Circular 180/2001 São Paulo, 25 de julho de 2001. Provedor(a) Administrador(a) Farmácia * Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Fibrose Cística. * Cadastramento de Leitos em Queimados. * Conselho Federal de Farmácia. Prezado(a) Senhor(a), O D.O.U traz as seguintes publicações: D.O.U nº 139-E de 19/07/2001 * PT SAS/MS nº 263 de 18/07/2001 - Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para o Tratamento da Fibrose Cística. D.O.U nº 141-E de 23/07/2001 * PT SAS/MS nº 269 de 20/07/2001 - Cadastra leitos de Queimados de várias entidades do Estado de São Paulo. D.O.U nº129 de 05/07/2001 * Resolução nº 361/2001 - Dispõe sobre as atribuições do profissional Farmacêutico Bioquímico nos procedimentos de punção venosa e punção arterial. Segue em anexo cópia das Portarias. Sem mais, Maria Fátima da Conceição Superintendente Técnica. amf D.O.U nº: 139 de 19/07/2001 SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE PORTARIA Nº 263, DE 18 DE JULHO DE 2001 O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições legais, Considerando a necessidade de estabelecer Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para o tratamento da Fibrose Cística, que contenha critérios de diagnóstico e tratamento, observando ética e tecnicamente a prescrição médica, racionalize a dispensação dos medicamentos preconizados para o tratamento da doença, regulamente suas indicações e seus esquemas terapêuticos e estabeleça mecanismos de acompanhamento de uso e de avaliação de resultados, garantindo assim a prescrição segura e eficaz; Considerando a Consulta Pública a que foi submetido o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Fibrose Cística, por meio da Portaria SAS nº 347, de 21 de setembro de 2000 - Anexo IV, que promoveu sua ampla discussão e possibilitou a participação efetiva da comunidade técnico científica, sociedades médicas, profissionais de saúde e gestores do Sistema Único de Saúde na sua formulação, e Considerando as sugestões apresentadas ao Departamento de Sistemas e Redes Assistenciais no referido processo de Consulta Pública, resolve: Art. 1º - Aprovar, na forma do Anexo I desta Portaria, o PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS FIBROSE CÍSTICA - Enzimas Pancreáticas e, na forma do Anexo II desta Portaria, o seu respectivo Termo de Consentimento Informado. § 1º - O Protocolo objeto deste Artigo, que contém o conceito geral da patologia, os critérios de inclusão/exclusão de pacientes no tratamento, critérios de diagnóstico, esquema terapêutico preconizado e mecanismos de acompanhamento e avaliação deste tratamento, é de caráter nacional, devendo ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, na regulação da dispensação dos medicamentos nele previstos. § 2º - As Secretarias de Saúde que já tenham definido Protocolo próprio com a mesma finalidade, deverão adequá-lo de forma a observar a totalidade dos critérios técnicos estabelecidos no Protocolo aprovado por esta Portaria; § 3º - É obrigatória a observância deste Protocolo para fins de dispensação dos medicamentos nele previstos; § 4º - É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso dos medicamentos preconizados para o tratamento da Fibrose Cística, o que deverá ser formalizado por meio da assinatura do respectivo Termo de Consentimento Informado, conforme os modelos aprovados e estabelecidos nos Anexo II desta Portaria. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. RENILSON REHEM DE SOUZA PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS FIBROSE CÍSTICA Medicamento: Enzimas Pancreáticas 1. Introdução: Desordem genética (autossômica recessiva) caracterizada por infecções crônicas das vias aéreas, que leva ao desenvolvimento de bronquiectasias, insuficiência pancreática exócrina e disfunções intestinais, anormalidades das glândulas sudoríparas e disfunção urogenital(1). Incidência estimada em 1:3000 nascidos vivos entre caucasianos caindo para 1:17000 entre afro-americanos e 1:90000 entre asiáticos. Apresenta uma morbi-mortalidade muito elevada com apenas 34% dos pacientes chegando a idade adulta e menos de 10% ultrapassando os 30 anos de idade sobrevida média é de 28 anos(1). 2. Classificação CID 10: E84.3. Diagnóstico Clínico: A maioria dos pacientes apresenta-se sintomática nos primeiros anos de vida; 15% dos pacientes, já nas primeiras 24 horas de vida, apresentam o íleo meconial. Outras manifestações comuns nos primeiros dois anos de vida são sintomas respiratórios - predominantemente tosse e infiltrados pulmonares recorrentes - e retardo no desenvolvimento. Até 4% dos pacientes são diagnosticados somente na fase adulta. O curso clínico da doença se caracteriza por períodos de remissão e exacerbação, com aumento da freqüência e severidade das exacerbações com o passar do tempo. Pneumotórax é comum (> 10%). Pequenas quantidades de sangue no escarro costumam estar associados a infecções em pacientes com doença grave. Insuficiência respiratória e cor pulmonale são eventos finais. Do aspecto do trato digestório, a síndrome do íleo meconial se apresenta com distensão abdominal, impossibilidade de evacuação e vômitos. Adultos também podem apresentar quadro semelhante ao íleo meconial (com dor em quadrante ínfero-direito, perda do apetite, vômitos e ocasionalmente uma massa palpável). No trato genito-urinário observa-se puberdade tardia, azoospermia em até 95% dos homens e infertilidade em 20% das mulheres(1). 4. Diagnóstico Laboratorial: A primeira anormalidade funcional observada no pulmão de uma criança com fibrose cística é o aumento na relação volume residual-capacidade pulmonar total. Mudanças posteriores incluem diminuição na capacidade residual total e no volume expiratório forçado no primeiro segundo (VEF-1). Alterações radiológicas iniciam por hiper-expansão, evoluindo para sinais de impactação de muco culminando com bronquiestasias. A análise do teor de cloro no suor (juntamente com a clínica compatível) faz o diagnóstico. Apenas 1-2% dos pacientes vão apresentar níveis normais de cloro(1). 5. Exames Subsidiários Exigidos: - Dosagem de Cl- em suor. 6. Critérios de Inclusão: - Critérios clínicos compatíveis juntamente com dosagem de Cl- em suor. 7. Critérios de Exclusão: - Hipersensibilidade a proteínas de suínos; - Pancreatite aguda ou crônica agudizada. 8. Casos Especiais: - Pacientes com colonopatia fibrosante devem utilizar doses baixas de lipase (500 a 2500U/kg/refeição) 9. Tratamento: 9.1. Fármaco: enzimas pancreáticas - pancreatolipase 9.2. Dose: deve-se iniciar com 1.000 U/kg de lipase por refeição em menores de 4 anos e 500 U/kg em maiores de 4 anos; usualmente metade de dose é utilizada para lanches. A dose total diária deve refletir aproximadamente 3 refeições e 2-3 lanches. Se sinais e sintomas de mal-absorção persistem, incrementos nas doses podem ser realizados. Não se sabe a segurança de doses entre 2.500 e 6.000 U/kg por refeição; acima desta dose o risco de colonopatia fibrosante tem sido descrito(2,3,4). No caso do desenvolvimento de colonopatia, a dose deve ser reduzida para 500 a 2.500U/kg(2,5). O uso de antiácidos aumenta a biodisponibilidade por diminuir a inativação pelo pH baixo(4). As diferentes apresentações das enzimas apresentam variabilidade muito grande de efeito, sendo fortemente recomendada a manutenção da mesma preparação durante todo o tratamento; caso seja necessária a troca, deve haver acompanhamento médico(4). Apresentações com elevadas concentrações de lipase parecem apresentar a mesma eficácia que apresentações de baixa concentração(4,6), porém não são recomendadas para crianças com menos de 15 anos(7). Dose máxima diária não deve ultrapassar 10.000 U/kg de lipase(7), caso não se consiga controle adequado dos sintomas, doses maiores poderão ser utilizadas após avaliação por comitê de especialistas nomeados pelo Gestor Estadual. 9.3. Tempo de tratamento: indefinidamente 9.4. Monitorização: o ajuste da dose será realizado por meio da dosagem de nitrogênio e do conteúdo de gordura das fezes(4) System. MICROMEDEX, Inc. Englewood, Colorado(vol 105 - 30.09.2000) 5. Stevens JC, et al. Pancreatic enzime supplementation is cystic fibrosis patients before and after fibrosing colonophaty. JPGN 1998;26:80-84. 6. Gan KH, et al. Comparison of a high lipase pancreatic enzyme extract with a regular pancreatin preparation in adult cystic fibrosis patients. Alimentary Pharmacology e Therapeutics 1994; 8(6): 603-7 7. Powell CJ. Colonic toxicity from pancreatins: a contemporary safety issue. Lancet 1999;353:911-15. TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO ENZIMAS PANCREÁTICAS Eu, _______________________________________(nome do paciente ou seu responsável legal), abaixo identificado e firmado, declaro para todos os efeitos legais que fui informado de todos os benefícios, contra-indicações, potenciais efeitos colaterais, riscos e advertências relativos ao uso do medicamento ENZIMA PANCREÁTICA, preconizado para o tratamento de FIBROSE CÍSTICA. Expresso, ainda, minha concordância e vontade em submeter-me ao tratamento preconizado já referido, assumindo a responsabilidade pelos eventuais efeitos indesejáveis que venham a ocorrer em decorrência do mesmo. Assim declaro que: Fui claramente informado que a medicação ENZIMA PANCREÁTICA pode trazer os seguintes benefícios no tratamento de FIBROSE CÍSTICA: - Crescimento normal; - Diminuição dos sintomas gastrointestinais; - Melhora de qualidade de vida; - Melhora de sobrevida. Fui também claramente informado a respeito das seguintes contra-indicações, potenciais efeitos colaterais, riscos e advertências a respeito do medicamento ENZIMA PANCREÁTICA no tratamento de FIBROSE CÍSTICA: - Medicação classificada na gestação como fator de risco C (significa que risco para o bebê não pode ser descartado, mas um benefício potencial pode ser maior que os riscos); - Contra-indicada em casos de hipersensibilidade conhecida a enzima ou a proteína de porco; - Podem ocorrer hiperuricemia, náuseas, diarréia ou constipação, hiperuricosúria, lacrimejamento, broncoespasmo e chiado no peito; - A dose não deve ultrapassar 10.000UI/kg/dia, devido ao risco de colonopatia fibrosante; - Mais raramente, podem ocorrer vermelhidão da pele, encurtamento da respiração e irritação da boca; Estou ciente que posso suspender este tratamento a qualquer momento, sem que este fato implique qualquer forma de constrangimento entre meu médico e eu, sendo que ele se dispõe a continuar meu tratando em quaisquer circunstâncias. Assim, o faço por livre e espontânea vontade e por decisão conjunta minha e de meu médico. Paciente: _____________________________________________ RG do Paciente:_______________________ Sexo do paciente: ( ) Masculino ( )Feminino - Idade do Paciente:___ R.G. (do paciente ou responsável legal) _____________________ Endereço: ____________________________________________ Cidade:_____________ CEP:__________ Telefone:( )______ ___________________________________________ Assinatura do Paciente ou Responsável Legal Médico Responsável: ________________ CRM: ______________ Endereço do Consultório: __________________________________ Cidade:_____________ CEP:__________ Telefone:( )_______ _________________________ Assinatura e Carimbo do Médico _____/______/_____ Data Obs.: 1- O preenchimento completo deste Termo e sua respectiva assinatura são imprescindíveis para o fornecimento do medicamento 2- Este Termo ficará arquivado na farmácia responsável pela dispensação dos medicamentos. D.O.U nº 141-E de 23/07/2001 SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE PORTARIA Nº 269, DE 20 DE JULHO DE 2001 O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria GM/MS nº 3432, de 12 de agosto de 1998, que estabelece critérios de classificação e cadastramento para as Unidades de Tratamento Intensivo; Considerando a Portaria GM/MS nº 1273, de 21 de novembro de 2000, Anexo II, Item 1.2.2 e a Portaria GM/MS nº 1274 de 22 de novembro de 2000, Artigo 10, que estabelecem mecanismos para a organização e implantação de Redes Estaduais de Assistência à queimados; Considerando as Portarias SAS/MS nº 137, de 23 de abril de 2001, SAS/MS nº 173, de 29 de maio de 2001 e SAS/MS nº 180, de 1º de junho de 2001, que cadastram as unidades hospitalares de que trata esta Portaria como Centros de Referência em Atendimento à Queimados - Alta Complexidade; Considerando a avaliação das Secretarias de Estado da Saúde correspondentes , e Considerando a avaliação técnica da Coordenação Geral de Sistemas de Alta Complexidade/DSRA/SAS, resolve: Art. 1º - Cadastrar os leitos das Unidades de Cuidados Especiais em Queimaduras, dos hospitais abaixo relacionados: CNPJ 47.074.851/0008-19 48.547.806/0001-20 46.374.500/0033-71 51.473.692/0001-26 55.344.337/0001-08 57.722.118/0001-40 56.577.059/0001-00 60.747.318/0001-62 46.374.500/0110-48 46.374.500/0113-90 46.374.500/0014-09 Hospital Fundação Padre Albino Hospital Universitário MEC MPAS - Catanduva/SP Irmandade Sr. dos Passos e Santa Casa de Misericórdia - Guaratinguetá/SP Santa Casa de Itu Secretaria de Estado da Saúde - Itu/SP Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Limeira - Limeira/SP Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente - Presidente Prudente/MG Fundação de Apoio ao Ensino/Pesquisa e Assist. do HCFMRPUSP - Ribeirão Preto/SP Fundação Faculdade de Medicina MEC/MPAS Instituto Assist. Médica Serv. Público Estadual HSPE - São Paulo/SP SP SES Hospital Geral de São Mateus - São Paulo/SP SP SES Hospital Geral de Vila Penteado - São Paulo/SP Conjunto Hospitalar de Sorocaba Hospital Universitário MEC/MPAS - Sorocaba/SP Leitos 3 6 6 6 1 2 6 6 5 6 3 Parágrafo Único - As unidades serão submetidas à avaliação por técnicos da Secretaria de Assistência à Saúde/MS, e, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos nas Portaria GM/MS nº 3432, de 12 de agosto de 1998 e GM/MS nº 1273, de 21 de novembro de 2000, poderão ter suspensos os efeitos de seu cadastramento. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a contar da competência agosto/2001. RENILSON REHEM DE SOUZA D.O.U nº 129 de 05/07/2001. CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA RESOLUÇÃO Nº 361/2001 Ementa: Dispõe sobre as atribuições do profissional Farmacêutico Bioquímico nos procedimentos de punção venosa e punção arterial. O Conselho Federal de Farmácia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º, alíneas “g”, “l” e “m” da Lei nº 3.820 de 11 de novembro de 1960; Considerando o disposto na Resolução nº 04 de 1º de julho de 1969, do Conselho Federal de Educação; Considerando o disposto no artigo 2º do Decreto do Governo Provisório nº 20.377, de 08 de setembro de 1931, mantido pelo artigo 58 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973; Considerando o artigo 2º do Decreto nº 85.878 de 7 de abril de 1981; Considerando o artigo 18 da Lei nº 5.991 de 17 de dezembro de 1973, que faculta à farmácia ou drogaria manter serviço de atendimento ao público para aplicação de injeções a cargo de técnico habilitado, observada a prescrição médica; Considerando o disposto nas Resoluções 160/82, 236/93 e 296/96, todas do Conselho Federal de Farmácia; Considerando a necessidade de definir as atribuições do Farmacêutico-Bioquímico, na realização de punção venosa e arterial, ainda que não privativas ou exclusivas, RESOLVE: Art. 1º - São atribuições do Farmacêutico Bioquímico proceder a punção venosa e a punção arterial nos pacientes atendidos em Laboratórios de Análises Clínicas Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, 28 de novembro de 2000. JALDO DE SOUZA SANTOS Presidente do Conselho