CAPS II

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PROJETO DE LEI Nº. 4126/2016
Institui o Centro de Atenção Psicossocial – CAPS II no
Município de Itajubá, dispõe sobre a contratação
temporária de pessoal, nos termos do art. 2º, VI, da Lei
Municipal nº 2.854, de 25 de julho de 2011, e dá outras
providências.
Art. 1°. Fica instituído o Centro de Atenção Psicossocial – CAPS II no Município de Itajubá, em
conformidade com a Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001 e Portaria nº 336/GM, do Ministério
da Saúde, de 10 de fevereiro de 2002, para fins de atendimento às pessoas com transtornos
mentais, com o objetivo de integrá-las ao meio social e familiar, incentivando-as a buscar sua
autonomia, propiciando-lhes atendimento médico e psicossocial.
Art. 2º. O Centro de Atenção Psicossocial – CAPS II tem por objetivos:
I - promover a reabilitação dos pacientes com transtornos mentais;
II - estimular o resgate e a aceitação por parte da sociedade dos portadores de transtornos metais;
III - reduzir o número de internações hospitalares;
IV - oferecer apoio psicológico aos familiares;
V - evitar processo de marginalização dos portadores de transtornos mentais;
VI - oferecer tratamento digno aos pacientes;
VII - garantir a medicação aos pacientes;
VIII - promover o bem estar físico e mental dos pacientes;
IX - oferecer atividades culturais aos pacientes, estimulando o lazer;
X - promover a ressocialização dos egressos de hospitais psiquiátricos;
XI - realizar atividades de promoção e prevenção à saúde mental junto às escolas, unidades de
saúde, grupos de idosos e instituições sociais em geral.
Art. 3º. A assistência prestada ao paciente no CAPS II será desenvolvida por equipe técnica de
natureza multiprofissional, na forma como determina a Portaria nº 336/GM, do Ministério da
Saúde, de 10 de fevereiro de 2002, e terá as seguintes atividades:
I - atendimento individual, tais como: medicamentoso, psicoterápico, de orientação, entre outros;
II - atendimento em grupos, tais como: psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte
social, entre outras;
III - atendimento em oficinas terapêuticas executadas por profissional de nível superior ou nível
médio;
IV - visitas domiciliares;
V - atendimento à família;
VI - atividades comunitárias enfocando a integração do paciente na comunidade e sua inserção
familiar e social;
VII - os pacientes assistidos em um turno (4 horas) receberão uma refeição diária; os assistidos
em dois turnos (8 horas) receberão duas refeições diárias.
Art. 4º. Para compor a equipe técnica mínima para atuação no CAPS II, conforme Portaria nº
336/GM, do Ministério da Saúde, de 10 de fevereiro de 2002, fica o Poder Executivo autorizado
a contratar, nos termos do art. 2º, VI, da Lei Municipal nº 2.854, de 25 de julho de 2011, e no art.
37, IX, da Constituição Federal, por tempo determinado para atender excepcional interesse
público, os seguintes profissionais:
I - 01 (um) médico psiquiatra;
II - 01 (um) enfermeiro com formação em saúde mental;
III - 02 (dois) psicólogos;
IV - 02 (dois) assistentes sociais;
V - 01 (um) enfermeiro;
VI - 02 (dois) terapeutas ocupacionais.
VII - 04 (quatro) técnicos de enfermagem
VIII - 02 (dois) agentes administrativos;
IX - 01 (um) instrutor de artes;
Art. 5°. O valor da remuneração mensal a ser paga a cada profissional da equipe técnica do
CAPS II, número de profissionais, jornada de trabalho e requisitos necessários às contratações,
nos termos desta Lei, são os definidos no Anexo Único desta Lei.
Art. 6º. Além da remuneração prevista no Anexo Único desta Lei, os profissionais integrantes da
equipe técnica do CAPS II farão jus ao:
I - gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, observados os mesmos requisitos e condições de
concessão para os servidores públicos municipais;
II - pagamento de gratificação natalina, correspondente a um mês de remuneração, no mês de
dezembro, à razão de 1/12 a cada mês efetivamente trabalhado, ou fração superior a 15 (quinze)
dias.
Art. 7º. A vinculação dos profissionais integrantes da equipe técnica do CAPS II com a
Administração Municipal de Itajubá se dará mediante celebração de contrato individual de
trabalho temporário, após aprovação em processo seletivo simplificado, regido pelo direito
administrativo e nos termos da Lei Municipal nº 2.854, de 25 de julho de 2011, podendo ser
observado, quanto aos deveres e obrigações, o disposto nos arts. 186 e 187 do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
§1º. O valor da remuneração dos contratados nos termos desta Lei será mensal, observando o
estabelecido no Anexo Único, parte integrante desta Lei.
§2°. As contratações previstas no caput são consideradas de necessidade temporária de
excepcional interesse público na área da saúde, nos termos do inciso VI, art. 2º da Lei Municipal
nº 2.854, de 25 de julho de 2011.
§3º. Os contratos a serem celebrados com os profissionais contratados nos termos desta Lei terão
duração de até 01 (um) ano, podendo ser renovado por igual período e, nos termos do inciso I, do
parágrafo único, do art. 4º da Lei Municipal nº 2.854, de 25 de julho de 2011, ficando a
contratante autorizada a reter os impostos e os encargos devidos na forma das respectivas leis.
§4º. Caso haja a extinção do programa, o contrato poderá ser rescindido mediante comunicação
prévia do contratado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§5º. O profissional contratado deverá exercer as suas funções no que concerne a sua área de
atuação, devendo prestar atendimento à população.
Art. 8º. O planejamento, coordenação e controle do CAPS II ficará a cargo da Secretaria
Municipal de Saúde, sob responsabilidade superior do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 9°. A extinção do contrato temporário poderá ocorrer, nos termos do art. 12, da Lei
Municipal nº 2.854, de 25 de julho de 2011, nos seguintes casos:
I - pelo término do prazo contratual;
II - a pedido do contratado, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias;
III - interrupção ou extinção do programa, mediante prévia comunicação de 30 (trinta) dias;
IV - por infrações disciplinares, apuradas nos termos do art. 10, da Lei Municipal nº 2.854, de 25
de julho de 2011;
V - por interesse ou conveniência da Administração Pública, nos termos do §2º, art. 12, da Lei
Municipal nº 2.854, de 25 de julho de 2011.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de recursos federais
próprios para esses serviços, bem como de dotações orçamentárias próprias, destinadas
especificamente para cobertura das despesas com pessoal, suplementadas, se necessário.
Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itajubá, 31 de março de 2016.
RODRIGO IMAR MARTINEZ RIERA
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
COMPOSIÇÃO DA EQUIPE MULTIPROFISSIONAL DO CAPS II
Categoria
profissional
Número de
profissionais
Carga horária
diária/semanal
Médico Psiquiatra
01 (um)
4h/20h
Remuneração
R$ 6.237,00 (seis
mil duzentos e
trinta e sete reais).
Requisitos
- Curso Superior em
Medicina, reconhecido
pelo MEC;
- Inscrição no Conselho
Regional de Medicina de
Minas Gerais
(CRM/MG);
- Residência ou Curso de
Especialização em
Psiquiatria.
Enfermeiro
01 (um)
8h/40h
Formação em
Saúde Mental
R$ 4.129,70
(quatro mil cento e
vinte e nove reais e
setenta centavos).
- Curso Superior em
Enfermagem,
reconhecido pelo MEC;
- Inscrição no Conselho
Regional de Enfermagem
de Minas Gerais
(COREN/MG);
- Especialização em
Saúde Mental;
Psicólogo
Assistente Social
02 (dois)
02 (dois)
4h/20h
4h/20h
R$ 1.636,68 (um
mil seiscentos e
trinta e seis reais e
sessenta e oito
centavos).
- Curso Superior em
Psicologia, reconhecido
pelo MEC;
R$ 1.636,68 (um
mil seiscentos e
trinta e seis reais e
sessenta e oito
centavos).
- Curso Superior de
Serviço Social,
reconhecido pelo MEC;
- Inscrição no Conselho
Regional de Psicologia
de Minas Gerais
(CRP/MG).
- Inscrição no Conselho
Regional de Serviço
Social de Minas Gerais
(CRESS/MG)
Enfermeiro
Terapeuta
Ocupacional
Técnico de
Enfermagem
01 (um)
02 (dois)
04 (quatro)
8h/40h
4h/20h
8h/40h
R$ 3.441,42 (três
mil quatrocentos e
quarenta e um reais
e quarenta e dois
centavos).
- Curso Superior em
Enfermagem,
reconhecido pelo MEC;
R$ 1.636,68 (um
mil seiscentos e
trinta e seis reais e
sessenta e oito
centavos).
- Curso Superior em
Terapia Ocupacional,
reconhecido pelo MEC;
R$ 1.388,84 (um
mil trezentos e
oitenta e oito reais
e oitenta e quatro
centavos).
- Curso Técnico de
Enfermagem,
reconhecido pelo MEC;
- Inscrição no Conselho
Regional de Enfermagem
de Minas Gerais
(COREN/MG).
- Inscrição no Conselho
Regional de Fisioterapia
e Terapia Ocupacional de
Minas Gerais
(CREFITO/MG)
- Inscrição no Conselho
Regional de Enfermagem
de Minas Gerais
(COREN/MG).
Agente
Administrativo
02 (dois)
8h/40h
R$ 965,57
(novecentos e
sessenta e cinco
reais e cinquenta e
sete centavos).
- Ensino Médio
Completo.
Instrutor de Artes
01 (um)
8h/40h
R$ 1.388,84 (um
mil trezentos e
oitenta e oito reais
e oitenta e quatro
centavos).
- Ensino Médio
Completo;
- Curso de Artesanato.
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