PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DELIBERAÇÃO CME/MS N. 780, de 4 de setembro de 2008. DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE DISCIPLINAS NOS CURRÍCULOS DO ENSINO MÉDIO DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO, DE CAMPO GRANDE-MS. A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAMPO GRANDE-MS, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Nº 11.161, de 5 de agosto de 2005; Lei Nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003; Resolução CNE/CEB nº 3/98; Resolução Nº 4, de 16 de agosto de 2006, do Conselho Nacional de Educação; Parecer/CME N. 14/2006, Lei Nº 11.645, de 10 de março de 2008; Lei n. 11.684, de 2 de junho de 2008 e, considerando a aprovação em sessão plenária extraordinária de 4 de setembro de 2008, DELIBERA: Art. 1º A Sociologia e a Filosofia constituirão disciplinas obrigatórias em todas as séries do Ensino Médio. Parágrafo único. Na organização curricular da Filosofia e da Sociologia, a instituição de ensino deve seguir as diretrizes de “difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática”, conforme preceitua a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional-LDB. Art. 2º A instituição de ensino deve garantir a coerência de sua proposta pedagógica, dando o mesmo valor e tratamento aos componentes do currículo que são obrigatórios, sejam estes por disciplinas ou por projetos interdisciplinares e contextualizados, por desenvolvimento transversal de temas, ou outras formas de organização. Art. 3º O ensino de Língua Espanhola, de oferta obrigatória pela instituição de ensino e de matrícula facultativa para o aluno, deve compor o currículo pleno do Ensino Médio das instituições do Sistema Municipal de Ensino. § 1º A oferta da Língua Espanhola deverá ser feita no horário regular de aula das instituições de ensino. § 2º A instituição de ensino deverá divulgar o oferecimento da Língua Espanhola, à época da matrícula, para conhecimento e opção do aluno. Art. 4º A carga horária referente à Língua Espanhola deverá ser acrescida às 800 horas, estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional-LDB. Art. 5º A abordagem dos conteúdos de História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena deverão ser tratados de forma transversal, permeando, os demais componentes do currículo escolar, em especial nas áreas de Artes, de Literatura e de História Brasileira. Art. 6º A instituição de ensino deverá dispor, em sua biblioteca, de acervo pertinente às disciplinas de Filosofia, de Sociologia e de Língua Espanhola. Art. 7º A formação docente para o ensino de Filosofia, de Sociologia e de Língua Espanhola deverá ser a de licenciatura plena que conceda direito à docência dessas disciplinas. Art. 8º A instituição de ensino, em sua organização curricular, deverá, também, observar o disposto nesta Deliberação. Art. 9º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação CME/MS N. 597, de 7 de dezembro de 2006. Campo Grande-MS, 4 de setembro de 2008. Marlene Dalla Pria Balejo Conselheira-Presidente do CME/MS HOMOLOGO Em: / / Maria Cecilia Amendola da Motta Secretária Municipal de Educação