Prescrição de medicamentos e pré avaliação de queixas - coren-sp

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CÂMARA TÉCNICA
ORIENTAÇÃO FUNDAMENTADA Nº 051/2015
Assunto: Prescrição de medicamentos e pré
avaliação de queixas clínicas.
1. Do fato
Questionamento sobre o respaldo dos Enfermeiros para prescrição de medicamentos
durante a primeira consulta de Enfermagem sem avaliação médica, bem como, quanto a
obrigatoriedade dos medicamentos prescritos pelos Enfermeiros estarem referenciados no
protocolo da unidade, inclusive os medicamentos contemplados na farmácia popular cujas
receitas devem ser renovadas mensalmente, sendo difícil o retorno mensal com médico devido
à demanda. Questiona-se ainda, a realização da pré-avaliação das queixas clínicas por
Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem durante a pré-consulta.
2. Da fundamentação e análise
A Enfermagem segue regramento próprio, consubstanciado na Lei do Exercício
Profissional (Lei no 7.498/1986) e seu Decreto regulamentador (Decreto 94.406/1987), além
do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE). Neste sentido, a Enfermagem
atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde humana, com autonomia e
em consonância com os preceitos éticos e legais.
Sendo assim, ao analisarmos o questionamento suscitado, entendemos que o Parecer
da Câmara Técnica do COREN-SP 003/2014 - CT divulgado pelo site desse Conselho,
apresenta em sua fundamentação:
[...]
A realização da Consulta de Enfermagem como incumbência privativa do
Enfermeiro a prescrição da assistência de enfermagem e a prescrição de
medicamentos está garantida no Decreto nº 94.406/87 que regulamenta a Lei nº
7.498/86 e estabelece:
[...]
Artigo 8º Ao Enfermeiro incumbe:
I Privativamente:
[...]
e) consulta de Enfermagem;
f) prescrição da assistência de Enfermagem;
II como integrante da equipe de saúde:
c) prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de
saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
[...]
g) participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos
programas de vigilância epidemiológica;
[...]
i) participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde
individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto
risco [...] (BRASIL, 1987, grifo nosso).
Ainda na fundamentação do referido parecer, observamos que a prescrição
medicamentosa é de atribuição de todo e qualquer profissional regularmente habilitado, não se
tratando, portanto, de ato exclusivamente médico, deste modo, respaldado pela legislação
federal, o Enfermeiro realiza prescrição de medicamentos pertencentes aos programas de
saúde pública (Ministério da Saúde, Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde) e em rotina
aprovada pelas instituições de saúde.
O mesmo Parecer da Câmara Técnica nº 003/2014, apresenta em sua conclusão:
[...]
Da Conclusão
Ante o exposto conclui-se que o Enfermeiro como profissional integrante da equipe
de saúde, possui respaldo ético-legal para prescrever determinados medicamentos no
âmbito do SUS (Sistema Único de Saúde), dentro dos limites que a própria Lei do
Exercício Profissional de Enfermagem impõe, bem como determinado pelas
normatizações citadas.
[...]
Cabe lembrar que os procedimentos de enfermagem devem sempre ter respaldo em
fundamentação científica e devem ser realizados mediante a elaboração efetiva da
Sistematização da Assistência de Enfermagem e do Processo de Enfermagem,
previsto na Resolução COFEN 358/2009 [...] (CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM DE SÃO PAULO,2014).
Conforme exposto, a Lei do Exercício Profissional de Enfermagem, garante ao
Enfermeiro a prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde
pública e em rotina aprovada pela instituição, independentemente do atendimento médico
prévio, considerando que há autonomia do profissional Enfermeiro para realizar a consulta de
enfermagem e se necessário prescrever os medicamentos indicados.
Cabe ressaltar que ao prescrever um medicamento, o Enfermeiro deve atuar como
membro da equipe de saúde, mediante elaboração do Processo de Enfermagem, conforme
previsto na Resolução COFEN nº 358/2009 e não com a finalidade de substituir o médico,
seja pela ausência deste profissional na equipe de saúde ou pela demanda.
No que diz respeito ao questionamento sobre a possibilidade de pré-avaliação das
queixas clínicas por Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem durante a préconsulta, na ficha de atendimento médico, encontramos no Parecer da Câmara Técnica do
COREN-SP nº 037/2012, fundamentação que pode dirimir sua dúvida e a seguinte conclusão:
[...]
Da Conclusão
Com base no definido pela legislação em vigor, com vistas à qualificação da
assistência de enfermagem e frente à especificidade da Consulta de Enfermagem,
definida como atividade privativa do Enfermeiro e prevista na SAE, conclui-se que
as práticas denominadas como "pré e pós-consultas" não configuram a Consulta de
Enfermagem.
A realização dessas abordagens denominadas genericamente como "pré e pósconsultas", cujas ações comumente desenvolvidas são aferição dos dados vitais e
levantamento de dados antropométricos, bem como explicações sobre o tratamento
médico proposto, se descontextualizadas da Consulta de Enfermagem ferem os
dispositivos da legislação do exercício profissional de Enfermagem e contribuem
unicamente para a precarização da assistência ao paciente/cliente, nas diversas
unidades de assistência à saúde, sejam públicas ou privadas.
Por outro lado, é esperado que o responsável pela instituição assistencial de saúde
também solicite do profissional médico o cumprimento do determinado na
Resolução CFM nº 1958/10 e Parecer CREMESP n° 502/06, por ocasião da
realização da consulta médica, ou seja, a aferição dos dados vitais e a mensuração de
outros dados do paciente/cliente que o profissional médico julgue necessário para a
avaliação clínica e decisão terapêutica, haja vista que a consulta médica e seus
requisitos configuram ato médico, não sendo atribuição da equipe de Enfermagem
realizar as práticas denominadas "pré e pós-consultas" (CONSELHO REGIONAL
DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO, 2012).
A Portaria nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de
Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção
Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de
Saúde (PACS), estabelece:
[...]
Do Processo de trabalho das equipes de Atenção Básica
São características do processo de trabalho das equipes de Atenção Básica:
[...]
IV - realizar o acolhimento com escuta qualificada, classificação de risco, avaliação
de necessidade de saúde e análise de vulnerabilidade tendo em vista a
responsabilidade da assistência resolutiva à demanda espontânea e o primeiro
atendimento às urgências; (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2011).
A
Resolução
COFEN
nº
423/2012,
normatizou
no
âmbito
do
Sistema
COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem, a participação do Enfermeiro na atividade de
classificação de riscos:
[...]
RESOLVE:
Art. 1º No âmbito da equipe de Enfermagem, a classificação de risco e priorização
da assistência em Serviços de Urgência é privativa do Enfermeiro, observadas as
disposições legais da profissão.
Parágrafo único. Para executar a classificação de risco e priorização da assistência, o
Enfermeiro deverá estar dotado dos conhecimentos, competências e habilidades que
garantam rigor técnico-científico ao procedimento.
Art. 2º O procedimento a que se refere esta Resolução deve ser executado no
contexto do Processo de Enfermagem, atendendo-se às determinações da Resolução
COFEN nº 358/2009 e aos princípios da Política Nacional de Humanização do
Sistema Único de Saúde.
Art. 3º Cabe aos Conselhos Regionais de Enfermagem adotar as medidas necessárias
para acompanhar a realização do procedimento de que trata esta norma, visando à
segurança do paciente e dos profissionais envolvidos (CONSELHO FEDERAL DE
ENFERMAGEM, 2012).
Encontramos no artigo 11, inciso I, alínea "m", da Lei do Exercício Profissional da
Enfermagem nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que o Enfermeiro exerce todas as atividades
de Enfermagem, cabendo-lhe, privativamente, a execução de cuidados de enfermagem de
maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de
tomar decisões imediatas (BRASIL, 1986).
Diante do exposto, entendemos que, a escuta das queixas clínicas e anotação na ficha
de pré-consulta podem ser realizadas por Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem,
já a avaliação das queixas com classificação de risco e priorização do atendimento compete
privativamente ao Enfermeiro.
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