TJ MG - Apostilas Opção

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TJ MG
so designa também as atividades judiciais especiais e a
ação das autoridades administrativas em assuntos específicos e atividades públicas determinadas: processo
militar, processo trabalhista, processo eleitoral, processo
administrativo e processo fiscal. Nesse ponto, o processo
se entrosa com variada legislação lateral, como a trabalhista, militar, eleitoral e outras, além das leis estaduais
referentes à organização judiciária e ao ministério público. No que se refere ao processo civil e penal, o conjunto
é ainda denominado direito judiciário.
OFICIAL JUDICIÁRIO
Atos de Ofício
Processos: conceito, espécies, tipos de procedimento;
distribuição, autuação e registro; protocolo; petição inicial; numeração e rubrica das folhas nos autos; guarda,
conservação e restauração dos autos; exame em cartório, manifestação e vista; retirada dos autos pelo advogado; carga, baixa, conclusão, recebimento, remessa,
assentada, juntada e publicação; lavratura de autos e
certidões em geral; traslado; contestação.
Termos processuais cíveis e criminais e autos: conceitos,
conteúdo, forma e tipos.
Atos do Juiz: sentença, decisão interlocutória e despacho; acórdão.
Atos processuais: forma, nulidade, classificação e publicidade; processos que correm em segredo de justiça.
Citação e intimação: conceito, requisitos, modalidades de
citação: via postal, mandado, por edital; cartas precatória, rogatória e de ordem. Intimação na Capital e nas
comarcas do interior; intimação do Ministério Público;
contagem do prazo de intimação.
Prazos: conceito, curso dos prazos, prazos das partes,
do juiz e do servidor, processos que correm nas férias.
Apensamento de autos: procedimento; requisitos da
carta de sentença.
Autos suplementares: quando são obrigatórios, peças
que devem conter; sua guarda.
Cumprimento de Sentença e Processo de Execução:
citação, intimação, penhora, arresto, avaliação, impugnação e embargos à execução.
Processo civil
O processo civil moderno deriva da fusão das tradições romana e germânica. No direito romano, o juiz, no
exercício da função pública, emitia o veredito de acordo
com a opinião que formava a partir da apreciação das
provas fornecidas pelas partes em litígio. A validade do
julgamento, portanto, se aplicava a cada caso específico.
Por essa característica, o processo romano era pouco
formalista e privilegiava a expressão oral. No processo
civil germânico, pelo contrário, o julgamento se adequava
a princípios solidamente estabelecidos de antemão. O
juiz se limitava a conduzir o processo e a decisão final
tinha caráter de satisfação da vontade divina.
São princípios fundamentais do processo civil: (1) o
de que é o instrumento ou meio de provocação do poder
judiciário no que entende com a tutela do direito e a
atuação da lei, limitada a autodefesa privada a poucos
institutos; (2) o de que a realização do direito importa a
faculdade de recorrer ao judiciário por meio de ações
competentes e na forma da lei processual; (3) o de que
ninguém deve ser condenado sem ser chamado à justiça
para ser ouvido e apresentar a defesa que tiver; (4) o
princípio político, ou seja, o de assegurar a máxima garantia dos direitos com um mínimo de sacrifício da liberdade; (5) o princípio lógico da escolha de meios mais
seguros e rápidos para a revelação da verdade; (6) o
princípio jurídico da igualdade dos litigantes, destinado a
garantir a imparcialidade da decisão; (7) o princípio econômico, no sentido de evitar o desnecessário encarecimento das demandas, assegurando o benefício da justiça gratuita à parte que não estiver em condições de
pagar as custas do processo.
1) Processos: conceito, espécies, tipos de procedimento; distribuição, autuação e registro; protocolo;
petição inicial; numeração e rubrica das folhas nos
autos; guarda, conservação e restauração dos autos;
exame em cartório, manifestação e vista; retirada dos
autos pelo advogado; carga, baixa, conclusão, recebimento, remessa, assentada, juntada e publicação;
lavratura de autos e certidões em geral; traslado;
contestação.
Processos
Quanto aos princípios específicos do processo, destacam-se: (1) o de garantir, por meio de arguições especiais, a impugnação de leis inconstitucionais; (2) o de
assegurar os direitos subjetivos mediante ações adequadas, de rito disciplinado na lei processual; (3) o de defesa
garantida por meio de citação regular, prazos certos e
possibilidade de opor exceções com base em erro no
procedimento; (4) o da admissibilidade da defesa de
direito próprio em processo alheio, por meio dos institutos do litisconsórcio ativo ou passivo, da oposição e dos
embargos de terceiros, inclusive interposição de recursos
por interessado alheio à demanda; (5) de duplo grau de
jurisdição, salvo processos de alçada, de pequeno valor,
admitido o recurso extraordinário ao Supremo Tribunal
Federal, em certos casos; (6) o do livre convencimento
do juiz, vedada a decisão além ou fora do pedido; (7) o
da execução das decisões, inclusive a título provisório,
se o recurso não tem efeito suspensivo; (8) o da impugnabilidade da sentença nula por via de embargos à execução ou ação rescisória; (9) o da apuração da verdade
real, admitida por exceção à verdade formal; (10) o da
segurança formal do processo, com proferição de despacho saneador, intermédio, expurgador de defeitos e falhas; (11) o da supervisão da autoridade do juiz, a quem
Conceito
Para ser efetiva, a lei precisa ir além da determinação
dos direitos e obrigações das pessoas físicas e jurídicas:
deve estabelecer também o conjunto de normas por
meio das quais os tribunais julgarão esses direitos e
deveres. Esse conjunto de normas, ou processo judicial,
é a forma de garantir solução justa e eficaz para as numerosas disputas que surgem numa sociedade complexa.
Processo, em sentido amplo, é uma sequência de atos que se estabelecem entre as partes e os órgãos
jurisdicionais do estado, configurando uma relação de
direito, com o objetivo de administrar justiça. Em linguagem jurídica, processo é o conjunto de atos praticados
(pelo autor, réu, juiz, testemunhas, peritos, escrivães
etc.) para tornar efetiva a prestação jurisdicional, isto é, o
ato pelo qual o estado faz valer o direito objetivo, a norma jurídica e eventualmente protege direitos subjetivos.
Há tantas classes de processos como ramos do direito substantivo, e por isso se distingue entre processo
civil, relativo aos direitos em geral, e processo penal, que
se realiza na esfera da justiça criminal. A palavra proces-
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cabe dirigir o processo e velar pelo bom andamento da
causa; (12) o da imediatez e da concentração, importando contato do juiz com as partes e presença nas provas;
(13) o da oralidade, com fixação pelo juiz do objeto da
demanda e dos pontos em que se manifestou a divergência, a fim de evitar surpresas e o risco de longos
arrazoados, travando-se os debates e proferindo-se a
sentença em audiência.
fere aos indivíduos, no referente à liberdade e à dignidade. Além do que for aplicável, quanto aos princípios já
referidos, ao processo penal se aplicam os da: (1) legalidade, importando a obrigatoriedade da ação, sua indiscricionalidade e seu oficialismo; (2) unidade e indivisibilidade; (3) publicidade, banidos os processos secretos,
restrita a incomunicabilidade dos réus e obrigatória a
comunicação da prisão ao juiz; (4) solidariedade, possibilitada a intervenção do ofendido e até, em certos casos,
a privatividade da ação.
O código do processo civil brasileiro regula, em suas
disposições gerais, os atos e termos judiciais, o valor das
causas, sua distribuição e registro, as despesas judiciais,
custas e honorários advocatícios, o benefício da justiça
gratuita, a representação das partes e sua capacidade
processual e a intervenção de terceiros na demanda,
além de disciplinar a atividade e competência dos juízes,
serventuários e peritos, e de tratar do processo em geral.
Este se desdobra pela instância, com o petitório, exposição inicial em que a parte, chamada autor, qualifica a si e
ao réu contra quem formula o pedido, indica os fundamentos jurídicos deste e os fatos em que estriba; seguem-se a citação, por mandado, com hora certa, por
edital, precatória ou rogatória, e a defesa, por via direta
(contestação), indireta (exceções de incompetência do
juízo, suspeição, litispendência e coisa julgada), ou por
via inversa (reconvenção, isto é, a contrapretensão formulada pelo réu ao autor). São reguladas, ainda, a suspensão, absolvição e a cessação de instância, a prova e
os respectivos incidentes. Trata das nulidades, fixando o
princípio de que não devem ser pronunciadas quando
não tiver havido prejuízo para as partes, e do julgamento
e sua eficácia.
A ação penal é irrevogável, irrenunciável, oficial e pública, iniciando-se pela denúncia ou queixa exercida pelo
ofendido ou seu substituto legal. O processo exige citação do réu ou sua apresentação, quando preso, para a
defesa e assistência dos atos processuais, possibilitada
a fiança, em casos de menor gravidade, e a produção de
prova. Na primeira instância, o processo é o comum, o
do júri e os especiais, para os crimes de falência, responsabilidade dos funcionários públicos, calúnia e injúria
e dos crimes contra a propriedade imaterial, além do
processo sumário, para as contravenções, e o da competência dos tribunais, para os delitos comuns e funcionais
cujo julgamento lhes caiba. Tal como no civil, no processo penal nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade
não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa,
ou que não houver influído na apuração da verdade
substancial ou na decisão da causa, e a incompetência
do juízo anula somente os atos decisórios. Além dos
recursos, o código do processo penal regula as concessões do habeas-corpus e a execução das penas e das
medidas de segurança.
Espécies de Processos
Chama-se processo ordinário o processo comum estabelecido para as ações sem rito especial prescrito no
código, sendo certo, contudo, que a contestação, em
muitos casos, faz cair a ação no rito ordinário. Têm processos especiais as ações executivas, cominatórias, de
consignação em pagamento, de nulidade de patente, de
recuperação de título ao portador, de reserva de domínio, de despejo, de renovação de contrato de locação,
possessórias, de divisão e de demarcação de terras e
várias outras, bem como os chamados processos administrativos, como os de inventário e partilha, e os acessórios.
A legislação processual civil contempla três espécies
de processo: processo de conhecimento (ou de cognição), processo de execução e processo cautelar.
Processo de conhecimento é aquele que tem por objetivo obter do Estado, através de um juiz, o reconhecimento de um direito que está sendo resistido por alguém.
É a pretensão levada ao Poder Judiciário a fim de que
este, considerando as provas produzidas, possa declarálo como um direito líquido e certo, ou seja, que deve ser
respeitado.
Processo penal
Quando alguém propõe um processo de conhecimento, o seu direito exposto ao juiz ainda é duvidoso. A parte
contrária, ou seja, aquela contra quem é movido o processo, precisa se manifestar sobre o pedido do autor
(contraditório) e, depois de cumpridas as demais formalidades legais atinentes ao processo, o juiz profere uma
sentença, julgado a ação procedente ou improcedente.
Caso julgue procedente o pedido do autor, seu direito
passa de duvidoso para uma categoria de um direito
concreto, certo e exigível, por força da sentença judicial
transitada em julgado.
Entende-se por direito penal o conjunto de procedimentos por meio dos quais se apura a responsabilidade
criminal de um indivíduo, com a finalidade de puni-lo.
Historicamente, o processo penal obedeceu a duas modalidades gerais: o processo acusatório e o processo
inquisitório. O primeiro identifica-se com o processo
penal romano, fundado na igualdade entre acusador e
acusado. A apresentação de provas e a argumentação
da defesa se realizavam publicamente, com acusador e
juiz perfeitamente separados. O processo inquisitório,
próprio dos regimes autoritários, vigorou por exemplo
durante a Idade Média e constituiu o instrumento de
administração da justiça do Santo Ofício. Nele, a instrução do processo e o julgamento são secretos, a pessoa
do juiz se confunde com a do acusador e a relação de
poder entre acusador e acusado é desequilibrada em
favor do primeiro. Modernamente, adota-se em geral um
sistema misto entre esses dois tipos de processo, com
instrução secreta e debates públicos.
A título de exemplo, podemos mencionar uma ação
de indenização movida por Paulo Henrique contra Ricardo Antonio, visando uma indenização porque este, em
um programa de rádio, lhe fez acusações inverídicas,
caluniosas, injuriosas e difamatórias. O pedido de Paulo
Henrique será encaminhado ao juiz através de uma petição inicial (requerimento).
Se no decorrer do processo ficar provado que ele, Ricardo Antonio, de fato, lhe fez acusações infundadas, e o
juiz julgar procedente a ação, o direito de Paulo Henrique
que até então era duvidoso passou a ser um direito líqui-
O processo penal visa à estrutura da ação penal, em
termos de assegurar poder punitivo do estado, com segurança dos direitos e garantias que a constituição con-
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do, certo e exigível, por força do título executivo judicial
representado pela sentença transitada em julgado. O
processo inicialmente movido por Paulo Henrique (ação
de indenização) é exemplo de um processo de conhecimento, pois, inicialmente, o seu direito era duvidoso.
Agora, com a sentença proferida pelo juiz, reconhecendo
o seu direito, passou a ser um direito líquido e certo.
feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a
data do seu início; e procederá do mesmo modo quanto
aos volumes que se forem formando.
Processo de execução – Esse tipo de processo vem
logo após o término do processo de conhecimento. Este,
como se sabe, termina com uma sentença de mérito, isto
é, uma decisão judicial pondo fim ao processo. Se tal
sentença transitar em julgado, inicia-se, portanto, o processo de execução.
Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério
Público, aos peritos e às testemunhas é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram.
O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos
autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares.
Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo
escrivão.
O processo de execução tem por objetivo fazer com
que o Estado obrigue o devedor de uma obrigação a
cumpri-la, sob pena de uma sanção. A obrigação aqui
referida pode ser decorrente de uma sentença judicial
transitada em julgado, que equivale a um título executivo
judicial, ou através de títulos de crédito ou documentos
que preencham certas formalidades apontadas em lei,
chamadas também de títulos executivos extrajudiciais.
Assim como a sentença judicial transitada em julgado
equivale a um título judicial, são considerados títulos
extrajudiciais que representam um direito líquido e certo
de recebimento de quem os possui o cheque, a nota
promissória, a duplicada, a letra de câmbio, a escritura
pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por
duas testemunhas, bem como aqueles outros indicados
no art. 585 do Código de Processo Civil.
Os atos e termos do processo serão datilografados
ou escritos com tinta escura e indelével ou digitalizadas,
assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando
estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão
certificará, nos autos, a ocorrência.
É vedado usar abreviaturas.
Quando se tratar de processo total ou parcialmente
eletrônico, os atos processuais praticados na presença
do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo
integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na
forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de
secretaria, bem como pelos advogados das partes.
É vedado usar abreviaturas.
Não se admitem, nos atos e termos, espaços em
branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras,
salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas.
Enfim, o processo de execução deve ser utilizado
quando o credor tiver certeza prévia do seu direito e a
lide se firmar apenas na inércia do devedor de cumprir
sua obrigação.
Processo cautelar – é aquele utilizado em caráter
emergencial, para, em caráter provisório e com base no
periculum in mora (perigo da demora) e no fumus boni
iuris (fumaça do bom direito), pedir ao juiz providências a
fim de que o direito que está sendo discutido ou que
ainda será submetido ao Poder Judiciário, seja preservado, isto é, não desapareça, pois, se tal fato ocorrer, irá
comprometer o pedido formulado na ação principal que
está tramitando em juízo ou que esteja na iminência de
ser ajuizada. Portanto, o processo cautelar é uma medida de urgência, que deve ser proposta se observados os
requisitos
acima
indicados.
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Autuação
A autuação, também chamada formação de processo, obedecerá a seguinte rotina:
a) Prender a capa, juntamente com toda a documentação, com colchetes, obedecendo a ordem cronológica
do mais antigo para o mais recente, isto é, os mais antigos serão os primeiros do conjunto;
b) Apor, na capa do processo, a etiqueta com o respectivo número de protocolo;
c) Apor, na primeira folha do processo, outra etiqueta
com o mesmo número de protocolo;
Processo e procedimento
d) Numerar as folhas, apondo o respectivo carimbo
(órgão, número da folha e rubrica do servidor que estiver
numerando o processo);
Processo é uma sequência de atos interdependentes,
destinados a solucionar um litígio, com a vinculação do
juiz e das partes a uma série de direitos e obrigações.
e) Ler o documento, a fim de extrair o assunto, de
forma sucinta, clara e objetiva;
Procedimento é o modo pelo qual o processo anda,
ou a maneira pela qual se encadeiam os atos do processo. É o rito, ou o andamento do processo. Os procedimentos são comuns ou especiais, conforme sigam um
padrão geral ou uma variante.
f) Identificar, na capa, a unidade para a qual o processo será encaminhado;
g) Registrar, em sistema próprio, identificando as
principais características do documento, a fim de permitir
sua recuperação. Ex.: espécie, nº, data, procedência,
interessado, assunto e outras informações julgadas importantes, respeitando as peculiaridades de cada órgão
ou entidade;
O procedimento comum divide-se em ordinário e sumário.
Autuação e registro
h) Conferir o registro e a numeração das folhas;
Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o
escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do
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i) Encaminhar, fisicamente, o processo autuado e registrado para a unidade específica correspondente, do
órgão ou entidade;
Nas formas de Estado onde o particular não pode
realizar a autocomposição de seus conflitos por não
deter o monopólio da força, como é o caso das
democracias, o indivíduo precisará da intervenção do
Estado nos conflitos que não se resolvam pela via
negocial.
j) O envelope encaminhando a correspondência não
será peça do processo, devendo ser descartado, anotando-se as informações necessárias, referentes ao
endereço do remetente.
A petição inicial é a forma como o indivíduo retira o
Poder Judiciário de sua inércia e o convoca para atuar
no caso concreto, causando a substituição da vontade
das partes pela vontade de um julgador imparcial e
equidistante.
A correspondência não autuada seguirá as regras
desta norma para ser registrada em sistema próprio e
encaminhada à unidade de destino.
A autuação de documentos classificados como ―SECRETO‖, ―CONFIDENCIAL‖ ou ―RESERVADO‖ será
processada por servidor com competência para tal, da
mesma forma que os demais documentos, devendo, no
entanto, as unidades de protocolo central ou setorial,
após a autuação, lacrarem o envelope do processo,
apondo o número do processo, o órgão de destino e o
carimbo correspondente ao grau de sigilo.
As seguintes expressões são sinônimos de petição
inicial: Peça vestibular, peça autoral, peça prefacial, peça
pré-ambular, peça exordial, peça isagógica, peça
introdutória, petitório inaugural.
O Direito de Agir
O Direito de ação deve ser exercido pelo próprio
interessado, sendo que, no Direito Brasileiro, os
relativamente incapazes serão assistidos e os totalmente
incapazes serão representados. Apenas em casos
excepcionalíssimos a lei permite a substituição
processual, ou seja, a capacidade de terceiro pleitear em
Juízo direito alheio.
As mensagens e documentos resultantes de transmissão via fax não poderão se constituir em peças de
processo.
Numeração de Folhas e de Peças
As folhas dos processos serão numeradas em ordem
crescente, sem rasuras, devendo ser utilizado carimbo
próprio para colocação do número, aposto no canto superior direito da página, recebendo, a primeira folha, o
número 1.
O direito de agir, geral e abstrato, formaliza-se na
invocação da tutela jurisdicional do Estado, por
intermédio de uma petição endereçada ao juiz ou
tribunal.
A petição inicial no Processo Civil Brasileiro
O documento não encadernado receberá numeração
em sequência cronológica e individual para cada peça
que o constituir.
O Código de Processo Civil brasileiro estabelece os
critérios para que uma petição inicial seja considerada
apta. Ela deverá indicar, além dos fatos e fundamentos
jurídicos do pedido, o Juiz ou Tribunal a que se dirige o
Autor; os nomes, prenomes, estado civil, profissão,
domicílio e residência do autor e do réu; requerer a
prestação jurisdicional, detalhando o pedido e declinar o
valor da causa; e, por fim, deve requerer a citação do réu
para que, não apresentando defesa, ocorram os efeitos
da revelia.
A numeração das peças do processo é iniciada no
protocolo central ou setorial da unidade correspondente,
conforme faixa numérica de autuação. As peças subsequentes serão numeradas pelas unidades que as adicionarem; a capa do processo não será numerada.
Nenhum processo poderá ter duas peças com a
mesma numeração, não sendo admitido diferenciar pelas
letras ―A‖ e ―B‖, nem rasurar.
O CPC, em seu art. 2o, afirma que "nenhum juiz
prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte a
requerer nos casos as formas legais", tornando a petição
inicial no único instrumento válido para a atuação estatal
nos litígios instaurados nas relações interpessoais.
Fls. ...................
Rubrica ............
Fls. ...................
Partes da petição inicial
Rubrica ............
Autor: requerente, justificante, suplicante, arrolante
Nos casos em que a peça do processo estiver em
tamanho reduzido, será colada em folha de papel branco, apondo-se o carimbo da numeração de peças de tal
forma que o canto superior direito do documento seja
atingido pelo referido carimbo.
Réu: o termo "Réu" deixou de ser utilizado nos
últimos tempos, por remeter a uma ideia pejorativa, já
que tal termo é designado à pessoa do condenado. Com
frequência utilizam-se outra expressões para designar o
Réu, tais como requerido, suplicado, executado, etc.
Quando, por falha ou omissão, for constatada a necessidade da correção de numeração de qualquer folha
dos autos, inutilizar a anterior, apondo um ―X‖ sobre o
carimbo a inutilizar, renumerando as folhas seguintes,
sem rasuras, certificando-se da ocorrência.
Fatos e fundamentos do pedido
Toda peça inaugural deve trazer os fundamentos
fáticos e jurídicos do pedido. Equivale à descrição dos
fatos que geraram a incidência da norma jurídica ao caso
concreto.
Petição inicial
Petição inicial é a peça processual que instaura o
processo jurídico, levando ao Juiz-Estado os fatos
constitutivos do direito, também chamada de causa de
pedir, os fundamentos jurídicos e o pedido.
Todo direito subjetivo nasce de um fato. O fato é
aquilo que leva o autor a reclamar a prestação
jurisdicional.
Fundamento jurídico é a natureza do Direito que o
autor reclama em juízo.
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Ao postular a prestação jurisdicional, o autor indica o
direito subjetivo que pretende exercitar contra o réu e
aponta o fato de onde ele provém.
Lei, serão considerados originais para todos os efeitos
legais.
o
§ 1 Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus
auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas
procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
A causa de pedir deve ser decorrência lógica dos
fatos e fundamentos anteriormente narrados.
O pedido
O pedido consiste naquilo que o autor pretende com
a tutela reclamada.
Dependendo da natureza da tutela requerida, o
pedido pode ser condenatório, declaratório ou
acautelatório, conforme se requeria um bem da vida,
uma declaração (constitutiva ou desconstitutiva) ou se o
que se busca é garantir uma tutela jurisdicional futura,
respectivamente.
o
§ 2 A arguição de falsidade do documento original
será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.
o
§ 3 Os originais dos documentos digitalizados,
o
mencionados no § 2 deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para
interposição de ação rescisória.
Do Processo Eletrônico
o
Art. 8 Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de
ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente
digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de
computadores e acesso por meio de redes internas e
externas.
o
§ 4 (VETADO)
o
§ 5 Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo
de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou
secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio
de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão
devolvidos à parte após o trânsito em julgado.
Parágrafo único. Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na
forma estabelecida nesta Lei.
o
o
§ 6 Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o
disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo
de justiça.
Art. 9 No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública,
serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
o
§ 1 As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
Art. 12. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.
o
§ 2 Quando, por motivo técnico, for inviável o uso
do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser
praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se
o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.
o
§ 1 Os autos dos processos eletrônicos deverão ser
protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e
integridade dos dados, sendo dispensada a formação de
autos suplementares.
o
§ 2 Os autos de processos eletrônicos que tiverem
de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que
não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel, autuados na forma dos arts. 166 a
o
168 da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código
de Processo Civil, ainda que de natureza criminal ou
trabalhista, ou pertinentes a juizado especial.
Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada
da contestação, dos recursos e das petições em geral,
todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do
cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se
recibo eletrônico de protocolo.
o
§ 1 Quando o ato processual tiver que ser praticado
em determinado prazo, por meio de petição eletrônica,
serão considerados tempestivos os efetivados até as 24
(vinte e quatro) horas do último dia.
o
o
§ 2 No caso do § 1 deste artigo, se o Sistema do
Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o
primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
o
o
§ 4 Feita a autuação na forma estabelecida no § 2
deste artigo, o processo seguirá a tramitação legalmente
estabelecida para os processos físicos.
o
§ 3 Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter
equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para
distribuição de peças processuais.
o
§ 5 A digitalização de autos em mídia não digital,
em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal
das partes e de seus procuradores, para que, no prazo
preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o
Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente
e juntados aos processos eletrônicos com garantia da
origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta
Atos de Ofício
o
§ 3 No caso do § 2 deste artigo, o escrivão ou o
chefe de secretaria certificará os autores ou a origem dos
documentos produzidos nos autos, acrescentando, ressalvada a hipótese de existir segredo de justiça, a forma
pela qual o banco de dados poderá ser acessado para
aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.
o
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TJ MG
desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum
dos documentos originais.
Para George Marmelstein Lima, a livre distribuição é
o ―corolário do princípio constitucional do juiz natural.‖
Art. 13. O magistrado poderá determinar que sejam
realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de
dados e de documentos necessários à instrução do processo.
E para José Frederico Marques, A competência de juízo não pode ser substituída por convenção das partes:
não há eleição de juízo (só existe eleição de foro), pelo
que não será permitida a escolha de vara ou juízo do
foro competente (inclusive no foro de eleição), para ali
ser ajuizada a ação e correr o processo.
o
§ 1 Consideram-se cadastros públicos, para os efeitos deste artigo, dentre outros existentes ou que venham
a ser criados, ainda que mantidos por concessionárias
de serviço público ou empresas privadas, os que contenham informações indispensáveis ao exercício da função
judicante.
Não convém se analisar um por um dos diversos procedimentos de distribuição determinados pelos tribunais
de todo o Brasil, porque não importando o quanto diferente possam ser, todos necessariamente devem observar uma ressalva que a lei orienta: devem impedir a
escolha do juízo pela parte. Nenhum cidadão pode pretender escolher deliberadamente o seu juiz, sob pena de
lesão irreparável ao princípio do Juiz Natural.
o
§ 2 O acesso de que trata este artigo dar-se-á por
qualquer meio tecnológico disponível, preferentemente o
de menor custo, considerada sua eficiência.
Processo eletrônico em MG
Art. 251. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um
juiz ou mais de um escrivão.
Em Minas, o Sistema CNJ de processo judicial eletrônico (anteriormente denominado Projudi), foi lançado
como projeto-piloto no Juizado Especial da UFMG, em
agosto de 2007, durante a Semana da Tecnologia,
Justiça e Cidadania, marcando a entrada do TJ na era
do processo eletrônico.
Art. 252. Será alternada a distribuição entre juízes e
escrivães, obedecendo a rigorosa igualdade.
Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas
de qualquer natureza:
Ao longo de 2008, o processo judicial eletrônico foi
implantado nos outros quatro Juizados Especiais de
Belo Horizonte (Juizados Especiais Cíveis do Barreiro
(em 04 de abril), do Gutierrez (em 29 de julho) e das
Relações de Consumo (em 01 de setembro) e nas
Turmas Recursais da Unidade UFMG (6ª, 7ª e 9ª Turmas em 09 de abril).
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em
litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
O processo eletrônico foi implantado, também, na
Justiça Comum de 1ª Instância, na Vara de Registros
Públicos do Fórum Lafayette. Atualmente, já está sendo usado para tramitar eletronicamente todas as habilitações de casamentos feitas na capital mineira. A homologação de casamentos responde por 50% dos processos da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte, onde são homologados 2 mil casamentos por mês,
em média.
III - quando houver ajuizamento de ações idênticas,
ao juízo prevento.
Parágrafo único. Havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à
respectiva anotação pelo distribuidor.
Art. 254. É defeso distribuir a petição não acompanhada do instrumento do mandato, salvo:
I - se o requerente postular em causa própria;
Em 2009, o Sistema CNJ já foi instalado nas 5ª, 8ª
e 10ª Turmas Recursais Cíveis do Grupo Jurisdicional
de Belo Horizonte (portaria 007/2009).
II - se a procuração estiver junta aos autos principais;
III - no caso previsto no art. 37.
Distribuição
Art. 255. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou a falta de distribuição, compensando-a.
A lei determina a livre distribuição dos processos, nos
locais em que existam mais de um órgão jurisdicional
com idêntica competência de foro. Isso significa que, se
a região possui mais de um juiz cível de primeiro grau,
todos estes juízes seriam igualmente competentes para
decidir sobre as mesmas causas e as partes poderiam
propor suas ações diretamente aos juízes que lhes conviessem.
Art. 256. A distribuição poderá ser fiscalizada pela
parte ou por seu procurador.
Art. 257. Será cancelada a distribuição do feito que,
em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que
deu entrada.
O legislador preocupou-se em evitar esta prática, que
seria determinantemente lesiva ao princípio do Juiz Natural.
Extravio de processo
Havendo desaparecimento ou extravio de processo, o
servidor que primeiro tomar conhecimento do fato comunicará, à sua chefia, o ocorrido.
Para tanto, foram fixados no Código de Processo Civil preceitos – artigos 251 e 252 – a fim de obrigar a
distribuição livre dos processos em comarcas que possuam mais de um juiz com competência para julgar uma
causa. Tais preceitos impedem que as partes possam
dispor livremente a respeito do juízo que pretendem para
julgar suas demandas.
Atos de Ofício
A autoridade administrativa que tiver ciência do fato
promoverá a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Independentemente das ações adotadas anteriormente, o servidor responsável pela reconstituição do
processo observará o seguinte procedimento:
6
TJ MG
a) Ordenar a documentação que caracterize a busca
de localização do processo dentro de uma capa, juntamente com o documento, pelo qual foi dado conhecimento à chefia, do desaparecimento ou extravio do processo;
custas e em honorários daquela que haja dado causa ao
desaparecimento. É uma ação declaratória de fato, necessária, porque indispensável sentença para que a
restauração produza seus efeitos próprios, permitindo o
prosseguimento do processo, como previsto no artigo
1.067.
b) Fazer representação ao chefe da unidade a que
estiver jurisdicionado, a quem compete autorizar a reconstituição do processo;
Constitui exercício de direito público subjetivo, mais
do que em outras ações, porque o pedido somente pode
ser atendido pelo juiz. O réu, embora deva colaborar,
exibindo as cópias, contrafés e mais reproduções dos
atos e documentos que estiverem em seu poder (art.
1.065), não tem obrigação alguma em face do autor.
Trata-se de pura ação, porque através dela não se veicula qualquer direito subjetivo do autor contra o réu, mas
apenas um direito contra o Estado-juiz, este sim obrigado
a proceder à restauração dos autos.
c) Reconstituir o processo, resgatando as suas informações e obtendo cópias de documentos que o constituíam;
Restauração de autos
O Código de Processo Civil insere a restauração de
autos entre os processos de jurisdição contenciosa,
regulando-a nos artigos 1.063 a 1.069.
Diz a Lei que, ―verificado o desaparecimento dos autos, pode qualquer das partes promover-lhe a restauração‖ (art. 1.063). A parte contrária é citada para contestar
o pedido. Concordando, lavra-se auto que, homologado
pelo juiz, supre o processo desaparecido. Revel, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo requerente
(art. 1.065 e parágrafos). Se for o caso, reinquirem-se as
testemunhas e renova-se a perícia (art. 1.066). Julgada a
restauração, seguirá o processo os seus termos (art.
1.067). Responde pelas custas da restauração e honorários de advogado quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos (art. 1.069). Eis aí, resumidamente,
as disposições que regem a matéria.
Determina a Lei que, na sentença, o juiz condene nas
custas e honorários a parte que deu causa ao desaparecimento (art. 1.069. Pode ocorrer, pois, condenação do
autor nos ônus da sucumbência, embora acolhido seu
pedido, por se haver constatado que ele próprio, ou seu
procurador, deu causa ao desaparecimento dos autos.
Quem paga as custas do processo e os honorários
de advogado, não se apurando quem deu causa ao desaparecimento ou constatando-se que a culpa foi de
terceiro? Não se pode condenar o réu, porque ―vencido‖,
porque expressamente afastado o princípio da sucumbência pelo artigo 1.069. O mais razoável é que suporte
cada parte os honorários de seu patrono e metade das
custas.
Pode o juiz agir de ofício? A legitimação ativa e passiva é exclusivamente das partes? Pode ser condenado
nas custas e em honorários o juiz, o escrivão ou o advogado que haja dado causa ao desaparecimento, ainda
que não seja parte?
A concepção da restauração de autos como processo
de jurisdição contenciosa, de ação proposta por uma das
partes, não contra mas em face da outra, atende ao caso
mais comum: aquele em que uma delas tem mais interesse do que a outra no prosseguimento do processo
principal.
Para responder, começamos determinando o significado da sentença a ser proferida, em outras palavras,
qual o significado de ―julgar restaurados os autos‖.
Não se deve excluir, porém, a possibilidade de as
partes, de comum acordo, requererem a restauração dos
autos, quiçá oferecendo desde logo as cópias que cada
uma tinha em seu poder, pedindo ao juiz que julgue
restaurados os autos. O procedimento, nesse caso, será
de jurisdição voluntária, à semelhança do que ocorre na
separação e no divórcio, que podem ter natureza contenciosa ou voluntária, conforme haja ou não acordo
entre as partes. Observe-se que, em qualquer dos casos,
a vontade das partes é insuficiente, sendo necessária
sentença do juiz, ainda que meramente homologatória.
Eles documentam o desenvolvimento da relação processual, desde o ato que a constituiu até o seu estágio
atual. Neles se inserem os documentos da causa que,
perdidos juntamente com os autos, são reconstituídos
―mediante cópias e, na falta, pelos meios ordinários de
prova‖.
Evidentemente, ao julgar restaurados os autos, não
estará o juiz a declarar que foram reconstituídos tais
como se achavam no estado em que desapareceram.
Documentos terão sido irremediavelmente perdidos, sem
possibilidade de reconstituição. As testemunhas, reinquiridas, não terão reproduzido exatamente suas declarações anteriores. A nova perícia terá encontrado uma
situação de fato que, pelo decurso do tempo, já não será
a mesma da perícia anterior. Poderá haver controvérsia,
que o juiz haja de dirimir, uma das partes afirmando, por
exemplo, que a cópia da petição inicial ou da contestação, apresentada pela outra, não corresponde ao original.
Há que se analisar, ainda, uma terceira hipótese, a
de o juiz determinar, de ofício, a restauração de autos,
no exercício de uma atividade que teria natureza administrativa. Por documentarem o desenvolvimento de uma
relação processual, necessariamente pública, os autos
têm a natureza de documento público. Constituem instrumento para o exercício da jurisdição. O juiz precisa
dos autos até mesmo para decretar a extinção do processo. Não se poderia, por isso, negar ao juiz o poder de
determinar a restauração, ainda que, e especialmente
se, ele próprio deu causa ao desaparecimento dos autos.
Mas o juiz não poderia julgar restaurados os autos sem
citação das partes. Haveria, assim, um processo iniciado
de ofício, contra o que dispõe o artigo 1.063 do Código
de Processo Civil e, especialmente, contra o disposto em
seu artigo 2º: ―Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional
senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos
casos e formas legais‖. O processo moderno não com-
Ao julgar a restauração, o juiz profere uma declaração de fato: afirma que os autos da restauração correspondem, na medida possível, aos autos desaparecidos,
dirimindo eventual controvérsia sobre o conteúdo de
documentos ou declarações duvidosamente reconstituídos.
A Lei concebe a restauração de autos como ação de
uma das partes contra a outra, com condenação nas
Atos de Ofício
7
TJ MG
o
porta iniciativa judicial. O interesse público é atendido por
outra forma, qual seja, pela atribuição do poder de agir
ao Ministério Público. A natureza pública dos autos deve,
pois, levar, não à afirmação da possibilidade da iniciativa
judicial, mas da legitimidade do Ministério Público, qualquer que seja a natureza da ação a que se refiram os
autos que se devam restaurar.
§ 4 Os serventuários e auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de
atos que tenham praticado ou assistido.
Segue-se, como corolário, que a propositura da ação
de restauração de autos não compete apenas às partes,
mas a qualquer interessado, ou seja, a quem quer que
possa ter algum direito dependente do processo principal, como o credor com penhora no rosto dos autos extraviados.
Art. 1.067. Julgada a restauração, seguirá o processo
os seus termos.
o
§ 5 Se o juiz houver proferido sentença da qual possua cópia, esta será junta aos autos e terá a mesma
autoridade da original.
o
§ 1 Aparecendo os autos originais, nestes se prosseguirá sendo-lhes apensados os autos da restauração.
o
§ 2 Os autos suplementares serão restituídos ao cartório, deles se extraindo certidões de todos os atos e
termos a fim de completar os autos originais.
A sentença que julga restaurados os autos, ainda que
proferida em processo de jurisdição contenciosa, não faz
coisa julgada, pois ―aparecendo os autos originais, nestes se prosseguirá‖.
Art. 1.068. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, a ação será distribuída, sempre que
possível, ao relator do processo.
Da sentença cabe apelação, com efeito suspensivo.
o
§ 1 A restauração far-se-á no juízo de origem quanto
aos atos que neste se tenham realizado.
O responsável pelo desaparecimento dos autos, seja
uma das partes, seja o juiz, o escrivão ou um terceiro,
responde por perdas e danos, como decorre do artigo
1.069, mas em ação própria, inconfundível com a de
restauração de autos.http://www.tex.pro.br
o
§ 2 Remetidos os autos ao tribunal, aí se completará
a restauração e se procederá ao julgamento.
Art. 1.069. Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração
e honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.
DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Art. 1.063. Verificado o desaparecimento dos autos,
pode qualquer das partes promover-lhes a restauração.
Termos utilizados referentes ao processo
Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nestes prosseguirá o processo.
AUTUAR - Lavrar um auto contra alguém; reunir em
forma de processo (a petição e documentos apresentados em juízo); processar.
Art. 1.064. Na petição inicial declarará a parte o estado da causa ao tempo do desaparecimento dos autos,
oferecendo:
DESAPENSAÇÃO - É a separação física de processos apensados.
I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo;
DISTRIBUIÇÃO - Escolha do juiz ou relator do processo, por sorteio. Pode acontecer também por prevenção, ou seja, o processo é distribuído para um juiz ou
ministro que já seja relator da causa ou de processo
conexo. No caso de um juiz ou ministro declarar-se impedido é feito novo sorteio. Far-se-á a distribuição de
acordo com o regimento interno do tribunal, observandose os princípios da publicidade, da alternatividade e do
sorteio.
II - cópia dos requerimentos que dirigiu ao juiz;
III - quaisquer outros documentos que facilitem a restauração.
Art. 1.065. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe
exibir as cópias, contrafés e mais reproduções dos atos e
documentos que estiverem em seu poder.
FOLHA DO PROCESSO – São as duas faces de
uma página do processo.
o
§ 1 Se a parte concordar com a restauração, lavrarse-á o respectivo auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.
JUNTADA - É a união de um processo a outro, ou de
um documento a um processo; realiza-se por Anexação
ou Apensação.
o
§ 2 Se a parte não contestar ou se a concordância
for parcial, observar-se-á o disposto no art. 803.
JUNTADA POR ANEXAÇÃO - É a união definitiva e
irreversível
de
01
(um)
ou
mais
processo(s)/documento(s), a 01 (um) outro processo (considerado principal), desde que pertencentes a um mesmo
interessado e que contenham o mesmo assunto.
Art. 1.066. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o
juiz mandará repeti-las.
o
§ 1 Serão reinquiridas as mesmas testemunhas;
mas se estas tiverem falecido ou se acharem impossibilitadas de depor e não houver meio de comprovar de
outra forma o depoimento, poderão ser substituídas.
NUMERAÇÃO DE PEÇAS – É a numeração atribuída
às partes integrantes do processo.
PÁGINA DO PROCESSO – É cada uma das faces de
uma folha de papel do processo.
o
§ 2 Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-seá nova perícia, sempre que for possível e de preferência
pelo mesmo perito.
PEÇA DO PROCESSO – É o documento que, sob diversas formas, integra o processo. Ex: Folha, folha de
talão de cheque, passagem aérea, brochura, termo de
convênio, contrato, fita de vídeo, nota fiscal, entre outros.
o
§ 3 Não havendo certidão de documentos, estes serão reconstituídos mediante cópias e, na falta, pelos
meios ordinários de prova.
Atos de Ofício
8
TJ MG
PETIÇÃO - De forma geral, é um pedido escrito dirigido ao Tribunal. A Petição Inicial é o pedido para que se
comece um processo. Outras petições podem ser apresentadas durante o processo para requerer o que é de
interesse ou de direito das partes. No Supremo, a Petição (PET) é um processo.
TRAMITAÇÃO - É a movimentação do processo de
uma unidade à outra, interna ou externa, através de
sistema próprio.
Da carga de autos pelo advogado
A Lei nº 11.969, de 06 de julho de 2009, alterou a redação do § 2º do art. 40 do CPC para permitir ao advogado retirar autos mediante carga pelo prazo de uma
hora com o propósito de reproduzir peças processuais. A
regra, como explicita o art. 1º da lei, aplica-se aos casos
de retirada durante a fluência de prazo comum.
PROCEDÊNCIA – A instituição que originou o documento.
PROCESSO – É o documento ou o conjunto de documentos que exige um estudo mais detalhado, bem
como procedimentos expressados por despachos, pareceres técnicos, anexos ou, ainda, instruções para pagamento de despesas; assim, o documento é protocolado e
autuado pelos órgãos autorizados a executar tais procedimentos.
Art. 40. O advogado tem direito de:
I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no
art. 155;
II - requerer, como procurador, vista dos autos de
qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;
III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo
prazo legal, sempre que Ihe competir falar neles por
determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
o
§ 1 Ao receber os autos, o advogado assinará carga
no livro competente.
o
§ 2 Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a
obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá
retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente
de ajuste. (Redação dada pela Lei nº 11.969, de 2009)
PROCESSO ACESSÓRIO - É o processo que apresenta matéria indispensável à instrução do processo
principal.
PROCESSO PRINCIPAL – É o processo que, pela
natureza de sua matéria, poderá exigir a anexação de
um ou mais processos como complemento à sua decisão.
PROTOCOLO CENTRAL – É a unidade junto ao órgão ou entidade, encarregada dos procedimentos com
relação às rotinas de recebimento e expedição de documentos.
PROTOCOLO SETORIAL – É a unidade localizada
junto aos setores específicos dos órgãos ou entidades,
encarregada de dar suporte às atividades de recebimento e expedição de documentos no âmbito da área a qual
se vincula; tem a finalidade de descentralizar as atividades do protocolo central.
A finalidade da lei é permitir aos patronos - quando
houver vista em comum - a obtenção de cópia de peças
necessárias ao estudo do processo e manifestação sem
que precisem se ajustar na partilha do prazo, circunstância muito difícil em grandes comarcas ou mesmo quando
os procuradores têm sua base em localidades distintas.
Mas servirá, também, didaticamente, para que os cartórios não façam carga ordinária aos profissionais que sem
parcimônia retiram os autos para reproduzir peças e
culminam prejudicando o exercício da Advocacia pelo
patrono adverso, circunstância não rara e que resulta no
pedido de garantia e reabertura de prazos, além de novas
publicações.
REGISTRO - É a reprodução dos dados do documento, feita em sistema próprio, destinado a controlar a movimentação da correspondência e do processo e fornecer
dados de suas características fundamentais, aos interessados.
TERMO DE DESENTRANHAMENTO DE PEÇAS – É
uma nota utilizada para informar sobre a retirada de
peça(s) de um processo; pode ser por intermédio de
carimbo específico.
A primeira crítica a fluir é que o legislador, ao fixar o
prazo de uma hora, deve ter pensado no ´Doctor Flash,
um advogado dotado de super poder para receber os
autos e cumprir o seu desiderato em carga relâmpago; ou
imaginado que o Estado mantivesse serviço de fotocópias em todos os ambientes forenses, ou que nestes, a
partir do elevador, não houvesse filas para atendimento
aos seus usuários, incluídos aqueles referidos na Constituição Federal como imprescindíveis à administração da
Justiça.
TERMO DE DESAPENSAÇÃO – É uma nota utilizada para registrar a separação física de dois ou mais
processos apensados; pode ser por intermédio de carimbo específico.
TERMO DE ENCERRAMENTO – É uma nota utilizada para registrar o encerramento do processo; pode ser
por intermédio de carimbo específico.
TERMO DE JUNTADA DE FOLHA OU PEÇA – É
uma nota utilizada para registrar a juntada de folha(s) ou
peça(s) ao processo; pode ser por intermédio de carimbo
específico.
E , não se diga que uma hora é benesse quando
comparada aos 45 minutos antes conferidos pelos provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Por outro lado, embora a fotocopiadora, em tempo
próximo, vá tornar-se obsoleta e venha a dar lugar total
às peças digitalizadas pelo escâner, haverá necessidade
de regulamentar-se a retirada dos autos, pois em caso
contrário a carga terá que ser procurada ao final do expediente da repartição para que o prazo de devolução
termine no início do turno subsequente.
TERMO DE RETIRADA DE FOLHA OU PEÇA – É
uma nota utilizada para registrar a retirada de folha(s) ou
peça(s) do processo; pode ser por intermédio de carimbo
específico.
TERMO DE RESSALVA – É uma nota utilizada para
informar que uma peça foi retirada do processo quando
do ato da anexação, isto é, ao proceder a anexação foi
constatada a ausência de uma peça; pode ser por intermédio de carimbo específico.
Atos de Ofício
Noutro enfoque é preciso lembrar que a retirada de
autos em carga regulada no CPC há muito se constitui
em problema à Advocacia, primeiro porque quando o
9
TJ MG
advogado não tem procuração somente pode examinar
os autos em cartório ou secretaria; e quando a tem, mediante petição deferida pelo juízo ou intimação de vista
exclusiva ou em prazo comum, como disposto nos incisos
I, II e III do art. 40 do CPC. A terceira hipótese a lei antes
referida tentou resolver com 60 minutos; e a segunda
resolveu-se indiretamente quando a Lei nº 8.952/94 acrescentou o § 4º ao art. 162 do CPC para autorizar a
escrivania a realizar de ofício atos ordinatórios, implícito o
de pronta juntada do instrumento procuratório e a subsequente carga ao patrono da parte.
determinados argumentos de defesa que não foram
alegados em sede de contestação. www.jurisway.org.br.
Trata-se da modalidade processual de resposta mais
comum, pois é através da contestação que o réu
impugna o pedido formulado pelo autor da ação,
defendendo-se no plano do mérito. Essa defesa pode ser
(i) direta (quando o fato constitutivo do direito alegado
pelo autor ou os efeitos jurídicos por ele produzidos são
negados) ou (ii) indireta (quando o réu argúi um novo
fato, modificativo, impeditivo ou extintivo do direito
alegado pelo autor).
Aquela primeira hipótese, entretanto, ainda não foi
adequadamente enfrentada pelo legislador, nem mesmo
no inciso XIII do art. 7º da Lei nº 8.906/94 que assegura a
obtenção de cópias sem a confiança dos autos. E, neste
caso, quando o advogado precisa reproduzir peças de
um processo para decidir se aceita a causa, para instruir
outro feito ou simplesmente para alcançá-las ao colega
de outra comarca, provavelmente terá que continuar
sujeitando-se a fazê-lo acompanhado por um servidor, se
aquelas modificações não forem estendidas à hipótese.
João Moreno Pomar
É portanto uma das modalidades de resposta, junto
com a reconvenção e as exceções. No entanto, é através
da contestação que o réu apresentará defesa sobre o
próprio mérito da ação, razão pela qual, caso não
apresentada, tornar-se-á revel o réu naquela ação.
Assim, caso a contestação não seja apresentada no
prazo legal, ocorrerá a revelia, presumindo-se
verdadeiros (presunção relativa) os fatos alegados pelo
autor na petição inicial.
Prazo
Contestação
O prazo para que o réu ofereça contestação ao pleito
autoral é, em regra, de 15 dias a contar da juntada aos
autos do mandado de citação cumprido. Assim, após o
réu ser citado, o mandado de citação será juntado aos
autos do processo e, a partir dessa data, começará a
correr o prazo para apresentação de contestação.
A contestação é a peça que comporta a toda a defesa do réu. É neste instrumento que o réu deve rebater
todos os argumentos do autor, demonstrando, claramente, a impossibilidade de sucesso da demanda.
Na contestação, o réu poderá se manifestar sobre
aspectos formais, e materiais.
Reconvenção
Reconvenção é um instituto de direito processual,
pelo qual o réu formula uma pretensão contra o autor da
ação.
Os argumentos de origem formal se relacionam à ausência de alguma formalidade processual exigida, e que
não fora cumprida pelo autor em sua peça inicial.
Esses argumentos, dependendo da gravidade, podem ocasionar fim do processo antes mesmo do magistrado apreciar o conteúdo do direito pretendido. A imperfeição apontada pelo réu retiraria do autor a possibilidade
de seguir adiante, ou retardaria o procedimento até que
seja sanada a imperfeição. Essa é a chamada defesa
indireta.
No processo de rito ordinário o réu pode, dentro do
prazo para contestar, formular uma pretensão contra o
autor da ação.
Já os aspectos materiais se relacionam ao conteúdo
do direito que o autor reivindica; é mérito da causa. É a
chamada defesa direta ou de mérito, na qual o réu ataca
o fato gerador do direito do autor, ou as consequências
jurídicas que o autor pretende. O art. 300 do CPC dispõe
acerca da contestação:
Ou seja, a reconvenção ocorre quando o réu
processa o autor,no prazo de defesa.
Nos processos que seguem o rito sumário, ou
sumaríssimo (Juizados Especiais, Lei nº 9.099/95) não
há reconvenção. Nestes casos, a pretensão do réu se da
na própria ação, por meio de pedido contraposto.
Conceito e justificação sistemática
Reconvenção é a demanda de tutela jurisdicional proposta pelo réu em face do autor, no processo pendente
entre ambos e fora dos limites da demanda inicial. Com
ela, o réu introduz no processo uma nova pretensão, a
ser julgada em conjunto com a do autor. Menos tecnicamente, diz-se também que ela seria uma ação dentro da
ação; e realmente a reconvenção é ato de exercício do
direito de demandar, dentro do mesmo processo em que
o autor vem exercendo o seu próprio.
Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de
direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
O princípio da concentração (ou princípio da eventualidade) determina que o réu deve, em sede de contestação, alegar toda a matéria de defesa, tanto processual,
quanto de mérito.
Ela e a demanda inicial reúnem-se em um processo
só, cujo objeto se alarga em virtude do pedido do réu,
sem que se forme um novo processo. No processo com
reconvenção ocorre um dos possíveis casos de objeto do
processo composto, em que duas pretensões se põem
perante o juiz para que ele se pronuncie afinal sobre
ambas, concedendo ou não a tutela jurisdicional pedida
pelo autor e concedendo ou não a pedida pelo réu que
reconveio. A estrutura complexa do objeto não compromete a unidade do processo, o qual prossegue sendo um
só, ampliado quanto ao objeto.
Não há possibilidade, como ocorre no processo penal, de aguardar um momento mais propício para expor
as teses de defesa. No processo civil é necessário que o
réu deduza todas as matérias de defesa que serão utilizadas na própria contestação.
Dessa forma, ressalta-se a grande importância da
contestação para a defesa do réu, pois este é o momento oportuno para que o mesmo possa alegar todas as
suas razões, sob pena de não poder mais se utilizar de
Atos de Ofício
10
TJ MG
Eis, em síntese, os elementos da definição: a) nova
demanda, proposta pelo réu; b) objeto distinto do objeto
da demanda do autor; c) consequente alargamento do
objeto do processo; c) unidade do processo e não processo novo.
positura da demanda inicial pelo autor, cujo conhecimento lhe chegou mediante a citação. Ela é urna resposta
sem finalidade defensiva, mas sempre uma resposta; é
um contra-ataque, não uma defesa. O réu que responde
reconvindo já se faz atuante no processo, exercendo
faculdades e poderes inerentes à condição de parte;
parte ele já era desde a citação, mas ao reconvir toma-se
uma parte participante do contraditório (ainda quando não
haja oferecido contestação). Ao demandante que reconvém dá-se o nome de réu-reconvinte, chamando-se autor-reconvindo o seu adversário.
A reconvenção é uma das técnicas com que o legislador procura otimizar a eficiência do processo como instrumento para a tutela jurisdicional - porque, em vez de
preparar e produzir uma só tutela, esse processo se dispõe a produzir duas, com maior proveito útil. Nada impede o réu de propor sua demanda em separado, dando
então origem a um novo processo, mas pela via da reconvenção ele o faz de modo mais econômico, evitando a
duplicação de atos instrutórios; mais rápido, porque não
lhe serão impostas as demoras do segundo processo; e
mais seguro, evitando o risco de decisões conflitantes
porque, à luz de uma só instrução, as duas demandas
serão julgadas em uma sentença só (art. 318).
Corno demanda, a reconvenção terá a natureza que
seu conteúdo lhe atribuir. Mediante ela pode-se trazer ao
juízo a pretensão a uma sentença de qualquer espécie constitutiva, condenatória ou meramente declaratória sem que haja uma necessária correlação entre a natureza da sentença pedida em reconvenção e a que o autor
pedira na inicial (mas é necessária alguma conexidade:
art. 315). A própria ação declaratória incidental, quando
proposta pelo réu, chega ao juízo pela via da reconvenção.
A reconvenção e um instituto que em si mesmo constitui repúdio à perniciosa ideia do processo civil do autor,
que é a postura metodológica consistente em direcionar
todo o processo e realizar todos os seus atos com vista à
satisfação deste - como se o autor tivesse sempre razão
e suas razões de pressa ou urgência fossem sempre
mais dignas que as do réu.
Sendo a reconvenção uma demanda, dela pode o
réu-reconvinte desistir, seja integralmente, seja para
excluir apenas algum dos reconvindos; a desistência
dependerá sempre da anuência do excluído ou de todos,
conforme o caso.
Ela impõe àquele uma espera um pouco maior e pode
criar embaraços à sua pretensão, mas isso é feito em
nome da maior eficiência da Justiça e da dignidade do
sistema processual. A reconvenção potencia o resultado
social de pacificação a ser obtido mediante o processo, o
que é seguro fator de sua legitimidade entre as instituições do processo civil de resultados.
Assim colocada, a reconvenção é mera faculdade que
o sistema processual oferece ao réu, podendo ele propor
sua demanda em termos de resposta ou omitir-se naquele momento, caso prefira propô-la depois, fora do processo em que foi citado - sem que com isso fique prejudicado seu direito de ação e, muito menos, o direito que tivesse ao bem da vida pretendido.
A reconvenção como resposta e como demanda
Pressupostos gerais e especiais
A reconvenção e uma das possíveis respostas do réu
à demanda inicial e como tal arrolada no art. 297 do Código de Processo Civil. Seu conteúdo e finalidade são os
de uma demanda de provimento jurisdicional, cuja apresentação em juízo repercute depois no conteúdo da sentença de mérito a ser proferida, a qual lhe dedicará um
capítulo específico e relativamente autônomo em relação
ao que decide sobre a demanda do autor. A disciplina e o
correto entendimento da reconvenção giram em torno
desse binômio que a caracteriza, sendo ela ao mesmo
tempo uma resposta e uma demanda.
A reconvenção é regida por requisitos de duas ordens, referentes às duas faces de sua conceituação.
Como exercício do direito de demandar em juízo e direito
ao processo, sujeita-se aos pressupostos gerais de admissibilidade da tutela jurisdicional; como espécie de
resposta do réu, ela se rege por requisitos próprios, referentes (a) às hipóteses em que se admite inserir no processo a demanda do réu e (b) às circunstâncias formais
desse ato.
Em resumo, são pressupostos da reconvenção (I) as
condições da ação e os normais requisitos exigidos para
a correta propositura da demanda e (u) os requisitos
próprios a esse modo de demandar em juízo, os quais
serão relacionados (a) com a possibilidade de propor a
demanda em via reconvencional e (b) com os aspectos
formais dessa propositura. Depois, no curso do processo
é indispensável que se realizem os atos normais de discussão em contraditório, que a prova seja produzida
segundo as regras ordinárias etc., só sendo admissível o
julgamento da reconvenção, pelo mérito, se estiverem
presentes todos os pressupostos a que ele é ordinariamente condicionado.
Eis por que, sem conceitos maduramente definidos, a
doutrina mais antiga referia-se a ela como uma ação
dentro da ação e também a punha em confronto com a
demanda inicial, falando de um suposto binômio ação e
reconvenção. Ação dentro da ação é um absurdo terminológico, porque um poder de agir não pode estar dentro
de outro poder de agir; ela é uma demanda dentro do
processo pendente, colocada ao lado de uma outra demanda já proposta antes.
Distinguir entre ação e reconvenção é igualmente impróprio porque, tanto quanto a inicial do autor, também a
reconvenção é uma ação (ou, mais corretamente, uma
demanda). Nem é adequado contrapor a reconvenção à
ação principal, porque ela é autônoma e não acessória à
inicial. Mas o próprio Código de Processo Civil incorre
nessas imprecisões, tolhido por maus costumes verbais
que prejudicam o bom entendimento do instituto (arts.
315, 317 e 318).
Pressupostos gerais
Logo ao deduzir sua reconvenção no processo, é indispensável que o réu-reconvinte esteja amparado pelo
dúplice requisito das condições da ação e dos pressupostos processuais relacionados com sua capacidade e
correta representação por advogado.
Como resposta, a reconvenção é uma das possíveis
reações do réu ao estímulo externo consistente na pro-
Atos de Ofício
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TJ MG
A demanda reconvencional deve ser redigida segundo
as exigências do art. 282 do Código de Processo Civil e
estar acompanhada dos documentos indispensáveis (art.
283) etc. - enfim, como demanda de tutela jurisdicional
que é, a reconvenção deve vir amparada por todos os
requisitos referentes à correta propositura da demanda e
demais pressupostos ordinariamente exigidos em relação
à demanda inicial do processo. As condições da ação
reconvencional medem-se segundo os metros ordinários
e sempre em relação à nova causa proposta por essa via,
sem qualquer influência da mera circunstância de essa
demanda ser trazida como resposta.
demanda do autor não for suficiente para propiciar ao réu
o bem a que ele aspira - p.ex., reconvir em ação de separação judicial, para pedir a mesma separação que em
contestação o réu repele (mas por fundamentos distintos,
obviamente). No último caso figurado, há pura conexidade por identidade de pedidos.
A conexidade pela causa petendi, quer para o fim da
reconvenção ou para outro qualquer, jamais se exige tão
intensa que as duas demandas estejam rigorosamente
amparadas pelos mesmos fundamentos, sem qualquer
diferença. Basta a parcial identidade de títulos, seja para
provocar a prorrogação da competência, autorizar a formação do litisconsórcio etc., seja para tornar possível a
reconvenção; considera-se satisfatoriamente configurada
a hipótese de comunhão de causas de pedir, para qualquer desses efeitos, quando o juiz, para decidir sobre as
duas ou várias demandas propostas, tiver de formar convicção única sobre os fundamentos de ambas, ou de
todas.
A demanda do réu-reconvinte deve ser juridicamente
possível, o provimento jurisdicional pedido deve ser potencialmente apto a proporcionar uma efetiva melhora em
sua esfera de direitos (interesse de agir) e tanto ele como
o autor-reconvindo precisam estar em urna legítima relação de adequação com a causa proposta (legitimidade ad
causam ativa e passiva).
Todos esses pressupostos são os mesmos a que o
réu-reconvinte estaria sujeito se houvesse optado por
ajuizar sua demanda separadamente, em caráter autônomo, fora do processo em que foi citado (e não como
resposta à citação). Faltando algum pressuposto processual, a propositura da demanda reconvencional não está
correta e, tanto quanto a petição inicial do processo,
sujeita-se ao indeferimento. Idem, se faltar alguma condição da ação. Não indeferida a petição que reconvém,
ainda assim o juiz continua fiscalizando a presença dos
pressupostos para o julgamento do mérito, excluindo do
processo o objeto da reconvenção quando for o caso (art.
267).
O grau de convergência dos fundamentos é ainda
menos intenso quando se trata de reconvenção, bastando alguma razoável ligação entre as duas causas para
que o juiz, ao julgar o pedido reconvencional, sinta-se de
algum modo influenciado pelo julgamento da demanda
inicial ou vice-versa. Se o autor pediu a condenação do
réu a cumprir uma cláusula contratual, a reconvenção do
réu será satisfatoriamente conexa com a demanda inicial
se trouxer o pedido de condenação daquele a cumprir
uma obrigação posta a seu cargo pelo mesmo contrato.
A conexidade com os fundamentos da defesa é mais
íntima do que a conexidade com os da demanda inicial,
chegando quase ao ponto de uma coincidência completa,
porque de uma só alegação o réu extrai duas consequências jurídicas - uma defensiva e outra, reconvencional. O réu de uma demanda de condenação a pagar
dinheiro defende-se em contestação, alegando compensação do suposto crédito do autor com outro seu, também positivo e líquido (CC, art. 1.009);' enquanto ele se
limitasse a opor esse fato apenas em defesa, o máximo
que poderia postular seria a improcedência da demanda
do autor, mas, reconvindo, ele pedirá a condenação deste a pagar-lhe o saldo que afirme existir a seu favor. Os
fundamentos chegam a ser praticamente idênticos na
contestação e na reconvenção, mas as conclusões, diferentes.
Pressupostos especiais: a conexidade
O mais destacado pressuposto específico da demanda reconvencional é sua conexidade com a demanda
inicial ou com os fundamentos da defesa que o próprio
réu-reconvinte formula em contestação ("o réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o
fundamento da defesa": art. 315 CPC).
A conexidade com a inicial, como a mais ampla das
modalidades das relações entre demandas, poderá ser
em razão do pedido ou da causa de pedir (art. 103), mas
nem uma nem outra deve ser levada a extremos de exigência, sob pena de inviabilizar-se o próprio instituto da
reconvenção.
O mesmo fato alegado como extintivo na contestação
em que o réu afirma não mais existir o direito do autor, na
reconvenção pode ser fato constitutivo do direito afirmado
pelo réu. Essa é apenas uma das combinações possíveis, todas apoiadas na premissa de que nenhum fato é
por sua própria natureza constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo de direitos - dependendo sempre do
modo como ele é invocado em cada caso concreto (Micheli).
"Deve ter-se por suficiente para satisfazer o requisito
do art. 315 o vínculo, ainda que mais tênue, existente
entre as duas causas" (Barbosa Moreira).
O petitum deduzido em reconvenção precisa inserirse no mesmo contexto jurídico-substancial em que se
situa o do autor, como será o do marido, réu em processo
de anulação de casamento, que reconvém para pedir a
separação judicial; ou o do comprador que, em reconvenção a um pedido de condenação pelo preço, pede a anulação do contrato de compra-e-venda.
Requisitos formais específicos
Como resposta à demanda inicial, a reconvenção é
sujeita à propositura no prazo de quinze dias a contar da
citação consumada (art. 297), observados os preceitos
contidos nos incisos do art. 241 do Código de Processo
Civil. Esse prazo é elevado ao quádruplo para o Ministério Público e Fazenda Pública, embora o art. 188 seja
explícito somente na concessão desse grande beneficio
para contestar (interpret. STJ); e conta-se em dobro para
os litisconsortes passivos representados pelo mesmo
advogado e para os beneficiários da assistência judiciá-
O pedido reconvencional não será o contraposto do
pedido formulado pelo autor, porque para tanto não seria
necessária a reconvenção - sabendo-se que a rejeição da
demanda (improcedência) já é em si mesma concessão
de tutela jurisdicional plena ao réu; não se admite, p.ex.,
reconvir em ação de investigação de paternidade, para
pedir a declaração de que o réu não é filho do autor. Mas
a reconvenção é admissível quando a improcedência da
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TJ MG
ria, quando defendidos por uma defensoria pública ou
órgão assemelhado (CPC, art. 191; lei n. 1.060, de
o
o
5.2.50, art. 5 , § 5 ).
por este. Tais são os chamados judicia duplicia, nos
quais a própria contestação amplia o objeto do processo
e torna absolutamente inócua eventual reconvenção - a
qual, nessas causas, só terá utilidade quando veicular
pedido de declaração incidente.
A petição inicial da reconvenção é dirigida ao juiz da
causa em que o réu foi citado (art. 282, inc. I), o qual é
funcionalmente competente para a reconvenção. Ela
deve ser redigida em peça separada da contestação,
como dispõe o art. 297 do Código de Processo Civil e é
de toda conveniência para maior clareza e evitar tumultos; mas a inobservância dessa exigência constitui mera
irregularidade formal que não prejudica nem conduz à
nulidade do ato (art. 250) - sempre que não dê causa a
mal-entendidos (é preciso deixar claro onde termina uma
resposta e principia a outra).
Não existe qualquer diferença funcional entre o pedido contraposto e a reconvenção. A diferença que existe é
meramente formal e pouco mais que nominal, porque o
resultado a que ambos conduzem é o mesmo: ampliação
do objeto do processo pela introdução de mais um pedido, necessidade de dar ao autor oportunidade para impugnar o novo pedido, instrução conjunta, sentença única. A razão da inadmissibilidade da reconvenção nesses
processos é sua absoluta incapacidade de proporcionar
ao réu algum beneficio maior do que aquele que pode ser
obtido mediante aquela iniciativa mais simples e menos
formal, afirmada pela lei corno adequada e admissível em
alguns casos bem identificados (falta o interessenecessidade).
Espécies de processos e tipos de procedimento
A reconvenção, como demanda de tutela jurisdicional
mediante sentença, é ato específico do processo de conhecimento de jurisdição contenciosa. Não se admite no
executivo nem no monitório, onde sentença de mérito não
existe, nem no cautelar, que não tem a finalidade de
propiciar diretamente a tutela jurisdicional plena (meras
medidas de apoio ao processo principal); nem é admissível nos processos de jurisdição voluntária, que não têm
por objeto uma pretensão a ser satisfeita mediante sacrifício de interesse alheio.
A ideia dos pedidos contrapostos simultâneos está
presente no art. 17 da Lei dos Juizados Especiais (lei n.
9.099, de 26.9.95) e conta com o respaldo de prestigiosas legislações estrangeiras. Na França o nouveau côde
de procédure civile admite a requête conjoirrte, análoga
ao que existe no processo dos juizados especiais, a qual
vem ali definida como "o ato comum pelo qual as partes
submetem ao juiz suas respectivas pretensões e os pontos sobre os quais estão em desacordo, bem como os
respectivos meios de prova" (art. 57).
Admite-se a reconvenção em ação rescisória, desde
que ela também contenha um pedido de rescisão da
mesma sentença ou acórdão (capítulo de sentença diverso daquele impugnado pelo autor da primeira rescisória).
Não se admite no processo de liquidação de sentença,
que com ela ou sem ela terminará com a declaração do
quantum devido, sem a menor necessidade de reconvir;
nem nos embargos à execução, porque eles se limitam a
discutir a própria execução, o título executivo ou o crédito
em sua aptidão a proporcionar a tutela executiva. Também não se reconvém nos processos das chamadas
ações dúplices, onde por via mais singela se obtém o
mesmo resultado da reconvenção. "É admissível reconvenção em ação declaratória" (Súmula 258 STF).
No côde judiciaire belga o art. 706 consagra dispositivo análogo. Em Portugal, o dec-lei n. 211, de 14 de junho
de 1991 instituiu a petição conjunta, de declarada inspiração gaulesa. No sistema do Código de Processo Civil
brasileiro, conquanto não haja o instituto da petição conjunta (pedidos contrapostos simultâneos), o pedido contraposto deduzido em contestação produz resultados
práticos análogos. Trata-se do pedido contraposto ulterior, também presente no sistema dos juizados cíveis (lei n.
9.099, de 26.9.95, art. 31).
São casos de ações dúplices no direito brasileiro: a)
todas as causas que se processam pelo rito sumário (art.
o
278, § 1 ); b) a ação de consignação em pagamento e a
de prestação de contas, onde cabe ao juiz condenar o
próprio autor a pagar ao réu o saldo eventualmente apuo
rado contra ele (arts. 899, § 2 e 918); c) as ações possessórias, nas quais se permite ao réu pedir proteção
possessória em contestação, mediante alegação de ter
sido ele ofendido em sua posse (art. 922); d) a ação de
desapropriação, onde cabe ao juiz fixar afinal o valor a
ser pago, ainda que acima do oferecido pelo expropriante, desde que em contestação o expropriado haja impugnado a oferta (dec-lei n. 3.365, de 21.6.41, arts. 20 e 24);
e) nos processos dos juizados especiais cíveis, nos quais
são expressamente autorizados os pedidos contrapostos
(lei n. 9.099, de 26.9.95, art. 31).
Seu campo mais propício é o procedimento ordinário,
o
sendo a reconvenção vedada no sumário (art. 278, § 1 )
e nos processos perante os juizados especiais cíveis
(LJE, art. 31).
Na enorme casuística existente na jurisprudência atual sobre a admissibilidade da reconvenção (Theotônio
Negrão) não está mais presente, como no passado, a
pura e simples negativa em relação aos procedimentos
especiais, só porque especiais. É legítimo excluí-Ia quando houver incompatibilidade entre ela e a estrutura do
procedimento (falência, inventário), quando ela for inócua
em virtude da admissibilidade de pedido contraposto ou
quando a natureza substancial da causa não comportar a
contra-ação do réu (conversão da separação judicial em
divórcio: lei n. 6.515, de 26.12.77, art. 36); mas, salvo
essas situações, a tendência dos tribunais é admitir a
reconvenção mesmo em processos especiais.-Não há
qualquer incompatibilidade procedimental nos procedimentos que se convertem em ordinário a partir da resposta.
Mas a reconvenção não deve ser pura e simplesmente indeferida, quando for o caso de formular pedido contraposto. Seu formalismo é muito maior que o deste e
dessa mera irregularidade formal não decorre prejuízo
o
para o adversário (arts. 244, 294, § 1 e 250); nessas
hipóteses, cumpre ao juiz conhecer do pedido formulado
em reconvenção como mero pedido contraposto, sem
negar-lhe julgamento. O contrário não é admissível, ou
seja, conhecer de pedido contraposto deduzido em contestação, fora dos casos estritos em que a lei o admite.
Ações dúplices
Em algumas espécies de litígios ou tipos de procedimento a lei permite que o réu, em contestação, formule
pedido contraposto ao do autor, destinado a obter para si
urna tutela jurisdicional fora dos limites do pedido feito
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TJ MG
Reconvenções sucessivas
tante do autor. O que se extrai do estranho palavreado do
parágrafo é o princípio da identidade bilateral das partes,
pelo qual se exige que na reconvenção estas sejam apresentadas na mesma qualidade em que figuram na
demanda inicial (Amaral Santos). Não se admite reconvenção que não tenha no pólo ativo o réu nem no passivo, o autor.
As hipóteses de admissibilidade de cumular reconvenções sucessivas no mesmo processo são improváveis
e raras, mas não excluídas a priori pelo sistema do processo civil. É admissível formular reconvenção contra a
reconvenção quando o autor-reconvindo tiver, por sua
vez, uma pretensão conexa à reconvencional do réu ou
aos fundamentos da defesa oposta a esta (art. 315) - mas
desde que a nova demanda a propor não seja portadora
de uma pretensão que ele poderia ter cumulado na inicial
e não cumulou.
Não há na lei, contudo, nem na boa razão, qualquer
disposição ou motivo que impeça (a) a reconvenção movida em litisconsórcio pelo réu e mais uma pessoa estranha ao processo (litisconsórcio ativo na reconvenção); b)
reconvir ao autor e mais alguma pessoa estranha (litisconsórcio passivo na reconvenção); c) reconvir um dos
litisconsortes passivos, isoladamente, sem a participação
de seus colitigantes; d) reconvenção dirigida só a um dos
litisconsortes ativos do processo pendente. Ao contrário,
fortes razões existem para admitir essas variações, que
alimentam a utilidade do processo como meio de acesso
à tutela jurisdicional justa e efetiva.
Impedir de modo absoluto a nova reconvenção significaria restringir as potencialidades pacificadoras do processo, em situações nas quais ele se mostra capaz de
produzir uma tutela jurisdicional mais ampla; mas permitir
que o autor reconviesse trazendo matéria que não é nova
porque já poderia ter sido objeto da primeira iniciativa
processual, significaria negar o valor da estabilização da
demanda, legitimamente imposta pela lei (arts. 264 e
294). Daí o equilíbrio entre (a) a autorização, nos termos
do art. 315, e (b) a restrição proibitiva de cumular depois
o que teria sido possível cumular antes.
A admissibilidade da reconvenção subjetivamente
ampliativa é expressão da legítima tendência a universalizar a tutela jurisdicional, procurando extrair do processo
o máximo de proveito útil que ele seja capaz de oferecer.
É ditame do princípio da economia processual a busca do
máximo de resultado na atuação do direito com o mínimo
emprego possível de atividades processuais (CintraGrinover-Dinamarco).
O réu reconvém em um processo com pedido pecuniário, alegando compensação e pedindo condenação do
autor-reconvindo, pelo saldo. Fundamento da reconvenção: a prestação de serviços ao autor. Reconvém também este depois, alegando por sua vez que os serviços
foram mal prestados e causaram danos, para pedir a
condenação do réu também por estes. Essa segunda
demanda do autor não é conexa à sua primeira e não
havia razão, ou talvez sequer interesse, em propô-la
antes; por isso é admissível, porque é conexa à defesa
que o autor-reconvindo apresentou à reconvenção.
As possíveis demoras que a ampliação subjetiva possa causar não são suficientes para afastar sua admissibilidade, porque o processo não tem a destinação de oferecer tutela rápida ao autor a todo custo mas, acima disso, a de realizar a pacificação social mais ampla possível;
invocar a urgência do autor como fundamento da recusa
às reconvenções ampliativas é filiar-se inconscientemente às superadas premissas do processo civil do autor; é
também, em última análise, negar a utilidade do próprio
instituto da reconvenção. Onde houver mais benefícios
sociais de pacificação, nada terá de ilegítimo urna razoável espera a mais.
Mas (segunda hipótese): o autor pedira a condenação
do réu a cumprir uma cláusula contratual, este reconveio
para pedir que o autor fosse condenado a cumprir outra e
o autor volta a reconvir pedindo a condenação do réu por
uma terceira cláusula. Essa é uma demanda que poderia
ter sido cumulada desde o inicio e, portanto não pode ser
acrescida ao processo mediante reconvenção sucessiva.
Demandado por alguém e sendo titular de uma pretensão conexa, fundada em atos praticados pelo autor e
seu cônjuge, para reconvir o réu tem necessidade de
incluir o marido e a mulher - porque nesses casos é necessário o litisconsórcio entre eles (art. 10 º, § 1º). Não
podendo ampliar a relação processual, ele ficaria privado
do direito à reconvenção; e isso sucederia em todos os
casos de litisconsórcio necessário na demanda reconvencional, não o sendo em relação à do autor.
Reconvenção subjetivamente ampliativa ou restritiva
A dicção do art. 315, onde está escrito que o réu pode
reconvir ao autor, dá a falsa impressão de que as partes
da demanda reconvencional deveriam ser, necessária e
rigorosamente, as mesmas da demanda inicial, sem poderem ser mais nem menos numerosas que estas. Antigo
doutrinador brasileiro disse que "não cabe a reconvenção
quando nela não se verificar a identidade de pessoas"
(Jorge Americano) e essa frase foi tomada pela doutrina
mais recente como portadora de um "princípio segundo o
qual a reconvenção deve ser movida pelo réu do processo principal contra o seu autor", sem acréscimos nem
reduções (Clito Fornaciari Jr.) - ou seja, sete ser possível
introduzir pela reconvenção um sujeito a mais ou propor
reconvenção que não envolva todos os autores e todos
os réus.
A reconvenção subjetivamente menos ampla (restritiva) é autorizada, acima de tudo, pela garantia constitucional da liberdade, em decorrência da qual nemo ad
agere cogi potest. Não seria legítimo pôr o réu numa
situação em que devesse escolher entre reconvir em
relação a todos os autores e não reconvir; nem obrigar
todos os réus a reconvir, sob pena de um deles não poder fazê-lo isoladamente, quando em relação à demanda
reconvencional o litisconsórcio não seja necessário. As
reconvenções restritivas não têm sequer o inconveniente
de retardar a marcha do processo, mais que qualquer
outra reconvenção.
"Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao
autor, quando este demandar em nome de outrem" (art.
315, par.). Essa redação é confusa e incompreensível,
porque (a) quem demanda em nome de outrem não é
autor, mas representante, sabendo-se que representante
não é parte; b) o réu não pode, em seu próprio nome ou
no nome de quem quer que seja, reconvir ao represen-
Atos de Ofício
É admissível reconvir sem contestar
Para a admissibilidade da reconvenção não e necessário que o réu também conteste a demanda inicial. Essas duas modalidades de respostas são relativamente
14
TJ MG
Procedimento
independentes entre si e têm finalidades e configurações
distintas; cada uma delas se apresenta estruturada segundo seu próprio objetivo, desenvolvendo fundamentos
e deduzindo demandas que não são coincidentes em
ambas nem ligadas por uma necessária relação lógica.
Recebida a petição portadora da reconvenção, o juiz
faz anotar no distribuidor o seu ajuizamento (art. 253,
par.) e manda intimar o autor-reconvindo na pessoa do
defensor (art. 316), deixando explícito que a intimação é
feita para o fim específico de responder a ela no prazo de
quinze dias; esse é um dos raros casos em que no direito
brasileiro se permite a citação endereçada ao advogado,
sem que este disponha de poderes especiais (citação
indireta).
Sabido que a reconvenção ou se liga por conexidade
à demanda inicial, ou aos fundamentos da defesa (art.
315), é óbvio que sem contestar o réu não terá essa
segunda possibilidade; mas, quando conexa à demanda
inicial do autor, ela pode perfeitamente ser capaz de
propiciar a tutela jurisdicional postulada pelo reconvinte,
ainda que também aquela possa vir a ser acolhida como
procedente. Deixar de contestar aquela pode até ser um
louvável comportamento ético do réu que não tenha razões para resistir ao pedido do autor, mas as tenha para
demandar a tutela de seu interesse.
O art. 316 do Código de Processo Civil emprega o
verbo intimar e não citar, havendo vozes no sentido de
que o caso é de citação e não intimação. Da citação,
esse ato tem o efeito de transmitir ao demandado, que é
o autor-reconvindo, a informação da propositura da nova
demanda; mas não tem o de trazê-lo ao processo e fazêlo parte, que ele já era antes. Fica-se portanto no campo
puramente opinativo e conceitual, sem que no caso essa
distinção terminológica tenha qualquer importância prática (se citação, se intimação) porque toda citação traz
consigo uma intimação e os tribunais exigem que essa
intimação deixe claro o fim a que se destina - intimar a
contestar a reconvenção no prazo de quinze dias.
A admissibilidade da reconvenção desacompanhada
de contestação é também assegurada pelo princípio
constitucional da liberdade das partes, que estaria maculado se se exigisse do réu a apresentação de uma, para
que a outra pudesse ser admitida. Sem disposição legal
em contrário e sem qualquer razão lógica ou ética que a
impeça ou desaconselhe, é inegável essa admissibilidade.
O prazo ordinário para a resposta à reconvenção é de
quinze dias (arts. 297 e 316) contados a partir da intimação feita ao advogado (ordinariamente pela imprensa),
sendo quadruplicado para a Fazenda Pública e o Ministério Público (art. 188) e duplicado para os litisconsortes
representados por defensores diferentes (CPC, art. 191)
e os beneficiários da assistência judiciária, quando defendidos por órgão específico (lei n. 1.060, de 5.2.50, art.
5º, § 5º).
O réu que reconvém sem contestar não é revel, porque a seu modo está ativo no processo e portanto não é
merecedor do tratamento estabelecido no art. 322 do
Código de Processo Civil. Se a reconvenção do réu que
não contestou negar os fatos alegados na petição inicial,
eles se tornam controvertidos no processo e, portanto,
dependentes de prova, tanto quanto sucederia se tivesse
sido apresentada a contestação: não se aplica o efeito da
revelia ao reconvinte que não contestou.
A resposta à reconvenção pode consistir somente em
contestação ou também, quando presentes os requisitos,
outra reconvenção. A exceção de incompetência relativa
é inadmissível nesse momento, porque (a) o autorreconvindo não tem legítimo interesse em negar a competência do foro onde ele próprio propusera sua demanda inicial e (b) quanto à demanda reconvencional, ou ela
é conexa ao litígio pendente e por isso sujeita-se à competência do juiz da causa, ou não o é e então trata-se de
inadmissibilidade da reconvenção e não incompetência
para processá-la e julgá-la (art. 315). As exceções de
suspeição ou impedimento do juiz são admissíveis como
resposta à reconvenção, exclusivamente quando fundadas em razões pertinentes à causa reconvencional; causas de recusa do juiz, preexistentes à propositura desta,
já não podem ser alegadas pelo autor, por preclusão.
Reconvenção e competência
A admissibilidade da reconvenção é condicionada à
competência absoluta do juiz da causa pendente, para a
demanda que o réu pretende inserir no processo. Tal é
um reflexo da rigidez da competência absoluta, que não
comporta prorrogações sequer por conexidade entre
duas ou mais demandas. Por isso, não se admite a reconvenção quando o processo estiver pendente perante
uma Justiça e a demanda do réu pertencer à competência de outra: a competência de jurisdição tem fundamento
em preceitos constitucionais e não pode ser derrogada
pelas normas infraconstitucionais do Código de Processo
Civil, que lhes são hierarquicamente subordinadas. Também por incompetência absoluta é inadmissível reconvir
em ação rescisória, formulando pedido não-rescisório que
não se inclua na competência originária do tribunal; nem
se pode reconvir formulando demanda fundada em direito
real sobre imóvel, em processo pendente local diferente
do forum rei sitae (art. 95) etc.
Oferecida ou não a resposta à reconvenção, ela se
reputa integrada ao processo e ao procedimento e, juntamente com a contestação, segue os rumos ordinários
deste - passando-se então à fase ordinatória, porque a
postulatória estará consumada.
Observada a competência absoluta, da conexidade
existente entre a reconvenção e a causa pendente (seja
com a demanda inicial, seja com os fundamentos da
defesa) decorre a possibilidade de prorrogar a relativa
(art. 102). Sem conexidade essa competência não se
prorrogaria, mas também sequer a reconvenção seria
admissível (art. 315). A regra contida no art. 109 do Código de Processo Civil, pela qual é competente para a
reconvenção o mesmo juiz da causa, harmoniza-se perfeitamente com essas disposições e sequer se poderia
pensar em uma reconvenção proposta, processada e
julgada em outro juízo (não seria uma reconvenção).
Atos de Ofício
Não o diz a lei, mas sempre que houver necessidade
o juiz dará oportunidade ao réu-reconvinte para que se
manifeste sobre a resposta à reconvenção, tanto quanto
a oferece ao autor para que diga sobre a contestação do
réu (arts. 326, 327, 398).
Ao autor que não responde à reconvenção não se aplica o efeito consistente em presumir verdadeiros os
fatos alegados pelo reconvinte (art. 319), porque ele já
manifestou seu interesse pela causa, tanto que propusera
a demanda inicial; provavelmente, terá também fornecido
sua versão dos fatos, colidentes com a trazida na recon-
15
TJ MG
venção, dado que a conexidade é um dos requisitos desta (art. 302, inc. III).
A reconvenção não dá origem a um processo novo,
como se existisse uma relação processual pertinente à
demanda inicial do autor e outra, a ela. A unidade de
processo é conceito elementar no trato de todos os casos
de objeto do processo composto, seja por cúmulo de
demandas na inicial, pela ocorrência do litisconsórcio, em
virtude da oposição formulada por terceiro etc. Reduzirlhe o objeto não significa extinguir processo algum, do
mesmo modo como ampliar-lhe o objeto não é criar processo novo.
Unidade de processo e autonomia da reconvenção
Embora ligadas por conexidade, a reconvenção e a
causa originária são portadores de distintos pedidos de
tutela jurisdicional, ou seja, o objeto do processo introduzido por aquela não é o mesmo posto por esta. Esses
dois aspectos são importantes para a compreensão dos
modos como, no sistema do Código de Processo Civil,
são proferidos os julgamentos referentes a uma e a outra.
Enquanto o art. 318 é consequência da conexidade entre
inicial e reconvenção, o art. 317 reconhece a recíproca
autonomia entre elas.
Quando a inadmissibilidade do julgamento do mérito
de uma das demandas é pronunciada ao fim do procedimento, pela mesma sentença que julga o mérito da outra,
essa sentença apresenta dois capítulos autônomos, cada
um deles portador de seu próprio preceito; mas todos
esses capítulos e seus preceitos estão contidos na unidade formal de uma sentença só, a qual tem o efeito
processual de pôr fim ao processo embora distintos os
julgamentos das duas demandas propostas.
A unidade da sentença de mérito a ser proferida ao
fim do processo com reconvenção, ditada pelo art. 318 do
Código de Processo Civil, legitima-se na conexidade
entre esta e o litígio originário, sendo natural que duas
causas, reunidas em um processo só, sejam julgadas por
uma só sentença - naturalmente, repartida esta em capítulos destinados a uma e a outra (infra, n. 1.226).
O julgamento de uma delas pelo mérito terá os efeitos
substanciais de uma sentença constitutiva, condenatória
ou meramente declaratória, suscetíveis de imunização
pela coisa julgada material; a declaração de inadmissibilidade da outra é puramente terminativa e portanto não
recebe tanta estabilidade. Mas, como o ato é um só, o
recurso cabível é o mesmo em relação aos dois capítulos
de sentença (apelação, art. 513), fluindo o prazo recursal
segundo as regras ordinárias (art. 506 etc.). Cândido
Rangel Dinamarco
É absolutamente inadmissível cindir o julgamento de
meritis, antecipando-se o da reconvenção ou o da primeira demanda e deixando o da outra para final; esse ato
judicial de parcial julgamento do mérito seria nulo por
infração ao art. 318 do Código de Processo Civil e aos
próprios fundamentos do instituto da reconvenção, que
convergem ao julgamento necessariamente conjunto de
ambas as causas. O que pode suceder é que, por falta de
pressupostos, o julgamento de uma delas não seja admissível - caso em que é dever do juiz proferir decisão
interlocutória excluindo do processo uma delas, para que
somente a outra prossiga.
Vista
De acordo com o princípio da publicidade dos atos
processuais, é permitida a vista dos autos do processo
em cartório por qualquer pessoa, desde que não tramite
em segredo de justiça.
A esse propósito, diz o art. 317 do Código de Processo Civil: "a desistência da ação ou a existência de qualquer causa que a extinga não obsta ao prosseguimento
da reconvenção". Esse enunciado apresenta no entanto
somente um dos lados da realidade, porque também os
impedimentos ao julgamento do mérito da reconvenção
não obstam ao prosseguimento da causa proposta pelo
autor na demanda inicial. Essas duas proposições constituem expressão da autonomia da reconvenção, a qual
não é outra coisa senão o reconhecimento de que ela se
distingue da demanda principal, acima de tudo, pela diversidade de objetos.
Alguns Juízes são demasiadamente rigorosos quanto
ao exame de processos em cartório, por quem não seja
parte ou seu advogado.
Um dos princípios fundamentais do processo é o
princípio da publicidade dos atos processuais, insculpido
no caput do artigo 155 do CPC.
A Lei restringiu essa publicidade, nos incisos I e II do
citado artigo, apenas em situações de interesse público
ou em que haja necessidade de preservação da intimidade, determinando que os processos nessas situações
corram em segredo de justiça.
Como podem faltar pressupostos para o julgamento
do mérito em relação ao objeto da ação sem que falte
para o da reconvenção, ou vice-versa, é muito natural
que eventual impedimento ao julgamento de uma não
atinja o da outra. Eis um dos casos em que os fatores
indicados pelo art. 267 do Código de Processo Civil como
extintivos do processo não causam efetivamente essa
extinção mas se limitam a impedir o julgamento de parte
de seu objeto.
Assim, apenas para esses processos, em que o interesse social ou a defesa da intimidade exigem, há a
restrição de consulta aos autos prevista no parágrafo
único do citado artigo.
Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm,
todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
É uma decisão interlocutória, e não sentença, o ato
judicial que no curso do procedimento declara inadmissível o julgamento do mérito da demanda inicial e não o da
reconvenção, ou vice-versa, determinando o prosseguimento da outra. Ele não põe fim a processo algum mas
limita-se a restringir o objeto do processo pendente (arts.
o
o
162, §§ 1 e 2 ): exclui a reconvenção ou a demanda
inicial, mas o processo não se extingue. Consequentemente, é de agravo e não de apelação o recurso adequado (art. 522).
Atos de Ofício
Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de
pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus
procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da
sentença, bem como de inventário e partilha resultante
do desquite.
16
TJ MG
Autorização para exame e retirada de processo de
secretaria
Nº DE PROCESSO:
VARA:
AUTOR:
RÉU:
tência não justificada em mostrar o processo, em delongar sua exibição, em retardar ou marcar vários dias a
frente para exibi-lo, remarcar a data da exibição e atos
afins, que demonstram evidente e ostensiva má vontade
e firme propósito de impedir a vista do processo ou levar
o advogado a desistir de vê-lo na repartição. A Lei Federal nº. 8.027, de 12.04.90, em seus arts. 2º, I, V, ―a, X, 8º,
proíbe tais atos, aos servidores federais.
Fica o advogado Fulano de tal, nacionalidade, estado
civil, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o
número XXXX/UF, autorizado pelo advogado abaixo
assinado a examinar e retirar os autos do processo
em epígrafe nesta Vara, em seu nome, assinando livro de carga e demais instrumentos necessários,
desde que estejam disponíveis ou com publicação de
vista.
O mais importante é que esses fatos ofendem a garantia constitucional do contraditório pleno e amplo, pois
pelas vias oblíquas se impede o exercício do direito de
defesa ampla e irrestrita, uma vez que não examinado os
autos do processo, se estará impedindo o advogado de
formular defesa contra todos os pontos relevantes que
interessem aos direitos do contribuinte ou do responsável tributário.
Nome do Advogado
Nº da OAB
Para fazer cessar o atentado ao exercício da profissão de advogado, cabe impetração de mandado de segurança com pedido de liminar (...) contra o chefe da
repartição onde se encontra o processo a ser examinado, devendo tal impetração ser seguida de representação ao Ministério Público competente‖.
Advogado e direito de vista de processo
LUIZ CLÁUDIO BARRETO SILVA
Advogado: é cabível a negativa de vista de processo?
IV. O posicionamento da jurisprudência
I. Introdução
A jurisprudência, com relação ao direito do advogado
de ter vista de processo administrativo é remansosa,
principalmente no Superior Tribunal de Justiça.
O advogado tem direito de ter vista dos processos administrativos ou judiciais em cartório, na repartição ou, se preferir, retirá-los pelos prazos legais.
A afronta a esse direito configura abuso de autoridade e
se constitui em atentado ao livre exercício de profissão
regulamentada por lei federal. Ofende também a garantia
Constitucional da ampla defesa e do contraditório. É que
sem o manuseio dos autos não tem como o advogado
saber do seu conteúdo e formular a adequada defesa.
Por isso, ladeado esse direito, cabe impetração de mandado de segurança contra a autoridade competente, bem
como representação ao Ministério Público pelo nítido
abuso de autoridade e cerceio da atividade lícita.
Nesse sentido, precedente da relatoria da Ministra Eliana Calmon, com ementa nos seguintes termos:
―ADMINISTRATIVO – PROCESSO DISCIPLINAR –
VISTA DOS AUTOS AO ADVOGADO – LEI 8.904/94,
ESTATUTO DA OAB (art.7º, XV).
1. No curso do prazo para interposição do processo
administrativo, o advogado do interessado tem o direito
de, necessariamente, ter vista dos autos.
2. Óbice administrativo ou burocrático à consulta dos
autos impede a fluência do prazo recursal, sob pena de
cerceamento de defesa.
II. A legislação que interessa ao estudo
A matéria encontra-se disciplinada, dentre outros diplomas legais, no artigo 7º, da Lei 8.906, como se extrai
da dicção do mencionado dispositivo:
3. Mandado de segurança concedido‖.
É também o entendimento do Ministro Milton Luiz Pereira, em precedentes de sua relatoria, com as seguintes
ementas:
Art. 7º São direitos do advogado:
XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição
competente, ou retirá-los pelos prazos legais;‖
―O advogado, indispensável à administração da justiça (art. 133, CF), tem direito assegurado de ter vista dos
autos, como objetiva manifestação da sua atividade e
louvação ao princípio da LIBERDADE DA PROFISSÃO‖.
III. O posicionamento da doutrina
Sobre o assunto, chamando a atenção para ocorrência de atentado ao livre exercício de atividade regulamentada por lei federal na hipótese em exame, as oportunas considerações de Samuel Monteiro:
―MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSUAL CIVIL - DIREITOS DO ADVOGADO (ART. 89, XIV, LEI
4.215/63) –
ART. 5., LX, E 133, C. F. - ART. 40, I, CPC –
―ATENTADO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, VISTA DOS AUTOS. ADVOGADO. (...). O embaraço, a
recusa ou a dificuldade oposta pelo servidor público,
ainda que a mando do seu chefe, representa abuso de
autoridade, caracterizando-se ATENTADO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO, o que gera um
processo criminal, cuja ação penal é pública e incondicionada, um processo administrativo e uma possível
ação de responsabilidade civil contra todos os responsáveis.
1. A publicidade dos atos jurisdicionais é avessa as
dificuldades criadas, afugentando os impedimentos ao
imprescindível exercício profissional do advogado, com
obrigatória atenção aos legítimos interesses em causa
(art. 5., lx, cf).
2. O advogado, indispensável a administração da justiça (art. 133, Cc. F.), tem direito assegurado de ter vista
dos autos, como objetiva manifestação da sua atividade
e louvação ao principio da liberdade da profissão (LEI
4.215/63, ART. 89, I, XII, XIV, XVI, XVII E XVIII -; ARTS.
40, I E II, E 155, I E II, CPC).
Assim, o delito de atentado decorre da recusa, da dificuldade ou do embaraço, que se traduz por uma resis-
Atos de Ofício
17
TJ MG
3. ―RECURSO PROVIDO‖.
A expedição é a remessa da correspondência interna
ou externa no âmbito da Administração Pública Federal.
V. Considerações finais
É predominante o entendimento, quer doutrinário,
quer jurisprudencial, no sentido de que o advogado tem
direito de ter vista de processo administrativo ou judicial
nos moldes preconizados pela legislação disciplinadora
da matéria. Esse direito não pode ser ladeado. A desatenção a esse preceito constitui atentado ao livre exercício de atividade profissional regulamentada por lei federal e cerceamento de defesa. A impetração de mandado
de segurança contra o ato da autoridade coatora, como
visto em numerosos precedentes, tem se mostrado como
remédio jurídico eficaz. Além disso, podem e devem ser
adotadas as demais medidas recomendadas pela doutrina.
DESAPENSAÇÃO - É a separação física de processos apensados.
PROCEDIMENTOS GERAIS PARA UTILIZAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE PROTOCOLO
DESPACHO – Decisão proferida pela autoridade administrativa em caso que lhe é submetido à apreciação; o
despacho pode ser favorável ou desfavorável à pretensão solicitada pelo administrador, servidor público ou
não.
DESENTRANHAMENTO DE PEÇAS - É a retirada de
peças de um processo, que poderá ocorrer quando houver interesse da Administração ou a pedido do interessado.
DESMEMBRAMENTO – É a separação de parte da
documentação de um ou mais processos para formação
de novo processo; o desmembramento de processo
dependerá de autorização e instruções específicas do
órgão interessado.
1. OBJETIVO
Esta norma tem por objetivo equalizar os procedimentos gerais referentes à gestão de processos e correspondência, com a finalidade de criar bases para a
implantação de sistemas informatizados unificados no
âmbito a que se destina.
DILIGÊNCIA – É o ato pelo qual um processo que,
tendo deixado de atender as formalidades indispensáveis
ou de cumprir alguma disposição legal, é devolvido ao
órgão que assim procedeu, a fim de corrigir ou sanar as
falhas apontadas.
2. CONCEITOS E DEFINIÇÕES
DISTRIBUIÇÃO - É a remessa do processo às unidades que decidirão sobre a matéria nele tratada.
Para efeito desta norma, foram utilizados os seguintes conceitos e definições:
DOCUMENTO - É toda informação registrada em um
suporte material, suscetível de consulta, estudo, prova e
pesquisa, pois comprova fatos, fenômenos, formas de
vida e pensamentos do homem numa determinada época ou lugar.
AUTUAÇÃO E/OU FORMAÇÃO DE PROCESSO - É
o termo que caracteriza a abertura do processo. Na
formação do processo deverão ser observados os documentos cujo conteúdo esteja relacionado a ações e operações contábeis financeiras, ou requeira análises, informações, despachos e decisões de diversas unidades
organizacionais de uma instituição.
De acordo com seus diversos elementos, formas e
conteúdos, os documentos podem ser caracterizados
segundo o gênero, a espécie e a natureza, conforme
descrito a seguir.
CORRESPONDÊNCIA - É toda espécie de comunicação escrita, que circula nos órgãos ou entidades, à
exceção dos processos.
a) Caracterização quanto ao gênero
Documentos textuais: São os documentos manuscritos, datilografados ou impressos;
Documentos cartográficos: São os documentos em
formatos e dimensões variáveis, contendo representações geográficas arquitetônicas ou de engenharia. Ex.:
mapas, plantas e perfis;
Documentos iconográficos: São documentos em suporte sintético, em papel emulsionado, contendo imagens estáticas. Ex.: fotografias (diapositivos, ampliações
e negativos fotográficos), desenhos e gravuras;
Documentos filmográficos: São documentos em películas cinematográficas e fitas magnéticas de imagem
(tapes), conjugadas ou não a trilhas sonoras, com bitolas
e dimensões variáveis, contendo imagens em movimento. Ex.: filmes e fitas vídeomagnéticas;
Documentos sonoros: São os documentos com dimensões e rotações variáveis, contendo registros fonográficos. Ex.: discos e fitas audiomagnéticas;
Documentos micrográficos: São documentos em suporte fílmico resultante da microrreprodução de imagens,
mediante utilização de técnicas específicas. Ex.: rolo,
microficha, jaqueta e cartão-janela;
Documentos informáticos: São os documentos produzidos, tratados e armazenados em computador. Ex.:
Quanto à natureza: A correspondência classifica-se
em interna e externa, oficial e particular, recebida e expedida.
a) Interna e externa
A correspondência interna é mantida entre as unidades do órgão ou entidade.
A correspondência externa é mantida entre os órgãos
ou entidades da Administração Pública Federal.
b) Oficial e particular
A correspondência oficial é a espécie formal de comunicação mantida entre os órgãos ou entidades da
Administração Pública Federal ou destes para outros
órgãos públicos ou empresas privadas.
A correspondência particular é a espécie informal de
comunicação utilizada entre autoridades ou servidores e
instituições ou pessoas estranhas à Administração Pública Federal.
c) Recebida e expedida
A correspondência recebida é aquela de origem interna ou externa recebida pelo protocolo central ou setorial do órgão ou entidade.
Atos de Ofício
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TJ MG
disco flexível (disquete), disco rígido (Winshester) e disco
óptico.
A seguir, tratar o documento conforme os procedimentos descritos abaixo, destinados à correspondência
ou processo, conforme o caso.
Nenhuma correspondência poderá permanecer por
mais de 24h (vinte e quatro horas) nos protocolos, salvo
aquelas recebidas às sextas-feiras, véspera de feriados
ou pontos facultativos.
b) Caracterização quanto à espécie
Atos normativos: Expedidos por autoridades administrativas, com a finalidade de dispor e deliberar sobre
matérias específicas. Ex.: medida provisória, decreto,
estatuto, regimento, regulamento, resolução, portaria,
instrução normativa, ordem de serviço, decisão, acórdão,
despacho decisório, lei;
Atos enunciativos: São os opinativos, que esclarecem
os assuntos, visando a fundamentar uma solução. Ex.:
parecer, relatório, voto, despacho interlocutório;
Atos de assentamento: São os configurados por registros, consubstanciando assentamento sobre fatos ou
ocorrências. Ex.: apostila, ata, termo, auto de infração;
Atos comprobatórios: São os que comprovam assentamentos, decisões etc. Ex.: traslado, certidão, atestado,
cópia autêntica ou idêntica;
Atos de ajuste: São representados por acordos em
que a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal - é parte. Ex: tratado, convênio, contrato, termos
(transação, ajuste etc.) e,
Atos de correspondência: Objetivam a execução dos
atos normativos, em sentido amplo. Ex: aviso, ofício,
carta, memorando, mensagem, edital, intimação, exposição de motivos, notificação, telegrama, telex, telefax,
alvará, circular.
4. PROCEDIMENTOS COM RELAÇÃO À CORRESPONDÊNCIA
a) Toda correspondência oficial expedida deverá conter, para sua identificação em sistema próprio, a espécie
do documento e o órgão emissor, seguido da sigla da
unidade, do número de ordem, destinatário, assunto e da
data da emissão.
A correspondência oficial expedida será encaminhada por intermédio do protocolo central do órgão ou entidade, por meio dos serviços da empresa de correios, ou
utilizando-se de meios próprios para efetuar a entrega.
A correspondência oficial interna será encaminhada
por intermédio do protocolo setorial;
Toda correspondência oficial expedida será acondicionada em envelope, contendo, no canto superior esquerdo, o nome, cargo, endereço do destinatário, a espécie e número da correspondência, bem como nome e
endereço do remetente, a fim de, em caso de devolução,
a empresa de correios o localize, conforme modelo a
seguir:
Ex.: Ressalta-se que o documento oficial faz referência ao cargo do destinatário e não à pessoa que o ocupa;
portanto, quando um documento oficial for encaminhado
para um destinatário que não ocupe mais o cargo, deverá ser aberto, para as providências cabíveis.
c) Caracterização quanto à natureza
Documentos Secretos: São os que requerem rigorosas medidas de segurança e cujo teor ou característica
possam ser do conhecimento de servidores que, embora
sem ligação íntima com seu estudo e manuseio, sejam
autorizados a deles tomarem conhecimento em razão de
sua responsabilidade funcional;
Documentos Urgentes: São os documentos cuja tramitação requer maior celeridade que a rotineira. Ex.:
Pedidos de informação oriundos do Poder Executivo, do
Poder Judiciário e das Casas do Congresso Nacional;
mandados de segurança; licitações judiciais ou administrativas; pedidos de exoneração ou dispensa; demissão;
auxílio - funeral; diárias para afastamento da Instituição;
folhas de pagamento; outros que, por conveniência da
Administração ou por força de lei, exijam tramitação
preferencial.
Documentos Ostensivos: São documentos cujo acesso é irrestrito;
Documentos Reservados: São aqueles cujo assunto
não deva ser do conhecimento do público em geral.
b) A correspondência particular não será expedida
pelas unidades de protocolo central ou setorial do órgão
ou entidade.
A correspondência de caráter particular recebida pelas unidades de protocolo central ou setorial deverá ser
encaminhada diretamente ao destinatário.
c) Correspondência Recebida e expedida
Correspondência Recebida
A correspondência recebida será entregue no protocolo central de cada órgão ou entidade da Administração
Pública Federal, para posterior distribuição.
Remetente
Nome:
Cargo ou função:
Unidade:
Órgão:
Endereço:
CEP:
Espécie: nº. /Ano:
Destinatário
Pronome de tratamento
Nome:
Cargo ou função:
Unidade:
Órgão:
Endereço:
CEP:
3. RECEBIMENTO, REGISTRO E DISTRIBUIÇÃO
DE DOCUMENTOS
Ao receber a correspondência e proceder à abertura
do envelope, o protocolo setorial deverá observar:
a) se está assinado pelo próprio remetente, por seu
representante legal ou procurador, caso em
que deverá ser anexado o instrumento de procuração;
b) se está acompanhado dos respectivos anexos, se
for o caso;
c) se contém o comprovante de recebimento, e providenciar a respectiva devolução;
d) se a correspondência será autuada ou não;
Atos de Ofício
O protocolo central receberá a correspondência e verificará se o destinatário ou a unidade pertencem ou não
ao órgão ou entidade; em caso negativo, devolverá a
correspondência ao remetente, apondo o carimbo, e
identificando o motivo da devolução.
19
TJ MG
As unidades de protocolo central remeterão a correspondência lacrada, ao protocolo setorial da unidade à
qual pertença o destinatário, controlando por meio de
sistema próprio.
5.3.2 JUNTADA POR APENSAÇÃO
Observar, na juntada por apensação, a seguinte metodologia:
a) manter superposto um processo ao outro, presos
por colchetes ou barbante, conforme o número de páginas, ficando em segundo lugar o processo que contenha
o pedido de juntada;
b) manter as folhas de cada processo com sua numeração original;
c) lavrar o ‗TERMO DE JUNTADA POR APENSAÇÃO‘ na última folha do processo mais antigo, o qual, no
ato da apensação, ficará em primeiro lugar;
d) anotar na capa do processo que ficar em primeiro
lugar o número do processo apensado;
e) Registrar, em sistema próprio, a juntada por apensação.
d) Correspondência Expedida
O controle da expedição de correspondência caberá
ao respectivo protocolo setorial, responsável pela numeração, que deverá ser sequencial, numérico-cronológica
e iniciada a cada ano.
O protocolo central do órgão ou da entidade manterá
um controle da expedição de correspondência, a fim de
informar aos usuários, sua localização, em tempo real.
5. PROCEDIMENTOS COM RELAÇÃO A PROCESSOS
5.1 AUTUAÇÃO OU FORMAÇÃO DE PROCESSO
5.4 DESAPENSAÇÃO
Após a decisão final, os processos poderão ser desapensados no protocolo setorial da unidade onde se
encontrarem.
A desapensação ocorrerá antes do arquivamento.
A metodologia para a desapensação será:
a) separar os processos;
b) lavrar o ―TERMO DE DESAPENSAÇÃO‘ no processo que solicitou a juntada;
c) tornar sem efeito a anotação da capa do processo
feita à época da apensação;
d) apor despacho de encaminhamento em cada processo a ser desapensado;
e) registrar em sistema próprio, a desapensação.
5.3 JUNTADA
A juntada de processos será executada pelo protocolo central ou setorial da unidade correspondente, mediante determinação, por despacho, de seu dirigente.
5.3.1 JUNTADA POR ANEXAÇÃO
A juntada por anexação será feita somente quando
houver dependência entre os processos a serem anexados.
A dependência será caracterizada quando for possível definir um processo como principal e um ou mais
como acessórios.
Exemplos que caracterizam os processos principais e
acessórios:
Processo Principal Processo Acessório
Inquérito Administrativo ...................... Recurso contra
decisão de Inquérito
Auto de Infração ...................... Defesa contra Auto de
Infração
Aquisição de Material ...................... Prestação de
Contas
Licença sem vencimentos ...................... Cancelamento de Licença
A desapensação, bem como a juntada de processos,
serão executadas pelo protocolo central ou pelo setorial
da unidade correspondente, mediante determinação, por
despacho de seu dirigente.
5.5 DESENTRANHAMENTO DE PEÇAS
A retirada de folhas ou peças ocorrerá onde se encontrar o processo, mediante despacho prévio da autoridade competente.
Sempre que houver retirada de folhas ou peças, lavrar, após o último despacho, o ―TERMO DE DESENTRANHAMENTO‖.
Quando a retirada de folhas ou peças for a pedido de
terceiros, usar o carimbo de desentranhamento de peça,
onde consta o recibo da parte interessada.
O processo que tiver folha ou peça retirada conservará a numeração original de suas folhas ou
peças, permanecendo vago o número de folha(s) correspondente(s) ao desentranhamento, apondo-se o carimbo de desentranhamento.
É vedada a retirada da folha ou peça inicial do processo.
Na juntada por anexação, as peças do conjunto processado serão renumeradas a partir do processo acessório.
Se, na juntada por anexação, o processo acessório
contiver ―TERMO DE RETIRADA DE PEÇA‖, na renumeração do conjunto processado, permanecerá vago o
lugar correspondente à peça desentranhada, devendo,
no entanto, esta providência ser consignada expressamente no ―TERMO DE RESSALVA‖ a ser lavrado imediatamente após o ―TERMO DE JUNTADA‖.
A metodologia adotada para juntada por anexação é:
a) Colocar em primeiro lugar a capa e o conteúdo do
processo principal;
b) Retirar a capa do processo acessório, sobrepondoa à capa do processo principal e manter os processos
sobre as duas capas, formando um único conjunto;
c) Renumerar e rubricar as peças do processo acessório, obedecendo a numeração já existente no principal;
d) Lavrar o ―TERMO DE JUNTADA POR ANEXAÇÃO‘ na última folha do processo mais antigo;
e) Anotar, na capa do processo principal, o número
do processo acessório que foi juntado;
f) Registrar, em sistema próprio, a juntada por anexação.
Atos de Ofício
5.6 DESMEMBRAMENTO DE PEÇAS
A separação de parte da documentação de um processo, para formar outro, ocorrerá mediante despacho
da autoridade competente, utilizando-se o ―TERMO DE
DESMEMBRAMENTO‖, conforme metodologia a seguir:
a) Retirar os documentos que constituirão outro processo;
b) Apor o ―TERMO DE DESMEMBRAMENTO‖ no local onde foram retirado os documentos;
c) Proceder à autuação dos documentos retirados,
conforme esta norma, renumerando suas páginas.
20
TJ MG
5.7 DILIGÊNCIA
Quando o processo envolver pessoas ou instituições
estranhas à Administração Pública Federal, será devolvido ao protocolo central do órgão ou da entidade, para
que convoque o interessado afim de, no prazo máximo
de trinta dias, cumprir a exigência.
A convocação do interessado para cumprir diligência
não pertencente à Administração Pública Federal e será
feita através de correspondência expedida pelo setor de
comunicação do órgão ou entidade que a solicitar.
Vencido o prazo, sem o cumprimento da exigência, o
órgão responsável anexará ao processo cópia da convocação expedida e o remeterá à instituição que determinou a diligência.
Havendo desaparecimento ou extravio de processo, o
servidor que primeiro tomar conhecimento do fato comunicará, à sua chefia, o ocorrido.
A autoridade administrativa que tiver ciência do fato
promoverá a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Independentemente das ações adotadas anteriormente, o servidor responsável pela reconstituição do
processo observará o seguinte procedimento:
a) Ordenar a documentação que caracterize a busca
de localização do processo dentro de uma capa, juntamente com o documento, pelo qual foi dado conhecimento à chefia, do desaparecimento ou extravio do processo;
b) Fazer representação ao chefe da unidade a que
estiver jurisdicionado, a quem compete autorizar a reconstituição do processo;
c) Reconstituir o processo, resgatando as suas informações e obtendo cópias de documentos que o constituíam;
M. Planejamento, Orçamento e Gestão
Unidade: XXXX
CONFERE COM O ORIGINAL
Data: -------/--------/-------Servidor
d) Apor uma folha inicial informando que aquele processo está sendo reconstituído, constando o número do
processo, procedência, interessado e assunto e outras
informações julgadas necessárias;
e) Atribuir nova numeração ao processo reconstituído;
f) Registrar, no sistema próprio, a ocorrência, citando
o número do processo extraviado e o atual.
5.8 ENCERRAMENTO DO PROCESSO E ABERTURA DE VOLUME SUBSEQUÊNTE
5.8.1 O encerramento dos processos será:
a) Por indeferimento do pleito;
b) Pelo atendimento da solicitação e cumprimento
dos compromissos arbitrados ou dela decorrentes;
c) Pela expressa desistência do interessado;
d) Quando seu desenvolvimento for interrompido por
período superior a um ano, por omissão da parte interessada.
Os autos não deverão exceder a 200 folhas em cada
volume, e a fixação dos colchetes observará a distância,
na margem esquerda, de cerca de 2cm.
Quando a peça processual contiver número de folhas
excedente ao limite fixado nesta norma, a partir do próximo número, formar-se-ão outros volumes.
Não é permitido desmembrar documento, e se ocorrer a inclusão de um documento que exceda às 200
folhas, esse documento abrirá um novo volume.
Ex: No caso de processo contendo 180 folhas, ao
qual será incluído um documento contendo 50, encerrarse-á o volume com 180 e abrir-se-á novo volume com o
referido documento de 50 folhas.
O encerramento e a abertura de novos volumes serão efetuados mediante a lavratura dos respectivos termos em folhas suplementares, prosseguindo a numeração, sem solução de continuidade, no volume subsequente.
A abertura do volume subsequente será informada no
volume anterior e no novo volume, da seguinte forma:
No volume anterior, após a última folha do processo,
incluir-se-á ―TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME‖, devidamente numerado e no novo volume, proceder conforme abaixo.
5.8.2 ABERTURA DO VOLUME SUBSEQUÊNTE
No novo volume, logo após a capa, incluir-se-á
―TERMO DE ABERTURA DE VOLUME‖ devidamente
numerado, obedecendo-se à sequência do volume anterior.
A abertura de um novo volume será executada diretamente pelo protocolo central ou setorial das unidades
correspondentes, que deverão providenciar o preenchimento da nova capa, certificando a sua abertura e atualizando o sistema de protocolo correspondente. Os volumes deverão ser numerados na capa do processo, com
a seguinte inscrição: 1º volume, 2º volume etc.
Documento encadernado ou em brochura, bem como
os de grande volume, serão apensados ao processo com
a colocação da etiqueta de anexo contendo o número do
processo e a palavra ―anexo‖.
6. CARIMBOS
Os carimbos sugeridos nesta norma poderão ser emitidos por via informatizada, nos casos dos órgãos e entidades que utilizam sistemas próprios de protocolo, com
medidas definidas pela conveniência de cada instituição,
preservando as recomendações quanto às informações,
conforme os exemplos a seguir.
6.1 CONFERE COM O ORIGINAL
O carimbo ―confere com o original‖ será utilizado para
autenticar a reprodução do documento ou peças de processo, cujos originais são imprescindíveis à Administração.
Esse carimbo tem a identificação do órgão ou entidade onde o documento está sendo autenticado e os seguintes campos a serem preenchidos:
a) data da autenticação;
b) assinatura do servidor.
Exemplo:
6.2 CONFERIDO
O carimbo ―conferido‖ será usado nas unidades de
protocolo para registrar a quantidade de folhas ou peças
inseridas no processo, quando da autuação.
Os campos próprios desse carimbo serão preenchidos com as seguintes informações:
a) quantidade de peças que constituem o processo;
c) rubrica do servidor e sigla do órgão autuado.
Exemplo:
M. Planejamento, Orçamento e Gestão
Unidade: XXXX
CONFERIDO
Processo autuado com
................................. peças(s).
Data: -------/--------/--------
5.9 RECONSTITUIÇÃO DE PROCESSOS
Atos de Ofício
21
TJ MG
O carimbo de ―numeração de folha ou peça‖ será utilizado para registrar a inclusão de uma ou mais peças no
processo.
Caberá ao protocolo central ou setorial do órgão ou
entidade que inserir uma ou mais folhas, bem como
peças no processo, fazer a aposição do carimbo de ―numeração de folha ou peça‖, preenchendo com os seguintes dados:
a) número da folha ou peça;
b) rubrica do servidor que fez as anotações;
O nome do órgão ou entidade deverá circundar o carimbo. Os órgãos ou entidades serão representados por
abreviaturas, na palavra inicial, conforme detalhado abaixo, seguido de seu EM BRANCO
Fls. ...................
Rubrica ............
respectivo nome, constando, também, à volta do carimbo, a sigla da unidade específica que tenha autuado o
processo ou inserido peças.
Exemplo:
Agência – A.
Fundação – F.
Instituto – I.
Ministério – M.
Secretaria – S.
Documentos de tamanho pequeno (Ex.: guias de depósito bancário, DARF) serão colados no centro da página do processo e carimbados de forma que o carimbo
atinja seus cantos superiores direito e esquerdo, observando para não prejudicar informações constantes do
verso.
Exemplo:
Servidor
6.3 CONFIDENCIAL
O carimbo ―confidencial‖ será utilizado para facilitar a
identificação do documento ou processo cujo teor somente será conhecido por servidor autorizado.
Usarão o carimbo ―confidencial‖, os servidores competentes para classificar o documento como tal.
Esse carimbo será aposto sobre o lacre do envelope
que protege o documento ou processo, precedido da
assinatura do servidor que o classificou.
As unidades de protocolo também usarão esse carimbo após a autuação de documento classificado como
―confidencial‖, observados os procedimentos definidos
nesta norma.
Exemplo:
6.4 DESMEMBRAMENTO
Exemplo:
M. Planejamento, Orçamento e Gestão
Unidade: XXXX
PROCESSO N.º:
TERMO DE DESMEMBRAMENTO
Página(s) ______ a _______
retirada(s) por motivo de
desmembramento.
________________ _____/_____/_____
Servidor Data
CONFIDENCIAL
6.5 DESENTRANHAMENTO DE PEÇAS
Exemplo:
M. Planejamento, Orçamento e Gestão
Unidade: XXXX
PROCESSO N.º:
6.9 NUMERADOR-DATADOR
O carimbo ―numerador-datador‖ será usado para registrar, em ordem numérico-cronológica, os processos
formados pelas unidades de protocolo.
Esse carimbo registrará, no processo, os seguintes
elementos:
a) nome ou sigla da unidade administrativa responsável pela autuação;
b) número do processo;
c) data da autuação.
Será opcional, a cada órgão, a utilização do carimbo
numerador-datador.
TERMO DE DESENTRANHAMENTO
Em ......../......../......., faço a
retirada do presente processo da(s)
peça(s) nº.(s) .................................,
por motivo de ...................................
Servidor
6.6 DEVOLUÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA
O carimbo ―devolução de correspondência‖ será usado pelos órgãos e entidades, para comunicar ao serviço
dos correios a não localização do interessado.
Exemplo:
M. Planejamento, Orçamento e Gestão
Unidade: XXXX
DESTINATÁRIO NÃO LOCALIZADO
EQUÍVOCO NA ENTREGA
MUDOU-SE
OUTROS _______________________________
(INDICAR)
DEVOLVIDO À ECT EM ______/______/______
______________________________
SERVIDOR
6.10 RESERVADO
xxxxxxxxxxxx
xxxxxxxxxxxx
xxxxxxxxxxxx
xxx
Fls. .........
Rubrica....
Fls. .........
Rubrica....
SECRETO
O carimbo ―reservado‖ será usado para caracterizar
os documentos cujo assunto não deva ser do conhecimento do público em geral.
Usarão o carimbo ―reservado‖, os servidores competentes para classificar o documento como tal.
Esse carimbo será aposto sobre o fechamento do envelope que protege o documento ou processo, precedido
da assinatura e identificação do servidor que o classificou.
As unidades de protocolo também deverão usar este
carimbo após a autuação de documento classificado
6.7 EM BRANCO
Ao autuar um processo, apor o carimbo ―EM BRANCO‖, em páginas e espaços que não contenham informações.
Exemplo:
6.8 NUMERAÇÃO DE FOLHA OU PEÇA
Atos de Ofício
22
TJ MG
como ―reservado‖, observados os procedimentos definidos nesta norma.
Exemplo:
Servidor
6.15 TERMO DE JUNTADA POR APENSAÇÃO
Este termo será lavrado no protocolo central ou setorial, na juntada por apensação.
Exemplo:
M. Planejamento, Orçamento e Gestão
Unidade: XXXX
6.11 SECRETO
O carimbo ―secreto‖ será utilizado para salvaguardar
o documento ou processo cujo trato requeira alto grau de
segurança e cujo teor deva ser, exclusivamente, do conhecimento de servidores diretamente ligados ao seu
estudo ou manuseio.
Poderão usar o carimbo de ―secreto‖, exclusivamente, os servidores competentes para classificar o documento como tal.
Esse carimbo será aposto sobre o lacre do envelope
que protege o documento ou processo, precedido da
assinatura e identificação do servidor que o classificou.
As unidades de protocolo também deverão usar este
carimbo após a autuação de documento classificado
como ―secreto‖, observados os procedimentos definidos
nesta norma.
Exemplo:
TERMO DE JUNTADA POR APENSAÇÃO
Em ......../......../........., atendendo o
despacho do(a)................................................, faço
apensar ao presente processo de nº
................................................... o(s) processo(s)
nº(s) .........................................................................
Servidor
6.16 TERMO DE RESSALVA
Este termo será lavrado no protocolo central ou setorial, quando, no momento da anexação de processos, for
constatada a ausência de peça(s) em um dos processos
anexados.
Exemplo:
M. Planejamento, Orçamento e Gestão
Unidade: XXXX
6.12 TERMO DE ABERTURA DE VOLUME
Este termo será lavrado, no protocolo central ou setorial, na abertura de volume.
Exemplo:
M. Planejamento, Orçamento e Gestão
Unidade: XXXX
TERMO DE RESSALVA
As peça(s) de nº(s) .............................................
do processo nº .........................................................
após a juntada por anexação, corresponde(m) à(s)
peça(s) nº(s) .............. do conjunto processado.
Servidor
TERMO DE ABERTURA DE VOLUME
Aos........dias do mês
de...................de.........., procedemos a abertura deste
volume nº.............. do processo
nº..................................., que se inicia com a folha
nº...............................Para constar, eu (nome do
servidor) .................................................,(cargo do
servidor) ................................. subscrevo e assino.
Servidor
RESERVADO
6.17 URGENTE
O carimbo ―urgente‖ será usado em documentos cuja
tramitação requeira maior celeridade que a rotineira.
Usarão o carimbo ―urgente‖ os servidores competentes para classificar o documento como tal.
Esse carimbo será aposto na capa do processo, ou
sobre o documento assim classificado.
Exemplo:
6.13 TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME
Este termo será lavrado no protocolo central ou setorial, no encerramento de volume.
Exemplo:
M. Planejamento, Orçamento e Gestão
Unidade: XXXX
7. DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1 Observar princípios éticos dispensados aos documentos, mantendo absoluta discrição com relação às
informações neles contidas.
7.2 Dispensar adequado tratamento físico aos documentos, observando cuidados de higiene no seu manuseio, fazer furos centralizados, fazer as dobras necessárias com simetria, utilizar material adequado, como cola
apropriada, evitar uso de grampos metálicos, clips, preservar informações ao apor elementos, como carimbos,
etiquetas, etc.
7.3 Caberá a cada órgão ou entidade desenvolver
seu respectivo manual operacional das ações destinadas
ao serviço de protocolo, detalhando as rotinas e procedimentos, com base nesta norma.
7.4 Cada órgão ou entidade deverá ter uma comissão
credenciada, com competência para receber documentos
de caráter sigiloso, como confidenciais, secretos e reservados.
7.5 Caberá a cada órgão ou entidade definir sua própria estrutura de protocolo, definindo quanto à existência
de protocolo central e/ou setorial.
7.6 As dúvidas e casos omissos serão dirimidos junto
ao Departamento de Logística e Serviços Gerais, subordinado à Secretaria de Logística e Serviços Gerais do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME
Aos......... dias do mês de ......................
de........, procedemos ao encerramento deste
volume nº .............. do processo
nº...................................................., contendo.........
folhas, abrindo-se em seguida o volume nº.............
Servidor
6.14 TERMO DE DESAPENSAÇÃO
Este termo será lavrado no protocolo central ou setorial, quando ocorrer a desapensação de processos.
Exemplo:
M. Planejamento, Orçamento e Gestão
Unidade: XXXX
TERMO DE DESAPENSAÇÃO
Em ......../......../........., faço desapensar do
processo nº ..............................................................
o(s) processo(s) de nº(s) .........................................
................................................................................,
que passam a tramitar em separado.
Atos de Ofício
23
TJ MG
o
§ 2 Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz é facultado pedir
vista do processo, devendo devolvê-lo no prazo de 10
(dez) dias, contados da data em que o recebeu; o julgaa
mento prosseguirá na 1 (primeira) sessão ordinária
subsequente à devolução, dispensada nova publicação
em pauta. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
o
o
§ 3 No caso do § 2 deste artigo, não devolvidos
os autos no prazo, nem solicitada expressamente sua
prorrogação pelo juiz, o presidente do órgão julgador
requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão
ordinária subsequente, com publicação em pauta. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)
Art. 556. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o
acórdão o relator, ou, se este for vencido, o autor do
primeiro voto vencedor.
Parágrafo único. Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma
da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do
processo quando este não for eletrônico. (Incluído pela
Lei nº 11.419, de 2006).
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela
Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
o
§ 1 -A Se a decisão recorrida estiver em manifesto
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o
relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela
Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
o
§ 1 Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco
dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso,
e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o
recurso terá seguimento. (Incluído pela Lei nº 9.756, de
17.12.1998)
o
§ 2 Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a
pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do
valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de
bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em
outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de
difícil reparação, sendo relevante a fundamentação,
suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. (Redação dada
pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520. (Redação dada pela Lei nº
9.139, de 30.11.1995)
Art. 559. A apelação não será incluída em pauta
antes do agravo de instrumento interposto no mesmo
processo.
Parágrafo único. Se ambos os recursos houverem
de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o
agravo.
Art. 560. Qualquer questão preliminar suscitada no
julgamento será decidida antes do mérito, deste não se
conhecendo se incompatível com a decisão daquela.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
Art. 547. Os autos remetidos ao tribunal serão registrados no protocolo no dia de sua entrada, cabendo à
secretaria verificar-lhes a numeração das folhas e ordená-los para distribuição.
Parágrafo único. Os serviços de protocolo poderão,
a critério do tribunal, ser descentralizados, mediante
delegação a ofícios de justiça de primeiro grau. (Incluído
pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Art. 548. Far-se-á a distribuição de acordo com o
regimento interno do tribunal, observando-se os princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio.
Art. 549. Distribuídos, os autos subirão, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, à conclusão do relator,
que, depois de estudá-los, os restituirá à secretaria com
o seu "visto" .
Parágrafo único. O relator fará nos autos uma exposição dos pontos controvertidos sobre que versar o
recurso.
Art. 550. Os recursos interpostos nas causas de
procedimento sumário deverão ser julgados no tribunal,
dentro de 40 (quarenta) dias.
Art. 551. Tratando-se de apelação, de embargos
infringentes e de ação rescisória, os autos serão conclusos ao revisor.
o
§ 1 Será revisor o juiz que se seguir ao relator na
ordem descendente de antiguidade.
o
§ 2 O revisor aporá nos autos o seu "visto", cabendo-lhe pedir dia para julgamento.
o
§ 3 Nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sumários, de despejo e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor.
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 552. Os autos serão, em seguida, apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento,
mandando publicar a pauta no órgão oficial.
o
§ 1 Entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará, pelo menos, o espaço de 48
(quarenta e oito) horas.
o
§ 2 Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que
se realizar a sessão de julgamento.
o
§ 3 Salvo caso de força maior, participará do julgamento do recurso o juiz que houver lançado o "visto"
nos autos.
Art. 553. Nos embargos infringentes e na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do
tribunal expedirá cópias autenticadas do relatório e as
distribuirá entre os juízes que compuserem o tribunal
competente para o julgamento.
Art. 554. Na sessão de julgamento, depois de feita
a exposição da causa pelo relator, o presidente, se o
recurso não for de embargos declaratórios ou de agravo
de instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao
recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15
(quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as
razões do recurso.
Art. 555. No julgamento de apelação ou de agravo,
a decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto
de 3 (três) juízes. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de
26.12.2001)
o
§ 1 Ocorrendo relevante questão de direito, que
faça conveniente prevenir ou compor divergência entre
câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor
seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o
recurso. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Atos de Ofício
24
TJ MG
Parágrafo único. Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o tribunal, havendo necessidade, converterá o julgamento em diligência, ordenando a remessa
dos autos ao juiz, a fim de ser sanado o vício. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 561. Rejeitada a preliminar, ou se com ela for
compatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e julgamento da matéria principal, pronunciandose sobre esta os juízes vencidos na preliminar.
Art. 562. Preferirá aos demais o recurso cujo julgamento tenha sido iniciado.
Art. 563. Todo acórdão conterá ementa. (Redação
dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 564. Lavrado o acórdão, serão as suas conclusões publicadas no órgão oficial dentro de 10 (dez) dias.
Art. 565. Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer que na sessão imediata
seja o feito julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das
preferências legais.
Parágrafo único. Se tiverem subscrito o requerimento os advogados de todos os interessados, a preferência será concedida para a própria sessão.
a jurisdição, o Estado substitui, como atividade sua, as
atividades daqueles que estão envolvidos no conflito
trazido à sua apreciação. Não cumpre a nenhuma das
partes interessadas dizer definitivamente se a razão está
com uma ou com a outra; nem pode, senão
excepcionalmente, quem tem uma pretensão invadir a
esfera jurídica alheia para satisfazer-se. Apenas o
Estado pode, em surgindo o conflito, substituir-se às
partes e dizer qual delas tem razão. Vale ressaltar que,
como já estudamos, no processo civil essa proposição
encontra
algumas
exceções
(autotutela,
autocomposição e arbitragem).
b.
Lide: a existência do conflito de interesses
qualificado por uma pretensão resistida é uma
característica constante na atividade jurisdicional,
quando se trata de pretensões insatisfeitas que poderiam
ter sido atendidas espontaneamente pelo obrigado. É
esse conflito de interesses que leva o suposto
prejudicado a dirigir-se ao juiz e a pedir-lhe a tutela
jurisdicional, solucionando a pendência.
c.
Inércia: é também característica da jurisdição o
fato de que os órgãos jurisdicionais são, por sua própria
índole, inertes (nemo judex sine atore; ne procedat judex
ex officio). Tal característica é inerente ao princípio da
demanda, ou princípio da ação, ou princípio da iniciativa
das partes, o qual indica que o Poder Judiciário, órgão
incumbido de oferecer a jurisdição, para movimentar-se
no sentido de dirimir os conflitos de interesses, depende
da provocação do titular da ação. Como decorrência do
princípio da demanda, o juiz não pode instaurar o
processo. Mesmo porque tal situação acabaria por ser
contraproducente, pois, sendo a finalidade maior da
jurisdição a pacificação social, sua atuação sem a
provocação do interessado viria, em muitos casos,
fomentar conflitos e discórdias onde não existiam. Além
disso, a experiência evidencia que, quando o próprio juiz
toma a iniciativa de instaurar o processo, dificilmente
teria ele condições para julgar imparcialmente. Por isso,
fica a critério do próprio interessado a provocação do
Estado-juiz ao exercício da função jurisdicional. Somente
em casos especialíssimos a própria lei institui certas
exceções à regra da inércia dos órgãos jurisdicionais.
―Entre as situações mais relevantes que permitem ao
Estado-juiz prestar a tutela jurisdicional sem provocação,
de ofício, encontra-se o inventário, disposto no ad. 989,
CPC, segundo o qual ‗o juiz determinará, de oficio, que
se inicie, o inventário, se nenhuma das pessoas
mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no
prazo legal‖‘ (Carvalho Figueiredo, 2008,41).
INSTITUTOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL:
JURISDIÇÃO, AÇÃO E PROCESSO
Simone Diogo Carvalho Figueiredo
O direito processual está todo estruturado sobre três
institutos fundamentais: a jurisdição, a ação e o
processo. A jurisdição é inerte, de maneira que o Estado
somente poderá exercer essa função se for provocado e
esta provocação se dá através da propositura de uma
ação. Ao ser proposta a ação, precisa o Estado de algum
instrumento que lhe permita exercer a função
jurisdicional, e tal instrumento é o processo.
Assim, todas as normas de cunho processual estão
relacionadas ou têm por objeto, necessariamente, um
desses institutos fundamentais.
Da jurisdição
A jurisdição é uma das funções do Estado, mediante
a qual este se substitui aos titulares dos interesses em
disputa para, imparcialmente, buscar a pacificação do
conflito que os envolve, com justiça. Essa pacificação é
realizada mediante a atuação da vontade do direito
objetivo que rege o caso concreto apresentado; e o
Estado desempenha essa função sempre mediante o
processo, seja expressando imperativamente o preceito
(através de sentença com resolução de mérito), seja
realizando no mundo das coisas o que o preceito
estabelece (através da execução forçada).
d.
Definitividade: outra característica importante
da jurisdição é que os atos jurisdicionais e somente eles
são suscetíveis de se tomarem imutáveis. A CF
estabelece que ―a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (art.
5º, XXXVI). Coisa julgada é a imutabilidade dos efeitos
de uma sentença, em virtude da qual nem as partes
podem repropor a mesma demanda em juízo ou
comportar-se de modo diferente daquele preceituado,
nem os juizes podem voltar a decidir a respeito, nem o
próprio legislador pode emitir preceitos que contrariem,
para as partes, o que já ficou definitivamente julgado; em
outras palavras, ao Judiciário cabe a última palavra.
Já afirmamos que a jurisdição é uma das funções do
Estado. Além disso, podemos dizer que a jurisdição é, ao
mesmo tempo, poder, função e atividade.
Como poder, a jurisdição é a manifestação do poder
estatal, conceituado como capacidade de decidir
imperativamente e impor decisões. Como função,
expressa o encargo que têm os órgãos estatais de
promover a pacificação dos conflitos apresentados, mediante a realização do direito justo e através do
processo. E, como atividade, a jurisdição é entendida
como o complexo de atos do juiz no processo, exercendo
o poder e cumprindo a função que a lei lhe comete.
Princípios inerentes à jurisdição
A jurisdição, como função estatal de dirimir conflitos
interindividuais, é informada por alguns princípios
fundamentais:
Principais características da jurisdição
a.
Caráter substitutivo da jurisdição: ao exercer
Atos de Ofício
25
TJ MG
a) investidura;
No entanto, pode ocorrer que, embora não haja a
presença de um conflito de interesses, dada a relevância
ou a própria natureza da matéria discutida, impõe o
legislador, para a validade de alguns atos, a participação
de um órgão público, sendo indispensável a presença do
juiz. Nessa intervenção o Estado age emitindo uma
declaração de vontade, desejando também que o ato
atinja o resultado visado pelas partes. Esses atos
praticados pelo juiz recebem da doutrina o nome de
jurisdição voluntária, ou graciosa, ou administrativa.
b) aderência ao território;
c) indelegabilidade;
d) inevitabilidade;
e) inafastabilidade ou indeclinabilidade.
a.
O princípio da investidura significa que a
jurisdição só será exercida por quem tenha sido
regularmente investido na autoridade de juiz.
Na jurisdição voluntária compete ao juiz, em atividade
meramente
homologatória,
verificar
se
houve
observância das normas jurídicas na realização do ato
jurídico, sem incidir o caráter substitutivo, pois, antes
disso, o que acontece é que o juiz se insere entre os
participantes do negócio jurídico, em uma intervenção
necessária para a consecução dos objetivos desejados,
ademais, o objetivo dessa atividade não é uma lide, mas
apenas um negócio entre os interessados com a
participação do magistrado.
b.
O princípio da aderência ao território
corresponde à limitação da própria soberania nacional ao
território do país. A jurisdição pressupõe um território em
que ela é exercida. Os magistrados só têm autoridade
nos limites territoriais do Estado. Além disso, como os
juízes são muitos no mesmo país, distribuídos em
comarcas (Justiças Estaduais) ou seções judiciárias
(Justiça Federal), também se infere daí que cada juiz só
exerce a sua autoridade nos limites do território sujeito
por lei à sua jurisdição. Assim, por exemplo, o STF e o
STJ exerce a jurisdição sobre todo o país, o Tribunal de
Justiça de cada Estado-membro sobre o território deste.
Atos fora do território em que o juiz exerce a jurisdição
depende da cooperação do juiz do lugar (carta precatória
e rogatória).
Assim, não havendo interesses em conflitos, não é
adequado falar em partes, expressão que pressupõe a
idéia de pessoas que se situam em posições
antagônicas, cada qual na defesa de seu interesse. Além
disso, como não se trata de atividade jurisdicional, é
impróprio falar em ação, pois esta se conceitua como o
direito-dever de provocar o exercício da atividade
jurisdicional contenciosa; e, pela mesma razão, não há
coisa julgada, pois tal fenômeno é típico das sentenças
jurisdicionais.
c.
O princípio da indelegabilidade resulta do
princípio constitucional segundo o qual é vedado a
qualquer dos Poderes delegar atribuições. Como dos
demais Poderes, a CF fixa o conteúdo das atribuições do
Poder Judiciário, e não pode a lei alterar a distribuição
feita pelo legislador constituinte. Nem mesmo pode um
juiz, atendendo a seu próprio critério e talvez à sua
própria conveniência, delegar funções a outro órgão. É
que cada magistrado, exercendo a função jurisdicional,
não o faz em nome próprio e muito menos por um direito
próprio, mas o faz em nome do Estado, agente deste que
é.
A jurisdição voluntária está formalmente capitulada
nos arts. 1.103 a 1.210 do CPC: homologação de
separação judicial consensual, abertura de testamento e
codicilo, herança jacente, declaração e divisão de bens
de ausente, coisas vagas, curatela dos interditos,
organização e fiscalização das fundações.
Importante: Com o advento da Lei n. 11.441 /2007,
tanto a separação como o divórcio, desde que
consensuais, podem ser realizados no cartório, por meio
de escritura pública, de forma mais simplificada. Os
procedimentos de separação e de divórcio extrajudiciais
não ferem o direito de ação, pois não são de uso
obrigatório, mas faculdade conferida aos separandos ou
aos divorciandos, que podem requerer a instauração do
processo de separação consensual (jurisdição voluntária)
ou, preferindo, realizá-los pela via extrajudicial.
d.
O princípio da inevitabilidade significa que a
autoridade dos órgãos jurisdicionais, sendo uma
emanação da soberania estatal, impõe-se por si mesma,
independentemente da vontade das partes ou de
eventual pacto de aceitarem os resultados do processo.
A situação das partes perante o Estado-juiz é de
sujeição, que independe de sua vontade e consiste na
impossibilidade de evitar que sobre elas e sobre sua
esfera de direitos se exerça a autoridade estatal.
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA
Inicia-se mediante
provocação
Existência de lide
A jurisdição atua
resolvendo o litígio
(substitutividade)
Existência de partes
JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA
Inicia-se mediante
provocação
Acordo de vontades
A jurisdição integra o
negócio jurídico para lhe
dar validade
Existência de
interessados
A decisão faz coisa julgada A decisão não faz coisa
julgada
e.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição
(ou princípio do controle jurisdicional ou princípio da
indeclinabilidade), expresso no art. 5º, XXXV, da CF,
garante a todos o acesso ao Poder Judiciário, o qual não
pode deixar de atender a quem venha a juízo deduzir
uma pretensão fundada no direito e pedir solução para
ela. Não pode a lei ―excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito‖, nem pode o
juiz, a pretexto de lacuna ou obscuridade da lei, escusarse de proferir decisão (CPC, art. 126).
Jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária
Na jurisdição contenciosa, também chamada de
jurisdição propriamente dita, existe um conflito de
interesses apresentado em juízo, para que seja
solucionado pelo Estado-juiz, com a conseqüente
produção da coisa julgada. A título de exemplo, temos
uma ação de cobrança ou uma separação judicial
litigiosa.
Atos de Ofício
Da ação
Vedada que é a autotutela (salvante aqueles
raríssimos casos em que a lei a permite) e dado que o
Estado reservou para si, como um dos seus poderes, a
função jurisdicional, cabe-lhe, no exercício dessa função,
dirimir a lide com justiça, ou seja, conforme a vontade da
26
TJ MG
lei reguladora do conflito. Contudo, a jurisdição é uma
função provocada, posto que caracterizada pela inércia,
de forma que o Estado a exercita por solicitação de
quem lhe exponha uma pretensão a ser tutelada pelo
direito (CPC, art. 2º). Essa provocação do exercício da
função jurisdicional é feita pelo uso da ação.
(legitimação ordinária). O autor deverá ser o titular do
interesse que se contém na sua pretensão com relação
ao réu (o titular do direito é quem deve ir a juízo para
pleitear referido direito). Assim, por exemplo, o credor é
quem tem legitimidade ativa para a respectiva ação de
cobrança, e o devedor, a legitimidade passiva; para a
ação de despejo, tem legitimidade ativa o locador,
enquanto o locatário tem legitimidade passiva; o menor é
o legitimado ativo para a ação em que se pleiteiam
alimentos em face de seu pai (legitimado passivo). A
regra, portanto, adotada pelo CPC, é a da legitimidade
ordinária, segundo a qual legitimado é aquele que
defende em juízo interesse que lhe pertence.
Conceito de ação
Em síntese, a ação é um direito subjetivo público,
autônomo, abstrato e condicionado de exigir do Estado a
prestação jurisdicional em um caso concreto. É direito
público porque é dirigido contra o Estado, para que ele
preste a atividade jurisdicional. É direito subjetivo porque
cada pessoa a titulariza individualmente. E autônomo
porque existe independentemente do direito material.
Exemplo:
Ao ajuizar uma demanda, o autor afirma em sua petição inicia a existência de uma relação
jurídica (aquele que propõe uma ação de despejo afirma
existir entre ele e a parte adversa uma relação de locação). Ao afirmar em juízo a existência de uma relação
jurídica, deverá o autor indicar os seus sujeitos (locador
e locatário). Pois bem. Esses sujeitos da relação jurídica
material deduzida no processo é que terão legitimidade
para estar em juízo. Assim, na ação de despejo, a legitimidade ativa é daquele que se diz locador, enquanto a
legitimidade passiva é daquele que o autor apontou como o locatário.
É abstrato porque é exercido mesmo que a sentença
seja desfavorável ao autor. E, por fim, é condicionado
porque o autor só pode exigir do Poder Judiciário uma
decisão quando presentes as condições da ação.
Condições da ação (PLI)
O direito constitucional de ação, até para que se não
converta em abuso, tem o seu exercício condicionado
pela lei ordinária. São as chamadas condições da ação
e são as seguintes: Possibilidade jurídica do pedido,
Legitimidade para a causa e Interesse de agir. Assim,
para que se atinja uma sentença de mérito, deve-se
verificar a presença das condições da ação e, na falta de
qualquer delas, quem o exercita será declarado
carecedor de ação, dispensando o órgão jurisdicional de
decidir o mérito de sua pretensão, julgando extinto o
processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC).
No entanto, frise-se que, ainda que a resposta do juiz se
exaura na pronúncia de carência da ação (porque não se
configuraram as condições da ação), terá havido
exercício da função jurisdicional.
Contudo, em alguns casos, a lei concede direito de
ação a quem não seja o titular do interesse substancial,
mas a quem se propõe a defender interesse de outrem
(vai-se a juízo em nome próprio, mas para defesa de
interesse alheio). Nessa hipótese, haverá legitimação
extraordinária, também denominada pela maior parte da
doutrina, como expressões sinônimas, substituição
processual. Dessa forma, poderá uma norma jurídica
autorizar que alguém vá a juízo, em nome próprio, na
defesa de interesse alheio. Assim, no caso do gestor de
negócio, em defesa do interesse do gerido; no do
condômino, em defesa da propriedade em comum, com
propriedade ou condomínio; no caso do Ministério
Público, na defesa de interesses individuais homogêneos
dos consumidores. Ressalte-se que a legitimação
extraordinária é excepcional e somente poderá ocorrer
se devidamente autorizada por lei federal.
a.
Possibilidade jurídica do pedido: obviamente
que não se pode ir a juízo para pleitear o que bem se
entende, segundo a sua própria vontade. O pedido
deverá consistir em uma pretensão que esteja, ao menos
em tese, prevista no ordenamento jurídico, ou a que não
haja vedação. Pode ocorrer que determinado pedido não
tenha a menor condição de ser apreciado pelo Poder
Judiciário, porque já excluído de pronto pelo
ordenamento jurídico sem qualquer consideração acerca
das peculiaridades de caso concreto. Assim, por
exemplo, é juridicamente impossível o pedido de prisão
civil por dívida (salvo em raríssimas hipóteses
legalmente admitidas); o pedido de penhora de bens
pertencentes ao Estado; o pagamento de dívidas
oriundas de jogo ou aposta.
Importante: Não devemos confundir substituição
processual com representação processual, pois o
substituto é parte no processo, defendendo em nome
próprio interesse alheio, enquanto o representante não é
parte no processo, atuando em nome alheio sobre
interesse alheio. Assim, em uma ação de alimentos, o
menor e parte legítima, enquanto sua genitora, por
exemplo, é sua representante, e não sua substituta.
Legitimidade ordinária
(regra geral)
b.
Legitimidade “ad causam” (qualidade das
partes para agir): a segunda condição da ação é a
legitimidade ou legitimação para agir (legitimatio ad
causam). Dispõe o art. 30 do CPC: ―para propor ou
contestar a ação é necessário ter interesse e
legitimidade‖. Embora a todos esteja garantido o direito
de provocar a tutela jurisdicional, não se pode autorizar
que qualquer pessoa leve a juízo qualquer pretensão
sobre qualquer objeto litigioso. ―Impõe-se a existência de
um vinculo entre os sujeitos da demanda e a situação
jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em
que esta será discutida. Surge, então, a noção de
legitimidade ad causam” (Didier Junior, 2006, 179). Em
princípio, são legitimados para agir, ativa e
passivamente, os titulares dos interesses em conflito
Atos de Ofício
Legitimidade
extraordinária—
substituição processual
(previsão legal)
Representação
processual
Alguém, em nome próprio,
defende direito ou
interesse próprio
Alguém, em nome próprio,
defende direito ou
interesse alheio
Alguém, em nome alheio,
defende direito ou
interesse alheio
c.
Interesse de agir: referida condição da ação
consiste na necessidade de obter uma providência
jurisdicional para alcançar o resultado útil previsto no
ordenamento jurídico em seu benefício. Ou seja, é
preciso que, em cada caso concreto, a prestação
27
TJ MG
jurisdicional seja necessária e adequada (necessidadeutilidade + adequação). A necessidade da tutela
repousa na impossibilidade de obter a satisfação do
alegado direito sem a intercessão do Estado (não há
outro meio de obter a satisfação senão pela propositura
da ação), e a adequação refere-se à exigência de que
o provimento solicitado seja apto a corrigir o mal de
que o autor se queixa. Assim, por exemplo, não há
interesse em promover ação para que o Estado declare o
estado civil de casado de alguém (ausência de
necessidade), bem como não há interesse em impetrar
mandado de segurança para a cobrança de créditos
pecuniários (ausência de adequação do provimento).
infração contratual de outra natureza. Em outras
palavras, podemos afirmar que, para a teoria da
substanciação, os fatos constituem e fazem nascer a
relação jurídica de que decorre o pedido.
Isso quer dizer que, no direito processual brasileiro, a
causa de pedir é constituída do elemento fático e da
qualificação jurídica que deles decorre, abrangendo,
portanto, a causa petendi próxima e a causa petendi
remota. A causa de pedir remota são os fatos
constitutivos, e a causa de pedir próxima são os
fundamentos jurídicos que justificam o pedido. O Código
exige que o autor exponha na inicial o fato e os
fundamentos jurídicos do pedido. Por esse modo exige
que na inicial se exponha não só a causa próxima — os
fundamentos jurídicos, a natureza do direito
controvertido — como também a causa remota — o fato
gerador do direito.
Carência da ação
A ausência de qualquer das condições da ação
enseja o que se denomina ―carência da ação‖ (somente
enseja ―carência da ação‖ a ausência das condições da
ação, e não dos pressupostos processuais). A carência
da ação é matéria de ordem pública, portanto deve ser
conhecida de oficio pelo magistrado, a qualquer tempo e
grau de jurisdição, e, uma vez reconhecida, levará à
extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, VI,
do CPC). No entanto, se o réu não alegar a carência da
ação na primeira oportunidade em que lhe caiba falar
nos autos (prazo da resposta), responderá pelas custas
de retardamento (§ 3º, art. 267, do CPC). Assim, diante
da ausência das condições da ação, o juiz, embora
exercendo o poder jurisdicional, não chegará a apreciar o
mérito, ou seja, o pedido do autor.
Exemplo:
Na ação em que o pedido é o pagamento da dívida, deverá o autor expor que é credor por
força de um ato ou contrato (causa remota) e que a dívida se venceu e não foi paga (causa próxima). Na ação
de anulação de contrato, deverá o autor expor o contrato
(causa remota) e o vício que o macula, dando lugar à
anulação (causa próxima).
c.
Pedido (objeto): o objeto da ação é o pedido
do autor. Não se concebe o ingresso de alguém em juízo
senão para pedir ao órgão jurisdicional uma medida, ou
provimento. O autor, com a ação, ingressa em juízo
pedindo uma providência jurisdicional quanto a um bem
pretendido, material ou imaterial. O pedido é imediato ou
mediato. Imediato é o pedido relativo à providência
jurisdicional
solicitada:
sentença
condenatória,
declaratória, constitutiva ou mesmo providência
executiva ou cautelar. Pedido mediato é a utilidade que
se quer alcançar pela sentença, ou providência
jurisdicional, o bem material ou imaterial pretendido pelo
autor, por exemplo, o despejo do locatário, a entrega de
coisa, a indenização pretendida, a paternidade. Tanto o
imediato como o mediato identificam o pedido e,
conseqüentemente, a ação.
Elementos da ação
A ação se individualiza e se identifica por seus
elementos constitutivos. Quem age formula uma
pretensão quanto a um bem em relação a outrem,
pedindo ao Estado uma providência jurisdicional que a
tutele. Desses dados, que se encontram em todas as
ações, resulta que são elementos da ação: a) um sujeito
ativo e um sujeito passivo (partes); b) a causa do pedido,
as razões que suscitam a pretensão e a providência
(causa de pedir); c) uma providência jurisdicional sobre
uma pretensão quanto a um bem (pedido, objeto).
Identificação das ações
a.
Partes: são as pessoas que participam do
contraditório perante o Estado-juiz. É aquele que deduz a
pretensão (autor), bem como aquele que se vê envolvido
pelo pedido (réu), de maneira que sua situação jurídica
será objeto de apreciação judiciária.
Como cada ação tem uma individualidade que a
identifica, e essa individualidade se infere dos elementos
que a compõem, segue-se que duas ações são
idênticas, semelhantes ou totalmente diferentes
dependendo dos seus elementos: partes, causa de pedir
e pedido.
b.
Causa de pedir: ao autor impõe-se a narrativa
dos fatos dos quais deduz ter o direito que alega, bem
como dos seus fundamentos jurídicos. Assim, ao
promover uma ação postulando o reconhecimento de um
direito, o autor tem o ônus de fundamentar o seu pedido,
indicando os fatos constitutivos do seu direito e a base
jurídica em que se apóia.
É tão importante identificar a ação que a lei exige a
clara indicação dos elementos identificadores logo no ato
introdutório da demanda, ou seja, na petição inicial de
qualquer processo cível (art. 282, II, III e IV, do CPC).
Assim, pela análise dos elementos da ação é
possível constatar alguns fenômenos processuais, quais
sejam:
Em nosso sistema processual vigora a teoria da
substanciação, pois o CPC impõe a descrição dos
fatos dos quais decorre a relação do direito (em
contraposição à teoria da individualização, segundo a
qual bastaria a afirmação da relação jurídica
fundamentadora do pedido). Assim, não basta pedir o
despejo, pois é necessário mencionar o contrato de
locação. Os fatos constitutivos também concorrem
para a identificação da ação proposta. Duas ações de
despejo, entre as mesmas partes, referentes ao mesmo
imóvel, serão diversas entre si se uma delas se fundar
na falta de pagamento dos aluguéis e a outra em
Atos de Ofício
a.
Litispendência: ocorre litispendência quando
estão em curso duas ou mais ações idênticas. Duas
ações são idênticas se têm as mesmas partes, mesma
causa de pedir e mesmo pedido, e, se ambas estão em
curso, ocorre o fenômeno da litispendência. Verificada
essa situação, o feito deverá ser extinto sem resolução
do mérito (art. 267, V, do CPC).
b.
Coisa julgada: ocorre coisa julgada também
quando se reproduz ação idêntica, anteriormente
28
TJ MG
ajuizada. No entanto, na coisa julgada, a ação
anteriormente proposta já foi decidida em caráter
definitivo. Assim como na litispendência, o processo
deve ser extinto sem resolução do mérito (art. 267, V, do
CPC).
Para desempenhar a atividade jurisdicional, em
sendo provocado, o juiz, primeiro, deve examinar se o
processo se instaurou validamente. A prestação
jurisdicional só é alcançada por meio do processo válido.
Assim, não devemos confundir a validade do processo
com sua existência. Mesmo o processo inválido se
forma e tem existência, a ponto de o juiz não estar isento
de pronunciar a própria invalidade nele ocorrida.
c.
Perempção: perempção é a perda do direito de
ação quando o autor, por três vezes consecutivas, dá
causa à extinção de processos idênticos, por abandono
(art. 268, parágrafo único, do CPC). Há a necessidade
de evitar a repropositura daquela ação que já foi três
vezes extinta. Verificada a perempção, o processo
deverá ser extinto sem resolução do mérito (art. 267, V,
do CPC).
Por isso, existem pressupostos de existência do
processo e pressupostos de validade do processo.
Os pressupostos processuais são considerados
matéria de ordem pública, de forma que poderá o juiz, de
ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição, verificar a
ausência dos pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo e extinguir
o feito sem resolução do mérito. No entanto, se o réu não
alegar a ausência dos pressupostos processuais, na
primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos,
responderá pelas custas de retardamento (art. 267, § 3º,
do CPC).
d.
Conexão: ocorre conexão quando duas ou mais
ações têm o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir.
Determina a lei que, havendo ações conexas tramitando
em separado, o juiz, de ofício ou a requerimento de
qualquer das partes, pode ordenar a reunião dessas
ações, a fim de que sejam decididas simultaneamente
(art. 105 do CPC). A reunião de ações, nesse caso,
atende ao princípio da economia processual e à
necessidade de evitar decisões contraditórias. Ressaltese que a reunião não deve ser ordenada quando uma
das causas já tiver sido julgada (Súmula 235 do STJ: ―A
conexão não determina a reunião dos processos, se um
deles já foi julgado‖).
Pressupostos processuais de existência ou de
constituição válida da relação processual
Pressupostos processuais de existência são aqueles
requisitos cuja ausência importa na inexistência da
relação processual.
Exemplo:
o
locador ingressa com
ação
requerendo o despejo por falta de pagamento em certo
número de meses em contrato de locação e,
concomitantemente, o locatário ajuíza ação de
consignação em pagamento desses mesmos aluguéis
(identidade da causa de pedir).
São eles: a) jurisdição — órgão judicante, ainda que
incompetente, investido de jurisdição. Só existe processo
se instaurado perante órgão do Estado apto ao exercício
jurisdicional; b) petição inicial (demanda) — deve a
parte requerer a instauração do processo mediante a
formulação da petição inicial. Ressalte-se que, mesmo
se a petição inicial não preencher seus requisitos
(inepta), haverá processo, pois não se pode confundir
existência com validade; c) citação — enquanto não
citado, para o réu o processo é inexistente; d)
capacidade postulatória — deve a parte encontrar-se
em juízo, em regra, representada por advogado
regularmente constituído. Em geral, a capacidade
postulatória é atribuída ao advogado regularmente
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e que tenha
recebido procuração da parte. Nos termos do art. 37,
caput e parágrafo único, do CPC, serão havidos por
inexistentes os atos praticados por advogado sem
procuração que não forem ratificados pela exibição do
mandato em quinze dias (prorrogáveis por outros
quinze).
e.
Continência: ocorrerá sempre quando houver,
em duas ou mais ações, identidade das partes e da
causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais
amplo, abrange o das outras (art. 104 do CPC). A
exemplo da conexão, demandas continentes serão
reunidas a fim de que sejam decididas simultaneamente.
Exemplo: ―A‖ promove ação em face de ―B‖, pleiteando a anulação de determinado contrato. ―B‖, por sua vez,
propõe ação em face de ―A‖ requerendo a anulação de
cláusula do mesmo contrato. Embora os pedidos sejam
diferentes, o primeiro engloba o segundo.
O processo
O processo é indispensável à função jurisdicional
exercida com vistas à eliminação aos conflitos com
justiça, mediante a atuação da vontade concreta da lei.
É, por definição, o instrumento por meio do qual a
jurisdição opera. ―Processo é uma relação jurídica,
submetida a uma instrumentalização metódica (o
procedimento) para que possa desenvolver-se perante o
Poder Judiciário. A metodização e a instrumentalização
se dão, por sua vez, a partir dos procedimentos judiciais
(ordinário, sumário e especial)‖ (Orione Gonçalves
Correia, 2007, 122-123).
Pressupostos processuais de desenvolvimento
válido e regular do processo
Uma vez existente o processo, resta-nos verificar a
presença dos pressupostos processuais de validade,
pois, se ausentes, levarão à extinção do feito sem
resolução do mérito. Os pressupostos processuais de
validade são: a) petição inicial apta — para que o
processo seja válido e se desenvolva regularmente há
necessidade de que a petição inicial preencha todos os
seus requisitos legais, essencialmente definidos nos arts.
282 e 283 do CPC; b) competência e imparcialidade
do juiz — além de a parte dirigir seu pedido a um órgão
regularmente investido de jurisdição (pressuposto de
existência), este deve ser competente, e o juiz do
processo, imparcial; c) capacidade das partes — o
terceiro pressuposto processual de validade é referente à
capacidade das partes, em duas de suas formas:
capacidade de direito e capacidade de estar em juízo,
Pressupostos processuais
Os pressupostos processuais são os requisitos mínimos necessários à existência e ao desenvolvimento
válido e regular do processo, de forma que a ausência de
um pressuposto processual impõe a extinção do feito
sem resolução do mérito (art. 267, IV, do CPC).
Atos de Ofício
29
TJ MG
segundo as regras definidas na legislação civil. Assim, se
a parte possuir capacidade de assumir direitos e
obrigações, mas não puder exercê-los sozinha, para
estar em juízo deverá ser devidamente representada,
sob pena de invalidade do processo; d) citação válida
— não basta que haja citação: esta tem de ser válida.
Assim, se a citação se deu em pessoa homônima do réu,
este não foi citado, portanto, inexistente o processo. Já
se a citação se deu na própria pessoa do réu, mas, por
exemplo, foi realizada pelo correio nas hipóteses em que
a lei proíbe, a citação existiu, mas foi inválida
(pressuposto processual da validade).
regra de distribuição de atribuições (Arruda Alvim e
Humberto Theodoro).
Algumas questões que se reputam importantes:
1.
A competência sempre decorre de lei. Tem sua
fonte na lei, em diversos níveis jurídico-positivos. Assim,
a CF disciplina a competência de jurisdição e a
competência hierárquica dos tribunais superiores. As leis
federais regulam a competência territorial, as leis de
organização judiciária regulam a competência de juízo e
a competência interna, e as Constituições Estaduais
regulam a competência dos tribunais locais. Todavia, o
STF admite a existência de competência implícita.
Assim, quando não houver regra expressa, algum órgão
haverá de ter competência para apreciar a questão.
Podemos exemplificar com os casos de união estável até
a Lei de 1994, ou mesmo os embargos de declaração
para o STJ e STF, sendo que não há previsão expressa
nesse sentido.
Pressupostos processuais negativos
Pressupostos processuais positivos são aqueles que
devem estar presentes para que o juiz resolva o mérito
da demanda. No entanto, existem determinados
requisitos que, ao contrário, devem estar ausentes, posto
que a presença levaria à extinção do feito sem resolução
do mérito. Assim, são considerados pressupostos
processuais negativos a litispendência, a coisa julgada e
a perempção.
Pressupostos
processuais de
existência
Pressupostos
processuais de
validade
Pressupostos
processuais
negativos
Jurisdição
Petição inicial
apta
Competência e
imparcialidade
Capacidade das
partes
Citação válida
Litispendência
Petição inicial
(demanda)
Citação
Capacidade
postulatória
2.
Há que atentar para a vedação dos tribunais de
exceção e do princípio do juiz natural.
3.
Perpetuatio Jurisdictionis (art. 87 do CPC) —
não basta que as regras de competência sejam fixadas
pela lei. É necessário que se saiba qual dentre os vários
juízos competentes será responsável pela demanda
ajuizada. Sabemos que, de acordo com o art. 263 do
CPC, considera-se proposta uma ação no momento de
sua distribuição ou quando despachada pelo órgão
competente.
Coisa julgada
A regra da perpetuação da jurisdição (à qual melhor
seria chamar de perpetuação da competência) consiste
na cristalização da competência de dado juízo no
momento da propositura da ação. É manifestação do
princípio constitucional do juiz natural. E regra de
estabilidade do processo junto aos arts. 264 e 294.
Perempção
COMPETÊNCIA
Assim, quer-se dizer que, no momento em que se
perpetua à competência do juízo, nenhuma modificação
do estado de fato (mudança de domicílio do réu) ou de
direito (ampliação do teto da competência em razão do
valor da causa) superveniente poderá alterá-la.
Renato Montans de Sá
Jurisdição é o poder do Estado de dizer o direito. E
una e pode ser exercida em abstrato por todos os órgãos
jurisdicionais. Hipoteticamente, seria possível acometer a
um único juiz no
Há vários órgãos abstratamente competentes para
julgar determinada causa. Quando processada, apenas
um deles será competente para a causa. Vê-se aí a
perpetuação.
Brasil todas as causas do Território Nacional, pois
todo juiz exerce jurisdição, a qual corporifica.
Todavia, por uma impossibilidade prática e física, não
se pode deixar aos cuidados de um único magistrado o
encargo de dirimir todas as lides que se apresentam na
sociedade e ensejam a busca do Judiciário. É preciso
que se dividam as tarefas jurisdicionais entre diversos
juizes e órgãos, a fim de tornar a tutela a ser prestada
mais ágil e efetiva. Essa distribuição aos diversos órgãos
e juízes, acerca de sua atribuição jurisdicional, é
chamada de competência.
Há exceções:
a) supressão do órgão judiciário (extinção de uma
vara cível);
b) alteração superveniente da matéria ou hierarquia
(competências absolutas). É importante falar em ―função‖
e não em ―hierarquia‖, como quis o legislador (que disse
menos do que queria), pois essa regra se aplica a todos
os casos de competência absoluta, inclusive no tocante à
pessoa, ao juízo (foros regionais) e à territorial absoluta
(art. 95); assim, a criação de varas de falência remete os
autos da vara cível para a vara especializada;
O termo ―competência‖ deriva do verbo competere,
que significa proporção, simetria. Assim, a competência
é o limite da jurisdição, pois delimita as hipóteses em que
o órgão jurisdicional pode julgar a lide. A jurisdição
legitima o exercício do poder pelo Estado, definindo
quais os casos que essa atividade pode ser
concretizada. Alguns autores entendem que a
competência é medida de poder (Athos Gusmão
Carneiro, Ernani Fidélis dos Santos, Frederico Marques),
outros, que se refere ao próprio poder (Vicente Greco e
Moacyr Amaral), alguns ainda entendem que se trata de
Atos de Ofício
c) perda da competência pelos critérios modificativos
(conexão, continência, derrogação e prorrogação); ou
d) desmembramento de comarca (em uma ação
reivindicatória que corre sob determinada comarca que é
desmembrada e o imóvel está situado na nova comarca
instalada modifica-se a competência).
Critérios de competência:
30
TJ MG
1.
competência internacional;
seja em relação à pessoa, seja em relação à hierarquia.
2.
competência interna;
3.
competência originária dos tribunais;
Exemplo:
Ação rescisória é endereçada ao
tribunal; ação contra o presidente da República sempre é
remetida ao Supremo.
4.
competência das justiças especiais;
5.
competência
(federal/estadual);
da
justiça
6.
competência territorial.
1)
Competência internacional
4)
comum
Competência da justiça especial
O
quarto critério a ser verificado é o das justiças
especializadas.
São situações de dificílima incidência no Exame, mas
sempre é importante atentar para as nuances de cada
uma. Em nosso sistema, podemos enumerar três
hipóteses:
O primeiro critério a ser verificado é se a competência
será internacional; assim, ocorre a:
•
Justiça do Trabalho (art. 114 da CF) — abrange
todas as relações decorrentes do contrato de
trabalho e afins (acidente do trabalho, dano moral,
por exemplo), que foram acrescidas pela EC n.
45.
competência exclusiva (art. 89 do CPC): ocorre
quando só o juiz do Brasil é competente para
conhecer da demanda, por exemplo, bens imóveis
situados no Brasil, bens objetos de inventário.
•
Justiça Eleitoral (art. 121 da CF) — competente
para todas as questões que decorrem da
tramitação eleitoral, desde a obtenção do título de
eleitor até a diplomação dos eleitos.
Importante: Para que uma sentença estrangeira
possa produzir efeitos no Brasil, deve ser homologada
pelo STJ.
•
Justiça Militar (art. 124 da CF) — afeta apenas os
crimes militares.
•
competência concorrente (art. 88 do CPC):
quando tanto o juiz estrangeiro quanto o juiz
brasileiro são competentes para conhecer da
ação;
•
2)
5)
Competência interna
A justiça comum é delimitada pela justiça federal e
estadual. É de se verificar, antes de tudo, se a justiça é
federal (art. 109 da CF); se negativo, aplica-se, por
exclusão, a justiça estadual.
Na verdade não é um critério, e sim a forma de dividir
entre os órgãos judiciários as suas funções.
Critérios:
Importante: Na maioria dos casos, a competência da
justiça federal é avocada quando a União for autora, ré
ou interveniente.
a.
Material (competência absoluta): o que
determina a competência é a lide em questão. Exemplo:
a ação de separação judicial deve ser endereçada à
Vara de Família (para o Exame de Ordem seguir a Lei de
Organização Judiciária do Estado de São Paulo).
6) Competência de foro
É a competência territorial.
b.
Funcional (competência absoluta): decorre da
função do magistrado. É aferível sob a ótica vertical
(hierarquia — primeiro grau, segundo grau e tribunais
superiores), como também sob a horizontal (assim, se a
cautelar preparatória foi distribuída na 4ª Vara Cível, por
lá deverá correr a ação principal).
O art. 94 do Código de Processo Civil estabelece a
regra de que ações fundadas em direito pessoal ou em
direito real sobre bens móveis serão propostas no foro
de domicílio do réu.
Os quatro parágrafos que se sucedem especificam a
aplicação do art. 94.
c.
Territorial
(competência relativa):
é a
competência de comarcas ou seções judiciárias. Será
vista com mais vagar no item 6.
Assim, se o art. 94 carecer de informações de fato
para chegar ao foro competente, utilize-se dos quatro
parágrafos do artigo.
d.
Valor da causa (competência relativa): decorre
da competência entre a justiça comum e os Juizados
Especiais.
Os arts. 95 ao 100 do Código de Processo Civil
estabelecem regras especiais.
Veja o quadro que diferencia a competência absoluta
da relativa:
O art. 95 do Código de Processo Civil versa sobre
direitos reais sobre bens imóveis. O foro dos bens
imóveis será sempre o da Situação da coisa. Todavia,
esse artigo excepciona algumas situações, permitindo a
opção entre o foro de domicílio ou o de eleição; salvo
nos casos também discriminados no art. 95, quando,
então, a competência é absoluta.
Absoluta
Material
Funcional
Interesse público
Declarada de ofício
Relativa
Territorial
Valor da causa
Interesse particular
Só com provocação das
partes
Não se prorroga
Pode haver prorrogação
Por meio de objeção (art. Exceção de incompetência
301, IX)
3)
O art. 96 do Código de Processo Civil define a
competência do foro de domicílio do autor da herança
(de cujus) para inventário, partilha, arrecadação,
cumprimento de disposições de última vontade e todas
as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito
tenha ocorrido no estrangeiro. Todavia, se o de cujus
não possuía domicílio certo quando do falecimento,
deve-se seguir a regra da localização dos bens. Se a
Competência originária dos tribunais
Existem casos em que a competência se dará
diretamente no Tribunal como competência originária,
Atos de Ofício
Competência da justiça comum
31
TJ MG
pessoa deixou bens em uma única comarca, será lá o
foro competente. Se, entretanto, deixou em várias
comarcas, a lei não deu opção: será no domicílio do
óbito.
exceção quando for fiscal da lei. Art. 114 do CPC.
Derrogação
O art. 97 do Código de Processo Civil trata da
competência nas ações em que o ausente for réu,
dispondo que deverá correr no foro de seu último
domicílio.
E a forma expressa. As partes podem eleger o foro
competente para o julgamento da causa (art. 78 do CC,
c/c o art. 111 do CPC). O que se elege é o foro, não o
juízo. Deve constar em contrato escrito e mencionar
expressamente o negócio jurídico.
O art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que a
ação em que o incapaz for réu será processada no
domicílio de seu representante legal.
Com a modificação do art. 112, parágrafo único, é
possível ao magistrado desconsiderar a eleição de foro
de contrato de adesão cuja cláusula seja abusiva.
O art. 99 do Código de Processo Civil (art. 109 da
CF) define que o foro da Capital do Estado ou do
Território será competente para conhecer das ações em
que a União figure como autora, ré ou interveniente.
Não se permite eleição de foro em ações reais, nem
sobre direitos indisponíveis.
A eleição de foro não prevalece sobre a conexão, por
isso uma demanda poderá ser remetida ao juízo
prevento, ainda que esteja correndo no foro eleito.
O art. 100 do Código de Processo Civil define foros
privilegiados — trata-se de hipóteses de competência
territorial.
Conexão e continência
Ocorre conexão quando, entre duas causas, for
comum o pedido (objeto) ou a causa de pedir. Ocorre
continência quando duas causas possuem as mesmas
partes, a mesma causa de pedir, mas o pedido de uma,
por ser maior, abrange o da outra.
Foros privilegiados (art. 100):
I — residência da mulher nas ações de separação,
divórcio e anulação de casamento. Também se
aplica para a união estável (art. 226 da CF);
Prevenção
II — domicílio do alimentando — na ação que se
pede alimentos;
É critério para a exclusão dos demais juízos
competentes de um mesmo foro. É, na verdade,
instrumento para verificar em qual juízo as causas que
devem ser julgadas conjuntamente serão reunidas. O
sistema criou um método territorial para verificar a
competência:
III — domicílio do devedor — para as ações de
anulação de títulos (extraviados ou destruídos);
IV —do lugar:
a)
sede — pessoa jurídica;
b)
agência ou sucursal — em relação
obrigações que ela, pessoa jurídica, contraiu;
c)
onde exerce a atividade — quando se tratar de
sociedade de fato;
d)
lugar onde deva cumprir obrigação (quesível ou
portável).
às
•
Se os juizes têm a mesma competência territorial,
o juízo prevento é aquele que despachou em
primeiro lugar (art. 106);
•
Se os juizes têm competência territorial diversa, o
juízo prevento será aquele que determinou a
primeira citação válida.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
V — do lugar do ato ou do fato:
Renato Montans de Sá
a) ação de reparação de dano (acidente de veículo:
por exceção, poderá ser proposta tanto no
domicílio do autor quanto no lugar de fato);
Dinâmica da competência
Assiste ao magistrado o dever de praticar os atos
destinados a solucionar os conflitos de interesses dentro
de um processo. Assim, ao longo de toda essa fase,
analisará as alegações das partes e as provas trazidas e
proferirá a sentença de mérito, esgotando sua tarefa
jurisdicional (ao menos em parte).
A modificação da competência consiste na
modificação da competência decorrente de lei ou da
vontade das partes. É o fenômeno processual no qual
um juízo abstratamente incompetente passa a ser
concretamente competente para a causa.
Quando não couber mais recurso dessa decisão,
opera-se a coisa julgada. Essa situação, tendente à
imutabilidade dos efeitos da sentença, atinge,
geralmente, somente as partes litigantes no processo. É
o que se chama de limite subjetivo da coisa julgada.
Só há modificação da competência relativa (arts. 102
e 114 do CPC); a absoluta não poderá ser modificada.
Todavia, as relações de direito material que entram
em conflito e dão ensejo a um processo nem sempre se
limitam a atingir o autor e o réu. Estas relações estão
profundamente relacionadas a outras relações,
entrelaçadas como verdadeiras teias, e podem, por
vezes, atingir pessoas que não sejam partes no
processo.
b) ação contra o gestor de negócio ou administrador.
Há dois casos de modificação legal: conexão e
continência. E dois casos de modificação convencional:
prorrogação (tácita) e derrogação (expressa).
Vejamos os casos:
Prorrogação
Todas as vezes que os efeitos da sentença incidirem
ou estiverem na iminência de incidir em uma pessoa
estranha à lide originária, haverá a possibilidade da
intervenção deste terceiro na lide.
A incompetência relativa é argüida por meio de
exceção. Não sendo oposta, prorroga-se a competência.
É meio tácito de prorrogação. O MP não pode argüir
Atos de Ofício
32
TJ MG
Dessa forma, todo aquele que não for parte no
processo pode ser chamado de terceiro (assim como no
campo do direito material, em um contrato de compra e
venda, terceiro é todo aquele que não é nem comprador
nem vendedor).
assistente não poderá renunciar se o assistido não
desejar.
Oposição (arts. 56 a 61 do CPC)
Ocorre oposição quando o terceiro reivindica para si,
no todo ou em parte, o objeto da ação disputado pelos
demandantes.
Mas não é só. A qualidade de ―ser‖ terceiro também
comporta outra divisão. Há os terceiros desinteressados,
aos quais pouco importa a existência do processo, e
aqueles ditos interessados, cujos efeitos da sentença de
dado processo, consoante afirmado, atingem, direta ou
indiretamente, a sua esfera jurídica. São estes que
iremos estudar agora e que são legitimados a ingressar
como terceiros.
Considera-se a oposição uma verdadeira ação
proposta pelo terceiro em face dos demandantes
originais (autor e réu) da ação principal.
Exemplo: Assim, se A disputa com B a titularidade de
um imóvel e C entende ser o proprietário desse mesmo
bem, C ingressará no processo nas condições de
opoente para disputar com as partes originárias o
domínio do imóvel.
Há de se considerar que, a despeito de o sufixo
presente na palavra ―intervenção‖ trazer, em seu bojo,
uma conotação ativa, nem sempre o terceiro ingressa
por livre e espontânea vontade; por vezes, ele é trazido
para dentro do processo.
Cuidado: A oposição é muito parecida com os
embargos de terceiro, mas com eles não se confunde.
Enquanto o terceiro ingressa no processo apenas para
retirar um bem seu que foi indevidamente constritado, na
oposição o terceiro ingressa para discutir o mérito da
causa com o autor e o réu. Lá, o direito é outro (um
crédito, v.g.), mas o bem é usado para pagamento da
obrigação.
O sistema processual apresenta cinco hipóteses de
intervenção de terceiros.
Assistência (arts. 50 a 55 do CPC)
A assistência ocorre quando o terceiro ingressa nos
autos do processo para auxiliar um dos demandantes,
pois ele tem interesse jurídico na vitória de um deles.
Essa modalidade classifica-se em:
Já que se trata da busca de uma pretensão jurídica,
dentro de uma ação originariamente ajuizada, a oposição
tem caráter de prejudicialidade no que se refere à ação
anteriormente ajuizada, o que significa dizer que o juiz
deverá sempre julgar a ação judicial do opoente para
somente depois decidir o processo principal.
a) Simples: quando o assistente mantiver relação
jurídica com o assistido.
Exemplo: João aluga um imóvel para Pedro, que, por
sua vez, subloca-o para Antônio. Pedro deixa de pagar o
aluguel a João, que lhe demanda. Essa ação de despejo
poderá ter Antônio figurando como assistente de Pedro,
porque tem interesse jurídico em que o réu vença a
demanda (afinal, se o despejo for decretado, quem sairá
é Antônio).
Mas é importante que se diga: sempre dentro da
mesma sentença!
A oposição é facultativa, e o seu ingresso é permitido
até a prolação da sentença. Todavia, existe uma
importante distinção processual quanto ao momento do
ingresso do opoente na lide principal.
b) Litisconsorcial: quando o assistente também
for titular da relação jurídica com o adversário do
assistido, havendo vínculo com o assistido e com o
outro demandante.
Assim:
a. Se o opoente intervier no processo antes da
audiência de instrução, debates e julgamento, o
juiz autuará a oposição em apenso (trata-se de
um incidente) e designará apenas uma audiência
para que os litigantes e o terceiro demonstrem a
juridicidade do seu direito, sabendo que uma
única sentença será proferida.
Exemplo: Se Maria e Joana forem proprietárias de
um imóvel, e Célia ingressa com uma ação para discutir
a propriedade apenas de Maria, Joana poderá intervir
como assistente, pois tem interesse jurídico em que urna
das partes vença a demanda.
b. Se o opoente, contudo, intervier no processo
depois de realizada a audiência de instrução, a
oposição tramitará na mesma vara, contudo, em
autos apartados, ou seja, em processo distinto.
Dessa forma, o juiz determinará a suspensão do
processo principal (pelo prazo de 90 dias) até que
haja, no processo do terceiro, a audiência de
instrução, debates e julgamento, quando então
reunirá ambas as ações para julgá-las
conjuntamente.
O assistente ingressará na ação judicial por meio de
simples petição, em qualquer momento processual,
expressando seu interesse na demanda. Os
demandantes (autor e réu) serão intimados para se
manifestarem, no prazo de cinco dias, sobre o ingresso
do assistente na demanda.
Se ambos os litigantes concordarem com o ingresso
do assistente na relação processual, ele ingressa no
processo no Estado em que se encontra. Se um dos
demandantes, contudo, não concordar com o ingresso
do assistente, o juiz de direito instaurará um incidente ao
processo principal, para que seja verificada a juridicidade
da intervenção, decidindo sobre seu ingresso.
Nomeação à autoria (arts. 62 a 69 do CPC)
A nomeação à autoria é a correção do pólo passivo
da demanda, pois o autor ajuizou a ação contra a pessoa
errada. Esta, por sua vez, deverá, no prazo de defesa e
desde que preenchidos os requisitos legais, nomear à
autoria: aquele que praticou o ato inquinado ilegal.
O assistente litisconsorcial poderá praticar todos os
atos do processo como se fosse parte autônoma. Já o
assistente simples, por ter uma relação menos intensa
com o objeto litigioso, poderá praticar todos os atos,
desde que convirja para tanto o assistido. Assim, o
Atos de Ofício
A nomeação à autoria é uma forma híbrida de
intervenção de terceiro, pois não se pressupõe
33
TJ MG
verdadeiramente a existência de um terceiro, e sim a
substituição do pólo passivo da demanda.
Mas pergunta-se: para quê esperar por uma futura
ação regressiva se já é possível, por economia
processual, colocar o terceiro no processo para que ele
responda segundo o resultado da lide? Essa medida
processual de se trazer o terceiro no próprio processo
denomina-se denunciação da lide.
Essa substituição recebe o nome de ―extromissão
processual‖.
Importante: Geralmente, quando o autor demandar
contra uma pessoa que não mantém relação jurídica
processual com ela, ou seja, litigar em face de parte
ilegítima, compete a esta pessoa alegar, em preliminar
de contestação, a sua ilegitimidade.
Todavia, existem apenas dois casos em que a parte
não pode alegar preliminar de contestação, pois deverá
nomear à autoria.
Importante: Antes de explicar as hipóteses de
cabimento, é muito polêmico o enunciado do art. 70 ao
asseverar que a denunciação da lide é obrigatória. De
acordo com majoritária doutrina, apenas a hipótese do
inciso 1 (evicção) é obrigatória; as demais, não. Logo, no
Exame de Ordem, não cometa esse erro! Nesse caso,
siga a doutrina, e não o texto de lei.
Existem duas hipóteses distintas e taxativas para
nomeação:
As hipóteses de cabimento da denunciação da lide
estão enumeradas no art. 70 do CPC.
1) O réu nomeia à autoria se, na qualidade de
mero detentor, for demandado em nome próprio.
Quem for citado deverá nomear aquele que for o
possuidor ou o proprietário.
a.
Evicção: trata-se da perda da coisa por decisão
judicial. Ex.: o indivíduo aliena a terceiro um bem que
não seja seu. Se o adquirente for demandado em ação
judicial para devolver o bem e se encontrar na iminência
de perdê-lo, poderá denunciar à lide o vendedor, pois ele
é responsável pelos riscos da evicção. Como dissemos,
essa modalidade é obrigatória; as demais, a despeito do
que diz a lei, não!
Exemplo clássico é o caseiro e o depositário. Imagine que A invadiu a propriedade de B e colocou C como
caseiro. Quando B encontrar C, certamente irá demandar
contra ele (pois está na sua propriedade). C, então, deve
nomear A à autoria, já que ele praticou o esbulho.
b.
Posse indireta: a evicção auxilia não só o
adquirente pelo domínio, como também pela posse. Se
um terceiro pleitear a propriedade daquele que exerce a
posse, poderá denunciar o demandado à lide. Imagine
que alguém locou um imóvel que não lhe pertence e não
tinha autorização para tanto. O proprietário demandará o
locatário (que está no imóvel) e este denunciará o
locador por um motivo: descumprimento contratual;
afinal, o locador se comprometeu a deixar no imóvel o
locatário pelo período aprazado no contrato e terá,
portanto, direito a receber uma indenização por quebra
de cláusula contratual.
2) Há outra hipótese de nomeação à autoria: as
ações de indenização intentada pelo proprietário ou
titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o
responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por
ordem ou por cumprimento de instruções de terceiro.
Trata-se do mero executor de ordens.
Assim, se um réu é demandado por ter praticado um
ato ilícito (jogar lixo no terreno do vizinho), esse réu pode
nomear à autoria aquele que determinou a ordem (seu
chefe, por exemplo).
c.
Por lei ou contrato: trata-se do mais comum
dos casos de denunciação da lide. Ocorre todas as
vezes que alguém tiver alguma relação jurídica com
outrem,
imposta
por
lei
ou
estabelecida
convencionalmente, que garanta determinado proveito
econômico.
Realizada a nomeação à autoria no prazo de defesa,
por meio de petição simples, o autor será intimado para
se manifestar em cinco dias. Caso o autor aceite, deverá
promover a citação do novo nomeado; contudo, se não
concordar com a nomeação à autoria, ou se o próprio
nomeado recusar a nomeação, o processo tramitará
contra o nomeante, devolvendo-se o prazo para a
defesa.
Pedro demanda contra Túlio porque este bateu em
seu carro. Túlio, quando for citado, poderá denunciar à
lide a seguradora, pois existe com ela um vínculo de
garantia.
Importante: Ao contrário da assistência e da
oposição, que são facultativas, a nomeação à autoria é
obrigatória.
A denunciação da lide poderá ser requerida tanto
pelo autor quanto pelo réu. Pelo autor, sua oportunidade
é na petição inicial, e, pelo réu, no prazo de defesa. O
denunciado será citado para apresentar a defesa, e o
processo principal ficará suspenso.
Denunciação da lide (arts. 70 a 77 do CPC)
A denunciação da lide traz à relação jurídica
processual um terceiro (denunciado) para que se evite
uma futura ação de regresso contra este. Dessa forma, o
denunciado será obrigado a ressarcir determinada
obrigação, decorrente de seu dever de garantia.
Chamamento ao processo (arts. 77 a 80 do CPC)
O chamamento ao processo permite ao réu chamar a
juízo os co-devedores da obrigação que não foram
acionados judicialmente pelo autor, a fim de que
respondam solidariamente pela obrigação.
Isso porque certas pessoas têm a obrigação, no
mundo jurídico, de reparar danos em processo alheios
por vínculos legais ou contratuais.
A é credor e tem quatro devedores: B, C, D e E. Cada um lhe deve uma de café. A dívida é solidária. A cobra
apenas de B as quatro sacas. B poderá chamar ao processo os demais co-obrigados para integrar a lide e responder igualmente pela demanda. Trata-se de litisconsórcio ulterior.
Essa vinculação entre a parte do processo e um
terceiro pode ser exercida posteriormente por meio de
uma ação de regresso.
Assim, se o réu pagou R$ 1.000,00 em um processo
decorrente de acidente de carro, pode depois cobrar da
seguradora o valor que despendeu no processo, porque,
com a seguradora, existe um vinculo jurídico contratual.
Atos de Ofício
Trata-se de uma modalidade facultativa em razão da
34
TJ MG
economia processual, evitando que o réu sucumbente
ajuíze, futuramente, ação regressiva contra aqueles que,
na relação de direito material, eram co-obrigados com a
parte chamante. O chamamento será feito no prazo de
defesa, a fim de que os chamados apresentem
contestação no prazo legal, e o feito ficará sobrestado
até que todos os chamados sejam citados.
tenha direitos; afinal, o nosso sistema permite a existência de parte ―ilegítima‖.
Três são as hipóteses do chamamento previstas no
art. 77 do CPC:
Exemplo: Assim, as partes do contrato não cumprido
serão as mesmas da ação para cumprimento. As partes
envolvidas em um acidente de carro também.
Entretanto, não se pode confundir com parte legítima,
que é condição da ação. Ou seja, para ser parte, basta
figurar na inicial. Para ser parte legítima, é preciso ter
figurado na relação jurídica que deu ensejo ao processo.
I — quando o fiador chamar o devedor ao processo;
Para entendermos bem o conceito de parte (e isso é
de grande importância para a prova), a primeira regra
que se deve colher é o conceito de capacidade. E
podemos estabelecer a diferença entre capacidade de
ser parte e capacidade de estar em juízo.
II — quando o fiador chamar os demais fiadores ao
processo (nas obrigações em que tenha mais
de um fiador e apenas um deles foi
demandado);
III — quando o devedor chamar os demais devedores
ao processo.
Importante: A capacidade de ser parte é a
capacidade de direito, ou seja, a capacidade que toda
pessoa (qualquer pessoa) tem para adquirir direitos ou
contrair obrigações na esfera civil. A segunda é a
capacidade de fato, ou seja, a capacidade para o
exercício do direito, a possibilidade de estar por si em
juízo, que chamamos, então, de capacidade para estar
em juízo.
PARTES, LITISCONSÓRCIO E PROCEDIMENTO
Renato Montans de Sá
Introdução
Dando continuidade aos estudos preparatórios para o
Exame de Ordem, estudaremos agora o conceito de
partes e de litisconsórcio. Por uma questão
metodológica, preferimos trabalhar primeiro com as
intervenções de terceiro (quem está de ―fora‖) para,
depois, estudar as partes (quem está ―dentro‖). As partes
têm relevante importância no estudo e entendimento do
processo em virtude de se trabalhar na linha de
confluência com o direito material (Direito Civil) em
questões como personalidade, capacidade, outorga para
prática de atos etc.
Quem não tem capacidade de fato, somente de
direito, é considerado incapaz, absoluta (art. 3º do CC)
ou relativamente (art. 4º do CC).
Relembrando: Capacidade de ser parte — qualquer
pessoa; capacidade de direito — somente os capazes.
A capacidade será integralizada na medida da
incapacidade. Se se tratar de absolutamente incapaz, ele
será representado em juízo. Se se tratar de
relativamente incapaz, será assistido.
Já o litisconsórcio, historicamente, tem um alto grau
de incidência na prova. Por incrível que pareça, as
perguntas sobre essa matéria são comumente fáceis;
entretanto, muitas vezes por descuido e/ou por falta de
estudo, alguns examinandos perdem preciosos pontos
nessas questões. É o que tentaremos evitar.
Exemplo: Os menores de 16 anos podem contrair
direitos, mas não podem postular em juízo senão com
seus pais.
Após o estudo subjetivo do processo, passaremos a
estudar o procedimento, que nada mais é do que o
processo em movimento.
Não confundir capacidade com legitimidade. Trata-se
de regra eminentemente gramatical. A capacidade é
conceito
intransitivo,
pois
não
necessita
de
complemento: fulano é capaz e ponto. Já a legitimidade
tem conteúdo transitivo, pois padece de complemento:
fulano é legítimo. Legítimo para quê?
Estudaremos importantes diferenças entre os
procedimentos que servirão de base para o estudo do
mais importante deles: o rito ordinário.
É oração sindética: reclama um complemento. Não
confundir ainda com a capacidade postulatória, que é
exclusiva dos advogados (Lei n. 8.906/94).
Partes
Lembrem-se:
O processo, independentemente da definição que se
lhe empreste, sempre será visto sob duas óticas: não só
no aspecto objetivo (aí o processo é visto com um
conjunto de atos) como no seu subjetivo, qual seja, uma
relação que envolve três sujeitos de direito: juiz, autor e
réu.
Partes, que vêm da palavra ―parcial‖, são os sujeitos
interessados na demanda (à exclusão do juiz). São
aqueles que pedem e contra quem se pede determinada
providência jurisdicional. Não necessariamente são as
pessoas que figuraram na relação de direito material,
pois se pode demandar contra a pessoa errada ou
postular direito em juízo que não lhe pertence. Nem por
isso se perde a condição de parte.
Capacidade de ser parte (qualquer um);
capacidade de estar em juízo (qualquer um que
seja capaz);
•
Legitimidade de parte (qualquer um que seja
capaz e que tenha participado da relação que
ensejou o processo);
•
Capacidade postulatória (apenas os advogados).
Por fim, algumas regras importantes sobre partes e
que merecem comentários:
Regra 1 — Quem é “parte processual” deve ter
sido “parte material‖: ou seja, ninguém poderá pleitear
em nome próprio direito alheio, salvo nos casos previstos
em lei. Geralmente, somente poderá propor a ação o
titular do direito material controvertido. Entretanto, a lei,
Regra simples para a prova: olhou para o processo,
o nome do sujeito está lá — ele é parte. Assim, o conceito de parte é processual, pois é parte mesmo que não
Atos de Ofício
•
35
TJ MG
real imobiliária — art. 10, § 1º, do CPC), devendo o juiz
determinar a sua formação ou o seu chamamento ao
processo, em que o réu traz os demais co-obrigados
para responder pela obrigação no curso da lide.
em casos especiais (art. 60 do CPC), prevê a
possibilidade de pessoa estranha à relação material
propor a ação (ex.: gestor de negócios, associações ou
sindicatos na defesa de seus membros ou associados).
Trata-se da regra da legitimação extraordinária.
3.
No que se refere à sua obrigatoriedade na
formação, o litisconsórcio classifica-se em facultativo
(compete ao autor escolher contra quem vai demandar
ou ao lado de quem) ou necessário (é aquele que não
pode ser declinado, nem pela vontade das partes),
conforme o art. 47 do CPC.
Regra 2 — Perpetuatio legitimationis (art. 264):
trata-se da estabilização subjetiva da demanda, ou seja,
após a citação, não se alteram as partes do processo.
Todavia, ocorrem exceções, preconizadas nos arts. 42 e
43 do CPC. A primeira hipótese está prevista no art. 42,
que diz que a venda do objeto litigioso não altera a
legitimidade das partes em juízo.
Exemplo:
De necessário, temos a citação dos
cônjuges — art. 10. § 1º, do CPC — ou a ação de divisão
e demarcação de terras, na qual todos os confinantes e
confrontantes devem ser citados. De facultativo, temos o
condomínio ou a dívida solidária, na qual não se está
obrigado a demandar COntra todos.
Exemplo: A disputa com B a propriedade de um
imóvel na justiça. B, no curso do processo, vende o
imóvel para C. Essa venda não altera a legitimidade das
partes, permanecendo B como réu, disputando, agora
em nome próprio, direito alheio. C poderá entrar na
qualidade de assistente (porque tem interesse em que
uma das partes vença a demanda). Todavia, A pode
concordar com a troca de partes e C pode entrar no lugar
de B. Essa troca se chama sucessão, porque agora C
ingressa no processo, disputando em nome próprio
direito próprio.
4.
Por fim, quanto à uniformidade da decisão, o litisconsórcio poderá ser unitário, quando se impõe ao juiz
o dever de julgar a demanda de modo uniforme para
todos os litisconsortes, ou simples, quando não há essa
imposição.
Exemplo: O unitário é a regra; assim, as decisões
sempre serão iguais para todos. Pense nos moradores
de um condomínio que são desapropriados para a
demolição do imóvel. Já o simples acontece
ocasionalmente. Como exemplo, temos o usucapião, no
qual os confinantes e confrontantes (que são réus) não
terão o mesmo resultado que o proprietário (réu).
Assim como no art. 43, que diz que, com a morte de
qualquer das partes, dar-se-á a sucessão (e não a substituição, como diz a lei) por seu espólio e, depois, por
seus herdeiros.
Exemplo: Se, no curso do processo, morrer o réu, o
processo continuará com o seu espólio (haverá sucessão
processual) e, depois que o inventário se findar, se a
ação ainda estiver em curso, haverá sucessão para os
herdeiros, que agora responderão pelo processo.
Hipóteses do litisconsórcio
Dois ou mais indivíduos podem litigar em conjunto, no
mesmo processo, ativa ou passivamente, nos termos do
art. 46 do CPC, quando:
Litisconsórcio
I — houver comunhão de direitos ou obrigações
relativamente à lide. Nesse caso, as partes
possuem o mesmo bem jurídico ou têm o dever
de cumprir a mesma prestação. Relaciona-se
com a causa de pedir remota da demanda, isto
é, trata-se da relação jurídica de direito material
em comum (ex.: solidariedade, condomínio).
As vezes, a situação de direito material conflituosa
pode atingir mais de uma pessoa. Essas pessoas podem
tanto buscar o Judiciário individualmente quanto em
conjunto; nessa segunda situação, acontece o que
chamamos de litisconsórcio.
Opera-se o litisconsórcio quando duas ou mais
pessoas litigam, ativa ou passivamente, em conjunto, no
mesmo processo.
II— os direitos ou as obrigações derivarem do
mesmo fundamento de fato ou de direitos: todo
direito tem como origem ―fatos jurídicos‖. Se
esses fatos jurídicos atingem várias pessoas,
elas poderão demandar em conjunto, com vistas
à obtenção da tutela. Esse instituto liga-se à
causa de pedir próxima, ou seja, à relação de
direito material controvertida (ex.: batida de
carro, ―engavetamento‖, não-cumprimento de
um contrato de transporte).
Importante: são dois os seus fundamentos — o
primeiro refere-se à economia processual, para evitar a
propositura de diversas demandas com maior desgaste
probatório e gasto de dinheiro. O. segundo relaciona-se
com a harmonia dos julgados, cujo objetivo é evitar
decisões conflitantes referentes ao mesmo objeto. Afinal,
se todos vão ao Judiciário por ações diferentes, podem
obter resultados diferentes também.
III — entre as causas houver conexão com o objeto
ou com a causa de pedir. Nesse caso, reputamse conexas, nos termos exatos do art. 103 do
CPC, duas ou mais ações quando lhes for
comum o objeto ou a causa de pedir. Como
exemplo tradicional, indica-se aquele da ação
de despejo em que dois ou mais inquilinos
parciais sofrem ação de despejo por falta de
pagamento. Nesse caso, eles podem demandar
em conjunto.
Classificação
O litisconsórcio pode ser classificado em relação:
1.
À sua posição, e pode ser ativo (pluralidade de
autores), passivo (pluralidade de réus) ou misto
(pluralidade de autores e réus).
2.
Ao momento de sua formação, e assim o
litisconsórcio poderá ser inicial (nasce com a propositura
da ação) ou ulterior, também chamado de incidental
(nasce no curso do processo).
IV — houver afinidade de questões, ela abrange
todas as anteriores.
Exemplo: O ulterior pode acontecer quando o
litisconsórcio for obrigatório e o autor não o formou
(chama apenas o marido, e não a mulher, para uma ação
Atos de Ofício
Observe-Se, por fim, que o art. 46, parágrafo único,
36
TJ MG
do CPC indica a existência do chamado litisconsórcio
multitudinário. Refere-se ao número demasiado de
litisconsortes em um dos pólos da demanda, causando
dificuldade à defesa do réu ou à rápida solução do litígio.
Nesse caso, o juiz de direito poderá, de ofício, fracionar.
O litisconsórcio, dividindo-o em vários processos
apensos, com instruções distintas, mas em uma única
sentença.
É importante entender esta premissa:
Caracteriza-se o rito sumário pela concentração procedimental dos atos. A diferença estabelecida entre o rito
ordinário e o rito sumário é que os atos deste são mais
concentrados e o processo é mais célere. Por que mais
célere? Porque o legislador separou, para o rito sumário,
as causas que comumente são de mais fácil prova; por
esse motivo, criou um processo mais conciso. O valor e a
natureza da causa são critérios adotados para indicar a
adoção desse procedimento.
Atenção: O litisconsórcio apenas poderá ser limitado
aplicando-se a regra anteriormente citada, se se tratar de
litisconsórcio facultativo, pois o necessário, mesmo que
seja em número demasiado, deve ser mantido.
Assim, o rito sumário pode ser aplicado em duas
possibilidades:
Muito importante: A participação do litisconsorte e
os efeitos da sentença irão variar de acordo com a
natureza do litisconsórcio. Se for simples (se a decisão
não precisar ser igual para todos), serão considerados
litigantes distintos — os atos e omissões de um não
atingem os demais —, consoante a regra indicada no art.
48 do CPC. Quando se tratar de litisconsórcio unitário, os
atos de um auxiliam os demais, conforme demonstram
os arts. 509 e 320, 1, do CPC. Todavia, se a parte
praticar um ato negativo (confissão, por exemplo), este
não se comunica com os demais, mesmo sendo unitário.
Há de se considerar sempre a regra indicada no art. 191
do Código de Processo Civil.
a. Nas causas cujo montante não exceda o valor, vigente no País, de 60 (sessenta) salários mínimos.
Assim, qualquer causa até 60 salários mínimos se
aplica ao rito sumário.
Notas importantes:
Procedimento
Entende-se por processo o meio pelo qual a ação se
desenvolve, para que a jurisdição exerça sua finalidade
de dirimir um conflito na relação jurídica de direito
material. O Direito Processual Civil comporta,
basicamente, três tipos de processo: o de conhecimento
(livro 1), o de execução (livro 2) e o cautelar (livro 3).
Não cabem, para o rito sumário, as causas que
versem sobre o estado ou a capacidade das
pessoas (ex.: processo de interdição);
•
Se o valor da causa for de até 40 (quarenta)
salários, é facultativa tanto a escolha do rito
sumário quanto a do Juizado Especial Cível.
b. Nas causas, qualquer que seja o valor.
Agora o critério não é mais o valor, e sim a matéria.
Veja que as causas enumeradas a seguir independem
do valor, podendo ser acima de 60 salários mínimos.
Vejamos:
1. Contrato de arrendamento rural e de parceria
agrícola.
Em razão de vários fatores, como o valor da causa e
a natureza do direito material controvertido, o processo
assume diferentes feições e ritmos, uns mais
demorados, com vários atos, outros mais céleres, com
menos atos.
Arrendamento rural é o contrato de locação de imóvel
rural e parceria agrícola também. A diferença é que no
primeiro caso o pagamento se faz em dinheiro, e no
segundo, com parte daquilo que o parceiro cultivou.
Essas diferenças entre os diversos processos no
sistema são chamadas de procedimento.
2. De cobrança de quaisquer quantias devidas a
condomínio.
Portanto, os procedimentos podem ser:
Procedimento comum — ordinário ou sumário.
Essa cobrança se aplica nos casos em que o
condomínio (representado pelo síndico) cobra o
condômino (proprietário) — obrigação propter rem.
Procedimento especial — codificado ou legislação
extravagante.
Não se deve confundi-la com a cobrança executiva
(art. 585, V, do CPC), que é a cobrança do locador ao
locatário do condomínio, em decorrência do contrato de
locação (ou seja, está previsto no contrato que o
locatário deve pagar o condomínio).
Deve-se considerar que o rito ordinário é tratado de
modo completo e exaustivo, por isso é aplicado em nível
residual para os demais procedimentos.
Tanto no sumário quanto no especial, quando suas
disposições forem omissas, podem ser aplicados os atos
previstos ao rito ordinário (aplicação subsidiária,
consoante o art. 272, parágrafo único, do CPC).
3. De ressarcimento por danos em prédio urbano
ou rústico (rural).
Trata-se de ação indenizatória. Leia-se ―imóvel‖ no
lugar de ―prédio‖. Assim, qualquer dano causado em um
imóvel será seguido por esta ação (ex.: vazamento de
um apartamento em outro).
Importante: Os procedimentos são indeclináveis, isto
é, a parte não pode eleger um procedimento quando
houver outro expressamente indicado em lei (princípio da
indeclinabilidade dos procedimentos).
4. De ressarcimento por danos ocasionados em
acidente de veículo de via terrestre.
Todo procedimento comum ou especial possui uma
estrutura lógica, com ―frases‖ ligadas entre si, sujeita à
preclusão, assistindo às partes o dever de adotar, em
cada uma delas, as providências e medidas que lhes são
características.
Não só a famosa batida de carro como também
qualquer veículo terrestre é abrangido por esta alínea.
5. De cobrança de seguro, relativamente aos
danos causados em acidente de veículo.
Procedimento sumário (art. 275 do CPC)
Atos de Ofício
•
37
TJ MG
Procedimento ordinário
É a possibilidade de cobrar da seguradora o valor
que se despendeu em uma ação de acidente de veículo
terrestre.
Afirmou-se que o procedimento ordinário é o mais
hábil para a realização do processo de conhecimento,
servindo como fonte subsidiária para os demais
procedimentos. Assim, para facilitar o estudo dessa
matéria, dividiremos o procedimento ordinário em quatro
fases cronológicas: postulatória, ordinatória, instrutória e
decisória.
Esta alínea está perdendo a eficácia com a
possibilidade de denunciar a lide, no rito sumário, nos
casos de seguro (art. 280 do CPC).
6. De cobrança de honorários dos profissionais
liberais, ressalvados os casos de lei especial.
a. Postulatória: abrange o ajuizamento da ação, a
citação do réu e a apresentação das defesas.
O médico, o engenheiro, o dentista e os demais
profissionais liberais que não receberam os honorários
em contra-prestação dos serviços prestados poderão
ingressar com uma ação de cobrança pelo rito sumário.
Todavia, se o estatuto de classe tiver previsão de ação
específica, segue a regra especial em detrimento da
regra geral (CPC).
b. Ordinatória: abrange as providências preliminares
— revelia, declaração incidental, réplica, a
extinção do processo (art. 329 do CPC), o
julgamento antecipado da lide (art. 330 do CPC) e
o saneamento (art. 331 do CPC).
Ex.: o advogado pode valer-se da execução por
expressa previsão no estatuto da advocacia (Lei n.
8.906/94).
c. Instrutória (arts. 332 a 454 do CPC): são
produzidas as demais provas, com exceção da
documental, que já foi produzida (arts. 283 e 396
do CPC), ou, pelo menos, deveria ter sido.
7. Nos demais casos previstos em lei.
d.
Pode-se indicar, por exemplo, a adjudicação
compulsória, o usucapião especial (Lei nº 6.969/81), a
revisional de aluguéis (Lei n. 8.245/91) etc.
Atos Processuais
Gediel Claudino de Araujo Júnior
Quanto ao procedimento, temos:
Conceito e classificação
a. Petição inicial: a petição inicial deve preencher os
requisitos dos arts. 282 e 283 do Código de
Processo Civil, com a juntada do rol de
testemunhas, sob pena de preclusão, bem como
a indicação do assistente técnico e formulação de
quesitos, caso seja necessária a produção de
prova técnica.
Instrumento de que se vale o Estado-juiz para
solucionar o litígio, o processo nada mais é do que uma
série coordenada de atos que estabelecem um diálogo
entre as partes e o juiz, a fim de possibilitar a entrega da
tutela jurisdicional. Destarte, pode-se afirmar que ato
processual é o ato jurídico, isto é, o ato de vontade
humana, praticado dentro do processo pelas partes,
pelos agentes da jurisdição, ou mesmo por terceiros
ligados ao feito, capaz de criar, modificar, conservar ou
extinguir a relação jurídica processual.
b. Citação: o réu é citado para apresentar, se quiser,
defesa em audiência, e deverá ser citado ao
menos dez dias antes da audiência. O juiz deve
fixar a audiência em 30 dias.
Adotando a teoria que classifica os atos processuais
segundo a sua origem, isto é, considerando os sujeitos
que os praticam, o CPC divide os atos processuais em:
Atenção: As fazendas têm prazo em dobro
nesse caso, portanto, devem ser citadas 20 dias
antes da audiência.
I — atos da parte (arts. 158 a 161, CPC);
c. Audiência preliminar (art. 331 do CPC): as partes
podem comparecer pessoalmente ou se fazer
representar por um preposto com poderes para
transigir. Em não havendo acordo, o réu
apresentará sua contestação e/ou as exceções
rituais (se houver). As provas devem ser
requeridas na contestação, com rol de
testemunhas e requerimento para perícia.
II — atos do juiz (arts. 162 a 165, CPC);
III — atos do escrivão ou do chefe de secretaria (arts.
166 a 171, CPC).
Forma
Quanto à maneira como devem ser praticados, os
atos processuais podem ser ―solenes‖ e ―não solenes‖.
Solenes são aqueles para os quais a lei prevê
determinada forma como condição de validade. Regra
geral, os atos e os termos processuais não dependem de
forma especial (princípio da liberdade das formas), mas,
mesmo aqueles para os quais está prevista forma
especial (v. g., carta de ordem, carta precatória, carta
rogatória, citação por edital, citação por hora certa etc.),
serão válidos, apesar de realizados de outra forma, se
tiverem alcançado a sua finalidade essencial (princípio
da instrumentalidade das formas). De fato, o caput do
art. 154 do CPC declara que ―os atos e termos
processuais não dependem de forma determinada senão
quando a lei expressamente a exigir, reputando-se
válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham
a finalidade essencial‖. No mesmo sentido, a norma do
art. 244 do CPC que declara que, ―quando a lei
prescrever determinada forma, sem cominação de
Importante: Não cabe reconvenção no rito sumário,
porque se trata de uma ação de natureza dúplice em que
se formula o pedido contraposto
O juiz de direito poderá converter a ação para o rito
ordinário, seja porque as provas apresentadas são
complexas — e, por isso, haverá necessidade de um
procedimento maior —‗ seja porque houve impugnação
do valor da causa e o juiz o elevou, ultrapassando o teto
de 60 salários mínimos.
Importantíssimo: Nos termos do art. 280, no
procedimento sumário, não é admissível ação
declaratória incidental nem intervenção de terceiros,
salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a
intervenção fudada em contrato de seguro (guardem
bem esse artigo!).
Atos de Ofício
Decisória: prolação da sentença.
38
TJ MG
nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de
outro modo, lhe alcançar a finalidade‖.
sendo nulos os atos grafados em outra língua que não o
português. Quanto a isso, o art. 157 do CPC informa que
―só poderá ser junto aos autos documento redigido em
língua estrangeira, quando acompanhado de versão em
vernáculo, firmada por tradutor juramentado‖.
Processo eletrônico
A Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, trouxe a
lume normas gerais sobre a informatização do processo
judicial, seja na área civil, penal e trabalhista, inclusive os
juizados especiais. Basicamente, a Lei procurou
viabilizar juridicamente a prática de atos processuais por
meio eletrônico, assim entendido qualquer forma de
armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos
digitais. Neste sentido, acrescentou o § 2º ao art. 154 do
CPC com a seguinte redação: ―Todos os atos e termos
do processo podem ser produzidos, transmitidos,
armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma
da lei.‖
Atos da parte
Atos da parte são aqueles praticados pelo autor, pelo
réu e por terceiros intervenientes (arts. 56 a 80, CPC),
podendo ser levados a efeito oralmente (v. g.,
contestação no rito sumário, agravo retido, debates etc.),
ou por escrito (v. g., petição inicial, contestação,
reconvenção,
exceções,
impugnações,
petições
diversas, cota nos autos etc.). No caso dos atos
praticados por petições, a parte pode exigir recibo (art.
160, CPC). De forma geral, a doutrina classifica os atos
da parte em: atos postulatórios, que envolvem o
requerimento de uma providência determinada (v. g.,
petição inicial, contestação, exceção, reconvenção etc.);
atos dispositivos, também chamados de negócios
processuais, pois envolvem atos, unilaterais ou bilaterais,
em que as partes auto-regulam a tutela jurisdicional, que
passa a ser apenas homologatória (v. g., desistência da
ação, transação etc.); atos instrutórios, que englobam os
atos destinados a convencer o juiz, provando a
veracidade das alegações da parte (v. g., juntada de
documentos, perícias, testemunhos, depoimento pessoal
etc.).
Entretanto, a realização prática do ―processo
eletrônico‖
ainda
vai
depender
não
só
de
regulamentação específica, a ser emitida pelos órgãos
do Poder Judiciário, conforme art. 18 da Lei nº
11.419/06, mas principalmente da criação das condições
mínimas necessárias à sua implantação (v. g.,
informatização dos órgãos judiciais de 1ª e 2ª instância;
estabelecimento de protocolos entre os tribunais;
credenciamento dos advogados etc.).
No que concerne às regras atinentes à
informatização do processo civil, esclarecemos que
serão comentadas, conforme o caso, nos itens próprios.
Atente-se, no entanto, para a regra geral introduzida pelo
§2º do art. 154 do CPC, supracitado, que deixa claro que
todos os atos e termos do processo poderão ser
praticados e armazenados, na forma da lei, por meio
eletrônico (v. g., distribuição de petições inicial, citações,
intimações, respostas, audiências, sentenças etc.).
Atos do juiz
No processo, o juiz é o delegado do Estado, o
responsável pela entrega da tutela jurisdicional, razão
pela qual deve velar pela correção da marcha
processual, fiscalizando os atos praticados pelas partes
e dirigindo a colheita de outros. A fim de cumprir a sua
missão, o juiz pratica muitos atos dentro do processo,
com ou sem caráter decisório. Segundo o CPC, art. 162,
os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões
interlocutórias e despachos.
Publicidade
Buscando garantir a veracidade, correção e transparência dos atos processuais, estes devem ser preferencialmente públicos, inclusive as audiências (arts. 155 e
444, CPC), conforme norma esculpida na própria Constituição Federal (art. 93, IX), que declara que ―todos os
julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de
nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou
somente a estes, em casos nos quais a preservação do
direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação‖.
A petição inicial é o ato pelo qual o autor dá início ao
processo; já a sentença, segundo a nova redação do § 1º
do art. 162, dada pela Lei nº 11.232/05, ―é o ato do juiz
que implica alguma das situações previstas nos arts. 267
e 269‖. Isto é, sentença é o ato processual por meio do
qual o juiz entrega a tutela jurisdicional, resolvendo ou
não a lide. A diferença do atual conceito em relação ao
anterior está no fato de que agora a prolação da
sentença só implica a extinção do processo, em primeiro
grau (art. 329, CPC), se o juiz apontar que ficou
caracterizada alguma das hipóteses previstas no art. 267
do CPC, ou, no caso de ter conhecido o mérito do
pedido, o tenha julgado improcedente (art. 269, I, CPC),
ou reconhecido a ocorrência dos casos previstos nos
incisos IV e V do art. 269 do CPC. Julgado procedente o
pedido, seja porque o juiz acolheu o pedido do autor (art.
269, I, CPC), seja porque o réu reconheceu a sua
procedência (art. 269, II, CPC), seja porque as partes
transigiram (art. 269, III, CPC), a sentença não põe fim
ao processo, que só se extinguirá com a efetivação do
direito reconhecido ao autor. Observe-se, outrossim, que
se a sentença julga procedente ou improcedente o
pedido do autor, diz-se que se trata de sentença de
mérito, ou sentença definitiva, fundada sempre em um
dos incisos do art. 269 do CPC, produzindo a coisa
julgada material (art. 468, CPC), que impede seja a
questão novamente discutida pelo Poder Judiciário. Se,
ao contrário, a sentença deixa de conhecer o pedido do
autor, diz-se que se trata de sentença terminativa,
No mesmo sentido, a norma esculpida no art. 155 do
CPC, que diz que ―os atos processuais são públicos.
Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I — em que o exigir o interesse público;
II — que dizem respeito a casamento, filiação,
separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio,
alimentos e guarda de menores. Parágrafo único. O
direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus
atos é restrito às partes e a seus procuradores. O
terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode
requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem
como de inventário e partilha resultante do desquite‖.
Língua
Os atos processuais devem ser praticados em
vernáculo, termo que indica o idioma próprio de um país,
no nosso caso, a língua portuguesa (art. 156, CPC),
Atos de Ofício
39
TJ MG
fundada em um dos incisos do art. 267 do CPC, que
produz a coisa julgada formal, o que possibilita, salvo no
caso de a sentença ter acatado alegação de perempção,
litispendência ou coisa julgada, o ajuizamento de novo
feito sobre a mesma questão.
jurídico, estão sujeitos às exigências comuns de validade
previstas no Código Civil (art. 104, CC/2002), quais
sejam: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não
defesa em lei. No campo da capacidade, deve-se
acrescentar que, além de a parte ser capaz (art. 5º,
CC/2002), deve ser representada por advogado ou pelo
Ministério Público, nos casos previstos em lei, visto que
para a prática do ato processual exige-se, de regra,
também a capacidade postulatória (art. 36, CPC).
Decisão interlocutória, por sua vez, é o ato pelo qual
o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente
(v. g., deferimento ou indeferimento de pedido liminar,
saneamento do feito, recebimento ou não de recurso
etc.). Já os ―despachos‖ englobam todos os demais atos
do juiz que, embora não tenham caráter decisório, têm
como propósito dar andamento ao processo (princípio do
impulso oficial).
Ordinariamente, os tratadistas classificam as
nulidades dos atos processuais em três categorias, quais
sejam:
I — atos inexistentes, ou seja, atos que não se
apresentam com requisitos mínimos para provocar
efeitos no mundo jurídico, são os ―não-atos‖ (v.g.,
sentença prolatada por quem não é juiz; sentença não
assinada pelo juiz — RT 508/64; petição não assinada
pelo advogado; atos praticados por advogado que não
deixa de apresentar a procuração etc.);
Recebe a denominação de acórdão o julgamento
proferido pelos tribunais (art. 163, CPC).
Atos do escrivão
De início, deve-se esclarecer que os atos atribuídos
ao escrivão (art. 166, CPC) não precisam ser
necessariamente praticados apenas pelo servidor que
ocupa esta função, sendo lícito que este faça uso de
auxiliares, que, regularmente juramentados, praticam
uma série de atos que envolvem documentação,
comunicação e movimentação do processo, nos
chamados atos ordinatórios (v. g., juntada de petição,
expedição do mandado, abertura de vista, conclusão
etc.), que envolvem a constituição física do feito, os
chamados ―autos do processo‖.
II — atos anuláveis, ou atos relativamente nulos, que
são aqueles que produzem efeitos enquanto não argüido
o vício pelo interessado, e só por ele (art. 243, CPC), e
que estão sujeitos a preclusão, conforme norma do art.
245 do CPC, que declara que ―a nulidade dos atos deve
ser alegada na primeira oportunidade em que couber à
parte falar nos autos, sob pena de preclusão‖ (v. g., atos
praticados por juiz relativamente incompetente; extinção
indevida do processo sem julgamento do mérito; penhora
de bem desrespeitando a ordem de preferência contida
no art. 655 do CPC etc.);
Tempo e lugar dos atos processuais
Os atos processuais devem ser realizados em dias
úteis, dentro do expediente normal do fórum, que deve
ser fixado entre 6 (seis) horas de um dia e as 20 (vinte)
horas do mesmo dia (art. 172, CPC). O horário do
protocolo deve ser estabelecido pela lei de organização
judiciária competente. A citação e a penhora poderão,
em casos excepcionais, realizar-se em domingos e
feriados ou fora do horário estabelecido, mediante
autorização expressa do juiz (art. 172, § 2º, CPC).
Observe-se, ainda, que não deverão ser praticados atos
processuais nos feriados, quando não há expediente
forense (art. 175, CPC). Registre-se, ainda, que a
Emenda Constitucional nº 45/2004 acabou com o
conhecido período de férias forenses (art. 173, CPC),
assim considerado aquele período de férias coletivas dos
juízos de primeiro grau e dos tribunais, normalmente
entre 2 e 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho (art. 66, §1º,
LOM), ou conforme dispusesse a lei de organização
judiciária de cada Estado. Com efeito, a referida emenda
acrescentou o inciso XII ao art. 93 da Constituição
Federal, com a seguinte redação:
III — atos nulos, ou atos absolutamente nulos, que
são aqueles que não produzem efeitos, visto que se
apresentam faltos de requisito essencial; portanto,
insanáveis e não sujeitos a preclusão, e cuja declaração
de nulidade pode ser feita a pedido da parte interessada
ou de ofício pelo próprio juiz (v. g., citação que não foi
feita na pessoa do réu; sentença sem relatório ou
fundamentação; sentença proferida por juiz que não
colheu as provas, salvo nos casos permitidos em lei
etc.).
De modo geral, pode-se afirmar que o sistema de
nulidades dos atos processuais é informado pelas
seguintes normas:
I — não há nulidade sem prejuízo;
II — o ato será considerado válido se, realizado de
forma incorreta, alcançar sua finalidade essencial
(princípio da instrumentalidade das formas);
III — as nulidades só podem ser argüidas pela parte
prejudicada;
―A atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo
vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo
grau, funcionando, nos dias em que não houver
expediente forense normal, juízes em plantão
permanente.‖
IV — toda nulidade, seja relativa ou absoluta, deve
ser reconhecida e declarada judicialmente, sendo que o
juiz, ao fazê-lo, deverá indicar os atos atingidos.
Prazos Processuais
Os atos processuais devem ser realizados no edifício
do Fórum ou Tribunal (art. 176, CPC). Podem, no
entanto, efetuar-se em outro lugar, em razão de
deferência (v. g., Presidente, Ministros, Governador etc.),
de interesse da justiça (v. g., inspeção, constatação) e a
pedido da parte (v. g., doença grave).
Conceito e classificação
O processo acontece por meio da ocorrência de uma
série de atos processuais, tendentes a levá-lo a cumprir
a sua finalidade, que é a prestação da tutela jurisdicional.
As espécies desses atos, sua ordem, tempo e forma
como se realizam é que dão origem aos muitos
procedimentos previstos no CPC. No entanto, qualquer
que seja o procedimento, este demanda que os atos
Nulidades dos atos processuais
Não obstante haja regras próprias no trato do sistema
de nulidades, os atos processuais, como qualquer ato
Atos de Ofício
40
TJ MG
processuais sejam praticados dentro de certo tempo,
com escopo de evitar que o processo se arraste
indefinidamente, levando o Estado a falhar na sua
missão de resolver a lide. Com efeito, declara o art. 177
do CPC que os atos processuais realizar-se-ão nos
prazos prescritos em lei; se esta for omissa, o juiz
determinará os prazos, tendo em conta a complexidade
da causa. Assim, pode-se conceituar prazo como o
espaço de tempo em que o ato processual pode ser
validamente praticado.
chamamento ao processo).
Há alguns prazos que correm mesmo durante as
férias forenses. Com efeito, o art. 174 do CPC informa
que se processam durante as férias e não se suspendem
pela superveniência delas:
(a) os atos de jurisdição voluntária, bem como os
necessários à conservação de direitos, quando
possam ser prejudicados pelo adiamento;
(b) as causas de alimentos provisionais, de dação ou
remoção de tutores e curadores, bem como as
mencionadas no art. 275;
A doutrina tradicional classifica os prazos processuais
da seguinte forma:
I — Quanto a sua fonte
(c) todas as causas que a lei federal determinar (v. g.,
acidentes do trabalho, execução fiscal etc.).
Quanto a sua origem, ou fonte, os prazos podem ser
classificados em: legais, assim considerados os fixados
na própria lei processual (v. g., prazo para a resposta do
réu; prazo para internosição dos recursos etc.); judiciais,
aqueles fixados pelo juiz nos casos permitidos em lei (v.
g., prazo do edital; prazo para cumprimento de alguma
diligência determinado pelo juízo; prazo para
apresentação
do
rol
de
testemunhas
etc.);
convencionais, que são aqueles fixados pelas próprias
partes (v. g., prazo de suspensão do processo requerido
conjuntamente pelas partes).
Prazos especiais
O Ministério Público e a Fazenda Pública têm direito
a prazo em quádruplo para responder e em dobro para
recorrer (art. 188, CPC). Já os litisconsortes com
diferentes procuradores e os Defensores Públicos têm,
de modo geral, o prazo em dobro (art. 191, CPC; art. 5º,
§ 5º, Lei nº 1.060/50, LAJ).
Não tendo a lei ou o juiz fixado prazo certo para a
prática de certo ato processual a cargo da parte, este
será de 5 (cinco) dias (art. 185, CPC). Salvo motivo
justificado, o juiz proferirá os despachos de expediente
no prazo de 2 (dois) dias e as decisões no prazo de 10
(dez) dias (art. 189, CPC).
II — Quanto ao tipo de sanção
Quanto ao tipo de sanção aplicada aos sujeitos do
ato, podem os prazos ser classificados em próprios e
impróprios. Próprios são os prazos das partes, que estão
sujeitos a preclusão, que é a perda da faculdade de
praticar o ato processual. De outro lado, são chamados
de impróprios os prazos do juiz, do escrivão e do curador
especial, uma vez que não estão sujeitos a preclusão,
sendo que sua inobservância não gera sanção
processual, mas apenas disciplinar ou administrativa.
Contagem dos prazos
Os prazos processuais só começam a correr e
terminam em dia útil, devendo ser contados com
exclusão do dia do começo, dies a quo, e com inclusão
do de vencimento, dies ad quem (arts. 184 e 240, CPC).
O art. 241 do CPC declara que começa a correr o prazo:
III — Quanto a sua natureza
I — quando a citação ou intimação for pelo correio,
da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;
Quanto a sua natureza, os prazos são: dilatórios (art.
181, CPC), que podem ser alterados, prorrogados, pela
vontade das partes e/ou do juiz (v. g., prazo para juntar
documentos; prazo para arrolar testemunhas; prazo para
efetuar diligências, apresentar alegações finais etc.);
peremptórios (art. 182, CPC), que não podem ser
alterados ou prorrogados por convenção entre as partes
e/ou do juiz (v. g., prazo para contestar; prazo para
oferecer exceções e reconvenção; prazo para recorrer
etc.).
II — quando a citação ou intimação for por oficial de
justiça, da data de juntada aos autos do mandado
cumprido;
III — quando houver vários réus, da data de juntada
aos autos do último aviso de recebimento ou mandado
citatório cumprido;
IV — quando o ato se realizar em cumprimento de
carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua
juntada aos autos devidamente cumprida;
IV — Quanto ao seu curso
V — quando a citação for por edital, finda a dilação
assinada pelo juiz‖.
De regra, os prazos são ―contínuos‖, não se
interrompendo nos finais de semana e feriados (art. 178,
CPC). Todavia, suspende-se o curso do prazo
processual com o advento das férias forenses (art. 179,
CPC) e nos seguintes casos (art. 180, CPC):
O prazo para interposição de recurso conta-se da
data em que os advogados são intimados da decisão, da
sentença ou do acórdão. Reputam-se intimados na
audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a
sentença (art. 242, CPC).
(a) obstáculo criado pela parte contrária (v. g.,
retirada dos autos);
Preclusão
(b) morte da parte ou de seu representante legal;
(c)
convenção
das
sobrestamento;
partes
requerendo
Iniciado, o processo deve caminhar necessariamente
em direção à sentença. A fim de atender a este
propósito, o legislador fixou prazos para a realização de
cada ato processual previsto no procedimento, vedando,
ademais, que questões já tratadas voltem a ser
discutidas pelas partes. Numa figura de linguagem,
pode-se dizer que as portas vão se fechando atrás das
partes, obrigando-as a caminhar para a frente, até que
o
(d) oposição de exceções (incompetência relativa,
suspeição e impedimento);
(e) nas intervenções de terceiros provocadas pelas
partes (nomeação à autoria, denunciação da lide,
Atos de Ofício
41
TJ MG
encontrem a saída (sentença).
tre (art. 216, CPC). Contudo, proíbe-se seja feita a citação, salvo para evitar o perecimento do direito (art. 217,
CPC):
A proibição de rediscutir questões já tratadas ou da
renovação de atos processuais, seja porque já foram
praticados, seja porque a parte deixou de praticá-los no
tempo oportuno ou porque já praticou outro ato com ele
incompatível, é chamada de preclusão. Destarte, podese afirmar que preclusão é a perda da faculdade de
praticar o ato processual.
I — a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto
religioso;
II — ao cônjuge ou a qualquer parente do morto,
consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha
colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7
(sete) dias seguintes;
Com arrimo neste conceito, a doutrina reconhece três
espécies de preclusão:
III — aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;
I — preclusão temporal, quando a perda da faculdade
de praticar o ato ocorre em razão do decurso do prazo
fixado na lei ou pelo juiz;
IV — aos doentes, enquanto grave o seu estado.
Não se deve, ainda, efetuar a citação quando se
verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de
recebê-la (art. 218, CPC). Neste caso, o autor deverá
citar o representante legal do citando, ou, no caso de que
este não o tenha, requerer que o juiz nomeie curador
especial com poderes para receber citação e cuidar, no
processo, dos interesses do incapaz.
II —preclusão lógica, quando a parte perde o direito
de praticar o ato em razão da prática de outro ato que
seja com ele incompatível (v. g., aquele que foi
condenado e que efetuou o pagamento não pode depois
recorrer, art. 503, CPC);
III — preclusão consumativa, que ocorre quando a
parte pratica o ato, bem ou mal, não interessa, ficandolhe defeso tornar a praticá-lo mesmo que o prazo ainda
não tenha se esgotado. Por exemplo: o prazo para
contestar no rito ordinário é de 15 dias; se o réu
protocola sua contestação no quinto dia, não pode mais
fazê-lo novamente, mesmo que tenha esquecido alguma
questão e esteja ainda dentro do prazo original.
Efeitos
O art. 219 do CPC informa que a citação válida
produz os seguintes efeitos:
I — torna, no caso de juízos localizados em comarcas
diversas, prevento o juiz;
O instituto da prevenção envolve a fixação da
competência num único juízo quando da ocorrência da
conexão ou continência (arts. 103 e 104, CPC).
Caracterizada a ocorrência da conexão ou da
continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de
qualquer das partes ou do Ministério Público, deve
ordenar a reunião das ações propostas em separado, a
fim de que sejam decididas simultaneamente (art. 105,
CPC), evitando-se decisões conflitantes.
Comunicação dos Atos Processuais
Introdução
O desenvolvimento do processo reclama a constante
comunicação entre o juiz e as partes, seja para chamar o
réu ou terceiro interessado para tomar ciência do
processo, seja para informar as partes sobre uma
decisão ou convocá-las para praticar ou participar dos
atos que sejam de seu interesse. Esta comunicação
ocorre sob as ordens do juiz, que as determina e fiscaliza
o seu cumprimento, fazendo uso, para tanto, de atos
processuais denominados, segundo o CPC, citação e
intimação.
Com o escopo de viabilizar esta reunião dos
processos, deve-se verificar qual é o juízo prevento, isto
é, competente, segundo o CPC, para conhecer das
ações. No caso, se a conexão ou continência deu-se
entre ações que estão tramitando perante juízes que têm
a mesma competência territorial (mesma comarca),
considera-se prevento aquele que despachou em
primeiro lugar (art. 106, CPC). Tratando-se de juÍzes com
competência territorial diferente, isto é, comarcas
diversas, considera-se prevento aquele onde primeiro
deu-se a citação.
Além das formas e meios tradicionais para a prática
dos atos processuais, que serão comentadas nos
próximos itens, ressalte-se, mais uma vez, que os §§ 1º
e 2º do art. 154 do CPC, acrescidos, respectivamente
pelas Leis nº 11.280/06 e 11.419/06, faculta aos
tribunais, no âmbito de sua competência, disciplinar a
prática e a comunicação dos atos processuais por meios
eletrônicos. Na verdade, o art. 7º da referida Lei nº
11.419/06 chega a declarar que as cartas precatórias,
rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as
comunicações oficiais que transitem entre órgãos do
Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos
demais Poderes, devem ser feitas preferencialmente por
meio eletrônico.
II — induz litispendência;
Ocorre litispendência quando se reproduz ação
anteriormente ajuizada, que ainda está em curso.
Registre-se que uma ação é idêntica à outra quando tem
as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo
pedido (art. 301, §§ 1º, 2º e 3º, CPC). Considerando que
é a citação válida que forma a relação jurídica
processual, somente com sua ocorrência, e não com a
simples distribuição da ação, é que se caracteriza a
litispendência.
Citação
Conceito
III — torna litigiosa a coisa;
Segundo o art. 213 do CPC, ―citação é o ato pelo
qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se
defender‖. Como se percebe, ao trazer o réu ao processo, a citação aperfeiçoa a relação jurídica processual
(art. 214, CPC), e justamente por esta razão deve, regra
geral, ser feita pessoalmente ao réu ou ao seu representante legal (art. 215, CPC), onde quer que este se encon-
Atos de Ofício
A citação válida tem o efeito de submeter, atrelar, o
bem jurídico disputado ao deslinde da causa, ficando seu
possuidor proibido de proceder a qualquer alteração sem
autorização do juiz, sob pena de ser obrigado a
restabelecer o estado anterior e responder por perdas e
danos (art. 879, III, CPC).
42
TJ MG
IV — constitui em mora o devedor;
ocorrido (arts. 227 e 228, CPC). Feita a citação por hora
certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou
radiograma, dando-lhe ciência de tudo (art. 229, CPC).
Não comparecendo nos autos o réu citado por hora
certa, o juiz lhe nomeará curador especial (art. 92, II,
CPC), uma vez que não há certeza jurídica de que ele foi
realmente citado.
Tratando o feito de obrigação sem termo certo, isto é,
sem vencimento, a citação equivale a uma interpelação,
constituindo em mora o devedor (art. 397, CC/2002).
V — interrompe a prescrição;
Prescrição é a perda da faculdade que a pessoa tem
de fazer valer seu direito por meio da tutela jurisdicional,
em razão de não ter procurado o Poder Judiciário dentro
do prazo previsto em lei (art. 206, CC/2002). Segundo o
CPC, art. 219, a citação válida interrompe a prescrição,
ou seja, interrompe o prazo que a parte tinha para ajuizar
a ação, sendo que esta interrupção retroage à data da
propositura da ação. Todavia, o Código Civil de 2002,
art. 202, inciso I, declara que a prescrição se interrompe
pelo simples despacho do juiz, mesmo incompetente,
que ordenar a citação, se o interessado a promover no
prazo e na forma da lei processual.
Não sendo possível a citação real (correio ou oficial
de justiça), e tendo restado negativas todas as tentativas
para localizar o réu, a parte pode requerer que ele seja
citado por edital, na chamada citação ficta. Com efeito, o
art. 231 do CPC declara que ―far-se-á a citação por
edital:
I — quando desconhecido ou incerto o réu;
II— quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar
em que se encontrar;
III — nos casos expressos em lei‖.
Modalidades
O edital de citação deverá ser fixado na sede do juízo
e publicado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma
vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal
local, onde houver, indicando seu prazo, que deverá ser
fixado pelo juiz entre 20 e 60 dias, correndo da data da
primeira publicação (art. 232, CPC).
Os arts. 221 e 222 do CPC informam que a citação
pode ser feita pelo correio, por oficial de justiça, por
edital e por meio eletrônico, sendo que esta última
hipótese ainda depende de regulamentação específica. A
princípio deve ser feita pelo correio, salvo:
I — nas ações de estado;
Ao final do prazo fixado pelo juiz, o réu é considerado
citado, começando, então, a correr o prazo para
apresentação de resposta. Assim como acontece no
caso da citação por hora certa, se o réu não comparecer,
o juiz lhe nomeará curador especial (art. 92, II, CPC).
II — quando for ré pessoa incapaz;
III — quando for ré pessoa de direito público;
IV — nos processos de execução;
Intimação
V — quando o réu residir em local não atendido pela
entrega domiciliar de correspondência;
Intimação, segundo o art. 234 do CPC, ―é o ato pelo
qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do
processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa‖.
Enquanto a citação é essencial para completar a relação
jurídica processual, uma vez que por ela se chama o réu
ou o interessado a fim de se defender, a intimação, por
sua vez, é apenas uma forma de o juiz avisar terceiros e
as partes sobre determinados pontos do processo (v. g.,
para o autor se manifestar em réplica sobre a
contestação; para que as partes especifiquem as provas;
para que a parte se manifeste sobre certidão negativa do
oficial de justiça; para que as partes tomem ciência da
data de audiência; para que o terceiro venha depor em
juízo; informando ao perito que foi nomeado etc.).
VI — quando o autor a requerer de outra forma.
Na citação pelo correio, cabe ao escrivão remeter ao
réu cópia da petição inicial e do despacho do juiz que a
recebeu, consignando expressamente o prazo para
apresentação da contestação, bem como a advertência
de que, não sendo contestada a ação, se presumirão
aceitos pelo citando, como verdadeiros, os fatos
articulados pelo autor (arts. 223 e 285, CPC). Registrese, ademais, que a remessa deve ser feita com aviso de
recebimento (AR), e só se considera efetuada a citação
se a correspondência for recebida pelo próprio citando.
Nos casos ressaltados no art. 222 ou quando
frustrada a citação pelo correio, esta far-se-á por meio de
oficial de justiça, a quem incumbe procurar o réu e, onde
o encontrar, citá-lo, lendo-lhe o mandado e entregandolhe a contrafé (cópia da petição inicial). Deve, ainda, o
oficial obter nota de ciente do citando, ou certificar que
este se recusou a tanto.
A intimação pode ser feita por escrivão (ato de oficio),
por oficial de justiça, por publicação no Diário Oficial e na
própria audiência. A intimação das partes e dos
advogados, nas comarcas onde circula órgão de
imprensa oficial, é feita pela só publicação do ato no
referido órgão, devendo constar da publicação, sob pena
de nulidade, os nomes das partes e de seus advogados
(art. 236, CPC). Registre-se que o Ministério Público e os
Defensores Públicos devem ser sempre intimados
pessoalmente (art. 236, §2º, CPC; art. 5º, § 5º, Lei nº
1.060/50, LAJ).
Se o oficial não encontrar o réu no seu domicílio ou
residência, havendo suspeita de ocultação, deverá
proceder com a citação por hora certa (citação ficta).
Neste caso, primeiramente deverá procurá-lo em seu
domicílio por três vezes, de preferência em horários
diferentes; não o encontrando, deverá intimar qualquer
pessoa da família, ou, em sua falta, a qualquer vizinho,
que, no dia imediato, voltará em certo horário (hora
certa), a fim de efetuar a citação. Comparecendo no dia
e hora previamente designados, deverá fazer a citação
do réu; se este não se encontrar, o oficial dará por feita a
citação, entregando a contrafé à mesma pessoa que
intimou anteriormente, fazendo certidão detalhada do
Atos de Ofício
Entretanto, quando as intimações tenham que ser
feitas pessoalmente (v. g., intimação para prestar
depoimento pessoal, intimação para participar de perícia
técnica, como o exame de DNA), o CPC, em
consonância com o princípio da probidade processual,
considera válida as intimações que sejam dirigidas ao
endereço residencial ou profissional informados na
exordial, contestação ou embargos. Neste sentido, o
parágrafo único do art. 238 do CPC, acrescentado pela
43
TJ MG
Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006, que declara
que ―presumem-se válidas as comunicações e
intimações dirigidas ao endereço residencial ou
profissional declinado na inicial, contestação ou
embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo
endereço sempre que houver modificação temporária ou
definitiva
como já se disse, a relação jurídica processual só se
complete com a citação válida do réu (art. 219, CPC).
Destarte, pode-se afirmar que a petição inicial é o ato
processual escrito por meio do qual a pessoa exerce seu
direito de ação, provocando a atividade jurisdicional do
Estado.
Requisitos da petição inicial
Comunicações fora da comarca
A fim de traçar os exatos parâmetros da lide,
possibilitando ao juiz saber sobre o que terá que julgar
(art. 128, CPC), o CPC, art. 282, exige que a petição
inicial indique:
Quando a citação ou intimação tiver que ser feita fora
do território da comarca, a parte poderá, conforme o
caso, fazer uso da:
I — carta de ordem: quando a citação ou intimação
for emitida por Tribunal e destinada a juiz que lhe for
subordinado (art. 201, CPC);
I —o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II — os nomes, prenomes, estado civil, profissão e
residência do autor e do réu;
II — carta precatória: quando a citação ou intimação
for emitida por juiz e for dirigida a outro juiz de igual
categoria jurisdicional. Note-se que com o objetivo de
tornar a carta mais eficaz, evitando que erros no seu
preenchimento a tornem excessivamente morosa,
causando prejuízos às partes, o CPC lhe empresta
―caráter itinerante‖, isto é, pode ser apresentada a juízo
diverso do que dela consta, a fim de que realmente se
cumpra o ato (art. 204, CPC);
III — o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV — o pedido, com as suas especificações;
V — o valor da causa;
VI — as provas com que o autor pretende demonstrar
a verdade dos fatos alegados;
VII — o requerimento para a citação do réu.
III — carta rogatória: quando a citação ou intimação
for emitida por autoridade judiciária brasileira e for
dirigida à autoridade judiciária estrangeira (arts. 210 e
211, CPC).
Além destes requisitos, a petição inicial, segundo os
arts. 39, I, 283 e 295, V, do CPC e art. 15 da Lei nº
11.419/06, deve ainda:
I — mencionar o endereço onde o advogado
receberá intimação;
O art. 202 do CPC informa que são requisitos
essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da
carta rogatória:
II — ser instruída com os documentos indispensáveis
à propositura da ação;
I — a indicação dos juízes de origem e de
cumprimento do ato;
III — obedecer o procedimento aplicável ao caso;
IV — informar o número do CPF do autor, ou, quando
for o caso, o número do CNPJ.
II — o inteiro teor da petição, do despacho judicial e
do instrumento do mandato conferido ao advogado;
Não são apenas estes os requisitos da petição inicial;
há várias ações que têm requisitos próprios (v. g.,
possessórias, adoção, demarcação, divisão, pauliana
etc.), para os quais também se deve estar atento. A
correta compreensão e o domínio dos requisitos legais
da petição inicial, além do cuidado com sua forma e
apresentação, são imprescindíveis para a obtenção do
direito pretendido.
III — a menção do ato processual, que lhe constitui o
objeto;
IV — o encerramento com a assinatura do juiz.
Deve, ademais, ser declarado em todas as cartas o
prazo dentro do qual deverão ser cumpridas, atentando o
juiz, quando fixar o prazo, às circunstâncias que
envolvem a facilidade de comunicação e a natureza da
diligência (art. 203, CPC).
Endereçamento
Com escopo de endereçar corretamente a petição
inicial, a parte deve primeiramente apurar qual é o foro
competente para a ação que pretende ajuizar. A fim de
cumprir este desiderato, a parte deve inicialmente
verificar a existência de foro de eleição ou de alguma
norma especial para a ação em especial (v. g., art. 58, II,
Lei nº 8.245/9 1), passando, em caso negativo, às regras
previstas no art. 91 e seguintes do CPC. Seja qual for o
caso, a indicação incorreta do foro não provoca o
indeferimento da petição inicial, mas apenas, no caso de
incompetência absoluta, a remessa dos autos para o
juízo competente. Escolhido o foro, ao fazer o
endereçamento, o advogado deve consultar as normas
de organização judiciária, a fim de verificar a existência
de varas especializadas naquela comarca (v. g., família e
sucessões, fazenda pública, infância e juventude etc.),
para onde, eventualmente, deverá endereçar sua
petição.
A expedição de carta precatória e rogatória tem efeito
de, segundo o art. 338 do CPC, com a redação que lhe
deu a Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006,
―suspender o processo‖ (art. 265, IV, b, CPC), desde que
a prova solicitada seja imprescindível e que a carta tenha
sido requerida antes da decisão de saneamento.
Petição Inicial
Conceito
Segundo o princípio dispositivo ou da inércia, cabe à
pessoa interessada provocar, por meio do ajuizamento
de uma ação, o Poder Judiciário (nemo judex sine
actore) . Em outras palavras, quem pensa ter sido
violado em seus direitos deve procurar o Estado-juiz, que
até então permanece inerte (art. 2º, CPC). A provocação
do Poder Judiciário, ou, em outras palavras, o exercício
do direito de exigir a tutela jurisdicional do Estado, se dá
por meio de um ato processual escrito denominado
―petição inicial‖. É ela que dá início ao processo, embora,
Atos de Ofício
44
TJ MG
I — nas ações universais, se não puder o autor
individuar na petição os bens demandados (v. g.,
inventário);
Qualificação das partes
Neste item, o CPC exige os elementos que entende
necessários para a correta identificação das partes, isto
é, os sujeitos do processo, as pessoas que, ativa ou
passivamente, serão atingidas pela eficácia da sentença.
Destarte, a petição inicial deve informar os ―nomes,
prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência
do autor e do réu‖. No caso de pessoas jurídicas, de
incapazes e de entes despersonalizados (v. g., espólio,
massa falida), a petição inicial deve indicar ainda em
qual pessoa deverá ser feita a citação. E compreensível
que em certas ações (v.g., possessórias, investigação de
paternidade etc.), o autor tenha dificuldades para atender
por inteiro à norma (nome, prenome, estado civil,
profissão, domicílio). Nestas ocasiões, é importante que
apresente elementos que possibilitem a imediata, ou
oportuna, individualização da pessoa, ou pessoas,
demandadas, por exemplo: ―Zéca (moreno claro, olhos
pretos, aproximadamente 1,65 m, 25 anos, 60 kg),
brasileiro, balconista, estado civil e domicílio ignorados,
podendo ser encontrado no Bar Secos e Molhados,
situado na Rua Verde, nº 00, centro, nesta Cidade e
Comarca.‖
II — quando não for possível determinar, de modo
definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito (v.
g., ação de reparação de danos, sendo que a vítima
ainda está em tratamento);
III — quando a determinação do valor da condenação
depender de ato que deva ser praticado pelo réu (v. g.,
ação de prestação de contas).
Valor da causa
O valor da causa deve, sempre que possível,
representar o valor econômico do pedido, com o escopo
de servir como justo parâmetro na fixação das custas
processuais, honorários advocatícios e, quando
pertinente, do tipo de procedimento aplicável ao
processo (art. 275, I, CPC). Mesmo que a ação não
tenha
conteúdo
econômico
imediato
(v.
g.,
regulamentação de visitas, alteração de guarda,
investigação de paternidade sem pedido de alimentos,
separação judicial sem bens, conversão de separação
em divórcio, adoção etc.), é obrigatória a atribuição de
um valor à causa (art. 258, CPC). Neste caso, o autor
tem autonomia para fixar um valor segundo critérios
subjetivos próprios, desde que o valor imputado seja
compatível com as circunstâncias gerais do caso. Neste
sentido, a jurisprudência, in verbis: ―A fixação de um
valor absurdo, fora da realidade, sem pertinência com os
autos, ademais de agredir a lógica do razoável, viola o
art. 258 do Código de Processo Civil, base sobre a qual
fincou-se o julgado recorrido para admitir o valor indicado
pelo autor‖ (STJ, REsp 1 67.475-SP, DJ 31.5.99, p.l 44.
Rel. Mm. Carlos Alberto Menezes, 3ª Turma, v.u.).
O fato e os fundamentos jurídicos do pedido
A doutrina tradicional distingue os fundamentos de
fato dos fundamentos jurídicos, indicando que o primeiro
representa a ―causa de pedir próxima‖, isto é, o que
motiva o autor ir a juízo; já o segundo indica a ―causa de
pedir remota‖, isto é, o fato que justifica a pretensão do
autor. Com efeito, o autor deve fazer constar na petição
inicial os fatos e os fundamentos jurídicos que justificam
o seu pedido, por exemplo: o autor informa que locou
imóvel de sua propriedade para o réu (fundamento
jurídico) e que este está inadimplente com o pagamento
do aluguel (fundamento de fato), requerendo, portanto, a
rescisão do contrato e o despejo do inquilino
inadimplente (pedido). Note-se que neste exemplo o que
motiva o autor a buscar a tutela jurisdicional é a
inadimplência do inquilino (causa de pedir próxima) e o
que justifica a sua pretensão é o contrato de locação que
existe entre as partes (causa de pedir remota).
A fim de apurar o valor correto da causa, o autor deve
servir-se das normas previstas no CPC ou de leis
extravagantes (v. g., ação de despejo, art. 58, III, Lei nº
8.245/91). Com efeito, o art. 259 do CPC declara que o
valor da causa deve constar sempre da petição inicial e
será:
I — na ação de cobrança de dívida, a soma do
principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura
da ação;
Assinale-se, ademais, que o autor não precisa indicar
as disposições legais que disciplinam a sua pretensão,
visto que o juiz conhece o direito, conforme a velha
máxima latina ―narre-me o fato, e eu lhe indico o direito‖
(da mihi factum, dabo tibi jus).
II — havendo cumulação de pedidos, a quantia
correspondente à soma dos valores de todos eles;
III — sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
Pedido
O pedido deve expressar o que o autor espera do
Estado-juiz, delimitando a lide (conflito), razão pela qual
deve ser: certo, isto é, expresso, não se aceitando
pedido apenas implícito; determinado, no sentido de
informar com segurança quais os limites da pretensão do
autor. O pedido deve, ainda, ser a conclusão lógica dos
fatos, naquilo que a doutrina chama de ―pedido
concludente‖.
IV — se houver também pedido subsidiário, o valor
do pedido principal;
Ordinariamente, o pedido é classificado em imediato
e mediato. Pedido imediato expressa o desejo que o
autor tem de obter uma sentença, seja condenatória,
seja declaratória, seja constitutiva, razão pela qual deve
ser sempre determinado. Já o pedido mediato é o próprio
bem da vida buscado pelo autor em face do réu (v. g.,
alimentos, posse, propriedade, indenização etc.),
podendo ser genérico em algumas circunstâncias (art.
286, CPC):
VII — na ação de divisão, de demarcação e de
reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do
imposto.
Atos de Ofício
V — quando o litígio tiver por objeto a existência,
validade, cumprimento, modificação ou rescisão de
negócio jurídico, o valor do contrato;
VI — na ação de alimentos, a soma de 12 (doze)
prestações mensais, pedidas pelo autor;
No caso de se pedirem prestações vencidas e
vincendas, estas serão iguais a uma prestação anual,
somando-se com as vencidas (art. 260, CPC).
Provas
O autor deve requerer expressamente na petição
45
TJ MG
inicial a produção das provas que entende serem
necessárias para demonstrar a verdade dos fatos que
informou. Não atende ao requisito legal do art. 282, VI,
do CPC o simples protesto genérico por provas, embora
seja comum observar petições iniciais neste sentido. A
indicação específica e expressa das provas a serem
produzidas pode ser feita da seguinte forma: “Ação de
Divórcio Litigioso: provará o que for necessário, usando
de todos os meios permitidos em direito, em especial
pela juntada de documentos (anexos), oitiva de
testemunhas (art. 407, CPC) e depoimento pessoal do
réu, que deverá ser oportunamente intimado para tanto.‖
providencie a sua autuação (art. 166, CPC), após o que
os autos são conclusos para o juiz a fim de que verifique
se foram cumpridos os requisitos dos arts. 282 e 283 do
CPC, ou outro requisito específico daquele feito em
especial (v. g., art. 893 do CPC, ação de consignação
em pagamento). Verificando o juiz que a petição inicial
não atende a algum dos requisitos legais, ou que
apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar
o julgamento do mérito, determinará que o autor a
emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de ser indeferida (art. 284, CPC), o que implicará a
extinção do feito sem julgamento de mérito (art. 267, I,
CPC).
Ainda no campo das provas, não se deve olvidar que
cabe ao autor anexar à petição inicial os documentos
que sejam indispensáveis à propositura da ação (arts.
283 e 396, CPC), assim considerados aqueles
destinados a provar fatos que não possam ser provados
de outra forma ou que sejam da essência do ato, isto é,
sem os quais não pode o juiz apreciar o mérito do
pedido, por exemplo: certidão de nascimento, certidão de
casamento, certidão de propriedade, instrumento do
contrato, título executivo etc.
Entende a melhor doutrina que a emenda da petição
inicial constitui direito subjetivo do autor, razão pela qual
deve o juiz necessariamente dar oportunidade para que
o autor a emende ou a complete antes de extinguir o
processo sem julgamento do mérito. Inegável que tal
entendimento encontra-se em consonância com o
princípio da instrumentalidade do processo. A fim de
tornar este direito efetivo, deve ainda o juiz indicar
expressamente o motivo por que entende que o autor
deve emendar ou completar a petição inicial.
Requerimento de citação do réu
Indeferimento da petição inicial
Somente com a citação do réu a relação processual
se aperfeiçoa (art. 214, CPC), razão mais do que
suficiente para que o autor não só faça o requerimento
de citação da parte passiva, mas tome as providências
necessárias para efetivá-la (art. 219, § 2º, CPC). A forma
de fazer o pedido de citação do réu varia de acordo com
o procedimento aplicável à ação. Em alguns casos o réu
é citado para responder; em outros, é citado para
comparecer em audiência de conciliação; já em outros, é
citado para receber certo valor ou bem, e assim por
diante. Destarte, com escopo de fazer o pedido de
citação de forma correta, a parte deve estar atenta às
regras do procedimento aplicável ao caso.
O processo é apenas o instrumento do qual se vale o
Estado para prestar a tutela jurisdicional (princípio da
instrumentalidade), razão pela qual este não tem
interesse em indeferir a petição inicial, extinguindo o feito
sem julgamento de mérito, porque isto não resolve a lide,
o que mantém as partes em conflito, colocando em risco
a ordem jurídica e a paz social. Destarte, quando a
petição inicial se apresenta incompleta ou quando
desatende aos requisitos legais, o Estado-juiz
preferencialmente procura abrir oportunidade para que o
autor a emende ou a complete (art. 284, CPC).
Entretanto, há casos em que a petição inicial acaba por
ser indeferida, seja porque o autor não atendeu à
determinação para emendá-la, seja em razão da
ocorrência de alguma das outras hipóteses previstas no
CPC.
Endereço para intimação do advogado
A norma do art. 39, I, do CPC só tem aplicação nas
comarcas onde não circula órgão oficial de imprensa
(arts. 236 e 237, CPC), ou quando a lei exige a intimação
pessoal do advogado (art. 52, § 5º, Lei nº 1.060/50, LAJ).
De qualquer forma, a jurisprudência tem entendido
suprida esta exigência quando consta o endereço do
escritório em papel timbrado ou na procuração ad judicia.
Com efeito, o art. 295 do CPC declara que a petição
inicial será indeferida:
I — quando for inepta, o parágrafo único informa que
se considera inepta a petição inicial quando lhe faltar
pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não
decorrer logicamente a conclusão, o pedido for
juridicamente
impossível
ou
contiver
pedidos
incompatíveis entre si;
Rol de testemunhas e quesitos da perícia
Quando o procedimento aplicável ao caso for o
comum sumário, o autor deve ainda apresentar na
petição inicial o rol de testemunhas, isto é, nome,
endereço e profissão das pessoas que irão confirmar os
fatos alegados na exordial, assim como, no caso de
requerer perícia técnica, deverá já apresentar os
quesitos, isto é, as perguntas que deverão ser
respondidas pelo perito, bem como, se quiser, deverá
proceder com a indicação do assistente técnico (art. 276,
CPC).
II — quando a parte for manifestamente ilegítima; por
exemplo: o autor está pleiteando, em nome próprio,
direito material que não é seu;
III — quando o autor carecer de interesse processual;
note-se que o interesse, ou seja, a necessidade da tutela
jurisdicional, deve restar evidente da narração dos fatos,
por exemplo: não tem interesse processual quem deseja
cobrar dívida que ainda não venceu;
O desatendimento desta norma implicará a preclusão
do direito de arrolar testemunhas, bem como oferecer
quesitos, o que poderá ser devastador para as
pretensões do autor.
IV — quando o juiz verificar, desde logo, a
decadência ou a prescrição (art. 219, § 5º); com a
reforma promovida pela Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro
de 2006, tanto a decadência como a prescrição podem
ser reconhecidas de ofício pelo juiz;
Emenda da petição inicial
Distribuída ou protocolada a petição inicial, conforme
a quantidade de juízos competentes na comarca (art.
251, CPC), esta é encaminhada ao escrivão para que
Atos de Ofício
V — quando não for adequado ao pedido o
procedimento escolhido; neste caso só haverá o
46
TJ MG
· CONTRADITA – é o ato do advogado impugnar a
testemunha arrolada pela parte contrária. Isso se dá
porque a testemunha é impedida(art. 134), suspeita(art.
135) ou não tem capacidade para testemunhar(é menor
de idade ou incapaz por problemas mentais). A contradita tem momento exato de acontecer: exatamente logo
após o compromisso da testemunha – antes de ser feita
a primeira pergunta pelo juiz. Iniciado o depoimento,
preclui o direito de oferecer a contradita.
indeferimento se não for possível adaptar-se o pedido do
autor ao tipo de procedimento legal previsto para o caso;
VI— quando não constar o endereço do advogado
para intimação; naquelas comarcas onde não circula
órgão oficial de imprensa.
Da sentença que indefere a petição inicial,
extinguindo o processo sem julgamento do mérito (art.
267, I, CPC), cabe o recurso de apelação. Como se
sabe, com a sentença o juiz acaba o seu ofício, sendolhe, de regra, vedado inovar no processo após a sua
publicação (art. 463, CPC); todavia, no caso da sentença
que indefere a petição inicial, a lei abre uma exceção,
permitindo ao juiz que se retrate. Neste sentido a norma
do art. 296 do CPC que declara que ―indeferida a petição
inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os
autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal
competente‖.
· COISA JULGADA – quando uma decisão já não
comporta mais recurso. Importante saber que o artigo
301 do CPC, ao fazer menção a coisa julgada, está se
referindo à situação de já haver o Poder Judiciário decidido uma questão, com trânsito em julgado, e, não obstante isso, ser proposta ação idêntica requerendo outro
julgamento da questão. Esse segundo processo, nesse
caso, será extinto.
· FASE POSTULATÓRIA – é a fase processual que
inicia com a petição inicial e finaliza com a resposta do
réu. É a fase onde o juiz recebe as alegações das partes,
onde as partes postulam.
2) Termos processuais cíveis e criminais e autos:
conceitos, conteúdo, forma e tipos.
· RETRATAÇÃO DO JUIZ – é o arrependimento do
juiz acerca de uma decisão. É cabível nos casos de a
parte ter feito Agravo ou Apelação contra sentença que
indeferiu a petição inicial(art. 296).
· ADJUDICAÇÃO – é um ato previsto no processo de
execução por quantia certa, que consiste em o credor, a
requerimento seu, ficar com o bem penhorado como
pagamento. Ou seja, ao invés de o bem ser vendido e o
produto da venda passado ao credor, será entregue o
próprio bem ao Exequente. A adjudicação se dá pelo
valor da avaliação.
· IMPEDIMENTO – PREVISTO NO ARTIGO 134 DO
CPC. Circunstâncias objetivas que tornam o juiz da causa proibido de atuar, para não afetar a igualdade entre as
partes. Ex.: Parentesco com as partes.
· EXCEÇÃO – é um tipo de resposta do réu, que tem
o objetivo de substituir o juiz da causa, seja porque ele é
relativamente incompetente(território e valor da causa)
ou porque é suspeito(art.135) ou impedido(art.134). Essas duas últimas também podem ser feitas pelo Autor, no
prazo de 15 dias que tomou ciência da causa de suspeição ou impedimento do juiz. A exceção SUSPENDE o
processo, enquanto não for decidida. Portanto, se o réu
protocolar uma exceção no 10o dia do prazo para oferecer resposta(que é de 15 dias, em regra), ele terá, quando do final da exceção, mais cinco dias de prazo para,
caso queira, oferecer contestação e reconvenção.
· PRELIMINARES – defesa processual, vícios, a serem arguidos pelo réu, em sua contestação. Estão elencadas no artigo 301 do CPC. Há preliminares DILATÓRIAS e PEREMPTÓRIAS. Dilatórias são aquelas que
acusam a existência de um vício SANÁVEL. Peremptórias são aquelas que acusam a existência de um vício
INSANÁVEL e, portanto, têm o poder de causar a extinção do processo sem resolução do mérito.
· HASTA PUBLICA – é um ato previsto na execução
por quantia certa. Consiste na venda do bem penhorado.
Essa venda é realizada pelo Poder Juduciário, através
de Oficial de Justiça. Há dois tipos de hasta: Praça(se o
bem penhorado for imóvel) e Leilão (se o bem penhorado
for de outro tipo). Quando o juiz determina a realização
da hasta, ele designa duas datas diferentes. Na primeira
ocasião, o bem será vendido a quem oferecer lance
maior, igual ou superior ao valor da avaliação do bem.
Na segunda hasta, o bem será vendido a quem oferecer
lance maior, mesmo que inferior ao valor da avalição. Só
não pode ser preço vil, que é considerado pelos tribunais
como o abaixo de 50% do valor da avaliação.
· INEPCIA DA INICIAL – é uma das causas de indeferimento da petição inicial – art. 295 do CPC. Trata-se
de vício INSANÁVEL, que, ao ser detectado pelo juiz, o
obriga a extinguir o processo, sem resolução de mérito.
A inépcia se dá em quatro situações: 1) quando a petição
inicial não tiver pedido ou causa de pedir; 2) quando a
petição inicial contiver pedido juridicamente impossível;
3) quando a petição inicial contiver pedidos incompatíveis entre si; 4) quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.
· CONTINENCIA – Fenômeno processual parecido
com a conexão. Todavia, na continência, temos duas
ações onde o objeto de um é mais abrangente que o do
outro. Ou seja: oobjeto de uma ação está contido no
objeto de outra. Ex.: Mariana ajuizou ação de Alimentos
contra Paulo. Paulo ajuizou ação de Separação Juicial
c/c Oferecimento de Alimentos contra Mariana. A ação
de Paulo contém a ação de Mariana. Portanto, há continência entre elas.
· RECURSO COM DUPLO EFEITO – Ao se aviar um
recurso, ele provoca efeitos na decisão recorrida. Diz-se
que um recurso tem DUPLO EFEITO quando ele provoca efeito SUSPENSIVO e efeito DEVOLUTIVO à decisão. EFEITO DEVOLUTIVO é aquele que faz com que a
competência para conhecer aquela lide seja devolvida ao
Poder Judiciário (agora em uma instância superior ao
julgador anterior). Isso quer dizer que o Poder Judiciário
irá rever a decisão recorrida, dizendo se está correta ou
não. EFEITO SUSPENSIVO é aquele que faz com que a
decisão recorrida seja suspensa, não tenha nenhum
eficácia, nenhuma aplicabilidade, enquanto não houver o
julgamento do recurso. IMPORTANTE: todo recurso tem
efeito devolutivo, mas nem todo recurso tem duplo efeito.
Atos de Ofício
· DESERÇÃO – situação que ocorre quando a parte
recorrente não faz o preparo ( não paga as custas) do
recurso. O preparo é requisito essencial para recorrer.
Portanto, a deserção faz com que o recurso não seja
conhecido.
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TJ MG
· CONHECER DO RECURSO
sual das partes. A ausência de pressupostos processuais
é sanável.
· DAR PROVIMENTO AO RECURSO
· PENHORA – ato do processo de execução por
quantia certa que consiste em determinar, dentre o universo de bens do devedor, aquele(s) que vai(vão) ser
expropriado(s) para satisfazer o direito do credor.
O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. A primeira fase
consiste em decidirem os desembargadores ou ministros
se o recurso preenche todos os requisitos formais –
tempestividade, cabimento, preparo,legitimidade, interesse recursal etc). Se estiverem presentes os requisitos,
eles CONHECEM DO RECURSO, ou sejam aceitam o
recurso para julga-lo. Se não estiver presente algum
requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não
aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso
quer dizer que o recurso será extinto sem análise da
questão por ele trazida.
· CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – fase da ação
condenatória que acontece quando, após trânsito em
julgado da sentença que condenou alguém a cumprir
uma obrigação, essa não o fez, no prazo de 15 dias.
Cumprimento de sentença é uma verdadeira execução
de titulo judicial, só que, por já existir um processo em
andamento, não há necessidade de propor nova petição
inicial.
. SANEAMENTO DO PROCESSO – fase do processo, logo após a fase postulatória, onde o juiz verifica a
existência de vícios, tomando as providencias cabíveis
para saneamento, se forem cabíveis. É o momento que
antecede a instrução. Portanto, o processo deve ser
sanado de quaisquer nulidades, para que não sejam
maculadas . Maria Emília
A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE
ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou
seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o
Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta.
· PEREMPÇÃO – prevista no artigo 268 do CPC.
Quando o autor de uma ação abandona a causa, por
inação, inércia, por mais de 30 dias, o processo será
extinto sem resolução de mérito. Se isso acontecer, na
mesma lide, por três vezes, ocorre a perempção – que é
a perda do direito de o autor propor de novo a ação.
Trocando em miúdos: se o autor provocou, por abandono, a extinção do processosem resolução de mérido por
três vezes, não poderá entrar com o quarto processo.
Glossário de Termos Jurídicos
A
A contento – Diz-se de tudo que se fez satisfatoriamente, ou que se concluiu segundo os próprios desejos
anteriormente manifestados.
Abertura de falência – ato pelo qual se declara o estado de insolvência de um devedor comerciante e se
autoriza o processo de falência correspondente, com a
nomeação do síndico, arrecadação dos bens e verificação dos credores etc. A falência se abre no domicílio do
devedor ou no lugar em que ele tem o seu principal estabelecimento.
· CITAÇÃO – ato processual de dar conhecimento ao
Réu da existência de ação contra ele, concedendo-lhe o
prazo para apresentar sua resposta. Portanto, só quem
pode ser citado é o Réu. NADA DE CITAR TESTEMUNHAS, AUTOR, PROMOTOR... Só o Réu pode ser citado. Mesmo assim, ele só é citado uma vez. Depois disso,
toda vez que o juiz quiser se comunicar com o Requerido, fará uma intimação.
Abolitio criminis – Expressão latina utilizada em Direito Penal. Significa a extinção do crime devido à publicação de lei que extingue o delito anteriormente previsto
no ordenamento jurídico.
· INSTRUÇÃO – fase processual onde o juiz colhe as
provas para formar seu convencimento. O ápice da instrução se dá com a AIJ – Audiência de Instrução e Julgamento.
Ab-rogação – É a revogação total de uma lei ou decreto, de uma regra ou regulamento, por uma nova lei,
decreto ou regulamento. É ainda a ação de cassar, revogar, tornar nulo ou sem efeito um ato anterior. Em regra,
ab-rogação somente ocorre em virtude de lei ou regulamento que venha implantar novos princípios, determinando a anulação ou cassação da lei, regulamento ou
costume anteriormente vigentes.
· CONTESTAÇÃO – meio de resposta do réu onde
ele apresenta sua defesa, em contraponto à petição
inicial apresentada pelo autor.
· EMENDA – petição feita pelo autor, em cumprimento a determinação do juiz, a fim de adequar a petição
inicial ao artigo 282 do cpc.
Abuso de autoridade – 1. Abuso de poder conferido
a alguém, seja poder público (administrativo), como poder privado (pátrio poder, poder conjugal). 2. Excesso de
limites nas funções administrativas cujas atribuições são
definidas e determinadas em lei. 3. Emprego de violência
para execução de um ato, que se efetiva sob proteção de
um princípio de autoridade. A jurisprudência caracteriza
a sua existência, quando ocorrem os seguintes elementos: a) que o fato incriminado constitua crime; b) que o
tenha praticado um funcionário público ou pessoa investida de autoridade pública; c) que haja sido cometido no
exercício de sua função; d) que não se verifique motivo
legítimo, que o justifique. O Código Penal prevê pena de
detenção, de um mês a um ano, para quem comete esse
crime.
· ADITAMENTO – petição feita pelo autor, voluntariamente, a fim de alterar, suprimir, acrescentar, enfim:
modificar sua petição inicial.
· SUCUMBÊNCIA – penalidade imposta à parte que
perde uma ação. Consiste a sucumbência em ressarcir
as despesas processuais desembolsadas pela parte
contrária e honorários advocaticios fixados pelo juiz para
o advogado vencedor.
· PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – exigências
previstas no CPC para constituição e desenvolvimente
válido de um processo. Ex.: Representação da parte por
advogado, citação válida, procuração dos advogados
juntada aos autos, juiz competente, capacidade proces-
Atos de Ofício
48
TJ MG
Abuso de poder – 1. Exorbitância dos poderes conferidos. Excesso de mandato. Exercícios de atos não
outorgados ou não expressos no mandato ou na procuração. 2. Prática de atos que excedem as atribuições
conferidas em lei ou que escapam à alçada funcional.
Arbitrariedade. A Lei nº 4.898/65 regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal nos casos de abuso de poder.
Ação declaratória – É um pedido que a pessoa faz
para que o Judiciário declare a existência (ou inexistência, se o juiz assim entender) de uma relação ou situação
jurídica. Por exemplo, ação de pedido de naturalização.
Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) –
Ação que tem por objeto a declaração da constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. É proposta perante
o Supremo Tribunal Federal. Somente podem propor
ADC o presidente da República, a Mesa do Senado
Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados ou o procurador-geral da República.
Ação – Direito que tem qualquer cidadão para buscar
uma decisão judicial, por meio de um proceso.
Ação cautelar – Ou medida cautelar ou processo de
medida cautelar. Tem a finalidade de, temporária e emergencialmente, conservar e assegurar elementos do
processo (pessoas, coisas e provas) para evitar prejuízo
irreparável que a demora no julgamento principal possa
acarretar. A ação cautelar pode ser nominada (arresto,
sequestro, busca e apreensão) e inominada, ou seja, a
que o Código de Processo Civil não atribui nome, mas
sim o proponente da medida (cautelar inonimada de
sustação de protesto, por exemplo). Pode ser preparatória, quando antecede a propositura da ação principal, e
incidental, proposta no curso da ação principal, como
incidente da própria ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) – Ação
que tem por objeto principal a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. É proposta perante o
Supremo Tribunal Federal quando se tratar de inconstitucionalidade de norma ou ato normativo federal ou estadual perante a Constituição Federal. Ou será proposta
perante os Tribunais de Justiça dos Estados quando se
tratar de inconstitucionalidade de norma ou ato normativo
estadual ou municipal perante as Constituições Estaduais. Se julgada improcedente, a Corte declarará a constitucionalidade da norma ou ato.
Ação cível originária – É a ação cível que se inicia
nos tribunais, e não nos juízos monocráticos, como as
demais ações cíveis. A competência para processar e
julgar a ação cível originária tem natureza funcional e
funda-se na qualidade da parte ou na matéria de litígio.
Por exemplo, a Constituição Federal atribui ao Supremo
Tribunal Federal a competência para processar e julgar o
litígio entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, Estados, Distrito Federal e Territórios,
inclusive entre os órgãos da administração indireta.
Ação penal – É a ação para examinar a ocorrência
de crime ou contravenção. Pode ser privada, quando
promovida pela pessoa que foi ofendida, ou pública. Ela
é privada quando é o próprio ofendido que pede a punição do ofensor, porque o bem violado é exclusivamente
privado (por exemplo, um queixa por crime de calúnia,
que é espécie de crime contra a honra). A ação é penal
pública quando os crimes têm reflexos na sociedade, por
isso o próprio Estado (Poder Judiciário) tem interesse na
sua punição e repressão. Nesse caso, ele vai agir por
intermédio do Ministério Público. Só o MP pode propor a
ação penal pública em juízo.
Ação civil pública – É uma ação destinada a proteger interesses difusos ou coletivos, responsabilizando
quem comete danos contra os bens tutelados. Pode ser
ajuizada pelo Ministério Público ou outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas, para proteger o patrimônio
público e social, o meio ambiente, o consumidor para
obter reparação de danos. Por meio da ACP, pede-se
que os réus sejam condenados à obrigação de fazer ou
deixar de fazer determinado ato, com a imposição de
multa em caso de descumprimento da decisão judicial.
Ação popular – É o direito que assiste a cada cidadão de pleitear perante a Justiça a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União,
dos Estados ou dos Municípios, bem como das entidades autárquicas e das sociedades de economia mista. A
Constituição Federal de 1988 ampliou o âmbito de incidência da ação popular também às hipóteses de ofensa
à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural.
Ação de execução – Ação para obrigar cumprimento
de um direito já reconhecido.
Ação regressiva – É fundada no direito de uma pessoa (direito de regresso) de haver de outrem importância
por si despendida ou paga no cumprimento de obrigação, cuja responsabilidade direta e principal a ele pertencia. A ação tem por objetivo reaver a soma despendida
nessa reparação da pessoa cujo dano foi por ela, individualmente, causado.
Ação de improbidade administrativa – Ação ajuizada contra pessoas físicas ou jurídicas que praticaram
atos de improbidade administrativa. Geralmente, além da
imposição de sanções políticas (suspensão dos direitos
políticos, inelegibilidade), pede-se ainda que a pessoa
devolva os recursos eventualmente desviados.
Ação rescisória – Pede a anulação de uma sentença ou acórdão de que não cabe mais recurso. Pode ser
usada em dez casos previstos no Código de Processo
Civil.
Ação de jurisdição voluntária – É aquela ação em
que não há conflito entre duas partes adversárias. Por
exemplo, as ações declaratórias de direitos são ações de
jurisdição voluntária.
Acautelar – Ato de defender-se ou prevenir-se.
Ação de reintegração de posse – Ação pela qual o
possuidor de uma coisa avoca a proteção da Justiça
para reaver o que lhe foi usurpado ou espoliado.
Acórdão – Decisão judicial proferida por um grupo de
juízes.
Ad argumentandum tantum – Somente para argumentar.
Atos de Ofício
49
TJ MG
Agravo retido – Recurso admitido contra decisões
interlocutórias em que o agravo permanecerá retido nos
autos a pedido do agravante e que deverá ser interposto
nas decisões proferidas na audiência de instrução e
julgamento e das posteriores à sentença tendo seu exame apenas depois do julgamento do processo se houver
sido interposto recurso de apelação pelo vencido.
Ad cautelam – Por cautela.
Ad hoc – Para isso. Diz-se de pessoa ou coisa preparada para determinada missão ou circunstância: secretário ad hoc, tribuna ad hoc.
Ad nutum – Condição unilateral de revogação ou
anulação de ato.
Ajuizar – Propor uma ação; ingressar em juízo.
ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Alvará de soltura – Ordem judicial que determina a
liberdade de uma pessoa que se encontra presa; quando
cumprida ou extinta a pena, será posta, imediatamente,
em liberdade (artigo 685 do Código de Processo Penal).
Adição da denúncia – É o ato pelo qual o promotor
público, após ter oferecido a denúncia, vem aditá-la para
incluir novos nomes ou novos fatos, que a ela se integram.
Amicus curiae – Amigo do tribunal, significando o
terceiro no processo que é convocado pelo juiz para
prestar informações ou esclarecer questões técnicas,
inclusive jurídicas, que interessam à causa.
Aditamento – Adição. Acréscimo de informação,
quando possível, a um documento com a finalidade de
complementá-lo ou esclarecê-lo.
Anistia – É o termo que se usa na linguagem jurídica
para significar o perdão concedido aos culpados por
delitos coletivos, especialmente de caráter político, para
que cessem as sanções penais contra eles e se ponha
em perpétuo silêncio o acontecimento apontado como
criminoso (art. 107, II, Código Penal).
Ad referendum – Para aprovação.
Administração Pública – É o conjunto de órgãos e
serviços do Estado, bem como a atividade administrativa
em si mesma, ou seja, a ação do Estado para satisfação
de seus fins de conservação, de bem-estar individual dos
cidadãos e progresso social.
Antecipação de tutela – ver Tutela Antecipada.
Anulação – É o ato ou a decisão, de caráter judicial
ou administrativo, que, reconhecendo a existência de
vício ou defeito em ato ou negócio jurídico, diante da
solicitação de quem tenha interesse na sua ineficácia
jurídica, vem declará-lo inválido ou desfeito. É, pois, a
declaração da inexistência do ato ou do negócio, que se
indica anulável ou que se apresenta inválido. A anulação
do ato jurídico (decorre de sentença) torna inefetiva e
inexistente toda sua eficácia jurídica, seja perante os
próprios agentes, que o compuseram, ou em relação a
terceiros, que possa ter interesse nele. A anulação do
ato administrativo ou de autoridade (decorre de ato administrativo, como portaria, decreto, estatuto ou regulamento) também tem a consequência de tornar cassado,
rescindido, sem vigência, o ato atingido por esta decisão.
Advocacia administrativa – É patrocinar, direta ou
indiretamente, interesse privado perante a administração
pública, valendo-se da qualidade de funcionário público
(artigo 321 do Código Penal). Pena: detenção, de um a
três meses, ou multa. Se o interesse é ilegítimo: detenção, de três meses a um ano, mais multa.
Advogado dativo ou assistente judiciário – É o
advogado nomeado por um juiz, no curso de uma ação,
para prestar assistência a uma pessoa que não possui
condições de pagar as custas do processo ou os honorários do advogado. Pode acontecer também de, mesmo a
parte tendo advogado, este não comparecer a um ato
judicial, como por exemplo, na oitiva das testemunhas, e,
aí, é necessário um defensor dativo.
Apelação – É um dos recursos de que se pode utilizar a pessoa prejudicada pela sentença a fim de que,
subindo a ação à superior instância, e, conhecendo o
mérito da apelação, pronuncie uma nova sentença, confirmando ou modificando a primeira decisão judicial.
Advocacia-Geral da União – Instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente. Cabe-lhe ainda as atividades de consulta e assessoramento jurídico do Poder
Executivo. Tem por chefe o advogado-geral da União.
Arbitragem – É uma forma para solucionar litígios,
entre pessoas capazes de contratar, relativos a direitos
patrimoniais disponíveis. A arbitragem poderá ser de
direito ou de equidade, a critério das partes. Poderão as
partes escolher, livremente, as regras de direito que
serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. Poderão,
também, as partes convencionar que a arbitragem se
realize com base nos princípios gerais de direito, nos
usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. Lei da Arbitragem, nº 9.307/96.
Agravo – Recurso contra decisão interlocutória ou
contra despacho de juiz ou membro de tribunal agindo
singularmente. Ver artigos 522 a 529 do Código de Processo Civil com redação dada pela Nova Lei de Agravo
(Lei nº 11.187/2005).
Agravo de instrumento – Recurso admitido contra
decisões interlocutórias em que o agravo será processado fora dos autos da causa onde se deu a decisão impugnada, formando razões e contra-razões dos litigantes
para o respectivo julgamento. Será interposto quando
existir risco de a decisão causar lesão grave e de difícil
reparação à parte, nos casos em que ocorrer inadmissão
da apelação e nos casos relativos aos efeitos em que a
apelação é recebida.
Atos de Ofício
Aresto – Decisão de um tribunal; equivale a acórdão.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) – Proposta perante o Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo evitar ou reparar lesão a
50
TJ MG
Autarquia – É o serviço autônomo, criado por lei,
com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios,
para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento,
gestão administrativa e financeira descentralizada. Artigo
5º do Decreto-Lei nº 200/67.
preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Ver a Lei nº 9.882/99 e Constituição Federal, art. 102, §
1º.
Arguição de Inconstitucionalidade – Também
chamada de incidente de inconstitucionalidade. É o procedimento decorrente do princípio da reserva de plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, que proclama que somente pelo voto da maioria absoluta de
seus membros do Tribunal ou do respectivo órgão especial poderá ser reconhecida a inconstitucionalidade de
ato normativo do Poder Público. Por meio da arguição de
inconstitucionalidade, as pessoas ou entidades descritas
no art. 103 da Constituição impugnam atos ou legislação
de natureza normativa que contrariem os preceitos da
Carta Magna.
Auto-acusação falsa – É um dos crimes praticados
contra a administração da justiça. Consiste em acusarse, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem. A pena prevista é de detenção, de três
meses a dois anos, ou multa (artigo 341 do Código Penal).
Auto-executoriedade administrativa – É poder da
Administração Pública de executar as suas próprias
decisões sem haver necessidade da tutela judicial. Assim, a Administração Pública por si só cumpre as suas
funções com os seus próprios meios, ainda quando tal
execução interfira na esfera privada do administrado. A
auto-executoriedade administrativa, também chamada de
autotutela, subsiste na regra geral, salvo quando a lei
expressamente exclui tal poder, como, por exemplo, na
desapropriação ou na cobrança da dívida ativa.
Arguição de suspeição – Processo utilizado para
afastar de causa um juiz, membro do Ministério Público
ou servidor da Justiça sobre o qual haja uma desconfiança de parcialidade ou envolvimento com a causa.
Arresto – Apreensão judicial de bens do devedor, ordenada pela justiça, como meio acautelador de segurança ou para garantir o credor quanto à cobrança de seu
crédito, evitando que seja injustamente prejudicado, pelo
desvio desses bens. Chamado também de embargo.
Artigo 653 do Código de Processo Civil.
Autos – É o nome que se dá ao conjunto das peças
que compõem um processo, incluindo todos os anexos e
volumes.
Assistência judiciária – Direito previsto na Constituição para as pessoas, comprovadamente pobres, que
não estiverem em condições de pagar as despesas ou
custas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio e de
sua família, de utilizar a atividade jurisdicional do estado.
É promovida através da Defensoria Pública – incumbida
da orientação jurídica e a defesa, em todos os graus,
daqueles necessitados que comprovarem insuficiência
de recursos. A assistência judiciária compreende também a isenção de taxas judiciárias, emolumentos, despesas de editais, indenizações etc. Ver: artigos 5º, inciso
LXXIV, e 134 da Constituição Federal; Lei nº 10.212/01;
Lei nº 9.020/95; Lei Complementar nº 98/99 e Lei Complementar nº 80/94.
Autuação – É o ato que consiste em dar existência
material a um processo ou procedimento: junta-se a
inicial, que pode ser, por exemplo, uma denúncia ou uma
representação, com todos os documentos relativos ao
caso; põe-se uma capa, na qual constam indicações
como nomes do autor e réu, ou do representante e representado, mais a data, breve descrição do assunto e o
número que aquele processo/procedimento recebeu.
B
Baixa dos autos – Expressão que significa a volta
dos autos do grau superior para o juízo originário, após
julgamento do último recurso cabível e interposto.
Bem inalienável – É aquele que, por força de lei ou
cláusula contratual, não pode ser objeto de alienação.
Ato administrativo – Designa todo o ato praticado
por delegado dos poderes públicos no exercício de suas
funções administrativas, seja dirigindo os negócios públicos, que são atribuídos a sua competência, seja promovendo todas as medidas e diligências indispensáveis a
sua realização.
Bem público – Tanto pode ser tomado no sentido de
coisa integrada ao domínio público, significando res
nullius, como pode significar todo benefício ou utilidade
que se promove para o bem-estar da coletividade, isto é,
para seu sossego, para sua tranquilidade e para a sua
segurança.
Ato jurídico – Denominação que se dá a todo ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar,
transferir, modificar ou extinguir direitos. A validade do
ato jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma
prescrita ou não proibida em lei. Artigos 81 a 85 do Código Civil.
Bens dominiais – Ou bens dominicais. Bens propriamente imobiliários, isto é, os bens imóveis, sobre os
quais incidem duas espécies de domínio: o direto (de
senhor) e o útil (de possuidor). Mas, por extensão, também se designam pela mesma expressão os bens móveis, sobre os quais também incidem os direitos de seu
proprietário, direitos que são diretos e direitos que são
úteis, tal como ocorre nos imóveis.
Audiência pública – Instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público com o objetivo de colher
subsídios para a instrução de procedimento ou inquérito
civil público. O procurador convoca uma audiência pública para que todas as partes interessadas, bem como
representantes da sociedade civil, exponham suas posições sobre assunto investigado. Pode haver ocasiões
em que na audiência pública chegue-se a uma solução
intermediada pelo Ministério Público.
Atos de Ofício
Bens imóveis – Os que, por sua natureza de imobilidade ou fixação ao solo, seja natural ou artificial, mas de
modo permanente, dele não se possam mover, em seu
todo, sem se desafazerem ou se destruírem. Desse
modo, em sentido próprio, por imóveis se entende o solo,
como tudo que a ele se fixou em caráter permanente,
51
TJ MG
sem a intervenção do homem (naturalmente) ou por sua
vontade (artificialmente).
trata de questões relativas à matéria constitucional e
infraconstitucional; a 2ª CCR, de matéria criminal e controle externo da atividade policial; a 3ª CCR, de consumidor e ordem econômica; a 4ª CCR trata de questões
referentes ao meio ambiente e patrimônio cultural; a 5ª
CCR, patrimônio público e social; e a 6ª CCR, de índios e
minorias.
Bens públicos – Os bens de uso comum e os pertencentes ao domínio particular da União, dos Estados
federados e dos Municípios. Em sentido lato, dizem-se
públicos os bens destinados ao uso e gozo do povo,
como aqueles que o Estado reserva para uso próprio ou
de suas instituições e serviços públicos. Os bens públicos são inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis.
Capacidade civil – Capacidade significa a aptidão
que a pessoa tem de adquirir e exercer direitos. Pelo
Código Civil toda pessoa é capaz de direitos e deveres
na ordem civil; a incapacidade é a exceção, ou seja, são
incapazes aqueles discriminados pela legislação (menores de 16 anos, deficientes mentais etc). A capacidade
divide-se em dois tipos: a) capacidade de direito: em que
a pessoa adquire direitos, podendo ou não exercê-los, e
b) capacidade de exercício ou de fato: em que a pessoa
exerce seu próprio direito. Com isso, conclui-se que
todas as pessoas têm capacidade de direito, mas nem
todas possuem a capacidade de exercício do direito.
Artigo 1º e seguintes do Código Civil.
Bens semoventes – São os bens constituídos por
animais selvagens, domesticados ou domésticos.
Bis in idem – Significa imposto repetido sobre a
mesma coisa, ou matéria já tributada.
Bitributação – Diz-se quando duas autoridades diferentes, igualmente competentes, mas exorbitando uma
delas das atribuições que lhes são conferidas, decretam
impostos que incidem, seja sob o mesmo título ou sob
nome diferente, sobre a mesma matéria tributável, isto é,
ato ou objeto. Na bitributação há uma competência privativa, conferida ao poder que está autorizado a cobrar
determinado imposto, e outra arbitrária, decorrente da
tributação, que se faz excedente e contrariamente, ao
que se institui na Constituição. Não se confunde com o
bis in idem. A bitributação é vedada pela Constituição
Federal. O bis in idem, embora imposto injusto e antieconômico, não se diz proibido por lei.
Capacidade processual – É a capacidade de a pessoa ser parte (autor ou réu) e estar em juízo, ou seja,
estar em pleno gozo do exercício de seus próprios direitos na relação jurídica processual. A pessoa, jurídica ou
natural, possui na relação processual a capacidade de
direito (adquire direitos) e a capacidade de exercício
(gere seus próprios direitos). Artigo 7º do Código de
Processo Civil e artigos 1º a 5º do Código Civil (sobre
capacidade e incapacidade).
Busca e apreensão – É a diligência policial ou judicial que tem por fim procurar coisa ou pessoa que se
deseja encontrar, para trazê-la à presença da autoridade
que a determinou. A busca e apreensão se faz para
procurar e trazer a coisa litigiosa, a pedido de uma das
partes, para procurar e apreender a coisa roubada ou
sonegada. Também se procede a diligência para procurar e trazer à presença da autoridade, que a ordenou, o
menor, que saiu do poder de seus pais ou tutores, para
recolocá-lo sob o poder destes. Em regra, a busca e
apreensão é de natureza criminal. Mas admite-se em
juízo civil e comercial, para trazer as coisas à custódia do
juízo, onde se discute quanto ao direito sobre elas.
Carta precatória – É o expediente pelo qual o juiz se
dirige ao titular de outra jurisdição que não a sua, de
categoria igual ou superior a de que se reveste, para
solicitar-lhe que seja feita determinada diligência que só
pode ter lugar no território cuja jurisdição lhe está afeta.
O juiz que expede a precatória é chamado de deprecante
e o que recebe, deprecado. A precatória, ordinariamente,
é expedida por carta, mas, quando a parte o preferir, por
telegrama, radiograma, telefone e fax, ou em mão do
procurador.
Carta rogatória – É o expediente pelo qual o juiz pede à Justiça de outro país a realização de atos jurisdicionais que necessitam ser praticados em território estrangeiro. Tem como requisitos essenciais: a indicação dos
juízes de origem e de cumprimento do ato; o inteiro teor
da petição, do despacho judicial e do instrumento do
mandato conferido ao advogado; a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto; o encerramento com
a assinatura do juiz. Artigos 201 e seguintes do Código
de Processo Civil.
C
Cabo eleitoral – São pessoas que, geralmente na
época de campanha, a mando dos chefes ou líderes
partidários, devem conseguir mais integrantes para se
filiarem ao partido político ou conseguir mais eleitores
para votarem nos candidatos da legenda. Ver Lei
4.737/65 (Código Eleitoral) e Lei 9.504/97 (estabelece
normas para as eleições).
Cidadania – Qualidade das pessoas que possuem
direitos civis e políticos resguardados pelo Estado. Assim, o vínculo de cidadania estabelece direitos e obrigações da pessoa com o Estado, facultando aos cidadãos
prerrogativas para o desempenho de atividades políticas
(artigos 12 e 14 da Constituição Federal).
Caducar – Ficar sem efeito ou sem valor, não surtir
mais efeito, seja porque não se usou o direito que se
tinha, seja porque se renunciou a ele, seja porque se
deixou de cumprir ato subsequente, que era da regra.
Calúnia – Crime contra a honra, que consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime
(Código Penal, artigo 138).
Citação – Citação é o ato pelo qual se chama a juízo
o réu ou o interessado a fim de se defender.
Câmaras de Coordenação e Revisão – Órgãos colegiados do Ministério Público Federal que tem as atribuições de coordenar, integrar e revisar o exercício funcional dos membros do MPF. Há seis Câmaras. A 1ª CCR
Cláusula leonina – Que tenha o objetivo de atribuir a
uma ou a alguma das partes contratantes vantagens
desmesuradas em relação às outras, seja concedendolhes lucros desproporcionais em relação a sua contribui-
Atos de Ofício
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TJ MG
ção contratual, em face da contribuição também prestada
pelas demais partes, seja porque as isenta de quaisquer
ônus ou responsabilidades, somente lhes outorgando
direitos. Também chamada de cláusula exorbitante.
concorrência pública está limitada a regras formuladas
nas leis e regulamentos. Tem a finalidade de garantir o
melhor serviço e o melhor preço, verificada pela execução da medida.
Cláusula pétrea – Dispositivo constitucional imutável, que não pode ser alterado nem mesmo pela via de
Emenda à Constituição. O objetivo é impedir inovações
em assuntos cruciais para a cidadania ou o próprio Estado. A relação das cláusulas pétreas encontra-se no art.
60, § 4º, da Constituição Federal de 1988.
Concussão – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração. Consiste em
exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente,
ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em
razão dela, vantagem indevida. A pena prevista é de
reclusão, de dois a oito anos, e multa (artigo 316 do
Código Penal).
Cláusulas exorbitantes – São as que excedem do
direito comum (privado) para consignar uma vantagem
ou uma restrição à administração ou ao contrato. Não
seriam elas lícitas em um contrato de direito privado,
porque desigualariam as partes na execução do contrato.
Porém, são absolutamente válidas em um contrato administrativo, uma vez que decorrem da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa, dentre eles a
supremacia do interesse público sobre o privado. Visam
estabelecer prerrogativas em favor de uma das partes,
quase sempre em favor da administração, objetivando,
sempre, o perfeito atendimento do interesse público, o
qual se sobrepõe sempre sobre o particular. Ver artigo
58 da Lei nº 8.666/93.
Condescendência criminosa – É um dos crimes
praticados por funcionários públicos contra a administração. Consiste em deixar o funcionário, por indulgência,
de responsabilizar subordinado que cometeu infração no
exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não
levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
Pena: detenção, de 15 dias a um mês, ou multa (artigo
320 do Código Penal).
Conflito de competência – É o pedido para que uma
autoridade imediatamente superior àquela onde ele é
suscitado decida quem terá poder para agir em determinada situação. Por exemplo, numa ação penal contra um
morador da capital paulista, que tentou embarcar para o
exterior com passaporte falso, tendo sido preso no aeroporto de Guarulhos. O MPF de São Paulo oferece a
denúncia, mas o juiz se dá por incompetente para julgar
a causa, alegando que a competência seria do juízo
federal de Guarulhos. Quem vai decidir esse conflito é o
Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Existem conflitos negativos de competência (quando ambas os juízes
dizem que não são competentes para julgar a causa) e
conflitos positivos (quando dois juízes se dizem competentes para a mesma causa).
Coação – 1. Ato de constranger alguém; mesmo que
coerção. É a ação conduzida por uma pessoa contra
outra, no sentido de fazer diminuir a sua vontade ou de
obstar a que se manifeste livremente, a fim de que o
agente de coação logre realizar o ato jurídico, de que
participa a outra pessoa, consentindo esta com constrangimento ou pela violência. 2. Um dos elementos
fundamentais do direito, mostrando-se o apoio ou a proteção legal, que é avocada pelo sujeito do direito, obrigando todos que tentem molestar seus direitos a respeitá-los.
Conselho Nacional de Justiça – Órgão de controle
externo do Poder Judiciário, foi instituído pela Emenda
Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário). Compõe-se
de 15 membros e possui como órgãos o Plenário, a Presidência, a Corregedoria, as Comissões e a SecretariaGeral. Saiba mais no endereço www.cnj.gov.br.
Coisa julgada – A expressão é usada para designar
o momento em que a decisão judicial se torna definitiva,
não sendo mais possível entrar com qualquer recurso
contra ela. A coisa julgada torna imutável e indiscutível o
que o juiz ou tribunal decidiu.
Comarca – A circunscrição territorial, compreendida
pelos limites em que se encerra a jurisdição de um juiz
de Direito.
Conselho Nacional do Ministério Público – Criado
pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário), é responsável pelo controle da atuação administrativa e financeira do MP. O CNMP pode receber denúncias
contra membros ou órgãos do Ministério Público e determinar punições aos promotores e procuradores. Presidido pelo procurador-geral da República, o Conselho é
composto por mais 13 integrantes: quatro do MPU, três
do MP dos estados, dois juízes indicados pelo STF e
pelo STJ, dois advogados indicados pela OAB e dois
cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada,
indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo
Senado. Os conselheiros permanecem no cargo por dois
anos e podem ser reconduzidos uma única vez. Cabe ao
Senado Federal julgar os membros do Conselho nos
crimes de responsabilidade. Já as ações judiciais contra
a atuação dos conselheiros serão julgadas pelo STF.
Saiba mais no endereço www.cnmp.gov.br
Common law – Expressão que se refere à família jurídica originada na Inglaterra e que, pelo processo de
colonização, espalhou-se pelos países de língua inglesa,
como os Estados Unidos. Originariamente, significa ―Direito Comum‖, isto é, o direito costumeiro reconhecido
pelos juízes. Contrapõe-se ao Civil Law, o direito de
raízes romântico-germânicas caracterizado pela predominância do direito positivo.
Competência – É a medida ou extensão do poder de
jurisdição de um juiz. Ou seja, a competência diz que
causas, que pessoas, de que lugar, devem ser julgadas
por determinado juiz.
Concessa venia – Com a devida permissão.
Consumidor – É toda pessoa física ou jurídica que
adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário
final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pesso-
Concorrência pública – Concorrência no sentido de
competência de preço ou procura, de melhor oferta, para
realização de um negócio ou execução de uma obra. A
Atos de Ofício
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TJ MG
as, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas
relações de consumo.
mi-la. A pena prevista para este crime é de reclusão, de
um a oito anos, e multa. A pena é aumentada em um
terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o
funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de
ofício ou o pratica infringindo dever funcional. Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido
ou influência de outrem, a pena é de detenção, de três
meses a um ano, ou multa (artigo 317 do Código Penal).
Contencioso – Todo ato que possa ser objeto de
contestação ou de disputa, opondo-se, por isso, ao sentido de voluntário (em que não há contestação nem disputa) ou ao gracioso (em que não se admite contenda).
Contencioso administrativo – Assim se designa o
órgão da Administração Pública a que se atribui o encargo de decidir, sob o ponto de vista de ordem pública e
tendo em face a utilidade comum, toda matéria obscura
ou controversa ou todos os litígios havidos com o poder
administrativo.
Crime – 1. Definido legalmente como a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção,
quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente
com a pena de multa. A doutrina define crime como o
"fato proibido por lei sob ameaça de uma pena" (Bento
de Faria). 2. Ação ou omissão que venha a causar dano,
lesar ou expor a perigo um bem juridicamente protegido
pela lei penal.
Contenda – Litígio. Sinônimo de controvérsia, alteração, disputa.
Contrabando – Também chamado de descaminho.
Segundo o Código Penal, contrabando significa importar
ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em
parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela
entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
Pena: de um a quatro anos de reclusão. Artigo 334.
Crime culposo – É o crime que teve como causa a
imprudência, negligência ou imperícia do agente, se
prevista e punida pela lei penal (artigo 18, II, do Código
Penal - Decreto-Lei 2.848/40).
Crime de responsabilidade – A rigor, não é crime,
mas conduta ou comportamento de inteiro conteúdo
político, apenas tipificado e nomeado como crime, sem
que tenha essa natureza. Nem lhe corresponde, exatamente, penas (de natureza criminal), ou sanções, do tipo
das que caracterizam as infrações criminais propriamente ditas, em geral restritivas da liberdade (reclusão ou
detenção). A sanção aqui é substancialmente política: a
perda do cargo pelo infringente (eventualmente, a inabilitação para exercício de cargo público, a inegibilidade
para cargo político, efeitos não-penais, igualmente, dessas infrações). A Lei nº 1.079/50 regula o crime de responsabilidade cometido por presidente da República,
ministros de Estado e do STF, governadores e secretários de Estado. O crime de responsabilidade dos prefeitos e vereadores tem sua base legal no Decreto-Lei nº
201/67. Segundo a Constituição Federal de 1988, artigo
85, são crimes de responsabilidade os atos do presidente da República que atentam contra a Constituição e
especialmente contra: a existência da União; o livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos poderes constitucionais das unidades
da federação; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do país; a probidade
na administração; a lei orçamentária; o cumprimento da
lei e das decisões judiciais.
Contraditório – Princípio constitucional que assegura a toda pessoa, uma vez demandada em juízo, o direito
de ampla defesa da acusação ou para proteção do seu
direito (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV).
Contrafração – Falsificação de qualquer coisa ou ato; imitação fraudulenta, que se deseja inculcar como
legítima.
Contravenção – É uma infração penal classificada
como um ―crime menor‖. Por isso, é punido com pena de
prisão simples e/ou de multa. Ex.: os jogos de azar são
contravenções penais.
Contribuição de melhoria – É um tipo de tributo.
Contribuição que o Estado exige, diretamente em função
de uma obra pública, dos proprietários de imóveis que
foram beneficiados por ela.
Contribuição social – É um tipo de tributo que a União pode criar para custear os serviços de assistência e
previdência social. Um exemplo é a CPMF (Contribuição
Provisória sobre Movimentação Financeira).
Corpus juris civilis – Ordenamento do Direito Civil.
Correição parcial – Providência administrativojudiciária utilizada contra despachos que importarem em
inversão tumultuária do processo, desde que não haja
recurso específico ao caso. Estão legitimados para propor correição parcial o réu, o Ministério Público, o querelante.
Crime doloso – É o crime voluntário, isto é, aquele
em que o agente teve a intenção maldosa de produzir o
resultado ou assumiu o risco de produzi-lo (artigo 18,
inciso I, do Código Penal).
Crime hediondo – Em Direito Penal, é um adjetivo
que qualifica o crime que, por sua natureza, causa repulsa. O crime hediondo é inafiançável e insuscetível de
graça, indulto ou anistia, fiança e liberdade provisória.
São considerados hediondos: tortura; tráfico de drogas;
terrorismo; homicídio, quando praticado em atividade
típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por
um só agente; homicídio qualificado; latrocínio; extorsão
qualificada pela morte; extorsão mediante sequestro e na
forma qualificada; estupro; atentado violento ao pudor;
epidemia com resultado morte; genocídio; falsificação;
corrupção ou alteração de produto destinado a fins tera-
Corrupção ativa – Crime praticado por particular
contra a Administração em geral. Caracteriza-se pela
oferta ou promessa indevida a funcionário público, para
determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
Corrupção passiva – Quando é o próprio funcionário
quem solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta
ou indiretamente, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem, desde que tais fatos ocorrem em
razão da função, ainda que fora dela ou antes de assu-
Atos de Ofício
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pêuticos ou medicinais. Considera-se também hediondo
o crime de genocídio previsto nos artigos 1°, 2° e 3° da
Lei n° 2.889/56, tentado ou consumado (Veja Código
Penal - Decreto-Lei n° 2.848/40).
Denúncia – Peça de acusação formulada pelo Ministério Público contra pessoas que praticaram determinado
crime, para que sejam processadas penalmente. A denúncia dá início à ação penal pública.
Crime político – Todo fato culposo, seja praticado
individualmente ou por grupo de pessoas, dirigido contra
a segurança do Estado, seja em referência a sua soberania, a sua independência ou à forma de seu governo.
Denunciação caluniosa – É um dos crimes contra a
administração da justiça. Consiste em dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial,
instauração de investigação administrativa, inquérito civil
ou ação de improbidade administrativa contra alguém,
imputando-lhe crime de que o sabe inocente. A pena
prevista é de reclusão, de 2 a 8 anos, e multa. A pena é
aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. Se a imputação é de prática
de contravenção, a pena é diminuída de metade. Artigo
339 do Código Penal.
Custos legis – Fiscal da lei.
D
Dano material – Assim se diz da perda ou prejuízo
que fere diretamente um bem patrimonial, diminuindo o
valor dele, restringindo a sua utilidade, ou mesmo a anulando. Também chamado dano patrimonial.
Denunciação da lide – Designação que se dá ao ato
pelo qual o autor de uma demanda tenta trazer a juízo a
pessoa de quem houve a coisa ou o direito, a fim de
defendê-lo contra a agressão ou a ofensa que se ousa
atirar sobre eles, ao mesmo tempo, para garantir o direito
à evicção (perda). Código de Processo Civil: artigos 70 a
76.
Dano moral – Assim se diz da ofensa ou violação
que não vem ferir os bens patrimoniais, propriamente
ditos, de uma pessoa, mas os seus bens de ordem moral, tais sejam os que se referem a sua liberdade, a sua
honra, a sua pessoa ou a sua família
Data venia – Com devido consentimento; dada a vênia. Expressão respeitosa com que se pede ao interlocutor permissão para discordar de seu ponto de vista.
Deportação – Pena que se impõe a uma pessoa, em
regra por crime político, consistente em abandonar o
país e ir residir em outro local que lhe for determinado.
De facto – De fato. Diz-se das circunstâncias ou provas materiais que têm existência objetiva ou real. Opõese a de jure.
Deprecada – Denominação que se dá à carta precatória.
Deprecado – Designação dada ao juiz, ou juízo, para
onde se enviou carta precatória a fim de aí ser cumprida.
De jure – De direito.
Decadência – Perda de um direito pelo decurso do
prazo prefixado por lei ao seu exercício.
Deprecante – Juiz que ordenou a expedição da carta
precatória na qual se faz requisição da prática de diligência ou ato na jurisdição do juiz deprecado.
Decisão – Denominação genérica dos atos do juízo,
provocada por petições das partes ou do julgamento do
pedido. Em sentido estrito, pronunciamento do juiz que
resolve questão incidente.
Deprecar – Requisitar de juiz de jurisdição estranha
à sua a prática de ato ou diligência, que se mostra necessária ao andamento do processo, sob sua direção, no
território sob jurisdição do juiz para quem se depreca.
Decisão interlocutória – É o ato pelo qual o juiz, no
curso do processo, decide questão incidente (ou seja,
que não põe fim ao processo).
Derrogação – É a ab-rogação; revogação; anulação
parcial de uma lei.
Decisão judicial – Todo e qualquer despacho proferido por um juiz ou tribunal, em qualquer processo ou ato
submetido a sua apreciação e veredito.
Desacato – É um dos crimes praticados por particular contra a administração em geral. Consiste em desacatar funcionário público no exercício da função ou em
razão dela. A pena prevista é de detenção, de 6 meses a
2 anos, ou multa. Código Penal: art. 331.
Decisão monocrática – Decisão proferida por um
único juiz.
Defensoria Pública – É instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação
jurídica e a defesa, integral e gratuita, em todos os graus,
daqueles necessitados que comprovarem insuficiência
de recursos. Constituição Federal: artigos 5º, LXXIV; 24,
XIII; 134; ADCT, artigo 22. Lei nº 1.060/50.
Desaforamento – É o deslocamento de um processo, já iniciado, de um foro para outro, transferindo-se
para este a competência para dele conhecer e julgá-lo.
Descaminho – Desvio de mercadoria para não serem tributadas. Difere do contrabando por omitir mercadoria que poderia entrar no país, o que não ocorre no
primeiro caso. A lei fiscal não considera a distinção:
descaminho de mercadorias ou contrabando de mercadorias proibidas equivalem-se, desde que ambos resultem de uma infração ou transgressão à lei, no sentido de
introduzir clandestinamente mercadoria permitida ou
proibida, sem o pagamento de imposto devido ou contra-
Deferir – Acolher um requerimento, um pedido, uma
pretensão.
Demanda – É todo pedido feito em juízo.
Denegar – Indeferir, negar uma pretensão formulada
em juízo.
Atos de Ofício
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TJ MG
Direitos individuais homogêneos – São os que decorrem de um único fato gerador, atingindo as pessoas
individualmente ao mesmo tempo e da mesma forma,
mas sem que se possa considerar que eles sejam restritos a um único indivíduo. Os direitos dos consumidores
são típicos direitos individuais homogêneos. Por exemplo: as ações que pedem a ilegalidade da cobrança
mensal de assinatura de telefone. É um direito que diz
respeito ao titular de cada conta, mas a situação que
gera a ilegalidade – cobrança da assinatura mensal – é a
mesma para todos que utilizam aquele serviço.
riamente ao que impõe a lei. Código Penal: artigos 318 e
334.
Despacho – São todos os atos praticados no curso
de um processo ou de um procedimento que não possuem conteúdo decisório. Os despachos apenas ordenam
a realização de determinadas providências, para dar
seguimento ao feito. Por exemplo, num procedimento
administrativo, o procurador da República profere despacho, determinando que seja enviado ofício a determinado
órgão requerendo informações a respeito do assunto que
ele investiga.
Divisas – qualquer valor comercial que permita a efetuação de pagamentos no exterior sob a forma de compensação.
Detração – É o ato de abater no período da pena privativa de liberdade e na medida de segurança o tempo
de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de
prisão administrativa e o de internação em hospital de
custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado. Ver artigo 42 do Código Penal.
Dolo – No sentido penal, é a intenção de praticar ato
criminoso, com consciência e vontade, que se constitui
em crime ou delito, seja por ação ou omissão.
Difamação – É um dos crimes contra a honra tipificados no ordenamento jurídico brasileiro. É a imputação
ofensiva atribuída contra a honorabilidade de alguém
com a intenção de desacreditá-lo na sociedade em que
vive, e provocar contra ele desprezo ou menosprezo
público. Diferença entre difamação e calúnia: na calúnia,
o fato imputado é considerado crime pelo nosso ordenamento jurídico (por exemplo, Fulano é corrupto); na difamação, não, mas da mesma forma é uma ofensa à dignidade. Ver artigo 139 do Código Penal.
Domínio público – Soma de bens pertencentes às
entidades jurídicas de Direito Público, como União, Estados e Municípios, que se destinam ao uso comum do
povo ou os de uso especial, mas considerados improdutivos. Constitui-se, assim, do acervo de bens particularmente indispensáveis à utilidade e necessidade pública,
pelo que se consideram subordinados a um regime jurídico excepcional, decorrente do uso a que se destinam,
reputados de utilidade coletiva. São inalienáveis e imprescritíveis.
Dilação – Expressão usada para requerer a prorrogação de prazos processuais.
Doutrina – Conjunto de princípios expostos nos livros
de Direito, em que firmam teorias ou se fazem interpretações sobre a ciência jurídica.
Diligência – Providências a serem executadas no
curso de um processo, procedimento ou inquérito policial
para esclarecimento de questões relacionadas aos assuntos nele tratados. Por exemplo, em um inquérito que
investiga o crime de evasão de divisas por meio da utilização de ―laranjas‖, a Polícia Federal realiza diligências
para descobrir como os documentos daquelas pessoas
foram parar nas mãos dos criminosos. Uma diligência
pode ser decidida por iniciativa do juiz (de ofício) ou
atendendo requerimento do Ministério Público.
Duplo grau de jurisdição – Princípio da organização
do Judiciário que determina a existência de instância
inferior e superior. A primeira instância se constitui no
juízo onde se inicia a ação principal, que vai da citação
inicial válida até a sentença. A segunda instância é aquela em que se recebe a causa em grau de recurso que
será julgada pelo tribunal.
E
Direito de petição – A garantia constitucional dada a
qualquer pessoa de apresentar requerimento ou representar aos Poderes Públicos em defesa de direitos e
contra abusos de autoridade.
Economicidade – É a relação entre custo e benefício
a ser observada na atividade pública, posta como princípio para o controle da Administração Pública (artigo 70,
Constituição Federal).
Direitos coletivos – São os que pertencem a determinado grupo, categoria ou classe de pessoas, de início
indeterminadas, mas determináveis em algum momento
posterior. Existe entre eles uma relação jurídica préestabelecida, anterior a qualquer fato ou ato jurídico. Por
exemplo, ação civil pública que pede a inexigibilidade de
fiador para estudantes inscritos no FIES.
Edital – Ato pelo qual se faz publicar pela imprensa,
ou nos lugares públicos, certa notícia, fato ou ordem, que
deva ser divulgada ou difundida, para conhecimento das
próprias pessoas nele mencionadas, bem como às demais interessadas no assunto.
Efeito suspensivo – Suspensão dos efeitos da decisão de um juiz ou tribunal, até que o tribunal tome a
decisão final sobre um recurso.
Direitos difusos – São aqueles que possuem natureza indivisível e dizem respeito a uma massa indeterminada de pessoas, que não podem ser individualizadas.
Por exemplo, o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado é um direito tipicamente difuso, porque afeta
um número incalculável de pessoas, que não estão ligadas entre si por qualquer relação jurídica préestabelecida.
Atos de Ofício
Embargos – São um tipo de recurso ordinário para
contestar a decisão definitiva. Os mais comuns são os
embargos declaratórios. Recurso impetrado ao próprio
juiz ou tribunal prolator da sentença ou do acórdão, para
que os declare, reforme ou revogue; defesa do executado, oposta aos efeitos da sentença e destinada a impedir
ou desfazer a execução requerida pelo exequente; defe-
56
TJ MG
Entrância – Hierarquia das áreas de jurisdição (comarcas) que obedece às regras ditadas pela Lei de Organização Judiciária de cada estado, como, por exemplo,
movimento forense, densidade demográfica, receitas
públicas, meios de transporte, situação geográfica e
fatores socioeconômicos de relevância.
sa do executado por dívida fiscal, equivalente à contestação.
Embargos à execução – Meio pelo qual o devedor
se opõe à execução, seja ela fundada em título judicial
(sentença) ou em título extrajudicial (duplicata, cheque,
contrato), com a finalidade de convertê-lo.
Erga omnes – Contra todos, a respeito de todos ou
em relação a todos.
Embargos de declaração – Ou embargos declaratórios. Recurso contra decisão que contém obscuridade,
omissão ou contradição, tendo como finalidade esclarecer, tornar clara a decisão. Em qualquer caso, a substância do julgado, em princípio, será mantida, visto que
os embargos de declaração não visam modificar o conteúdo da decisão. Porém, a jurisprudência tem admitido,
excepcionalmente, os embargos com efeito infringente,
ou seja, para modificar a decisão embargada, exatamente quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção
de flagrante equívoco.
Estado de defesa – Instrumento que o presidente da
República pode utilizar, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, para preservar ou
prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por
grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas
por calamidades de grandes proporções na natureza. É
instituído através de decreto, que deverá indicar a sua
duração, as áreas a serem abrangidas e as respectivas
medidas coercitivas. Ver artigo 136 da Constituição Federal.
Embargos de divergência – Recurso cabível quando ocorre divergência de turmas ou seções dos tribunais.
Estado de Direito – É o que assegura que nenhum
indivíduo está ―acima da lei‖. Diz-se que um país vive
sob Estado de Direito quando sua Constituição e suas
leis são rigorosamente observadas por todos, independentemente do cargo político, posição social ou prestígio.
Embargos de terceiro – Meio defensivo utilizado por
quem intervém na ação de outrem por haver sofrido
alteração na sua posse ou direito, em virtude de arresto,
depósito, penhora, sequestro, venda judicial, arrecadação, partilha etc.
Estado de emergência – Declaração emanada do
Poder Público, pondo o país ou nação em situação de
vigilância ou de defesa contra as ameaças de perturbações ou contra as perturbações ou atentados a sua integridade política ou territorial.
Embargos infringentes – É o recurso cabível quando não for unânime o julgado proferido em apelação e
em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
Ver artigos 530 a 534 do Código de Processo Civil.
Estado de sítio – Instrumento que pode ser utilizado
pelo presidente da República, nos casos de: comoção
grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos
que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o
estado de defesa; e declaração de estado de guerra ou
resposta à agressão armada estrangeira. A decretação
do estado de sítio é solicitada pelo presidente da República ao Congresso Nacional, ouvidos o Conselho da
República e o Conselho de Defesa Nacional. Ver artigos
137 a 139 da Constituição Federal.
Ementa – Súmula que contém a conclusão do que
diz o enunciado de uma decisão do judiciário ou do texto
de uma lei, relacionado com uma sentença.
Emolumento – Pela Constituição Federal de 1988, é
a remuneração que os notários e os oficiais registradores
recebem pela contraprestação de seus serviços. É uma
contribuição paga por toda pessoa que se favoreça de
um serviço prestado por uma repartição pública, tal como
o que decorre de uma certidão por esta fornecida.
Estágio confirmatório ou estágio probatório – É o
período de exercício, após nomeação, em que se apura
se o nomeado tem condições para ser efetivado no cargo. A tal período, com referência a magistrados e membros do Ministério Público, denomina-se de vitaliciamento.
Empresas de economia mista – São as empresas
que aliam o poder público com o privado, ou seja, são as
empresas que o Estado participa (com capital e direito a
voto), conjuntamente com o particular.
Empresa pública – É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio
e capital exclusivo da União ou de suas entidades da
administração indireta, criada por lei para desempenhar
atividades de natureza empresarial que o governo seja
levado a exercer, por motivos de conveniência ou contingência administrativa, podendo tal entidade revestir-se
de qualquer das formas admitidas em Direito. Ver artigo
5º, inciso II, do Decreto-Lei Nº 200/67.
Estelionato – Segundo o artigo 171 do Código Penal, é ―obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em
prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro,
mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". O estelionato é uma figura delituosa que através
de meios fraudulentos, ilícitos, procura se auto-beneficiar
em detrimento de outrem, ou seja, é induzir ou manter
alguém em erro para se beneficiar.
Ex nunc – De agora em diante; a partir do presente
momento. Quer dizer que a decisão não tem efeito retroativo, ou seja, vale do momento em que foi proferida em
diante.
Enriquecimento ilícito – Ou sem causa. É o que se
promove empobrecendo injustamente outrem, sem qualquer razão jurídica, isto é, sem ser fundado numa operação jurídica considerada lícita ou uma disposição legal.
Ex officio – Por obrigação do ofício; oficialmente. Ato
que se executa por dever do ofício.
Atos de Ofício
57
TJ MG
Falso testemunho – É a afirmativa consciente de
uma pessoa a respeito de fatos inverídicos ou contrários
à verdade, prestada perante autoridade judiciária que a
convocou para depor. Para que constitua delito, é necessário que a pessoa altere intencionalmente a verdade, a
fim de ocultá-la.
Ex tunc – Desde o início; desde então. Refere-se a
efeitos provenientes desde o início da nulidade. Quer
dizer que a decisão tem efeito retroativo, valendo também para o passado.
Ex vi legis – Por força da lei; em virtude da lei.
Exação – Arrecadação ou cobrança de valores pertencentes ao fisco, promovida por pessoa a quem se
atribui o encargo de os receber e guardar.
Feito – É o mesmo que processo, procedimento, ação etc.
Flagrante delito – É o exato momento em que o agente está cometendo o crime, ou, quando após sua
prática, os vestígios encontrados e a presença da pessoa no local do crime dão a certeza deste ser o autor do
delito, ou ainda, quando o criminoso é perseguido após a
execução do crime. Para ocorrer o flagrante é necessária
a certeza visual ou evidência do crime. O flagrante pode
ser impróprio, quando há perseguição, ou presumido,
quando não há perseguição mas o criminoso é apontado
pelo próprio ofendido ou é encontrado em situação que
faça presumir sua culpabilidade. Ver artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal.
Exceção da verdade – Meio de defesa que se faculta ao acusado por crime de calúnia ou injúria para provar
o fato atribuído por ele à pessoa que se julga ofendida e
o processou por isso. Somente se admite se o ofendido é
funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de
suas funções. Artigo 139, parágrafo único, do Código
Penal.
Exceção de suspeição – Assim se diz da alegação
de suspeita de parcialidade que possa ser feita contra
juiz, contra o órgão do Ministério Público, contra o escrivão ou serventuário da justiça ou contra o perito nomeado para funcionar na causa.
Foro especial ou privilegiado – É aquele que se atribui competente para certas espécies de questões ou
ações, ou em que são processadas e julgadas certas
pessoas. O foro especial é determinado por lei e não se
pode ir a ele sem que o caso, em razão da matéria ou da
pessoa, lhe seja atribuído.
Exceptio veritatis – Exceção da verdade.
Excesso de exação – É um dos crimes praticados
por funcionário público contra a administração em geral,
consistindo na exigência de tributo ou contribuição social
que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido,
emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a
lei não autoriza. Ver artigo 316, parágrafo 7º, do Código
Penal.
Fraude processual – É um dos crimes contra a administração da justiça. Consiste em inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o
estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de
induzir a erro o juiz ou o perito. A pena prevista é de
detenção, de três meses a dois anos, e multa. Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal,
ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
Ver artigo 347 do Código Penal.
Excesso de poder – É a expressão usada para indicar todo ato que é praticado por uma pessoa, em virtude
de mandato ou função, fora dos limites da outorga ou da
autoridade que lhe é conferida.
Expulsão – Medida administrativa tomada pelo presidente da República para retirar do território nacional um
estrangeiro que se mostra prejudicial aos interesses do
País. Diferente da extradição, que é julgada pelo Supremo Tribunal Federal, a pedido do país de origem do
estrangeiro, a expulsão é uma decisão tomada pelo
Poder Executivo.
Freios e contrapesos – Da expressão checks and
balances, significa o sistema em que os Poderes do
Estado mutuamente se controlam, como, por exemplo, o
Legislativo julga o presidente da República e os ministros
do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade; o presidente da República tem o poder de veto
aos projetos de lei e o Poder Judiciário pode anular os
atos dos demais Poderes em casos de inconstitucionalidade ou de ilegalidade.
Extemporâneo – Intempestivo, fora do tempo oportuno.
Fumus boni juris – Fumaça do bom direito. Expressão que significa que o alegado direito é plausível. É
geralmente usada como requisito ou critério para a concessão de medidas liminares, cautelares ou de antecipação de tutela, bem como no juízo de admissibilidade da
denúncia ou queixa, no foro criminal.
Extra petita – Além do pedido. Diz-se do julgamento
proferido em desacordo com o pedido ou natureza da
causa.
Extradição – É o ato pelo qual um Estado entrega a
outro, por solicitação deste, um indivíduo para ser processado e julgado perante seus tribunais.
Função jurisdicional – É uma das funções do Estado. A função jurisdicional compete ao Poder Judiciário. A
jurisdição como função "expressa o encargo que têm os
órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos
interindividuais, mediante a realização do direito justo e
através do processo" (Cintra, Grinover e Dinamarco).
Extrajudicial – Locução empregada para designar
atos que se fazem ou se processam fora do juízo, isto é,
sem a presença do juiz.
F
G
Facultas agendi – Direito de agir. O exercício do direito subjetivo.
Atos de Ofício
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TJ MG
Garantia constitucional – É a denominação dada
aos múltiplos direitos assegurados ou outorgados aos
cidadãos de um país pelo texto constitucional.
Homicídio doloso – Quando há a vontade homicida
do agente, manifestada na deliberação de matar ou na
intenção indeterminada de matar.
Golpe de Estado – Expressão usada para designar o
ato de força posto em prática pelo próprio governo a fim
de se sustentar no poder. Ou o atentado ou conspiração
levada a efeito para derrubar o poder ou governo instituído, compondo outro em seu lugar.
Homicídio qualificado – Designação dada à figura
delituosa do homicídio já enumerado pela lei penal com
os elementos qualificativos. A qualificação do homicídio,
assim, apresenta o crime agravado ou de maior gravidade, em vista da intensidade do dolo, da natureza dos
meios utilizados para executar o homicídio, do modo de
ação ou desejo de fugir à punição. Revela, assim, o grau
de perversidade do agente ou a visível maldade de sua
prática.
Grau de jurisdição – É o mesmo que instância. Traduz a ordem de hierarquia judiciária, que se divide em
inferior e superior. A inferior corresponde, normalmente,
aos juízes, que compõem a primeira instância; a superior
corresponde aos tribunais.
Homologação – Decisão pela qual o juiz aprova ou
confirma uma convenção particular ou ato processual
realizado, a fim de lhe dar firmeza e validade para que
tenha força obrigatória, pelos efeitos legais que produz.
Grau de parentesco – É a medida da distância ou o
espaço, havido entre os parentes, e regrado de uma
geração a outra, adotada para evidência da proximidade
ou remoticidade, que prende ou vincula os parentes
entre si. A contagem de grau é feita de dois modos: na
linha reta e na linha colateral. Na linha reta, o grau é
determinado, na ascendência ou descendência, pela
evidência de cada geração, tendo por base o autor comum. Assim, o pai e o filho estão no primeiro grau, porque entre eles há apenas uma geração. O avô e o neto
têm parentesco de segundo grau. Na linha colateral, há
que se subir até que se encontre o tronco comum e dele
descer até a pessoa cujo parentesco se quer graduar.
Assim, os irmãos são colaterais em segundo grau, porque se remontam até o pai e, descendo em seguida,
duas gerações se registram. O grau de parentesco por
afinidade, resultante da aliança promovida, opera-se de
igual modo, sendo cada cônjuge ligado aos parentes do
outro pelos mesmos graus em que estes se encontrem.
I
Impeachment – Impedimento. Processo políticocriminal para apurar a responsabilidade dos governadores e secretários de Estado, ministros de Estado, do
Supremo Tribunal Federal, os comandantes das Forças
Armadas, do presidente e do vice-presidente da República cuja pena é a destituição do cargo.
Impetrar – Requerer ou solicitar a decretação de
qualquer medida judicial, que venha assegurar o exercício de um direito ou a execução de um ato. Ex.: impetrou
mandado de segurança; impetrou habeas corpus.
Imprescritível – Qualidade ou indicação de tudo que
não é suscetível de prescrição ou que não está sujeito a
ela.
H
Improbidade – Qualidade do homem que não procede bem, por não ser honesto.
Habeas corpus – Medida que visa proteger o direito
de ir e vir. É concedido sempre que alguém sofrer ou se
achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de
poder. Quando há apenas ameaça a direito, o habeas
corpus é preventivo. O direito ao habeas corpus é assegurado pela Constituição, artigo 5º, inciso LXVIII.
Improbidade administrativa – Ato praticado por agente público, contrário às normas da moral, à lei e aos
bons costumes, com visível falta de honradez e de retidão de conduta no modo de agir perante a administração
pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos
Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal, dos
municípios, de território, de empresa incorporada ao
patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou
custeio o erário haja concorrida ou concorra com mais de
50% do patrimônio ou da receita anual. Entre os atos que
configuram a improbidade administrativa estão aqueles
que importem em enriquecimento ilícito, no recebimento
de qualquer vantagem econômica, direta ou indireta, em
superfaturamento, em lesão aos cofres públicos, pela
prática de qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa,
que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade e lealdade às instituições.
Habeas data – É uma ação impetrada por alguém
que deseja ter acesso a informações relativas a sua
pessoa, que estejam em posse de qualquer órgão público federal, estadual ou municipal. O habeas data também serve para pedir a retificação ou o acréscimo de
dados aos registros (CF, art. 5º, inciso LXXII, regulamentado pela Lei nº 9.507, de 12/11/97).
Hipossuficiente – Aquele que tem direito à assistência judiciária.
Homicídio – Morte de uma pessoa causada por outra, de forma dolosa ou culposa. A tipificação é feita pelo
Código Penal, no artigo 121 (homicídio simples), parágrafos 2º (homicídio qualificado) e 3° (homicídio culposo).
Improbus litigator – Litigante desonesto. O que entra em demanda sem direito, por ambição, malícia ou
emulação.
Homicídio culposo – Que resulta de ato negligente,
imprudente ou inábil do agente, embora não tenha tido a
intenção criminosa.
Impugnar – Contestar, combater argumentos ou um
ato, dentro de um processo, apresentando as razões.
Imunidade – São regalias e privilégios outorgados a
alguém, para que se isente de certas imposições legais,
não sendo obrigado a fazer ou a cumprir certos encargos
Atos de Ofício
59
TJ MG
Inconstitucionalidade – É a contrariedade da lei ou
de ato normativo (resolução, decretos) ao que dispõe a
Constituição. Essa incompatibilidade pode ser formal
(não foram observadas as regras necessárias ao processo de elaboração e edição legislativa) quanto material
(diz respeito ao próprio conteúdo da lei ou do ato normativo, se ele está conforme os princípios e normas constitucionais).
ou obrigações. É atribuída a certas pessoas em face de
funções públicas exercidas (parlamentares, diplomatas).
A imunidade coloca as pessoas sob proteção especial.
In casu – No caso em apreço; em julgamento.
In pari causa – Em causa semelhante.
In rem verso – Para a coisa.
Independência funcional – Cada procurador, no exercício de suas funções, tem inteira autonomia. Não fica
sujeito a ordens de quem quer que seja, nem a superiores hierárquicos. Se vários membros do MPF atuam em
um mesmo processo, cada um pode emitir sua convicção
pessoal acerca do caso; não estão obrigados a adotar o
mesmo entendimento do colega. Em decorrência desse
princípio, a hierarquia no MPF é considerada com relação a atos administrativos e de gestão. Ex.: somente o
procurador-geral da República pode designar procuradores para atuarem numa força-tarefa. Após a designação,
no entanto, o procurador-geral não tem nenhum poder de
dizer quais medidas o procurador deve adotar em seu
trabalho.
In verbis – Nestas palavras.
Inaudita altera par – Sem ouvir a outra parte
Inamovibilidade – Prerrogativa constitucional assegurada aos magistrados e membros do Ministério Público, salvo por promoção aceita, remoção a pedido, ou em
virtude de decisão do tribunal competente, diante do
interesse público. Por essa prerrogativa, magistrados e
membros não podem ser removidos a pedido ou por
permuta, ou de ofício, mediante decisão do órgão colegiado competente.
Incapacidade – Falta de qualidades ou ausência de
requisitos indispensáveis para o exercício ou gozo de
direitos.
Indiciar – Proceder a imputação criminal contra alguém.
Incapacidade civil – São as pessoas que não estão
aptas ao exercício ou gozo de seus direitos. A incapacidade pode ser absoluta ou relativa. São absolutamente
incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil
os menores de 16 anos; os que, por enfermidade ou
deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por
causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
São relativamente incapazes os menores de 16 anos e
maiores de 18 anos; os ébrios habituais, os viciados em
tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os pródigos, entre outros. Ver
artigos 3º a 5º do Código Civil.
Indivisibilidade – Princípio do Ministério Público,
significa que membros não se vinculam aos processos
nos quais atuam, podendo ser substituídos uns pelos
outros. Essa possibilidade apenas se confirma entre
membros de um mesmo ramo, ou seja, procuradores da
República não substituem procuradores do Trabalho ou
promotores de Justiça. Tal substituição se dá apenas no
MPF.
Infraconstitucional – Toda regra que não conste do
texto constitucional é inferior a ela, pois a Constituição é
a lei suprema de um país, exercendo supremacia hierárquica sobre todas as outras leis. Desse modo, ainda que
tenham sido editadas para regulamentar algum artigo da
Constituição, elas são consideradas infraconstitucionais.
Incidente de uniformização de jurisprudência –
Instituto que objetiva uniformizar a interpretação do direito no âmbito dos tribunais. Tem cabimento nos julgamentos de recursos, de reexame necessário e também nos
casos de competência originária do tribunal. O incidente
pode ser suscitado por membro do órgão julgador, pelas
partes interessadas e pelo Ministério Público. No incidente de uniformização, a causa não é julgada. Apenas
haverá pronunciamento do tribunal quanto ao dissídio,
fixando a tese jurídica. Caberá ao órgão do qual proveio
o incidente julgá-lo, preponderando o entendimento de
que estará vinculado à interpretação fixada pela corte.
São três os pressupostos para a instauração do incidente: estar o julgamento em curso; haver divergência prévia
na interpretação do direito, devidamente demonstrada; e
depender a solução do julgamento, total ou parcialmente,
da uniformização da tese. Uma vez suscitado, será admitido conforme critérios de conveniência e oportunidade,
inexistindo direito processual à sua instauração. Ver
artigo 476 do Código de Processo Civil.
Infligir – Aplicar pena ou castigo.
Injunção – Na técnica constitucional, indica-se o pedido e a eventual concessão de mandado, a favor do
prejudicado, sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Ver artigo 5º, inciso
LXXI, da Constituição Federal.
Injúria – É um dos crimes contra a honra tipificado no
Código Penal, artigo 140. Entende-se ofensa que venha
atingir a pessoa, em desrespeito a seu decoro, a sua
honra, a seus bens ou a sua vida.
Inquérito – Procedimento para apurar se houve infração penal. A partir do inquérito se reúnem elementos
para que seja proposta ação penal.
Inquérito Civil Público – É o procedimento interno
instaurado pelo Ministério Público Federal para a investigação de danos ou ameaça de dano a bens de interesse
difuso, coletivo ou individuais homogêneos. Geralmente
o ICP é preliminar ao ajuizamento das ações civis públicas.
Incompetência – Falta de competência; falta de autoridade ou dos conhecimentos necessários para o julgamento de alguma coisa.
Atos de Ofício
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TJ MG
Juiz classista – Juiz não togado, ou leigo, denominado vogal, em exercício de representação paritária de
empregados e empregadores junto à Justiça do Trabalho.
Instância – Grau da hierarquia do Poder Judiciário. A
primeira instância, onde em geral começam as ações, é
composta pelo juiz de direito de cada comarca, pelo juiz
federal, eleitoral e do trabalho. A segunda instância,
onde são julgados recursos, é formada pelos tribunais de
Justiça e de Alçada, e pelos tribunais regionais federais,
eleitorais e do trabalho. A terceira instância são os tribunais superiores (STF, STJ, TST, TSE) que julgam recursos contra decisões dos tribunais de segunda instância.
Juizados especiais – Órgãos jurisdicionais criados
pela União, no Distrito Federal e nos territórios, e pelos
estados, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a
execução de causas cíveis de menor complexidade e
infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante
os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas
hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de
recursos por turmas de juízes de primeiro grau. Ver artigo 98 da Constituição Federal e Lei n° 9.099/95.
Interdição – É um ato judicial pelo qual se declara a
incapacidade de determinada pessoa natural, maior, de
praticar certos atos da vida civil. Está regulada nos artigos 1.768 a 1.778 do Novo Código Civil (Lei nº
10.406/02).
Julgamento – Ato da decisão jurisdicional efetuado
pelo Juiz ou pelo Tribunal ao resolver uma causa.
Interesses coletivos ou difusos – São interesses
comuns de pessoas não ligadas por vínculos jurídicos,
ou seja, questões que interessam a todos, de forma
indeterminada.
Jure et facto – Por direito e de fato.
Júri – Designação dada à instituição jurídica, formada por homens de bem, a que se atribui o dever de julgar
acerca de fatos, levados ou trazidos a seu conhecimento.
Tribunal especial competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Interpelação judicial – Instrumento judicial pelo qual
a pessoa faz petição dirigida ao juiz, para pedir esclarecimentos acerca da conservação e ressalva de seus
direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal.
O objetivo da interpelação é que o juiz intime o requerido, tornando, assim, presumivelmente certa a ciência,
por este, da vontade ou declaração de conhecimento de
quem requer a intimação. Ver artigo 867 e seguintes do
Código de Processo Civil.
Juris tantum – De direito somente. O que resulta do
próprio direito e somente a ele pertence.
Jurisdição – Extensão e limite do poder de julgar de
um juiz.
Intervenção federal – É a medida de caráter excepcional e temporário que afasta a autonomia dos estados,
DF ou municípios. A intervenção só pode ocorrer nos
casos e limites estabelecidos pela Constituição Federal:
quando houver coação contra o Poder Judiciário, para
garantir seu livre exercício; quando for desobedecida
ordem ou decisão judiciária; quando houver representação do procurador-geral da República.
Jurisprudência – É a interpretação reiterada, de
mesmo sentido, que os tribunais dão às leis, nos casos
concretos que são levados a julgamento.
Justiça Federal – Órgão do Poder Judiciário constituída pelos Tribunais Regionais Federais e os Juízes
Federais. Ver artigos 106 a 110 da Constituição Federal.
Instrução – Fase processual em que o juiz, ouvidas
as partes, fixa os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova. Instrução criminal: fase processual penal
destinada a deixar o processo em condições para o julgamento. Ver artigos 451 e seguintes do Código de Processo Civil e artigos 394 a 405 do Código de Processo
Penal.
L
Lato sensu – Em sentido amplo.
Lavrar – Exarar por escrito; escrever, redigir; escrever uma sentença, uma ata; emitir; expressar.
Legítima defesa – Toda ação de repulsa levada a
efeito pela pessoa a ataque injusto a seu corpo ou a
seus bens, quando outro meio não se apresenta para
evitar o perigo ou a ofensa que dela possa resultar. Ver
artigo 25 do Código Penal.
Intimação – É o ato pelo qual se dá ciência a alguém
dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe
de fazer alguma coisa. São efetuadas de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário. Ver
artigos 234 a 242 do Código de Processo Civil.
Lei – 1. Regra geral e permanente a que todos estão
submetidos. 2. Preceito escrito, formulado solenemente
pela autoridade constituída, em função de um poder, que
lhe é delegado pela soberania popular, que nela reside a
suprema força do Estado.
Isonomia – Igualdade legal para todos. Princípio de
que todos são iguais perante a lei, que todos serão submetidos às mesmas regras jurídicas (artigo 5º da Constituição Federal).
Lei marcial – Que submete, durante o estado de
guerra, todas as pessoas a regime especial, com a suspensão de garantias civis e políticas, asseguradas, em
tempos normais, pelas leis constitucionais.
J
Juiz togado – Juiz com formação jurídica obrigatória,
ocupante do cargo em caráter vitalício. A maioria pertence à carreira da magistratura. Outros vêm da advocacia e
do Ministério Público (a Constituição reserva um quinto
dos cargos nos tribunais a estas duas áreas).
Atos de Ofício
Lei Orgânica do Ministério Público da União – Lei
Complementar nº 75/93, que dispõe sobre a organização
e o funcionamento do Ministério Público da União. Trata
61
TJ MG
Licitação – Ato em forma de concorrência, tomada
de preços, convite, concurso ou leilão, promovido pela
Administração Pública direta ou indireta, entre os interessados habilitados na compra ou alienação de bens,
na concessão de serviço ou obra pública, em que são
levados em consideração qualidade, rendimento, preço,
prazo e outras circunstâncias previstas no edital ou no
convite.
das disposições gerais, estabelece suas principais funções e seus instrumentos de atuação.
Leis excepcionais – São leis editadas para reger fatos ocorridos em períodos anormais. Ex.: guerra, epidemia, inundações, etc. São leis auto-revogáveis, pois
perdem a eficácia pela cessação das situações que as
ensejaram.
Leis temporárias – São leis que contam com período certo de duração. São leis auto-revogáveis, pois possuem data certa para perder a vigência.
Lide – Litígio, processo, pleito judicial. É a matéria
conflituosa que está sendo discutida em juízo.
Liminar – Pedido de antecipação dos efeitos da decisão, antes do seu julgamento. É concedido quando a
demora da decisão causar prejuízos. Ao examinar a
liminar, o ministro relator também avalia se o pedido
apresentado tem fundamentos jurídicos aceitáveis.
Lex legum – Constituição.
Libelo – Exposição articulada por escrito em que a
pessoa, expondo a questão que se objetiva e as razões
jurídicas em que se funda, vem perante a justiça pedir o
reconhecimento de seu direito, iniciando a demanda
contra outrem; petição inicial.
Litis contestatio – Contestação da lide.
Litisconsórcio – Reunião ou presença de mais de
uma pessoa no processo que figuram como autores ou
réus, vinculados pelo direito material questionado. Ver
artigos 46 a 49 do Código de Processo Civil.
Liberdade assistida – Regime de liberdade aplicada
aos adolescentes autores de infração penal ou que apresentam desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária, para o fim de vigiar, auxiliar, tratar e orientar.
Litisconsorte – Participante de um litisconsórcio; ativo – quando for autor; passivo – quando réu.
Liberdade condicional – Benefício concedido aos
condenados, mediante determinados requisitos, antecipando o seu retorno ao convívio em sociedade. Ver artigos 83 a 90 do Código Penal e artigo 131 da Lei de Execução Penal.
Locupletamento – Enriquecimento.
M
Ma-fé – Consciência da ilicitude na prática de um ato
com finalidade de lesar direito de terceiro.
Liberdade de pensamento – Liberdade de opinião,
em virtude da qual se assegura ao indivíduo o direito de
pensar e de exprimir seus pensamentos, suas crenças e
suas doutrinas.
Malversação – Toda administração que é má, que é
ruinosa, que é abusiva, onde se desperdiçam seus valores ou se dilapidam bens. É ainda a administração em
que o administrador, conscientemente, desvia valores ou
subtrai bens em seu benefício, locupletando-se abusivamente à custa do dono do negócio administrado. Na
administração pública em que bens são furtados ou desviados há ocorrência de peculato.
Liberdade de reunião – É consequência da liberdade de associação e faz parte das liberdades individuais.
Liberdade política – Direito que se confere ao povo
de se governar por si mesmo, escolhendo livremente
seus governantes e instituindo por sua vontade soberana
os órgãos que devem exercitar a soberania nacional.
Mandado – Ordem escrita da autoridade. É chamado
de mandado judicial quando expedido por juiz ou ministro
de tribunal. Tem nomes específicos de acordo com o
objetivo: prender, soltar etc.
Liberdade provisória – É aquela concedida em caráter temporário ao acusado a fim de se defender em
liberdade. Pode a qualquer momento ser revogada, caso
o acusado infrinja alguma das condições que lhe forem
impostas pelo benefício (não comparecimento obrigatório
perante a autoridade quando intimado; mudança de
residência por mais de oito dias sem comunicação à
autoridade do lugar onde se encontra).
Mandado de busca e apreensão – Ordem do juiz,
mandando que se apreenda coisa em poder de outrem
ou em certo lugar, para ser trazida a juízo e aí ficar sob
custódia do próprio juiz, mesmo que em poder de um
depositário por ele designado ou do depositário público.
Um mandado de busca e apreensão também pode ser
expedido para pessoas, principalmente menores abandonados ou quando os pais estão em demanda de divórcio ou anulação de casamento.
Licenciamento ambiental – Segundo a Resolução
do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) nº
237/97, artigo 1º, inciso I, é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a
localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras
ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental considerando as disposições
legais e regulamentares e as normas técnicas aplicadas
ao caso.
Atos de Ofício
Mandado de citação – Ato mediante o qual se chama a juízo, por meio de oficial de justiça, o réu ou o interessado, a fim de se defender.
Mandado de injunção – Garantia constitucional concedida sempre que a falta de norma regulamentadora
torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade,
à soberania e à cidadania. Compete ao STF o processo
62
TJ MG
e julgamento originário do mandado de injunção quando
a elaboração da norma regulamentadora for atribuição
do presidente da República, do Congresso Nacional, da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das mesas
de uma dessas casas legislativas, do Tribunal de Contas
da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio
STF. Ver artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal.
própria existência daquela ação. Nele é que se funda o
pedido do autor.
Meritum causae – Mérito da causa.
Minervae suffragium – Voto de minerva.
Ministério Público – Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis. O Ministério Público abrange o Ministério Público da União (Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho,
Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios) e o Ministério Público Estadual. O
chefe do MPU é o procurador-geral da República, que
também chefia o MPF. Ver Capítulo IV (Das Funções
Essenciais à Justiça), Seção I (Do Ministério Público), da
Constituição Federal – artigos 127 a 130.
Mandado de segurança – É a ação que tem por objetivo garantir o reconhecimento judicial de um direito
líquido e certo, incontestável, que está sendo violado ou
ameaçado por ato manifestamente ilegal ou inconstitucional de uma autoridade. Ver artigo 5º, incisos LXIX e
LXX, da Constituição Federal, Lei nº 1.533/51 e Lei n°
4.348/64.
Mandamus – Mandado de segurança.
Mandato – Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes, para, em seu nome, praticar
atos, ou administrar interesses, sendo a procuração o
seu instrumento. Ver artigos 653 e seguintes do Código
Civil.
Ministério Público da União – Instituição que abrange quatro ramos com áreas de atuação, organização
espacial e administração distintas, embora regidos pela
mesma lei complementar, a de nº 75/93. Alguns órgãos,
no entanto, são comuns entre os ramos: o Conselho de
Assessoramento Superior, a Escola Superior do Ministério Público da União, a Auditoria Interna e a Secretaria
do MPU. Mas, quando se trata de atribuições, as diferenças entre os ramos do MPU ficam evidentes.
Manifestação – Em Direito Administrativo, parecer,
opinião sobre determinado assunto. Em Direito Processual, opinião da parte em atos do processo. Em Direito
Político, expressão de agrado ou desagrado em reuniões
populares de natureza política.
Manutenção de posse – Remédio legal usado pelas
pessoas que se vêem perturbadas em sua posse, para
que nela se conservem e se mantenham, livres de qualquer perturbação ou molestação. A pessoa a quem se
assegura a posse ou é mantida nela diz-se manutenida.
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
– Atua em causas correspondentes àquelas em que
oficiam os ministérios públicos estaduais. Ou seja, apesar de pertencer à estrutura do MPU, o MPDFT não
cuida de matérias da competência da Justiça Federal,
mas das que competem às Justiças Estaduais. Promotores de Justiça e procuradores de Justiça são as designações de seus membros.
Medida cautelar – O mesmo que liminar. É um ato
de precaução. É o pedido para antecipar os efeitos da
decisão, antes do seu julgamento. É concedida quando a
demora da decisão causar prejuízos (periculum in mora).
Ao examinar a liminar, o ministro relator também avalia
se o pedido apresentado tem fundamentos jurídicos
aceitáveis (fumus boni iuris).
Ministério Público do Trabalho – Trata de matérias
decorrentes das relações de trabalho que envolvam
interesse público, fiscalizando o cumprimento da legislação e procurando regularizar e mediar as relações entre
empregados e empregadores. Além disso, o MPT também pode ser árbitro ou mediador em dissídios coletivos,
fiscalizar o direito de greve nas atividades essenciais e
propor ações pedindo a nulidade de cláusulas ilegais em
contratos trabalhistas e acordos coletivos. Atuam no
MPT os procuradores do Trabalho.
Medida de segurança – Medida de defesa social aplicada a quem praticou um crime, tentou praticá-lo ou
prepara-se para praticá-lo, desde que o agente revele
periculosidade social e probabilidade de que voltará a
delinquir.
Medida disciplinar – Correção imposta administrativamente ao funcionário por transgressão a preceito regulamentar ou a bem da ordem e da disciplina. A medida
disciplinar vai desde a repreensão até a demissão, dependendo da gravidade do ato que tenha sido praticado.
Ministério Público Federal – Atua nas causas de
competência da Justiça Federal e nas de competência
do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, sempre que estiverem em discussão bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas e empresas públicas federais.
Medida liminar – Decisão judicial provisória proferida
nos 1º e 2º graus de jurisdição, que determina uma providência a ser tomada antes da discussão do feito, com a
finalidade de resguardar direitos. Geralmente concedida
em ação cautelar, tutela antecipada e mandado de segurança.
Ministério Público Militar – Atua exclusivamente em
matéria criminal, apurando e buscando a punição dos
autores de crimes militares praticados por integrantes
das Forças Armadas no exercício de suas atividades,
bem como todas as infrações cometidas contra o patrimônio da FFAA.
Mens legis – O espírito da lei.
Modus operandi – Maneira de agir.
Mérito – É o assunto principal que está sendo discutido em um processo; é a questão que deu origem à
Atos de Ofício
Mutatis mutandis – Com as devidas alterações.
63
TJ MG
Ofício – Comunicação escrita e formal entre autoridades da mesma categoria, ou de inferiores a superiores
hierárquicos; comunicação escrita e formal que as autoridades e secretarias em geral endereçam umas às outras, ou a particulares, e que se caracteriza não só por
obedecer a determinada fórmula epistolar, mas, também,
pelo formato do papel (formato ofício). Cartório, tabelionato.
N
Negativa de autoria – A defesa fundada na afirmação de que não foi o réu o autor do fato.
Negligência – É a inércia psíquica, a indiferença do
agente que, podendo tomar as devidas cautelas exigíveis, não o faz por displicência, relaxamento ou preguiça
mental. Ver artigo 18, inciso II, do Código Penal.
Onus probandi – Ônus da prova.
Nepotismo – Patronato ou favoritismo na nomeação
dos integrantes da administração Pública. É o termo
utilizado para designar o favorecimento de parentes em
detrimento de pessoas mais qualificadas, especialmente
no que diz respeito à nomeação ou elevação de cargos.
O Conselho Nacional do Ministério Público, por meio das
Resoluções nº 1/2005 e nº 7/2006, vedam a prática a
membros e servidores da instituição.
P
Paciente – Em Direito Penal, designa a pessoa que
sofrerá a condenação. É, assim, indicativo de réu.
Parecer – É a manifestação do Ministério Público em
uma ação, por meio da qual ele diz sua opinião sobre o
pedido do autor, com base no que a lei dispõe sobre
aquele assunto. O parecer do Ministério Público não
obriga o juiz a proferir sentença segundo a posição do
órgão.
Nexo causal – É a ligação da conduta ao resultado
nos crimes materiais.
Non bis in idem – Sem repetição. Locução latina
empregada para significar que não se devem aplicar
duas penas sobre a mesma falta.
Pari passu – Simultaneamente.
Parquet – Expressão francesa que designa Ministério
Público.
Norma – Regra, modelo, paradigma, forma ou tudo
que se estabelece em lei ou regulamento para servir de
padrão na maneira de agir.
Parte – São os sujeitos do processo. As denominações que as partes recebem variam em função do tipo de
ação proposta. Ex: ação penal (autor e réu); mandado de
segurança (impetrante, impetrado); queixa-crime (querelante e querelado).
Notificação – Aviso judicial pelo qual se dá conhecimento a uma pessoa de algum fato, que também é de
seu interesse, a fim de que possa usar das medidas
legais ou das prerrogativas que lhe sejam asseguradas
por lei.
Patrimônio público – Conjunto de bens que pertencem ao domínio do Estado e que se institui para atender
a seus próprios objetivos ou para servir à produção de
utilidades indispensáveis às necessidades coletivas.
Notícia-crime –É o fato criminoso que chega ao conhecimento da autoridade competente para investigá-lo.
Notitia criminis – Comunicação do crime.
Pátrio poder – É o complexo de direitos que a lei
confere aos pais, sobre a pessoa e os bens do filho.
Nulidade – Ineficácia de um ato jurídico, resultante
da ausência de uma das condições necessárias para sua
validade.
Peças – Instrumentos de um processo.
Peculato – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Caracterizase pela apropriação efetuada pelo funcionário público de
dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou
particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou
desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. A pena prevista
para este crime é de reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito
próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Ver artigos 312 e
313 do Código Penal.
Numerus apertus – Número ilimitado.
Numerus clausus – Número limitado.
O
OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, órgão de
classe dos advogados. O seu registro nela é obrigatório
no Brasil para o exercício da advocacia. Ver Estatuto da
Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, Lei n°
8.906/94.
Obligatio faciendi – Obrigação de fazer.
Pedido – É um dos requisitos da petição inicial. Deve
ser certo ou determinado. Pode ser genérico quando se
tratar de ações universais, se não puder o autor individualizar na petição os bens demandados; quando não for
possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito e quando a determinação do
valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Ver os artigos 286 a 294 do Código de
Processo Civil.
Obligatio non faciendi – Obrigação de não fazer.
Occasio legis – Oportunidade da lei.
Oficial de Justiça – É o serventuário da Justiça encarregado de proceder às diligências que se fizerem
necessárias ao andamento do julgamento da causa e
ordenadas pela autoridade judiciária.
Atos de Ofício
64
TJ MG
Pedido de reconsideração – Direito de petição que
se assegura ao servidor público de modificar decisão
superior prejudicial aos seus interesses.
Polícia judiciária – Denominação dada ao órgão policial que tem por missão averiguar fatos delituosos ocorridos ou contravenções verificadas para que os respectivos delinquentes ou contraventores sejam punidos.
Periculum in mora – Perigo na demora.
Prazo dilatório – É aquele em que as partes, de comum acordo, podem reduzir ou prorrogar. Ver artigo 181
do Código de Processo Civil.
Permissa venia – Com o devido respeito.
Pessoas jurídicas de direito privado – São pessoas jurídicas de direito privado: as associações; as sociedades e as fundações. Iniciam sua personalidade jurídica
com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro,
precedida, quando necessário, de autorização do Poder
Executivo. Ver artigo 44 e seguintes do Código Civil.
Precário – O que não se mostra em caráter efetivo
ou permanente, mas é feito, dado, concedido ou promovido em caráter transitório, revogável.
Precatória – Pedido feito por um juiz a outro, por carta ou por qualquer outro meio, para que se cumpra em
sua jurisdição ato forense de interesse do juiz deprecante (que fez o pedido). Corresponde à própria carta precatória.
Pessoas jurídicas de direito público externo – São
pessoas jurídicas de direito público externo os Estados
estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo
direito internacional público. Ver artigo 42 do Código
Civil.
Precatório – É o nome que se dá ao documento expedido pelo Poder Judiciário contra o Poder Público para
que este efetue o pagamento de seus débitos oriundos
de condenação em sentenças transitadas em julgado. O
precatório informa o valor da dívida, sua origem, credor e
devedor.
Requisição feita pelo juiz de execução da decisão irrecorrível contra Fazenda Pública, federal ou estadual ou
municipal, para que as dívidas sejam pagas aos respectivos credores.
Pessoas jurídicas de direito público interno – São
a União, os estados, o Distrito Federal e os territórios, os
municípios, as autarquias e as demais entidades de
caráter público criadas por lei. Se não existir disposição
em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a
que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se,
no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas
normas do Código Civil.
Petição – De forma geral, é um pedido escrito dirigido ao tribunal. A petição Inicial é o pedido para que se
comece um processo. Outras petições podem ser apresentadas durante o processo para requerer o que é de
interesse ou de direito das partes.
Preclusão – Perda do direito de manifestar-se no
processo, por não tê-lo feito na forma devida ou na oportunidade devida.
Prejudicado – Na terminologia processual, e como
adjetivo, designa a situação de certos atos ou medidas
que, em vista de certas circunstâncias, tornaram-se improfícuas ou inúteis.
Plágio – Apresentação, como própria, de trabalho ou
obra intelectual produzida por outrem.
Plebiscito – Manifestação da vontade popular, expressa por meio de votação acerca de assunto de vital
interesse político ou social, antes de publicação da lei.
Revela-se a deliberação direta do povo, em que reside o
poder soberano do Estado sobre matéria que é submetida a seu veredicto.
Preliminar – São questões que devem ser decididas
antes do mérito, porque dizem respeito à própria formação da relação processual. Por exemplo, a discussão
sobre a competência de um juiz para julgamento de uma
causa constitui espécie de preliminar; assim também a
legitimidade da parte para fazer aquele pedido. Por isso,
o julgamento das preliminares pode impedir o próprio
julgamento do mérito, caso sejam julgadas procedentes.
Poder constituinte – É o poder de criar ou modificar
normas constitucionais. O poder de elaboração de uma
nova Constituição compete ao poder constituinte originário. Já o poder de alterar o texto de uma Constituição já
em vigor cabe ao poder constituinte derivado ou constituído.
Preposto – Representante de alguém em uma ação.
Prescrição – Perda da ação atribuída a um direito,
que fica assim juridicamente desprotegido, em consequência do não uso dela durante determinado tempo;
decadência em função do prazo vencido.
Poder de polícia – Atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato,
em razão de interesse público concernente à segurança,
à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder
Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. É regular o
exercício do poder de polícia quando desempenhado
pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com
observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou
desvio de poder.
Atos de Ofício
Prescrição da pretensão punitiva – A prescrição da
pretensão punitiva refere-se à perda do direito do Estado
de punir ou de executar a pena pelo decurso do tempo,
extinguindo a punibilidade do acusado ou condenado.
Presunção – Dedução, conclusão ou consequência
que se tira de um fato conhecido para se admitir como
certa, verdadeira e provada a existência de um fato desconhecido ou duvidoso.
Pretório – Sede de qualquer tribunal.
65
TJ MG
Prevaricação – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral que
consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa
de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. A
pena prevista é de detenção, de três meses a um ano, e
multa. Ver artigo 319 do Código Penal.
computado posteriormente ao período a que foi condenado.
Prevenção – Critério que mantém a competência de
um magistrado em relação a determinada causa, pelo
fato de tomar conhecimento da mesma em primeiro lugar. Ver artigos 106, 107 e 219 do Código de Processo
Civil.
Prisão temporária – Espécie de prisão provisória ou
cautelar, que restringe a liberdade de locomoção de uma
pessoa, por tempo determinado e durante o inquérito
policial, a fim de investigar a ocorrência de crimes graves. Ver Lei nº 7.960/89.
Prisão preventiva para extradição – Processo que
garante a prisão preventiva do réu em processo de extradição como garantia de assegurar a aplicação da lei. É
condição para se iniciar o processo de extradição.
Prima facie – À primeira vista.
Privilegium fori – Privilégio de foro.
Princípio da individualização da pena – Por esse
princípio, a pena deve ser individualizada nos planos
legislativo, judiciário e executório, evitando-se a padronização da sanção penal. Para cada crime tem-se uma
pena que varia de acordo com a personalidade do agente, o meio de execução etc. Ver artigo 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal.
Privilegium immunitatis – Privilégio de imunidade.
Procedimento administrativo – É a autuação de
uma representação feita ao Ministério Público. A representação é separada conforme sua natureza (cível ou
criminal), recebe número e é encaminhada ao procurador. A partir daí, o procurador responsável irá tomar
todas as medidas necessárias à apuração dos fatos:
requisita informações, determina diligências ou, se for o
caso, encaminha cópia do procedimento à Polícia Federal para instauração do inquérito policial. Não existe
prazo para encerrar um procedimento administrativo na
área cível, apenas na criminal, que é de 30 dias, conforme Resolução nº 77, editada pelo Conselho Superior do
MPF em 2004.
Princípio do devido processo legal – Previsto pelo
artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, garante
que o indivíduo só será privado de sua liberdade ou terá
seus direitos restringidos mediante um processo legal,
exercido pelo Poder Judiciário, por meio de um juiz natural, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Princípios – Os princípios são mandamentos que se
irradiam sobre as normas, dando-lhes sentido, harmonia
e lógica. Eles constituem o próprio ―espírito‖ do sistema
jurídico-constitucional. Alguns exemplos: a administração
pública é regida por princípios como os da moralidade,
legalidade, publicidade, impessoalidade e eficiência; o
Direito Penal é regido pelo princípio da presunção de
inocência e pelo da irretroatividade da lei penal (uma lei
não pode punir atos praticados antes da sua edição); o
Direito Tributário, pelo princípio da igualdade tributária e
pelo princípio da anterioridade (nenhum tributo pode ser
cobrado no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que o instituiu ou aumentou).
Processo – Atividade por meio da qual se exerce
concretamente, em relação a determinado caso, a função jurisdicional, e que é instrumento de composição das
lides; pleito judicial; litígio; conjunto de peças que documentam o exercício da atividade jurisdicional em um
caso concreto; autos.
Processo administrativo – Processo relativo a servidor no exercício de suas atribuições. Pode ser um
pedido de benefício ou a apuração de denúncia por infração praticada, por exemplo.
Procurador do Estado – Pessoa que exerce a representação judicial e a consultoria jurídica da respectiva
unidade federada. Os Procuradores dos Estados são
organizados em carreira, na qual o ingresso depende de
concurso público de provas e títulos, com a participação
da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas
fases. Ver artigo 132 da Constituição Federal.
Prisão em flagrante – É uma medida cautelar de natureza processual que dispensa ordem escrita da autoridade judicial. Aquele que está cometendo o crime, acabou de praticar a infração, que é perseguido em situação
que se faça presumir ser o autor do crime, ou que é
encontrado com instrumentos, armas ou demais objetos
do delito, encontra-se em flagrante delito próprio, impróprio, quase flagrante ou flagrante presumido e deve ser
preso pelas autoridades ou pode ser detido por qualquer
um do povo. Ver artigos 301 e 302 do Código de Processo Penal.
Procurador federal – Representante de órgãos da
administração indireta da União – autarquias, fundações
e agências reguladoras - em questões judiciais e extrajudiciais. São servidores do Poder Executivo Federal.
Prisão especial – É a prisão realizada em quartéis
ou prisão especial de pessoas que, devido ao cargo que
exercem ou nível cultural que possuem, devem ser recolhidas em locais especiais quando presas provisoriamente. Ver artigo 295 e 296 do Código de Processo Penal.
Procurador da República – Membro da carreira inicial do Ministério Público Federal. Oficia perante os juízes das Varas da Justiça Federal de primeira instância.
Procurador de Justiça – Membro do Ministério Público Estadual ou do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Prisão preventiva – É a que se efetiva ou se impõe
como medida de cautela ou de prevenção, no interesse
da Justiça, mesmo sem haver ainda condenação. O
tempo em que a pessoa ficou em prisão preventiva é
Atos de Ofício
Procurador do Distrito Federal – Pessoa que exerce a representação judicial e a consultoria jurídica do
Distrito Federal. Os procuradores do DF são organizados
66
TJ MG
em carreira, na qual o ingresso depende de concurso
público de provas e títulos, com a participação da OAB
em todas as suas fases. Ver artigo 132 da Constituição
Federal.
Promotor – Membro do Ministério Público Estadual,
que exerce suas funções como representante da sociedade, na defesa dos interesses individuais e sociais
indisponíveis.
Procurador-geral da República – Chefe do Ministério Público Federal e do Ministério Público da União. É
escolhido pelo presidente da República, entre os integrantes da carreira maiores de 35 anos, e aprovado pelo
Senado Federal. Tem mandato de dois anos, permitidas
reconduções. Sua destituição, pelo presidente da República, depende de autorização do Senado. O procuradorgeral da República é processado e julgado pelo STF. No
Supremo Tribunal Federal, o procurador-geral da República tem assento no plenário, à direita do presidente. É
ouvido na maioria dos processos e pode atuar como
parte em ação.
Promotor natural – Princípio reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como decorrente das cláusulas
da independência funcional da inamovibilidade dos integrantes do MP. Significa que somente o promotor natural
é que deve atuar no processo, o que impede a chefia da
instituição de efetuar designações casuísticas, afastando
um procurador e designando outro para atuar naquela
causa. Um procurador somente se afasta de um processo por algum dos motivos previstos em lei ou quando
mudam de área de atuação ou cidade.
Protelar – Procrastinar, prolongar abusivamente, adiar propositadamente.
Procurador regional da República – Atua nos Tribunais Regionais Federais. Ocupa o segundo nível da
carreira dos membros do MPF.
Provas – Demonstração da existência ou da veracidade daquilo que se alega como fundamento do direito
que se defende ou que se contesta. Todo meio lícito e
apto a firmar a convicção do juiz na sua decisão.
Procuradoria da República – Instância do Ministério
Público Federal onde atuam os procuradores da República perante a Justiça Federal de primeiro grau. Sediada
na capital do estado. Pode haver ainda unidades descentralizadas do MPF nos municípios onde houver Vara
Federal – as Procuradorias da República Municipais.
Provimento – Admissão do recurso pela autoridade
judiciária a quem foi proposto. No Direito Administrativo,
significa investidura ou nomeação pela qual alguém é
provido em um cargo ou ofício.
Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – É
o órgão responsável pela coordenação do ofício dos
direitos do cidadão no MPF. Nesse ofício são tratadas
questões relacionadas aos direitos constitucionais da
pessoa humana, visando a garantia do seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de
serviços de relevância pública. Dos direitos constitucionais defendidos pelos procuradores dos direitos do cidadão podemos destacar a liberdade, igualdade, dignidade,
saúde, educação, assistência social, acessibilidade,
direito à informação e livre expressão e segurança pública, dentre outros. A PFDC proporciona informações e
subsídios à atuação dos procuradores regionais dos
direitos do cidadão e dá encaminhamento aos procedimentos administrativos pertinentes a sua área temática.
A PFDC também interage com órgãos do Estado e representantes da sociedade civil em busca de soluções
ou melhoramentos na efetivação dos direitos dos cidadãos.
Q
Quadrilha – Grupo com o mínimo de três pessoas
que possuem como objetivo a prática de ato ilícito estabelecido em lei como crime. Ver artigo 288 do Código
Penal.
Qualificação do crime – Nova configuração atribuída ao crime para que se lhe aplique pena maior ou mais
agravada.
Queixa – 1. Exposição do fato criminoso feita pelo
próprio ofendido, ou por quem tiver legitimidade para
representá-lo. 2. Petição inicial nos crimes de ação privada ou crimes de ação pública em que a lei admite a
ação privada.
Queixa-crime – Exposição do fato criminoso, feita
pela parte ofendida ou por seu representante legal, para
iniciar processo contra o autor ou autores do crime. A
queixa-crime pode ser apresentada por qualquer cidadão
— é um procedimento penal de caráter privado, que
corresponde à denúncia na ação penal pública.
Procuradoria Geral da República – Terceira instância do Ministério Público Federal onde atuam os subprocuradores-gerais da República, perante o Superior Tribunal de Justiça, e o procurador-geral da República,
perante o Supremo Tribunal Federal e Tribunal Superior
Eleitoral. Sediada em Brasília, é o centro administrativoinstitucional do MPF. A Procuradoria Geral da República
também é a sede da Procuradoria Geral Eleitoral.
Qui tacet, consentire videtur – Quem cala consente.
Quinto constitucional – Diz-se da parte que a Constituição reserva a membros do Ministério Público e a
advogados na composição dos tribunais. Num tribunal
constituído, por exemplo, de 20 juízes, 4 lugares devem
ser preenchidos por integrantes do Ministério Público (2)
e por advogados (2).
Procuradoria Regional da República – Segunda
instância do Ministério Púbico Federal onde atuam os
procuradores regionais da República perante os Tribunais Regionais Federais.
Proferir – Decretar, enunciar.
Quorum – Número mínimo de juízes ministros necessário para os julgamentos.
Prolação – Ato pelo qual se profere ou se enuncia o
que é feito. Significa publicação.
Atos de Ofício
R
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TJ MG
Reclamação – Pedido para o reconhecimento da existência de um direito ou a queixa contra atos que prejudicam direitos do reclamante. A reclamação é feita
contra o ato injusto, para que seja desfeito ou para que
se repare a injustiça. A reclamação pode ser dirigida
contra a própria autoridade que praticou o ato, desde que
em função administrativa.
trangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Ver
artigo 63 do Código Penal.
Reclusão – Prisão com isolamento (regime fechado).
Relator – Ministro ou juiz a quem compete examinar
o processo e resumi-lo num relatório, que servirá de
base para o julgamento. O relator é designado por sorteio e tem prazo de 30 dias para examinar o processo e
encaminhá-lo ao revisor.
Reintegração – Ato ou efeito de reintegrar(-se); readmissão em cargo público com ressarcimento de todas
as vantagens a ele inerentes, por força de decisão judicial ou administrativa.
Recomendação – Documento enviado a órgãos públicos para que cumpram determinados dispositivos
constitucionais ou legais. É uma das formas de atuação
extrajudicial do MP.
Relatório – Exposição resumida do processo, lida
pelo relator no início da sessão de julgamento. Após a
leitura, é dada a palavra aos representantes das partes
e, em seguida, o relator pronuncia seu voto.
Reconvenção – É uma das possibilidades de resposta do réu. Este poderá propor, dentro do mesmo processo, uma outra ação através de petição escrita, dirigida ao
juiz da causa, dentro do prazo de 15 dias, contra o autor.
Ver artigos 34; 109; 253, parágrafo único; 297; 315 a
318; 354; 836, inciso II, do Código de Processo Civil.
Remição de pena – Consiste na redução de um dia
de pena por três dias trabalhados, pelo condenado que
cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto (artigo
126, parágrafo 1º, da Lei de Execução Penal).
Recurso – Instrumento para pedir a mudança de
uma decisão, na mesma instância ou em instância superior.
Representação – 1. É toda notícia de irregularidade
que é levada ao conhecimento do Ministério Público.
Qualquer cidadão pode representar ao MPF, podendo
fazê-lo por escrito ou pessoalmente na Procuradoria. A
representação também pode ser feita por pessoas jurídicas, entidades privadas, entidades de classe, associações civis ou órgãos da administração pública. A partir
da representação ocorre uma investigação do Ministério
Público. 2. Em matéria eleitoral, representação é a denúncia de irregularidade apresentada pelo MPE à Justiça
Eleitoral.
Recurso especial – Recurso ao Superior Tribunal de
Justiça, de caráter excepcional, contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa à lei federal. Também é usado para pacificar
a jurisprudência, ou seja, para unificar interpretações
divergentes feitas por diferentes tribunais sobre o mesmo
assunto. Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso especial quando: contrariar tratado ou lei federal,
ou negar-lhes vigência; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído
outro tribunal.
Repristinação – Instituto pelo qual se restabelece a
vigência de uma lei revogada pela revogação da lei que
a tinha revogado. Ex: a lei "A" é revogada pela lei "B";
advém a lei "C", que revoga a lei "B" e diz que a lei "A"
volta a viger. Deve haver dispositivo expresso, não existindo repristinação automática (nem a Constituição Federal pode repristinar automaticamente uma lei).
Recurso extraordinário – De competência do Supremo Tribunal Federal, de cabimento restrito às causas
decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição; b)
declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em
face da Constituição (artigo 102, inciso III, parágrafo 3º).
Res judicata – Coisa julgada.
Res judicata pro veritate habetur lat – A coisa julgada é tida por verdade. Axioma jurídico segundo o qual
aquilo que foi objeto de julgamento definitivo não pode
ser novamente submetido à discussão.
Recurso ordinário criminal – Cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal de decisão única ou de última
instância da Justiça Militar. O prazo para apresentação
do recurso é de três dias.
Responsabilidade civil – Obrigação que uma pessoa tem de assumir, por determinação legal, as consequências jurídicas advindas dos seus atos. Pode ser
oriunda de negócio jurídico, de ato ilícito ou de lei. Ver
artigos 15, 159, 160, 1.518 a 1.553, do Código Civil, Lei
n° 5.250/67, Lei n° 6.453/77.
Recurso ordinário em habeas corpus – O recurso
só subirá ao Supremo, vindo de Tribunais Superiores,
quando o pedido for negado naquelas instâncias. Não
cabe recurso ordinário ao STF de decisão que tenha
concedido o habeas corpus, apenas recurso especial.
Referendo – É uma forma de consulta popular sobre
um assunto de grande relevância, na qual o povo manifesta-se sobre uma lei - seja ordinária, complementar ou
emenda à Constituição - após aprovada pelo Legislativo.
Assim, o cidadão apenas ratifica ou rejeita o que lhe é
submetido.
Revel – Réu que não comparece em juízo para defender-se.
Revelia – Sem conhecimento ou sem audiência da
parte revel, do réu.
Revisão criminal – Pedido do condenado para que a
sentença seja reexaminada, argumentando que ela é
injusta, em casos previstos na lei. A revisão criminal é
Reincidência – Em matéria penal, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de
transitar em julgado a sentença que, no País ou no es-
Atos de Ofício
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TJ MG
ajuizada quando já não cabe nenhum outro recurso contra a decisão.
Superveniência – Acontecimento jurídico que, em
princípio, vem modificar ou alterar uma situação firmada
em fato anterior, para que se possa tomar uma nova
orientação ou para que se permita a adoção de medida
que desfaça ato, ou medida anterior, ou que venha imprimir novo rumo à solução de uma contenda judicial.
Revisor – Ministro que confirma, completa ou corrige
o relatório do ministro relator. É sempre o ministro mais
antigo no tribunal depois do relator. Existe revisor nos
seguintes processos: ação rescisória; revisão criminal;
ação penal; recurso ordinário criminal; declaração de
suspensão de direitos.
Sursis – É o mesmo que suspensão condicional da
pena. Aplica-se à execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, podendo ser suspensa, por
dois a quatro anos, desde que: o condenado não seja
reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem
como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; não seja indicada ou cabível a
substituição por penas restritivas de direitos. Ver artigos
77 a 82 do Código Penal e artigos 156 a 163 da Lei de
Execução Penal.
S
Segredo de Justiça – Característica de certos atos
processuais desprovidos de publicidade, por exigência
do decoro ou interesse social. Nesses casos o direito de
consultar os autos e de pedir certidão fica restrito às
partes e seus advogados.
Sentença – Decisão do juiz que põe fim a um processo.
Suspeição – Situação, expressa em lei, que impede
os juízes, representantes do Ministério Público, advogados, serventuários ou qualquer outro auxiliar da Justiça
de, em certos casos, funcionarem no processo em que
ela ocorra, em face da dúvida de que não possam exercer suas funções com a imparcialidade ou independência
que lhes competem.
Sequestro – É uma das medidas destinadas a conservar os direitos dos litigantes. Constitui-se na apreensão e no depósito de bens móveis, semoventes ou imóveis, ou de frutos e rendimentos destes.
Sine qua non – Indispensável.
Sigilo funcional – É o dever imposto ao funcionário
público para que não viole nem divulgue segredo de que
teve conhecimento em razão de sua função.
Suspensão de segurança – Pedido feito ao presidente do STF para que seja cassada liminar ou decisão
de outros tribunais, em única ou última instância, em
mandado de segurança. A suspensão só poderá ser
concedida, por meio de despacho fundamentado, nos
casos de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. A causa deve ser fundada em questão
constitucional, caso contrário, a ação deve ser ajuizada
no STJ.
Sonegar – Ocultar ou deixar de declarar a existência
de certa coisa para a subtrair ou livrar do destino que
deve ser dado; ou deixar de cumprir dever a que não é
lícito se furtar, pela entrega de determinada coisa, em
regra, representada em dinheiro.
Stricto sensu – Em sentido estrito.
T
STF – Supremo Tribunal Federal, órgão máximo da
Justiça no Brasil. Ver artigos 101 a 103 da Constituição
Federal.
Taxa – É um tipo de tributo. Contribuição que o Estado exige diretamente em função de um serviço determinado e específico, como uma taxa judiciária.
STJ – Superior Tribunal de Justiça. Ver artigos 104 e
105 da Constituição Federal.
Tergiversação – Pratica tergiversação o advogado
que, simultânea ou sucessivamente, defende e patrocina
as mesmas partes, sendo passível de sanção penal. Ver
artigo 335, parágrafo único, do Código Penal.
Sub judice – Sob juízo; em trâmite judicial. Diz-se da
causa sobre a qual o juiz ainda não se pronunciou.
Termo de Ajustamento de Conduta – Instrumento
extrajudicial por meio do qual as partes se comprometem, perante os procuradores da República, a cumprirem
determinadas condições, de forma a resolver o problema
que estão causando ou a compensar danos e prejuízos
já causados. O TAC antecipa a resolução de problemas
de uma maneira mais rápida e eficaz do que se o caso
fosse a juízo. Se a parte descumprir o acordado no TAC,
o procurador da República pode entrar com pedido de
execução, para o juiz obrigá-lo a cumprir o determinado
no documento.
Suborno – É um dos resultados da corrupção. É a
oferta ou o recebimento, para si ou para outrem, direta
ou indiretamente, de vantagem indevida, ainda que fora
da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela.
Ver artigo 317 do Código Penal.
Subprocurador-geral da República – Atua nos processos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça e
no Supremo Tribunal Federal, sendo neste último por
designação do procurador-geral da República.
Sucumbência – Princípio que atribui à parte vencida
em um processo judicial o pagamento de todos os gastos
decorrentes da atividade processual.
Tipicidade – É típico o fato que se enquadra perfeitamente na descrição legal de um crime; é a reunião de
todos os elementos de um crime. É a concretização
daquele fato abstratamente descrito como criminoso pela
lei.
Súmula – É um extrato, um resumo, um compêndio
das reiteradas decisões exaradas pelos tribunais superiores versando sobre uma determinada matéria.
Atos de Ofício
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TJ MG
Tipo penal – É a descrição abstrata, estabelecida em
norma penal incriminadora, de comportamentos do agente capazes de violar bem juridicamente protegido.
raima, Tocantins e Distrito Federal. O TRF-2, com sede
no Rio de Janeiro, abrange os estados do Rio de Janeiro
e Espírito Santo. A 3ª Região tem sede em São Paulo e
tem jurisdição sobre São Paulo e Mato Grosso do Sul. A
4ª Região, sediada em Porto Alegre, abrange os estados
da Região Sul. E a 5ª Região, cuja sede fica em Recife,
abarca os estados do Ceará, Alagoas, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.
Título executivo – É o documento que se apresenta
perante um juiz para se requerer a execução de uma
dívida ou obrigação a que se comprometeu o devedor. O
título comprova a existência daquela dívida. São requisitos obrigatórios de todo título executivo a liquidez, certeza e exigibilidade. Podem ser judiciais (quando derivam
de atos firmados em um processo judicial) ou extrajudiciais.
Tributo – Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir,
que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e
cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada. A natureza jurídica específica do tributo é
determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação,
sendo irrelevantes para qualificá-la: a denominação e
demais características formais adotadas pela lei; a destinação legal do produto da sua arrecadação. São tributos:
impostos, taxas e contribuições de melhoria. Ver artigos
3° a 5° do Código Tributário Nacional e artigo 145 da
Constituição Federal.
Tráfico internacional de pessoas – Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de
pessoa que venha exercer a prostituição ou a saúda de
pessoa para exercê-la no exterior. A pena é reclusão, de
três a oito anos, e multa. Ver artigo 231 do Código Penal.
Tráfico de influência – É um dos crimes praticados
por particular contra a administração em geral. Consiste
em solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de
vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por
funcionário público no exercício da função. A pena prevista é de reclusão, de dois a cinco anos, e multa. A
pena é aumentada da metade, se o agente alega ou
insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. Ver artigo 332 do Código Penal.
Turpis causa – Causa torpe.
Tutela – Encargo ou autoridade que se confere a alguém, por lei ou por testamento, para administrar os
bens e dirigir e proteger um menor que se acha fora do
pátrio poder, bem como para representá-lo ou assistir-lhe
nos atos da vida civil; defesa, amparo, proteção; tutoria;
dependência ou sujeição vexatória.
Transação penal – Nos crimes de menor potencial
ofensivo, em que a pena mínima cominada for igual ou
inferior a um ano, abrangidas ou não pela Lei dos Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público, ao oferecer
a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por
dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja
sendo processado ou não tenha sido condenado por
outro crime, e considerados os demais requisitos que
autorizariam a suspensão condicional da pena. Ver artigo
89 da Lei nº 9.099/95.
Tutela antecipada – É a antecipação de um ou mais
pedidos feitos pelo autor na ação. Exige alguns requisitos, como a possibilidade de que a demora no julgamento da causa resulte em prejuízo irreparável à parte, bem
como a existência de provas que convençam o juiz da
veracidade da alegação. Ver artigo 273 e parágrafos do
Código de Processo Civil.
U
Transitar em julgado – Expressão usada para uma
decisão (sentença ou acórdão) de que não se pode mais
recorrer, seja porque já passou por todos os recursos
possíveis, seja porque o prazo para recorrer terminou.
Última instância – Aquela que põe termo final ao
processo e de cuja decisão não cabe mais recurso, salvo
o extraordinário, na forma da lei.
Tribunal do júri – É o tribunal composto de um juiz
de direito, que é o seu presidente, e de 21 jurados que
serão sorteados dentre os alistados, sete dos quais
constituirão o conselho de sentença em cada sessão de
julgamento. O serviço do júri será obrigatório, devendo
os jurados, escolhidos dentre cidadãos de notória idoneidade, serem cidadãos maiores de vinte e um anos.
Constitucionalmente são assegurados para as atividades
do Tribunal do Júri a) a plenitude de defesa; b) o sigilo
das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a
vida. Ver artigo 5°, inciso XXXVIII, da Constituição Federal e os artigos 433 a 438 do Código de Processo Penal.
Ultra petita – Além do pedido. Expressão empregada
para qualificar a decisão judicial que ultrapassa o interesse manifestado pelas partes na ação.
Una voce – Consensual.
Única instância – Instância que não se gradua em
mais de uma ou onde o processo se subordina a uma
única jurisdição.
Unidade – Um princípio institucional do Ministério
Público (artigo 127, parágrafo 1º, da Constituição da
República). Diz-se que o MP é uno porque os procuradores integram um só órgão, sob a direção de um só chefe.
A unidade só existe dentro de cada Ministério Público,
inexistindo entre o MPF e o MP Estadual ou entre o MP
de cada estado.
Tribunal Regional Federal – Segunda instância da
Justiça Federal. Composta por desembargadores, oriundos da magistratura federal, bem como membros do
Ministério Público Federal e advogados (quinto constitucional). Existem atualmente cinco TRFs. A 1ª Região,
com sede em Brasília, tem jurisdição sobre os estados
do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão,
Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Ro-
Atos de Ofício
Uniformização de jurisprudência – Ato pelo qual o
tribunal, reconhecendo a divergência do objeto submetido a julgamento, pede a interpretação fundamental de
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TJ MG
seus pares para a controvérsia, registrando em súmula a
decisão.
tração Pública ou a outrem, a pena será de reclusão, de
dois a seis anos, e multa. Ver artigo 325 do Código Penal.
Usucapião – Na definição de Clóvis Beviláquia, é a
aquisição do domínio pela posse continuada. Modalidade
de aquisição de coisa imóvel ou móvel em razão do
decurso do tempo desde que atendidos determinados
requisitos definidos na lei civil. Por exemplo, o usucapião
de imóvel: aquele que, por 20 anos, sem interrupção,
nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lheá o domínio, independentemente de título de boa-fé que,
em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que
assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título
para transcrição no Registro de Imóveis. Ver artigos 550
a 553 e 618 a 619 do Código Civil; artigos 183, 191 da
Constituição Federal e artigos 9° e seguintes do Estatuto
da Cidade (Lei n° 10.257/01).
Violência arbitrária – É um dos crimes praticados
por funcionário público contra a adminstração em geral.
Consiste na prática de violência, no exercício de função
ou a pretexto de exercê-la. A pena prevista é de detenção, de seis meses a três anos, além daquela correspondente à violência. Ver artigo 322 do Código Penal.
Voluntas legis – A vontade da lei.
Voto – Posição individual do juiz ou ministro manifestada no julgamento de um processo.
W
Usufruto – É o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado
da propriedade. Pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os
frutos e utilidades. O usufruto de imóveis deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Ver artigos
1.390 e seguintes do Código Civil.
Writ – Termo inglês que significa mandado, ordem
escrita. Quando utilizado na terminologia jurídica brasileira, refere-se sempre ao mandado de segurança e ao
habeas corpus.
3) Atos do Juiz: sentença, decisão interlocutória e
despacho; acórdão.
Usura – Cobrança manifestamente desproporcionada
de juros.
Dos Atos do Juiz
Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças,
decisões interlocutórias e despachos.
Usurpação – É uma ação forçada para retirar uma
coisa de alguém, ou ainda, exercer sem qualquer legitimidade uma função.
o
§ 1 Sentença é o ato do juiz que implica alguma das
situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Redação dada pelo Lei nº 11.232, de 2005)
V
o
§ 2 Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no
curso do processo, resolve questão incidente.
Vacatio legis – Período de tempo entre a publicação
da lei e a sua vigência.
o
§ 3 São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da
parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
Vara – É uma divisão na estrutura judiciária que corresponde à lotação de um juiz. No caso da Justiça Federal, funciona da seguinte maneira: o Estado é chamado
de Seção Judiciária; as cidades formam as Subseções
Judiciárias, as quais, por sua vez, são divididas em Varas. Cada Vara está sob a responsabilidade de um juiz
titular.
o
§ 4 Os atos meramente ordinatórios, como a juntada
e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo
ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz
quando necessários. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
Art. 163. Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.
Vênia – Pedido de licença ou de permissão para contestação ou contradição respeitosa.
Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.
Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o
datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para
revisão e assinatura.
Verbi gratia (v.g.) – Por exemplo; e.g.
Vista – Ato pelo qual alguém recebe os autos de um
processo como direito de tomar conhecimento de tudo o
que nele se contém. Ex.: pedir vista, dar vista.
Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos
os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na
forma da lei.(Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
Violação de sigilo funcional – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração
em geral. Consiste em revelar fato de que tem ciência
em razão do cargo e que deva permanecer em segredo,
ou facilitar-lhe a revelação. A pena prevista é de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não
constitui crime mais grave. Nas mesmas penas deste
artigo incorre quem a) permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas
a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; b) se utiliza, indevidamente, do acesso
restrito. Se da ação ou omissão resulta dano à Adminis-
Atos de Ofício
Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos
com observância do disposto no art. 458; as demais
decisões serão fundamentadas, ainda que de modo
conciso.
Sentença
Sentença jurídica é o nome que se dá ao ato do juiz
que extingue o processo decidindo determinada questão
posta em juízo, resolvendo o conflito de interesses que
suscitou a abertura do processo entre as partes. A
sentença assume feições próprias de acordo com os
71
TJ MG
diversos sistemas jurídicos existentes, mas em todos
eles compreende a finalidade essencial de solucionar
uma questão posta em julgamento.
Se a sentença julga o mérito, diz-se que é definitiva,
porque define a lide. Nos demais casos é meramente
terminativa.
Sentença no ordenamento jurídico brasileiro
Tipos de sentenças
 Sem resolução de mérito (art. 267 CPC) - extingue
o processo sem analisar a questão que se deseja
resolver por meio do processo. Não põe fim ao processo,
pois ainda caberá recurso dessa decisão. Gera coisa
julgada meramente formal, o que possibilita ingresso de
nova ação pretendendo o mesmo objetivo, desde que
sanados os eventuais "vícios" que levaram à extinção
sem resolução de mérito.
Sentença no Processo Civil
A sentença no Brasil, conforme artigo 162, § 1º, do
Código de Processo Civil Brasileiro (Lei nº 5.869, de 11
de janeiro de 1973), é o ato do juiz que implica alguma
das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
A antiga redação do Código de Processo Civil
afirmava que a sentença era o o ato do juiz que punha
término ao processo, decidindo ou não o mérito da
causa, mas hoje não é mais assim, pois se entende que
mesmo após a sentença o processo continua, vez que
muitas vezes se faz necessária a liquidação da sentença
e/ou sua execução. Desta forma, afirmar que a sentença
era o ato do juízo que dava fim a causa não era correto.
 Com resolução de mérito (art. 269 CPC) - são as
que resolvem a pendenga, dão uma resposta (tutela) à
necessidade das partes no caso concreto. De igual
modo, não põe fim ao processo, pois mesmo esta pode
ser atacada por meio de recurso, ação rescisória, etc.
Gera coisa julgada material, o que impossibilita ingresso
de nova ação para decidir o mesmo mérito.
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
Requisitos da sentença
II - quando o réu reconhecer a procedência do
pedido;
Os requisitos estão expressos no artigo 458 do
Código de Processo Civil e são essenciais:~
III - quando as partes transigirem;
a) relatório: é o resumo do que contém os autos,
como a qualificação das partes, quais as pretensões do
autor, as razões que fundaram seu pedido, a resposta do
requerido/réu, além do registro de tudo que ocorreu no
transcorrer do processo, descrevendo-o em seus termos
essenciais, até a o momento da sentença. No juizado, o
relatório é dispensado.
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a
prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se
funda a ação.
Assim sendo deve-se entender a sentença como o
ato do juiz pelo qual o mesmo julga a causa em seu
mérito de forma parcial ou plena, rejeitando ou provendo
seus pedidos (em sua totalidade ou não) ou ainda,
quando for o caso, é o ato do juiz pelo qual o mesmo
extingue o processo, sem julgar-lhe a causa, por uma
das causas do art. 267 do CPC.
A falta do relatório acarreta nulidade da sentença. Se
existente o relatório, ainda que muito sucinto, é válida a
sentença. É o documento que vai assegurar à parte
vencedora o seu direito.
b) fundamentação: são as razões que levaram o juiz
a decidir dessa ou daquela forma. Revela a
argumentação seguida pelo juiz, servindo de
compreensão do dispositivo e também de instrumento de
aferição da persuasão racional e lógica da decisão. Sua
falta também gera nulidade.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de
mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano
por negligência das partes;
A fundamentação é garantia prevista no artigo 93,
inciso IX, da Constituição Federal.
III - quando, por não promover os atos e diligências
que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de
30 (trinta) dias;
O juiz não pode deferir ou indeferir um pedido sem
fundamentar. No Brasil, cada prova não tem um valor
pré-determinado pela lei. O juiz é livre para decidir,
desde que o faça em consonância com as provas dos
autos e fundamente sua decisão, o que é chamado
princípio do livre convencimento motivado ou princípio da
persuasão racional.
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção,
litispendência ou de coisa julgada;
O juiz somente pode decidir sobre questões
propostas no processo. Se analisar fora do pedido a
sentença, nessa parte, será nula o que, no meio jurídico,
é chamado de extra petita. Se foi julgado além do pedido
é chamado ultra petita. Ao contrário, se o juiz não
analisar todos os pedidos é chamada citra petita
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da
ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das
partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem;
c) dispositivo: é a conclusão, o tópico final em que,
aplicando a lei ao caso concreto, segundo a
fundamentação, acolhe ou rejeita, no todo ou em parte, o
pedido formulado pelo autor.
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível
por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
A falta de dispositivo não leva à nulidade, mas ao fato
da sentença ser considerada como inexistente. É esta
parte da sentença que transita em julgado, ao contrário
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
Atos de Ofício
72
TJ MG
Acórdão
do que está contido na fundamentação, que não transita
em julgado.
Acórdão é a decisão do órgão colegiado de um
tribunal (câmara, turma, seção, órgão especial, plenário
etc.), que se diferencia da sentença, da decisão
interlocutória e do despacho, que emanam de um órgão
monocrático, seja este um juiz de primeiro grau, seja um
desembargador ou ministro de tribunais — estes,
normalmente, na qualidade de relator, de presidente ou
vice-presidente, quanto os atos de sua competência.
Classificação das Sentenças
Naturezas da Sentença em processo de cognição
(conhecimento):
 Sentença condenatória - alguns doutrinadores
dizem que a condenação diz respeito à pecúnia, em que
a parte desfavorecida da sentença (erroneamente
chamada de vencida), literalmente tem de pagar à parte
favorecida (erroneamente chamada de vencedora),
excluindo as obrigaçoes ativas e omissivas, as quais
atribuem como mandamentais. Outros além desta, ainda
englobam a obrigação de fazer e de não-fazer.
Trata-se, portanto, o acórdão de uma representação,
resumida, da conclusão a que se chegou, não
abrangendo toda a extensão e discussão em que se
pautou o julgado, mas tão-somente os principais pontos
da discussão.
 Sentença mandamental - declara e contém ordem,
expedida para que alguma das partes cumpra algo.
Alguns autores ainda atribuem a expedição de ordm de
fazer ou de não fazer.
De acordo com o art. 165 do Código de Processo
Civil brasileiro, os acórdãos devem ser proferidos em
observância ao disposto no art. 458, ou seja, devem
conter, obrigatoriamente, o relatório, a fundamentação e
a parte dispositiva — na qual se encontra a decisão
propriamente dita —, e uma ementa conforme o art. 563
do Código Processo Civil, que significa o resumo que se
faz dos princípios expostos em uma sentença ou em um
acórdão, ou o resumo do que se contém uma 'norma,
levado à assinatura da autoridade a quem compete
referendá-la ou decretá-la.
 Sentença declaratória - declara a existência ou
inexistência de uma relação jurídica.
 Sentença constitutiva - cria ou modifica uma
relação jurídica. Há constituição de um novo estado
jurídico.
 Sentença executiva - determina o cumprimento de
uma prestação.
O acórdão, como as demais decisões judiciais, deve
apresentar o nome de seu relator, dos membros
componentes do órgão julgador (câmara, turma, seção,
órgão especial, plenário etc.), e o resultado da votação.
Caso a votação não seja unânime, o voto vencido, ou
seja, o entendimento divergente, mesmo que de um
membro apenas órgão julgador deverá ser exposto no
acórdão.
Ainda existem as 3 classificações da sentença em
relação à análise do pedido (o que não diz respeito à
nada do acima exposto):
 Sentença citra petita - o juiz não examina tudo que
foi pedido.
 Sentença ultra petita - o juiz examina além do que
foi pedido, dando mais do que o postulado.
Este registro é especialmente importante pois as
decisões
não-unânimes
comportam
embargos
infringentes, por exemplo.
 Sentença extra petita - o juiz decide coisas
diversas da postulada pelas partes.
Outros dispositivos que fazem referência ao acórdão
no Código de Processo Civil são os arts. 163, 164, 556 e
564.
Decisão interlocutória
Decisão interlocutória, no ordenamento jurídico
brasileiro, é um dos atos processuais praticados pelo juiz
no processo, que decide questão incidental, sem dar
uma solução final à lide proposta em juízo (característica
esta da sentença). Não é possível elencar
exaustivamente as decisões interlocutórias, porque toda
e qualquer questão surgida no desenvolvimento do
processo pode gerar decisão judicial. São exemplos: o
deferimento ou não de liminar, o deferimento ou não de
produção de provas e o julgamento das exceções.
4) Atos processuais: forma, nulidade, classificação e
publicidade; processos que correm em segredo de
justiça.
Forma é o conjunto de solenidades que se devem
observar para que o ato jurídico seja plenamente eficaz.
É através da forma que a declaração de vontade adquire realidade e se torna ato jurídico processual.
Quanto à forma, os atos jurídicos em geral costumam
ser classificados em solenes ou não solenes. Solenes
são aqueles para os quais a lei prevê uma determinada
forma como condição de validade. E não solenes, os
atos de forma livre, isto é, que podem ser praticados
independentemente de qualquer solenidade e que se
provam por quaisquer dos meios de convencimento
admitidos em direito.
O recurso cabível contra as decisões interlocutórias
no direito processual civil brasileiro é o agravo que pode
ser de duas espécies: agravo retido e o agravo de
instrumento.
Despacho
Despachos são ―todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte,a
cujo respeito a lei não estabelece outra forma‖ (CPC, art.
162).
Os atos processuais são solenes porque, via de regra, se subordinam à forma escrita, a termos adequados,
a lugares e tempo expressamente previstos em lei.
São atos que dizem respeito apenas ao andamento
normal do processo, como, por exemplo, o que determina a citação do Réu ou nomeia perito.
Atos de Ofício
"Entre os leigos"- advertia Chiovenda_ "abundam
censuras às formas judiciais, sob a alegação de que as
formas ensejam longas e inúteis querelas, e frequentemente a inobservância de uma forma pode acarretar a
73
TJ MG
perda do direito; e ambicionam-se sistemas processuais
simples e destituídos de formalidades. A experiência,
todavia, tem demonstrado que as formas são necessárias no processo tanto ou mais que em qualquer relação
jurídica; sua ausência carreia a desordem, a confusão e
a incerteza".
Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir
do momento em que o órgão devia ter sido intimado.
Realmente, a forma, nos atos jurídicos mais importantes, é sempre instituída pra segurança das partes, e
não por mero capricho do legislador.
Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito
todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a
nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras,
que dela sejam independentes.
Art. 247. As citações e as intimações serão nulas,
quando feitas sem observância das prescrições legais.
O que se pode, razoavelmente, condenar é o excesso de formas, as solenidades exageradas e imotivadas.
A virtude está no meio-termo: a forma é valiosa e mesmo
imprescindível na medida em que se faz necessária para
garantir aos interessados o proveito que a lei procurou
visar com sua instituição.
Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará
que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.
o
§ 1 O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta
quando não prejudicar a parte.
o
Por isso, as modernas legislações processuais não
sacrificam a validade de atos por questões ligadas ao
excessivo e intransigente rigor de forma, quando se
relacionam com atos meramente instrumentais, como
soem ser os do processo.
§ 2 Quando puder decidir do mérito a favor da parte
a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a
pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a
falta.
Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários,
a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições
legais.
Sem se chegar ao extremismo da ausência de forma,
que levaria ao caos e à inutilização do processo como
meio hábil de composição dos litígios (pois é impossível
conceber-se o processo desligado da forma, nosso Código faz, de maneira clara, prevalecer sobre a forma a
substância e a finalidade do ato processual.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos
praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.
Assim, o art. 154 dispõe que "os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, senão
quando a lei expressamente a exigir". Mas, conforme o
mesmo dispositivo legal, ainda quando houver a exigência de determinada solenidade, reputar-se-ão válidos os
atos que, realizados de outro modo, lhe preencham a
finalidade essencial.
Classificação dos atos processuais
Não há consenso na doutrina sobre a classificação
dos atos processuais. Uns preferem critérios objetivos,
(considerando o objeto do ato praticado), enquanto outros preferem o critério subjetivo, baseado no sujeito que
tenha praticado o ato processual.
Para o Código, portanto, as formas que prescrevem
são relevantes, mas sua inobservância não é causa de
nulidade, a não ser que dela tenha decorrido a não consecução da finalidade do ato.
A classificação objetiva mostra os atos de acordo
com os momentos essenciais da relação jurídica processual: nascimento, desenvolvimento e conclusão.
Quando, todavia, o texto legal cominar, expressamente, a pena de nulidade para a inobservância de determinada forma, como no caso das citações (art.247),
não incide a regra liberal do art. 154, de maneira que o
ato não produzirá eficácia jurídica, ainda que a ciência da
in ius vocacio tenha efetivamente chegado ao réu.
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Assim, na visão objetiva os atos processuais podem
ser:
a.
atos de iniciativa – destinados a instaurar a relação processual (petição inicial);
b. atos de desenvolvimento – destinados à movimentação do processo: instrução (provas e alegações) e
ordenação (impulso, direção e formação).
c.
atos de conclusão – atos decisórios do juiz e
dispositivos das partes (renúncia, transação, etc).
Nulidades
Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma,
sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser
requerida pela parte que Ihe deu causa.
No entanto é de ser observado que a orientação seguida pelo CPC brasileiro é a subjetiva, conforme se vê
dos arts. 158-161, atos da parte; 162-165, atos do juiz e
166-177, atos do escrivão, muito embora, a classificação
não seja completa, pois que, outras pessoas praticam
atos processuais, como os oficiais de justiça, peritos,
testemunhas, ressalvada a observação feita por José
Frederico Marques, no sentido de que os atos de auxiliares e terceiros ainda não foram sistematizados.
Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma,
sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o
ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.
Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na
primeira oportunidade em que couber à parte falar nos
autos, sob pena de preclusão.
Dos Atos da Parte
Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece
a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem
imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva
intervir.
Atos de Ofício
74
TJ MG
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá
efeito depois de homologada por sentença.
Art. 167. O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos
suplementares.
Art. 159. Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos
Estados, todas as petições e documentos que instruírem
o processo, não constantes de registro público, serão
sempre acompanhados de cópia, datada e assinada por
quem os oferecer.
Parágrafo único. Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos peritos e às testemunhas
é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos
em que intervieram.
o
§ 1 Depois de conferir a cópia, o escrivão ou chefe
da secretaria irá formando autos suplementares, dos
quais constará a reprodução de todos os atos e termos
do processo original.
Art. 168. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão.
Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando
estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão
certificará, nos autos, a ocorrência.
o
§ 2 Os autos suplementares só sairão de cartório para conclusão ao juiz, na falta dos autos originais.
Art. 160. Poderão as partes exigir recibo de petições,
arrazoados, papéis e documentos que entregarem em
cartório.
o
§ 1 É vedado usar abreviaturas. (Incluído pela Lei nº
11.419, de 2006).
Art. 161. É defeso lançar, nos autos, cotas marginais
ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a
quem as escrever multa correspondente à metade do
salário mínimo vigente na sede do juízo.
o
§ 2 Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na
presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados
de modo integralmente digital em arquivo eletrônico
inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo
que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão
ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das
partes. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
Dos Atos do Juiz
Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças,
decisões interlocutórias e despachos.
o
§ 1 Sentença é o ato do juiz que implica alguma das
situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Redação dada pelo Lei nº 11.232, de 2005)
o
o
§ 2 Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no
curso do processo, resolve questão incidente.
o
§ 3 São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da
parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
Parágrafo único. É vedado usar abreviaturas.
Art. 170. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia,
ou de outro método idôneo, em qualquer juízo ou tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
o
§ 4 Os atos meramente ordinatórios, como a juntada
e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo
ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz
quando necessários. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
Art. 171. Não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco, bem como entrelinhas, emendas ou
rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas.
Art. 163. Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.
DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.
Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o
datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para
revisão e assinatura.
Do Tempo
Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias
úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (Redação dada
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos
os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na
forma da lei.(Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
o
§ 1 Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte)
horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos
com observância do disposto no art. 458; as demais
decisões serão fundamentadas, ainda que de modo
conciso.
o
§ 2 A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz,
realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis,
fora do horário estabelecido neste artigo, observado o
o
disposto no art. 5 , inciso Xl, da Constituição Federal.
(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria
Art. 166. Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a
natureza do feito, o número de seu registro, os nomes
das partes e a data do seu início; e procederá do mesmo
modo quanto aos volumes que se forem formando.
Atos de Ofício
o
§ 3 No caso do § 2 deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente
no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a
alegação e a decisão no termo. (Incluído pela Lei nº
11.419, de 2006).
o
§ 3 Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local.
(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
75
TJ MG
Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:
prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60
(sessenta) dias.
I - a produção antecipada de provas (art. 846);
Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a
prorrogação de prazos.
II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito;
e bem assim o arresto, o sequestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a
separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros
atos análogos.
Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato,
ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou
por justa causa.
o
Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só
começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado
ou às férias.
§ 1 Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o
ato por si ou por mandatário.
Art. 174. Processam-se durante as férias e não se
suspendem pela superveniência delas:
§ 2 Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a
prática do ato no prazo que Ihe assinar.
I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser
prejudicados pelo adiamento;
Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-seão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do
vencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
o
II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou
remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275;
o
§ 1 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro
dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em
que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - todas as causas que a lei federal determinar.
I - for determinado o fechamento do fórum;
Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.
II - o expediente forense for encerrado antes da hora
normal.
Do Lugar
o
§ 2 Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único).
(Redação dada pela Lei nº 8.079, de 13.9.1990)
Art. 176. Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro
lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou
de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo
juiz.
Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação
pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de
ato processual a cargo da parte.
DOS PRAZOS
Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
Das Disposições Gerais
Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz
determinará os prazos, tendo em conta a complexidade
da causa.
Art. 187. Em qualquer grau de jurisdição, havendo
motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo,
os prazos que este Código Ihe assina.
Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é
contínuo, não se interrompendo nos feriados.
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para
contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a
Fazenda Pública ou o Ministério Público.
Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o
curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr
do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.
Art. 189. O juiz proferirá:
I - os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois)
dias;
Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por
obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das
hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será
restituído por tempo igual ao que faltava para a sua
complementação.
II - as decisões, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 190. Incumbirá ao serventuário remeter os autos
conclusos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, contados:
Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir
ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só
tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo,
se fundar em motivo legítimo.
I - da data em que houver concluído o ato processual
anterior, se Ihe foi imposto pela lei;
o
II - da data em que tiver ciência da ordem, quando
determinada pelo juiz.
§ 2 As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em
favor de quem foi concedida a prorrogação.
o
Parágrafo único. Ao receber os autos, certificará o
serventuário o dia e a hora em que ficou ciente da oro
dem, referida no n Il.
Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam
de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios.
O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte,
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes
procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos
§ 1 O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da
prorrogação.
Atos de Ofício
76
TJ MG
A GARANTIA DA PUBLICIDADE DO PROCESSO E
A DIVULGAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS PELA
MÍDIA: LIMITES E PRECAUÇÕES ATINENTES AO
PROCESSO CIVIL
para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar
nos autos.
Art. 192. Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois
de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.
Helena Najjar Abdo
Da Verificação dos Prazos e das Penalidades
Art. 195. O advogado deve restituir os autos no prazo
legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o
que neles houver escrito e desentranhar as alegações e
documentos que apresentar.
A garantia da publicidade dos atos processuais está
prevista na Constituição da República, em seus artigos
5º, LX e 93, IX, que estabelecem, respectivamente: “a lei
só poderá restringir a publicidade dos atos processuais
quando a defesa da intimidade ou o interesse social o
exigirem” e “todos os julgamentos dos órgãos do Poder
Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as
decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a
presença, em determinados atos, às próprias partes e a
seus advogados, ou somente a estes, em casos nos
quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.
Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas,
perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em
multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
Tamanha é a importância da publicidade que o ordenamento brasileiro considera nulos os atos realizados
sem a observância dessa garantia processual, fora das
hipóteses de sigilo legalmente permitidas (Constituição
da República, art. 93, IX e Código de Processo Civil, art.
155).
Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz comunicará o
fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil,
para o procedimento disciplinar e imposição da multa.
Como conquista do pensamento liberal, a publicidade
dos atos processuais tem sido considerada, hoje em dia,
parte integrante da garantia constitucional do direito à
informação (DINAMARCO, 2005, p. 234 e GARCÍA;
VIJANDE, 1996, p. 12). Em outras palavras, o princípio
da publicidade do processo está relacionado ao direito
de acesso às fontes de informação (Constituição, artigo
5º, XIV), as quais, no âmbito do processo, estão representadas pelos atos processuais, sejam estes escritos ou
orais.
Art. 193. Compete ao juiz verificar se o serventuário
excedeu, sem motivo legítimo, os prazos que este Código estabelece.
Art. 194. Apurada a falta, o juiz mandará instaurar
procedimento administrativo, na forma da Lei de Organização Judiciária.
Art. 197. Aplicam-se ao órgão do Ministério Público e
ao representante da Fazenda Pública as disposições
constantes dos arts. 195 e 196.
Art. 198. Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá representar ao presidente do Tribunal
de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos
em lei. Distribuída a representação ao órgão competente,
instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias, poderá
avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a causa.
A publicidade do processo surgiu, pois, como exigência natural do Estado liberal, cujas bases consistiam,
sobretudo, na vedação a julgamentos arbitrários e secretos, bem como na possibilidade de participação de todos
os cidadãos nos assuntos públicos.
Art. 199. A disposição do artigo anterior aplicar-se-á
aos tribunais superiores na forma que dispuser o seu
regimento interno.
Trata-se de garantia consagrada nos ordenamentos
jurídicos de diversos países e em importantes tratados
internacionais, como, por exemplo, a Convenção Européia para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e das
Liberdades Fundamentais (1950), que a elevou à categoria de direito fundamental.
Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm,
todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
Existem dois modos de se compreender a publicidade do processo: a admissão dos terceiros (ou seja, do
público) para assistir as atividades processuais e a necessidade de que toda a atividade processual seja realizada na presença de ambas as partes (CHIOVENDA,
1965, p. 88).
Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº
6.515, de 26.12.1977)
Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de
pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus
procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da
sentença, bem como de inventário e partilha resultante
do desquite.
De fato, a garantia da publicidade dirige-se tanto aos
sujeitos processuais, quanto a terceiros, de modo que,
como dito, a inobservância dessa garantia acarreta nulidade do ato processual em questão.
Com apoio nessa distinção quanto ao destinatário da
garantia, a doutrina costuma dividir a publicidade dos
atos processuais em duas categorias: a da publicidade
interna, ou seja, aquela dirigida às partes e seus procuradores, e a da publicidade externa, destinada a terceiros
alheios à relação jurídica processual.
Art. 156. Em todos os atos e termos do processo é
obrigatório o uso do vernáculo.
Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de
versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.
No que tange à publicidade interna, não há dúvidas
de que ele deve ser o mais amplo possível, até mesmo
Atos de Ofício
77
TJ MG
para assegurar a efetividade da garantia do contraditório
(Constituição, art. 5º, LV), uma vez que, como esclarece
a melhor doutrina, a legítima participação e possibilidade
de reação das partes do processo estão condicionadas
obviamente, à ciência dos atos que lhes dizem respeito
(DINAMARCO, 2005, p. 234).
citar os casos que envolvem questões de Estado, de
natureza estratégica, demandas cuja publicidade possa
comprometer a segurança nacional e a manutenção da
ordem pública, casos relacionados a inventos (propriedade industrial) etc. (GOMES DA CRUZ, 1980, p. 158).
PUBLICIDADE IMEDIATA E PUBLICIDADE MEDIATA
Não se pode conceber, por exemplo, que a rejeição
de determinada defesa processual deduzida por uma das
partes (tal como a alegação de ilegitimidade passiva, por
exemplo), não seja levada ao conhecimento daquele que
deduziu tal defesa, de modo que este possa tomar as
providências cabíveis no sentido de reagir contra tal ato,
recorrendo da mencionada decisão, por exemplo.
As considerações do item anterior – tanto no que
tange ao acesso conferido às partes e a seus procuradores, quanto àquele outorgado a terceiros – dizem respeito, primordialmente, ao aspecto imediato da publicidade,
ou seja, aquele que se desenvolve mediante a presença
física dos eventualmente interessados. Trata-se da chamada publicidade imediata (também denominada de
publicidade direta ou processual), a qual se contrapõe à
publicidade mediata (também conhecida por publicidade
indireta ou extraprocessual).
Como se vê, a publicidade em relação às partes e
seus procuradores é questão pacífica, que não desperta
grandes discussões, até porque já está abarcada pela
garantia do contraditório.
Todavia, a situação fica mais complexa quando se
trata da publicidade dos atos processuais conferida ao
público em geral.
No dizer de CARNELUTTI, a publicidade imediata
traduz-se na possibilidade conferida ao público de acessar o local em que se realizam os atos processuais e,
com isso, ver e ouvir tudo aquilo que ali se diz ou se faz.
Essa publicidade é necessariamente limitada a uma
centena de pessoas, que constitui o público máximo que
pode comparecer pessoalmente a salas de audiências,
sessões de julgamento etc. (CARNELUTTI, 1955, p. 4).
Como o próprio nome sugere, essa publicidade geral
está ligada à possibilidade de terceiros – assim entendidos, no dizer de CARNELUTTI, como todos aqueles que
não ocupam uma posição particular no processo – estarem fisicamente presentes nos locais em que se celebram os atos processuais (1955, p. 4).
Ao lado da publicidade imediata, existe a publicidade
mediata, ou seja, aquela que não pressupõe o contato
direto da pessoa interessada com os atos do processo,
mas se realiza por algum modo intermediário, tal como
um informe ou uma certidão dos autos.
A finalidade da publicidade conferida a terceiros não
está relacionada ao respeito à garantia do contraditório,
mas, como se verá adiante, tem por objetivo primordial o
de permitir o controle dos atos do Poder Judiciário, um
dos braços do Estado, pelo cidadão comum.
À medida que a sociedade de massa foi se desenvolvendo, o contato direto e pessoal dos interessados com
os atos processuais foi se tornando cada vez mais raro e
menos importante, pois, como leciona BARBOSA MOREIRA, são relativamente poucas as pessoas que costumam assistir às audiências e sessões de tribunais ou
que se interessam pela leitura dos autos (1980, pp. 1617).
O acesso de terceiros aos atos processuais é limitado, em alguns casos, pela própria lei, tal como ocorre
nos feitos que tramitam sob o chamado segredo de justiça. Com efeito, o Código de Processo Civil brasileiro
contém normas próprias para disciplinar a situação: o
artigo 155 dispõe que os atos processuais são públicos,
correndo, todavia, em segredo de justiça aqueles processos em que o exigir o interesse público (inciso I) ou
disserem respeito a casamento, filiação, separação de
cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e
guarda de menores (inciso II). O artigo 444 do mesmo
diploma prevê, também, a publicidade das audiências,
excetuando as hipóteses do artigo 155 acima referido.
Normas de conteúdo análogo também são encontradas
no Código de Processo Penal (artigos 20 e 792, caput e
§ 1º) e na Consolidação das Leis do Trabalho (artigo
770).
Paralelamente, junto com o avanço dos meios de
comunicação, alguns atos processuais realizados em
processos considerados “relevantes” passaram a ser
objeto de publicidade mediata, com a respectiva divulgação pela mídia.
É mais comum que se realize a publicidade mediata
de processos de natureza criminal, mas, já há algum
tempo, o processo civil também vem ganhando espaço
no noticiário da mídia. Com efeito, processos que envolvem ―celebridades‖ e aqueles que discutem algum tipo
de interesse coletivo, tal como questões relativas à defesa do consumidor ou do meio-ambiente, têm recebido
massiva cobertura dos meios de comunicação de massa.
Evidentemente, a razão de ser desses dispositivos
funda-se na prevalência da preservação do interesse
público sobre a publicidade geral, bem como no resguardo da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem
das partes envolvidas no processo (Constituição da República, art. 5º, X).
Embora a doutrina não se aprofunde muito acerca
dessa questão, pode-se dizer, com certa margem de
segurança, que a publicidade mediata, ou seja, a publicidade levada a cabo pelos meios de comunicação social,
também seria parte integrante da garantia geral de publicidade dos atos processuais, desde que tal divulgação
se dê dentro de determinados limites e de acordo com as
próprias finalidades da garantia geral da publicidade,
como se verá na sequência.
Não faz sentido, por exemplo, levar a público toda e
intimidade de um casal que enfrenta uma separação
litigiosa e/ou disputa a guarda dos filhos. Esse tipo de
demanda tem, geralmente, interesse somente para as
partes do processo ou, ainda que assim não seja, eventual interesse de terceiros fica suplantado pela necessidade de preservar a intimidade dos envolvidos.
AS FUNÇÕES DA GARANTIA DA PUBLICIDADE
Como exemplos de interesse público apto a justificar
o curso do processo sob segredo de justiça, costuma-se
Atos de Ofício
Entender as funções da garantia da publicidade é tarefa indispensável para que seja possível compreender
78
TJ MG
qual a sua importância para o ordenamento jurídico e,
também, quais os limites que cercam tal garantia, em
especial quando os atos processuais ganham publicidade em decorrência de sua divulgação pela mídia.
pressão do poder estatal, é mister que se realize sob os
olhos do público.
Em realidade, o que a publicidade processual tem
condições de oferecer não é, exatamente, a participação
concreta e genuína do público na administração da justiça, mas apenas o exercício de uma espécie de vigilância
crítica.
A primeira lição que se deve ter em mente é a de que
a publicidade do processo não é uma garantia que se
exaure em si mesma: trata-se, na verdade, de uma garantia instrumental ou de segundo grau, isto é, uma garantia posta a serviço de outras garantias.
O segundo escopo da garantia da publicidade consiste, pois, em servir de instrumento de fiscalização popular
sobre o exercício da função jurisdicional.
Pode-se afirmar que são duas as principais funções
costumeiramente atribuídas à publicidade dos atos processuais: (i) a de proteger as partes contra juízos arbitrários e secretos (como parte integrante da garantia do
devido processo legal) e (ii) a de possibilitar a participação e o controle públicos sobre o exercício da atividade
jurisdicional.
Com efeito, a publicidade de uma decisão interlocutória concedendo ou denegando a antecipação de efeitos
da tutela em demanda que verse, por exemplo, sobre
atos de improbidade administrativa, permite ao cidadão
não apenas tomar conhecimento de como vem sendo
exercida a função jurisdicional em assuntos de interesse
público, mas também fiscalizar a atuação de agentes da
administração pública, muitas vezes eleitos pelo voto
popular.
A primeira dessas funções, consoante lição de MAURO CAPPELLETTI, consiste em pôr o indivíduo a salvo
de procedimentos e julgamentos parciais, arbitrários,
secretos e inquisitoriais (1969, p. 28).
Em suma, a garantia da publicidade dos atos processuais tem dois escopos fundamentais, que são os de (i)
proteger as partes contra juízos arbitrários, parciais e
secretos (função que integra a garantia do devido processo legal) e (ii) servir de instrumento de fiscalização do
exercício da atividade jurisdicional.
Em outras palavras, o primeiro escopo da publicidade
é o de resguardar o jurisdicionado de toda sorte de abusos perpetrados no exercício da função jurisdicional, tais
como a parcialidade dos juízos, a corrupção, a utilização
da tortura como meio de prova, a exigência de pagamento de custas em valores exagerados, a proposital demora
no cumprimento de atos processuais, a duração propositalmente excessiva do processo etc.
EFEITOS DA PUBLICIDADE DO PROCESSO REALIZADA PELA MÍDIA E LIMITES À SUA REALIZAÇÃO
Cumpre, neste momento, ressaltar o papel desempenhado pela publicidade mediata (ou seja, aquela realizada pelos meios de comunicação social) na concretização
dos escopos da garantia da publicidade examinados no
item precedente.
A ideia que se firmou na origem é a de que, ao julgar
às claras, o magistrado tende a ater-se exclusivamente a
critérios jurídicos, despindo-se de qualquer influência
espúria e mantendo a sua independência.
Não é por outro motivo que a garantia da publicidade
integra a cláusula do due process of law, prevista no
ordenamento brasileiro no artigo 5º, inciso LIV da Constituição da República. A cláusula do devido processo legal
impede que o indivíduo veja-se privado da liberdade ou
de seus bens, sejam eles de que natureza forem, sem a
garantia que pressupõe a tramitação de um processo
desenvolvido sob os contornos da lei, dentre os quais se
encontra o princípio da publicidade.
Entende-se que esse ponto merece atenção porque a
divulgação dos atos e acontecimentos processuais pelos
meios de comunicação alarga, em grande medida, o
significado original previsto para o princípio da publicidade.
Com efeito, a divulgação dos atos processuais pelos
meios de comunicação social potencializa os efeitos da
publicidade, uma vez que amplia consideravelmente o
conhecimento dos atos processuais, atingindo um número indeterminado de pessoas.
A obra do autor tcheco FRANZ KAFKA, intitulada O
Processo, é muito ilustrativa dessa situação. Ali se narra
o desenrolar de um processo em que nenhuma garantia
é respeitada e no qual o réu, o protagonista Josef K., vêse sozinho e desesperado ao tentar defender-se de imputação cujo teor desconhece completamente, feita num
processo sigiloso e fechado.
Além disso, em não havendo contato direto do destinatário da informação com o ato processual, a narrativa
acaba sendo entremeada pela perspectiva subjetiva do
narrador, que, no mais das vezes, é um profissional da
comunicação, leigo em matéria de direito e de processo.
Como se vê, esse primeiro propósito da garantia da
publicidade aproveita principalmente às partes, verdadeiras interessadas no desenvolvimento de um processo
justo, mediante um procedimento legítimo, imparcial e
conforme o devido processo legal.
A conjugação dessas ideias não deixa dúvidas de
que a importância da publicidade mediata do processo
diz respeito muito mais à consecução da segunda finalidade da garantia geral da publicidade, consistente em
permitir o controle popular do exercício da jurisdição.
Além dessa primeira função, a garantia da publicidade justifica-se pela necessidade de se conferir ao público
a possibilidade de participar da administração da justiça
e, de certo modo, também de controlá-la.
Tem relevância, pois, a atuação dos meios de comunicação para que se permita um maior acesso popular às
informações acerca de processos de interesse público,
ou seja, aqueles que, de algum modo, tenham relevância
para a sociedade.
No ordenamento brasileiro, esse segundo escopo da
garantia da publicidade dos atos processuais afina-se
com o disposto no caput do artigo 37 da Constituição,
que impõe a publicidade aos atos da administração pública. Sendo a atividade jurisdicional também uma ex-
Atos de Ofício
Nos dias de hoje, os meios de comunicação social
são a única ferramenta capaz de fazer chegar determinada informação a um grande número de pessoas. É por
tal motivo que se diz que a mídia desempenha algumas
79
TJ MG
funções consideradas essenciais para o funcionamento
da sociedade, sendo que a principal delas é a de informar.
cessários ao desenvolvimento de um processo livre de
vícios e em consonância com o devido processo legal.
A NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA REGRA DA
OBJETIVIDADE
Todavia, ao lado dessa função principal de informar,
costumam ser elencadas uma série de outras funções
derivadas, tais como a de entreter, educar, difundir a
cultura, fiscalizar a atuação dos órgãos públicos e de
seus servidores, estimular o debate popular sobre determinados assuntos relevantes para a sociedade, subsidiar o público para a realização de suas escolhas, entre
outras.
Para evitar distorções e preservar o devido processo
legal, a publicidade do processo, quando realizada pelos
meios de comunicação social, deve sujeitar-se à observância da regra da objetividade.
A objetividade pode ser definida como a qualidade, o
caráter ou a condição do que é objetivo, que dá uma
representação fiel de um objeto. Em outras palavras, a
objetividade também pode corresponder à imparcialidade, à isenção, à ausência de preferências, sentimentos,
opiniões pessoais, interesses e preconceitos.
Desse modo, verifica-se que a realização publicidade
mediata do processo encaixa-se dentro das funções dos
meios de comunicação social, uma vez que serve para
proporcionar ao público em geral a oportunidade de
fiscalizar o exercício da atividade jurisdicional por um dos
poderes do Estado, que é o Judiciário.
Para que uma mensagem seja considerada objetiva,
ela tem de ser, em primeiro lugar, verídica. Além disso,
precisa respeitar alguns elementos, tais como a equidistância, a isenção, a imparcialidade, a clareza e a “verificabilidade” ou “checabilidade” – do inglês, “checkability”,
ou seja, possibilidade de verificação das referências e
fontes citadas ou consultadas (McQUAIL, 1992, p. 197).
Isso não quer dizer, todavia, que a publicidade mediata pode ser ilimitada e descontrolada. Com efeito, há
que se tomar toda a cautela em relação aos desvios
ocasionados pela exacerbação da publicidade mediata
dos atos processuais, os quais, em vez de contribuir para
o alcance dos escopos naturais dessa garantia, podem
gerar efeitos processuais diametralmente opostos.
Ao realizar a publicidade mediata de atos processuais, o profissional da comunicação deve preocupar-se
com a preservação da objetividade e, sobretudo, do
sentido verdadeiro dos acontecimentos. Também deve
impedir que a omissão e a consequente incompletude do
relato acarretem juízos equivocados e prejuízo à formação da opinião pública livre.
Um exemplo dessa situação, ocorrido no Brasil, foi a
cobertura dada pela mídia ao inquérito policial e ao subsequente processo penal para apuração de responsabilidade no desabamento do Edifício Palace II, erguido pela
construtora do ex-deputado Sergio Naya.
Todavia, mais do que uma característica da própria
mensagem, a objetividade é, também, um verdadeiro
método de trabalho. Consiste em uma postura a ser
adotada pelo emissor da mensagem, de se despojar, na
máxima medida possível, de elementos subjetivos, a fim
de transmitir ou comunicar o fato tal como ele se apresenta na realidade, sem juízos de valor ou distorções
subjetivas.
Nesse caso, a conduta da maior parte dos meios de
comunicação de massa divorciou-se completamente da
realidade dos autos, fato que foi reconhecido pela própria
sentença absolutória proferida no processo penal em
questão, a qual afirmou que a divulgação dada às conclusões da prova pericial foi absolutamente falseada e
distorcida, tendo sido divulgado, em cadeia nacional de
televisão, que havia sido utilizada ―areia da praia‖ para a
construção do edifício, quando, na verdade, essa questão jamais fora levantada no processo.
Em suma, algumas medidas coerentes com a objetividade (tais como a seleção do que deve ser divulgado
com base no interesse público, a redação imparcial, a
ausência de qualificativos exagerados, a atribuição das
informações às fontes, a comprovação das afirmações
realizadas, a abstenção de manifestação opinativa em
matéria técnica, sem que se tenha qualificação para
tanto, o respeito ao contraditório mediante a apresentação dos diversos ângulos, teses e partes em conflito etc.)
são salutares e contribuem para a resolução dos principais problemas enfrentados na efetivação da publicidade
mediata dos atos processuais.
O reconhecimento da importância da publicidade mediata dos atos processuais enobrece, por um lado, essa
função dos meios de comunicação de massa e, por outro, também a delimita, na medida em que destaca o seu
papel sobejamente informativo, em contraposição à função de julgar, que pertence exclusivamente ao Poder
Judiciário.
No exercício da publicidade mediata, os órgãos de
mídia desempenham a tarefa de intermediar a divulgação acerca das ocorrências relativas a processos considerados relevantes para a sociedade como um todo, mas
nunca a de tomar para si o exercício da função jurisdicional ou, ainda, a de alterar a verdade, divulgando para
o público informações distorcidas e que não refletem a
realidade do processo.
A própria Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67) protege a
apenas a divulgação objetiva de atos judiciais, como se
pode inferir dos termos utilizados nos incisos IV e V do
artigo 27.
Assim, eventuais críticas ou mesmo opiniões favoráveis dirigidas a atos processuais (judiciais ou não) hão
de ser formuladas por pessoas especializadas e gabaritadas a tanto e não de maneira atécnica, baseada em
opiniões pessoais, posições ideológicas, interesses de
qualquer ordem ou no senso comum.
O que se deve ter em mente é que a publicidade mediata nada mais é senão um desdobramento, uma modalidade da garantia geral da publicidade dos atos processuais. Sendo assim, é natural o entendimento de que ela
não pode desbordar das finalidades da própria garantia
constitucional da publicidade, as quais devem ser respeitadas para que se evite a desinformação, a informação
equivocada e a violação às regras da imparcialidade e da
independência do órgão jurisdicional, pressupostos ne-
Atos de Ofício
É de se lembrar que a publicidade mediata do processo tem papel relevante na construção da imagem do
Poder Judiciário perante a opinião pública. A ausência de
objetividade contribui negativamente para a construção
da imagem do Poder Judiciário, principalmente quanto à
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TJ MG
justiça de suas decisões. Daí porque a crítica voltada aos
atos processuais das partes ou do próprio órgão jurisdicional ganha dimensão exacerbada, sem que seja possível separar o que constitui verdadeiramente o fato, daquilo que é mera opinião sobre o fato.
do com as próprias finalidades da garantia geral da publicidade, acima enunciadas.
Com efeito, a importância da publicidade mediata do
processo diz respeito à consecução da segunda função
da garantia geral da publicidade, consistente em permitir
o controle popular do exercício da jurisdição.
Nesse sentido, cumpre repelir os juízos paralelos
que, muitas vezes, a mídia estabelece ao realizar a publicidade mediata de processos judiciais, inclusive no
âmbito civil. Nesses juízos paralelos, não é observada a
objetividade, incorrendo-se em precipitação na divulgação de informações não confirmadas, consulta a um
número limitado de fontes, descompromisso com a veracidade da informação e com a linguagem técnica, manifestação da opinião em lugar da exposição de fatos etc.
Tais atitudes projetam efeitos deletérios para o processo
e são absolutamente prejudiciais ao devido processo
legal.
Todavia, há que se tomar toda a cautela em relação
aos desvios ocasionados pela exacerbação da publicidade mediata dos atos processuais, os quais, em vez de
contribuir para o alcance dos escopos naturais dessa
garantia, podem gerar efeitos processuais diametralmente opostos.
Nesse sentido, preconiza-se a adoção da regra da
objetividade como limite e precaução para a divulgação
de atos processuais pela mídia.
A principal justificativa que sustenta a necessidade de
observância à regra da objetividade é a preservação do
devido processo legal. A cláusula do due process of law
funciona como limite à publicidade, ao não admitir que
esta – especialmente a publicidade mediata – seja realizada de modo contrário ao perfil de justiça e equidade
que deve pautar o processo.
Como se não bastasse, a imparcialidade e independência judiciais podem ver-se ameaçadas pela publicidade mediata, se esta for realizada sem a observância
da objetividade. Para que se crie um ambiente adequado
à manutenção da imparcialidade e da independência
judiciais, é necessário reconhecer que o exercício da
liberdade de comunicação e do direito à informação não
pode revestir-se de um caráter absoluto, devendo ser
limitado quando oferecer qualquer ameaça a essas garantias, sobretudo quando pretenda condicionar a atividade jurisdicional em nome do que pareça mais acertado
aos ―formadores‖ da opinião pública.
No exercício da publicidade do processo, os órgãos
de mídia devem ater-se à tarefa de intermediar a divulgação acerca das ocorrências relativas a processos
considerados relevantes para a sociedade como um
todo, mas nunca a de tomar para si o exercício da função
jurisdicional ou, ainda, a de alterar a verdade, divulgando
para o público informações distorcidas e que não reflitam
a realidade dos autos.
Em suma, a objetividade também serve de escudo
protetor do livre convencimento (motivado) do juiz, pois,
ao mesmo tempo em que assegura que a publicidade
mediata se realize de forma correta, previne a formação
de ideias preconcebidas e condicionamentos externos de
qualquer natureza, tanto por parte do público (opinião
pública), quanto por parte do próprio magistrado.
Os elementos que compõem a regra da objetividade
aplicada à publicidade do processo civil, tais como a
separação entre fato e opinião, o atendimento ao interesse público na seleção da notícia, a estrita observância
ao dever de veracidade e a abstenção da promoção de
juízos paralelos, dentre outros, são medidas importantes
para a salvaguarda de uma série de garantias processuais, conforme acima se examinou.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A publicidade dos atos processuais, prevista nos artigos 5º, LX e 93, IX da Constituição da República, é não
só um princípio do ordenamento jurídico brasileiro, mas
também uma verdadeira garantia processual, cuja inobservância gera nulidade do processo ou do ato processual realizado.
Enfim, espera-se que a proposta aqui formulada sirva
de inspiração para que, de lege ferenda, se regulamente
a adoção da regra da objetividade, especificamente no
que tange à publicidade mediata do processo. Trata-se
de medida útil e necessária para que a liberdade de
comunicação, a publicidade processual e o devido processo legal expressem, no futuro, valores convergentes
e não mais conflitantes.
Quanto à presença física ou não do destinatário da
publicidade, esta se subdivide em duas categorias: publicidade imediata e publicidade mediata.
Publicidade imediata é aquela que se desenvolve
mediante a presença física ou contato direto dos eventualmente interessados no ato processual, enquanto que a
publicidade mediata é aquela realizada por intermédio de
algum outro ―meio‖, sendo mais comum, nos dias atuais,
que seja realizada pelos meios de comunicação social.
Segredo de justiça
1) Sigilo que cerca determinados tipos de processo.
2) Os atos processuais são públicos. Correm, todavia,
em segredo de Justiça os processos: I ? em que o exigir
o interesse público; II ? que dizem respeito a casamento,
filiação, separação de cônjuges, conversão desta em
divórcio, alimentos e guarda de menores. A publicidade
dos atos processuais decorre, no plano político, do regime democrático e, no processual, do sistema de oralidade. A CLT também declara que os atos processuais
serão públicos, salvo a parte escrita no processo. A CLT
permite o segredo quando houver ?interesse social?. Os
casos indispensáveis do segredo judicial não se estendem à Justiça do Trabalho, pois dizem respeito a estado
de pessoa, recato e paz familiar. Na Justiça do Trabalho,
as partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com
ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secreta-
Duas são as principais funções da garantia da publicidade: (i) a de proteger as partes contra juízos arbitrários e secretos (como parte integrante da garantia do
devido processo legal) e (ii) a de possibilitar a fiscalização do público sobre o exercício da atividade jurisdicional.
A publicidade mediata – realizada pela mídia – também pode ser considerada parte integrante da garantia
geral de publicidade dos atos processuais, desde que
seja realizada dentro de determinados limites e de acor-
Atos de Ofício
81
TJ MG
rias e as partes poderão requerer certidões dos processos em curso, ou arquivados, as quais serão lavradas
pelos escrivães ou chefes de secretaria ? independentemente, pois, de qualquer ato do juiz. Do despacho
deste dependerão as certidões dos processos que correrem em segredo de Justiça. saberjuridico.com.br
cial, os requisitos mencionados no art. 202, bem como
a declaração, pela agência expedidora, de estar reconhecida a assinatura do juiz.
Art. 207. O secretário do tribunal ou o escrivão do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem, ou a carta precatória ao juízo, em que houver de
cumprir-se o ato, por intermédio do escrivão do primeiro
ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de
um ofício ou de uma vara, observando, quanto aos requisitos, o disposto no artigo antecedente.
5) Citação e intimação: conceito, requisitos, modalidades de citação: via postal, mandado, por edital;
cartas precatória, rogatória e de ordem. Intimação na
Capital e nas comarcas do interior; intimação do
Ministério Público; contagem do prazo de intimação.
o
§ 1 O escrivão, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ao secretário do tribunal ou ao escrivão do
juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que Iha confirme.
DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS (CPC)
Seção I
Das Disposições Gerais
o
§ 2 Sendo confirmada, o escrivão submeterá a carta
a despacho.
Art. 200. Os atos processuais serão cumpridos por
ordem judicial ou requisitados por carta, conforme hajam
de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da
comarca.
Art. 208. Executar-se-ão, de ofício, os atos requisitados por telegrama, radiograma ou telefone. A parte depositará, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório
do juízo deprecante, a importância correspondente às
despesas que serão feitas no juízo em que houver de
praticar-se o ato.
Art. 201. Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for
subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e
carta precatória nos demais casos.
Art. 209. O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado:
Seção II
Das Cartas
I - quando não estiver revestida dos requisitos legais;
II - quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia;
Art. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:
III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
Art. 210. A carta rogatória obedecerá, quanto à sua
admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto
na convenção internacional; à falta desta, será remetida
à autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática,
depois de traduzida para a língua do país em que há de
praticar-se o ato.
II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do
instrumento do mandato conferido ao advogado;
III - a menção do ato processual, que Ihe constitui o
objeto;
IV - o encerramento com a assinatura do juiz.
Art. 211. A concessão de exequibilidade às cartas
rogatórias das justiças estrangeiras obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
o
§ 1 O juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer
outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho
ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser
examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas.
Art. 212. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo
de origem, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.
o
§ 2 Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando
nos autos reprodução fotográfica.
Seção III
Das Citações
o
§ 3 A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação
em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na
forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo
o réu ou o interessado a fim de se defender. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
Art. 203. Em todas as cartas declarará o juiz o prazo
dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo à
facilidade das comunicações e à natureza da diligência.
o
§ 1 O comparecimento espontâneo do réu supre,
entretanto, a falta de citação. (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
Art. 204. A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá ser
apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de
se praticar o ato.
o
§ 2 Comparecendo o réu apenas para arguir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a
citação na data em que ele ou seu advogado for intimado
da decisão. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Art. 205. Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta
de ordem e a carta precatória por telegrama, radiograma
ou telefone.
Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao
seu representante legal ou ao procurador legalmente
autorizado.
Art. 206. A carta de ordem e a carta precatória, por
telegrama ou radiograma, conterão, em resumo substan-
Atos de Ofício
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TJ MG
o
§ 4 Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não
interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
o
o
§ 5 O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
§ 1 Estando o réu ausente, a citação far-se-á na
pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
o
§ 2 O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver
situado o imóvel, procurador com poderes para receber
citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.
o
§ 6 Passada em julgado a sentença, a que se refere
o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o
resultado do julgamento. (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
Art. 216 A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em
que se encontre o réu.
Art. 220. O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os prazos extintivos previstos na lei.
Parágrafo único. O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.
Art. 221. A citação far-se-á:
I - pelo correio;
Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para
evitar o perecimento do direito:
II - por oficial de justiça;
I - (Revogado pela Lei nº 8.952, de 1994)
III - por edital.
I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto
religioso; (Renumerado do Inciso II pela Lei nº 8.952, de
1994)
IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei
própria. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei
nº 8.710, de 1993)
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral
em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete)
dias seguintes; (Renumerado do Inciso III pela Lei nº
8.952, de 1994
a) nas ações de estado; (Incluído pela Lei nº 8.710,
de 1993)
III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;
(Renumerado do Inciso IV pela Lei nº 8.952, de 1994
b) quando for ré pessoa incapaz; (Incluído pela Lei nº
8.710, de 1993)
IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado. (Renumerado do Inciso V pela Lei nº 8.952, de 1994
c) quando for ré pessoa de direito público; (Incluído
pela Lei nº 8.710, de 1993)
Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de
recebê-la.
d) nos processos de execução; (Incluído pela Lei nº
8.710, de 1993)
e) quando o réu residir em local não atendido pela
entrega domiciliar de correspondência; (Incluído pela Lei
nº 8.710, de 1993)
o
§ 1 O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um
médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias.
f) quando o autor a requerer de outra forma. (Incluído
pela Lei nº 8.710, de 1993)
o
§ 2 Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao
citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a
preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa.
Art. 223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão
ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da
petição inicial e do despacho do juiz, expressamente
consignada em seu inteiro teor a advertência a que se
refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o
prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de
1993)
o
§ 3 A citação será feita na pessoa do curador, a
quem incumbirá a defesa do réu.
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando
ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o
devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1973)
Parágrafo único. A carta será registrada para entrega
ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega,
que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será
válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral
ou de administração. (Incluído pela Lei nº 8.710, de
1993)
o
§ 1 A interrupção da prescrição retroagirá à data da
propositura da ação.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de
1994)
Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de
justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando
frustrada a citação pelo correio. (Redação dada pela Lei
nº 8.710, de 1993)
o
§ 2 Incumbe à parte promover a citação do réu nos
10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar,
não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei nº
8.952, de 1994)
Art. 225. O mandado, que o oficial de justiça tiver de
cumprir, deverá conter: (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1973)
o
§ 3 Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.(Redação dada
pela Lei nº 8.952, de 1994)
Atos de Ofício
83
TJ MG
I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1973)
I - quando desconhecido ou incerto o réu;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar
em que se encontrar;
II - o fim da citação, com todas as especificações
constantes da petição inicial, bem como a advertência a
que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar
sobre direitos disponíveis;(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
III - nos casos expressos em lei.
o
§ 1 Considera-se inacessível, para efeito de citação
por edital, o país que recusar o cumprimento de carta
rogatória.
o
III - a cominação, se houver; (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1973)
IV - o dia, hora e lugar do comparecimento; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
§ 2 No caso de ser inacessível o lugar em que se
encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada
também pelo rádio, se na comarca houver emissora de
radiodifusão.
V - a cópia do despacho; (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
Art. 232. São requisitos da citação por edital: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
VI - o prazo para defesa; (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial,
quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo
antecedente; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o
subscreve por ordem do juiz. (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)
II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada
pelo escrivão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
III - a publicação do edital no prazo máximo de 15
(quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos
duas vezes em jornal local, onde houver; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1973)
Parágrafo único. O mandado poderá ser em breve
relatório, quando o autor entregar em cartório, com a
petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os
réus; caso em que as cópias, depois de conferidas com o
original, farão parte integrante do mandado. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará
entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da
primeira publicação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu
e, onde o encontrar, citá-lo:
V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda
parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.(Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;
II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
o
III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o
réu não a apôs no mandado.
§ 1 Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada puo
blicação, bem como do anúncio, de que trata o n II deste
artigo. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº
7.359, de 1985)
Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça
houver procurado o réu em seu domicílio ou residência,
sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação,
intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a
qualquer vizinho, que, no dia
imediato, voltará, a fim
de efetuar a citação, na hora que designar.
o
§ 2 A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência
Judiciária. (Incluído pela Lei nº 7.359, de 1985)
Art. 233. A parte que requerer a citação por edital,
alegando dolosamente os requisitos do art. 231, I e II,
incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo
vigente na sede do juízo.
Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá
ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a
diligência.
Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do
citando.
o
§ 1 Se o citando não estiver presente, o oficial de
justiça procurará informar-se das razões da ausência,
dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha
ocultado em outra comarca.
Seção IV
Das Intimações
§ 2 Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça
deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer
vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a
alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou
deixe de fazer alguma coisa.
Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão
enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dandolhe de tudo ciência.
Art. 235. As intimações efetuam-se de ofício, em
processos pendentes, salvo disposição em contrário.
o
Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.
Art. 230. Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.(Redação dada pela Lei nº
8.710, de 1993)
o
§ 1 É indispensável, sob pena de nulidade, que da
publicação constem os nomes das partes e de seus
advogados, suficientes para sua identificação.
o
Art. 231. Far-se-á a citação por edital:
Atos de Ofício
§ 2 A intimação do Ministério Público, em qualquer
caso será feita pessoalmente.
84
TJ MG
Art. 237. Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados
das partes:
V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de
1993)
I - pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo;
Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da
decisão, da sentença ou do acórdão.
II - por carta registrada, com aviso de recebimento
quando domiciliado fora do juízo.
§ 1 Reputam-se intimados na audiência, quando
nesta é publicada a decisão ou a sentença.
Parágrafo único. As intimações podem ser feitas de
forma eletrônica, conforme regulado em lei própria. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
§ 2 Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação.
o
(§ 3 renumerado pela Lei nº 8.952, de 1994)
o
o
Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes
legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em
cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)
DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES (CPP)
CAPÍTULO I
DAS CITAÇÕES
Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou
profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço
sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado,
quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do
juiz que a houver ordenado.
Art. 239. Far-se-á a intimação por meio de oficial de
justiça quando frustrada a realização pelo correio. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)
II - o nome do querelante nas ações iniciadas por
queixa;
Art. 352. O mandado de citação indicará:
I - o nome do juiz;
III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus
sinais característicos;
Parágrafo único. A certidão de intimação deve conter: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)
IV - a residência do réu, se for conhecida;
I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de sua
carteira de identidade e o órgão que a expediu;
V - o fim para que é feita a citação;
VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
II - a declaração de entrega da contrafé;
VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
III - a nota de ciente ou certidão de que o interessado
não a apôs no mandado. (Redação dada pela Lei nº
8.952, de 1994)
Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.
Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos
para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.
Art. 354. A precatória indicará:
I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;
Parágrafo único. As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido
em dia em que não tenha havido expediente forense.
(Incluído pela Lei nº 8.079, de 1990)
II - a sede da jurisdição de um e de outro;
Ill - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;
Art. 241. Começa a correr o prazo: (Redação dada
pela Lei nº 8.710, de 1993)
IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.
I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da
data de juntada aos autos do aviso de recebimento;
(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)
Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do
juiz deprecado.
II - quando a citação ou intimação for por oficial de
justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)
o
§ 1 Verificado que o réu se encontra em território
sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz
deprecado os autos para efetivação da diligência, desde
que haja tempo para fazer-se a citação.
III - quando houver vários réus, da data de juntada
aos autos do último aviso de recebimento ou mandado
citatório cumprido; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de
1993)
o
§ 2 Certificado pelo oficial de justiça que o réu se
oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua
juntada aos autos devidamente cumprida; (Redação
dada pela Lei nº 8.710, de 1993)
Atos de Ofício
Art. 356. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354,
poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reco-
85
TJ MG
nhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora
mencionará.
V - o prazo, que será contado do dia da publicação
do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.
Art. 357. São requisitos da citação por mandado:
Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada
pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por
exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.
I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da
citação;
II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da
contrafé, e sua aceitação ou recusa.
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o
processo e o curso do prazo prescricional, podendo o
juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação
dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio
do chefe do respectivo serviço.
Art. 359. O dia designado para funcionário público
comparecer em juízo, como acusado, será notificado
assim a ele como ao chefe de sua repartição.
Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente
citado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado,
ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o
novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº
9.271, de 17.4.1996)
Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por
edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não
ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e
procederá à citação com hora certa, na forma estabeleo
cida nos arts. 227 a 229 da Lei n 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela
Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar
sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em
legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta
rogatória. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de
17.4.1996)
Parágrafo único. Completada a citação com hora
certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado
defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. (Redação
dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
CAPÍTULO II
DAS INTIMAÇÕES
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.719, de
2008).
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento
de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o
disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº
9.271, de 17.4.1996)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.719, de
2008).
o
§ 1 Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. (Incluído pela Lei nº 11.719, de
2008).
§ 2
2008).
o
(VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.719, de
§ 3
2008).
o
(VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.719, de
o
§ 1 A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais
da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do
acusado. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de
17.4.1996)
o
§ 2 Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo
escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante
de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
(Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
o
§ 4 Comparecendo o acusado citado por edital, em
qualquer tempo, o processo observará o disposto nos
arts. 394 e seguintes deste Código. (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
o
§ 3 A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispeno
sará a aplicação a que alude o § 1 . (Incluído pela Lei nº
9.271, de 17.4.1996)
o
Art. 364. No caso do artigo anterior, n I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias,
o
de acordo com as circunstâncias, e, no caso de n II, o
prazo será de trinta dias.
o
§ 4 A intimação do Ministério Público e do defensor
nomeado será pessoal. (Incluído pela Lei nº 9.271, de
17.4.1996)
Art. 365. O edital de citação indicará:
I - o nome do juiz que a determinar;
Art. 371. Será admissível a intimação por despacho
na petição em que for requerida, observado o disposto
no art. 357.
II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus
sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;
Art. 372. Adiada, por qualquer motivo, a instrução
criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das
partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.
III - o fim para que é feita a citação;
IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;
Atos de Ofício
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TJ MG
Seção I
Das Disposições Gerais
6) Prazos: conceito, curso dos prazos, prazos das
partes, do juiz e do servidor, processos que correm
nas férias.
Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz
determinará os prazos, tendo em conta a complexidade
da causa.
DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção I
Do Tempo
Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é
contínuo, não se interrompendo nos feriados.
Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias
úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (Redação dada
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o
curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr
do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.
o
§ 1 Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte)
horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por
obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das
hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será
restituído por tempo igual ao que faltava para a sua
complementação.
o
§ 2 A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz,
realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis,
fora do horário estabelecido neste artigo, observado o
o
disposto no art. 5 , inciso Xl, da Constituição Federal.
(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir
ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só
tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo,
se fundar em motivo legítimo.
o
§ 1 O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da
prorrogação.
o
§ 3 Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local.
(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
o
§ 2 As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em
favor de quem foi concedida a prorrogação.
Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam
de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios.
O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte,
prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60
(sessenta) dias.
Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:
I - a produção antecipada de provas (art. 846);
II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito;
e bem assim o arresto, o sequestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a
separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros
atos análogos.
Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a
prorrogação de prazos.
Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato,
ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou
por justa causa.
Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só
começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado
ou às férias.
o
§ 1 Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o
ato por si ou por mandatário.
Art. 174. Processam-se durante as férias e não se
suspendem pela superveniência delas:
o
§ 2 Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a
prática do ato no prazo que Ihe assinar.
I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser
prejudicados pelo adiamento;
Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-seão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do
vencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou
remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275;
o
§ 1 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro
dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em
que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - todas as causas que a lei federal determinar.
Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.
I - for determinado o fechamento do fórum;
Seção II
Do Lugar
II - o expediente forense for encerrado antes da hora
normal.
Art. 176. Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro
lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou
de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo
juiz.
o
§ 2 Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único).
(Redação dada pela Lei nº 8.079, de 13.9.1990)
Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação
pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de
ato processual a cargo da parte.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
Atos de Ofício
87
TJ MG
Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
em lei. Distribuída a representação ao órgão competente,
instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias, poderá
avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a causa.
Art. 187. Em qualquer grau de jurisdição, havendo
motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo,
os prazos que este Código Ihe assina.
Art. 199. A disposição do artigo anterior aplicar-se-á
aos tribunais superiores na forma que dispuser o seu
regimento interno.
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para
contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a
Fazenda Pública ou o Ministério Público.
7) Apensamento de autos: procedimento; requisitos
da execução provisória.
Art. 189. O juiz proferirá:
I - os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois)
dias;
Apensamento e desapensamento
Objetivo
II - as decisões, no prazo de 10 (dez) dias.
Estabelecer procedimentos para apensamento e desapensamento de processos ou protocolados.
Art. 190. Incumbirá ao serventuário remeter os autos
conclusos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, contados:
1. O apensamento é o ato de colocar processo ou
protocolado junto a outro, sem que forme parte integrante do mesmo, obrigando-os a tramitarem juntos durante
um certo período. É portanto, uma união de processos
ou protocolados em caráter temporário.
I - da data em que houver concluído o ato processual
anterior, se Ihe foi imposto pela lei;
II - da data em que tiver ciência da ordem, quando
determinada pelo juiz.
2. O apensamento de dois ou mais processos ou protocolados é recomendado quando a decisão sobre uma
questão exigir que sejam formalmente consideradas as
informações e documentos contidos nos diversos processos ou protocolados apensados entre si:
Parágrafo único. Ao receber os autos, certificará o
serventuário o dia e a hora em que ficou ciente da oro
dem, referida no n Il.
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes
procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos
para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar
nos autos.
O Apensamento poderá ocorrer entre processos,
entre protocolados ou entre protocolados e processos.
3. O Apensamento de processos ou protocolados será executado mediante solicitação de autoridade superior.
Art. 192. Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois
de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.
4. Durante o período em que estiverem apensados os
processos e protocolados terão trâmite idêntico. O registro será efetuado nos autos que recebeu o apensamento
( ou seja, o processo principal).
Seção II
Da Verificação dos Prazos e das Penalidades
Art. 193. Compete ao juiz verificar se o serventuário
excedeu, sem motivo legítimo, os prazos que este Código estabelece.
5. Solucionada a questão que justificou a união, os
processos ou protocolados deverão ser desapensados,
voltando a ter trâmites independentes.
Art. 194. Apurada a falta, o juiz mandará instaurar
procedimento administrativo, na forma da Lei de Organização Judiciária.
6. O Apensamento, ou desapensamento, só poderão
ser efetuados pelo Setor de Protocolo da Unidade.
Art. 195. O advogado deve restituir os autos no prazo
legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o
que neles houver escrito e desentranhar as alegações e
documentos que apresentar.
8) Autos suplementares: quando são obrigatórios,
peças que devem conter; sua guarda.
Art. 159. Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos
Estados, todas as petições e documentos que instruírem
o processo, não constantes de registro público, serão
sempre acompanhados de cópia, datada e assinada por
quem os oferecer.
Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas,
perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em
multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
o
§ 1 Depois de conferir a cópia, o escrivão ou chefe
da secretaria irá formando autos suplementares, dos
quais constará a reprodução de todos os atos e termos
do processo original.
Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz comunicará o
fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil,
para o procedimento disciplinar e imposição da multa.
o
§ 2 Os autos suplementares só sairão de cartório para conclusão ao juiz, na falta dos autos originais.
Art. 197. Aplicam-se ao órgão do Ministério Público e
ao representante da Fazenda Pública as disposições
constantes dos arts. 195 e 196.
Art. 160. Poderão as partes exigir recibo de petições,
arrazoados, papéis e documentos que entregarem em
cartório.
Art. 198. Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá representar ao presidente do Tribunal
de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos
Atos de Ofício
Art. 161. É defeso lançar, nos autos, cotas marginais
ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a
88
TJ MG
quem as escrever multa correspondente à metade do
salário mínimo vigente na sede do juízo.
Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda
quando decida relação jurídica condicional. (Incluído pela
Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Os autos suplementares só existem nas comarcas do
interior dos Estados (art. 159 do Código de Processo
Civil) e estão em quase completo desuso. Na sua falta,
utilizar-se-á a carta de sentença extraída pelo escrivão
ou pelo chefe de secretaria antes da subida ao órgão ad
quem dos autos principais.
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o
pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
A carta de sentença surgiu em razão do banimento
progressivo dos autos suplementares. Sua função, demonstrando a pretensão de executar, é instruir a execução provisória. Ela conterá os elementos previstos nos
incisos I a V do art. 590, abrangendo:
o
§ 1 A obrigação somente se converterá em perdas
e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela
específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
o
a)Atuação (inciso I), para os efeitos do art. 166;
§ 2 A indenização por perdas e danos dar-se-á
sem prejuízo da multa (art. 287). (Incluído pela Lei nº
8.952, de 13.12.1994)
b)Petição inicial e procuração das partes, aquela para se avaliar a inteligência e o alcance do pedido;
o
§ 3 Sendo relevante o fundamento da demanda e
havendo justificado receio de ineficácia do provimento
final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou
mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº
8.952, de 13.12.1994)
c)Contestação;
d) Título exequendo;
e) Decisão que admitiu o recurso, impropriamente
designada de despacho, para caracterizar a provisoriedade;
f) A sentença que julgou a habilitação (art. 590, parágrafo único), se houver, pois há habilitações que dela
não dependem (art. 1060), a fim de facilitar a prova da
legitimidade superveniente.
o
§ 4 O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou
compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável
para o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei nº
8.952, de 13.12.1994)
Além desses elementos mínimos, toda e qualquer
peça útil reproduzir-se-á na carta, a pedido do interessado, a exemplo da prova da sessão de direitos, que prescinde de habilitação. A falta de quaisquer das peças
evidencia simples irregularidade cabendo ao juiz ordenar
a emenda ao despachar a inicial (art. 616).
o
§ 5 Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de
ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de
atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade
nociva, se necessário com requisição de força policial.
(Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
9) Cumprimento de Sentença e Processo de Execução: citação, intimação, penhora, arresto, avaliação,
impugnação e embargos à execução.
o
§ 6 O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a
periodicidade da multa, caso verifique que se tornou
insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº 10.444, de
7.5.2002)
DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
Seção I
Dos Requisitos e dos Efeitos da Sentença
Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega
de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o
prazo para o cumprimento da obrigação. (Incluído pela
Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a
suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do
processo;
o
§ 1 Tratando-se de entrega de coisa determinada
pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na
petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 10.444, de
7.5.2002)
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as
questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.
o
§ 2 Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca
e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar
de coisa móvel ou imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.444,
de 7.5.2002)
Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou
rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo
autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado
pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.
o
§ 3 Aplica-se à ação prevista neste artigo o diso
o
posto nos §§ 1 a 6 do art. 461.(Incluído pela Lei nº
10.444, de 7.5.2002)
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor
do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso
do que Ihe foi demandado.
Atos de Ofício
Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum
fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir
89
TJ MG
no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa,
sobreveio modificação no estado de fato ou de direito;
caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi
estatuído na sentença;
Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da
parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de
cálculo;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes
entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença
produz coisa julgada em relação a terceiros.
II - por meio de embargos de declaração.
Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em
coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.
Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
Parágrafo único. A sentença condenatória produz a
hipoteca judiciária:
Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
I - embora a condenação seja genérica;
II - pendente arresto de bens do devedor;
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição,
não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo
tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352,
de 26.12.2001)
III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.
Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em
julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não
emitida. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito
Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº
10.352, de 26.12.2001)
Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte,
sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá
obter uma sentença que produza o mesmo efeito do
contrato a ser firmado. (Incluído pela Lei nº 11.232, de
2005)
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os
embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de
26.12.2001)
o
§ 1 Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Art. 466-C. Tratando-se de contrato que tenha por
objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a
parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a
oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não
exigível. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Seção
Da Coisa Julgada
o
§ 2 Não se aplica o disposto neste artigo sempre
que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor
certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos,
bem como no caso de procedência dos embargos do
devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
(Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
II
Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não
mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
o
§ 3 Também não se aplica o disposto neste artigo
quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do
plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula
deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das
questões decididas.
Art. 469. Não fazem coisa julgada:
CAPÍTULO
DA
LIQUIDAÇÃO
DE
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o
valor devido, procede-se à sua liquidação. (Incluído pela
Lei nº 11.232, de 2005)
Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida
incidentemente no processo.
o
§ 1 Do requerimento de liquidação de sentença
será a parte intimada, na pessoa de seu advogado. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da
o
questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5 e 325),
o juiz for competente em razão da matéria e constituir
pressuposto necessário para o julgamento da lide.
Atos de Ofício
IX
SENTENÇA
o
§ 2 A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no
juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido
90
TJ MG
com cópias das peças processuais pertinentes. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
CAPÍTULO
DO
CUMPRIMENTO
DA
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
o
§ 3 Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‗d‘ e ‗e‘
desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao
juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério,
o valor devido. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á
conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se
de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo. (Incluído pela Lei
nº 11.232, de 2005)
Art. 475-B. Quando a determinação do valor da
condenação depender apenas de cálculo aritmético, o
credor requererá o cumprimento da sentença, na forma
do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. (Incluído pela
Lei nº 11.232, de 2005)
o
§ 1 É definitiva a execução da sentença transitada
em julgado e provisória quando se tratar de sentença
impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído
efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
o
§ 2 Quando na sentença houver uma parte líquida
e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a
liquidação desta. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
o
§ 1 Quando a elaboração da memória do cálculo
depender de dados existentes em poder do devedor ou
de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá
requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência. (Incluído pela Lei nº 11.232, de
2005)
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o
efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por
cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado
de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de
2005)
o
§ 2 Se os dados não forem, injustificadamente,
apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os
cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem
pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art.
362. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
o
o
§ 3 Poderá o juiz valer-se do contador do juízo,
quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda e, ainda,
nos casos de assistência judiciária. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
§ 1 Do auto de penhora e de avaliação será de
imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo
correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no
prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de
2005)
o
§ 4 Se o credor não concordar com os cálculos
o
feitos nos termos do § 3 deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
o
§ 2 Caso o oficial de justiça não possa proceder à
avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinandolhe breve prazo para a entrega do laudo. (Incluído pela
Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento
quando: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
o
§ 3 O exequente poderá, em seu requerimento,
indicar desde logo os bens a serem penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – determinado pela sentença ou convencionado
pelas partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
II – o exigir a natureza do objeto da liquidação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
o
§ 4 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá
sobre o restante. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega
do laudo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
o
§ 5 Não sendo requerida a execução no prazo de
seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o
qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez
dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário,
audiência. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar
sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. (Incluído pela Lei
nº 11.232, de 2005)
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
II – inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-seá, no que couber, o procedimento comum (art. 272).
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
III – penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV – ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
V – excesso de execução; (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Atos de Ofício
X
SENTENÇA
91
TJ MG
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI,
o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação
do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução,
conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
o
§ 1 Para efeito do disposto no inciso II do caput
deste artigo, considera-se também inexigível o título
judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
Art. 475-O. A execução provisória da sentença farse-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva,
observadas as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do
exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a
reparar os danos que o executado haja sofrido; (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
o
§ 2 Quando o executado alegar que o exequente,
em excesso de execução, pleiteia quantia superior à
resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição
liminar dessa impugnação. (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais
prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
III – o levantamento de depósito em dinheiro e a
prática de atos que importem alienação de propriedade
ou dos quais possa resultar grave dano ao executado
dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de
plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
o
§ 1 No caso do inciso II do caput deste artigo, se a
sentença provisória for modificada ou anulada apenas
em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
o
§ 1 Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução
suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos
próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
o
o
§ 2 A caução a que se refere o inciso III do caput
deste artigo poderá ser dispensada: (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
o
I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade; (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
§ 2 Deferido efeito suspensivo, a impugnação será
instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário,
em autos apartados. (Incluído pela Lei nº 11.232, de
2005)
§ 3 A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando
importar extinção da execução, caso em que caberá
apelação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o
Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da
dispensa possa manifestamente resultar risco de grave
dano, de difícil ou incerta reparação. (Redação dada
pela Lei nº 12.322, de 2010)
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer,
entregar coisa ou pagar quantia; (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
o
§ 3 Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das
seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal: (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)
II – a sentença penal condenatória transitada em
julgado; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
III – a sentença homologatória de conciliação ou de
transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – sentença ou acórdão exequendo; (Incluído pela
Lei nº 11.232, de 2005)
IV – a sentença arbitral; (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
II – certidão de interposição do recurso não dotado
de efeito suspensivo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de
2005)
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza,
homologado judicialmente; (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
III – procurações outorgadas pelas partes; (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
IV – decisão de habilitação, se for o caso; (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos
sucessores a título singular ou universal. (Incluído pela
Lei nº 11.232, de 2005)
Atos de Ofício
V – facultativamente, outras peças processuais
que o exequente considere necessárias. (Incluído pela
Lei nº 11.232, de 2005)
92
TJ MG
Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-seá perante: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 567. Podem também promover a execução, ou
nela prosseguir:
I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do
credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido
o direito resultante do título executivo;
II – o juízo que processou a causa no primeiro grau
de jurisdição; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos;
III – o juízo cível competente, quando se tratar de
sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de
sentença estrangeira. (Incluído pela Lei nº 11.232, de
2005)
III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal
ou convencional.
Art. 568. São sujeitos passivos na execução:(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exequente poderá optar pelo juízo do local
onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo
do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de
origem. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte,
poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja
renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - o fiador judicial; (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
o
§ 1 Este capital, representado por imóveis, títulos
da dívida pública ou aplicações financeiras em banco
oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a
obrigação do devedor. (Incluído pela Lei nº 11.232, de
2005)
V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de
toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
o
§ 2 O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de
pagamento de entidade de direito público ou de empresa
de direito privado de notória capacidade econômica, ou,
a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: (Incluído pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as
custas e os honorários advocatícios; (Incluído pela Lei nº
8.953, de 13.12.1994)
o
§ 3 Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação. (Incluído pela
Lei nº 11.232, de 2005)
b) nos demais casos, a extinção dependerá da
concordância do embargante. (Incluído pela Lei nº 8.953,
de 13.12.1994)
o
§ 4 Os alimentos podem ser fixados tomando por
base o salário-mínimo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de
2005)
Art. 571. Nas obrigações alternativas, quando a
escolha couber ao devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro em 10 (dez)
dias, se outro prazo não Ihe foi determinado em lei, no
contrato, ou na sentença.
o
§ 5 Cessada a obrigação de prestar alimentos, o
juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em
folha ou cancelar as garantias prestadas. (Incluído pela
Lei nº 11.232, de 2005)
o
§ 1 Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercitou no prazo marcado.
Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que
regem o processo de execução de título extrajudicial.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
o
§ 2 Se a escolha couber ao credor, este a indicará
na petição inicial da execução.
Art. 572. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor não poderá executar
a sentença sem provar que se realizou a condição ou
que ocorreu o termo.
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO
DA EXECUÇÃO EM GERAL
I
CAPÍTULO
DAS PARTES
I
Art. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas
em títulos diferentes, desde que para todas elas seja
competente o juiz e idêntica a forma do processo.
Art. 566. Podem promover a execução forçada:
Art. 574. O credor ressarcirá ao devedor os danos
que este sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à execução.
I - o credor a quem a lei confere título executivo;
II - o Ministério Público, nos casos prescritos em
lei.
Atos de Ofício
93
TJ MG
CAPÍTULO
DA COMPETÊNCIA
II
Seção II
Do Título Executivo
Art. 575. A execução, fundada em título judicial,
processar-se-á perante:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Redação dada pela Lei nº
8.953, de 13.12.1994)
I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária;
II - a escritura pública ou outro documento público
assinado pelo devedor; o documento particular assinado
pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de
transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de
jurisdição;
IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor,
anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 576. A execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo competente, na
conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos
II e III.
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 577. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e os oficiais de justiça
os cumprirão.
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos
acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 578. A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de
sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito,
de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. Na execução fiscal, a Fazenda
Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser
proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou
ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não
mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos
bens, quando a dívida deles se originar.
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública
da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; (Redação dada pela Lei nº 11.382,
de 2006).
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição
expressa, a lei atribuir força executiva. (Incluído pela Lei
nº 11.382, de 2006).
Art. 579. Sempre que, para efetivar a execução, for
necessário o emprego da força policial, o juiz a requisitará.
o
§ 1 A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de
promover-lhe a execução. (Redação dada pela Lei nº
8.953, de 13.12.1994)
CAPÍTULO
III
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR
QUALQUER EXECUÇÃO
Seção
Do Inadimplemento do Devedor
I
o
§ 2 Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos
executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O
título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos
requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua
celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação. (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973)
Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o
devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. (Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 581. O credor não poderá iniciar a execução,
ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação;
mas poderá recusar o recebimento da prestação, estabelecida no título executivo, se ela não corresponder ao
direito ou à obrigação; caso em que requererá ao juiz a
execução, ressalvado ao devedor o direito de embargála.
Art. 586. A execução para cobrança de crédito
fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida
e exigível. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 587. É definitiva a execução fundada em título
extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação
da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 582. Em todos os casos em que é defeso a um
contraente, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o
implemento da do outro, não se procederá à execução,
se o devedor se propõe satisfazer a prestação, com
meios considerados idôneos pelo juiz, mediante a execução da contraprestação pelo credor, e este, sem justo
motivo, recusar a oferta.
CAPÍTULO
DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento
de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e
futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Parágrafo único. O devedor poderá, entretanto,
exonerar-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa; caso em que o juiz suspenderá a execução, não permitindo que o credor a receba, sem cumprir a contraprestação, que Ihe tocar.
Atos de Ofício
IV
Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:
94
TJ MG
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da
Justiça o ato do executado que: (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
II - do sócio, nos termos da lei;
I - frauda a execução; (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
III - do devedor, quando em poder de terceiros;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens
próprios, reservados ou de sua meação respondem pela
dívida;
III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.
IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias,
quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. (Redação dada pela
Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o
devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante
não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado
do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções
de natureza processual ou material, multa essa que
reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração,
corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à
insolvência;
III - nos demais casos expressos em lei.
Art. 594. O credor, que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor, não
poderá promover a execução sobre outros bens senão
depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.
Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos
atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo,
que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 595. O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do
direito do credor.
TÍTULO II
DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
Parágrafo único. O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos
previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da
dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos
os bens da sociedade.
Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751,
III), realiza-se a execução no interesse do credor, que
adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os
bens penhorados.
o
§ 1 Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste
artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para
pagar o débito.
Art. 613. Recaindo mais de uma penhora sobre os
mesmos bens, cada credor conservará o seu título de
preferência.
o
§ 2 Aplica-se aos casos deste artigo o disposto no
parágrafo único do artigo anterior.
Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:
Art. 597. O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por
elas na proporção da parte que na herança Ihe coube.
I - com o título executivo extrajudicial; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
II - com o demonstrativo do débito atualizado até a
data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (Redação dada pela Lei nº 8.953,
de 13.12.1994)
V
Art. 598. Aplicam-se subsidiariamente à execução
as disposições que regem o processo de conhecimento.
III - com a prova de que se verificou a condição, ou
ocorreu o termo (art. 572). (Incluído pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
Art. 599. O juiz pode, em qualquer momento do
processo:(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 615. Cumpre ainda ao credor:
I - ordenar o comparecimento das partes;(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - indicar a espécie de execução que prefere,
quando por mais de um modo pode ser efetuada;
II - advertir ao devedor que o seu procedimento
constitui ato atentatório à dignidade da justiça. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, ou anticrético, ou usufrutuário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca,
anticrese ou usufruto;
Atos de Ofício
95
TJ MG
III - pleitear medidas acautelatórias urgentes;
Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de
coisa certa, constante de título executivo extrajudicial,
será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a
obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar
embargos. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de
7.5.2002)
IV - provar que adimpliu a contraprestação, que Ihe
corresponde, ou que Ihe assegura o cumprimento, se o
executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação
senão mediante a contraprestação do credor.
Art. 615-A. O exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da
execução, com identificação das partes e valor da causa,
para fins de averbação no registro de imóveis, registro de
veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou
arresto. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da
obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração,
caso se revele insuficiente ou excessivo. (Incluído pela
Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art. 622. O devedor poderá depositar a coisa, em
vez de entregá-la, quando quiser opor embargos. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
o
§ 1 O exequente deverá comunicar ao juízo as
averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua
concretização. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 623. Depositada a coisa, o exequente não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
o
§ 2 Formalizada penhora sobre bens suficientes
para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas
àqueles que não tenham sido penhorados. (Incluído pela
Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 624. Se o executado entregar a coisa, lavrarse-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução,
salvo se esta tiver de prosseguir para o pagamento de
frutos ou ressarcimento de prejuízos. (Redação dada
pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
o
§ 3 Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação
(art. 593). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução,
expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão
na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar
de imóvel ou de móvel.(Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973)
o
§ 4 O exequente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos
o
termos do § 2 do art. 18 desta Lei, processando-se o
incidente em autos apartados. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
o
§ 5 Os tribunais poderão expedir instruções sobre
o cumprimento deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
Art. 626. Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado contra o terceiro adquirente, que
somente será ouvido depois de depositá-la.
Art. 616. Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de ser indeferida.
Art. 627. O credor tem direito a receber, além de
perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não Ihe
for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for
reclamada do poder de terceiro adquirente.
Art. 617. A propositura da execução, deferida pelo
juiz, interrompe a prescrição, mas a citação do devedor
deve ser feita com observância do disposto no art. 219.
§ 1 Não constando do título o valor da coisa, ou
sendo impossível a sua avaliação, o exequente far-lhe-á
a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
o
Art. 618. É nula a execução:
o
§ 2 Serão apurados em liquidação o valor da coisa
e os prejuízos. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de
7.5.2002)
I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586); (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 628. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas
na coisa pelo devedor ou por terceiros, de cujo poder ela
houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória. Se
houver saldo em favor do devedor, o credor o depositará
ao requerer a entrega da coisa; se houver saldo em favor
do credor, este poderá cobrá-lo nos autos do mesmo
processo.
II - se o devedor não for regularmente citado;
III - se instaurada antes de se verificar a condição
ou de ocorrido o termo, nos casos do art. 572.
Art. 619. A alienação de bem aforado ou gravado
por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto será ineficaz
em relação ao senhorio direto, ou ao credor pignoratício,
hipotecário, anticrético, ou usufrutuário, que não houver
sido intimado.
Seção
Da Entrega de Coisa Incerta
Art. 629. Quando a execução recair sobre coisas
determinadas pelo gênero e quantidade, o devedor será
citado para entregá-las individualizadas, se Ihe couber a
escolha; mas se essa couber ao credor, este a indicará
na petição inicial.
Art. 620. Quando por vários meios o credor puder
promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo
modo menos gravoso para o devedor.
CAPÍTULO
DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA
II
Seção
Da Entrega de Coisa Certa
I
Atos de Ofício
II
Art. 630. Qualquer das partes poderá, em 48 (quarenta e oito) horas, impugnar a escolha feita pela outra, e
o juiz decidirá de plano, ou, se necessário, ouvindo perito
de sua nomeação.
96
TJ MG
Art. 631. Aplicar-se-á à execução para entrega de
coisa incerta o estatuído na seção anterior.
Art. 642. Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor
requererá ao juiz que Ihe assine prazo para desfazê-lo.
CAPÍTULO
III
DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE
NÃO FAZER
Art. 643. Havendo recusa ou mora do devedor, o
credor requererá ao juiz que mande desfazer o ato à sua
custa, respondendo o devedor por perdas e danos.
Seção I
Da Obrigação de Fazer
Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o
ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos.
Art. 632. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no
prazo que o juiz Ihe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo. (Redação dada pela Lei nº
8.953, de 13.12.1994)
Seção III
Das Disposições Comuns às Seções Precedentes
Art. 644. A sentença relativa a obrigação de fazer
ou não fazer cumpre-se de acordo com o art. 461, observando-se, subsidiariamente, o disposto neste Capítulo.
(Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art. 633. Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do
processo, requerer que ela seja executada à custa do
devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se
converte em indenização.
Art. 645. Na execução de obrigação de fazer ou
não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será
devida. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Parágrafo único. O valor das perdas e danos será
apurado em liquidação, seguindo-se a execução para
cobrança de quantia certa.
Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo se excessivo. (Incluído
pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 634. Se o fato puder ser prestado por terceiro,
é lícito ao juiz, a requerimento do exequente, decidir que
aquele o realize à custa do executado. (Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
Parágrafo único. O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz
houver aprovado. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
Seção I
Da Penhora, da Avaliação e da Expropriação de Bens
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 635. Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no
prazo de 10 (dez) dias; não havendo impugnação, dará
por cumprida a obrigação; em caso contrário, decidirá a
impugnação.
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o
direito do credor (art. 591).
Art. 636. Se o contratante não prestar o fato no
prazo, ou se o praticar de modo incompleto ou defeituoso, poderá o credor requerer ao juiz, no prazo de 10
(dez) dias, que o autorize a concluí-lo, ou a repará-lo, por
conta do contratante.
Art. 647. A expropriação consiste:
I - na adjudicação em favor do exequente ou das
o
pessoas indicadas no § 2 do art. 685-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. Ouvido o contratante no prazo de
5 (cinco) dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e condenará o contratante a pagá-lo.
II - na alienação por iniciativa particular; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 637. Se o credor quiser executar, ou mandar
executar, sob sua direção e vigilância, as obras e trabalhos necessários à prestação do fato, terá preferência,
em igualdade de condições de oferta, ao terceiro.
III - na alienação em hasta pública; (Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. O direito de preferência será exercido no prazo de 5 (cinco) dias, contados da apresentação da proposta pelo terceiro (art. 634, parágrafo único). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 648. Não estão sujeitos à execução os bens
que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
Art. 638. Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente, o credor
poderá requerer ao juiz que Ihe assine prazo para cumpri-la.
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas
que guarnecem a residência do executado, salvo os de
elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigação pessoal do devedor converter-se-á
em perdas e danos, aplicando-se outrossim o disposto
no art. 633.
Seção
Da Obrigação de Não Fazer
Atos de Ofício
III - os vestuários, bem como os pertences de uso
pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II
97
TJ MG
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões,
pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e
sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal, observado o disposto
o
no § 3 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382,
de 2006).
se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma
oportunidade, o executado. (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
o
§ 2 O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655). (Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
o
§ 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do
exequente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do
executado para indicar bens passíveis de penhora. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
o
§ 4 A intimação do executado far-se-á na pessoa
de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
VI - o seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
o
§ 5 Se não localizar o executado para intimá-lo da
penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a
intimação ou determinará novas diligências. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida
em lei, desde que trabalhada pela família; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de
plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo
o
executado (art. 20, § 4 ). (Incluído pela Lei nº 11.382, de
2006).
IX - os recursos públicos recebidos por instituições
privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
Parágrafo único. No caso de integral pagamento
no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos,
a quantia depositada em caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o
devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para
garantir a execução.
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. (Incluído
pela Lei nº 11.694, de 2008)
Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando,
certificará o ocorrido.
o
§ 1 A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio
bem. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 654. Compete ao credor, dentro de 10 (dez)
dias, contados da data em que foi intimado do arresto a
que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do
edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652,
convertendo-se o arresto em penhora em caso de nãopagamento.
o
§ 2 O disposto no inciso IV do caput deste artigo
não se aplica no caso de penhora para pagamento de
prestação alimentícia. (Incluído pela Lei nº 11.382, de
2006).
§ 3
2006).
o
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 11.382, de
Art. 655. A penhora observará, preferencialmente,
a seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros
bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis,
salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
II - veículos de via terrestre; (Redação dada pela
Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os
bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada
da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - bens móveis em geral; (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
IV - bens imóveis; (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
Subseção
II
Da Citação do Devedor e da Indicação de Bens
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - navios e aeronaves; (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
Art. 652. O executado será citado para, no prazo
de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VII - percentual do faturamento de empresa devedora; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
o
§ 1 Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de
imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-
Atos de Ofício
98
TJ MG
VIII - pedras e metais preciosos; (Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - se não incidir sobre os bens designados em lei,
contrato ou ato judicial para o pagamento; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e
Distrito Federal com cotação em mercado; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - se, havendo bens no foro da execução, outros
houverem sido penhorados; (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
X - títulos e valores mobiliários com cotação em
mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
XI - outros direitos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de
2006).
V - se incidir sobre bens de baixa liquidez; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
o
§ 1 Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a
coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse
intimado da penhora. (Redação dada pela Lei nº 11.382,
de 2006).
VI - se fracassar a tentativa de alienação judicial do
bem; ou (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VII - se o devedor não indicar o valor dos bens ou
omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos I a IV do parágrafo único do art. 668 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
o
§ 2 Recaindo a penhora em bens imóveis, será
intimado também o cônjuge do executado. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
o
§ 1 É dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se
for o caso, certidão negativa de ônus, bem como absterse de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 14, parágrafo único). (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro
em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em
nome do executado, podendo no mesmo ato determinar
sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
o
§ 2 A penhora pode ser substituída por fiança
bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior
ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por
cento). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
o
§ 1 As informações limitar-se-ão à existência ou
não de depósito ou aplicação até o valor indicado na
execução. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
o
§ 3 O executado somente poderá oferecer bem
imóvel em substituição caso o requeira com a expressa
anuência do cônjuge. (Incluído pela Lei nº 11.382, de
2006).
o
§ 2 Compete ao executado comprovar que as
quantias depositadas em conta corrente referem-se à
hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou
que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 657. Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária,
se os bens inicialmente penhorados (art. 652) forem
substituídos por outros, lavrar-se-á o respectivo termo.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
o
§ 3 Na penhora de percentual do faturamento da
empresa executada, será nomeado depositário, com a
atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de
efetivação da constrição, bem como de prestar contas
mensalmente, entregando ao exequente as quantias
recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da
dívida. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. O juiz decidirá de plano quaisquer questões suscitadas. (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
Art. 658. Se o devedor não tiver bens no foro da
causa, far-se-á a execução por carta, penhorando-se,
avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação
(art. 747).
o
§ 4 Quando se tratar de execução contra partido
político, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará
à autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos do que estabelece o caput deste artigo, informações
sobre a existência de ativos tão-somente em nome do
órgão partidário que tenha contraído a dívida executada
ou que tenha dado causa a violação de direito ou ao
dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade
pelos atos praticados, de acordo com o disposto no art.
o
15-A da Lei n 9.096, de 19 de setembro de 1995. (Incluído pela Lei nº 11.694, de 2008)
Subseção
Da Penhora e do Depósito
Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens
quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
o
§ 1 Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou
guarda de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 11.382,
de 2006).
Art. 655-B. Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá
sobre o produto da alienação do bem. (Incluído pela Lei
nº 11.382, de 2006).
o
§ 2 Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados
será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da
execução.
Art. 656. A parte poderá requerer a substituição da
penhora: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - se não obedecer à ordem legal; (Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Atos de Ofício
III
o
§ 3 No caso do parágrafo anterior e bem assim
quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o
99
TJ MG
oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.
ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento de
crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as
pedras e os metais preciosos, bem como os papéis de
crédito;
o
§ 4 A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exequente,
sem prejuízo da imediata intimação do executado (art.
o
652, § 4 ), providenciar, para presunção absoluta de
conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no
ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão
de inteiro teor do ato, independentemente de mandado
judicial. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
o
II - em poder do depositário judicial, os móveis e os
imóveis urbanos;
III - em mãos de depositário particular, os demais
bens. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
o
§ 1 Com a expressa anuência do exequente ou
nos casos de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
o
§ 5 Nos casos do § 4 , quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por
termo nos autos, do qual será intimado o executado,
pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este
ato constituído depositário. (Incluído pela Lei nº 10.444,
de 7.5.2002)
o
§ 2 As jóias, pedras e objetos preciosos deverão
ser depositados com registro do valor estimado de resgate. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
o
o
§ 6 Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais,
a penhora de numerário e as averbações de penhoras de
bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios
eletrônicos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3 A prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio processo, independentemente de
ação de depósito. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 667. Não se procede à segunda penhora, salvo se:
Art. 660. Se o devedor fechar as portas da casa, a
fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça
comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.
I - a primeira for anulada;
II - executados os bens, o produto da alienação
não bastar para o pagamento do credor;
Art. 661. Deferido o pedido mencionado no artigo
antecedente, dois oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando portas, móveis e gavetas, onde presumirem que se achem os bens, e lavrando de tudo auto
circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas, presentes à diligência.
III - o credor desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem penhorados, arrestados ou onerados.
Art. 668. O executado pode, no prazo de 10 (dez)
dias após intimado da penhora, requerer a substituição
do bem penhorado, desde que comprove cabalmente
que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente
e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos
IV e VI, e art. 620). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
Art. 662. Sempre que necessário, o juiz requisitará
força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na
penhora dos bens e na prisão de quem resistir à ordem.
Art. 663. Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto de resistência, entregando uma via ao escrivão
do processo para ser junta aos autos e a outra à autoridade policial, a quem entregarão o preso.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo,
ao executado incumbe: (Incluído pela Lei nº 11.382, de
2006).
Parágrafo único. Do auto de resistência constará o
rol de testemunhas, com a sua qualificação.
I - quanto aos bens imóveis, indicar as respectivas
matrículas e registros, situá-los e mencionar as divisas e
confrontações; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 664. Considerar-se-á feita a penhora mediante
a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só
auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
II - quanto aos móveis, particularizar o estado e o
lugar em que se encontram; (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora,
lavrar-se-á para cada qual um auto.
III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se encontram; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 665. O auto de penhora conterá:
I - a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi
IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e
qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que
a representa e a data do vencimento; e (Incluído pela Lei
nº 11.382, de 2006).
feita;
II - os nomes do credor e do devedor;
III - a descrição dos bens penhorados, com os
seus característicos;
V - atribuir valor aos bens indicados à penhora.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - a nomeação do depositário dos bens.
Art. 670. O juiz autorizará a alienação antecipada
dos bens penhorados quando:
Art. 666. Os bens penhorados serão preferencialmente depositados: (Redação dada pela Lei nº 11.382,
de 2006).
I - sujeitos a deterioração ou depreciação;
I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de que o Estado-Membro da União
possua mais de metade do capital social integralizado;
Atos de Ofício
II - houver manifesta vantagem.
100
TJ MG
Parágrafo único. Quando uma das partes requerer
a alienação antecipada dos bens penhorados, o juiz
ouvirá sempre a outra antes de decidir.
Subseção V
Da Penhora, do Depósito e da Administração de Empresa e de Outros Estabelecimentos
Subseção IV
Da Penhora de Créditos e de Outros Direitos Patrimoniais
Art. 677. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em
semoventes, plantações ou edifício em construção, o juiz
nomeará um depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias a forma de administração.
Art. 671. Quando a penhora recair em crédito do
devedor, o oficial de justiça o penhorará. Enquanto não
ocorrer a hipótese prevista no artigo seguinte, considerar-se-á feita a penhora pela intimação: (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
o
§ 1 Ouvidas as partes, o juiz decidirá.
o
§ 2 É lícito, porém, às partes ajustarem a forma de
administração, escolhendo o depositário; caso em que o
juiz homologará por despacho a indicação.
I - ao terceiro devedor para que não pague ao seu
credor; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 678. A penhora de empresa, que funcione mediante concessão ou autorização, far-se-á, conforme o
valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens
ou sobre todo o patrimônio, nomeando o juiz como depositário, de preferência, um dos seus diretores.
II - ao credor do terceiro para que não pratique ato
de disposição do crédito. (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
Art. 672. A penhora de crédito, representada por
letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou
outros títulos, far-se-á pela apreensão do documento,
esteja ou não em poder do devedor.
Parágrafo único. Quando a penhora recair sobre a
renda, ou sobre determinados bens, o depositário apresentará a forma de administração e o esquema de pagamento observando-se, quanto ao mais, o disposto nos
arts. 716 a 720; recaindo, porém, sobre todo o patrimônio, prosseguirá a execução os seus ulteriores termos,
ouvindo-se, antes da arrematação ou da adjudicação, o
poder público, que houver outorgado a concessão.
o
§ 1 Se o título não for apreendido, mas o terceiro
confessar a dívida, será havido como depositário da
importância.
o
§ 2 O terceiro só se exonerará da obrigação, depositando em juízo a importância da dívida.
Art. 679. A penhora sobre navio ou aeronave não
obsta a que continue navegando ou operando até a alienação; mas o juiz, ao conceder a autorização para navegar ou operar, não permitirá que saia do porto ou aeroporto antes que o devedor faça o seguro usual contra
riscos.
o
§ 3 Se o terceiro negar o débito em conluio com o
devedor, a quitação, que este Ihe der, considerar-se-á
em fraude de execução.
o
§ 4 A requerimento do credor, o juiz determinará o
comparecimento, em audiência especialmente designada, do devedor e do terceiro, a fim de Ihes tomar os
depoimentos.
Subseção VI
Da Avaliação
Art. 680. A avaliação será feita pelo oficial de justiça
(art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo
executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); caso
sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz
nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10
(dez) dias para entrega do laudo. (Redação dada pela
Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 673. Feita a penhora em direito e ação do devedor, e não tendo este oferecido embargos, ou sendo
estes rejeitados, o credor fica sub-rogado nos direitos do
devedor até a concorrência do seu crédito.
o
§ 1 O credor pode preferir, em vez da subrogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso
em que declarará a sua vontade no prazo de 10 (dez)
dias contados da realização da penhora.
Art. 681. O laudo da avaliação integrará o auto de
penhora ou, em caso de perícia (art. 680), será apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo conter: (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
o
§ 2 A sub-rogação não impede ao sub-rogado, se
não receber o crédito do devedor, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens do
devedor.
I - a descrição dos bens, com os seus característicos, e a indicação do estado em que se encontram;
Art. 674. Quando o direito estiver sendo pleiteado
em juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que
recair nele e na ação que Ihe corresponder, a fim de se
efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem a
caber ao devedor.
II - o valor dos bens.
Parágrafo único. Quando o imóvel for suscetível
de cômoda divisão, o avaliador, tendo em conta o crédito
reclamado, o avaliará em partes, sugerindo os possíveis
desmembramentos. (Redação dada pela Lei nº 11.382,
de 2006).
Art. 675. Quando a penhora recair sobre dívidas de
dinheiro a juros, de direito a rendas, ou de prestações
periódicas, o credor poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à medida que forem sendo
depositadas, abatendo-se do crédito as importâncias
recebidas, conforme as regras da imputação em pagamento.
Art. 682. O valor dos títulos da dívida pública, das
ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada
por certidão ou publicação no órgão oficial.
Art. 683. É admitida nova avaliação quando: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 676. Recaindo a penhora sobre direito, que tenha por objeto prestação ou restituição de coisa determinada, o devedor será intimado para, no vencimento,
depositá-la, correndo sobre ela a execução.
Atos de Ofício
101
TJ MG
I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente,
a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem
imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem
móvel. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que
houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. A carta de adjudicação conterá a
descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e
registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de
quitação do imposto de transmissão. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído
ao bem (art. 668, parágrafo único, inciso V). (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Subseção
Da
Alienação
por
Iniciativa
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 684. Não se procederá à avaliação se:
I - o exequente aceitar a estimativa feita pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 685-C. Não realizada a adjudicação dos bens
penhorados, o exequente poderá requerer sejam eles
alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de
corretor credenciado perante a autoridade judiciária.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou
publicação oficial;
o
§ 1 O juiz fixará o prazo em que a alienação deve
ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo
(art. 680), as condições de pagamento e as garantias,
bem como, se for o caso, a comissão de corretagem.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 685. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a
requerimento do interessado e ouvida a parte contrária:
I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor
dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e acessórios;
o
§ 2 A alienação será formalizada por termo nos
autos, assinado pelo juiz, pelo exequente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se carta
de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário,
ou, se bem móvel, mandado de entrega ao adquirente.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Il - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros
bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito.
Parágrafo único. Uma vez cumpridas essas providências, o juiz dará início aos atos de expropriação de
bens. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Subseção
Da
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
VI-B
Particular
o
§ 3 Os Tribunais poderão expedir provimentos
detalhando o procedimento da alienação prevista neste
artigo, inclusive com o concurso de meios eletrônicos, e
dispondo sobre o credenciamento dos corretores, os
quais deverão estar em exercício profissional por não
menos de 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de
2006).
VI-A
Adjudicação
Art. 685-A. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
Subseção
Da
Alienação
em
Hasta
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VII
Pública
Art. 686. Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será
expedido o edital de hasta pública, que conterá: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
o
§ 1 Se o valor do crédito for inferior ao dos bens,
o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando
esta à disposição do executado; se superior, a execução
prosseguirá pelo saldo remanescente. (Incluído pela Lei
nº 11.382, de 2006).
I - a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas,
com remissão à matrícula e aos registros; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
o
§ 2 Idêntico direito pode ser exercido pelo credor
com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado. (Incluído pela
Lei nº 11.382, de 2006).
II - o valor do bem; (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
o
§ 3 Havendo mais de um pretendente, procederse-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá
preferência o cônjuge, descendente ou ascendente,
nessa ordem. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - o lugar onde estiverem os móveis, veículos e
semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados; (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
o
§ 4 No caso de penhora de quota, procedida por
exequente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência aos sócios. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
IV - o dia e a hora de realização da praça, se bem
imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se
bem móvel; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
o
§ 5 Decididas eventuais questões, o juiz mandará
lavrar o auto de adjudicação. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
V - menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 685-B. A adjudicação considera-se perfeita e
acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz,
pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo
VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar
lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á,
Atos de Ofício
102
TJ MG
em dia e hora que forem desde logo designados entre os
dez e os vinte dias seguintes, a sua alienação pelo maior
lanço (art. 692). (Redação dada pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
em convênio com eles firmado. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
Parágrafo único. O Conselho da Justiça Federal e
os Tribunais de Justiça, no âmbito das suas respectivas
competências, regulamentarão esta modalidade de alienação, atendendo aos requisitos de ampla publicidade,
autenticidade e segurança, com observância das regras
estabelecidas na legislação sobre certificação digital.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
o
§ 1 No caso do art. 684, II, constará do edital o valor da última cotação anterior à expedição deste. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
o
§ 2 A praça realizar-se-á no átrio do edifício do
Fórum; o leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar
designado pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 690. A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no
prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
o
§ 3 Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo
vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da arrematação não
será inferior ao da avaliação. (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
o
§ 1 Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação,
com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista,
sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio
imóvel. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 687. O edital será afixado no local do costume
e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 5
(cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla
circulação local. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
o
§ 2 As propostas para aquisição em prestações,
que serão juntadas aos autos, indicarão o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
o
§ 1 A publicação do edital será feita no órgão oficial, quando o credor for beneficiário da justiça gratuita.
(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
o
§ 3 O juiz decidirá por ocasião da praça, dando o
bem por arrematado pelo apresentante do melhor lanço
ou proposta mais conveniente. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
o
§ 2 Atendendo ao valor dos bens e às condições
da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a frequência
da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em
emissora local e adotar outras providências tendentes a
mais ampla publicidade da alienação, inclusive recorrendo a meios eletrônicos de divulgação. (Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
o
§ 4 No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes ao executado. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 690-A. É admitido a lançar todo aquele que
estiver na livre administração de seus bens, com exceção: (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
o
§ 3 Os editais de praça serão divulgados pela imprensa preferencialmente na seção ou local reservado à
publicidade de negócios imobiliários. (Redação dada
pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
I - dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade; (Incluído pela Lei
nº 11.382, de 2006).
o
§ 4 O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução. (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
o
§ 5 O executado terá ciência do dia, hora e local
da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou,
se não tiver procurador constituído nos autos, por meio
de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 688. Não se realizando, por motivo justo, a
praça ou o leilão, o juiz mandará publicar pela imprensa
local e no órgão oficial a transferência.
Parágrafo único. O exequente, se vier a arrematar
os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o
valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro
de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada
sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão
levados a nova praça ou leilão à custa do exequente.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. O escrivão, o porteiro ou o leiloeiro, que culposamente der causa à transferência, responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz
aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) a 30 (trinta) dias.
Art. 691. Se a praça ou o leilão for de diversos
bens e houver mais de um lançador, será preferido aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente,
oferecendo para os que não tiverem licitante preço igual
ao da avaliação e para os demais o de maior lanço.
Art. 689. Sobrevindo a noite, prosseguirá a praça
ou o leilão no dia útil imediato, à mesma hora em que
teve início, independentemente de novo edital.
Art. 689-A. O procedimento previsto nos arts. 686
a 689 poderá ser substituído, a requerimento do exequente, por alienação realizada por meio da rede mundial de computadores, com uso de páginas virtuais criadas
pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas
Atos de Ofício
Art. 692. Não será aceito lanço que, em segunda
praça ou leilão, ofereça preço vil. (Redação dada pela
Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
103
TJ MG
Parágrafo único. Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens bastar para o
pagamento do credor. (Incluído pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
avaliação, o juiz o confiará à guarda e administração de
depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não
superior a 1(um) ano.
o
§ 1 Se, durante o adiamento, algum pretendente
assegurar, mediante caução idônea, o preço da avaliação, o juiz ordenará a alienação em praça.
Art. 693. A arrematação constará de auto que será
lavrado de imediato, nele mencionadas as condições
pelas quais foi alienado o bem. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
o
§ 2 Se o pretendente à arrematação se arrepender, o juiz Ihe imporá a multa de 20% (vinte por cento)
sobre o valor da avaliação, em benefício do incapaz,
valendo a decisão como título executivo.
Parágrafo único. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as
garantias pelo arrematante. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
o
§ 3 Sem prejuízo do disposto nos dois parágrafos
antecedentes, o juiz poderá autorizar a locação do imóvel no prazo do adiamento.
Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável,
ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
o
§ 4 Findo o prazo do adiamento, o imóvel será alienado, na forma prevista no art. 686, Vl.
Art. 702. Quando o imóvel admitir cômoda divisão,
o juiz, a requerimento do devedor, ordenará a alienação
judicial de parte dele, desde que suficiente para pagar o
credor.
o
§ 1 A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito: (Renumerado com alteração do paragrafo
único, pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. Não havendo lançador, far-se-á a
alienação do imóvel em sua integridade.
I - por vício de nulidade; (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
Art. 703. A carta de arrematação conterá: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - se não for pago o preço ou se não for prestada
a caução; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e registros; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
III - quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame
(art. 686, inciso V) não mencionado no edital; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - a cópia do auto de arrematação; e (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - a prova de quitação do imposto de transmissão. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - a requerimento do arrematante, na hipótese de
o
o
embargos à arrematação (art. 746, §§ 1 e 2 ); (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 704. Ressalvados os casos de alienação de
bens imóveis e aqueles de atribuição de corretores da
Bolsa de Valores, todos os demais bens serão alienados
em leilão público. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
V - quando realizada por preço vil (art. 692); (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
VI - nos casos previstos neste Código (art. 698).
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 705. Cumpre ao leiloeiro:
o
§ 2 No caso de procedência dos embargos, o executado terá direito a haver do exequente o valor por
este recebido como produto da arrematação; caso inferior ao valor do bem, haverá do exequente também a
diferença. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - publicar o edital, anunciando a alienação;
II - realizar o leilão onde se encontrem os bens, ou
no lugar designado pelo juiz;
III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;
Art. 695. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em
favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens
a nova praça ou leilão, dos quais não serão admitidos a
participar o arrematante e o fiador remissos. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz;
V - receber e depositar, dentro em 24 (vinte e quatro) horas, à ordem do juiz, o produto da alienação;
Vl - prestar contas nas 48 (quarenta e oito) horas
subsequentes ao depósito.
Art. 696. O fiador do arrematante, que pagar o valor do lanço e a multa, poderá requerer que a arrematação Ihe seja transferida.
Art. 706. O leiloeiro público será indicado pelo exequente. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 698. Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja
cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o
credor com garantia real ou com penhora anteriormente
averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 707. Efetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, que
poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, expedindo-se, se necessário, ordem judicial de
entrega ao arrematante. (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
Seção II
Do Pagamento ao Credor
Art. 701. Quando o imóvel de incapaz não alcançar
em praça pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor da
Atos de Ofício
104
TJ MG
Subseção I
Das Disposições Gerais
II - o devedor, consentindo o credor.
Art. 720. Quando o usufruto recair sobre o quinhão
do condômino na co-propriedade, o administrador exercerá os direitos que cabiam ao executado. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 708. O pagamento ao credor far-se-á:
I - pela entrega do dinheiro;
II - pela adjudicação dos bens penhorados;
Art. 721. E lícito ao credor, antes da realização da
praça, requerer-lhe seja atribuído, em pagamento do
crédito, o usufruto do imóvel penhorado.
III - pelo usufruto de bem imóvel ou de empresa.
Subseção II
Da Entrega do Dinheiro
Art. 722. Ouvido o executado, o juiz nomeará perito para avaliar os frutos e rendimentos do bem e calcular
o tempo necessário para o pagamento da dívida. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 709. O juiz autorizará que o credor levante, até
a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados
quando:
o
I - a execução for movida só a benefício do credor
singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de
preferência sobre os bens penhorados e alienados;
§ 1 Após a manifestação das partes sobre o laudo, proferirá o juiz decisão; caso deferido o usufruto de
imóvel, ordenará a expedição de carta para averbação
no respectivo registro. (Redação dada pela Lei nº 11.382,
de 2006).
II - não houver sobre os bens alienados qualquer
outro privilégio ou preferência, instituído anteriormente à
penhora.
§ 2 Constarão da carta a identificação do imóvel e
cópias do laudo e da decisão. (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
Parágrafo único. Ao receber o mandado de levantamento, o credor dará ao devedor, por termo nos autos,
quitação da quantia paga.
Art. 723. Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino
pagará o aluguel diretamente ao usufrutuário, salvo se
houver administrador.
Art. 710. Estando o credor pago do principal, juros,
custas e honorários, a importância que sobejar será
restituída ao devedor.
Art. 724. O exequente usufrutuário poderá celebrar locação do móvel ou imóvel, ouvido o executado.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 711. Concorrendo vários credores, o dinheiro
ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das
respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora.
Parágrafo único. Havendo discordância, o juiz decidirá a melhor forma de exercício do usufruto. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
o
Seção III
Da Execução Contra a Fazenda Pública
Art. 712. Os credores formularão as suas pretensões, requerendo as provas que irão produzir em audiência; mas a disputa entre eles versará unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora.
Art. 730. Na execução por quantia certa contra a
Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: (Vide Lei
nº 8.213, de 1991) (Vide Lei nº 9.494, de 10.9.1997)
Art. 713. Findo o debate, o juiz decidirá. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do
presidente do tribunal competente;
Subseção IV
Do Usufruto de Móvel ou Imóvel
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.
Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de
preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério
Público, ordenar o sequestro da quantia necessária para
satisfazer o débito.
Art. 716. O juiz pode conceder ao exequente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos
gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do
crédito. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 717. Decretado o usufruto, perde o executado
o gozo do móvel ou imóvel, até que o exequente seja
pago do principal, juros, custas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Distinção entre tutela cognitiva e executiva
Até a edição da Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de
2005, a fronteira entre a tutela cognitiva e a executiva era
evidente, incontestável. Com efeito, não obstante
fizessem parte da mesma estrutura, o processo de
conhecimento e o de execução eram tutelas judiciais
autônomas e distintas. No processo de conhecimento, ou
cognição, o Estado-juiz se limitava a formular, no caso
de sentença definitiva, a regra jurídica concreta que
deveria disciplinar a situação litigiosa, ou seja, a decisão
judicial estabelecia o direito do credor e a respectiva
obrigação do réu. Já o processo de execução se
mostrava como o caminho para fazer atuar, por meio de
Art. 718. O usufruto tem eficácia, assim em relação ao executado como a terceiros, a partir da publicação da decisão que o conceda. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
Art. 719. Na sentença, o juiz nomeará administrador que será investido de todos os poderes que concernem ao usufrutuário.
Parágrafo único. Pode ser administrador:
I - o credor, consentindo o devedor;
Atos de Ofício
105
TJ MG
medidas coativas, a norma jurídica concreta estabelecida
no processo de conhecimento; isto é, enquanto no
processo de conhecimento o Estado-juiz declarava o
direito para o caso concreto, no processo de execução o
Estado-juiz ―realizava o direito‖, normalmente por meio
de medidas que visavam à expropriação de bens do
patrimônio do devedor, mesmo que contra a sua vontade
(força estatal), a fim de pagar o credor (satisfação do
crédito).
realizará, por meio de atos executivos e respeitando-se
os princípios e pressupostos que até então eram
características específicas da ação de execução, o
direito reconhecido na sentença. Como se vê, a Lei nº
11.232/05 procedeu com a integração das atividades
cognitivas e executivas num só processo.
As alterações introduzidas trouxeram inegáveis
vantagens para o credor. Com efeito, além da
simplificação de alguns procedimentos, que serão
citados e explicados em capítulo próprio, a
transformação do processo de execução fundado em
título judicial em ―fase‖ do processo de conhecimento
tem como um de seus principais condões a dispensa de
nova citação do devedor; isto é, agora não serão mais
dois processos distintos, mas apenas um processo (de
conhecimento). Em outras palavras, sendo a execução
feita no mesmo processo, não há mais que se falar em
petição inicial, contrafé, citação e recolhimento de novas
taxas.
Não obstante a distinção retromencionada indicasse
uma patente interligação entre o processo de
conhecimento e de execução, no sentido de que estes se
completavam como peças de um quebra-cabeça, há que
observar que nem sempre o processo de execução era
precedido de um processo de conhecimento. De fato, a
lei autorizava, e autoriza, que o processo de execução
seja ajuizado com arrimo em certos títulos, a quem a lei
confere eficácia executiva (art. 585, CPC), considerando
que neles já se acha contida a norma jurídica
disciplinadora das relações entre as partes, com
suficiente certeza para que o credor se tenha por
habilitado a pleitear, desde logo, a realização dos atos
materiais tendentes a efetivá-la. Em outras palavras, os
titulares dos títulos a quem a lei confere força executiva
estão dispensados de ajuizar o processo de
conhecimento, podendo demandar diretamente a tutela
executiva (v. g., letra de câmbio, nota promissória,
duplicata, cheque, contratos de hipoteca, contratos de
aluguel etc.).
Todavia, as referidas alterações eram apenas parte
do pacote. De fato, o legislador, pouco menos de um ano
após a publicação da Lei nº 11.232/05, trouxe a lume a
Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006, que
basicamente reformulou as normas que tratam do
―processo de execução‖, assim considerando, regra
geral, apenas as execuções fundadas em título
extrajudicial (art. 585, CPC). Entre as principais
alterações devem-se destacar: a possibilidade de o
credor indicar na petição inicial os bens que devem ser
preferencialmente penhorados; a possibilidade de o
devedor requerer o parcelamento do débito; a
possibilidade, entre os meios executórios, de o credor
requerer a adjudicação do bem ou a sua venda por
iniciativa particular ou através de agentes credenciados;
a possibilidade de o devedor interpor embargos sem
antes ter seguro o juízo pela penhora.
Embora este belo sistema tenha tão apropriadamente
estruturado a tutela cognitiva e executiva, já há longo
tempo que ele vinha apresentando sinais de
esgotamento, não mais se mostrando capaz de atender
à demanda de uma sociedade moderna, que exige cada
vez com mais veemência um Judiciário que não se
apresente apenas como formalmente justo, mas que sua
atuação realmente faça justiça, atendendo no tempo
próprio às necessidades dos jurisdicionados.
Com a esperada Lei nº 11.382/06, o legislador trouxe
novamente coerência ao sistema, estabelecendo, como
disse, que, regra geral, o processo de execução passa a
abranger apenas as ações fundadas em títulos
extrajudiciais; ou seja, agora ao se estudar ou mencionar
o processo de execução deve-se considerar que se trata
de um processo arrimado num dos títulos indicados no
art. 585 do CPC. Já os títulos indicados no art. 475-N do
CPC arrimam, por sua vez, não mais um ―processo de
execução‖, mas uma ―fase‖ executória do processo de
conhecimento. Entretanto, não se deve olvidar da
execução contra a Fazenda Pública, ainda sujeita ao
processo de execução mesmo que arrimada em título
judicial (arts. 730 e 731, CPC), assim como o processo
de execução de alimentos (arts. 732 a 735, CPC).
Esta demanda por uma justiça mais célere tem
provocado uma série de reformas das leis brasileiras,
sendo inegável que o Código de Processo Civil é o alvo
mais constante. Muito se critica o seu excesso de
formalidades, de recursos e, principalmente, a sua
incapacidade para efetivamente realizar o direito
reconhecido‘ no processo cognitivo.
Sensível, em especial, às muitas críticas que se
fazem à demora e ineficiência do processo executivo, o
legislador já vinha há algum tempo fazendo pequenas
reformas que buscam tornar mais efetivo o comando
emanado na sentença. A este respeito vejam-se as
alterações feitas nos arts. 461 e 461-A pelas Leis nº
8.952/94 e 10.444/02.
Após tantas reformas, as fronteiras entre o processo
de conhecimento e de execução nunca mais serão como
no passado, tão claras e evidentes. Na verdade, o que
se vê é que o legislador preferiu sacrificar um duvidoso
tecnicismo em favor de medidas que buscam dar
efetividade ao processo, seja ele de conhecimento ou de
execução.
Mais recentemente veio a lume a já citada Lei nº
11.232/05, que, buscando simplificar e agilizar a
execução dos títulos judiciais, a fim de torná-la mais
eficaz e menos custosa, alterou o processo de
conhecimento, que agora não mais termina com a
sentença procedente positiva, mas se estende até que
se realize efetivamente o direito reconhecido e declarado
na decisão judicial. Em resumo, agora, de forma geral, a
execução fundada em título judicial é ―fase‖ do processo
de conhecimento. Isto absolutamente não quer dizer que
a execução em si foi eliminada, e nem poderia, apenas
esta deixou de constituir uma tutela autônoma, distinta,
passando a compor o procedimento do próprio processo
de conhecimento, como uma última fase onde se
Atos de Ofício
Princípios informativos
Princípios são normas jurídicas, escritas ou não, que
informam e guiam o sistema jurídico, servindo de
parâmetros tanto para o legislador como para aqueles
que militam na área jurídica, à medida que apresentam
um prévio juízo de valor sobre as normas jurídicas. Além
de estar sujeito aos princípios processuais gerais, o
106
TJ MG
processo de execução e agora também a ―fase‖
executiva do processo de conhecimento têm seu próprio
grupo de princípios, cujo conhecimento é fundamental
para a compreensão da tutela executiva. Embora não
haja uma lista taxativa, apontam-se a seguir alguns dos
princípios mais citados na doutrina brasileira:
representada por advogado ou pelo Ministério Público,
que têm capacidade postulatória; objetivos, que
envolvem a inexistência de fatos impeditivos (v. g.,
litispendência, perempção, coisa julgada, convenção de
arbitragem etc.), e a subordinação às normas legais (v.
g., petição inicial elaborada nos termos do art. 282 do
CPC; apresentação do instrumento de mandato; escolha
correta do procedimento etc.).
I — princípio do título:
Embora o art. 583 do CPC tenha sido expressamente
revogado pela Lei nº 11.382/06, o princípio do título
permanece. Com efeito, o processo executivo deve
necessariamente arrimar-se num título (art. 580, CPC),
assim reconhecido o documento que, segundo normas
legais, declara, ou reconhece, o direito do credor.
Também a fase executiva do processo de conhecimento
arrima-se necessariamente num dos títulos apontados no
art. 475-N do CPC.
Assim como ocorre em relação aos princípios, o
processo de execução e a fase de execução do processo
de conhecimento, além de estarem sujeitos aos
pressupostos gerais do direito processual civil e às
condições da ação, possuem dois pressupostos
específicos, ou, como preferem alguns doutrinadores,
requisitos necessários, quais sejam: inadimplência do
devedor; existência de título executivo.
Inadimplência do devedor
II — princípio da patrimonialidade:
O primeiro dos pressupostos específicos diz respeito
à―inadimplência do devedor‖, que, segundo o art. 580 do
CPC, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.382/06, se
caracteriza
quando
o
devedor
não
satisfaz
espontaneamente obrigação certa, líquida e exigível.
Com efeito, da inadimplência do devedor surge o
interesse de agir para o credor. Neste sentido, a norma
do art. 581 do CPC, que declara que ―o credor não
poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o
devedor cumprir a obrigação; mas poderá recusar o
recebimento da prestação, estabelecida no título
executivo, se ela não corresponder ao direito ou à
obrigação; caso em que requererá ao juiz a execução,
ressalvado ao devedor o direito de embargá-la‖.
Toda execução é real, ou seja, só pode alcançar o
patrimônio do devedor, vedando-se a coerção pessoal
por meio da prisão civil, salvo nos casos expressamente
autorizados pela própria Constituição Federal (art. 5º,
LXVII). Com efeito, o processo executivo e a fase
executiva do processo de conhecimento visam, regra
geral, os bens, presentes e futuros, do devedor (art. 591,
CPC), na chamada ―responsabilidade originária‖, embora
a execução possa acabar por sujeitar também o
patrimônio de outras pessoas que não figuram como
devedoras, na chamada ―responsabilidade secundária‖,
por exemplo: sucessor a título singular; sócio; cônjuge,
terceiros que tenham adquirido bens em fraude de
execução (arts. 592 e 593, CPC).
No caso de a obrigação envolver prestações
recíprocas, somente depois de cumprir a sua obrigação
poderá a parte exigir o implemento da do outro; ou seja,
nos contratos bilaterais, o interesse processual à tutela
executiva só nasce após o cumprimento da
contraprestação.
III — princípio da utilidade e da satisfação:
Por força destes princípios os atos executivos não
podem ser usados como simples forma de castigar o
devedor (art. 620, CPC), sem que apresentem
efetivamente qualquer vantagem ao credor, devendo,
ademais, se limitarem ao quanto necessário para a
satisfação do crédito (art. 653, CPC).
Destarte, no caso de o credor ajuizar processo de
execução sem ter cumprido a sua parte na obrigação, o
devedor poderá se opor a ela suscitando a ―exceção do
contrato não cumprido‖ (exceptio non adimpleti
contractus), conforme norma prevista no art. 476 do
Código Civil. No caso de o devedor desejar exonerar-se
da sua prestação, exigindo o cumprimento do contrato,
poderá fazê-lo depositando em juízo a prestação ou a
coisa; caso em que o juiz suspenderá a execução, não
permitindo que o credor a receba, sem cumprir a
contraprestação que lhe tocar (art. 582, CPC).
IV — princípio da disponibilidade:
O credor tem a faculdade de desistir de toda a
execução, seja ela provisória ou definitiva, ou de apenas
algumas medidas executivas (art. 569, CPC),
independentemente da concordância ou não do devedor.
No caso de terem sido interpostos embargos, estes
serão extintos se versarem apenas sobre questões
processuais, pagando o credor as custas e os honorários
advocatícios; nos demais casos, a extinção dos
embargos dependerá da concordância do embargante.
Título executivo
Título executivo pode ser conceituado como o
documento que, regularmente constituído, legitima o
credor de uma obrigação líquida, certa e exigível, a
promover o processo de execução (art. 580, CPC), ou a
iniciar a fase executiva do processo de conhecimento
(arts. 475-I e 475-N, CPC). Deve-se ressaltar, inclusive,
que o processo de execução pode estar fundado em
mais de um título. Neste sentido, a Súmula 27 do STJ:
―Pode a execução fundar-se em mais de um título
extrajudicial relativos ao mesmo negócio.‖
Pressupostos específicos
Pressupostos processuais constituem condição para
o estabelecimento válido da relação jurídica processual.
A doutrina tradicionalmente classifica os pressupostos
processuais em: I — ―pressupostos de existência‖, que
demandam seja o processo iniciado por meio de petição
inicial, distribuída ou protocolada perante órgão do Poder
Judiciário, que é quem tem jurisdição, e, por fim, a
citação válida do réu, que completa a relação jurídica
processual; II— ―pressupostos de validade‖, que se
subdividem em: subjetivos, que demandam a presença
de um juiz regularmente investido (princípio do juiz
natural), competente, segundo as normas de
organização judiciária, e imparcial, e parte que tenha
capacidade
processual
e
esteja
regularmente
Atos de Ofício
Já o art. 586, do mesmo diploma legal, informa que ―a
execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre
em obrigação cena, líquida e exigível‖, assim entendido o
crédito perfeitamente determinado quanto ao seu valor,
qualidade e quantidade, sobre o qual não haja dúvidas
107
TJ MG
quanto a sua existência e, por fim, que não esteja sob
dependência de termo ou condição, na chamada
execução diferida (art. 572, CPC).
Este inciso foi acrescentado pela Lei nº 11.232/05 e
apenas ratifica o que tradicionalmente já vinha
acontecendo. Com efeito, a fim de dar segurança jurídica
aos acordos, qualquer que fosse a matéria
(reconhecimento de dívidas; fixação de pensão
alimentícia; resilição de contrato etc.), as partes
buscavam a chancela do Poder Judiciário, a fim de dar à
avença natureza de título judicial. Ao expressamente
mencionar o tema, o CPC não apenas confirma o acerto
do que já vinha acontecendo, como se disse, como
também procura incentivar ainda mais a transação
extrajudicial.
No mesmo diapasão, declara ainda o CPC, art. 618,
inciso 1, que é nula a execução se o título executivo
extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida
e exigível.
Já no caso dos títulos judiciais que não determinem o
valor devido, o credor deve primeiramente promover a
sua liquidação, conforme procedimento previsto nos arts.
475-A a 475-H do CPC, objeto de capítulo próprio nesta
obra. Na eventualidade de a sentença possuir uma parte
líquida e outra ilíquida, o CPC, art. 586, § 2º, faculta ao
credor promover simultaneamente a execução da parte
líquida e a liquidação da parte ilíquida.
VI — a sentença estrangeira, homologada pelo
Superior Tribunal de Justiça:
Num mundo globalizado, onde proliferam negócios
envolvendo cidadãos de países diferentes, a boa
convivência entre os povos e a manutenção de relações
amistosas e comerciais exigem que os Estados, embora
soberanos e independentes, estabeleçam, por meio de
acordos internacionais, regras que levem um Estado a
acatar, dentro de certos limites, as decisões proferidas
por juízes de outros Estados. No Brasil, a sentença
proferida no estrangeiro, a fim de gerar efeitos em nosso
território, deve ser previamente homologada pelo STJ
(art. 483, CPC). Homologada, a sentença estrangeira
será executada por carta de sentença extraída dos autos
da homologação, junto a um dos juízes federais (art. 484,
CPC; art. 109, X, CF).
Títulos executivos judiciais
O art. 475-N do CPC declara que são títulos
executivos judiciais:
I — a sentença proferida no processo civil que
reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer,
entregar coisa ou pagar quantia:
A redação anterior deste inciso declarava apenas que
constituía título executivo judicial ―a sentença
condenatória proferida no processo civil‖. Considerando
que a nova sistemática implantada pela Lei nº 11.232/05
tornou fase do processo de conhecimento a execução da
sentença, o legislador preferiu especificar individualmente a natureza do provimento concedido pela decisão
judicial,
mormente
porque
passou
a
prever
procedimentos próprios, específicos, para cada situação
(fazer, não fazer, entregar e pagar).
VII — o formal e a certidão de partilha,
exclusivamente em relação ao inventariante, aos
herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal:
Estes títulos têm força executiva, quanto a eventuais
preceitos condenatórios, apenas em relação ao
inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título
universal ou singular; em outras palavras, não recebendo
o herdeiro os bens que compõem o seu quinhão, poderá
exigir a entrega por via executiva.
II — a sentença penal condenatória transitada em
julgado:
O art. 91, inciso 1, do Código Penal, declara ser
efeito da sentença penal ―tornar certa a obrigação de
indenizar o dano causado pelo crime‖. Sendo assim, a
vítima, seu representante ou herdeiros e, até
excepcionalmente, o Ministério Público podem ajuizar
processo executivo em face do réu. Qualquer que seja o
exeqüente, deve este previamente proceder com a
liquidação da sentença (arts. 475-A a 475-H, CPC),
quando for necessário, a fim de apurar-se o quanto é
devido (quantum debeatur).
Títulos executivos extrajudiciais
O art. 585 do CPC, com a redação que lhe deu a Lei
nº 11.382/06, declara que são títulos executivos
extrajudiciais: I — a letra de câmbio, a nota promissória,
a duplicata, a debênture e o cheque; II — a escritura
pública ou outro documento público assinado pelo
devedor; o documento particular assinado pelo devedor e
por duas testemunhas; o instrumento de transação
referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria
Pública ou pelos advogados dos transatores; III — os
contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e
caução, bem como os de seguro de vida; IV — o crédito
decorrente de foro de laudêmio; V — o crédito,
documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de
imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como
taxas e despesas de condomínio; VI — o crédito de
serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de
tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários
forem aprovados por decisão judicial; VII— a certidão de
dívida ativa da Fazenda Pública da União, do Estado, do
Distrito Federal, do Território e do Município,
correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; VIII
— todos os demais títulos, a que, por disposição
expressa, a lei atribuir força executiva (v. g., cédula
hipotecária, a cédula de crédito rural, a cédula e a nota
de crédito à exportação, a cédula de crédito bancário,
contrato escrito de honorários advocatícios etc.).
III — a sentença homologatória de conciliação ou
transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo:
A sentença que homologa acordo é sentença de
mérito (art. 269, III, CPC), e faz coisa julgada entre as
partes, o que enseja a execução de preceitos
condenatórios. A parte final (―ainda que inclua matéria
não posta em juízo‖), acrescentada pela Lei nº
11.232/05, procura deixar claro que o objeto do acordo
pode ser cobrado em execução, mesmo que parte da
matéria não fosse originalmente objeto da demanda.
IV — a sentença arbitral:
Ao incluir a sentença arbitral no rol dos títulos
executivos judiciais, o legislador deu a ela a mesma
eficácia da sentença proferida pelo juiz togado.
V — o acordo extrajudicial, de qualquer natureza,
homologado judicialmente:
Atos de Ofício
108
TJ MG
Espécies de execução
improcedência dos embargos do executado, quando
recebidos com efeito suspensivo (art. 739).”
O processo de execução se apresenta diferente
conforme o ângulo pelo qual se analisam as suas
características, por exemplo:
A execução provisória, nascida do desejo do
legislador de preservar os direitos do credor, tem
características próprias que procuram garantir não sofra
o devedor prejuízos irreparáveis. Com efeito, o art. 475O do CPC, com a redação que lhe deu a Lei nº
11.232/05, declara:
I — quanto à natureza do título:
Depois da Lei nº 11.232/05, o processo de execução
deve, regra geral, ser apenas aquele fundado em título
extrajudicial; contudo, considerando que no caso da
Fazenda Pública (arts. 730 e 731, CPC) e execução de
alimentos (arts. 732 a 735, CPC) ainda se faz necessário
o ajuizamento de ―processo de execução‖, pode-se, por
ora, afirmar que ainda existem, quanto à natureza do
título, duas espécies de processo executivo, aqueles
fundados em título executivo judicial, como no caso dos
exemplos retromencionados, e aqueles arrimados em
título executivo extrajudicial (art. 585, CPC).
Art. 475 - O. A execução provisória da sentença farse-á, no que couber do mesmo modo que a definitiva,
observadas as seguintes normas:
I— corre por iniciativa, conta e responsabilidade do
exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a
reparar os prejuízos que o executado haja sofrido;
II—fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique
ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se
as partes ao estado anterior e liquidados eventuais
prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;
II — quanto à natureza da prestação devida:
Tanto na fase executiva do processo de
conhecimento quanto no processo de execução podemse distinguir, quanto à natureza da prestação devida, três
espécies de execução: execução para entrega de coisa
certa ou incerta; execução de obrigações de fazer ou de
não fazer; execução por quantia certa contra devedor
solvente, na chamada execução singular, e contra
devedor insolvente, na denominada execução coletiva.
III — o levantamento de depósito em dinheiro e a
prática de atos que importem alienação de propriedade
ou dos quais possa resultar grave dano ao executado
dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de
plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 1º - No caso do inciso II deste artigo, se a sentença
provisória for modificada ou anulada apenas em parte,
somente nesta ficará sem efeito a execução.
III — quanto ao processo:
§ 2º - A caução a que se refere o inciso III do caput
deste artigo poderá ser dispensada: I — quando, nos
casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de
ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do
salário mínimo, o exeqüente demonstrar situação de
necessidade; II— nos casos de execução provisória em
que penda agravo de instrumento junto ao Supremo
Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art.
544), salvo quando da dispensa possa manifestamente
resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta
reparação.
A fase executiva do processo de conhecimento pode
ser simultânea ou sucessiva. Considera-se ―simultânea‖
quando a sentença se apresenta com uma parte líquida
e outra ilíquida, o que permite ao credor
simultaneamente executar a parte líquida e proceder
com a liquidação da parte ilíquida. Por outro lado,
caracteriza-se a execução sucessiva quando a sentença
for toda ilíquida, demandando que o credor primeiro
proceda com a sua liquidação.
IV — quanto à eficácia do título executivo:
Tanto o processo de execução quanto a fase
executiva do processo de conhecimento podem ainda
ser classificados, quanto à eficácia do título executivo,
em execução definitiva ou provisória.
§ 3º - Ao requerer a execução provisória, o
exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas
das seguintes peças do processo, podendo o advogado
valer-se do disposto na parte final do art. 544, §1º-: I —
sentença ou acórdão exeqüendo; II — certidão de
interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
111 — procurações outorgadas pelas partes; IV —
decisão de habilitação, se for o caso; V —
facultativamente, outras peças processuais que o
exeqüente considere necessárias.
Execução provisória e definitiva
Considerando a natureza da tutela executiva, que,
como já se disse, objetiva a realização do direito
reconhecido na sentença ou em um título com força
executiva, normalmente por meio de atos que levam à
expropriação ou desapossamento de bens do devedor, a
execução deveria ser, por princípio, sempre ―definitiva‖.
Todavia, atendendo a considerações de ordem prática,
mormente a questão da excessiva demora para o
julgamento dos recursos, fato que pode trazer
irrecuperáveis prejuízos ao credor, o legislador optou por
permitir, sob certas circunstâncias, a ―execução
provisória‖, seja de sentenças ou de processo de
execução fundado em título extrajudicial. Neste sentido a
norma do art. 475-1, § 1º, do CPC: “É definitiva a
execução da sentença transitada em julgado e provisória
quando se tratar de sentença impugnada mediante
recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.”; e a
norma do art. 587 do mesmo diploma legal: ―~ definitiva a
execução fundada em título extrajudicial; é provisória
enquanto pendente apelação da sentença de
Atos de Ofício
A lei expressamente declara que a execução
provisória corre por ―iniciativa, conta e responsabilidade‖
do credor, que fica obrigado a indenizar, nos próprios
autos do processo principal, todos os prejuízos
comprovados do devedor. Outro ponto que merece
destaque é aquele que exige caução suficiente e idônea,
no sentido de que esta seja realmente capaz de garantir
os danos do executado, para o caso de levantamento de
depósito em dinheiro e a prática de atos que importem
alienação de propriedade. Observe-se, no entanto, que a
cautela do juiz não deve inviabilizar o objetivo da lei, que
é possibilitar a satisfação do crédito o mais breve
possível.
Ressalte-se que a ―execução definitiva‖ é processada
nos autos principais, ou em autos próprios, no caso de
títulos extra-judiciais. De fato, findo o processo de
109
TJ MG
conhecimento, transitada em julgado a sentença judicial,
os autos do processo retornam à origem, onde, mediante
provocação do credor e presentes os pressupostos
necessários, terá início a atividade jurisdicional
satisfativa. Já a ―execução provisória‖ deverá ser
processada em autos suplementares, formados pelo
próprio exeqüente, conforme § 3º do art. 475-O do CPC.
embargos do executado podem, por sua vez, ser de
duas espécies: embargos à execução; embargos à
arrematação e à adjudicação.
Regra geral, os embargos do executado não terão
efeito suspensivo, conforme norma do art. 739-A do
CPC, acrescida pela Lei nº 11.392/06, no entanto,
segundo o § 1º do referido artigo, “o juiz poderá, a
requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo
aos embargos quando, sendo relevantes seus
fundamentos,
o
prosseguimento
da
execução
manifestamente possa causar ao executado grave dano
de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução
já esteja garantida por penhora, depósito ou caução
suficientes”.
A situação é um pouco diferente no caso do processo
de execução, fundado em título extrajudicial, vez que de
acordo com as novas disposições trazidas pela Lei nº
11.382/06, os embargos à execução devem, segundo o
parágrafo único do art. 736 do CPC, ser distribuídos por
dependência e autuados em apartado, não mais tendo o
efeito de suspender a execução, salvo quando o juiz, a
requerimento
do
embargante,
excepcionalmente
conceder o efeito suspensivo (art. 739-A, CPC). Note-se
que a norma legal nem mesmo recomenda sejam os
embargos autuados em apenso, mostrando a disposição
do legislador de não permitir que os embargos
representem um embaraço para o bom andamento da
execução. Salvo no caso, como se disse, de concessão
de efeito suspensivo, a simples interposição dos
embargos não impede o andamento regular da
execução, inclusive com a possibilidade da arrematação
do bem penhorado sem prévia caução, como se
depreende do § 2º do art. 694 do CPC: “No caso de
procedência dos embargos, o executado terá direito a
haver do exeqüente o valor por este recebido como
produto da arrematação; caso inferior ao valor do bem,
haverá do exeqüente também a diferença.”
Não se deve ainda olvidar de que após a Lei n~
11.232/05 os embargos não mais constituem o meio
adequado para que o executado resista ao procedimento
executivo arrimado em título judicial, salvo no caso de
sentença que seja desfavorável à Fazenda Pública, vez
que neste caso a cobrança continua sujeita ao ―processo
de execução‖ (arts. 730 e 731, CPC), possibilitando à
Fazenda a interposição de embargos (art. 741, CPC).
Nestes casos, título judicial, o executado deve, nos
termos do § 1º do art. 475-J do CPC, oferecer
―impugnação‖, que embora também seja, de regra,
desprovida de efeito suspensivo, pode tal efeito ser-lhe
atribuído se relevantes os seus fundamentos e
prosseguimento da execução seja manifestamente
suscetível de causar ao executado grave dano de difícil
ou incerta reparação (art. 475-M, CPC).
Suspensão da execução
II — nas hipóteses previstas no art. 265, I a III:
Iniciado, o processo deve seguir a sua marcha
natural até o fim, qualquer que seja o procedimento
aplicável ao caso, com a prolação da sentença (arts. 456
e 795, CPC). Ressalte-se, por cautela, que, a partir da
vigência da Lei nº 11.232/05, a sentença de mérito
positiva nem sempre terá a força de extinguir o processo,
que poderá se estender numa fase executiva.
Os incisos referidos declaram que se suspende o
processo:
I — pela morte ou perda da capacidade processual
de qualquer das partes, de seu representante legal ou de
seu procurador (arts. 1.055 a 1.062, CPC);
II — pela convenção das partes, até o máximo de 6
meses (§3º); III — quando for oposta exceção de
incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem
como de suspeição ou impedimento do juiz.
Qualquer que seja o caso, ação de execução ou
simplesmente fase executiva do processo de
conhecimento, durante o trâmite do feito podem ocorrer
acontecimentos que provoquem a sua paralisação
temporária, ficando o procedimento legalmente impedido
de prosseguir (art. 266, CPC). Neste período de
―suspensão‖, e defeso às partes praticar quaisquer atos
processuais, salvo providências cautelares urgentes (art.
793, CPC).
III — quando
penhoráveis:
devedor
não
possuir
bens
A falta de bens penhoráveis impossibilita a execução,
que tem como objetivo dar satisfação ao crédito do
credor, normalmente, como já se disse, por meio da
expropriação de bens do devedor. Não havendo bens, o
processo é suspenso e enviado ao arquivo, onde
aguardará eventual manifestação do credor apontando a
descoberta de bens do devedor sujeitos à penhora, ou
pedido do devedor no sentido de que seja a execução
declarada extinta em razão da ocorrência da prescrição,
que deve ser calculada segundo as regras previstas nos
arts. 189 a 206 do Código Civil.
Os arts. 745-A, 791 e 792 do CPC, que, além de
aplicáveis ao processo de execução, se aplicam também
à fase executiva do processo de conhecimento,
conforme o art. 475-R do CPC, acrescido pela Lei nº
11.232/05, declaram expressamente que se suspende a
execução:
I — no todo ou em parte, quando recebidos com
efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A):
Na execução fiscal, em não sendo encontrados bens
sobre os quais possa recair a penhora, a execução será
suspensa pelo prazo máximo de 1 (um) ano, sendo que
durante o período de suspensão não corre o prazo
prescricional (Súmula 314 do STJ:
Os embargos constituem o meio de que dispõe o
devedor para resistir aos atos executivos e, segundo a
melhor doutrina, têm natureza jurídica de ―ação de
cognição incidental‖. Observe-se, no entanto, que os
embargos não devem ser vistos como ―uma resposta‖ do
executado, mesmo porque no processo executivo não há
contraditório, mas como uma ação que impugna os pressupostos da ação executiva, procurando desconstituí-la
ou, ao menos, alterar o seu limite e extensão. Os
Atos de Ofício
o
“Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo
o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal
intercorrente.»). Findo o referido prazo sem que sejam
110
TJ MG
encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o
arquivamento dos autos (art. 40, LEF).
De qualquer forma, é cedo para tirar conclusões; a
prática e o debate irão com certeza indicar, em breve, o
melhor caminho. Gediel Claudino de Araujo Júnior
IV — pedido das partes:
O que é uma certidão?
Comum na prática forense que as partes busquem o
cumprimento voluntário da obrigação mesmo depois do
ajuizamento da ação de execução. Normalmente, isto
ocorre quando o credor concede um prazo para o
cumprimento voluntário da obrigação, ou quando este
concede um parcelamento do débito, nas obrigações
pecuniárias. Havendo transação, as partes podem
requerer ao juiz que suspenda a execução pelo prazo
convencionado. No caso de nova inadimplência, o
processo retomará seu curso normal mediante pedido do
credor.
Certidão é um documento no qual o Oficial do cartório certifica que o registro encontra-se devidamente
lavrado nos livros sob sua responsabilidade. Independente de despacho judicial e dando fé pública, o
oficial reproduz, de forma autêntica e absolutamente
confiável, textos de um assento ou documento arquivado em sua serventia, fazendo inserir na certidão,
obrigatoriamente, o número do livro, da folha e do
termo sob o qual foi lavrado, ou ainda o número do
registro ou pasta ou caixa em que o documento encontra-se arquivado.
V — parcelamento do débito a pedido do devedor:
No documento constam as principais informações
sobre o ato, no caso o nascimento, casamento ou
óbito. Se o registro tiver recebido averbações ou anotações após a sua lavratura, as mesmas constarão
da certidão, exceto casos proibidos em lei.
Novidade de discutível legalidade trazida pela Lei n~
11.382/06,0 novo artigo 745-A do CPC permite que o
executado deposite, no prazo para embargos, de forma
parcelada o valor que lhe é cobrado (30% a vista, mais
seis parcelas mensais), desde que ele reconheça o
crédito do exeqüente, inclusive custas e honorários de
advogado.
A partir de 2010 todas as certidões de registro civil, por provimento normativo do Conselho Nacional
de Justiça, devem conter o número de matrícula, que
identifica o cartório, ano do registro e livro relativos
ao registro.
Informa o § 1º do referido artigo que, “sendo a
proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a
quantia depositada e serão suspensos os atos
executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos
executivos, mantido o depósito”.
A certidão poderá ser emitida por meio manual,
datilográfico, computadorizado ou ainda por reprodução através de outros sistemas seguros autorizados
em lei.
Extinção do processo executivo
Sabendo-se que o objetivo do processo executivo é a
satisfação do credor, este só se extingue, em regra,
quando se alcançar este objetivo. De fato, o art. 794 do
CPC informa que se extingue a execução quando: I — o
devedor satisfaz a obrigação: embora o texto mencione
apenas o devedor, o pagamento pode ser feito até
mesmo por terceiros (art. 304, CC); II — o devedor
obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a
remissão total da dívida: remissão é perdão da dívida, a
sua liberação graciosa, e pode ocorrer por simples
liberalidade do credor ou em razão de novação,
compensação, dação em pagamento e transação; III — o
credor renunciar ao crédito: pela renúncia, o credor
voluntariamente abre mão de seu direito material, o que
demanda a extinção do processo executivo.
PROVA SIMULADA
01. Não havendo preceito legal nem assinação pelo
juiz, o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte será de
(A) 48 horas.
(B) 5 dias.
(C) 10 dias.
(D) 15 dias.
(E) 20 dias.
02. Não se observará o procedimento sumário nas causas
(A) cujo valor for superior a 60 vezes o valor do salário
mínimo.
(B) de arrendamento rural e de parceria agrícola.
(C) de cobrança de condômino de quaisquer quantias
devidas ao condomínio.
(D) de ressarcimento por danos em prédio urbano.
(E) de cobrança de seguro, relativamente aos danos
causados em acidente de veículo, ressalvados os
casos de processo
de execução.
A Lei nº 11.232/05 não estabeleceu a necessidade de
uma ―decisão judicial‖ que ponha fim à ―fase executiva‖
que foi incorporada ao próprio processo de
conhecimento. Arrimados no novo art. 475-R do CPC,
introduzido pela referida lei, poder-se-ia dizer que esta
fase executiva também deveria ser extinta por uma nova
sentença (art. 795, CPC), que declarasse, conforme o
caso, o fim da obrigação. Todavia, tal solução encontra
evidentes problemas, vez que o processo de
conhecimento, do qual a fase executiva faz pane, já foi
sentenciado; sem novo ―processo‖, seria incorreto falarse em nova sentença, mesmo que simplesmente para
declarar cumprida a obrigação. De outro lado, entender
que o silêncio do legislador indica que cumprida a
obrigação o juiz deve tão-somente determinar o
arquivamento do feito passa a incômoda impressão de
que fica faltando uma conclusão que dê segurança ao
devedor e resolva eventuais questões pendentes
(registro, liberação, pagamentos etc.).
Atos de Ofício
03. É correto afirmar que
(A) conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro de 15 dias.
(B) a confissão espontânea somente poderá ser feita
pela própria parte.
(C) a suscitação do incidente de falsidade não suspenderá o processo principal.
(D) publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para
corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo.
111
TJ MG
(E) a desistência da ação, ou a existência de qualquer
causa que a extinga, obsta o prosseguimento da reconvenção.
09. Sobre o fenômeno da assistência, é correto afirmar
que
(A) a assistência tem lugar em qualquer dos tipos de
procedimento, salvo no procedimento sumário, e em
todos os graus de jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
(B) pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas,
o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no
processo para assisti-la.
(C) Não havendo impugnação dentro de 15 dias, o
pedido do assistente será deferido.
(D) se qualquer das partes alegar que falta ao assistente interesse jurídico, o juiz determinará, após a regular interrupção do processo, o desentranhamento da
petição e da impugnação a fim de serem autuadas
em apenso.
(E) uma vez estando assistida, a parte principal ficará
impedida de reconhecer a procedência do pedido ou
de desistir da ação.
04. Na contestação, o réu não poderá, antes de discutir o
mérito, alegar
(A) nulidade de citação.
(B) perempção.
(C) litispendência.
(D) conexão.
(E) incompetência relativa.
05. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e
suspensivo quando interposta de sentença que
(A) homologar a divisão ou a demarcação.
(B) condenar a prestação de alimentos.
(C) julgar procedentes os embargos à execução.
(D) decidir processo cautelar.
(E) confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.
06. A citação
(A) não será realizada, em regra, a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso.
(B) será feita pelo correio, para qualquer comarca do
País, inclusive, nas ações de estado.
(C) será feita pelo correio, para qualquer comarca do
País, inclusive, nos processos de execução.
(D) será feita por hora certa quando, por duas vezes, o
oficial de justiça houver procurado o réu em seu
domicílio, sem o encontrar.
(E) inicial do réu é indispensável para a validade do processo, e, sendo assim, o comparecimento espontâneo do réu não supre a falta de citação.
10. Sobre os atos processuais em geral, pode-se afirmar, corretamente, que
(A) os atos e termos processuais dependem de forma
determinada, salvo quando a lei expressamente a
dispensar.
(B) os Tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, não
poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial
dos atos processuais por meios eletrônicos.
(C) todos os atos e termos do processo podem ser
produzidos, transmitidos, armazenados e assinados
por meio eletrônico, na forma da lei.
(D) nos atos e termos processuais em que um estrangeiro figurar como parte litigante, o juiz poderá permitir, a seu critério, o uso do idioma estrangeiro de
origem da parte.
(E) os atos processuais são sempre públicos e de livre
acesso.
07. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche
os requisitos básicos exigidos no Código de Processo Civil, determinará que o autor a emende, ou a
complete, no prazo de 10 dias. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz
(A) suspenderá o processo por 60 dias, prorrogável por
mais 30.
(B) suspenderá o processo por 30 dias, prorrogável por
mais 30.
(C) suspenderá o processo por 90 dias, prorrogável por
mais 60.
(D) julgará extinto o processo com resolução de mérito.
(E) indeferirá a petição inicial.
11. Sobre os prazos processuais, é correto afirmar que
(A) o prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
(B) não podem as partes, de comum acordo, reduzir ou
prorrogar o prazo dilatório.
(C) os prazos peremptórios poderão ser modificados a
critério do juiz da causa pelo prazo que julgar necessário.
(D) computar-se-ão os prazos, salvo disposição em
contrário, incluindo o dia do começo e excluindo o
do vencimento.
(E) a superveniência de férias interrompe o curso do
prazo.
08. Ocorrendo a revelia, o autor
(A) não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir,
salvo promovendo nova citação do réu, a quem será
assegurado o direito de responder no prazo de 10
dias.
(B) poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, independentemente de promover nova citação do réu,
uma vez que já ocorreram os efeitos da revelia.
(C) não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir,
ainda que promova nova citação do réu, uma vez
que já ocorreram os efeitos da revelia.
(D) não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir,
salvo promovendo nova citação do réu, a quem será
assegurado o direito de responder no prazo de 15
dias.
(E) poderá alterar o pedido, mas não a causa de pedir,
independentemente de promover nova citação do
réu, uma vez que já ocorreram os efeitos da revelia.
Atos de Ofício
12. Sobre os atos do juiz, é correto afirmar que
(A) consistirão em sentenças, decisões interlocutórias,
apenas.
(B) decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no
curso do processo, resolve questão incidente.
(C) são despachos todos os demais atos do juiz (excluídas as sentenças e as decisões interlocutórias) praticados no processo, de ofício ou a requerimento da
parte, cuja forma será expressamente estabelecida
por lei.
(D) não se admitem, em nenhuma hipótese, rasuras,
entrelinhas ou emendas nos atos e termos processuais.
(E) é lícito o uso da taquigrafia, mas não da estenotipia
no primeiro grau de jurisdição.
112
TJ MG
Com base nessa situação hipotética, julgue o
próximo item.
13. Não havendo preceito legal nem assinação pelo
juiz, o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte será de
(A) 48 horas.
(B) 5 dias.
(C) 10 dias.
(D) 15 dias.
(E) 20 dias.
20. Considerando tratar-se de competência relativa,
desde que haja concordância do réu, será possível
Célia ter deferido o pedido de deslocamento do processo para a localidade onde atualmente reside.
Paulo teve seu carro abalroado pelo veículo conduzido por Eduardo. Como não logrou êxito em ver
seu prejuízo ressarcido por Eduardo, Paulo ajuizou
ação de indenização.
14. É correto afirmar que
(A) conclusos os autos, o juiz mandará processar a
exceção, ouvindo o exceto dentro de 15 dias.
(B) a confissão espontânea somente poderá ser feita
pela própria parte.
(C) a suscitação do incidente de falsidade não suspenderá o processo principal.
(D) publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para
corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo.
(E) a desistência da ação, ou a existência de qualquer
causa que a extinga, obsta o prosseguimento da reconvenção.
Considerando essa situação hipotética, julgue
os itens a seguir.
21. A ausência de indicação do rol de testemunhas na
petição inicial implicará preclusão, de forma que não
será possível a sua juntada posterior.
22. Deferida a petição inicial, Eduardo será citado para
oferecer contestação.
A respeito da disciplina do litisconsórcio, julgue o item seguinte.
15. Na contestação, o réu não poderá, antes de discutir
o mérito, alegar
(A) nulidade de citação.
(B) perempção.
(C) litispendência.
(D) conexão.
(E) incompetência relativa.
23. No litisconsórcio unitário, existem atos que, praticados por apenas um dos litisconsortes, aproveitarão
a todos.
Diogo ajuizou ação contra Teresa, requerendo a
sua condenação ao pagamento de R$ 30 mil a título de danos morais e R$ 20 mil a título de danos materiais, em razão de prejuízos sofridos
em decorrência de acidente de carro provocado
pela ré. Diogo juntou à inicial documentos comprobatórios dos danos sofridos e requereu prova testemunhal e o depoimento pessoal de Teresa. Devidamente citada, a ré contestou e foi
marcada audiência preliminar, na qual não houve acordo entre as partes.
Nas questões que se seguem, assinale:
C – se a proposição estiver correta
E – se a mesma estiver incorreta
Luzia ajuizou ação em face de Pedro, requerendo que
o juiz fixasse pensão alimentícia para o filho dos
dois, hoje com cinco anos de idade. Regularmente
citado, Pedro apresentou contestação.
Com base nessa situação hipotética, julgue o item
subsequente.
Com base nessa situação hipotética, julgue os
itens subsequentes.
16. O juiz deverá extinguir o processo sem resolução de
mérito por ausência de uma das condições da ação.
24. Marcada audiência de instrução e julgamento e
dada a natureza do litígio, o juiz poderá determinar
o comparecimento de Diogo e Teresa ao início da
audiência para tentar conciliar as partes, ainda que
não tenha obtido acordo na audiência preliminar.
A respeito dos atos processuais, julgue os itens que
se seguem.
17. Ao contrário do que ocorre com os prazos estabelecidos pelo juiz, o prazo estabelecido pela lei é contínuo e não se interrompe nos feriados.
25. A audiência de instrução e julgamento poderá ser
adiada se Diogo e Teresa assim convencionarem.
18. Em que pese a citação válida ser essencial para o
desenvolvimento regular do processo, é possível
que seja suprida a sua falta ou nulidade.
Julgue os itens a seguir, acerca da ação de consignação em pagamento.
26. A possibilidade de efetuar a consignação em pagamento mediante depósito extrajudicial só existe para
obrigações de pagar em dinheiro, reservando-se a
outras obrigações o procedimento judicial.
19. Caso o escrivão receba a petição inicial de uma
ação de indenização por perdas e danos, a primeira
providência que ele deverá adotar é entregar a petição ao juiz para despachá-la.
27. Caso um pintor tenha sido contratado para realizar a
pintura de um muro e recebido por esse contrato
pagamento adiantado, mas, a todo momento que
tente executar os serviços contratados, encontre
obstáculos criados pelo próprio contratante, ele po-
Célia ajuizou contra Ronaldo ação de separação
judicial com pedido de alimentos. No curso do
processo, a autora passou a residir em outra cidade, por necessidade da empresa na qual trabalha.
Atos de Ofício
113
TJ MG
35. A exemplo do que ocorre no caso de indeferimento
liminar da petição inicial, recebida a apelação e
mantida a decisão recorrida, no caso do julgamento
liminar da demanda repetida, os autos serão remetidos ao tribunal independentemente da citação do
réu.
derá servir-se do rito especial da ação de consignação em pagamento para cumprir a sua obrigação.
Com relação às disposições gerais dos recursos,
julgue os itens que se seguem.
28. A tempestividade é um dos pressupostos recursais
e, em razão dela, não serão conhecidos os recursos
apresentados fora do prazo contado a partir da leitura da decisão em audiência, da intimação das partes ou da publicação do dispositivo do acórdão em
órgão oficial, ressalvando-se a possibilidade de esse prazo, se ainda em curso, ser interrompido e totalmente restituído à parte no caso de falecimento
de seu advogado.
36. O advogado tem direito de:
a) examinar, em cartório de justiça e secretaria de
tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;
b) requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;
c) retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo
legal, sempre que Ihe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
d) todas as alternativas estão corretas
29. Há matérias que demandam pronunciamento de
ofício pelo julgador, de modo que, se o órgão julgador de uma apelação detectar que houve violação literal de disposição de lei, será possível a reforma
da sentença recorrida, mesmo que isso piore a situação do recorrente.
Julgue os seguintes itens, a respeito do processo de
execução.
37. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo
processo, em conjunto, ativa ou passivamente,
quando:
a) entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
b) os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo
fundamento de fato ou de direito;
c) entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela
causa de pedir;
d) ocorrer afinidade de questões por um ponto comum
de fato ou de direito.
e) todas as alternativas estão corretas
30. Em regra, a suspensão do processo por acordo
entre as partes não pode superar o limite de seis
meses, salvo quanto ao processo de execução, em
que se admite que essa suspensão ultrapasse o referido prazo para viabilizar acordos de parcelamento
do débito.
38. É admissível o chamamento ao processo:
a) do devedor, na ação em que o fiador for réu;
b) dos outros fiadores, quando para a ação for citado
apenas um deles;
c) de todos os devedores solidários, quando o credor
exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
d) todas as alternativas estão corretas
31. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à
execução depende da segurança do juízo e de pedido do executado, fixando-se, ainda, como requisitos alternativos a presença de risco de grave dano
de difícil ou incerta reparação ou a relevância dos
argumentos apresentados nos embargos.
Quanto à intervenção de terceiros, julgue os itens
subsequentes.
39. Compete ao Ministério Público intervir:
a) nas causas em que há interesses de incapazes;
b) nas causas concernentes ao estado da pessoa,
pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento,
declaração de ausência e disposições de última
vontade;
c) nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou
qualidade da parte.
d) todas as alternativas estão corretas
32. O inquilino pode denunciar à lide o senhorio, caso
uma terceira pessoa ajuíze contra o primeiro ação
possessória com o fim de reaver a posse do bem
alugado, já que, se houver a perda da posse em razão da ação, caberá ao senhorio pagar-lhe indenização.
33. O alienante pode ingressar na relação processual
em que terceira pessoa reivindica a coisa vendida
do adquirente como opoente com a finalidade de
preservar a validade da alienação e garantir sentença favorável a este último.
40. É competente a autoridade judiciária brasileira
quando:
a) o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
b) no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
c) a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
d) todas estão corretas
Julgue os próximos itens, acerca da petição inicial e
do pedido.
34. Os pedidos devem ser certos e determinados, de
modo que o bem jurídico pretendido esteja definido,
inclusive, quanto a sua qualidade e extensão. Contudo, a lei prevê exceção a essa exigência, deferindo ao autor a possibilidade de efetuar pedido genérico quanto à extensão do bem, em casos como os
das ações universais nas quais for impossível individuar os bens demandados.
Atos de Ofício
41. Há conflito de competência:
a) quando dois ou mais juízes se declaram competentes;
b) quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;
c) quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia
acerca da reunião ou separação de processos.
114
TJ MG
d)
todas as alternativas estão corretas
48. O juiz NÃO concederá a antecipação da tutela pretendida do pedido inicial se
(A) houver fundado receio de dano de difícil reparação.
(B) houver fundado receio de dano irreparável.
(C) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa.
(D) houver perigo de irreversibilidade do provimento
antecipado.
(E) ficar caracterizado o manifesto propósito protelatório
do réu.
42. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições
do Código de Processo Civil, competindo-lhe:
a) assegurar às partes igualdade de tratamento;
b) velar pela rápida solução do litígio;
c) prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;
d) tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.
e)
todas estão corretas
49. Extingue-se o processo com resolução de mérito,
quando
(A) o juiz pronunciar a prescrição.
(B) o juiz acolher a alegação de perempção.
(C) não ocorrer a possibilidade jurídica do pedido.
(D) o autor desistir da ação.
(E) o juiz acolher a alegação de coisa julgada.
43. São requisitos essenciais da carta de ordem, da
carta precatória e da carta rogatória:
a) a indicação dos juízes de origem e de cumprimento
do ato;
b) o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do
instrumento do mandato conferido ao advogado;
c) a menção do ato processual, que Ihe constitui o
objeto;
d) o encerramento com a assinatura do juiz.
e) todas as alternativas estão corretas
44.
III III IV -
a)
b)
c)
d)
50. Indeferida a petição inicial, o autor poderá
(A) intentar nova ação, pois do despacho de indeferimento não cabe recurso.
(B) interpor recurso de agravo retido.
(C) apelar, mas o juiz não poderá reformar a decisão,
posto que não cabe o juízo de retratação no recurso
de apelação.
(D) interpor agravo de instrumento junto ao tribunal
competente.
(E) apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 horas,
reformar sua decisão.
A citação far-se-á:
pelo correio;
por oficial de justiça;
por edital.
por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria.
Estão corretas APENAS
todas estão corretas
II e III
I e III
II, III e IV
51. O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:
a) manter a ordem e o decoro na audiência;
b) ordenar que se retirem da sala da audiência os que
se comportarem inconvenientemente;
c) requisitar, quando necessário, a força policial.
d) todas as alternativas estão corretas
45. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde
o encontrar, citá-lo:
a) lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;
b) portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
c) obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu
não a apôs no mandado.
d) todas as alternativas estão corretas
52. Compete ao juiz em especial:
a) dirigir os trabalhos da audiência;
b) proceder direta e pessoalmente à colheita das provas;
c) exortar os advogados e o órgão do Ministério Público a que discutam a causa com elevação e urbanidade.
d) todas as alternativas estão corretas
46. Jurisdição é
(A) a faculdade atribuída ao Poder Executivo de propor
e sancionar leis que regulamentem situações jurídicas ocorridas na vida em sociedade.
(B) a faculdade outorgada ao Poder Legislativo de regulamentar a vida social, estabelecendo, através das
leis, as regras jurídicas de observância obrigatória.
(C) o poder das autoridades judiciárias regularmente
investidas no cargo de dizer o direito no caso concreto.
(D) o direito individual público, subjetivo e autônomo, de
pleitear, perante o Estado a solução de um conflito
de interesses.
(E) o instrumento pelo qual o Estado procede à composição da lide, aplicando o Direito ao caso concreto,
dirimindo os conflitos de interesses.
47.
(A)
(B)
(C)
(D)
(E)
53.
a)
b)
c)
d)
54. São requisitos essenciais da sentença:
a) o relatório, que conterá os nomes das partes, a
suma do pedido e da resposta do réu, bem como o
registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
b) os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
c) o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões,
que as partes Ihe submeterem.
d) todas estão corretas
Suspende-se o processo
pela convenção de arbitragem.
quando o juiz acolher a exceção de litispendência.
quando ocorrer a confusão entre autor e réu.
quando o juiz acolher a alegação de perempção.
pela perda da capacidade processual de qualquer
das partes.
Atos de Ofício
As provas serão produzidas na audiência nesta
ordem:
o perito e os assistentes técnicos responderão aos
quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e
na forma do art. 435;
o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do
autor e depois do réu;
finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
todas estão corretas
115
TJ MG
55. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:
a) embora a condenação seja genérica;
b) pendente arresto de bens do devedor;
c) ainda quando o credor possa promover a execução
provisória da sentença.
d) todas estão corretas
I-
Em caso de desistência da ação, a sentença será
definitiva de mérito e ocasionará a coisa julgada material.
II - Haverá sentença com resolução de mérito nas seguintes situações: juiz acolher ou rejeitar o pedido
do autor; réu reconhecer a procedência do pedido;
transação entre as partes; juiz pronunciar a perempção, decadência ou prescrição; o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
III - A citação para as ações relativas a casamento,
separação judicial, divórcio, pátrio poder, tutela, curatela, interdição e declaração de ausentes é feita,
via de regra, pelo correio.
IV - A citação pode ser dispensada, proferindo o juiz
sentença liminar, quando a matéria controvertida for
unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros
casos idênticos, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
V - Os prazos para o Ministério Público contestar e
recorrer serão computados em dobro e em quádruplo, respectivamente. Em relação às partes litisconsorciadas que possuam diferentes procuradores,
ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, recorrer e, de modo geral, falar nos autos.
A sequência correta é
a) V-V-V-F-V.
b) F-V-F-V-F.
c) F-F-F-V-F.
d) F-V-F-F-V.
e) V-V-F-F-F.
56. O artigo 6º do Código de Processo Civil dispõe que
―ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito
alheio, salvo quando autorizado por lei‖. Analisando
essa disposição legal e as assertivas abaixo:
I - O Ministério Público, ao ajuizar uma ação civil pública, por exemplo, funciona como substituto processual e possui legitimidade ordinária, face ao interesse público revelado pela natureza do direito material
que defende.
II - A associação de classe que impetra mandado de
segurança coletivo em defesa dos interesses de
seus membros age como substituto processual.
III - O substituto processual é aquele que age em nome
próprio, na defesa de interesse alheio.
IV - Se a parte pleiteia, em nome próprio, o reconhecimento de direito alheio, sem autorização legal, violando, pois, o dispositivo
citado no enunciado desta questão, a consequência
será a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento na carência de ação.
V - A substituição processual difere da representação
processual, porque, na primeira, o substituto defende em nome próprio direito alheio, a exemplo do Ministério Público, enquanto parte; na segunda, defende em nome alheio o direito alheio, como no caso da ação de alimentos promovida por filho menor,
representado por sua genitora.
Está(ão) correta(s) apenas:
a) I.
b) I, II e III.
c) IV e V.
d) IV.
e) II, III e V.
59. Marque a alternativa INCORRETA:
a) Após a citação e o saneamento do processo, no
procedimento ordinário, a alteração do pedido ou da
causa de pedir não poderá ser feita sob qualquer
hipótese, ainda que haja a anuência tácita ou expressa do réu, em virtude do princípio da estabilização da lide.
b) Após a contestação, é lícito deduzir novas alegações quando competir ao juiz conhecer delas de ofício; matérias, portanto, que não sofrem preclusão.
c) O recebimento da exceção de incompetência do
juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de impedimento ou suspeição do juiz, suspende o processo
principal, até que seja definitivamente julgada. Durante a suspensão, é defeso praticar qualquer ato
processual, podendo o magistrado, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar
danos irreparáveis.
d) Toda causa deve ter um valor certo atribuído, ainda
que não haja conteúdo econômico imediato. A impugnação ao valor da causa poderá ser feita, pelo
réu, no prazo da contestação, ocasionando a suspensão do processo principal para a oitiva do autor
e, se necessário, do auxílio de perito. A decisão acerca da impugnação possui natureza interlocutória.
e) Em relação à reconvenção, não pode o réu, em seu
próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.
57. Em relação ao juiz e aos auxiliares da justiça, marque a alternativa INCORRETA:
a) Caracteriza-se o impedimento do juiz quando, no
processo, estiver postulando, como advogado da
parte, seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau.
b) Caracteriza-se a suspeição de parcialidade do juiz
quando este for interessado no julgamento da causa
em favor de uma das partes, ou quando tiver oficiado no processo, anteriormente, como perito.
c) Os motivos de impedimento e suspeição aplicam-se
ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, quando aconselhar alguma das
partes acerca do objeto da causa, ou subministrar
meios para atender às despesas do litígio.
d) Os motivos de impedimento e suspeição aplicam-se
ao serventuário de justiça, ao perito e ao intérprete.
e) É incumbência do escrivão fornecer, independentemente de despacho judicial, certidão de qualquer
ato ou termo do processo, observado o disposto no
artigo 155 do Código de Processo Civil, que trata
dos feitos que tramitam em segredo de justiça.
60. Analise as assertivas abaixo:
I - Ao indeferir a petição inicial por inépcia, pode o juiz,
diante da apelação, exercer o juízo de retratação.
II - A contestação, a reconvenção e a exceção são
modalidades de resposta e devem ser oferecidas,
simultaneamente, em peças autônomas, sob pena
de preclusão.
58. Julgue verdadeira (V) ou falsa (F) as assertivas
seguintes:
Atos de Ofício
116
TJ MG
III - Em razão do princípio da eventualidade ou da concentração, o réu deve alegar, na contestação, toda
a matéria de defesa, expondo as razões fáticas e jurídicas com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
IV - A ausência de resposta do réu validamente citado,
seja pessoa física ou jurídica, ente privado ou público, tal como o Estado ou Município, ocasiona a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, autorizando o julgamento antecipado da lide e a
fluência de prazos independentemente de intimações cartorárias, em virtude da revelia.
V - A alegação perempção, litispendência, coisa julgada
e incompetência absoluta constituem defesas processuais indiretas.
Está(ão) correta(s) apenas:
a)
I e V.
b)
I, III e V.
c)
I, II e III.
d)
IV.
e) II, III e V.
e)
Nas questões que se seguem, assinale:
C – se a proposição estiver correta
E – se a mesma estiver incorreta
63. ADJUDICAÇÃO – é um ato previsto no processo de
execução por quantia certa, que consiste em o credor, a requerimento seu, ficar com o bem penhorado
como pagamento. Ou seja, ao invés de o bem ser
vendido e o produto da venda passado ao credor,
será entregue o próprio bem ao Exequente. A adjudicação se dá pelo valor da avaliação.
64. EXCEÇÃO – é um tipo de resposta do réu, que tem
o objetivo de substituir o juiz da causa, seja porque
ele é relativamente incompetente(território e valor
da causa) ou porque é suspeito(art.135) ou impedido(art.134). Essas duas últimas também podem ser
feitas pelo Autor, no prazo de 15 dias que tomou ciência da causa de suspeição ou impedimento do juiz. A exceção SUSPENDE o processo, enquanto
não for decidida. Portanto, se o réu protocolar uma
exceção no 10o dia do prazo para oferecer resposta(que é de 15 dias, em regra), ele terá, quando do
final da exceção, mais cinco dias de prazo para, caso queira, oferecer contestação e reconvenção.
61. Sobre a antecipação dos efeitos da tutela de mérito
e o julgamento antecipado da lide, é INCORRETO
afirmar que:
a) A tutela antecipada trata-se de um pedido de natureza satisfativa, o qual pode ser concedido de ofício,
desde que, existindo prova inequívoca, o juiz se
convença da verossimilhança da alegação e haja
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito
de defesa ou manifesto propósito protelatório do
réu.
b) A providência que antecipa a tutela é meramente
provisória, porquanto poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
c) Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, o juiz poderá,
quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado, o que demonstra aplicação dos
princípios da fungibilidade e da instrumentalidade
das formas.
d) Quando o juiz pronunciar a prescrição da ação,
haverá o julgamento conforme o estado do processo, que será extinto com resolução do mérito.
e) No julgamento antecipado da lide, o juiz conhecerá
diretamente do pedido, proferindo sentença, quando
a questão de mérito for apenas de direito, ou, sendo
de direito e de fato, for prescindível a produção probatória em audiência.
65. INEPCIA DA INICIAL – é uma das causas de indeferimento da petição inicial – art. 295 do CPC. Tratase de vício INSANÁVEL, que, ao ser detectado pelo
juiz, o obriga a extinguir o processo, sem resolução
de mérito. A inépcia se dá em quatro situações: 1)
quando a petição inicial não tiver pedido ou causa
de pedir; 2) quando a petição inicial contiver pedido
juridicamente impossível; 3) quando a petição inicial
contiver pedidos incompatíveis entre si; 4) quando
da narração dos fatos não decorrer logicamente a
conclusão.
66. RECURSO COM DUPLO EFEITO – Ao se aviar um
recurso, ele provoca efeitos na decisão recorrida.
Diz-se que um recurso tem DUPLO EFEITO quando
ele provoca efeito SUSPENSIVO e efeito DEVOLUTIVO à decisão. EFEITO DEVOLUTIVO é aquele
que faz com que a competência para conhecer aquela lide seja devolvida ao Poder Judiciário (agora
em uma instância superior ao julgador anterior). Isso
quer dizer que o Poder Judiciário irá rever a decisão
recorrida, dizendo se está correta ou não. EFEITO
SUSPENSIVO é aquele que faz com que a decisão
recorrida seja suspensa, não tenha nenhum eficácia, nenhuma aplicabilidade, enquanto não houver o
julgamento do recurso. IMPORTANTE: todo recurso
tem efeito devolutivo, mas nem todo recurso tem
duplo efeito.
62. Assinale a alternativa INCORRETA:
a) A coisa julgada material, que evita a perpetuação do
processo, consiste na eficácia, que torna imutável a
sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou
extraordinário.
b) Não faz coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
c) As sentenças que julgam procedentes, no todo ou
em parte, os embargos à execução de dívida ativa
da Fazenda Pública estão sujeitas ao reexame necessário, dependendo, pois, de apelação para serem remetidas ao tribunal.
d) É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da
sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo.
Atos de Ofício
Considera-se fraude à execução a alienação ou
oneração de bens, quando sobre eles pender ação
fundada em direito real.
67. CONTRADITA – é o ato do advogado impugnar a
testemunha arrolada pela parte contrária. Isso se dá
porque a testemunha é impedida(art. 134), suspeita(art. 135) ou não tem capacidade para testemunhar(é menor de idade ou incapaz por problemas
mentais). A contradita tem momento exato de acontecer: exatamente logo após o compromisso da testemunha – antes de ser feita a primeira pergunta pelo juiz. Iniciado o depoimento, preclui o direito de oferecer a contradita.
117
TJ MG
68. COISA JULGADA – quando uma decisão já não
comporta mais recurso. Importante saber que o artigo 301 do CPC, ao fazer menção a coisa julgada,
está se referindo à situação de já haver o Poder Judiciário decidido uma questão, com trânsito em julgado, e, não obstante isso, ser proposta ação idêntica requerendo outro julgamento da questão. Esse
segundo processo, nesse caso, será extinto.
tor provocou, por abandono, a extinção do processosem resolução de mérido por três vezes, não poderá entrar com o quarto processo.
77. CITAÇÃO – ato processual de dar conhecimento ao
Réu da existência de ação contra ele, concedendolhe o prazo para apresentar sua resposta. Portanto,
só quem pode ser citado é o Réu. NADA DE CITAR
TESTEMUNHAS, AUTOR, PROMOTOR... Só o Réu
pode ser citado. Mesmo assim, ele só é citado uma
vez. Depois disso, toda vez que o juiz quiser se comunicar com o Requerido, fará uma intimação.
69. FASE POSTULATÓRIA – é a fase processual que
inicia com a petição inicial e finaliza com a resposta
do réu. É a fase onde o juiz recebe as alegações
das partes, onde as partes postulam.
78. INSTRUÇÃO – fase processual onde o juiz colhe as
provas para formar seu convencimento. O ápice da
instrução se dá com a AIJ – Audiência de Instrução
e Julgamento.
70. RETRATAÇÃO DO JUIZ – é o arrependimento do
juiz acerca de uma decisão. É cabível nos casos de
a parte ter feito Agravo ou Apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial(art. 296).
79. CONTESTAÇÃO – meio de resposta do réu onde
ele apresenta sua defesa, em contraponto à petição
inicial apresentada pelo autor.
71. IMPEDIMENTO – PREVISTO NO ARTIGO 134 DO
CPC. Circunstâncias objetivas que tornam o juiz da
causa proibido de atuar, para não afetar a igualdade
entre as partes. Ex.: Parentesco com as partes.
80. EMENDA – petição feita pelo autor, em cumprimento a determinação do juiz, a fim de adequar a petição inicial ao artigo 282 do cpc.
72. PRELIMINARES – defesa processual, vícios, a
serem arguidos pelo réu, em sua contestação. Estão elencadas no artigo 301 do CPC. Há preliminares DILATÓRIAS e PEREMPTÓRIAS. Dilatórias são
aquelas que acusam a existência de um vício SANÁVEL. Peremptórias são aquelas que acusam a
existência de um vício INSANÁVEL e, portanto, têm
o poder de causar a extinção do processo sem resolução do mérito.
81. Considerando-se o que se estabelece no Código de
Processo Civil quanto a esta matéria, é INCORRETO
afirmar que
A) a parte pode renunciar ao prazo para recorrer, pois se
trata de prazo estabelecido exclusivamente a seu favor.
B) as partes podem, em havendo concordância entre
elas, alterar determinados prazos processuais.
C) o prazo para contestar, na hipótese de haver dois
réus, passa a ser em dobro para o procurador comum
constituído por eles.
D) o prazo para realização dos atos processuais a cargo
da parte, no silêncio da lei, ou não havendo fixação pelo
Juiz, é de cinco dias.
73. HASTA PUBLICA – é um ato previsto na execução
por quantia certa. Consiste na venda do bem penhorado. Essa venda é realizada pelo Poder Juduciário,
através de Oficial de Justiça. Há dois tipos de hasta:
Praça(se o bem penhorado for imóvel) e Leilão (se o
bem penhorado for de outro tipo). Quando o juiz determina a realização da hasta, ele designa duas datas diferentes. Na primeira ocasião, o bem será
vendido a quem oferecer lance maior, igual ou superior ao valor da avaliação do bem. Na segunda hasta, o bem será vendido a quem oferecer lance maior, mesmo que inferior ao valor da avalição. Só não
pode ser preço vil, que é considerado pelos tribunais como o abaixo de 50% do valor da avaliação.
82. A Lei Estadual no 14.939, de 29 de dezembro de
2003, que regulamenta o recolhimento de despesas
devidas ao Estado no âmbito da Justiça Estadual.
De acordo com o que se determina nessa Lei, é CORRETO afirmar que,
A) no caso de extinção do processo em razão de acordo
realizado entre as partes, mesmo sendo o valor do acordo inferior ao das custas recolhidas, não haverá reembolso.
B) no caso de redistribuição do feito a outra vara da
Justiça Estadual, o interessado depositará, nesta última,
o pagamento das novas custas.
C) quando há expedição de ofícios e outros expedientes
de andamento processual, as custas devem ser recolhidas ao final do processo.
D) quando tramitam nos Juizados Especiais, os efeitos
não se sujeitam ao pagamento de custas.
74. CONTINENCIA – Fenômeno processual parecido
com a conexão. Todavia, na continência, temos duas ações onde o objeto de um é mais abrangente
que o do outro. Ou seja: oobjeto de uma ação está
contido no objeto de outra. Ex.: Mariana ajuizou ação de Alimentos contra Paulo. Paulo ajuizou ação
de Separação Juicial c/c Oferecimento de Alimentos
contra Mariana. A ação de Paulo contém a ação de
Mariana. Portanto, há continência entre elas.
75. DESERÇÃO – situação que ocorre quando a parte
recorrente não faz o preparo ( não paga as custas)
do recurso. O preparo é requisito essencial para recorrer. Portanto, a deserção faz com que o recurso
não seja conhecido.
83. Considerando-se o que determina a lei com relação a
esta matéria, é INCORRETO afirmar que
A) a ausência de preparo da ação, no prazo de 30 dias
da sua entrada, ocasiona cancelamento da distribuição.
B) a distribuição dos embargos do devedor e de terceiro
é feita por dependência em relação aos autos do processo principal.
C) a Lei no 9.099/95, que rege a matéria, dispensa a
distribuição nos Juizados Especiais.
D) a reconvenção e a intervenção de terceiro correm em
apenso, sendo necessária a correspondente anotação na
distribuição.
76. PEREMPÇÃO – prevista no artigo 268 do CPC.
Quando o autor de uma ação abandona a causa,
por inação, inércia, por mais de 30 dias, o processo
será extinto sem resolução de mérito. Se isso acontecer, na mesma lide, por três vezes, ocorre a perempção – que é a perda do direito de o autor propor de novo a ação. Trocando em miúdos: se o au-
Atos de Ofício
118
TJ MG
C) recaindo a penhora sobre bens móveis e semoventes,
se impõe a intimação do cônjuge,
ressalvada a hipótese de comparecimento espontâneo.
D) recaindo a penhora sobre crédito do devedor, se considera feita a penhora pela intimação
do terceiro devedor para que não pague ao seu credor.
84. Considerando-se as regras do Código de Processo
Civil, é INCORRETO afirmar que,
A) desde que se trate de Comarcas contíguas e de fácil
comunicação, é permitida a citação ou intimação por
Oficial de Justiça fora da Comarca em que este exerce
suas funções.
B) em havendo autorização judicial e em se tratando de
casos excepcionais, a citação e a penhora se realizarão
em domingos e feriados ou em dias úteis, fora do horário
determinado em lei.
C) mesmo estando em local certo e conhecido, os herdeiros residentes fora da Comarca serão citados por
edital, no processo de inventário.
D) na citação editalícia, o prazo do edital variará, a critério do Juiz, entre 20 e 60 dias, findo o qual, inicia-se o
prazo de contestação, por igual tempo ao anteriormente
fixado.
89. Considerando-se a execução nos Juizados Especiais, é INCORRETO afirmar que,
A) a pedido do interessado e não ocorrendo o cumprimento do julgado, se procede, desde logo, à execução,
prescindindo-se de nova citação.
B) inexistindo bens penhoráveis ou não se localizando o
devedor, a execução frustrada será extinta.
C) na execução fundada em título extrajudicial, o termo
final para embargos orais ou escritos é a audiência de
conciliação designada.
D) sendo ilíquida a sentença, antes de executá-la, se
procede à liquidação para apurar o valor devido.
85. Considerando-se as normas do Código de Processo
Civil relativas aos atos do Juiz, do Escrivão e do Chefe
de Secretaria, é INCORRETO afirmar que
A) o que caracteriza a decisão interlocutória é haver ela
resolvido, no curso da causa, uma questão que surgiu
entre os litigantes.
B) a juntada e a vista obrigatórias, como se tratam de
despachos de conteúdo ordinatórios, dependem de determinação do Juiz.
C) a sentença deverá conter, necessariamente, o relatório, os fundamentos e o dispositivo.
D) a sentença, no caso de extinção do processo sem
julgamento de mérito, terá a faculdade de apresentar-se
em forma concisa.
90.Considerando-se o que determina o Código de Processo Civil quanto à resposta do réu, é CORRETO afirmar que
A) a exceção, uma vez oferecida simultaneamente com a
contestação, fica suspensa até que haja, no processo
principal, decisão definitiva.
B) as exceções de incompetência relativa, suspeição e
impedimento, em se tratando de fatos supervenientes,
surgidos no decorrer do processo, devem ser apresentadas no prazo de 15 dias contados da citação.
C) as exceções, salvo a argüição de incompetência absoluta, devem ser processadas em apenso aos autos
principais.
D) o prazo para a Fazenda Pública e o Ministério Público
contestarem, no procedimento ordinário, é contado em
dobro.
86. Considerando-se o que determina o Código de Processo Civil com relação ao prazo para substituição de
partes e dos procuradores, é INCORRETO afirmar que,
A) ocorrendo a morte de qualquer uma das partes, o
processo ficará suspenso até que se proceda à substituição pelo espólio.
B) ocorrendo a suspensão do processo por convenção
das partes, o feito não poderá ficar mais de seis meses
paralisado.
C) ocorrendo o falecimento do procurador de qualquer
das partes, já tendo sido iniciada a audiência de instrução e julgamento, o Juiz nomeará advogado dativo para
acompanhar o ato.
D) ocorrendo uma questão prejudicial a ser decidida
noutro Juízo, a lei autoriza o Juiz da causa a suspender
o feito pelo prazo máximo de um ano.
87. É INCORRETO afirmar que a carta de sentença
extraída para fins de execução provisória deverá conter
A) a contestação.
B) a petição inicial e procuração das partes.
C) a sentença exeqüenda.
D) o despacho saneador.
91. Considerando-se o que determina o Código de Processo Civil, é INCORRETO afirmar que se processam
durante as férias forenses
A) a investigação de paternidade.
B) a reparação de danos resultantes de acidente de
trânsito.
C) as causas de até 60 salários mínimos.
D) as liminares para conservação de direitos.
92. A.S. intentou ação de cobrança pelo procedimento
ordinário contra B.P, pessoa física, residente na Comarca de Belo Horizonte. A citação deu-se pelo correio, com
data de recebimento do AR/Postal, em 19 de abril 2005.
O AR/Postal foi juntado aos autos em 20 de abril de
2005. Não houve, porém, expediente forense em 21 de
abril de 2005. Considerando-se que 19 de abril de 2005
foi uma terça-feira, é CORRETO afirmar que o prazo
para contestação terminará em
A) 3 de maio de 2005.
B) 4 de maio de 2005.
C) 6 de maio de 2005.
D) 9 de maio de 2005.
88. Considerando-se o que determina o Código de Processo Civil sobre esta matéria, é INCORRETO afirmar
que,
A) independentemente de onde se localize o bem imóvel,
uma vez apresentada a certidão da matrícula deste, a
penhora será realizada por termo nos autos, prescindindo-se de carta precatória, da qual será intimado o executado.
B) para se iniciar o prazo para embargos à execução, a
intimação do devedor quanto à penhora realizada é ato
imprescindível.
Atos de Ofício
93. Considerando-se as regras estabelecidas no Código
de Processo Penal, é INCORRETO afirmar que a intimação do réu da sentença se fará,
A) em estando o réu preso, a ele próprio ou ao seu defensor.
B) em estando o réu solto, a ele próprio ou ao seu defensor.
119
TJ MG
C) em estando o réu em local incerto e não sabido, a seu
defensor constituído.
D) em estando o réu em local incerto e não sabido e não
tendo ele defensor constituído, por edital.
B) os crimes comuns e os de procedimentos especiais.
C) os crimes do âmbito da Justiça Castrense.
D) os crimes em que a pena mínima cominada for igual
ou inferior a um ano.
94. Considerando-se o que determinam estes dois instrumentos legais sobre a matéria, é INCORRETO afirmar
que,
A) pela Lei no 9.099/95, o prazo do recurso criminal,
juntamente com as razões, é de 10 dias.
B) pela Lei no 9.099/95, o prazo para o recurso em sentido estrito que rejeitou a denúncia ou queixa é de cinco
dias, contados da ciência da decisão.
C) pelo Código de Processo Penal, o prazo para apelação, de regra, é de cinco dias, seguidos de outros 8 dias
para oferecimento de razões, salvo para as contravenções penais, cujo prazo é de três dias.
D) pelo Código de Processo Penal o prazo para o recurso em sentido estrito é de cinco dias, salvo na hipótese
da decisão que inclui, ou exclui, jurado da lista geral.
99. Considerando-se a competência territorial, é INCORRETO afirmar que,
A) mesmo que o óbito ocorra no exterior, o foro do domicílio do autor da herança no Brasil é o competente para
todas as ações em que o espólio for réu.
B) se nem o autor nem o réu tiverem domicílio ou residência no País, a ação deverá ser proposta no foro da
Capital da República Federativa do Brasil.
C) tratando-se de co-réus com domicílios distintos, essa
competência é concorrente, podendo a ação ser intentada no domicílio de qualquer um deles.
D) tratando-se de réu cujo domicílio é desconhecido ou
incerto, a regra do foro subsidiário permite que o autor
demande no local onde for encontrado o réu ou no domicílio do próprio autor.
95. Considerando-se o processo de conhecimento, é
INCORRETO afirmar que,
A) desde que se empregue o procedimento ordinário e
se trate de pedidos compatíveis e do mesmo Juízo competente, a cumulação entre procedimentos diversos é
admitida.
B) em face de suas complexidades, às ações de Estado
não se aplica o procedimento sumário � como é o caso
da separação judicial, da adoção, da revogação de doação, da negatória de paternidade.
C) não só pela falta de contestação mas também pela
ausência da pessoa do réu ou de seu representante
legal, com poderes para transigir à audiência de conciliação, se caracteriza a revelia no procedimento sumário.
D) no que toca ao procedimento sumário, restou parcialmente derrogado o art. 188 do Código de Processo Civil,
pois o prazo para a Fazenda Pública contestar passou a
contar em dobro.
100. Analise estas afirmativas concernentes a atos dos
auxiliares da Justiça:
I. O termo é lavrado, pelo Escrivão ou Chefe de Secretaria, nos próprios autos em que tramita a ação.
II. O auto é lavrado, pelo Oficial de Justiça, fora dos
autos e, depois, é juntado a eles.
III. A autuação consiste na aposição de capa na petição
inicial e documentos que a instruem.
IV. A penhora formaliza-se mediante auto ou termo.
A partir dessa análise, pode-se concluir que
A) apenas as afirmativas I e IV estão corretas.
B) apenas as afirmativas II e III estão corretas.
C) apenas as afirmativas I, II e III estão corretas.
D) as quatro as afirmativas estão corretas.
101. Para o procedimento sumário, é (são) INADMISSÍVEL (VEIS)
A) a produção de prova pericial.
B) ser ré a Fazenda Pública.
C) na contestação, o réu formular pedido em seu favor.
D) as causas que versem sobre estado e capacidade das
pessoas.
96. Considerando-se o que a lei determina em sede de
Juizados Especiais, é INCORRETO afirmar que
A) a ausência do autor a qualquer audiência do processo, injustificadamente, implica a extinção deste pela
contumácia.
B) a norma proíbe a reconvenção, muito embora seja
lícito ao réu formular o pedido contraposto.
C) nenhuma outra espécie de intervenção, salvo o caso
de contrato de seguro, é admitida no procedimento dos
Juizados.
D) o Juiz leigo pode instruir o processo e, até mesmo,
proferir decisão a ser submetida ao Juiz togado.
102. Considerando as disposições da Lei n. 9.099/95
(Juizados Especiais Cíveis), é CORRETO afirmar
A) que a sentença ilíquida proferida em sede de Juizado
Especial deverá ser executada, mediante arbitramento,
nos próprios autos.
B) que, caso o Autor deixe de comparecer a quaisquer
das audiências, o processo será extinto, sem resolução
de mérito.
C) que o pedido contraposto deverá ser apresentado em
peça autônoma.
D) que o prazo de recurso será interrompido, caso sejam
opostos embargos de declaração contra a sentença.
97. Considerando-se a realização de intimação por carta,
é INCORRETO afirmar que
A) a carta precatória pode ter como destinatário Juízo
diverso do que nela consta para a prática do ato.
B) as cartas de ordem, precatória e rogatória, em havendo urgência, serão transmitidas por telegrama, por radiograma ou por telefone.
C) o cumprimento da carta de ordem, em existindo, obedece ao disposto em Convenção internacional.
D) nenhuma das anteriores
103. Considerando-se o que estabelece o Provimento n.
161/CGJ/2006, que codifica os atos normativos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais,
sobre o protocolo e distribuição de petições, assinale a
afirmativa CORRETA.
A) As regras aplicáveis ao protocolo de petições estendem-se às petições iniciais, comunicações de flagrantes,
inquéritos policiais, precatórias e quaisquer outros documentos que demandem prévia distribuição para as Varas
do Foro.
B) É vedado o cancelamento de registro de protocolo.
98. Considerando-se o que determina a Lei no 9.099/95,
é CORRETO afirmar que os Juizados Especiais Estaduais são competentes para processar e julgar
A) as contravenções penais.
Atos de Ofício
120
TJ MG
C) As petições, ofícios e documentos recebidos por facsímile não se submetem ao registro de protocolo.
D) As petições apresentadas ao Protocolo Geral devem
mencionar, com destaque, o nome e prenome completos
das partes, sem qualquer tipo de abreviação, estado civil,
profissão, o número do registro do CPF, o número da
Carteira de Identidade ou qualquer outro documento
válido como prova de identidade no território nacional,
tratando-se de pessoa natural, ou o número do registro
no CNPJ, tratando-se de pessoa jurídica, e o domicílio e
a residência do autor e do réu, contendo o Código de
Endereço Postal - CEP.
C) É decisão que desafia agravo de instrumento.
D) É o momento processual para fixação dos pontos
controvertidos da lide.
110. Sobre a revelia, assinale a afirmativa CORRETA.
A) É a pena aplicada à parte que deduz pretensão ou
defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso.
B) É o efeito da citação inválida.
C) Decorre da ausência de apresentação de defesa pelo
réu citado.
D) Implica procedência dos pedidos iniciais.
111. Assinale os atos judiciais previstos no Código de
Processo Civil.
A) Despacho ordinatório, sentença e parecer.
B) Despacho, decisão interlocutória, sentença e acórdão.
C) Despacho de mero expediente, contradita e acórdão.
D) Conclusão dos autos, sentença de mérito e acórdão.
104. Sobre a citação no processo de conhecimento, é
INCORRETO afirmar
A) que, após a citação, é permitido ao autor aditar o
pedido inicial, mediante consentimento do réu.
B) que, em caso de denunciação da lide, ordenada a
citação, ficará suspenso o processo.
C) que a citação poderá realizar-se, excepcionalmente,
em domingos e feriados.
D) que a falta de citação não pode ser suprida pelo simples comparecimento espontâneo do réu.
112. Segundo o Código de Processo Civil, correm em
segredo de justiça os seguintes processos, EXCETO
A) os eleitorais.
B) aqueles em que o interesse público exigir.
C) aqueles que digam respeito a casamento, separação
e divórcio.
D) aqueles que digam respeito a casamento, filiação e
alimentos.
105. Ressalvada a hipótese de perecimento de direito,
será feita a citação
A) de quem estiver assistindo a qualquer culto religioso.
B) do filho, no dia do falecimento do seu pai e nos 7 dias
seguintes.
C) do militar, em serviço ativo.
D) dos noivos, nos 3 primeiros dias das bodas.
113. Considerando as disposições do Código de Processo Civil sobre nulidades, analise as seguintes afirmativas.
I. Comparecendo o réu apenas para arguir a nulidade e
sendo essa decretada, considerar-se-á feita a citação na
data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.
II. Sendo obrigatória a intervenção do Ministério Público,
a ausência da sua intimação implicará nulidade do processo.
III. A nulidade de cláusula de eleição de foro em contrato
de adesão não pode ser declarada de ofício do juiz, mas
dependerá de provocação das partes.
IV. A alegação de nulidade relativa dos atos não está
sujeita à preclusão, podendo ser suscitada em qualquer
fase do processo.
A análise permite concluir que
A) apenas as afirmativas I e IV são corretas.
B) apenas as afirmativas II e IV são corretas.
C) apenas a afirmativa III é incorreta.
D) apenas as afirmativas III e IV são incorretas.
106. Segundo o Código de Processo Civil, no procedimento comum, são requisitos da petição inicial, EXCETO
A) valor da causa e juízo ou tribunal a que é dirigida e
pedido.
B) requerimento de citação, fato e fundamentos jurídicos
do pedido e provas que se pretende produzir.
C) nomes, prenomes, estado civil, profissão e domicílio
das partes.
D) rol de testemunhas, quesitos e assistente técnico.
107. A respeito da produção de provas, assinale a afirmativa INCORRETA.
A) Uma parte apenas poderá requerer o depoimento
pessoal da outra parte.
B) Quando ambas as partes requerem a produção de
prova pericial, deverão arcar igualmente com a antecipação dos honorários do perito.
C) Em regra, os fatos alegados na petição inicial e não
especificamente impugnados pelo réu, presumir-se-ão
verdadeiros, sem necessidade de dilação probatória.
D) O juiz indeferirá a prova pericial, se for desnecessária,
em vista das outras provas produzidas.
114. Considerando as regras de contagem de prazo
previstas no Código de Processo Civil, é INCORRETO
afirmar
A) que as partes podem, de comum acordo, reduzir ou
prorrogar prazos dilatórios.
B) que é defeso às partes, ainda que de comum acordo,
reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios.
C) que, em regra, computam-se os prazos incluindo o dia
do começo e o do vencimento.
D) que, decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato.
108. Assinale o que NÃO é permitido alegar em contestação.
A) Incompetência relativa.
B) Litispendência e coisa julgada.
C) Prescrição e decadência.
D) Nulidade de citação.
109. Sobre o saneamento do processo, de acordo com o
Código de Processo Civil, assinale a afirmativa INCORRETA.
A) É realizado mediante despacho ordinatório.
B) É o momento processual para designar audiência de
instrução e julgamento, se necessário.
Atos de Ofício
115. Considerando o prazo do réu para apresentar resposta, de acordo com o Código de Processo Civil, é
INCORRETO afirmar
A) que o prazo para contestar será em dobro para o
Ministério Público e a Fazenda Pública.
121
TJ MG
B) que, se houver mais de um réu com diferentes procuradores, o prazo para contestar será em dobro.
C) que não se interrompe nos feriados.
D) que, quando a citação for por correio, o prazo para
contestar corre da data de juntada aos autos do aviso de
recebimento.
120. Considerando as regras previstas no Código de
Processo Civil sobre sentença, é INCORRETO afirmar
A) que é defeso ao juiz proferir sentença em favor do
autor, de natureza diversa da pedida.
B) que o juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor.
C) que, obtida a conciliação, esta não se sujeitará a
homologação.
D) que, quando o autor tiver formulado pedido certo, é
vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.
116. Considerando as regras do Código de Processo
Civil que tratam das citações e intimações, assinale a
afirmativa INCORRETA.
A) Quando a citação for por edital, o prazo inicia com o
fim da dilação assinada pelo juiz.
B) Quando a decisão é publicada em audiência, consideram-se nesta intimados os advogados.
C) Em regra, far-se-á a citação pelos correios quando
frustrada a realização por meio de oficial.
D) As intimações consideram-se realizadas no primeiro
dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia que não
tenha havido expediente forense.
121. Considerando-se o que prevê o Código de Processo
Civil, assinale a afirmativa CORRETA.
A) O procedimento comum é aplicado a todas as causas.
B) Até a sentença, poderá o autor aditar o pedido inicial,
correndo, por sua conta, as
custas decorrentes dessa iniciativa.
C) A petição inicial será indeferida quando for inepta.
D) A prescrição e a decadência não podem ser pronunciadas de ofício.
117. Considerando a previsão do Código de Processo
Civil sobre o cumprimento de sentença, assinale a afirmativa INCORRETA.
A) É provisória a execução da sentença transitada em
julgado e definitiva quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito
devolutivo.
B) Quando na sentença houver uma parte líquida e outra
ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a
execução daquela e, em autos apartados, a liquidação
dessa.
C) Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia
certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo
de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de
multa no percentual de 10%.
D) Do auto de penhora e avaliação será de imediato
intimado o executado, na pessoa de seu advogado, ou,
na falta desse, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou por correio, podendo oferecer
impugnação, querendo, no prazo de 15 dias.
122. Considerando os prazos para os atos do serventuário previstos no Código de Processo Civil, é CORRETO
afirmar que incumbirá ao serventuário
A) remeter os autos conclusos e executar os atos processuais em 24 horas, contados da data que tiver ciência
da ordem determinada pelo juiz.
B) remeter os autos conclusos e executar os atos processuais em 48 horas, contados da data em que houver
concluído o ato processual anterior, se imposto por lei.
C) remeter os autos conclusos em 24 horas e executar
os atos processuais em 48 horas, contados da data em
que houver concluído o ato processual anterior, se imposto por lei ou da data em que tiver ciência da ordem
judicial.
D) remeter os autos conclusos e executar os atos processuais no prazo de 5 dias, contados da data que tiver
ciência da ordem determinada pelo juiz.
123. Sobre a verificação dos prazos e penalidades previstos no Código de Processo Civil, é CORRETO afirmar
A) que compete ao serventuário verificar se o juiz excedeu, sem justo motivo, os prazos estabelecidos pelo
Código.
B) que, não tendo o advogado restituído os autos no
prazo legal, o juiz mandará, de ofício, riscar o que neles
houver escrito ou desentranhar os documentos e alegações juntados.
C) que apenas o serventuário poderá cobrar os autos do
advogado que exceder o prazo legal. Se intimado, não
devolver os autos em 48 horas, perderá o direito à vista
fora de cartório e incorrerá em multa.
D) que é de competência exclusiva do Ministério Público
apresentar representação, perante o presidente do Tribunal de Justiça, contra o juiz que exceder os prazos
previstos em lei.
118. Considerando as regras aplicáveis às audiências
contidas no Código de Processo Civil, assinale a afirmativa CORRETA.
A) Pode o juiz dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.
B) Os pontos controvertidos devem ser fixados na audiência de instrução e julgamento.
C) No caso de morte de um dos advogados, quando já
iniciada a audiência, o juiz designará o prazo de 48 horas, para fins de regularização da representação processual da parte.
D) Em audiência de instrução e julgamento, as partes
devem ser ouvidas após as testemunhas, antes do perito
e assistentes técnicos.
119. São requisitos da sentença, de acordo com o Código de Processo Civil, EXCETO
A) os fundamentos.
B) o dispositivo, no qual o juiz analisará as questões de
fato e de direito.
C) o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões que
as partes lhe submeterem.
D) o relatório, que conterá os nomes das partes, a síntese do pedido e da resposta, bem como o registro das
principais ocorrências do processo.
Atos de Ofício
124. A respeito dos prazos previstos no Código de Processo Civil, assinale a afirmativa CORRETA.
A) Não sendo assinalado pelo juiz, o prazo para a prática
do ato processual a cargo da parte será de 10 dias.
B) Serão em quádruplo os prazos para contestar e recorrer, quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério
Público.
C) As partes poderão renunciar ao prazo estabelecido
exclusivamente em seu favor.
D) As partes, desde que estejam de acordo, poderão
reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios.
122
TJ MG
B) Quando a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita, a publicação do edital será feita apenas no
órgão oficial.
C) Considera-se inacessível o lugar em que se encontrar
o réu o país que se recusar o cumprimento de carta
rogatória.
D) A publicação do edital deverá ocorrer no prazo máximo de 60 dias, uma vez em jornal local e pelo menos
duas no órgão oficial.
125. Considerando as disposições do Código de Processo Civil acerca das citações, assinale a afirmativa INCORRETA.
A) A citação, ainda que inválida, torna prevento o juízo,
induz litispendência e faz a coisa litigiosa.
B) A eficácia da sentença dependerá da citação de todos
os litisconsortes.
C) Sendo a citação frustrada pelo correio, far-se-á por
meio de oficial de justiça.
D) Após três tentativas frustradas, havendo suspeita de
ocultação, o oficial de justiça deverá proceder à citação
por hora certa.
131. Os processos em trâmite perante os juizados especiais cíveis serão extintos, sem resolução de mérito,
quando
A) o réu deixar de comparecer a quaisquer das audiências.
B) o valor da causa exceder a vinte vezes o salário mínimo.
C) houver partes incapazes.
D) se tratar de ação proposta por microempresas.
126. NÃO é requisito essencial das cartas de ordem,
precatória e rogatória, segundo o Código de Processo
Civil:
A) inteiro teor da petição, do despacho judicial e instrumento de mandato conferido aos advogados.
B) indicação do prazo para cumprimento.
C) indicação do caráter deprecante.
D) assinatura eletrônica do juiz, se expedida por esse
meio.
132 Considerando as disposições da Lei n. 9.099/95
(Juizados Especiais Criminais), assinale a afirmativa
INCORRETA.
A) O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para o julgamento e execução das infrações de menor potencial
ofensivo.
B) É de competência dos Juizados Especiais Criminais o
julgamento das contravenções penais e os crimes cuja
pena máxima prevista em lei não seja superior a 2 anos,
cumulada ou não com multa.
C) A competência do Juizado será determinada pelo
lugar em que foi praticada a infração.
D) Não encontrado o acusado, deverá ser determinada a
sua citação por edital, dispensando-se a remessa dos
autos à Justiça Pública Estadual.
127. Sobre as hipóteses de recusa ao cumprimento da
carta precatória previstas no Código de Processo Civil,
assinale a afirmativa INCORRETA.
A) Quando houver dúvida acerca da autenticidade.
B) Se não lhe for conferido caráter itinerante.
C) Quando não estiver revestida dos requisitos legais.
D) Quando carecer de competência em razão da matéria
ou hierarquia.
128. Considerando a hipótese de ser distribuída petição
inicial, cuja matéria controvertida for unicamente de direito e já houver sido proferidas sentenças de total improcedência do pedido em outras ações idênticas, assinale
a afirmativa INCORRETA.
A) A citação do réu poderá ser dispensada.
B) Poderá ser proferida imediata sentença, reproduzindose o teor das decisões anteriores.
C) Ao receber o recurso do autor contra a sentença, o
juiz poderá decidir não manter a decisão e determinar o
prosseguimento da ação, com a citação do réu.
D) O autor deverá ser intimado para manifestar seu interesse no prosseguimento da ação.
133. Possui natureza jurídica de sentença o ato judicial
que
A) indefere provas.
B) rejeita exceção de incompetência.
C) saneia o processo.
D) julga o pedido sem resolução de mérito.
134. Sobre as decisões judiciais, assinale a afirmativa
INCORRETA.
A) A vista obrigatória independe de despacho, devendo
ser praticada por servidor.
B) O julgamento colegiado proferido pelos tribunais recebe denominação de acórdão.
C) Sentença é o ato pelo qual o juiz resolve o processo
com base em alguma das situações previstas nos artigos
267 e 269 do Código de Processo Civil ou resolve questão incidente.
D) Quando a sentença for proferida verbalmente, o taquígrafo ou datilógrafo a registrará, submetendo-a à
revisão e assinatura do juiz.
129. Sobre a previsão de restauração dos autos no Código de Processo Civil, assinale a afirmativa INCORRETA.
A) Verificado o desaparecimento dos autos, poderão as
partes, o Ministério Público ou qualquer interessado
promover a restauração.
B) Havendo autos suplementares, o processo prosseguirá nestes.
C) Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido depois
da produção das provas em audiência, o juiz mandará
repeti-las.
D) Quem houver dado causa ao desaparecimento dos
autos responderá pelas custas e honorários de advogado.
135. A respeito da fase de cumprimento de sentença,
assinale a afirmativa INCORRETA.
A) Do auto de penhora e avaliação, o executado será
intimado pessoalmente, na falta de advogado, por mandado ou correio.
B) O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 10 dias, que será decidida
nos próprios autos, quando for atribuído efeito suspensivo.
130. Considerando as disposições do Código de Processo Civil sobre a citação por edital, assinale a afirmativa
INCORRETA.
A) Deve constar a determinação, pelo juiz, do prazo, que
variará entre 20 e 60 dias, correndo da primeira publicação.
Atos de Ofício
123
TJ MG
C) Ao requerer a execução provisória, o exequente deverá instruir a petição com cópias da sentença ou acórdão,
certidão de interposição de recurso não dotado de efeito
suspensivo e procurações outorgadas pelas partes.
D) Não sendo o cumprimento de sentença requerido no
prazo de 6 meses perante o juízo que processou a causa
no primeiro grau de jurisdição, os autos deverão ser
arquivados.
C) apenas a afirmativa I é correta.
D) apenas as afirmativas I e III são corretas.
140. A intervenção do Ministério Público é obrigatória,
EXCETO
A) nas causas em que as autarquias federais forem parte.
B) se existir litígio sobre posse de propriedade rural.
C) nas causas em que houver interesse de pessoas
relativamente incapazes.
D) nas causas em que houver pedido de declaração de
ausência.
136. Considerando a previsão legal de cobrança judicial
da dívida ativa da Fazenda Pública, assinale a afirmativa
CORRETA.
A) Em qualquer fase do processo, será deferida pelo juiz
a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou
fiança bancária.
B) O prazo para oferecimento de embargos é de 15 dias,
contados da intimação da penhora, do depósito ou da
juntada da prova da fiança bancária.
C) O oferecimento de embargos à execução independe
de oferecimento de caução.
D) É admitida a reconvenção em sede de embargos à
execução.
137. Sobre o depoimento testemunhal, segundo o Código de Processo Civil, é CORRETO afirmar
A) que são suspeitos os que já tiverem sido condenados
por crime de falso testemunho, havendo transitada em
julgado a sentença, o cônjuge e o que tiver interesse no
litígio.
B) que não podem depor os menores de 16 anos, o que
é parte na causa e o inimigo capital da parte.
C) que, se omitindo o juiz, o rol de testemunhas, que é
limitado a 3, deverá ser apresentado pelas partes até 30
dias antes da audiência.
D) que, após apresentação do rol, não é permitida a
substituição de testemunhas.
138. Analise as seguintes afirmativas a respeito da revelia e seus efeitos.
I. Ocorrendo a revelia, o juiz conhecerá diretamente do
pedido, proferindo sentença.
II. Serão aplicados os efeitos da revelia mesmo se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.
III. Ocorrendo revelia, poderá o autor alterar seu pedido
ou a causa de pedir, independentemente de nova citação
do réu.
IV. O revel apenas poderá intervir no processo antes da
sentença.
A análise permite concluir que
A) apenas as afirmativas III e IV são corretas.
B) apenas as afirmativas I e III são corretas.
C) apenas a afirmativa I é correta.
D) apenas as afirmativas II e IV são corretas.
139. Analise as seguintes afirmativas sobre meios de
defesa do réu previstos no CPC.
I. A reconvenção deverá ser apresentada juntamente
com a contestação, assim como a exceção de incompetência relativa.
II. A exceção de incompetência absoluta, assim como a
reconvenção, provoca a suspensão do processo.
III. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao
autor, quando este demandar em nome de outrem.
IV. A desistência da ação obsta o prosseguimento da
reconvenção, que será extinta, sem resolução de mérito.
A análise permite concluir que
A) apenas as afirmativas II e III são corretas.
B) apenas a afirmativa IV é correta.
Atos de Ofício
124
RESPOSTAS
01. B
11.
02. A
12.
03. D 13.
04. E
14.
05. C 15.
06. A
16.
07. E
17.
08. D 18.
09. B
19.
10. C 20.
A
B
B
D
E
C
E
C
E
E
21.
22.
23.
24.
25.
26.
27.
28.
29.
30.
C
E
C
C
C
C
E
C
E
C
31.
32.
33.
34.
35.
36.
37.
38.
39.
40.
E
C
E
C
E
D
E
D
D
D
41.
42.
43.
44.
45.
46.
47.
48.
49.
50.
D
E
E
A
D
C
E
D
A
E
51.
52.
53.
54.
55.
56.
57.
58.
59.
60.
D
D
D
D
D
E
B
C
D
B
61.
62.
63.
64.
65.
66.
67.
68.
69.
70.
A
C
C
C
C
C
C
C
C
C
71.
72.
73.
74.
75.
76.
77.
78.
79.
80.
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
81.
82.
83.
84.
85.
86.
87.
88.
89.
90.
C
A
D
D
B
C
D
C
D
C
91.
92.
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