minuta de deliberação - Prefeitura de Campo Grande

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DELIBERAÇÃO CME/MS N. 780, de 4 de setembro de 2008.
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE
DISCIPLINAS NOS CURRÍCULOS DO
ENSINO MÉDIO DAS INSTITUIÇÕES
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO,
DE CAMPO GRANDE-MS.
A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO DE CAMPO GRANDE-MS, no uso de suas atribuições
legais, com fundamento na Lei Nº 11.161, de 5 de agosto de 2005; Lei
Nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003; Resolução CNE/CEB nº 3/98;
Resolução Nº 4, de 16 de agosto de 2006, do Conselho Nacional de
Educação; Parecer/CME N. 14/2006, Lei Nº 11.645, de 10 de março
de 2008; Lei n. 11.684, de 2 de junho de 2008 e, considerando a
aprovação em sessão plenária extraordinária de 4 de setembro de
2008,
DELIBERA:
Art. 1º A Sociologia e a Filosofia constituirão disciplinas
obrigatórias em todas as séries do Ensino Médio.
Parágrafo único. Na organização curricular da Filosofia e da
Sociologia, a instituição de ensino deve seguir as diretrizes de
“difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e
deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem
democrática”, conforme preceitua a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional-LDB.
Art. 2º A instituição de ensino deve garantir a coerência de sua
proposta pedagógica, dando o mesmo valor e tratamento aos
componentes do currículo que são obrigatórios, sejam estes por
disciplinas ou por projetos interdisciplinares e contextualizados, por
desenvolvimento transversal de temas, ou outras formas de
organização.
Art. 3º O ensino de Língua Espanhola, de oferta obrigatória
pela instituição de ensino e de matrícula facultativa para o aluno, deve
compor o currículo pleno do Ensino Médio das instituições do Sistema
Municipal de Ensino.
§ 1º A oferta da Língua Espanhola deverá ser feita no horário
regular de aula das instituições de ensino.
§ 2º A instituição de ensino deverá divulgar o oferecimento da
Língua Espanhola, à época da matrícula, para conhecimento e opção
do aluno.
Art. 4º A carga horária referente à Língua Espanhola deverá ser
acrescida às 800 horas, estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional-LDB.
Art. 5º A abordagem dos conteúdos de História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena deverão ser tratados de forma transversal,
permeando, os demais componentes do currículo escolar, em especial
nas áreas de Artes, de Literatura e de História Brasileira.
Art. 6º A instituição de ensino deverá dispor, em sua biblioteca,
de acervo pertinente às disciplinas de Filosofia, de Sociologia e de
Língua Espanhola.
Art. 7º A formação docente para o ensino de Filosofia, de
Sociologia e de Língua Espanhola deverá ser a de licenciatura plena
que conceda direito à docência dessas disciplinas.
Art. 8º A instituição de ensino, em sua organização curricular,
deverá, também, observar o disposto nesta Deliberação.
Art. 9º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a
Deliberação CME/MS N. 597, de 7 de dezembro de 2006.
Campo Grande-MS, 4 de setembro de 2008.
Marlene Dalla Pria Balejo
Conselheira-Presidente do CME/MS
HOMOLOGO
Em: / /
Maria Cecilia Amendola da Motta
Secretária Municipal de Educação
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