Del.n. 780/2008 - Inclusão de disciplinas nos currículos do Ensino

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D I O G R A N D E n. 2.622
Página 30 - quinta-feira, 11 de setembro de 2008
DELIBERAÇÃO CME/MS N. 780, de 4 de setembro de 2008.
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE DISCIPLINAS NOS
CURRÍCULOS DO ENSINO MÉDIO DAS INSTITUIÇÕES
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO, DE CAMPO
GRANDE-MS.
A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
CAMPO GRANDE/MS, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na
Lei Nº 11.161, de 5de agosto de 2005; Lei Nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003;
Resolução CNE/CEB nº 3/98; Resolução Nº 4, de 16 de agosto de 2006, do
Conselho Nacional de Educação; Parecer/CME N. 14/2006, Lei Nº 11.645, de
10 de março de 2008; Lei n. 11.684, de 2 de junho de 2008 e, considerando a
aprovação em sessão plenária extraordinária de 4 de setembro de 2008,
DELIBERA:
Art. 1º A Sociologia e a Filosofia constituirão disciplinas obrigatórias em
todas as séries do Ensino Médio.
Parágrafo único. Na organização curricular da Filosofia e da
Sociologia, a instituição de ensino deve seguir as diretrizes de “difusão de
valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos,
de respeito ao bem comum e à ordem democrática”, conforme preceitua a Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -LDB.
Art. 2º A instituição de ensino deve garantir a coerência de sua
proposta pedagógica, dando o mesmo valor e tratamento aos componentes do
currículo que são obrigatórios, sejam estes por disciplinas ou por projetos
interdisciplinares e contextualizados, por desenvolvimento transversal de
temas, ou outras formas de organização.
Art. 3º O ensino de Língua Espanhola, de oferta obrigatória pela
instituição de ensino e de matrícula facultativa para o aluno, deve compor o
currículo pleno do Ensino Médio das instituições do Sistema Municipal de
Ensino.
§ 1º A oferta da Língua Espanhola deverá ser feita no horário regular
de aula das instituições de ensino.
§ 2º A instituição de ensino deverá divulgar o oferecimento da Língua
Espanhola, à época da matrícula, para conhecimento e opção do aluno.
Art. 4º A carga horária referente à Língua Espanhola deverá ser
acrescida às 800 horas, estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional-LDB.
Art. 5º A abordagem dos conteúdos de História e Cultura Afro Brasileira e Indígena deverão ser tratados de forma transversal, permeando, os
demais componentes do currículo escolar, em especial nas áreas de Artes, de
Literatura e de História Brasileira.
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Página 30 - quinta-feira, 11 de setembro de 2008
Art. 6º A instituição de ensino deverá dispor, em sua biblioteca, de
acervo pertinente às disciplinas de Filosofia, de Sociologia e de Língua
Espanhola.
Art. 7º A formação docente para o ensino de Filosofia, de Sociologia e
de Língua Espanhola deverá ser a de licenciatura plena que conceda direito à
docência dessas disciplinas.
Art. 8º A instituição de ensino, em sua organização curricular, deverá,
também, observar o disposto nesta Deliberação.
Art. 9º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação CME/MS N.
597, de 7 de dezembro de 2006.
Campo Grande-MS, 4 de setembro de 2008.
Marlene Dalla Pria Balejo
Conselheira-Presidente do CME/MS
HOMOLOGO
Em: 10/9/2008
Maria Cecilia Amendola da Motta
Secretária Municipal de Educação
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