MINISTÉRIO DA SAÚDE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL TABELAS: PROCEDIMENTOS DO SIH/SUS MINISTÉRIO DA SAÚDE SECRETARIA EXECUTIVA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE PORTARIA CONJUNTA Nº 44, DE 11 DE OUTUBRO DE 1999 DO 196-E, de 13/10/99 O Secretário Executivo e o Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições, e Considerando a constante necessidade de atualização do atendimento ao paciente oncológico, em face do arsenal diagnóstico e terapêutico disponível, resolvem: Art. 1º - Incluir, na Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde/SIH-SUS, os grupos de procedimentos e procedimentos abaixo: 85.100.15-3 - Internação para Iodoterapia do Câncer Diferenciado de Tireóide I. 85.300.88-8 - Iodoterapia do Câncer Diferenciado de Tireóide Dose Ablativa (100 mCi). 85.500.88-7 - Iodoterapia do Câncer Diferenciado de Tireóide Dose Ablativa (100 mCi). SH 488,07 SP 29,82 SADT 00 TOTAL 517,89 ATOMED 18 ANEST 00 PERM 03 85.100.16-1 – Internação para Iodoterapia do Câncer Diferenciado de Tireóide II. 85.300.90-0 – Iodoterapia do Câncer Diferenciado de Tireóide Dose Terapêutica (150 mCi). 85.500.90-9 – Iodoterapia do Câncer Diferenciado de Tireóide Dose Terapêutica (150 mCi). SH 617,57 SP 29,82 SADT 00 TOTAL 647,39 ATOMED 18 ANEST 00 PERM 03 85.100.17-0 - Internação para Iodoterapia do Câncer Diferenciado de Tireóide III. 85.300.92-6 - Iodoterapia do Câncer Diferenciado de Tireóide Dose Terapêutica (200 mCi). 85.500.92-5 - Iodoterapia do Câncer Diferenciado de Tireóide Dose Terapêutica (200 mCi). MINISTÉRIO DA SAÚDE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL TABELAS: PROCEDIMENTOS DO SIH/SUS SH SP 6 77,33 SADT 2 9,82 TOTAL ED 0 0 ATOM 7 07,15 ANEST 1 8 PERM 0 0 0 3 Art.2º - Estabelecer que os procedimentos de que trata o Artigo 1º desta Portaria poderão ser realizados, exclusivamente, por hospitais integrantes do sistema de alta complexidade em oncologia. Art.3º - Definir que os hospitais habilitados para realizarem os procedimentos de iodoterapia deverão preencher os Requisitos de Radioproteção e Segurança para serviços de Medicina Nuclear, da Comissão Nacional de Energia Nuclear CNEN-NE-3.05/96. Art.4º - Definir que a participação do Ministério da Saúde no financiamento solidário com os estados e Distrito Federal, será de R$609.696,44(seiscentos e nove mil, seiscentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos) anuais, correspondente ao valor mensal de R$50.808,03(cinqüenta mil, oitocentos e oito reais e três centavos), alocados por Unidade Federada, conforme consta do Anexo desta Portaria. Art.5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. BARJAS NEGRI RENILSON REHEM DE SOUZA ANEXO UF PROCEDIMENTO DE IODOTERAPIA VALOR ANUAL POR UF (R$) Acre Alagoas Amapá Amazonas 11.150,14 Bahia 14.010,75 Ceará Distrito Federal 531,20 Espírito Santo 560,43 Goiás Maranhão 531,20 Mato Grosso Mato Grosso do Sul Minas Gerais 146.839,27 Pará Paraíba Paraná 3.718,40 Pernambuco 3.362,58 Piauí Rio de Janeiro 13.268,61 MINISTÉRIO DA SAÚDE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL TABELAS: PROCEDIMENTOS DO SIH/SUS Rio Grande do Norte Rio Grande do Sul Rondônia Roraima Santa Catarina São Paulo Sergipe Tocantins Total 1.593,60 5.312,00 4.839,20 401.615,30 2.363,76 609.696,44