INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº /11

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ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.329/17-GSF, DE 05 DE ABRIL DE 2017.
(D.O. DE 06-04-2017)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-04-2017
Altera a Instrução Normativa nº 946/09GSF, de 7 de abril de 2009, que dispõe
sobre o Cadastro de Contribuintes do
Estado de Goiás - CCE -.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de
suas atribuições, com fundamento nas disposições contidas nos arts. 90 a 112, do
Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa
nº 946/09-GSF, de 7 de abril de 2009, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 15. ................................................................................................
Parágrafo único. A residência é o domicílio tributário do sócio
administrador que se retirar da sociedade ou do terceiro com
poderes de gerência ou administração que se desligar da empresa.
Art. 16. O estabelecimento, salvo aquele pertencente ao
microempreendedor individual, deve ser isolado de residência e só
será admitida a comunicação física entre estabelecimentos distintos
se:
..............................................................................................................
Art. 20. .................................................................................................
..............................................................................................................
IV - contribuinte cujo cadastro inicial apresente pendências
cadastrais comprovadamente passíveis de saneamento, por período
não superior a 6 (seis) meses;
..............................................................................................................
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Art. 22. .................................................................................................
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..............................................................................................................
IV - autorizar o cadastro, na condição de unidade auxiliar, de
estabelecimento de prestador de serviço de transporte rodoviário de
carga ou de passageiro no endereço do escritório do contabilista ou
da organização contábil, com quem mantenha contrato de prestação
de serviços de responsabilidade técnico contábil, desde que
cumulativamente:
a) conste neste contrato cláusula que permita ao contribuinte a
indicação do endereço do escritório do contabilista ou da
organização contábil como o seu domicílio tributário;
b) o responsável técnico contábil firme Termo de Responsabilidade,
nos moldes do Anexo II ou III, conforme o caso, em que autoriza o
estabelecimento de prestador de serviço de transporte a utilizar o
endereço de seu escritório como domicílio tributário;
c) o endereço de funcionamento do escritório do contabilista ou da
organização contábil seja em sala comercial sem comunicação física
com residência;
d) o contribuinte mantenha nesse endereço os seus livros e
documentos fiscais, bem como os equipamentos de controle fiscais;
e) o contribuinte seja credenciado para obtenção do Domicílio
Tributário Eletrônico - DTE -.
..............................................................................................................
Art. 24. O contribuinte e as demais pessoas sujeitas ao cadastro
devem comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de
até 30 (trinta) dias, a ocorrência de qualquer alteração dos dados
cadastrais.
§ 1º .......................................................................................................
..............................................................................................................
II - ao sócio administrador que se retirar da sociedade ou ao terceiro
com poderes de gerência ou administração que se desligar da
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empresa, no que se refere à mudança de seu endereço residencial,
quando essa mudança ocorrer no prazo decadencial;
III - ao profissional contabilista ou organização contábil que mudar o
endereço de seu escritório, na hipótese do inciso IV do art. 22;
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IV - à empresa que substituir o seu responsável técnico contábil,
profissional contabilista ou organização contábil.
§ 2º Na hipótese de substituição de sócio de empresa cuja inscrição
no CCE encontra-se suspensa ou baixada, a alteração pode ser
solicitada pelo sócio a ser substituído, por meio de requerimento
dirigido ao Delegado Regional de Fiscalização.
..............................................................................................................
§ 4º A inscrição de produtor agropecuário ou extrator pessoa física
não pode ser alterada para outro estabelecimento.
..............................................................................................................
Art. 29. .................................................................................................
..............................................................................................................
§ 5º Presume-se paralisada ou encerradas as atividades do
contribuinte, nos termos do inciso I do caput deste artigo, quando o
contribuinte deixar de entregar ou entregar a Escrituração Fiscal
Digital - EFD - zerada por 03 (três) meses consecutivos.
..............................................................................................................
Art. 43. Na realização dos eventos cadastrais para os quais for
exigida a apresentação de livros e documentos fiscais para posterior
fiscalização, o Delegado Regional de Fiscalização, observada a
conveniência da administração tributária, poderá nomear como fiel
depositário qualquer sócio ou representante da empresa, inclusive o
contabilista, para a guarda dessa documentação, mediante lavratura
de “Termo de Fiel Depositário”, devendo nele constar a indicação do
local onde os livros e documentos serão mantidos.
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..............................................................................................................
Art. 51. .................................................................................................
..............................................................................................................
III - tratando-se de produtor rural ou de extrator de substância
mineral ou fóssil, além dos documentos mencionados nos incisos I e
II, conforme o caso, o comprovante do domínio útil do imóvel,
lavrado ou registrado em cartório, e do número do cadastro do
imóvel na Receita Federal - NIRF -.
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..............................................................................................................
§ 5º Tratando-se de empresa com atividade de transporte rodoviário
de cargas, em relação a cada um de seus estabelecimentos, além
da apresentação dos documentos exigidos no inciso I do caput deste
artigo, o contribuinte deverá possuir instalações físicas compatíveis
com o recebimento de mercadorias para despacho.
..............................................................................................................
§ 14. Nos casos em que os eventos cadastrais forem realizados por
meio da integração com a JUCEG, via Redesim, fica dispensada a
apresentação dos documentos exigidos para a sua formalização, os
quais serão recepcionados, conferidos, validados, digitalizados e
arquivados por aquela autarquia, que disponibilizará, via sistema, a
imagem do ato constitutivo e alterações, permanecendo obrigatória a
apresentação dos documentos específicos previstos no inciso III do
caput e nos §§ 1º a 6º, 8º e 13 deste artigo.”
..............................................................................................................
Art. 2º Fica o Anexo Único da Instrução Normativa nº 946/09-GSF,
de 7 de abril de 2009, renumerado para Anexo I.
Art. 3º Fica revogado o § 7º do art. 27 da Instrução Normativa nº
946/09-GSF, de 7 de abril de 2009.
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados para cadastramento
de estabelecimento de prestador de serviço de transporte rodoviário no endereço
do escritório de contabilidade ou da organização contábil, antes da vigência deste
decreto.
Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, porém, a partir de 10 de março de 2017, quanto ao disposto
no § 14 do art. 51. da Instrução Normativa nº 946/09-GSF, de 7 de abril de 2009.
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GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE
GOIÁS, em Goiânia, aos
dias do mês de
de 2017.
JOSÉ FERNANDO NAVARRETE PENA
Secretário da Fazenda
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Anexo II
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Eu, .........................................................., portador da Cédula de Identidade
nº ........................ expedida por ................................., CPF nº ..........................................,
CRC/GO nº ............................, estabelecido na ..................................................................
setor ......................................., município de ...................................., responsável técnico
contábil pela empresa transportadora ....................................................................., CNPJ
.............................., DECLARO, perante a Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás,
para os fins do inciso IV, do art. 22 da Instrução Normativa nº 946/09-GSF, de 7 de abril
de 2009, permitir à empresa acima citada utilizar como domicílio tributário, o endereço
de meu escritório de contabilidade, localizado na ...............................................................
setor .............................................................. município de ................................................
Estado de Goiás.
........................................... /GO., ........ de .............................de ...................
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......................................................................
Contabilista CRC/GO. .....................
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Anexo III
TERMO DE RESPONSABILIDADE
A organização contábil ..............................................................................,
inscrita na CNPJ sob o nº ....................................., estabelecida na ..............................
......................................................, setor .................................................., município de
......................................., Estado de Goiás, responsável técnico contábil pela empresa
transportadora ......................................................................, inscrita no CNPJ sob o nº
................................DECLARA, perante a Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás,
para os fins do inciso IV, do art. 22 da Instrução Normativa nº 946/09-GSF, de 7 de
abril de 2009, permitir à empresa transportadora acima referida utilizar como domicílio
tributário, o endereço do escritório desta organização contábil.
........................................ /GO., ......... de ................................de .............
................................................................................
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