Sistema da Diplomacia Económica

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SISTEMA
DA
DIPLOMACIA ECONÓMICA
Texto publicado no DR, 1ª série, nº 216, de 9 de Novembro de 2006
(Actualmente em vigor)
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros nº 152/2006
Considerando a necessidade vital de orientar a acção económica externa do Estado para o
objectivo de acelerar o crescimento económico gerador de emprego, designadamente no
âmbito do fomento das exportações, da atracção do turismo, da captação de investimento
directo estrangeiro e do apoio à internacionalização das empresas portuguesas;
Considerando a necessidade de articulação e coordenação entre os Ministérios dos Negócios
Estrangeiros e da Economia e da Inovação, desta forma concretizando a tutela conjunta
prevista no nº 7 do artigo 17º da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, no domínio
da definição das orientações estratégicas nesta matéria;
Considerando a necessidade de definir regras claras quanto aos objectivos a prosseguir em
matéria de coordenação interministerial a nível central e em matéria de articulação dos
serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros com os do Ministério da Economia
e da Inovação;
Considerando que é indispensável promover o trabalho conjunto e melhorar a coordenação
entre a AICEP – Agência para o Investimento e Comércio Externo Português, a criar pela Lei
Orgânica do Ministério da Economia e da Inovação, e o ITP – Instituto de Turismo de
Portugal e as embaixadas e consulados de Portugal;
Considerando, enfim, a necessidade de preservar a unidade de representação externa do
Estado, sem prejuízo da eficácia na acção;
Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199º da Constituição, o Conselho de Ministros
resolve:
1 – Fixar o regime aplicável à diplomacia económica, entendida como a actividade
desenvolvida pelo Estado e seus institutos públicos fora do território nacional, no sentido de
obter os contributos indispensáveis à aceleração do crescimento económico, à criação de um
clima favorável à inovação e tecnologia, bem como à criação de novos mercados e à geração
de emprego de qualidade em Portugal.
2 – Os principais objectivos da diplomacia económica são os seguintes:
a) Promover a imagem de Portugal como país produtor de bens e serviços de qualidade
para exportação, como destino turístico de excelência e como território preferencial de
intenções de investimento, no quadro de uma economia internacional globalizada;
b) Cultivar e aprofundar relações com os principais agentes económicos estrangeiros que
tenham ou possam vir a ter relações com Portugal, com os decisores de grandes
investimentos económicos e com os criadores de fluxos e rotas importantes no plano
turístico;
c) Apoiar a internacionalização das empresas portuguesas, quer no respeitante a estratégias
de comercialização quer no atinente à fixação de unidades produtivas no exterior, quer
ainda por via da detecção de oportunidades geradoras de mais-valias potenciais para o
País e suas empresas.
3 – Em matéria de acção económica externa, compete ao Ministério dos Negócios
Estrangeiros:
a) Sedimentar a imagem externa de Portugal e representar os interesses nacionais,
estabelecendo contactos e criando um ambiente favorável à atracção dos agentes
económicos estrangeiros pelo mercado português e à abertura dos mercados externos aos
bens, serviços e investimentos portugueses, designadamente através das embaixadas e
consulados que o integram;
b) A detecção, através da acção dos representantes diplomáticos, de oportunidades de
negócio, alertando as entidades portuguesas responsáveis para elas;
c) Estreitar contactos com as comunidades de empresários portugueses no estrangeiro e suas
relações com a economia portuguesa.
4 – Ao Ministério da Economia e da Inovação, bem como às entidades que dele dependem,
compete:
a) Promover as acções previstas na lei na defesa dos interesses nacionais com vista à
promoção da Marca Portugal, salientando a imagem do País como país moderno,
inovador e competitivo;
b) O fomento das exportações, à captação e manutenção do investimento estrangeiro;
c) A internacionalização das empresas portuguesas;
d) A atracção do turismo e a promoção de Portugal como destino turístico.
5 – É constituída uma comissão de acompanhamento da acção económica externa, adiante
designada por comissão de acompanhamento, de carácter consultivo, em que têm assento,
para além dos membros do Governo, o director-geral dos Assuntos Técnicos e Económicos,
do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o presidente da AICEP e o presidente do Instituto
de Turismo de Portugal.
6 – A comissão de acompanhamento reúne sempre que convocada por qualquer dos ministros
responsáveis pela área dos negócios estrangeiros ou da economia e inovação, podendo
apreciar o desempenho do sistema de coordenação da acção económica externa no ano
anterior e fixar as metas e objectivos da acção para o ano seguinte, ou para apreciação
específica de outras matérias.
7 – Nas reuniões da comissão de acompanhamento podem ser chamados a participar quer
representantes diplomáticos quer responsáveis dos institutos do Ministério da Economia e
Inovação, mediante convocatória conjunta dos membros do Governo.
8 – Os objectivos operacionais concretos e mensuráveis a fixar para a acção económica
externa em cada país, referidos no nº 2 da presente resolução, são definidos por despacho
conjunto dos ministros responsáveis pela área dos negócios estrangeiros e da economia e
inovação, precedendo reunião da comissão de acompanhamento, despacho que será
comunicado às embaixadas e aos institutos do Ministério da Economia e da Inovação, na
parte que lhes diga respeito.
9 – Prossegue, de forma acelerada, a política de integração física das delegações externas dos
organismos sob tutela do Ministério da Economia e da Inovação nos edifícios de chancelaria
das embaixadas de Portugal no estrangeiro, salvo se delegações externas dos organismos
integrados no Ministério da Economia e da Inovação não se situarem, por razões atendíveis,
na capital do país, ou a integração seja inviável. O referido processo de integração deverá
estar concluído, salvo por motivos atendíveis, até 31 de Julho de 2009.
10 – Os delegados dos organismos sob tutela do Ministério da Economia e da Inovação são
acreditados como conselheiros económicos, adidos comerciais ou vice-cônsules nas missões
diplomáticas portuguesas no estrangeiro, ficando dependentes do embaixador na qualidade de
agentes diplomáticos do Estado Português e, para efeitos protocolares, hierarquicamente
dependentes da direcção do organismo a que pertençam em tudo o mais, nomeadamente no
exercício da função que lhes caiba no âmbito das atribuições desse organismo.
11 – É revogado o despacho conjunto nº 39/2004, de 6 de Janeiro, dos Ministros dos
Negócios Estrangeiros e da Economia, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 18, de
22 de Janeiro de 2004.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Junho de 2006. – O Primeiro-Ministro, José
Sócrates Carvalho Pinto de Sousa
PROPOSTA DE DESPACHO CONJUNTO
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
E MINISTÉRIO DA ECONOMIA
DESPACHO CONJUNTO
Considerando a Resolução do Conselho de Ministros nº 152/2006, de 29 de Junho,
publicada no Diário da República, 1ª série, nº 216, de 9 de Novembro de 2006, que
estabelece o regime aplicável à diplomacia económica;
Considerando que para a prossecução dos objectivos da diplomacia económica
definidos na Resolução se torna indispensável uma boa articulação entre as
embaixadas e consulados de Portugal e as representações externas dos organismos
tutelados pelo Ministério da Economia;
Considerando que a Resolução revogou o despacho conjunto nº 39/2004, de 6 de
Janeiro, dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Economia, publicado no
Diário da República, 2ª série, nº 18, de 22 de Janeiro de 2004, no qual eram fixados
os procedimentos a adoptar para a implementação do modelo de diplomacia
económica;
Considerando a necessidade de adoptar um conjunto de novos procedimentos no
relacionamento entre as embaixadas e consulados e as representações externas
das entidades tuteladas pelo Ministério da Economia, tendo em conta os progressos
já alcançados e os novos desafios a que a diplomacia económica terá de responder,
designadamente em mercados emergentes e de diversificação das nossas relações
económicas com o exterior;
determina-se:
1 – Deverão ser prosseguidos os esforços com vista à co-localização e integração
física das estruturas de representação da AICEP nas embaixadas e consulados, nos
países em que tal seja possível e tendo em conta as características dos mercados,
tal como referido no ponto 9 da Resolução do Conselho de Ministros nº 152/206, de
29 de Junho;
2 – Os embaixadores e cônsules de Portugal no estrangeiro e os representantes da
AICEP deverão cooperar activamente na prossecução dos objectivos da diplomacia
económica, designadamente no que se refere à promoção da imagem de Portugal,
ao incremento das nossas exportações de bens e serviços, à captação de
investimento directo estrangeiro, à internacionalização das empresas portuguesas e
à promoção de Portugal como destino turístico de excelência.
3 – Para efeitos do referido no ponto anterior, os embaixadores e cônsules e os
representantes da AICEP deverão reunir regularmente, com vista à troca de
informações sobre os assuntos relacionados com a situação económica e
perspectivas para as empresas portuguesas nos mercados em que estão colocados.
4 – Os embaixadores e cônsules deverão alertar os representantes da AICEP para
as oportunidades de negócios das empresas portuguesas que consigam detectar no
âmbito dos seus contactos de natureza política e diplomática.
5 – Os representantes da AICEP deverão informar os embaixadores e cônsules
sobre os interesses e acções relevantes das empresas portuguesas nos respectivos
mercados, para cujo sucesso se afigure conveniente uma intervenção ao nível
político e diplomático.
6 – Com vista a uma melhor articulação entre as iniciativas políticas e diplomáticas e
as acções de promoção económica de Portugal e das empresas portuguesas nos
mercados externos, o representante da AICEP em cada mercado deverá, no âmbito
do processo de planeamento das acções de promoção a realizar, consultar o
embaixador e ter em conta as eventuais sugestões e recomendações que o
embaixador lhe possa transmitir.
7 – Os representantes da AICEP deverão, sempre que possível, envolver os
embaixadores e cônsules nas acções de promoção económica mais relevantes que
tenham lugar nos respectivos mercados, da mesma forma que os embaixadores e
cônsules deverão envolver os representantes da AICEP nas iniciativas de natureza
política e diplomática susceptíveis de criar sinergias em matéria de promoção
económica de Portugal e das empresas portuguesas.
8 – Nos países cobertos pela rede diplomática e consular, mas onde não existam
representações da AICEP, as formas de articulação e os procedimentos a adoptar
para a prossecução dos objectivos da diplomacia económica deverão ser
consubstanciados em Protocolo de Cooperação a assinar entre o Ministério dos
Negócios Estrangeiros, através da sua unidade orgânica mais adequada, e o
Ministério da Economia, representado pela AICEP.
Data:
Assinaturas:
PROPOSTA DE PROTOCOLO
(A celebrar após aprovação e assinatura do Despacho Conjunto)
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO
ENTRE O
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
EO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
Considerando o importante papel que a articulação entre o Ministério dos Negócios
Estrangeiros, aqui representado pela Direcção Geral …………………………adiante
designada por …………., e o Ministério da Economia, Inovação e Desenvolvimento,
aqui representado pela AICEP – Agência para o Investimento e o Comércio Externo
de Portugal, adiante designada por AICEP, representa na promoção da imagem do
país nos mercados externos e no apoio à internacionalização das empresas
portuguesas;
Considerando que a implementação do modelo de diplomacia económica,
disciplinada pelo Despacho conjunto nº 39/2004, se revelou de concretização difícil
nalgumas das suas vertentes, designadamente pelos pesados mecanismos de
reporte e planeamento, a que acresceram as dificuldades decorrentes da cada vez
maior imprevisibilidade sobre os montantes financeiros que podem ser
disponibilizados para o financiamento dos planos de negócios nos diferentes
mercados;
Considerando que o Despacho conjunto não estabelecia quaisquer mecanismos
para a implementação da diplomacia económica em mercados cobertos pela rede
diplomática, mas onde a AICEP não dispunha de qualquer estrutura ou forma de
representação;
Considerando que a Resolução do Conselho de Ministros nº 152/2006 revogou o
Despacho conjunto, mas que as matérias nele tratadas, designadamente as de
natureza metodológica, não foram até agora devidamente disciplinadas;
Considerando, finalmente, que, independentemente de qualquer alteração que
venha a ser introduzida no conteúdo ou na metodologia do modelo de diplomacia
económica, se considera da maior relevância o estabelecimento de formas de
colaboração entre as Embaixadas e a AICEP nos mercados não cobertos pela sua
rede externa,
O Ministério dos Negócios Estrangeiros e o Ministério da Economia, Inovação e
Desenvolvimento, também adiante designados por Partes, acordam no seguinte:
Cláusula 1ª
(Âmbito)
O presente protocolo aplica-se aos mercados cobertos pela rede diplomática onde a
AICEP não dispõe de representação.
Cláusula 2ª
(Troca de Informação)
1. A AICEP fornecerá regularmente às Embaixadas de Portugal informação
económica e estatística sobre a evolução da economia portuguesa, assim como
todas as outras informações que lhe sejam solicitadas, de acordo com o espírito que
presidiu à institucionalização da diplomacia económica.
2. As Embaixadas de Portugal nos países não cobertos pela rede externa da AICEP
deverão encaminhar para a AICEP toda a informação de que disponham ou
consigam obter sobre a situação económica e financeira dos países em que se
encontram acreditados e suas perspectivas, legislação, listas de empresas, anúncios
de concursos, assim como todas as outras informações que configurem
oportunidades de negócios para as empresas portuguesas.
Cláusula 3ª
(Concursos internacionais)
1. Para além do envio de informação sobre projectos e concursos internacionais, as
Embaixadas apoiarão a AICEP em termos de aquisição de cadernos de encargos e
outros documentos de concurso, de acordo com as solicitações das empresas
portuguesas.
2. Os encargos com a aquisição e envio dos documentos referidos no ponto anterior
serão da responsabilidade da AICEP, que fará a transferência para as Embaixadas
dos montantes financeiros correspondentes a esses encargos.
Cláusula 4ª
(Acção promocional)
O Plano de Actividades com as acções promocionais a realizar em cada mercado
será enviado pela AICEP à respectiva Embaixada, com vista a recolher o parecer do
Embaixador, que poderá propor outras acções, de acordo com a sua perspectiva
relativamente ao mercado e às oportunidades que oferece para as empresas
portuguesas.
Cláusula 5ª
(Apoio logístico)
1. As Embaixadas de Portugal disponibilizarão, de acordo com as suas
possibilidades, apoio logístico aos representantes ou funcionários da AICEP quando
estes se deslocam em serviço aos mercados.
2. O apoio referido no ponto anterior deverá ser precedido de solicitação expressa
da Administração da AICEP, na qual sejam, tanto quanto possível, identificados os
tipos de apoio a conceder.
3. A solicitação da AICEP, as Embaixadas deverão também prestar apoio aos
empresários que visitam os mercados, quer em viagens de prospecção, quer no
âmbito de participações em missões, feiras ou outras acções promocionais,
designadamente na sequência de solicitação da AICEP para o efeito.
Cláusula 6ª
(Instalações)
1. Para além do apoio logístico a prestar pelas Embaixadas de Portugal, previsto na
Cláusula anterior, a DG …………. compromete-se a analisar com a AICEP a
possibilidade de cedência de espaços nas instalações das Embaixadas em países
que, pela dinâmica, potencialidades e perspectivas apresentadas pelos mercados,
justifiquem a abertura de representações da AICEP.
2. As condições de cedência de espaços serão acordadas caso a caso, tendo em
conta designadamente os acréscimos nos custos gerais de funcionamento de cada
Embaixada, resultante da instalação da representação da AICEP.
3. Para efeitos da análise prevista no ponto 1, a lista de mercados a contemplar no
período 2010-2011 figura como Anexo a este protocolo.
Cláusula 7ª
(Comissão de monitorização)
1. A execução deste protocolo será acompanhada por uma comissão de
monitorização, constituída por dois representantes da DG ……… e dois
representantes da AICEP, a qual reunirá pelo menos duas vezes por ano e sempre
que convocada por qualquer destas entidades.
2. Das reuniões da comissão de monitorização deverá ser elaborado relatório,
contendo as conclusões e recomendações, a enviar à comissão de
acompanhamento referida no ponto 5 da Resolução do Conselho de Ministros nº
152/2006, de 29 de Junho.
3. A indicação dos representantes para a comissão de monitorização será feita pela
DG ……. e pela AICEP, logo após a assinatura do presente protocolo.
Cláusula 8ª
(Vigência)
O protocolo entrará em vigor na data da sua assinatura e será válido por um período
de dois anos, automaticamente renovável, se nenhuma das Partes o denunciar,
mediante pré-aviso de seis meses.
Assinado em Lisboa, aos
de
de 2010
Pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros
Pelo Ministério da Economia,
Inovação e Desenvolvimento
O Director Geral ………………
O Presidente da AICEP
ANEXO AO PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO MNE – MEID
Plano de acções para 2010-2011
Zona
Geográfica
África
Ocidental
Mercados
Guiné-Bissau
Senegal
Acções
Acreditação do Representante em Cabo Verde
junto das Embaixadas em Bissau e Dakar
Data
4º Trimestre
de 2010
Disponibilização de espaços nas Embaixadas
para trabalho durante os períodos de
deslocação aos mercados
África
Central
S. Tomé e Príncipe
Gabão
Guiné Equatorial
Cedência de espaço na Embaixada em S. Tomé
para instalação de Representação da AICEP,
que cobriria também os mercados do Gabão e
da Guiné Equatorial
Acreditação do Representante em Maputo junto
da Embaixada em Harare
Zimbabwe
3º Trimestre
de 2010
1º Trimestre
de 2011
Disponibilização de espaços na Embaixada
para trabalho durante os períodos de
deslocação ao mercado
África
Austral
Acreditação do Representante em Luanda junto
da Embaixada em Kinshasa
R. D. Congo
1º Trimestre
de 2011
Disponibilização de espaços na Embaixada
para trabalho durante os períodos de
deslocação ao mercado
Médio
Oriente
Arábia Saudita
Acreditação do Representante no Dubai junto da
Embaixada em Riade.
2º.Trimestre
de 2010
Disponibilização de espaço na Embaixada em
Riade para trabalho nas deslocações ao
mercado
Sudeste
Asiático
Indonésia
Timor
Tailândia
Acreditação do Representante em Singapura
junto das Embaixada em Jacarta, Dili e
Banguecoc
2º Trimestre
de 2011
Disponibilização de espaço nas Embaixadas
para trabalho nas deslocações ao mercado
Europa
de Leste
Ucrânia
Acreditação do Representante em Varsóvia
junto da Embaixada em Kiev
Disponibilização de espaço na Embaixada
para trabalho nas deslocações ao mercado
2º Trimestre
de 2011
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