel toalha ou
jato de ar quente.
9.10. As salas de DPAC e DPI devem ser providas de pias de despejos no próprio ambiente,
ou em local anexo, para descarte dos resíduos líquidos.
9.11. As salas de reprocessamento de dialisadores devem ser contíguas e de fácil acesso às
salas de tratamento hemodialítico, além de possuir:
a) Sistema de exaustão de ar.
b) Bancadas próprias para esta operação, em quantidade compatível ao número de
dialisadores reprocessados diariamente, abastecidas de água tratada para diálise, dotadas de
cubas profundas e constituídas de material resistente e passível de desinfecção.
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c) Recipiente de acondicionamento de substâncias desinfetantes para preenchimento
dos dialisadores, constituído por material opaco e dotado de sistema adequado de fechamento
a fim de evitar emanação de vapores.
d) Local próprio para o armazenamento dos dialisadores em uso, constituído de
material liso, lavável e passível de desinfecção.
9.12. O posto de enfermagem e serviços deve atender à relação de 01 posto de enfermagem
para cada 20 poltronas/leitos nas salas de tratamento hemodialítico, e de 01 posto de
enfermagem para cada 02 leitos para a sala de DPI, devendo possibilitar a observação visual
total das poltronas/ leitos.
9.13. Nos locais de manuseio de insumos, medicamentos e alimentos é obrigatória a
instalação de bancada própria, dotada de pia e torneira de água .
9.14. A sala de utilidades deve ser provida de pia de despejo e o depósito de material de
limpeza, de tanque.
9.15. A sala de tratamento e reservatório de água tratada para diálise deve constituir-se num
ambiente exclusivo para esta atividade, estando vedada sua utilização para qualquer outro
fim. Deve dispor de acesso facilitado para sua operação e manutenção, e estar protegida
contra intempéries e animais.
9.16. O local para o processamento de roupas deve estar em conformidade com o disposto na
Portaria nº1884/GM, de 11/11/94, do Ministério da Saúde.
9.17. As Unidades de Diálise devem possuir pelo menos 01 sanitário adequado ao uso de
indivíduos portadores de deficiência ambulatória, de acordo com a norma NBR 9050 da
ABNT.
9.18. O abrigo reduzido de resíduos sólidos deve obedecer ao disposto na Portaria
nº1884/GM, de 11/11/94, do Ministério da Saúde e à norma NBR-12809/93 da ABNT.
9.19. As paredes, pisos, tetos e bancadas da Unidade de Diálise devem apresentar
acabamento liso, resistente, impermeável, lavável e de fácil higienização, atendendo às
orientações da Coordenação de Controle de Infecção Hospitalar do Ministério da Saúde
contidas na publicação Processamento de Artigos e Superfícies em Estabelecimentos de
Saúde, M.S., Brasília, 1993, 2ª edição, ou documento que venha a substituí-la.
9.20. É vedado o uso de painéis removíveis nos sanitários, áreas de atendimento de pacientes
e salas de reprocessamento.
9.21. Os ralos das Unidades de Diálise devem dispor de fecho hídrico (sifão) e dispositivo de
fechamento (tampa escamoteável).
9.22.Devem ser empregados dispositivos eficazes para prevenir a entrada de animais nos
ambientes da Unidade de Diálise.
9.23.As Unidades de Diálise devem ser dotadas de circulações externas e internas em
conformidade com a norma NBR-9050 da ABNT sobre acessibilidade de indivíduos
portadores de deficiências ambulatórias a edificações, mobiliários, equipamentos e espaços
urbanos, além de obedecer aos seguintes requisitos:
a) Possuir 02 acessos externos independentes, sendo 01 para pacientes ambulantes,
pacientes transportados e acompanhantes, e outro para funcionários, fornecedores,
prestadores de serviços, além do transporte de materiais e resíduos.
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b) Deve ser prevista área coberta de 21,00 m² para desembarque e remoção de
pacientes transportados.
c) Os corredores destinados à circulação de pacientes ambulantes ou em cadeira de
rodas, macas ou camas devem possuir largura mínima de 2,00 m quando o seu comprimento
for igual ou superior a 11,00m, e largura mínima de 1,20 m para comprimentos inferiores.
d) Os corredores destinados apenas à circulação de pessoal e de cargas não
volumosas devem possuir largura mínima de 1,20 m.
e) Os corredores não podem ser utilizados como área de espera.
f) A circulação vertical para movimentação de pacientes na unidade somente pode
ser realizada através de rampas e elevadores. A circulação através de escadas é permitida
somente para funcionários.
g) O dimensionamento das rampas deve atender à norma NBR-9050/94 da ABNT, e
a instalação de elevadores, à norma NBR-7192 da ABNT.
h) Devem ser previstos locais de estacionamento para as viaturas de serviço e de
passageiros, devendo ser consideradas, para quantificação do número de vagas, as orientações
dos códigos de obras locais.
9.24. Todas as portas de acesso de pacientes devem ter dimensões mínimas de 0,80 x 2,10 m,
inclusive as portas dos sanitários.
9.25. As portas dos sanitários de pacientes devem ser dotadas de fechaduras que facilitem a
sua abertura em caso de emergência , devendo, ainda, abrir para fora do sanitário ou possuir
outros dispositivos que permitam a sua abertura, com rapidez e facilidade, sem que haja
necessidade de empurrar o paciente eventualmente caído no chão.
9.26. As portas utilizadas para passagem de macas ou camas devem ter dimensões
mínimas de 1,10 x 2,10m.
9.27. .As instalações de água devem atender à norma NB-92 - Instalações Prediais de Água
Fria da ABNT, além dos seguintes requisitos:
a) Os materiais utilizados nas tubulações não devem alterar as características físicoquímicas e microbiológicas da água tratada para diálise.
b) O sistema de distribuição de água tratada para diálise deve ser dotado de
dispositivo que permita a recirculação contínua da água.
c) As Unidades autônomas devem dispor de reservatório de água potável exclusivo
para o seu abastecimento, com capacidade que permita, no mínimo, uma autonomia de dois
dias.
9.28 As Unidades de Diálise que realizam o reprocessamento de dialisadores devem dispor de
reservatório de água tratada para diálise, com capacidade de 20 litros por máquina de
hemodiálise em uso, dotado das seguintes características:
a) Ser constituído de material opaco, liso, resistente, impermeável, inerte e isento de
amianto, de forma a não possibilitar a contaminação química e microbiológica da água, e a
facilitar os procedimentos de limpeza e desinfecção;
b) Possuir sistema de fechamento que impeça contaminações provenientes do
exterior;
c) Permitir o acesso para inspeção e limpeza;
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d) Possuir sistema automático de controle da entrada da água e filtro de nível
bacteriológico no sistema de suspiro;
e) Ser dotado de sistema de recirculação contínua de água;
f)
Possuir, em sua parte inferior, canalização de drenagem que possibilite o
esgotamento total da água;
g) Ser mantido ao abrigo da incidência direta da luz solar.
9.29. As instalações de esgoto sanitário devem atender à norma NBR 8160 - Instalações
Prediais de Esgoto Sanitário, da ABNT, e os resíduos líquidos gerados na unidade de diálise
devem ser lançados na rede pública de coleta de esgoto, onde houver, ou ser submetidos a
tratamento prévio antes de serem lançados ao ambiente, de acordo com orientações e
aprovação dos órgãos locais competentes de meio ambiente.
9.30. A Unidade de Diálise deve possuir instalações elétricas que atendam à norma NBR13.534 da ABNT, adotada como Regulamento Técnico pela Portaria n.º 2662/95, de
15/12/95, do Ministério da Saúde, e estar conectada a um sistema de emergência capaz de
fornecer energia elétrica no caso de faltas ou quedas superiores a 10% do valor nominal.
a) As salas de tratamento hemodialítico, de DPI e DPAC, assim como a sala de
recuperação de pacientes (emergência) são classificadas como do Grupo 1, e o tempo de
restabelecimento da alimentação está enquadrado na classe  15, que prevê a comutação
automática para a fonte de emergência em, no máximo, 15 segundos quando a rede elétrica
acusar queda superior a 10 % do valor nominal por período superior a 3 segundos, devendo
garantir o suprimento por 24 horas.
b) As demais salas da unidade são classificadas como Grupo 0 - em que, mesmo
existindo equipamentos eletromédicos instalados, os mesmos não possuem parte aplicada e o
tempo de restabelecimento da alimentação é enquadrado na classe  15, admitindo
comutação automática ou manual para a fonte de emergência em um período superior a 15
segundos, devendo garantir o suprimento por no mínimo 24 horas.
9.31. As instalações elétricas de todos os ambientes da Unidade de Diálise devem possuir
sistema de aterramento que garanta a equalização das diferenças de potenciais entre os
seguintes elementos:
- Barra de condutores de proteção;
- Elementos condutores estranhos à instalação;
- Blindagens contra interferência;
- Massa de equipamentos SELV;
- Barra de ligação equipotencial.
9.32. As Unidades de Diálise que possuem sistemas de ventilação forçada (artificial) devem
atender às normas NBR-6401 e NBR-7256 da ABNT.
10. PARÂMETROS OPERACIONAIS DA UNIDADE DE TRANSPLANTE RENAL
10.1. A realização de todos os transplantes renais no âmbito do Sistema Único de Saúde deve
estar de acordo com o disposto na Lei 8.489, de 19 de novembro de 1992, e no Decreto 879,
de 22 de julho de 1993.
10.2. Cada Unidade de Transplante Renal deve realizar, no mínimo, doze transplantes/ano.
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10.3. As Unidades de Transplante Renal devem estar instaladas em Hospitais Gerais
licenciados pela autoridade sanitária local, e que atendam aos requisitos de edificação e
funcionamento previstos na legislação sanitária.
10.4. As Unidades de Transplante Renal devem dispor de leitos destinados especificamente
aos pacientes transplantados, separados das enfermarias gerais, e que garantam condições de
isolamento aos imuno-suprimidos.
10.5. Os hospitais onde se localizam as Unidades de Transplante Renal devem dispor de:
a) Unidade de Diálise;
b) Centro Cirúrgico;
c) Unidade de Terapia Intensiva;
d) Laboratório de Patologia Clínica;
e) Banco de Sangue;
f) Radiologia Convencional e Vascular
g) Ultra-sonografia;
h) Comissão de Controle de Infecção Hospitalar atuante;
i) Ambulatório específico para acompanhamento dos pacientes transplantados por
médico Nefrologista.
j) Garantia de acesso dos pacientes transplantados à assistência médica nas
especialidades de Oftalmologia, Dermatologia, Ortopedia, Moléstias Infecciosas,
Ginecologia/Obstetrícia, Urologia, Gastroenterologia Clínica e Cirúrgica, Endoscopia,
Cardiologia e Nutrição;
k) Serviço de Anatomia Patológica, capaz de interpretar biópsias de rins
transplantados;
l) Laboratório de Histocompatibilidade (para realização de provas de HLA)
reconhecido pela Associação Brasileira de Histocompatibilidade;
m) Laboratório capaz de dosar Ciclosporina A.
Parágrafo Único. Caso o hospital, onde esteja localizada a Unidade de Transplante
Renal, não possua os serviços citados nos itens “j”, “k”, “l” e “m” do item 10.5, a prestação
dos mesmos deve estar assegurada por meio de contrato formal ou convênio entre o Hospital
e esses Serviços.
10.6. O hospital deve dispor de profissionais médicos e equipamentos que possibilitem
comprovação da morte encefálica, conforme disposto na Resolução do Conselho Federal de
Medicina n.º 1.346 de 08 de agosto de 1991, publicada no Diário Oficial de 17 de outubro de
1991.
11. RECURSOS HUMANOS
11.1. Devem estar disponíveis nas Unidades de Transplante Renal, no mínimo, as seguintes
equipes profissionais:
a) Três Nefrologistas;
b) Um Urologista ou Cirurgião Vascular;
c) Uma Enfermeira com formação em transplante renal reconhecida pela Sociedade
Brasileira de Enfermagem em Nefrologia;
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d) Equipes clínicas e cirúrgicas de plantão 24 horas.
11.2. Todos os profissionais médicos citados no item anterior devem possuir título da
Especialidade registrado no Conselho Federal de Medicina.
11.3. O hospital deve contar com equipe multiprofissional de apoio ao paciente transplantado
constando de, no mínimo, Enfermeiro, Assistente Social, Psicólogo e Nutricionista.
12. NORMAS PARA CADASTRAMENTO DOS SERVIÇOS DE TERAPIA RENAL
SUBSTITUTIVA JUNTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
12.1. A instalação de qualquer Serviço de Terapia Renal Substitutiva com vistas ao
cadastramento junto ao Sistema Único de Saúde - SUS deve ser precedida de consulta ao
Gestor do SUS, ao nível local e estadual, sobre a necessidade de implantação do serviço, as
normas vigentes e a possibilidade de cadastramento do mesmo, sem a qual o SUS não se
obriga ao cadastramento.
12.2. Uma vez confirmada a necessidade de implantação do serviço, a solicitação de
cadastramento do Serviço de Terapia Renal Substitutiva deve ser formalizada junto à
Secretaria Estadual/Municipal de Saúde de acordo com as respectivas condições de gestão e a
divisão de responsabilidades pactuada na Comissão Intergestora Bipartite, que se encarregará,
em conjunto com a Vigilância Sanitária, da avaliação das condições de funcionamento do
serviço e cumprimento dos requisitos do Regulamento Técnico para Funcionamento dos
Serviços de Terapia Renal Substitutiva, da emissão de laudo de vistoria e parecer conclusivo
a respeito, bem como da inclusão do novo serviço na rede de referência inter-municipal.
12.3. Se o cadastramento solicitado for para uma Unidade de Diálise, compete à Secretaria
Estadual de Saúde tomar todas as providências necessárias para efetivação do cadastramento.
12.4. Se o cadastramento solicitado for para Unidade de Transplante Renal, após as
providências citadas no item 12.2, a Secretaria Estadual de Saúde deve enviar o processo ao
Ministério da Saúde/Coordenação de Normas para Procedimentos de Alta Complexidade que
tomará as providências necessárias para efetivar o cadastramento.
13. AVALIAÇÃO
SUBSTITUTIVA
E
CONTROLE
DOS
SERVIÇOS
DE
TERAPIA
RENAL
13.1. Compete às Secretarias Estaduais de Saúde realizar avaliação contínua no desempenho
e padrão de funcionamento dos Serviços de Terapia Renal Substitutiva, podendo o Ministério
da Saúde realizar visitas complementares de avaliação, sempre que necessário, juntamente
com o Gestor local do SUS.
13.2. A Unidade de Diálise deve enviar mensalmente à Secretaria Estadual de Saúde os dados
constantes do Anexo I deste Regulamento, e outros que possam vir a ser solicitados, para sua
avaliação.
13.3. A Unidade de Transplante Renal deve enviar semestralmente à Secretaria Estadual de
Saúde os dados constantes do Anexo II deste Regulamento, e outros que possam vir a ser
solicitados, para sua avaliação.
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13.4. As Secretarias Estaduais de Saúde devem enviar semestralmente à Coordenação de
Alta Complexidade do Ministério da Saúde o consolidado estadual das informações
referentes ao número de pacientes em diálise, acrescidos dos seguintes indicadores:
a) Referentes as Unidades de Diálise:
1. O percentual de óbitos apresentados pela Unidade de Diálise = (óbitos no
ano/n.º de pacientes em diálise no início do ano + novas admissões no ano) X 100;
2. O percentual de transplantes realizados = (N.º de pacientes transplantados
no ano/n.º de pacientes em diálise no início do ano + novas admissões no ano) X 100;
3. O percentual de pacientes tipados para HLA/ano (intenção de realizar
transplante) = (N.º de pacientes tipados para HLA registrados na Unidade/N.º de pacientes
em diálise no início do ano + novas admissões no ano) X 100.
b) Referentes às Unidades de Transplante Renal:
1. O número de pacientes que realizaram transplante por tipo de doador;
2. Sobrevida, expressa em meses, dos pacientes transplantados;
3. Sobrevida, expressa em meses, do enxerto.
14. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
14.1. Todos os Serviços de Terapia Renal Substitutiva já existentes devem se adequar aos
requisitos deste Regulamento Técnico conforme o estabelecido nestas Disposições
Transitórias.
14.2. A partir da data da publicação deste Regulamento Técnico, as disposições relacionadas
a seguir devem ser atendidas nos prazos máximos indicados:
a) Início da realização dos exames de controle do tratamento dialítico do paciente
não exigidos pela Portaria SAS/MS n.º 38 de 03 de março de 1994 , em 30 dias.
b) Realização do exame de Histocompatibilidade (HLA) e integração de pacientes
em lista de transplante, em 180 dias.
c) Início do controle das propriedades organolépticas da água potável (Tabela I deste
Regulamento Técnico), em 30 dias.
d) Instalação de instrumento para monitorização contínua da condutividade da água
tratada para diálise, em 60 dias.
e) Adequação do tipo das máquinas de hemodiálise conforme estabelecido no item
7.1, em 02 anos;
f) Adequação da estrutura física dos ambientes constantes das alíneas “c”, “d”, “e”,
“f”, ”g”, “h”, “i” , “j”, “k”, “l”, ”m”, ”n”, e “o” do item 9.2, em 90 dias.
g) Adequação da estrutura física dos ambientes constantes das alíneas “a”, “b”, “p”,
“q”, ”r”, “s”, “t” e “u” do item 9.2 e do disposto no item 9.17, em 02 anos.
h) Cumprimento das exigências constantes dos itens 9.6, 9.7, 9.8, 9.9, 9.10, 9.11,
9.12, 9.13, 9.14, 9.19, 9.21, 9.22 e 9.27, em 90 dias.
i) Cumprimento das exigências constantes das alíneas “v”, “x”, “z” do ítem 9.2 e
dos itens 9.15, 9.18, 9.20, 9.28,9.29, 9.30, 9.31 e 9.32 , em 180 dias.
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j) Treinamento em diálise ou formação em transplante renal, ambos reconhecidos
pela Sociedade Brasileira de Enfermagem em Nefrologia, para os Enfermeiros que atuam,
respectivamente em Unidades de Diálise e Unidades de Transplante Renal, em 01 ano.
Parágrafo único: As exigências constantes dos itens 9.16, 9.23, 9.24, 9.25 e 9.26
devem ser observadas por Unidades de Diálise instaladas após a data de publicação deste
Regulamento Técnico, ou para as Unidades existentes quando forem submetidas a reformas
em sua estrutura física.
14.3. As máquinas de hemodiálise atualmente em uso que não estejam em conformidade com
o disposto neste Regulamento Técnico, até a sua desativação, no prazo máximo de dois anos,
devem ser conservadas em plenas condições de uso, atendendo aos seguintes requisitos:
a) Dispor de monitores de fluxo de sangue e da solução dialítica, monitor da
presença de ar na linha arterial e monitor de temperatura.
b) Para máquinas que não possuem condutivímetro, o controle da solução de
hemodiálise deve contemplar a medição da condutividade antes do início de cada turno.
14.4. É permitida a existência de um reservatório de água tratada para diálise com capacidade
superior à estabelecida no item 9.28 (20 litros por máquina de hemodiálise em uso),
enquanto permanecerem em uso as máquinas de tanque na Unidade de Diálise.
14.5. Para as Unidades de Transplante Renal, o parâmetro de 12 transplantes/ano passa a
vigorar a partir de 1º de janeiro de 1997, permanecendo, até então, o critério de 10 (dez)
transplantes/ano.
14.6. Todas as Unidade deTransplante Renal devem ser recadastradas, num prazo máximo de
180 dias, tendo em vista o estabelecido neste Regulamento Técnico, a contar da data de sua
publicação.
14.7. Estas Disposições Transitórias não se aplicam a Serviços de Terapia Renal Substitutiva
instalados após a sua publicação, que devem, portanto, cumprir na íntegra todos os requisitos
previstos neste Regulamento.
GLOSSÁRIO
1. Água potável: água com características físico-químicas e biológicas em conformidade
com o disposto na Portaria n.º 36/GM, de 19 de janeiro de 1990 do Ministério da Saúde.
2. Água tratada para diálise: água submetida a processos de filtragens e deionização que
apresenta as características listadas na Tabela II desta Portaria. É empregada na preparação da
solução dialítica e nas operações de limpeza da máquina de hemodiálise e dialisadores.
3. Clearence de creatinina: taxa de depuração da creatinina do plasma.
4. Dialisância: soma dos fenômenos de transporte das moléculas através das paredes dos
capilares dos dialisadores.
5. Pia de despejo: recipiente fixo com dispositivo de esvaziamento rápido do conteúdo para a
rede de esgoto.
6. “Priming”: determinação do volume interno dos capilares dos dialisadores.
7. Programa de tratamento dialítico: Forma de atendimento de pacientes renais crônicos que
necessitam de Terapia Renal Substitutiva de forma permanente.
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8. Registro: ato privativo do órgão competente do Ministro da Saúde destinado a comprovar
o direito de fabricação do produto, submetido ao regime da Lei n.º 6.360 de 23 de setembro
de 1976.
9. Responsável técnico: Técnico de nível superior com habilitação em área que inclua
projetos de sistemas de tratamento de água, assentada junto ao respectivo conselho
profissional.
10.Reuso: utilização de um mesmo dialisador em nova sessão de hemodiálise, para o mesmo
paciente, após o seu reprocessamento.
11.Reprocessamento: conjunto de operações de limpeza, descontaminação, desinfecção e/ou
esterilização de artigos de múltiplo uso. Em se tratando de reprocessamento de dialisadores
para o reuso, é o conjunto de procedimentos de limpeza, desinfecção, verificação da
integridade e medição do volume interno dos capilares, e do armazenamento do dialisador.
12.Sala de utilidades - ambiente destinado à limpeza, desinfecção e guarda dos artigos,
instrumental e materiais utilizados na assistência ao paciente, e armazenagem temporária de
resíduos sólidos.
13.Serviço de Terapia Renal Substitutiva: o conjunto de elementos destinados ao tratamento
de pacientes com nefropatia crônica por meio de diálise ou transplante renal.
14.Tratamento Dialítico de Emergência: Forma de atendimento de pacientes que apresentam
falência transitória da função renal.
15.Turno de diálise: Período aproximado de 04 para hemodiálise e de 24 horas para Diálise
Peritoneal Intermitente, durante o qual o paciente é submetido à diálise.
16.Unidade autônoma : unidade de diálise que se constitui em um serviço localizado fora do
corpo hospitalar, ou até mesmo inserida neste, porém com autonomia administrativa e
funcional.
17.Unidade de diálise: O conjunto de elementos destinados à substituição da função renal do
paciente com nefropatia crônica, por meio de processo dialíticos.
18.Unidade de Transplante Renal: o conjunto de elementos destinados ao implante de um
rim normal de um doador vivo ou morto em pacientes com nefropatia crônica, conforme a
legislação vigente.
19.Unidade intra-hospitalar - unidade de diálise vinculada administrativa e funcionalmente a
um hospital.
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INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO ANEXO I DO REGULAMENTO
TÉCNICO
Dados relativos a Unidade de Diálise
MÊS
Colocar o mês relativo aos dados que estão sendo enviados ao
S.U.S.
RAZÃO SOCIAL
Informar a razão social da unidade de diálise, conforme
cadastro no S.U.S.
CGC
Informar o CGC da unidade
NOME DE FANTASIA
Informar denominação comum, se houver
MUNICÍPIO
Informar o município onde se situa a unidade
UF
Estado da Federação
DIRETOR DA UNIDADE Informar o nome do Diretor da Unidade
CPF DO DIRETOR
Informar o CPF do Diretor da Unidade
Dados relativos aos pacientes
Nº
Número seqüencial na ordem crescente
NOME
Nome do paciente
CPF
Número do CPF do paciente. Se não possuir, solicitar que seja
providenciado
S-SEXO
M=masculino, F=feminino
ETIOLOGIA DA I.R.C.
Informar o CID (03 dígitos) da patologia que originou a
I.R.C.
DATA/ADMISSÃO SERV. Informar a data de admissão do paciente no serviço
MODALIDADE DIALÍTICA
Informar a modalidade dialítica do paciente, no último
dia do mês (HD=Hemodiálise
DPI=Diálise Peritoneal Intermitente/DPAC=Diálise Perit.
Ambulatorial Contínua)
CREATININA
Informar a dosagem de creatinina realizada no mês (em mg/dl)
URÉIA (PRÉ E PÓS)
Informar dosagem de uréia pré e pós (em mg/dl) diálise
realizada no mês
HEPATITE C
Informar “S” se o paciente
possuir sorologia positiva para hepatite C e “N” se o paciente possuir sorologia negativa para
hepatite C
HBsAg+
Informar “S” para paciente que
possui HBsAg+ e “N” para paciente que possui HBsAgHIV
Informar “S” para paciente que
possui HIV+ e “N” para paciente que possuiHIVHLA
Informar “S” se o paciente já fez
tipagem HLA para realização de transplante e “N” se o paciente não fez tipagem HLA para
realização de transplante
SAÍDA
ALTA PARA CONTROLE AMBULATORIAL Informar a data da alta
MUDANÇA DE CENTRO - Informar a data de
mudança de centro
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ABANDONO - Informar a data do abandono de
segmento
ÓBITO - Informar a data do óbito
MANTÉM
Informar “S” se o paciente manter o tratamento no
mesmo centro
Informar “N” se o paciente teve alguma saída (item
anterior) ou abandonou o acompanhamento no centro.
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO ANEXO II DO REGULAMENTO
TÉCNICO
Dados relativos a Unidade de Diálise
MÊS
Colocar o mês relativo aos dados que estão sendo enviados ao
S.U.S.
RAZÃO SOCIAL
Informar a razão social da unidade de diálise, conforme
cadastro no S.U.S.
CGC
Informar o CGC da unidade
NOME DE FANTASIA
Informar denominação comum, se houver
MUNICÍPIO
Informar o município onde se situa a unidade
UF
Estado da Federação
DIRETOR DA UNIDADE Informar o nome do Diretor da Unidade
CPF DO DIRETOR
Informar o CPF do Diretor da Unidade
Dados relativos aos pacientes
Nº
Número seqüencial na ordem crescente
NOME
Nome do paciente
CPF
Número do CPF do paciente. Se não possuir, solicitar que seja
providenciado
S-SEXO
M=masculino, F=feminino
ETIOLOGIA DA I.R.C.
Informar o CID (03 dígitos) da patologia que originou a I.R.C.
TRANSPLANTE
DATA - Informar a data de realização do transplante
DOADOR - Informar “V” para transplante realizado com rim
de doador vivo e “M” para transplante de doador morto
DATA ÚLTIMA CONSULTA
Informar a data da última consulta do paciente no centro
CREATININA
Informar a dosagem de creatinina (em mg/dl) realizada
no mês
URÉIA
Informar a dosagem de uréia (em mg/dl)
realizada no mês
CONDIÇÃO ATUAL
PERDA DO ENXERTO - Data : informar a data se o paciente
perdeu o enxerto
- Causa : informar o número correspondente à
causa daperda do enxerto, conforme a relação :
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1. Rejeição hiperaguda
2. Rejeição aguda
3. Rejeição crônica
4. Causa vascular
5. Causa urológica
6. Recidiva da doença de base
7. Óbito com rim funcionante
8. Causa indeterminada
9. Perda de segmento
10. Outras
ÓBITO - Data : informar a data do óbito, se
ocorreu
- Causa : informar o CID da patologia
que notificou o óbito
PERDA SEGMENTO - informar a data de perda
do segmento
MANTÉM
Informar “S” se o
paciente mantém acompanhamento e “N” se o paciente não mantém acompanhamento.
(*)Contém ANEXO I (Estatística Mensal de Diálise), e ANEXO II (Estatística Semestral do
Acompanhamento Ambulatorial Pós-Transplante), cópia no DO Nº 199 , de 14 /10/96.
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