SISTEMA DA DIPLOMACIA ECONÓMICA Texto publicado no DR, 1ª série, nº 216, de 9 de Novembro de 2006 (Actualmente em vigor) PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução do Conselho de Ministros nº 152/2006 Considerando a necessidade vital de orientar a acção económica externa do Estado para o objectivo de acelerar o crescimento económico gerador de emprego, designadamente no âmbito do fomento das exportações, da atracção do turismo, da captação de investimento directo estrangeiro e do apoio à internacionalização das empresas portuguesas; Considerando a necessidade de articulação e coordenação entre os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Economia e da Inovação, desta forma concretizando a tutela conjunta prevista no nº 7 do artigo 17º da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, no domínio da definição das orientações estratégicas nesta matéria; Considerando a necessidade de definir regras claras quanto aos objectivos a prosseguir em matéria de coordenação interministerial a nível central e em matéria de articulação dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros com os do Ministério da Economia e da Inovação; Considerando que é indispensável promover o trabalho conjunto e melhorar a coordenação entre a AICEP – Agência para o Investimento e Comércio Externo Português, a criar pela Lei Orgânica do Ministério da Economia e da Inovação, e o ITP – Instituto de Turismo de Portugal e as embaixadas e consulados de Portugal; Considerando, enfim, a necessidade de preservar a unidade de representação externa do Estado, sem prejuízo da eficácia na acção; Assim: Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 – Fixar o regime aplicável à diplomacia económica, entendida como a actividade desenvolvida pelo Estado e seus institutos públicos fora do território nacional, no sentido de obter os contributos indispensáveis à aceleração do crescimento económico, à criação de um clima favorável à inovação e tecnologia, bem como à criação de novos mercados e à geração de emprego de qualidade em Portugal. 2 – Os principais objectivos da diplomacia económica são os seguintes: a) Promover a imagem de Portugal como país produtor de bens e serviços de qualidade para exportação, como destino turístico de excelência e como território preferencial de intenções de investimento, no quadro de uma economia internacional globalizada; b) Cultivar e aprofundar relações com os principais agentes económicos estrangeiros que tenham ou possam vir a ter relações com Portugal, com os decisores de grandes investimentos económicos e com os criadores de fluxos e rotas importantes no plano turístico; c) Apoiar a internacionalização das empresas portuguesas, quer no respeitante a estratégias de comercialização quer no atinente à fixação de unidades produtivas no exterior, quer ainda por via da detecção de oportunidades geradoras de mais-valias potenciais para o País e suas empresas. 3 – Em matéria de acção económica externa, compete ao Ministério dos Negócios Estrangeiros: a) Sedimentar a imagem externa de Portugal e representar os interesses nacionais, estabelecendo contactos e criando um ambiente favorável à atracção dos agentes económicos estrangeiros pelo mercado português e à abertura dos mercados externos aos bens, serviços e investimentos portugueses, designadamente através das embaixadas e consulados que o integram; b) A detecção, através da acção dos representantes diplomáticos, de oportunidades de negócio, alertando as entidades portuguesas responsáveis para elas; c) Estreitar contactos com as comunidades de empresários portugueses no estrangeiro e suas relações com a economia portuguesa. 4 – Ao Ministério da Economia e da Inovação, bem como às entidades que dele dependem, compete: a) Promover as acções previstas na lei na defesa dos interesses nacionais com vista à promoção da Marca Portugal, salientando a imagem do País como país moderno, inovador e competitivo; b) O fomento das exportações, à captação e manutenção do investimento estrangeiro; c) A internacionalização das empresas portuguesas; d) A atracção do turismo e a promoção de Portugal como destino turístico. 5 – É constituída uma comissão de acompanhamento da acção económica externa, adiante designada por comissão de acompanhamento, de carácter consultivo, em que têm assento, para além dos membros do Governo, o director-geral dos Assuntos Técnicos e Económicos, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o presidente da AICEP e o presidente do Instituto de Turismo de Portugal. 6 – A comissão de acompanhamento reúne sempre que convocada por qualquer dos ministros responsáveis pela área dos negócios estrangeiros ou da economia e inovação, podendo apreciar o desempenho do sistema de coordenação da acção económica externa no ano anterior e fixar as metas e objectivos da acção para o ano seguinte, ou para apreciação específica de outras matérias. 7 – Nas reuniões da comissão de acompanhamento podem ser chamados a participar quer representantes diplomáticos quer responsáveis dos institutos do Ministério da Economia e Inovação, mediante convocatória conjunta dos membros do Governo. 8 – Os objectivos operacionais concretos e mensuráveis a fixar para a acção económica externa em cada país, referidos no nº 2 da presente resolução, são definidos por despacho conjunto dos ministros responsáveis pela área dos negócios estrangeiros e da economia e inovação, precedendo reunião da comissão de acompanhamento, despacho que será comunicado às embaixadas e aos institutos do Ministério da Economia e da Inovação, na parte que lhes diga respeito. 9 – Prossegue, de forma acelerada, a política de integração física das delegações externas dos organismos sob tutela do Ministério da Economia e da Inovação nos edifícios de chancelaria das embaixadas de Portugal no estrangeiro, salvo se delegações externas dos organismos integrados no Ministério da Economia e da Inovação não se situarem, por razões atendíveis, na capital do país, ou a integração seja inviável. O referido processo de integração deverá estar concluído, salvo por motivos atendíveis, até 31 de Julho de 2009. 10 – Os delegados dos organismos sob tutela do Ministério da Economia e da Inovação são acreditados como conselheiros económicos, adidos comerciais ou vice-cônsules nas missões diplomáticas portuguesas no estrangeiro, ficando dependentes do embaixador na qualidade de agentes diplomáticos do Estado Português e, para efeitos protocolares, hierarquicamente dependentes da direcção do organismo a que pertençam em tudo o mais, nomeadamente no exercício da função que lhes caiba no âmbito das atribuições desse organismo. 11 – É revogado o despacho conjunto nº 39/2004, de 6 de Janeiro, dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Economia, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 18, de 22 de Janeiro de 2004. Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Junho de 2006. – O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa PROPOSTA DE DESPACHO CONJUNTO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E MINISTÉRIO DA ECONOMIA DESPACHO CONJUNTO Considerando a Resolução do Conselho de Ministros nº 152/2006, de 29 de Junho, publicada no Diário da República, 1ª série, nº 216, de 9 de Novembro de 2006, que estabelece o regime aplicável à diplomacia económica; Considerando que para a prossecução dos objectivos da diplomacia económica definidos na Resolução se torna indispensável uma boa articulação entre as embaixadas e consulados de Portugal e as representações externas dos organismos tutelados pelo Ministério da Economia; Considerando que a Resolução revogou o despacho conjunto nº 39/2004, de 6 de Janeiro, dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Economia, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 18, de 22 de Janeiro de 2004, no qual eram fixados os procedimentos a adoptar para a implementação do modelo de diplomacia económica; Considerando a necessidade de adoptar um conjunto de novos procedimentos no relacionamento entre as embaixadas e consulados e as representações externas das entidades tuteladas pelo Ministério da Economia, tendo em conta os progressos já alcançados e os novos desafios a que a diplomacia económica terá de responder, designadamente em mercados emergentes e de diversificação das nossas relações económicas com o exterior; determina-se: 1 – Deverão ser prosseguidos os esforços com vista à co-localização e integração física das estruturas de representação da AICEP nas embaixadas e consulados, nos países em que tal seja possível e tendo em conta as características dos mercados, tal como referido no ponto 9 da Resolução do Conselho de Ministros nº 152/206, de 29 de Junho; 2 – Os embaixadores e cônsules de Portugal no estrangeiro e os representantes da AICEP deverão cooperar activamente na prossecução dos objectivos da diplomacia económica, designadamente no que se refere à promoção da imagem de Portugal, ao incremento das nossas exportações de bens e serviços, à captação de investimento directo estrangeiro, à internacionalização das empresas portuguesas e à promoção de Portugal como destino turístico de excelência. 3 – Para efeitos do referido no ponto anterior, os embaixadores e cônsules e os representantes da AICEP deverão reunir regularmente, com vista à troca de informações sobre os assuntos relacionados com a situação económica e perspectivas para as empresas portuguesas nos mercados em que estão colocados. 4 – Os embaixadores e cônsules deverão alertar os representantes da AICEP para as oportunidades de negócios das empresas portuguesas que consigam detectar no âmbito dos seus contactos de natureza política e diplomática. 5 – Os representantes da AICEP deverão informar os embaixadores e cônsules sobre os interesses e acções relevantes das empresas portuguesas nos respectivos mercados, para cujo sucesso se afigure conveniente uma intervenção ao nível político e diplomático. 6 – Com vista a uma melhor articulação entre as iniciativas políticas e diplomáticas e as acções de promoção económica de Portugal e das empresas portuguesas nos mercados externos, o representante da AICEP em cada mercado deverá, no âmbito do processo de planeamento das acções de promoção a realizar, consultar o embaixador e ter em conta as eventuais sugestões e recomendações que o embaixador lhe possa transmitir. 7 – Os representantes da AICEP deverão, sempre que possível, envolver os embaixadores e cônsules nas acções de promoção económica mais relevantes que tenham lugar nos respectivos mercados, da mesma forma que os embaixadores e cônsules deverão envolver os representantes da AICEP nas iniciativas de natureza política e diplomática susceptíveis de criar sinergias em matéria de promoção económica de Portugal e das empresas portuguesas. 8 – Nos países cobertos pela rede diplomática e consular, mas onde não existam representações da AICEP, as formas de articulação e os procedimentos a adoptar para a prossecução dos objectivos da diplomacia económica deverão ser consubstanciados em Protocolo de Cooperação a assinar entre o Ministério dos Negócios Estrangeiros, através da sua unidade orgânica mais adequada, e o Ministério da Economia, representado pela AICEP. Data: Assinaturas: PROPOSTA DE PROTOCOLO (A celebrar após aprovação e assinatura do Despacho Conjunto) PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS EO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO Considerando o importante papel que a articulação entre o Ministério dos Negócios Estrangeiros, aqui representado pela Direcção Geral …………………………adiante designada por …………., e o Ministério da Economia, Inovação e Desenvolvimento, aqui representado pela AICEP – Agência para o Investimento e o Comércio Externo de Portugal, adiante designada por AICEP, representa na promoção da imagem do país nos mercados externos e no apoio à internacionalização das empresas portuguesas; Considerando que a implementação do modelo de diplomacia económica, disciplinada pelo Despacho conjunto nº 39/2004, se revelou de concretização difícil nalgumas das suas vertentes, designadamente pelos pesados mecanismos de reporte e planeamento, a que acresceram as dificuldades decorrentes da cada vez maior imprevisibilidade sobre os montantes financeiros que podem ser disponibilizados para o financiamento dos planos de negócios nos diferentes mercados; Considerando que o Despacho conjunto não estabelecia quaisquer mecanismos para a implementação da diplomacia económica em mercados cobertos pela rede diplomática, mas onde a AICEP não dispunha de qualquer estrutura ou forma de representação; Considerando que a Resolução do Conselho de Ministros nº 152/2006 revogou o Despacho conjunto, mas que as matérias nele tratadas, designadamente as de natureza metodológica, não foram até agora devidamente disciplinadas; Considerando, finalmente, que, independentemente de qualquer alteração que venha a ser introduzida no conteúdo ou na metodologia do modelo de diplomacia económica, se considera da maior relevância o estabelecimento de formas de colaboração entre as Embaixadas e a AICEP nos mercados não cobertos pela sua rede externa, O Ministério dos Negócios Estrangeiros e o Ministério da Economia, Inovação e Desenvolvimento, também adiante designados por Partes, acordam no seguinte: Cláusula 1ª (Âmbito) O presente protocolo aplica-se aos mercados cobertos pela rede diplomática onde a AICEP não dispõe de representação. Cláusula 2ª (Troca de Informação) 1. A AICEP fornecerá regularmente às Embaixadas de Portugal informação económica e estatística sobre a evolução da economia portuguesa, assim como todas as outras informações que lhe sejam solicitadas, de acordo com o espírito que presidiu à institucionalização da diplomacia económica. 2. As Embaixadas de Portugal nos países não cobertos pela rede externa da AICEP deverão encaminhar para a AICEP toda a informação de que disponham ou consigam obter sobre a situação económica e financeira dos países em que se encontram acreditados e suas perspectivas, legislação, listas de empresas, anúncios de concursos, assim como todas as outras informações que configurem oportunidades de negócios para as empresas portuguesas. Cláusula 3ª (Concursos internacionais) 1. Para além do envio de informação sobre projectos e concursos internacionais, as Embaixadas apoiarão a AICEP em termos de aquisição de cadernos de encargos e outros documentos de concurso, de acordo com as solicitações das empresas portuguesas. 2. Os encargos com a aquisição e envio dos documentos referidos no ponto anterior serão da responsabilidade da AICEP, que fará a transferência para as Embaixadas dos montantes financeiros correspondentes a esses encargos. Cláusula 4ª (Acção promocional) O Plano de Actividades com as acções promocionais a realizar em cada mercado será enviado pela AICEP à respectiva Embaixada, com vista a recolher o parecer do Embaixador, que poderá propor outras acções, de acordo com a sua perspectiva relativamente ao mercado e às oportunidades que oferece para as empresas portuguesas. Cláusula 5ª (Apoio logístico) 1. As Embaixadas de Portugal disponibilizarão, de acordo com as suas possibilidades, apoio logístico aos representantes ou funcionários da AICEP quando estes se deslocam em serviço aos mercados. 2. O apoio referido no ponto anterior deverá ser precedido de solicitação expressa da Administração da AICEP, na qual sejam, tanto quanto possível, identificados os tipos de apoio a conceder. 3. A solicitação da AICEP, as Embaixadas deverão também prestar apoio aos empresários que visitam os mercados, quer em viagens de prospecção, quer no âmbito de participações em missões, feiras ou outras acções promocionais, designadamente na sequência de solicitação da AICEP para o efeito. Cláusula 6ª (Instalações) 1. Para além do apoio logístico a prestar pelas Embaixadas de Portugal, previsto na Cláusula anterior, a DG …………. compromete-se a analisar com a AICEP a possibilidade de cedência de espaços nas instalações das Embaixadas em países que, pela dinâmica, potencialidades e perspectivas apresentadas pelos mercados, justifiquem a abertura de representações da AICEP. 2. As condições de cedência de espaços serão acordadas caso a caso, tendo em conta designadamente os acréscimos nos custos gerais de funcionamento de cada Embaixada, resultante da instalação da representação da AICEP. 3. Para efeitos da análise prevista no ponto 1, a lista de mercados a contemplar no período 2010-2011 figura como Anexo a este protocolo. Cláusula 7ª (Comissão de monitorização) 1. A execução deste protocolo será acompanhada por uma comissão de monitorização, constituída por dois representantes da DG ……… e dois representantes da AICEP, a qual reunirá pelo menos duas vezes por ano e sempre que convocada por qualquer destas entidades. 2. Das reuniões da comissão de monitorização deverá ser elaborado relatório, contendo as conclusões e recomendações, a enviar à comissão de acompanhamento referida no ponto 5 da Resolução do Conselho de Ministros nº 152/2006, de 29 de Junho. 3. A indicação dos representantes para a comissão de monitorização será feita pela DG ……. e pela AICEP, logo após a assinatura do presente protocolo. Cláusula 8ª (Vigência) O protocolo entrará em vigor na data da sua assinatura e será válido por um período de dois anos, automaticamente renovável, se nenhuma das Partes o denunciar, mediante pré-aviso de seis meses. Assinado em Lisboa, aos de de 2010 Pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros Pelo Ministério da Economia, Inovação e Desenvolvimento O Director Geral ……………… O Presidente da AICEP ANEXO AO PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO MNE – MEID Plano de acções para 2010-2011 Zona Geográfica África Ocidental Mercados Guiné-Bissau Senegal Acções Acreditação do Representante em Cabo Verde junto das Embaixadas em Bissau e Dakar Data 4º Trimestre de 2010 Disponibilização de espaços nas Embaixadas para trabalho durante os períodos de deslocação aos mercados África Central S. Tomé e Príncipe Gabão Guiné Equatorial Cedência de espaço na Embaixada em S. Tomé para instalação de Representação da AICEP, que cobriria também os mercados do Gabão e da Guiné Equatorial Acreditação do Representante em Maputo junto da Embaixada em Harare Zimbabwe 3º Trimestre de 2010 1º Trimestre de 2011 Disponibilização de espaços na Embaixada para trabalho durante os períodos de deslocação ao mercado África Austral Acreditação do Representante em Luanda junto da Embaixada em Kinshasa R. D. Congo 1º Trimestre de 2011 Disponibilização de espaços na Embaixada para trabalho durante os períodos de deslocação ao mercado Médio Oriente Arábia Saudita Acreditação do Representante no Dubai junto da Embaixada em Riade. 2º.Trimestre de 2010 Disponibilização de espaço na Embaixada em Riade para trabalho nas deslocações ao mercado Sudeste Asiático Indonésia Timor Tailândia Acreditação do Representante em Singapura junto das Embaixada em Jacarta, Dili e Banguecoc 2º Trimestre de 2011 Disponibilização de espaço nas Embaixadas para trabalho nas deslocações ao mercado Europa de Leste Ucrânia Acreditação do Representante em Varsóvia junto da Embaixada em Kiev Disponibilização de espaço na Embaixada para trabalho nas deslocações ao mercado 2º Trimestre de 2011