Salvador, Bahia · Quinta-feira 15 de Novembro de 2012 Ano · XCVII · No 20.998 PORTARIA Nº. 1603 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2012 Instituir o Protocolo técnico para a dispensação de análogos de insulina de ação basal e ultra-rápida para pacientes com diagnóstico de Diabetes Mellitus O SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais que lhe confere o Decreto Simples, publicado no Diário Oficial do Estado em 02 de janeiro de 2007, Considerando que o Diabetes Mellitus configura-se como uma epidemia mundial, com elevada interferência na qualidade de vida, traduzindo-se em grande desafio para os sistemas de saúde de todo o mundo e que embora não tenha cura, pode ser controlado por um diagnóstico e tratamento adequado; Considerando a Lei n. 11.347 de 27 de setembro de 2006, que dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos e materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar aos portadores de diabetes inscritos em programas de educação para diabéticos; Considerando o aumento da prevalência de Diabetes Mellitus no Estado da Bahia no período compreendido entre os anos de 2006 a 2011; Considerando o compromisso do Estado da Bahia, através da Secretaria de Saúde, de garantir assistência terapêutica integral à saúde à população baiana; Considerando a Política de Assistência Farmacêutica do Estado da Bahia, aprovada pelo Decreto n° 11.935 de 19 de janeiro de 2010, que visa garantir à população desse Estado o acesso qualificado a medicamentos essenciais em todos os níveis de atenção à saúde, promovendo o seu uso racional, o atendimento humanizado nos serviços farmacêuticos, o desenvolvimento da cadeia produtiva e a indústria farmacêutica pública local; Considerando a necessidade de garantir o atendimento às reais necessidades dos pacientes, mas também o uso adequado dos recursos públicos, por meio da implantação do processo de regulação, fiscalização, controle e avaliação da atenção e manejo do Diabetes; Considerando que a Secretaria da Saúde do Estado, através do Centro de Diabetes e Endocrinologia do Estado da Bahia – CEDEBA e da Superintendência de Assistência Farmacêutica, Ciência e Tecnologia em Saúde - SAFTEC, juntamente com os representantes da Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia e Sociedade Brasileira de Diabetes – Regionais Bahia, elaboraram e validaram o referido Protocolo, normas e fluxos; RESOLVE: Artº. 1º Instituir e homologar o Protocolo Técnico para a dispensação de análogos de insulina de Ação Basal e Ultra-Rápida, conforme descrito no Anexo I a esta Portaria; Artº. 2º Caberá à Secretaria da Saúde do Estado da Bahia, através do Centro de Diabetes e Endocrinologia do Estado da Bahia e da Superintendência de Assistência Farmacêutica, Ciência e Tecnologia em Saúde – SAFTEC, adotar as medidas necessárias à implantação do Protocolo Técnico instituído nesta Portaria; Artº. 3º O Protocolo Técnico será implantado após 90 (noventa) dias da data da publicação desta Portaria; Artº. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE JOSÉ SANTOS PEREIRA SOLLA Secretário ANEXO I da PORTARIA Nº. 1603 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2012 PROTOCOLO TÉCNICO PARA A DISPENSAÇÃO DE ANÁLOGOS DE INSULINA DE AÇÃO BASAL E ULTRA-RÁPIDA 1. DIRETRIZES GERAIS 1.1. Este protocolo tem por objetivo normatizar a dispensação dos análogos de insulina de ação basal e ultra-rápida na rede pública do estado da Bahia. 1.2. Todas as solicitações de tratamento deverão ser encaminhadas à Unidade de Saúde de Referência do Estado designada pelo gestor competente para disponibilização dos medicamentos específicos e serão analisadas por comissão constituída por técnicos desta Unidade. 1.3. Por este Protocolo, só serão admitidos pacientes com diagnóstico comprovado de Diabetes Mellitus (CID E10 e E11). 1.4. Antes de ser atendido em sua solicitação, cada paciente deverá ser avaliado clínico-laboratorialmente pelo seu médico assistente, atendendo a todas as exigências do formulário-padrão para dispensação do análogo solicitado, que se encontrará disponível na Unidade de Saúde de Referência do Estado. Não serão aceitos formulários incompletos ou preenchidos com rasuras. 1.5. À Comissão de avaliação da Unidade de Saúde de Referência é reservado o direito de solicitar a presença do paciente para avaliação clínica e/ou laboratorial complementar, nos casos em que os relatores do processo julgarem necessária. 2. CRITÉRIO DE INCLUSÃO NO PROGRAMA ESTADUAL DE FORNECIMENTO DE ANÁLOGOS DE INSULINA 2.1. INÍCIO DE TRATAMENTO COM ANÁLOGOS DE INSULINA DE AÇÃO BASAL (refere-se a paciente que necessite e aceite iniciar o uso dos análogos de ação basal fornecidos pelo Estado, mas que ainda se encontram em uso de outros esquemas terapêuticos) É necessário o preenchimento de pelo menos uma das condições descritas nos itens 2.1.1., 2.1.2., 2.1.3., 2.1.4., juntamente com as descritas nos item 2.1.5. e 2.1.6. 2.1.1. Apresentar hipoglicemias moderadas de repetição, caracterizadas por presença de sintomas adrenérgicos e/ou neuroglicopênicos, com freqüência igual ou superior a 02 vezes por semana, que obrigam o paciente a interromper, temporariamente, suas atividades, com comprometimento da qualidade de vida e/ou da atividade laborativa do paciente. Estas hipoglicemias deverão ser confirmadas através de relatório médico e, quando necessário, por meio de exame de monitorização glicêmica contínua (CGMS). 2.1.2. Ter diagnóstico de diabetes lábil, caracterizado por instabilidade glicêmica diária, com episódios de hipoglicemia (glicemia < 50 mg/dl, com sintomas adrenérgicos e/ou neuroglicopênicos) e hiperglicemia (glicemia > 270 mg/dl), com requerimento de dose de insulina muito variável, apesar de plano alimentar e exercícios físicos regulares rigorosamente controlados. O referido diagnóstico deverá ser confirmado através de relatório médico e, quando necessário, por meio de exame de monitorização glicêmica contínua (CGMS). 2.1.3. Apresentar lipoatrofia insulínica em 02 (dois) ou mais locais de aplicação de insulina, resultando em limitação na área de aplicação, mediante a apresentação de relatório médico comprobatório. 2.1.4. Apresentar mau controle persistente do diabetes, caracterizado por níveis de HbA1c 1% acima das metas preconizadas para idade (anexo1) em método laboratorial de cromatografia líquida de alta pressão (HPLC), apesar de boa adesão ao tratamento afastando-se situações de hipoglicemias freqüentes, confirmada mediante a apresentação de relatório médico e exame laboratorial HbA1c (HPLC) e, quando necessário, do exame de monitorização glicêmica contínua (CGMS). 2.1.5. Ter feito uso terapêutico prévio de pelo menos seis meses de insulina humana intermediária, NPH, devidamente comprovado através de relatório médico. 2.1.6. Ter idade cronológica mínima para uso do análogo conforme bula registrada na ANVISA. 2.2. INÍCIO DE TRATAMENTO COM ANÁLOGOS DE INSULINA DE AÇÃO ULTRA-RÁPIDA (refere-se a paciente que necessite e aceite iniciar o uso dos análogos de ação ultra-rápida fornecido pelo Estado, mas que ainda se encontram em uso de outros esquemas terapêuticos): É necessário o preenchimento de pelo menos uma das condições descritas nos itens 2.2.1., 2.2.2., 2.2.3., juntamente com a descrita no item 2.2.4. 2.2.1. Apresentar hipoglicemias, moderadas de repetição, caracterizadas por presença de sintomas adrenérgicos e/ou neuroglicopênicos, com freqüência igual ou superior a 02 vezes por semana, que obrigam o paciente a interromper, temporariamente, suas atividades; com comprometimento da qualidade de vida e/ou da atividade laborativa do paciente. Estas hipoglicemias deverão ser confirmadas através de relatório médico e, quando necessário, por meio de exame de monitorização glicêmica contínua (CGMS). 2.2.2. Ter diagnóstico de diabetes lábil, caracterizado por instabilidade glicêmica diária, com episódios de hipoglicemia (glicemia < 50 mg/dl, com sintomas adrenérgicos e/ou neuroglicopênicos) e hiperglicemia (glicemia > 270 mg/dl), com requerimento de dose de insulina muito variável, apesar de plano alimentar e exercícios físicos regulares rigorosamente controlados. O referido diagnóstico deverá ser confirmado através de relatório médico e, quando necessário, por meio de exame de monitorização glicêmica contínua (CGMS). 2.2.3. Apresentar mau controle persistente do Diabetes, caracterizado por níveis de HbA1c 1% acima das metas preconizadas para idade (anexo1) em método laboratorial de cromatografia líquida de alta pressão (HPLC), confirmada mediante a apresentação de relatório médico e exame laboratorial HbA1c (HPLC). 2.2.4. Ter idade cronológica mínima para uso do análogo conforme bula registrada na ANVISA. 3.3 TRATAMENTO COM ANÁLOGOS DE INSULINA EM PACIENTES JÁ EM USO DA MEDICAÇÃO: (refere-se a paciente que pleteie o uso dos análogos de ação basal fornecidos pelo Estado, e que já se encontram em uso do esquema preconizado): É necessário o preenchimento de pelo menos uma das condições abaixo comprovadas por relatório médico e exames prévios: 3.3.1 HbA1c < do que 1% acima das metas preconizadas para idade (anexo1) para tratamentos iniciados há mais de doze meses, confirmada mediante a apresentação de relatório médico e exame laboratorial HbA1c (HPLC). 3.3.2 Redução de pelo menos 50% do valor de Hba1c (HPLC) excedente a 1% acima das metas preconizadas para idade (anexo1). Esta redução deverá ter ocorrido no período de seis meses após o início do tratamento com análogo de insulina para os pacientes em tratamento iniciados há menos de 12 meses, confirmada mediante a apresentação de relatório médico e exame laboratorial HbA1c (HPLC), demonstrando a referida redução. 4 MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO NO PROGRAMA ESTADUAL DE FORNECIMENTO DE ANÁLOGOS DE INSULINA É necessário o preenchimento das condições descritas nos itens 4.1 e 4.2. 4.1 Manter boa adesão ao tratamento, comprovando-se através de relatório do médico assistente, indicando a adesão ao plano alimentar e à prática de exercícios físicos regulares controlados. 4.2 Manter monitoramento regular e, semestralmente, enviar para a Unidade de Saúde de Referência do Programa, relatórios e exames estabelecidos no formulário padrão de continuação do tratamento. 4.3 Poderá ser redirecionado para recebimento de outro tipo de insulina, o paciente que, durante as avaliações semestrais, não preencher pelo menos uma das seguintes condições: 4.3.1 Apresentar redução de pelo menos 50% do valor de HbA1c excedente a 1% acima das metas preconizadas para idade (anexos1 e 2) nos últimos 06 (seis) meses, comprovada pela evolução dos exames complementares. 4.3.2 Atingir HbA1c até 1% acima da meta para idade (anexo1) após 12 (doze) meses de tratamento, salvo se houver doenças intercorrentes ou uso de medicamentos que possam promover descompensação metabólica. Neste caso, o relatório, a prescrição médica do período e os exames comprobatórios deverão ser fornecidos no momento da entrega semestral do Formulário de Continuação de Tratamento para que o fornecimento de análogos não seja interrompido. Caso o paciente não preencha os itens 4.3.1 e 4.3.2 deste protocolo, o mesmo receberá um relatório explicativo com orientações. 5 FLUXO DE FORNECIMENTO DE ANÁLOGOS DE INSULINA – ATENDIMENTO AO PACIENTE PORTADOR DE DIABETES 1. Paciente portador de Diabetes que necessita de análogos de Insulina deverá ser encaminhado ao CEDEBA, apresentando a prescrição médica. 2. O CEDEBA fornecerá ao paciente formulário denominado Solicitação de Análogos de Insulinas - ,orientando-o quanto à forma de preenchimento a ser observada pelo Médico Clínico ou Endocrinologista que o assiste. 3. O formulário devidamente preenchido será avaliado pela equipe médica do CEDEBA 4. Caso seja deferido pela equipe médica, o paciente será cadastrado na Unidade, mediante a apresentação dos seguintes documentos: RG, CPF, cartão SUS e comprovante de residência. 5. Caso o paciente não se enquadre no protocolo, será justificado através de carta padronizada (“Justificativa de não Fornecimento”). 7. Conforme disposto neste Protocolo, o paciente deverá apresentar, semestralmente, Formulário de continuação do tratamento com Análogos de Insulina, devidamente preenchido por seu médico assistente, que será encaminhado juntamente com os formulários anteriores para nova análise pela câmara técnica do CEDEBA. ANEXO II da PORTARIA Nº. 1603 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2012 Intervalo de idade Metas glicêmicas de HbA1c 0 a 5 anos completos 6 a 12 anos completos 13 a 19 anos completos Com idade igual ou superior a 20 anos 8,5% 8,0% 7,5% 7% Fonte: Diretrizes da Sociedade Brasileira de Diabetes (SBD), 2009 Intervalo de idade Metas glicêmicas de HbA1c 65 a 80 anos completos 8,0% Fonte: Diretrizes da American Diabetes Association (ADA), 2011