CAPS II

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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº. 4126/2016
Institui o Centro de Atenção Psicossocial – CAPS II no Município de
Itajubá, dispõe sobre a contratação temporária de pessoal, nos termos do
art. 2º, VI, da Lei Municipal nº 2.854, de 25 de julho de 2011, e dá
outras providências.
Art. 1°. Fica instituído o Centro de Atenção Psicossocial – CAPS II no Município de Itajubá, em
conformidade com a Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001 e Portaria nº 336/GM, do Ministério da Saúde,
de 10 de fevereiro de 2002, para fins de atendimento às pessoas com transtornos mentais, com o objetivo
de integrá-las ao meio social e familiar, incentivando-as a buscar sua autonomia, propiciando-lhes
atendimento médico e psicossocial.
Art. 2º. O Centro de Atenção Psicossocial – CAPS II tem por objetivos:
I - promover a reabilitação dos pacientes com transtornos mentais;
II - estimular o resgate e a aceitação por parte da sociedade dos portadores de transtornos metais;
III - reduzir o número de internações hospitalares;
IV - oferecer apoio psicológico aos familiares;
V - evitar processo de marginalização dos portadores de transtornos mentais;
VI - oferecer tratamento digno aos pacientes;
VII - garantir a medicação aos pacientes;
VIII - promover o bem estar físico e mental dos pacientes;
IX - oferecer atividades culturais aos pacientes, estimulando o lazer;
X - promover a ressocialização dos egressos de hospitais psiquiátricos;
XI - realizar atividades de promoção e prevenção à saúde mental junto às escolas, unidades de saúde,
grupos de idosos e instituições sociais em geral.
Art. 3º. A assistência prestada ao paciente no CAPS II será desenvolvida por equipe técnica de natureza
multiprofissional, na forma como determina a Portaria nº 336/GM, do Ministério da Saúde, de 10 de
fevereiro de 2002, e terá as seguintes atividades:
I - atendimento individual, tais como: medicamentoso, psicoterápico, de orientação, entre outros;
II - atendimento em grupos, tais como: psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte social, entre
outras;
III - atendimento em oficinas terapêuticas executadas por profissional de nível superior ou nível médio;
IV - visitas domiciliares;
V - atendimento à família;
VI - atividades comunitárias enfocando a integração do paciente na comunidade e sua inserção familiar e
social;
VII - os pacientes assistidos em um turno (4 horas) receberão uma refeição diária; os assistidos em dois
turnos (8 horas) receberão duas refeições diárias.
Art. 4º. Para compor a equipe técnica mínima para atuação no CAPS II, conforme Portaria nº 336/GM,
do Ministério da Saúde, de 10 de fevereiro de 2002, fica o Poder Executivo autorizado a contratar, nos
termos do art. 2º, VI, da Lei Municipal nº 2.854, de 25 de julho de 2011, e no art. 37, IX, da Constituição
Federal, por tempo determinado para atender excepcional interesse público, os seguintes profissionais:
I - 01 (um) médico psiquiatra;
II - 01 (um) enfermeiro com formação em saúde mental;
III - 02 (dois) psicólogos;
IV - 02 (dois) assistentes sociais;
V - 02 (dois) técnicos de enfermagem;
VI - 02 (dois) agentes administrativos;
VII - 01 (um) instrutor de artes.
Art. 5º. Para fins de complementação da equipe técnica mínima para atuação no CAPS II, a que alude o
art. 4º desta Lei, conforme Portaria nº 336/GM, do Ministério da Saúde, de 10 de fevereiro de 2002, o
Poder Executivo designará 01 (um) técnico de enfermagem, do seu quadro de servidores públicos.
Art. 6°. O valor da remuneração mensal a ser paga a cada profissional contratado da equipe técnica do
CAPS II, número de profissionais, jornada de trabalho, requisitos necessários às contratações, nos termos
desta Lei, são os definidos no Anexo I desta Lei e as atribuições dos respectivos profissionais são as
definidas no Anexo II desta Lei.
Art. 7º. Além da remuneração prevista no Anexo I desta Lei, os profissionais integrantes da equipe técnica
do CAPS II contratados farão jus ao:
I - gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, observados os mesmos requisitos e condições de concessão
para os servidores públicos municipais;
II - pagamento de gratificação natalina, correspondente a um mês de remuneração, no mês de dezembro,
à razão de 1/12 a cada mês efetivamente trabalhado, ou fração superior a 15 (quinze) dias.
Art. 8º. A vinculação dos profissionais contratados, integrantes da equipe técnica do CAPS II, com a
Administração Municipal de Itajubá dar-se-á mediante celebração de contrato individual de trabalho
temporário, após aprovação em processo seletivo simplificado, regido pelo direito administrativo e nos
termos da Lei Municipal nº 2.854, de 25 de julho de 2011, podendo ser observado, quanto aos deveres e
obrigações, o disposto nos arts. 186 e 187 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§1º. O valor da remuneração dos contratados nos termos desta Lei será mensal, observando o estabelecido
no Anexo I, parte integrante desta Lei.
§2°. As contratações previstas no caput são consideradas de necessidade temporária de excepcional
interesse público na área da saúde, nos termos do inciso VI, art. 2º da Lei Municipal nº 2.854, de 25 de
julho de 2011.
§3º. Os contratos a serem celebrados com os profissionais contratados nos termos desta Lei terão duração
de até 01 (um) ano, podendo ser renovado por igual período e, nos termos do inciso I, do parágrafo único,
do art. 4º da Lei Municipal nº 2.854, de 25 de julho de 2011, ficando a contratante autorizada a reter os
impostos e os encargos devidos na forma das respectivas leis.
§4º. Caso haja a extinção do programa, o contrato poderá ser rescindido mediante comunicação prévia do
contratado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§5º. O profissional contratado deverá exercer as suas funções no que concerne a sua área de atuação,
devendo prestar atendimento à população.
Art. 9º. O planejamento, coordenação e controle do CAPS II ficará a cargo da Secretaria Municipal de
Saúde, sob responsabilidade superior do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 10. A extinção do contrato temporário poderá ocorrer, nos termos do art. 12, da Lei Municipal nº
2.854, de 25 de julho de 2011, nos seguintes casos:
I - pelo término do prazo contratual;
II - a pedido do contratado, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias;
III - interrupção ou extinção do programa, mediante prévia comunicação de 30 (trinta) dias;
IV - por infrações disciplinares, apuradas nos termos do art. 10, da Lei Municipal nº 2.854, de 25 de julho
de 2011;
V - por interesse ou conveniência da Administração Pública, nos termos do §2º, art. 12, da Lei Municipal
nº 2.854, de 25 de julho de 2011.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de recursos federais próprios
para esses serviços, bem como de dotações orçamentárias próprias, destinadas especificamente para
cobertura das despesas com pessoal, suplementadas, se necessário.
Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itajubá, 24 de abril de 2017.
RODRIGO IMAR MARTINEZ RIERA
Prefeito Municipal
ANEXO I
COMPOSIÇÃO DA EQUIPE MULTIPROFISSIONAL DO CAPS II
Categoria
profissional
Número de
profissionais
Carga horária
diária/semanal
Médico Psiquiatra
01 (um)
4h/20h
Remuneração
Requisitos
R$ 6.629,30 (seis mil - Curso Superior em
seiscentos e vinte e Medicina,
reconhecido
nove reais e trinta pelo MEC;
centavos).
- Inscrição no Conselho
Regional de Medicina de
Minas
Gerais
(CRM/MG);
- Residência ou Curso de
Especialização
em
Psiquiatria.
Enfermeiro
01 (um)
8h/40h
Formação em
Saúde Mental
R$ 4.389,45 (quatro
mil trezentos e
oitenta e nove reais
e quarenta e cinco
centavos).
- Curso Superior em
Enfermagem, reconhecido
pelo MEC;
- Inscrição no Conselho
Regional de Enfermagem
de
Minas
Gerais
(COREN/MG);
- Especialização em Saúde
Mental;
Psicólogo
02 (dois)
4h/20h
R$ 1.739,62 (um mil - Curso Superior em
setecentos e trinta e Psicologia, reconhecido
nove reais e sessenta pelo MEC;
e dois centavos).
- Inscrição no Conselho
Regional de Psicologia de
Minas Gerais (CRP/MG).
Assistente Social
02 (dois)
4h/20h
R$ 1.739,62 (um mil - Curso Superior de
setecentos e trinta e Serviço
Social,
nove reais e sessenta reconhecido pelo MEC;
e dois centavos).
- Inscrição no Conselho
Regional de Serviço Social
de
Minas
Gerais
(CRESS/MG)
Técnico de
Enfermagem
02 (dois)
8h/40h
R$ 1.476,19 (um mil - Curso Técnico de
quatrocentos e
Enfermagem, reconhecido
setenta e seis reais e pelo MEC;
dezenove centavos).
- Inscrição no Conselho
Regional de Enfermagem
de
Minas
Gerais
(COREN/MG).
Agente
Administrativo
02 (dois)
8h/40h
R$ 1.026,30 (um mil Ensino
e vinte e seis reais e Completo.
trinta centavos).
Instrutor de Artes
01 (um)
8h/40h
R$ 1.476,19 (um mil Ensino
Médio
quatrocentos e
Completo;
setenta e seis reais e
dezenove centavos). - Curso de Artesanato.
Médio
ANEXO II
ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO CAPS II

MÉDICO PSIQUIATRA:
Descrição Sintética:
Diagnosticar, orientar e promover a execução de planos e programas preventivos, dirigidos a pacientes
psiquiátricos/neuropsiquiátricos em geral, internados, de ambulatório e a seus familiares, ser o responsável
técnico pela prescrição de medicamentos aos pacientes do CAPS.
Descrição Analítica:
- Diagnosticar, orientar e promover a execução de planos e programas preventivos, dirigidos a pacientes
psiquiátricos/neuropsiquiátricos (crianças, adolescentes e adultos), internados e de ambulatório e a seus
familiares, através de técnicas e métodos de exame e tratamento psicológico e neuropsicológico, visando
propiciar condições de escuta e inclusão do enfoque psicológico;
- Realizar atendimento individual, grupal, visitas domiciliares, atividades comunitárias, sessões clínicas;
implementar ações para promoção da saúde; efetuar perícias, auditorias e sindicâncias médicas; elaborar
documentos e difundir conhecimentos da área médica; desempenhar as atividades de assistência,
promoção e recuperação da saúde e habilitação social de modo interdisciplinar; prestar assistência em
saúde mental ambulatorial e/ou hospitalar nos diversos níveis primário, secundário e terciário;
- Participar em reuniões de equipe;
- Proporcionar um tratamento que preserve e fortaleça os laços familiares;
- Realizar a elaboração do plano terapêutico individual (PTI);
- Realizar o acolhimento dos pacientes;
- Ser o responsável técnico pela prescrição de medicamentos;
- Adotar uma postura ética frente à equipe e aos pacientes do CAPS;
- Executar outras atividades inerentes à função.

ENFERMEIRO COM FORMAÇÃO EM SAÚDE MENTAL:
Descrição:
- Prestar assistência de enfermagem direta e indireta, ao paciente com transtorno mental, inclusive
urgências psiquiátricas, por meio de ações individuais e coletivas através de diferentes intervenções
terapêuticas;
- Implementar ações de enfermagem no desenvolvimento de intervenções de saúde mental nos âmbitos
hospitalar e ambulatorial;
- Participar da elaboração e execução de planos assistenciais de saúde do paciente com transtorno
psiquiátrico visando sua integração precoce à sociedade;
- Criar e executar programas e protocolos de atendimento e acolhimento ao paciente com transtorno
mental;
- Realizar as atribuições de Enfermeiro e demais atividades inerentes ao cargo.

PSICÓLOGO:
Descrição Sintética:
Compreende as atribuições referentes às atividades de estruturação das conjunturas e cotidiano,
contribuindo com as equipes do CAPS na apreensão e na ação em face do cotidiano, no qual as
determinações conjunturais se expressam e a prática se realiza.
Descrição Analítica:
- Proceder ao estudo e avaliação dos mecanismos de comportamento humano, elaborando e aplicando
técnicas psicológicas, como testes, para a determinação de características afetivas, intelectuais e motoras e
outros métodos de verificação, para possibilitar a orientação, seleção e treinamento no campo profissional;
emite parecer técnico, programa, desenvolve e acompanha serviços, participa de equipe multiprofissional;
- Avaliar pacientes, utilizando métodos e técnicas próprias, analisando, diagnosticando e emitindo parecer
técnico, para acompanhamento, atendimento ou encaminhamento a outros serviços especializados;
- Elaborar e aplicar testes, utilizando seu conhecimento e prática dos métodos psicológicos, para
determinar o nível de inteligência, faculdades, aptidões, traços de personalidade e outras características
pessoais, possíveis desajustamentos ao meio social ou de trabalho ou outros problemas de ordem psíquica
e recomenda a terapia adequada;
- Prestar atendimento psicológico de ordem psicoterápica e ou de curso preventivo, através de sessões
individuais e grupais;
- Participar das atividades relativas ao processo de recrutamento, seleção, acompanhamento, treinamento e
reciclagem de servidores e estagiários, quando solicitado pelo Secretário de Administração, utilizando
métodos e técnicas apropriadas aos objetivos da Prefeitura Municipal;
- Diagnosticar a existência de possíveis problemas na área da psicomotricidade, disfunções cerebrais
mímicas, disritmías, dislexias e outros distúrbios psíquicos, aplicando e interpretando provas e outros
reativos psicológicos, para aconselhar o tratamento ou a forma de resolver as dificuldades
momentaneamente;
- Participar de programa de saúde mental, através de atividades com a comunidade, visando o
esclarecimento e co-participação;
- Colaborar nos serviços de assistência social, analisando e diagnosticando casos na área de sua
competência;
- Participar na elaboração de normas programáticas de materiais e de instrumentos necessários a realização
de atividades da área, visando dinamizar e padronizar serviços para atingir objetivos estabelecidos;
- Encarregar-se de se ocupar dos aspectos psicológicos dos programas e medidas de prevenção de
acidentes nas atividades da Prefeitura;
- Participar da equipe multiprofissional, em atividades de pesquisas e de projetos, de acordo com padrões
técnicos propostos, visando o incremento, aprimoramento e desenvolvimento de áreas de trabalho e de
interesse da Prefeitura Municipal;
- Colaborar nas atividades de readaptação de indivíduos incapacitados por acidentes e outras causas;
- Colaborar com a limpeza e organização do local de trabalho;
- Executar outras atividades correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo superior imediato.

ASSISTENTE SOCIAL:
Descrição Sintética:
Planejar e executar programas ou atividades no campo do serviço social, selecionar candidatos a amparo
pelos serviços de assistência.
Descrição Analítica:
- Realizar ou orientar estudos e pesquisas no campo do serviço social;
- Preparar programas de trabalho referentes ao serviço social;
- Realizar e interpretar pesquisas sociais;
- Orientar e executar trabalhos nos casos de reabilitação profissional;
- Encaminhar clientes a dispensários e hospitais acompanhando o tratamento e a recuperação dos
mesmos, assistindo aos familiares;
- Planejar e promover inquéritos sobre a situação social de escolares e suas famílias;
- Fazer triagem dos casos apresentados para estudo, prestando orientação com vistas à solução adequada
do problema;
- Estudar os antecedentes da família;
- Orientar a seleção sócio-econômica para a concessão de bolsas de estudo e outros auxílios do Município;
- Selecionar candidatos a amparo pelos serviços de assistência à velhice, à infância abandonada, aos cegos,
etc.;
- Fazer levantamentos sócio-econômicos com vistas ao planejamento habitacional nas comunidades;
- Pesquisar problemas relacionados com o trabalho;
- Supervisionar e manter registros dos casos investigados;
- Prestar serviços em creches, centros de cuidados diurnos de oportunidades sociais;
- Prestar assessoramento a entidades assistenciais;
- Participar no desenvolvimento de pesquisas médico-sociais e interpretar, junto ao médico, a situação
social do doente e de sua família;
- Responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução de atividades próprias do cargo;
- Executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão;

TÉCNICOS DE ENFERMAGEM:
Descrição Sintética:
Planejar, coordenar, e supervisionar atividades relativas às técnicas de enfermagem.
Descrição Analítica:
- Identificar as necessidades em enfermagem a serem realizadas;
- Realizar entrevistas, anamnese e orientação com familiares e usuários;
- Responsável pela administração de medicamentos dos usuários;
- Realizar busca ativa dos usuários;
- Acompanhar os usuários em caso de internações ou regresso da mesma;
- Realizar visita domiciliar;
- Executar oficinas terapêuticas;
- Preservar e recuperar a saúde dos usuários.
- Executar outras atividades correlatas.

AGENTE ADMINISTRATIVO:
Descrição Sintética:
- Executar trabalhos de escritório que envolvam responsabilidade e capacidade de julgamento,
conhecimento de legislação atinente ao serviço público, executar trabalhos de digitação.
Descrição Analítica:
- Redigir expedientes administrativos;
- Responsabilidade pelo preenchimento e digitação de documentos;
- Solicitar e manter organizado e atualizado os documentos dos usuários do serviço;
- Emitir pareceres e informações;
- Fazer registros relativos à dotação orçamentária;
- Elaborar e manusear fichários;
- Organizar boletins de receita e despesa;
- Registrar frequência dos funcionários fazendo comunicações decorrentes;
- Auxiliar equipe na implantação de novas normas e rotinas;
- Proceder aos levantamentos e registros necessários à elaboração de relatórios mensais;
- Executar tarefas afins.

INSTRUTOR DE ARTES:
Descrição Sintética:
Atividades relacionadas com a execução de trabalhos em madeira, couro, argila, tecido, corda e outros,
para fins de recuperação de indivíduos.
Descrição Analítica:
- Executar oficinas de artesanato;
- Organização e controle do consumo de material para oficinas;
- Execução de atividades manuais e criativas para fins de recuperação do indivíduo;
- Ministrar técnicas de trabalho em madeira, couro, argila, tecido, corda e outros produtos artesanais;
- Executar outras atividades correlatas.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser
submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o presente Substitutivo ao Projeto de Lei que
“Institui o Centro de Atenção Psicossocial – CAPS II no Município de Itajubá, dispõe sobre a contratação temporária de
pessoal, nos termos do art. 2º, VI, da Lei Municipal nº 2.854, de 25 de julho de 2011, e dá outras providências”.
No Projeto de Lei original, estava prevista a contratação de 01 (um) médico psiquiatra, 01 (um) enfermeiro
com formação em saúde mental, 02 (dois) psicólogos, 02 (dois) assistentes sociais, 01 (um) enfermeiro, 02
(dois) terapeutas ocupacionais, 04 (quatro) técnicos de enfermagem, 02 (dois) agentes administrativos e 01
(um) instrutor de artes, para a composição da equipe técnica mínima de atuação no CAPS II, conforme
exigência da Portaria nº 336/GM, do Ministério da Saúde, de 10 de fevereiro de 2002. Ocorre que, na
época, a LDO vigente (2016) não previa a criação do cargo de Instrutor de Artes para a Secretaria
Municipal de Saúde, necessário à composição da equipe. Nesse sentido foi o Parecer dessa Egrégia Casa
Legislativa pela alteração da LDO na época, para que o projeto de lei fosse viabilizado.
Fato é que, a LDO 2017, visando propiciar a implantação do presente projeto, trouxe então a previsão de
criação do citado cargo de Instrutor de Artes.
Ocorre que, em análise do quadro efetivo atual, a Administração Pública observou que a necessidade que
ora se apresenta é diferente da que se mostrava na época em que protocolado o Projeto de Lei original.
Assim é que o presente Substitutivo propõe-se a formatação de uma equipe mínima composta por 01 (um)
médico psiquiatra, 01 (um) enfermeiro com formação em saúde mental, 02 (dois) psicólogos, 02 (dois)
assistentes sociais, 02 (dois) técnicos de enfermagem, 02 (dois) agentes administrativos, 01 (um) instrutor
de artes a serem contratados, via realização de processo seletivo simplificado e designação de 01 (um)
técnico de enfermagem do seu quadro de servidores públicos. Isto porque posteriormente, numa eventual
expansão ou aperfeiçoamento, o Poder Executivo poderá designar (e assim aproveitar) outros servidores
pertencentes ao seu quadro de pessoal, sem que isso implique em mais despesas para o governo, em
atendimento ao Princípio da Eficiência (que deve sempre nortear a Administração Pública).
Assim, havendo mais recursos provenientes do governo federal disponíveis (com a economia gerada pela
utilização dos servidores efetivos), será possível o investimento em mais ações de saúde mental que
priorizem as atividades de clínica ampliada (tais como: realização de oficinas terapêuticas; encontros e
passeios externos ao CAPS; atividades artísticas de expressão corporal, gestual, musical; aprimoramento da
equipe; festividades em datas comemorativas; reuniões), possibilitando o acompanhamento clínico e a
reinserção social dos usuários, rompendo com o modelo assistencial focado na doença.
Nesse contexto, é oportuno salientar, a alteração não prejudicará a criação da equipe técnica mínima para
atuação no CAPS II, pois os recursos humanos mínimos previstos no item 4.2.2 da Portaria nº 336, de 19
de fevereiro 2002, do Ministério da Saúde n° 336 permanecerão sendo respeitados.
Na oportunidade, é o presente Substitutivo para estabelecer, ainda, as atribuições dos profissionais que
exercerão suas atividades no Centro de Atenção Psicossocial – CAPS II, outrora omissas no Projeto de Lei
original.
Diante do exposto, considerando a relevância da proposição, entendo justificado o presente, ao tempo em
que solicito a Vossas Excelências a sua aprovação.
Atenciosamente,
RODRIGO IMAR MARTINEZ RIERA
Prefeito Municipal
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