ENTENDENDO AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS A autonomia política do município é assegurada pela sua competência em eleger seu próprio Prefeito, seu Vice Prefeito e seus Vereadores. As eleições municipais processam-se, simultaneamente, em todo o País, de acordo com normas determinadas pela União, pois só ela pode legislar sobre matéria eleitoral. O sufrágio é universal (extensão do voto a todos os cidadãos/ãs capazes de o exercerem) e direto (o eleitor dá o voto ao candidato, sem intermediação de colégios ou assembléias, encarregados de proceder às eleições em nome e lugar dos cidadãos/ãs). O voto é obrigatório (por determinação do sistema eleitoral vigente, sendo o ponto objeto de polêmicas) e secreto (respeitado o sigilo do ato da votação, de modo a não ser identificável o voto do eleitor). Para a eleição do Prefeito e de seu Vice, prevalece o princípio majoritário, ou seja, vence o candidato que obtiver o maior número de votos. Em municípios que contem com mais de 200.000 eleitores, a eleição majoritária dá-se em dois turnos, sempre que nenhum dos candidatos atingir ou ultrapassar a maioria absoluta dos votos válidos (50% mais um) no primeiro. No pleito dos Vereadores, adota-se o sistema de representação proporcional, a fim de dar ensejo à participação das minorias nos corpos legislativos. Todas as correntes de opinião existentes na sociedade local devem estar representadas na Câmara Municipal, na proporção de sua expressão relativa. Entre nós, prevalece ainda o sistema do Código Eleitoral, Lei 4.737 de 15 de julho de 1.965, segundo o qual os assentos das Câmaras são repartidos de acordo com o art. 106 e seguintes (já incorporadas as alterações havidas desde então): Art. 106 - Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior. Art. 107 – Determina-se, para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindose pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dada sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração. Art. 108 – Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação, quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. Art. 109 – Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras: I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuído a cada partido pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher; II – repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares. § 1° - O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação nominal dos seus candidatos. § 2° - Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos que tiverem obtido quociente eleitoral. Art. 110 – Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso. Art. 111 – Se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados. Art. 112 – Considerar-se-ão suplentes da representação partidária: I – os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos; II – em caso de empate na votação, na ordem decrescente de idade. EXEMPLO: Apuraram-se, em determinado município, 37.266 votos válidos, assim distribuídos: - votos dados a todos os candidatos 36.454 - votos dados a todas as legendas de partidos 347 - votos em branco 46 - Total 37.266 Desprezam-se, pois, os votos nulos. A Câmara desse município tinha 11 (onze) vereadores. O primeiro cuidado é calcular o quociente eleitoral: 37.266:11 = 3.388. (Despreza-se a fração, se inferior ou igual a meio, e sobe-se para um, se superior a meio). A seguir, calcula-se o quociente partidário: O PAA obteve 18.954 votos para seus candidatos e sua legenda. Uma coligação “Unidade de Luta” (composta por PXX e PZZ) obteve 8.933 votos, o Partido PBB obteve 6.989 votos e, finalmente, o Partido PDD conseguiu alcançar 1.925 votos. Para verificarmos se alguém, dentre seus respectivos candidatos, conseguiu elegerse, cada partido ou coligação vai efetuar o cálculo a seguir: PAA 18.954: 3.388 (quociente eleitoral) = 5,59445 Unidade e Luta 8.933: 3.388 (“ ) = 2,63666 PBB 6.989: 3.388 (“ ) = 2,06286 PDD 1.925: 3.388 (“ ) = 0,56818 O PDD já está afastado, por não ter alcançado o quociente eleitoral. Desprezando-se as frações dos demais, vemos que os demais partidos e a coligação alcançaram os seguintes múltiplos do quociente eleitoral: PAA 5 Unidade e Luta 2 PBB 2 Já definimos, portanto, os ocupantes de 09 dentre as 11 cadeiras que formam o plenário da Câmara local. Vamos agora partir para o preenchimento dos lugares ainda não preenchidos, em função dos votos “desperdiçados” do PIF e do resto que sobrou das divisões dos votos de cada partido ou coligação pelo quociente eleitoral. Por favor, prestem atenção agora, pois é aqui que a porca usa torcer o rabo: PAA 18.954: 6 (5 + 1) = 3.159 Unidade e Luta 8.933: 3 (2 + 1) = 2.977 PBB 6.989: 3 (2 + 1) = 2.329 Por apresentar a melhor média, o PAA acaba de “papar” mais um assento, perfazendo, agora, uma bancada de seis, sobre onze (eta, Partido bão!). Vamos ao preenchimento da última vaga disponível, pedindo que todos prestem atenção ao cálculo: PAA 18.954: 7 (6 + 1) = 2.707 Unidade e Luta 8.933: 3 (2 + 1) = 2.977 PBB 6.989: 3 (2 + 1) = 2.329 A última vaga ficou com a coligação, pois, aumentando o divisor de 6 para 7, a média do PAA passou a ser inferior à média da “Unidade e Luta”. A 11ª vaga ficou para a coligação, e todas as vagas estão atribuídas. A Câmara ficou assim constituída: PAA 6 vereadores Unidade e Luta 3 vereadores PBB 2 vereadores No caso da coligação, o vereador será o mais votado da coligação, independente do Partido ao qual efetivamente pertença; pois a Coligação, para efeito da campanha eleitoral e de seus resultados, substitui aos partidos que a compõe. Assim, um candidato do PXX e outro do PZZ podem ser eleitos, o seu 1º suplente pode ser do PZZ e o terceiro ser de um ou de outro partido, de acordo unicamente com a ordem decrescente de votação. Os votos das duas legendas irão ajudar no patamar total de votos da coligação, beneficiando, portanto, e por igual, os candidatos dos dois partidos coligados. No PAA e no PDD, os eleitos são os 6 e 2 mais votados das respectivas listas. Eis porque um candidato pode eleger-se com 300 votos, enquanto um outro com 1.000 volta para casa (no exemplo em tela, se este fosse do PDD, esse seria precisamente o caso). Claro? A Comunidade de Petrópolis conhece agora um cálculo que a maioria dos Candidatos e Políticos tarimbados ignora.