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ESTADO DE GOIÁS
MINISTÉRIO PÚBLICO
81ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIÂNIA
REGISTRO ADMINISTRATIVO: 309
GEDOC n.º: 97897/2006
NATUREZA: Procedimento Administrativo
INVESTIGADO: Banana Shopping
OBJETO: poluição ambiental
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO N°. 023/2009
Ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público
O presente Procedimento Administrativo foi instaurado por
esta Promotoria de Justiça, em 29 de agosto de 2006, tendo em vista notícia
de poluição ambiental causada pelo Banana Shopping, presente na ficha de
atendimento nº 44/2006 - CAOMA, à fl. 03, que trazia juntamente um abaixoassinado (fls. 04/05) dos moradores do Edifício Andrielli, situado na Av.
Araguaia, nº 340, Centro, representados pelo Sr. Valtenes Vitor da Silva.
Segundo
consta
na
Ficha
de
Atendimento,
o
empreendimento investigado instalou em sua área de alimentação várias
chaminés que desprendiam tufos de fumaça, inclusive de fornos a lenha,
se espalhando em grande quantidade e com cheiro de comida queimada.
Segundo o citado expediente, a fumaça adentrava nos apartamentos,
provocando agravo à saúde dos moradores do Edifício e desconforto aos
mesmos.
Em resposta à requisição ministerial, chegou a esta
Promotoria de Justiça o Informe nº. 198 MP/06 (fls. 12/13), da Agência
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Municipal do Meio Ambiente – AMMA, informando que o Shopping investigado
não possuía Licença Ambiental. Ainda, constatou-se pelo Relatório Técnico
nº. 148/2006 – DPCA (fls. 14/15), que além da falta do licenciamento
ambiental, os estabelecimentos que possuíam chaminés, ou seja,
Giraffas, Xis Grelhados, Pizza Mix, Cuca Fria e Bom Buffet Restaurante,
não possuíam filtros em suas chaminés, motivo pelo qual era gerada tal
poluição atmosférica noticiada, assim, era necessário que o shopping
adotasse providências no sentido de exigir dos seus locatários, não só as
adequações e instalações de equipamentos filtrantes, como também o devido
licenciamento ambiental. Em relação ao estabelecimento Sky Bar, conforme
citado relatório, a chaminé do mesmo encontrava-se desativada.
O responsável pelo empreendimento Banana Shopping
foi notificado a comparecer nesta Promotoria, no dia 28 de fevereiro de 2007,
a fim de assinar o Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta –
TCAC (fls. 22/28), com o intuito de se adequar às normas ambientais
vigentes, de modo a não mais causar incômodo aos seus circunvizinhos
por meio de poluição atmosférica.
Verifica-se, às fls. 23/25, o TCAC firmado perante esta
Promotoria, onde o compromissário se comprometeu, em suma, às
seguintes obrigações de fazer:

Apresentar
projeto de instalação de filtros em todas as chaminés
que emitam partículas de fumaça ou outros meios de
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poluição atmosférica dos estabelecimentos sediados no
empreendimento;

Exigir
dos
locatários a execução dos referidos projetos de
instalação dos filtros;

Providenciar
a
competente Licença Ambiental do Shopping;

E
todos
os
empreendimentos
exigir
de
potencialmente
poluidores seus devidos licenciamentos ambientais.
Às fls. 31/36, foram juntadas cópias dos respectivos
projetos para instalação de filtros nas chaminés do empreendimento, em
atendimento à cláusula segunda do TCAC firmado.
A Atlas Ambiental Projetos (fl. 38), em nome da investigada,
juntou expediente informando que as devidas providências acerca do
licenciamento já haviam sido tomadas, e que havia também solicitado, à
Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA, um posicionamento quanto à
concessão das licenças ambientais do Shopping e dos seus estabelecimentos
nele instalados e passíveis de licenciamento ambiental.
Às fls. 44/45, foram juntadas cópias da devida Licença
Ambiental do Shopping, ficando comprovada a adimplência da Cláusula
Terceira do TCAC.
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Foram requisitadas, à AMMA, informações acerca da
apreciação dos Projetos de Exaustão Mecânica dos estabelecimentos do
Banana Shopping, abaixo elencados (fls. 48/49):

Restaurante Bom Buffet (Processo nº 31439850);

Restaurante Pizza Mix (Processo nº 31440033);

Restaurante Giraffas;

Flavors Sorvetes Expresso Ltda – Cuca Maluca (Processo nº 31357225);

X – Grelhado (Processo nº 3135709);
Requisitou-se, na mesma oportunidade, esclarecimentos
sobre as razões pelas quais o empreendimento investigado, como um todo,
foi licenciado, uma vez que os licenciamentos dos estabelecimentos
potencialmente poluidores nele instalados, ainda não haviam sido apreciados.
Em Ofício nº. 673/2007/81ªPJ expedido ao Banana Shopping
(fls. 50), foram requisitadas informações acerca do cumprimento da cláusula
quarta do TCAC e também solicitado o encaminhamento das cópias das
licenças ambientais dos estabelecimentos potencialmente poluidores, ou as
cópias de seus protocolos junto à AMMA.
Em resposta, o Banana Shopping encaminhou as cópias das
Licenças Ambientais Simplificadas dos estabelecimentos Pizza Mix e
Restaurante Oficina do Sabor (mesmo Bom Buffet) (fls. 52/55), bem
como cópia do Relatório Técnico nº 382/2007 afirmando que o
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empreendimento “Flavors Sorvetes Expresso Ltda”, de nome fantasia
“Cuca Maluca”, não é passível de licenciamento ambiental, por não
desenvolver atividade potencialmente poluidora.
Ante a comprovação do Licenciamento Ambiental do
Shopping e dos seus estabelecimentos potencialmente poluidores, o
interessado, morador do Edifício Andrielli, foi notificado a comparecer a esta
Promotoria no dia 10.09.2007, a fim de prestar declarações e informar se os
incômodos causados pelas chaminés persistiam. Assim, na respectiva data,
compareceu o Sr. Valtenes Vitor da Silva, o qual declarou, conforme termo
de declarações (fl. 57), que o problema da poluição pelas chaminés foi
praticamente solucionado “em 90%”, uma vez que foram instalados
filtros na chaminé do restaurante que era a única que emitia fumaça e
odor dentre os 09 (nove) estabelecimentos existentes e 07 (sete) deles não
são acoplados a qualquer fonte de emissão de fumaça. Contudo, afirmou,
que o problema tinha voltado, haja vista à falta de manutenção dos
filtros instalados.
Importante salientar que, poucos dias após ter prestado esta
declaração, via telefone, o Sr. Valtenes informou não haver mais qualquer
incômodo, o que foi confirmado por sua esposa.
Diante disso, requisitou-se à AMMA informações acerca da
existência
de
processos
de
licenciamento
ambiental
referentes
aos
estabelecimentos “Restaurante Giraffas” e “X-Grelhado”, que em resposta
enviou o Ofício n°. 1185/2008, que forneceu o Relatório Técnico n°. 437/2008
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(fls. 85 a 103), de sua Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental.
Informou, assim,
que o “Restaurante Giraffas” possui processo de
licenciamento ambiental sob o n°. 32698760 em andamento; que o
estabelecimento “X-Grelhado” não requereu o licenciamento ambiental, haja
vista a prolação de liminar concedida em sede de mandado de segurança,
impedindo que o orgão ambiental exija licenciamento deste tipo de
estabelecimento. Acrescentou, ainda, que em vistoria realizada no Edifício
vizinho constatou que a fumaça gerada pelos estabelecimentos supra
citados foi reduzida, após a instalação dos projetos de exaustão.
Por derradeiro, requisitou-se à AMMA, vistoria e laudo
específico, a fim de verificar a emissão, ou não, de poluição atmosférica
produzida pelo estabelecimento “X-Grelhado”. Neste sentido, a AMMA, em
atendimento à requisição ministerial, enviou o Ofício n°. 939/2009, que
forneceu o Relatório Técnico n°. 419/2009, de sua Gerência de Avaliação e
Licenciamento Ambiental. Afirmou, que, em vistoria in loco realizada no
estabelecimento “X-Grelhado” atestando que a fumaça que sai de sua
chaminé é insignificante, não sendo perceptível, haja vista ser em menor
quantidade do que de uma cozinha residencial e, que a mesma possui
filtro. Ressaltou, ainda, que conforme Termo de Compromisso e Ajustamento
de Conduta (fls. 136 – 139) assinado entre a 8ª Promotoria de Justiça e
órgãos da Prefeitura o estabelecimento “X-Grelhado” não seria passível de
licenciamento ambiental.
Portanto, uma vez considerado o fato de o Banana
Shopping já possuir sua devida Licença Ambiental (fls. 44/45) – inclusive
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tendo o mesmo cumprido integralmente o TCAC firmado perante esta
Promotoria – e, ainda, amparado tanto pela declaração do interessado de
que o problema da poluição ambiental já fora resolvido, quanto pelos
relatórios técnicos acima mencionados, cessando, assim, o objeto da
presente investigação e restando assim resguardado o bem jurídico, qual
seja, o meio ambiente, não se justifica o prosseguimento das diligências pelo
órgão ministerial.
Ante o exposto, PROMOVO o ARQUIVAMENTO do presente
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, por restar comprovada, na atualidade,
que o problema da poluição ambiental atmosférica já não subsiste, não
restando razão para prosseguimento das investigações e nem substrato para
propositura de ação civil pública ou motivo para adoção de qualquer outra
providência a ser adotada pelo Ministério Público.
Determino que seja dada ciência desta promoção de
arquivamento aos investigados, bem como a três representantes, conforme
disposto no artigo 10 da Resolução nº. 23, de 17 de setembro de 2007.
Assim, submeto a mencionada promoção ao crivo do
Conselho Superior do Ministério Público, para a adoção das providências
de mister.
Goiânia, 04 de agosto de 2009.
Marcelo Fernandes de Melo
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