CÂMARA TÉCNICA ORIENTAÇÃO FUNDAMENTADA Nº 051/2015 Assunto: Prescrição de medicamentos e pré avaliação de queixas clínicas. 1. Do fato Questionamento sobre o respaldo dos Enfermeiros para prescrição de medicamentos durante a primeira consulta de Enfermagem sem avaliação médica, bem como, quanto a obrigatoriedade dos medicamentos prescritos pelos Enfermeiros estarem referenciados no protocolo da unidade, inclusive os medicamentos contemplados na farmácia popular cujas receitas devem ser renovadas mensalmente, sendo difícil o retorno mensal com médico devido à demanda. Questiona-se ainda, a realização da pré-avaliação das queixas clínicas por Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem durante a pré-consulta. 2. Da fundamentação e análise A Enfermagem segue regramento próprio, consubstanciado na Lei do Exercício Profissional (Lei no 7.498/1986) e seu Decreto regulamentador (Decreto 94.406/1987), além do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE). Neste sentido, a Enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde humana, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais. Sendo assim, ao analisarmos o questionamento suscitado, entendemos que o Parecer da Câmara Técnica do COREN-SP 003/2014 - CT divulgado pelo site desse Conselho, apresenta em sua fundamentação: [...] A realização da Consulta de Enfermagem como incumbência privativa do Enfermeiro a prescrição da assistência de enfermagem e a prescrição de medicamentos está garantida no Decreto nº 94.406/87 que regulamenta a Lei nº 7.498/86 e estabelece: [...] Artigo 8º Ao Enfermeiro incumbe: I Privativamente: [...] e) consulta de Enfermagem; f) prescrição da assistência de Enfermagem; II como integrante da equipe de saúde: c) prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde; [...] g) participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica; [...] i) participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco [...] (BRASIL, 1987, grifo nosso). Ainda na fundamentação do referido parecer, observamos que a prescrição medicamentosa é de atribuição de todo e qualquer profissional regularmente habilitado, não se tratando, portanto, de ato exclusivamente médico, deste modo, respaldado pela legislação federal, o Enfermeiro realiza prescrição de medicamentos pertencentes aos programas de saúde pública (Ministério da Saúde, Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde) e em rotina aprovada pelas instituições de saúde. O mesmo Parecer da Câmara Técnica nº 003/2014, apresenta em sua conclusão: [...] Da Conclusão Ante o exposto conclui-se que o Enfermeiro como profissional integrante da equipe de saúde, possui respaldo ético-legal para prescrever determinados medicamentos no âmbito do SUS (Sistema Único de Saúde), dentro dos limites que a própria Lei do Exercício Profissional de Enfermagem impõe, bem como determinado pelas normatizações citadas. [...] Cabe lembrar que os procedimentos de enfermagem devem sempre ter respaldo em fundamentação científica e devem ser realizados mediante a elaboração efetiva da Sistematização da Assistência de Enfermagem e do Processo de Enfermagem, previsto na Resolução COFEN 358/2009 [...] (CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO,2014). Conforme exposto, a Lei do Exercício Profissional de Enfermagem, garante ao Enfermeiro a prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição, independentemente do atendimento médico prévio, considerando que há autonomia do profissional Enfermeiro para realizar a consulta de enfermagem e se necessário prescrever os medicamentos indicados. Cabe ressaltar que ao prescrever um medicamento, o Enfermeiro deve atuar como membro da equipe de saúde, mediante elaboração do Processo de Enfermagem, conforme previsto na Resolução COFEN nº 358/2009 e não com a finalidade de substituir o médico, seja pela ausência deste profissional na equipe de saúde ou pela demanda. No que diz respeito ao questionamento sobre a possibilidade de pré-avaliação das queixas clínicas por Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem durante a préconsulta, na ficha de atendimento médico, encontramos no Parecer da Câmara Técnica do COREN-SP nº 037/2012, fundamentação que pode dirimir sua dúvida e a seguinte conclusão: [...] Da Conclusão Com base no definido pela legislação em vigor, com vistas à qualificação da assistência de enfermagem e frente à especificidade da Consulta de Enfermagem, definida como atividade privativa do Enfermeiro e prevista na SAE, conclui-se que as práticas denominadas como "pré e pós-consultas" não configuram a Consulta de Enfermagem. A realização dessas abordagens denominadas genericamente como "pré e pósconsultas", cujas ações comumente desenvolvidas são aferição dos dados vitais e levantamento de dados antropométricos, bem como explicações sobre o tratamento médico proposto, se descontextualizadas da Consulta de Enfermagem ferem os dispositivos da legislação do exercício profissional de Enfermagem e contribuem unicamente para a precarização da assistência ao paciente/cliente, nas diversas unidades de assistência à saúde, sejam públicas ou privadas. Por outro lado, é esperado que o responsável pela instituição assistencial de saúde também solicite do profissional médico o cumprimento do determinado na Resolução CFM nº 1958/10 e Parecer CREMESP n° 502/06, por ocasião da realização da consulta médica, ou seja, a aferição dos dados vitais e a mensuração de outros dados do paciente/cliente que o profissional médico julgue necessário para a avaliação clínica e decisão terapêutica, haja vista que a consulta médica e seus requisitos configuram ato médico, não sendo atribuição da equipe de Enfermagem realizar as práticas denominadas "pré e pós-consultas" (CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO, 2012). A Portaria nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS), estabelece: [...] Do Processo de trabalho das equipes de Atenção Básica São características do processo de trabalho das equipes de Atenção Básica: [...] IV - realizar o acolhimento com escuta qualificada, classificação de risco, avaliação de necessidade de saúde e análise de vulnerabilidade tendo em vista a responsabilidade da assistência resolutiva à demanda espontânea e o primeiro atendimento às urgências; (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2011). A Resolução COFEN nº 423/2012, normatizou no âmbito do Sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem, a participação do Enfermeiro na atividade de classificação de riscos: [...] RESOLVE: Art. 1º No âmbito da equipe de Enfermagem, a classificação de risco e priorização da assistência em Serviços de Urgência é privativa do Enfermeiro, observadas as disposições legais da profissão. Parágrafo único. Para executar a classificação de risco e priorização da assistência, o Enfermeiro deverá estar dotado dos conhecimentos, competências e habilidades que garantam rigor técnico-científico ao procedimento. Art. 2º O procedimento a que se refere esta Resolução deve ser executado no contexto do Processo de Enfermagem, atendendo-se às determinações da Resolução COFEN nº 358/2009 e aos princípios da Política Nacional de Humanização do Sistema Único de Saúde. Art. 3º Cabe aos Conselhos Regionais de Enfermagem adotar as medidas necessárias para acompanhar a realização do procedimento de que trata esta norma, visando à segurança do paciente e dos profissionais envolvidos (CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, 2012). Encontramos no artigo 11, inciso I, alínea "m", da Lei do Exercício Profissional da Enfermagem nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que o Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe, privativamente, a execução de cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas (BRASIL, 1986). Diante do exposto, entendemos que, a escuta das queixas clínicas e anotação na ficha de pré-consulta podem ser realizadas por Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, já a avaliação das queixas com classificação de risco e priorização do atendimento compete privativamente ao Enfermeiro.