07780 Quinta-feira 7 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI). § 1º O órgão federal responsável pela vigilância sanitária editará, periodicamente, a relação de medicamentos registrados no País, de acordo com a classificação farmacológica da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – Rename vigente e segundo a Denominação Comum Brasileira ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional, seguindo-se os nomes comerciais e as correspondentes empresas fabricantes. § 2º Nas aquisições de medicamentos a que se refere o caput deste artigo, o medicamento genérico, quando houver, terá preferência sobre os demais em condições de igualdade de preço. § 3º Nos editais, propostas licitatórias e contratos de aquisição de medicamentos, no âmbito do SUS, serão exigidas, no que couber, as especificações técnicas dos produtos, os respectivos métodos de controle de qualidade e a sistemática de certificação de conformidade. § 4º A entrega dos medicamentos adquiridos será acompanhada dos respectivos laudos de qualidade. Art. 4º É o Poder Executivo Federal autorizado a promover medidas especiais relacionadas com o registro, a fabricação, o regime econômico-fiscal, a distribuição e a dispensação de medicamentos genéricos, de que trata esta Lei, com vistas a estimular sua adoção e uso no País. Parágrafo único. O Ministério da Saúde promoverá mecanismos que assegurem ampla comunicação, informação e educação sobre os medicamentos genéricos. Art. 5º O Ministério da Saúde promoverá programas de apoio ao desenvolvimento técnicocientífico aplicado à melhoria da qualidade dos medicamentos. Parágrafo único. Será buscada a cooperação de instituições nacionais e internacionais relacionadas com a aferição da qualidade de medicamentos. Art. 6º Os laboratórios que produzem e comercializam medicamentos com ou sem marca ou nome comercial terão o prazo de seis meses para alterações e adaptações necessárias ao cumprimento do que dispõe esta Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. .................................................................................... O SR. PRESIDENTE (Tião Viana. Bloco/PT – AC) – O projeto que acaba de ser lido será publicado e remetido à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Sobre a mesa, projetos que serão lidos pelo Sr. 1º Secretário em exercício, Senador Papaléo Paes. São lidos os seguintes: Abril de 2005 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 95, DE 2004 Dispõe sobre incentivos fiscais à produção de fármacos, dos seus insumos e de medicamentos. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º À produção de fármacos, dos seus insumos e de medicamentos são concedidos os incentivos especificados nesta lei. Art. 2º Para os efeitos desta lei são adotadas as seguintes definições: I – droga é a substância ou matéria-prima que tenha finalidade medicamentosa ou sanitária; II – fármaco ou princípio farmacologicamente ativo ou princípio ativo é a droga com finalidade medicamentosa utilizada para a produção de medicamento; III – medicamento é o produto farmacêutico tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou diagnóstica; IV – produção de fármaco é a obtenção, por meios industriais, de fármaco já descoberto ou sintetizado; V – insumo para a produção de fármaco são as substâncias naturais ou artificiais utilizadas como matéria-prima para essa atividade; VI – descoberta de fármaco é a constatação e a comprovação de atividade farmacológica terapêutica de substância natural ou artificial ainda não utilizada como fármaco ou medicamento; VII – síntese de fármaco é a utilização de substâncias químicas elementares ou compostas para a obtenção de outra substância que tenha atividade farmacológica; VIII – classe terapêutica ou farmacológica é o grupo de fármacos que agem sobre determinada função, tecido, órgão ou sistema orgânico ou sobre determinada doença ou grupo de doenças. Art. 3º Nas propostas e nos projetos destinados à obtenção dos incentivos concedidos por esta lei, as especificações dos fármacos, dos insumos, das classes terapêuticas e dos medicamentos deverão estar em conformidade com as Denominações Comuns Brasileiras (DCB) e com a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) vigentes. Art. 4º Para fazerem jus aos incentivos de que trata o art. 5º desta lei ou a recursos oriundos de fi-