medicamentos: regressividade na tributação, questão de justiça

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Congresso Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do
Brasil
CONAF/2012 – Salvador - BA
Tema Central:
"ÉTICA E JUSTIÇA FISCAL: BRASIL, MUDEMOS NOSSA CARA”
Subtema: JUSTIÇA FISCAL
TÍTULO DA TESE
Medicamentos: Regressividade na tributação, questão de justiça.
Walter Moraes Gallo DS/Limeira-SP
endereço eletrônico [email protected] - Tel. (19) 9782-3047–
Roberto de Andrade – endereço eletrônico [email protected] - Tel. (19) 9746.4556 –
DS/Limeira-SP
Sandra Regina de Toledo – endereço eletrônico [email protected] – Tel. (14) 9162-9197 –
DS/Bauru-SP
Sumário:
1.
Introdução
2.
Desenvolvimento
3.
Estatuto do Idoso e medicamentos
4.
Receita Federal como órgão de Estado
5.
Conclusão
6.
Referências Bibliográficas
1. Introdução
A presente tese tem por objetivo defender a elaboração de proposta de alteração da
Lei no. 9.250/95, permitindo a dedução, na declaração do Imposto de Renda, das despesas com
medicamentos para uso próprio de aposentados e pensionistas com idade igual ou superior a
sessenta anos, até o limite anual de R$ 2.958,23, baseado no limite para deduções de gastos com
educação no ano-base de 2011, na qual será exposta abaixo:
2. Desenvolvimento
Logo a seguir, trataremos de elaborar justificativas à presente tese, como forma de melhorar a
qualidade de vida daqueles que mais necessitam e se encontram numa fase da vida aposentados
ou pensionistas, onde no dia-a-dia o poder de compra é corroído pelo aumento dos preços dos
medicamentos superiores aos índices de inflação.
Convém frisar que segundo fontes do IBGE, os medicamentos comprometem 76% dos gastos com
saúde nas famílias mais pobres. Nas famílias com melhor poder aquisitivo este percentual é
reduzido em aproximadamente 23,7%.
De um lado, fica patente quando existe a necessidade da compra dos remédios prescritos pelos
médicos para cura ou tratamento de doenças, que muitas vezes desconhecem o poder aquisitivo
desses aposentados e pensionistas. Por outro lado o dinheiro que sobra, mal dá para comprar
alimentos para sua manutenção e saúde.
3. Estatuto do Idoso e medicamentos
Envelhecer é um processo natural que caracteriza uma etapa da vida do homem e dá-se por
mudanças físicas, psicológicas e sociais que acometem de forma particular cada indivíduo com
sobrevida prolongada. É uma fase em que, ponderando sobre a própria existência, o indivíduo
idoso conclui que alcançou muitos objetivos, mas também sofreu muitas perdas, das quais a saúde
destaca-se como um dos aspectos mais afetados.
Dados do IBGE mostram que os idosos apresentam mais problemas de saúde que a população
geral. Em 1999, dos 86,5 milhões de pessoas que referiram ter consultado um médico nos últimos
12 meses, 73,2% tinham mais de 65 anos. Dados da Organização Mundial de Saúde (OMS) revelam
que até 2025 o Brasil será o sexto país do mundo com o maior número de idosos.
O idoso consome mais os serviços de saúde, as internações hospitalares são mais frequentes, e o
tempo de ocupação do leito é maior devido à multiplicidade de patologias, quando comparado a
outras faixas etárias, sendo que essas situações poderiam ser drasticamente reduzidas se tivesse a
chance de se cuidar preventivamente adquirindo os remédios necessários na época em que fosse
diagnosticada a doença.
FONTE: “JORNAL DO CREMESP” – Fevereiro de 2004.
CRESCIMENTO DA POPULAÇÃO IDOSA É DESAFIO PARA O PAÍS
Diversas pesquisas, realizadas recentemente, registram um forte aumento no número de
pessoas com idade superior a 60 anos no Brasil. Segundo a Organização Mundial de Saúde
(OMS), citada no boletim “Radis”, da Fiocruz, o Brasil passará a ocupar, daqui em 20 anos, o
sexto lugar no ranking de idosos – atualmente, o país está em 12º. A cada ano, 650 mil
novos brasileiros passam a figurar na camada acima dos 60 anos.
A saúde do brasileiro é tida como uma das piores do mundo, conforme pesquisa elaborada e
publicada pelo Economist Intelligence Unit na Grã-Bretanha sobre a qualidade de vida divulgada
em 2010. O Brasil ficou em antepenúltimo lugar entre os quarenta países pesquisados devido a
deficiências no tratamento paliativo, à disponibilidade de medicamentos analgésicos e às políticas
públicas.
4. Receita Federal do Brasil como órgão de Estado
É dever legal do Estado promover a aplicabilidade e viabilidade das previsões normativas/leis
escritas que garantam qualidade de vida à Terceira Idade. É muito importante que o idoso
participe, efetivamente, da cobrança de seus direitos. Isto esta descrito no artigo 9º do Estatuto:
Art. 9º É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde,
mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento
saudável e em condições de dignidade.
A partir do ano de 2013, as informações disponíveis nos sistemas operacionais permitirá que a
declaração de aproximadamente 70% dos contribuintes seja preenchida previamente pela Receita
Federal do Brasil, e enviada para confirmarem ou não os dados contidos no documento.
A Receita Federal do Brasil, como órgão de Estado, cumprirá a natureza meramente declaratória
conforme sua base de dados, ou seja de declarar, de confirmar, reconhecer, o preenchimento dos
requisitos da lei, se reportando a um direito subjetivo, a aqueles que conforme comprovadamente
enquadrarem-se como aposentados ou pensionistas.
Hoje em dia, conforme decisões de órgãos de saúde pública, os medicamentos só são vendidos em
estabelecimentos comerciais (farmácias) mediante a receita médica, que deverão ficar com vias
arquivadas, para fins de controle pela legislação infralegal.
5. Conclusão
Conclui-se, que embora haja necessidade dos remédios pelos aposentados ou pensionistas, o que
falta muitas vezes são os parcos recursos necessários para adquiri-los e dar prosseguimento à cura.
Isso acontece com famílias que dependem do dinheiro da aposentadoria ou pensão. Quando o
médico prescreve o remédio para o tratamento da enfermidade, muitas vezes o paciente
aposentado ou pensionista acaba recorrendo aos familiares, numa corrente de apoio, contribuem
um pouco cada um para sua compra, causando constrangimento em ambas as partes, isso ainda,
quando logram o êxito de conseguir o recurso necessário, pois caso contrário o remédio deixa de
ser adquirido.
Por fim, o presente trabalho visa propor como medida de justiça à Receita Federal do Brasil, como
órgão de Estado interveniente no processo tributário que envolve o tema, encampar a ideia com
proposta de Lei, permitindo pessoas com 60 anos ou mais que percebam aposentadoria ou
pensão, possam deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda anual, até o limite de R$
2.958,23. Busquemos a frase do ilustre diretor da Universidade da Terceira Idade (Unati), da
Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj), Renato Veras, citado pela revista “Radis”.
”Uma coisa é alongar o tempo de vida e outra é ampliar a qualidade dela por anos a mais”,
6. Referências bibliográficas
ROUSSEAU, JEAN-JACQUES – A Origem das desigualdades entre os homens – Editora Escala
Internet
http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=1445&id_pag
ina=1
http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=961
Revista
Radis – Comunicação e saúde – acessado em 06/08/2012
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