PROJETO DE LEI Nº. 4126/2016 Institui o Centro de Atenção Psicossocial – CAPS II no Município de Itajubá, dispõe sobre a contratação temporária de pessoal, nos termos do art. 2º, VI, da Lei Municipal nº 2.854, de 25 de julho de 2011, e dá outras providências. Art. 1°. Fica instituído o Centro de Atenção Psicossocial – CAPS II no Município de Itajubá, em conformidade com a Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001 e Portaria nº 336/GM, do Ministério da Saúde, de 10 de fevereiro de 2002, para fins de atendimento às pessoas com transtornos mentais, com o objetivo de integrá-las ao meio social e familiar, incentivando-as a buscar sua autonomia, propiciando-lhes atendimento médico e psicossocial. Art. 2º. O Centro de Atenção Psicossocial – CAPS II tem por objetivos: I - promover a reabilitação dos pacientes com transtornos mentais; II - estimular o resgate e a aceitação por parte da sociedade dos portadores de transtornos metais; III - reduzir o número de internações hospitalares; IV - oferecer apoio psicológico aos familiares; V - evitar processo de marginalização dos portadores de transtornos mentais; VI - oferecer tratamento digno aos pacientes; VII - garantir a medicação aos pacientes; VIII - promover o bem estar físico e mental dos pacientes; IX - oferecer atividades culturais aos pacientes, estimulando o lazer; X - promover a ressocialização dos egressos de hospitais psiquiátricos; XI - realizar atividades de promoção e prevenção à saúde mental junto às escolas, unidades de saúde, grupos de idosos e instituições sociais em geral. Art. 3º. A assistência prestada ao paciente no CAPS II será desenvolvida por equipe técnica de natureza multiprofissional, na forma como determina a Portaria nº 336/GM, do Ministério da Saúde, de 10 de fevereiro de 2002, e terá as seguintes atividades: I - atendimento individual, tais como: medicamentoso, psicoterápico, de orientação, entre outros; II - atendimento em grupos, tais como: psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte social, entre outras; III - atendimento em oficinas terapêuticas executadas por profissional de nível superior ou nível médio; IV - visitas domiciliares; V - atendimento à família; VI - atividades comunitárias enfocando a integração do paciente na comunidade e sua inserção familiar e social; VII - os pacientes assistidos em um turno (4 horas) receberão uma refeição diária; os assistidos em dois turnos (8 horas) receberão duas refeições diárias. Art. 4º. Para compor a equipe técnica mínima para atuação no CAPS II, conforme Portaria nº 336/GM, do Ministério da Saúde, de 10 de fevereiro de 2002, fica o Poder Executivo autorizado a contratar, nos termos do art. 2º, VI, da Lei Municipal nº 2.854, de 25 de julho de 2011, e no art. 37, IX, da Constituição Federal, por tempo determinado para atender excepcional interesse público, os seguintes profissionais: I - 01 (um) médico psiquiatra; II - 01 (um) enfermeiro com formação em saúde mental; III - 02 (dois) psicólogos; IV - 02 (dois) assistentes sociais; V - 01 (um) enfermeiro; VI - 02 (dois) terapeutas ocupacionais. VII - 04 (quatro) técnicos de enfermagem VIII - 02 (dois) agentes administrativos; IX - 01 (um) instrutor de artes; Art. 5°. O valor da remuneração mensal a ser paga a cada profissional da equipe técnica do CAPS II, número de profissionais, jornada de trabalho e requisitos necessários às contratações, nos termos desta Lei, são os definidos no Anexo Único desta Lei. Art. 6º. Além da remuneração prevista no Anexo Único desta Lei, os profissionais integrantes da equipe técnica do CAPS II farão jus ao: I - gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, observados os mesmos requisitos e condições de concessão para os servidores públicos municipais; II - pagamento de gratificação natalina, correspondente a um mês de remuneração, no mês de dezembro, à razão de 1/12 a cada mês efetivamente trabalhado, ou fração superior a 15 (quinze) dias. Art. 7º. A vinculação dos profissionais integrantes da equipe técnica do CAPS II com a Administração Municipal de Itajubá se dará mediante celebração de contrato individual de trabalho temporário, após aprovação em processo seletivo simplificado, regido pelo direito administrativo e nos termos da Lei Municipal nº 2.854, de 25 de julho de 2011, podendo ser observado, quanto aos deveres e obrigações, o disposto nos arts. 186 e 187 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. §1º. O valor da remuneração dos contratados nos termos desta Lei será mensal, observando o estabelecido no Anexo Único, parte integrante desta Lei. §2°. As contratações previstas no caput são consideradas de necessidade temporária de excepcional interesse público na área da saúde, nos termos do inciso VI, art. 2º da Lei Municipal nº 2.854, de 25 de julho de 2011. §3º. Os contratos a serem celebrados com os profissionais contratados nos termos desta Lei terão duração de até 01 (um) ano, podendo ser renovado por igual período e, nos termos do inciso I, do parágrafo único, do art. 4º da Lei Municipal nº 2.854, de 25 de julho de 2011, ficando a contratante autorizada a reter os impostos e os encargos devidos na forma das respectivas leis. §4º. Caso haja a extinção do programa, o contrato poderá ser rescindido mediante comunicação prévia do contratado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. §5º. O profissional contratado deverá exercer as suas funções no que concerne a sua área de atuação, devendo prestar atendimento à população. Art. 8º. O planejamento, coordenação e controle do CAPS II ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, sob responsabilidade superior do Secretário Municipal de Saúde. Art. 9°. A extinção do contrato temporário poderá ocorrer, nos termos do art. 12, da Lei Municipal nº 2.854, de 25 de julho de 2011, nos seguintes casos: I - pelo término do prazo contratual; II - a pedido do contratado, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias; III - interrupção ou extinção do programa, mediante prévia comunicação de 30 (trinta) dias; IV - por infrações disciplinares, apuradas nos termos do art. 10, da Lei Municipal nº 2.854, de 25 de julho de 2011; V - por interesse ou conveniência da Administração Pública, nos termos do §2º, art. 12, da Lei Municipal nº 2.854, de 25 de julho de 2011. Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de recursos federais próprios para esses serviços, bem como de dotações orçamentárias próprias, destinadas especificamente para cobertura das despesas com pessoal, suplementadas, se necessário. Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itajubá, 31 de março de 2016. RODRIGO IMAR MARTINEZ RIERA Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO COMPOSIÇÃO DA EQUIPE MULTIPROFISSIONAL DO CAPS II Categoria profissional Número de profissionais Carga horária diária/semanal Médico Psiquiatra 01 (um) 4h/20h Remuneração R$ 6.237,00 (seis mil duzentos e trinta e sete reais). Requisitos - Curso Superior em Medicina, reconhecido pelo MEC; - Inscrição no Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais (CRM/MG); - Residência ou Curso de Especialização em Psiquiatria. Enfermeiro 01 (um) 8h/40h Formação em Saúde Mental R$ 4.129,70 (quatro mil cento e vinte e nove reais e setenta centavos). - Curso Superior em Enfermagem, reconhecido pelo MEC; - Inscrição no Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais (COREN/MG); - Especialização em Saúde Mental; Psicólogo Assistente Social 02 (dois) 02 (dois) 4h/20h 4h/20h R$ 1.636,68 (um mil seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e oito centavos). - Curso Superior em Psicologia, reconhecido pelo MEC; R$ 1.636,68 (um mil seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e oito centavos). - Curso Superior de Serviço Social, reconhecido pelo MEC; - Inscrição no Conselho Regional de Psicologia de Minas Gerais (CRP/MG). - Inscrição no Conselho Regional de Serviço Social de Minas Gerais (CRESS/MG) Enfermeiro Terapeuta Ocupacional Técnico de Enfermagem 01 (um) 02 (dois) 04 (quatro) 8h/40h 4h/20h 8h/40h R$ 3.441,42 (três mil quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos). - Curso Superior em Enfermagem, reconhecido pelo MEC; R$ 1.636,68 (um mil seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e oito centavos). - Curso Superior em Terapia Ocupacional, reconhecido pelo MEC; R$ 1.388,84 (um mil trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos). - Curso Técnico de Enfermagem, reconhecido pelo MEC; - Inscrição no Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais (COREN/MG). - Inscrição no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de Minas Gerais (CREFITO/MG) - Inscrição no Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais (COREN/MG). Agente Administrativo 02 (dois) 8h/40h R$ 965,57 (novecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos). - Ensino Médio Completo. Instrutor de Artes 01 (um) 8h/40h R$ 1.388,84 (um mil trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos). - Ensino Médio Completo; - Curso de Artesanato.