AS CONSEQUENCIAS DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO OCASIONADO PELA MORTE DO EMPREGADO. Francisco Emanuel de Arruda Ferreira Bacharel em Direito pela Faculdade Integrada do Ceará - FIC RESUMO O fato, morte do empregado, acarreta a rescisão do contrato de trabalho, configurada como forma atípica de rescisão, ensejando o pagamento de verbas devidas, excluindo-se algumas daquelas que são tipicamente pagas ao empregado na rescisão de contrato de trabalho comum, como a multa rescisória, aviso prévio e guia do seguro desemprego, não serão devidas, pois a natureza dessas prestações são intransferíveis, seriam devidas tão somente à pessoa do empregado, e não ao seus sucessores. PALAVRAS CHAVE: Morte – Empregado – Empregador – Rescisão – Contrato de Trabalho – Verbas Rescisórias. ABSTRACT The fact is, death of the employee results in termination of employment, set up as an atypical form of termination, providing for the payment of money owed, excluding some of those who are typically paid to the employee's termination of a joint work as rescission penalty, warning and guide unemployment insurance, are not appropriate because the nature of these benefits are transferable, as would be payable only to the individual employee, not to his successors. KEYWORDS: Death - Employee - Employer - Termination - Employment Contract - rescission. SUMÁRIO: 1 MORTE DO EMPREGADO; 2 DEPENDENTES; 2.1 Dependentes Menores; 2.2 Ausência de Dependentes; 3 HABILITAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DAS VERBAS; 3.1 Declaração de Dependência; 4 VERBAS DEVIDAS PELA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MORTE DO EMPREGADO; 4.1 Verbas Devidas pelo Empregador; 4.2 Verbas Devidas Pelo Estado; 5 REFERÊNCIAS. 1 MORTE DO EMPREGADO Ocorrendo o óbito do empregado, tem-se por extinto o contrato de trabalho, haja vista, tal contrato, possuir entre as partes contratantes, natureza personalíssima, fazendo com que não se possam transferir as obrigações do referido contrato (salvo alguns casos previstos em lei, por exemplo, nos casos de fusão entre empresas, onde os contratos de trabalho da empresa menor serão automaticamente transferidos para a empresa maior que, assumirá os riscos e as obrigações daqueles trabalhadores). Uma vez rescindindo contrato de trabalho, o empregado fará jus às verbas rescisórias, que se diferenciam conforme a circunstancia ensejadora da rescisão. No presente trabalho, não nos cumpre descrever todos os casos ou todas as verbas devidas para rescisão/extinção de contrato de trabalho, mas apenas aquelas devidas em decorrência da extinção do contrato de trabalho por Morte do Empregado, forma atípica de extinção. O presente caso, deve ser legalmente tratado, com o uso da CLT, Leis referentes à previdência Social, 8213/91 e Decreto 3048/99, Código Civil e especialmente pela LEI No 6.858, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1980, regulamentada pelo DECRETO No 85.845, DE 26 DE MARÇO DE 1981, Dispõem sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares.,cujas eventuais lacunas devem ser supridas pela CLT e Leis Cíveis. As verbas rescisórias devidas aos dependentes/sucessores do trabalhador falecido serão as seguintes: 2 - Saldo de salários; - 13º salário (proporcional e/ou integral); - Férias proporcionais e vencidas (ambas se contrato com mais de um ano); - Salário-família; - Pis/Pasep - FGTS com respectiva liberação; - Pensão por Morte; -Outras Estabelecidas pela empresa (quando for o caso); As demais verbas rescisórias, como a multa rescisória, aviso prévio, Guia do Seguro Desemprego, não serão devidas, pois a natureza dessas prestações são intransferíveis, seriam devidas tão somente à pessoa do empregado, e não ao seus sucessores. O Recebimento de tais verbas poderá ser reclamado diretamente pelos sucessores do De Cujos, devidamente habilitados na Previdência Social como dependentes do mesmo. Caso estes não estejam habilitados como dependentes do trabalhador morto, o recebimento dos valores referentes às verbas rescisórias poderá ser requerido com base na legislação civil, e efetivado por instrumento de Alvará Judicial, independente de Inventário ou Arrolamento de Bens. 2 DEPENDENTES Os dependentes do Trabalhador Morto, como fora dito anteriormente, são aqueles que estiverem habilitados na Previdência Social ou não estando habilitados, os legítimos sucessores conforme dita o artigo primeiro da Lei 6.858/80 : “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação 3 PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” (Grifos Nossos) O Cônjuge, Companheira(o), o Filho não emancipado e o menor de 21 anos ou inválido, o Enteado menor sob tutela, menores de idade sob tutela com termo de tutela, os pais, os irmãos menores de vinte e um anos, e aqueles que comprovem dependência econômica, respeitando-se à ordem de sucessão hereditária, são considerados dependentes beneficiários do Regime de Previdência, estão estabelecidos no artigo 16 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999 que Aprova o Regulamento da Previdência Social, como se vê: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; II - os pais; ou III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. § 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições. § 2º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001) § 4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela. § 5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada. § 6o Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1o do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. (Redação dada pelo Decreto nº 6.384, de 2008). § 7º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” 4 2.1 Dependentes Menores A Decreto 85.845/81 que regulamenta o recebimento dos valores devidos ao “de cujus”, ordena que os valores referente às quotas, que devem ser percebidas por menor de 18 anos de idade, devem ser depositadas em caderneta de poupança, para que rendam juros, podendo ser movimentadas apenas quando o mesmo completar a maior idade, salvo autorizado pelo juiz a movimentação destes valores para aquisição de imóvel para moradia do menor, ou caso seja necessário à subsistência e educação do mesmo, conforme dispõe o artigo 6º da referida lei: “Art . 6º As quotas a que se refere o artigo 1º, atribuídas a menores, ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado a residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.” Demonstra com isso, a intenção do legislador, em criar métodos que possam proteger o direito do menor de haver o valor que lhe é devido pela sucessão do seu ascendente. 2.2 Ausência de Dependentes Na falta de sucessores, a legislação nacional dispõe que os bens do de cujus serão revertidos em favor do estado, todavia, no caso específico, as verbas expostas no Decreto 85.845/81 e Lei 6858/80, deverão ser revertidas em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social, Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e Fundo de Participação PIS/PASEP, conforme se expõe do Decreto e da Lei, sucessivamente: “Art . 7º Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata o parágrafo do artigo 1º reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência 5 Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de F.G.T.S. e do Fundo PIS-PASEP.” “Art. 1º - Omissis. § 1º - Omissis. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.” 3 HABILITAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DAS VERBAS A Lei prescreve que as verbas rescisórias deverão ser pagas diretamente ao dependente do empregado falecido, desde que esse comprove a habilitação como dependente do de cujus. A Habilitação para o recebimento das verbas rescisórias, poderá se efetivar via declaração emitida pelo INSS, ou via tutela jurisdicional, requerendo alvará judicial para recebimento dos valores, ou homologação de rescisão por morte do empregado. Não conseguindo a habitação previdenciária, os dependentes poderão requerer as verbas rescisória judicialmente, por intermédio do Alvará Judicial, que poderá ser interposto em face, de empregador ou qualquer das instituições previstas no Parágrafo único do Artigo 1º do Decreto 85.845/81: Poderá ainda, o dependente, pleitear as verbas rescisórias negadas pelo empregador, via reclamação trabalhista. 3.1 Declaração de Dependência A comprovação de dependência far-se-á, por intermédio de Declaração de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte, fornecida pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, a qual deverá constar 6 obrigatoriamente: nome completo do segurado; número do respectivo documento de identidade; número do benefício; último empregador e data do falecimento do segurado; identificação e data de nascimento de cada dependente, segundo o artigo 2º do Decreto 85.845/81: “Art . 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte. Parágrafo Único. Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido.” Até 2002, incubia ao empregado, a obrigação de inscrever seus dependentes na Previdência, o que não obstava aos mesmos (dependentes) de promover tal inscrição em caso de falecimento do empregado. Com o advento da Lei 10.403/2002, foi alterado o § 1 o do artigo 17 da lei 8213/80 – Lei da Previdência Social, que retirou a obrigatoriedade do empregado em inscrever seus dependentes, fazendo com que os mesmos passassem a se inscrever, quando forem requerer algum benefício, como se vê abaixo: “Art. 17. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes. § 1º Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado. § 1o Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado. (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)” Fazendo assim com que o dependente, automaticamente se inscreva no ato da solicitação de benefício, o que trás uma maior praticidade e desburocratiza o serviço público. 4 VERBAS DEVIDAS PELA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MORTE DO EMPREGADO 7 O Decreto 85.845/81 Prevê no artigo 1º quais verbas não pagas ao de cujos durante sua viva, são devidas diretamente aos dependentes, mediante a habilitação anteriormente citada: “Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.” Para o Direito do Trabalho, interessará às verbas previstas nos incisos I ao IV do referido artigo, que são verbas consideradas verbas rescisórias de contrato de trabalho: - Saldo de salários; - 13º salário (proporcional e/ou integral); - Férias proporcionais e vencidas (ambas se contrato com mais de um ano); - Salário-família; - Pis/Pasep - FGTS com respectiva liberação; - Pensão por Morte; -Outras Estabelecidas pela empresa (quando for o caso); 4.1 Verbas Devidas pelo Empregador 8 Saldo de Salários: que será calculado pela divisão do salário auferido pelo empregado mensalmente, dividido por 30 dias, multiplicado pelo número de dias trabalhados(incluindo-se na conta os finais dias de descanço) Décimo Terceiro Salário, integral ou proporcional; Férias vencidas e ou proporcionais: O pagamento de férias proporcionais somente será devido quando a morte ocorrer após 1 ano de serviço. Salário - Família integral ou proporcional: (este que é pago pelo empregador, mas, financiado pela previdência, que desconta dos valores previdenciários recolhidos pelo empregador) Outras estabelecidas pela empresa, quando for o caso. 4.2 Verbas Devidas Pelo Estado FGTS O saldo da conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço em caso de falecimento do empregado poderá ser sacado pelos seus dependentes habilitados a receber a pensão por morte ou aos seus legítimos sucessores indicados em alvará judicial, como prevê o artigo 20, inciso IV da Lei 8.036 de 11 de maio de 1990 – que Dispõe sobre o FGTS: “Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I ao III – Omissis. IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento; V e Ss. – omissis. (Grifos nossos)” PIS/PASEP 9 O Programa de Integração Social, mais conhecido como PIS/PASEP ou PIS, é uma contribuição social de natureza tributária, devida pelas pessoas jurídicas, com objetivo de financiar o pagamento do seguro-desemprego e do abono para os trabalhadores que ganham até dois salários mínimos1, e poderá ser sacado pelos dependentes do empregado falecido. No momento da solicitação do saldo da conta do PIS/PASEP, os dependentes deverão apresentar a habilitação fornecida pelo INSS ou o alvará judicial, quando for o caso, à agência pagadora, que a encaminhará à Regional CEF/PIS para autorizar a retirada. Pensão por Morte Benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado. Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito a pensão desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria pela Previdência Social ou que fique reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, dentro do período de manutenção da qualidade do segurado, caso em que a incapacidade deverá ser verificada por meio de parecer da perícia médica do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou documentos equivalentes. irmão ou o filho maior inválido fará jus à pensão, desde que a invalidez concluída mediante exame médico pericial seja anterior ou simultânea ao óbito do segurado, e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez. Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos, em partes iguais. A parte daquele cujo direito à pensão cessar será revertida em favor dos demais dependentes. 1 Retirado do Site Wikipédia. 10 A cota individual do benefício deixa de ser paga: pela morte do pensionista; para o filho ou irmão que se emancipar, ainda que inválido, ou ao completar 21 anos de idade, salvo se inválido; quando acabar a invalidez (no caso de pensionista inválido). Não será considerada a emancipação decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior. A pensão poderá ser concedida por morte presumida mediante ausência do segurado declarada por autoridade judiciária e também nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidente ou desastre (neste caso, serão aceitos como prova do desaparecimento: boletim de ocorrência policial, documento confirmando a presença do segurado no local do desastre, noticiário dos meios de comunicação e outros). Nesses casos, quem recebe a pensão por morte terá de apresentar, de seis em seis meses, documento da autoridade competente sobre o andamento do processo de declaração de morte presumida, até que seja apresentada a certidão de óbito. 5 REFERENCIAS NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Curso de direito do trabalho. 12. ed. rev. e aum. - São Paulo : Saraiva. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 3. ed. rev. amp. São Paulo: LTr, 2007. SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das Leis do Trabalho. BRASIL. Constituição Federal. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em: 8 jan. 2009. _______. Decreto Nº 85.845, de 26 de março de 1981. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D85845.htm. Acesso em: 8 jan. 2009. _______. Decreto Nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D85845.htm. Acesso em: 8 jan. 2009. 11 _______. Lei 6.858 , de 24 de novembro de 1980. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6858.htm. Acesso em: 8 jan. 2009. _______. Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm. Acesso em: 8 jan. 2009. _______. Lei 8.036, de 11 de maio de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm. Acesso em: 8 jan. 2009. _______. Site Previdência Social. Disponível em: http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=26. Acesso em: 8 jan. 2009. 12