PRT Conj/SE/SAS/MS N° 44, de 11/10/99

Propaganda
MINISTÉRIO DA SAÚDE
DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL
TABELAS: PROCEDIMENTOS DO SIH/SUS
MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA EXECUTIVA
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
PORTARIA CONJUNTA Nº 44, DE 11 DE OUTUBRO DE 1999
DO 196-E, de 13/10/99
O Secretário Executivo e o Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas
atribuições, e
Considerando a constante necessidade de atualização do atendimento ao
paciente oncológico, em face do arsenal diagnóstico e terapêutico disponível, resolvem:
Art. 1º - Incluir, na Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações
Hospitalares do Sistema Único de Saúde/SIH-SUS, os grupos de procedimentos e
procedimentos abaixo:
85.100.15-3 - Internação para Iodoterapia do Câncer Diferenciado de Tireóide
I.
85.300.88-8 - Iodoterapia do Câncer Diferenciado de Tireóide Dose Ablativa
(100 mCi).
85.500.88-7 - Iodoterapia do Câncer Diferenciado de Tireóide Dose Ablativa
(100 mCi).
SH
488,07
SP
29,82
SADT
00
TOTAL
517,89
ATOMED
18
ANEST
00
PERM
03
85.100.16-1 – Internação para Iodoterapia do Câncer Diferenciado de Tireóide
II.
85.300.90-0 – Iodoterapia do Câncer Diferenciado de Tireóide Dose
Terapêutica (150 mCi).
85.500.90-9 – Iodoterapia do Câncer Diferenciado de Tireóide Dose
Terapêutica (150 mCi).
SH
617,57
SP
29,82
SADT
00
TOTAL
647,39
ATOMED
18
ANEST
00
PERM
03
85.100.17-0 - Internação para Iodoterapia do Câncer Diferenciado de Tireóide
III.
85.300.92-6 - Iodoterapia do Câncer Diferenciado de Tireóide Dose
Terapêutica (200 mCi).
85.500.92-5 - Iodoterapia do Câncer Diferenciado de Tireóide Dose
Terapêutica (200 mCi).
MINISTÉRIO DA SAÚDE
DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL
TABELAS: PROCEDIMENTOS DO SIH/SUS
SH
SP
6
77,33
SADT
2
9,82
TOTAL
ED
0
0
ATOM
7
07,15
ANEST
1
8
PERM
0
0
0
3
Art.2º - Estabelecer que os procedimentos de que trata o Artigo 1º desta
Portaria poderão ser realizados, exclusivamente, por hospitais integrantes do sistema de alta
complexidade em oncologia.
Art.3º - Definir que os hospitais habilitados para realizarem os procedimentos
de iodoterapia deverão preencher os Requisitos de Radioproteção e Segurança para serviços
de Medicina Nuclear, da Comissão Nacional de Energia Nuclear CNEN-NE-3.05/96.
Art.4º - Definir que a participação do Ministério da Saúde no financiamento
solidário com os estados e Distrito Federal, será de R$609.696,44(seiscentos e nove mil,
seiscentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos) anuais, correspondente ao
valor mensal de R$50.808,03(cinqüenta mil, oitocentos e oito reais e três centavos), alocados
por Unidade Federada, conforme consta do Anexo desta Portaria.
Art.5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
BARJAS NEGRI
RENILSON REHEM DE SOUZA
ANEXO
UF
PROCEDIMENTO DE IODOTERAPIA VALOR ANUAL POR UF (R$)
Acre
Alagoas
Amapá
Amazonas
11.150,14
Bahia
14.010,75
Ceará
Distrito Federal
531,20
Espírito Santo
560,43
Goiás
Maranhão
531,20
Mato Grosso
Mato Grosso do Sul
Minas Gerais
146.839,27
Pará
Paraíba
Paraná
3.718,40
Pernambuco
3.362,58
Piauí
Rio de Janeiro
13.268,61
MINISTÉRIO DA SAÚDE
DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL
TABELAS: PROCEDIMENTOS DO SIH/SUS
Rio Grande do Norte
Rio Grande do Sul
Rondônia
Roraima
Santa Catarina
São Paulo
Sergipe
Tocantins
Total
1.593,60
5.312,00
4.839,20
401.615,30
2.363,76
609.696,44
Download