CÂMARA TÉCNICA ORIENTAÇÃO FUNDAMENTADA Nº 098/2016 Assunto: Transporte inter hospitalar. 1. Do fato Questionamento sobre a possibilidade do Enfermeiro ou equipe de Enfermagem se negar a embarcar na remoção de paciente inter hospitalar, quando o médico se recusa em acompanhar o paciente na mesma cabine, ou seja quando o médico acompanha a remoção sendo conduzido na cabine do motorista, tendo em vista a Portaria nº 2.048, de 5 de novembro de 2002 e a RESOLUÇÃO CFM nº 1.672/2003 e qual a conduta a ser adotada pela equipe de enfermagem nestas situações 2. Da fundamentação e análise A Enfermagem segue regramento próprio, consubstanciado na Lei do Exercício Profissional (Lei no 7.498/1986) e seu Decreto regulamentador (Decreto 94.406/1987), além do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE). Neste sentido, a Enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde humana, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais. Neste sentido, tendo em vista a legislação pertinente ao tema, entendemos que a Portaria nº 2048, de 5 de novembro de 2002, do Ministério da Saúde, aprovou o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, que trata entre outros, do atendimento inter hospitalar: [...] As Ambulâncias são classificadas em: TIPO A – Ambulância de Transporte: veículo destinado ao transporte em decúbito horizontal de pacientes que não apresentam risco de vida, para remoções simples e de caráter eletivo. TIPO B – Ambulância de Suporte Básico: veículo destinado ao transporte interhospitalar de pacientes com risco de vida conhecido e ao atendimento préhospitalar de pacientes com risco de vida desconhecido, não classificado com potencial de necessitar de intervenção médica no local e/ou durante transporte até o serviço de destino. TIPO C - Ambulância de Resgate: veículo de atendimento de urgências préhospitalares de pacientes vítimas de acidentes ou pacientes em locais de difícil acesso, com equipamentos de salvamento (terrestre, aquático e em alturas). TIPO D – Ambulância de Suporte Avançado: veículo destinado ao atendimento e transporte de pacientes de alto risco em emergências pré-hospitalares e/ou de transporte interhospitalar que necessitam de cuidados médicos intensivos. Deve contar com os equipamentos médicos necessários para esta função. [...] 5 – TRIPULAÇÃO [...] 5.1 - Ambulância do Tipo A: 2 profissionais, sendo um o motorista e o outro um Técnico ou Auxiliar de enfermagem. 5.2 - Ambulância do Tipo B: 2 profissionais, sendo um o motorista e um técnico ou auxiliar de enfermagem. 5.3 - Ambulância do Tipo C: 3 profissionais militares, policiais rodoviários, bombeiros militares, e/ou outros profissionais reconhecidos pelo gestor público, sendo um motorista e os outros dois profissionais com capacitação e certificação em salvamento e suporte básico de vida. 5.4 - Ambulância do tipo D: 3 profissionais, sendo um motorista, um enfermeiro e um médico [...] CAPÍTULO VI TRANSFERÊNCIAS E TRANSPORTE INTER-HOSPITALAR [...] 2 - Conceituação: O transporte interhospitalar refere-se à transferência de pacientes entre unidades não hospitalares ou hospitalares de atendimento às urgências e emergências, unidades de diagnóstico, terapêutica ou outras unidades de saúde que funcionem como bases de estabilização para pacientes graves, de caráter público ou privado e tem como principais finalidades: a - A transferência de pacientes de serviços de saúde de menor complexidade para serviços de referência de maior complexidade, seja para elucidação diagnóstica, internação clínica, cirúrgica ou em unidade de terapia intensiva, sempre que as condições locais de atendimento combinadas à avaliação clínica de cada paciente assim exigirem; b - A transferência de pacientes de centros de referência de maior complexidade para unidades de menor complexidade, seja para elucidação diagnóstica, internação clínica, cirúrgica ou em unidade de terapia intensiva, seja em seus municípios de residência ou não, para conclusão do tratamento, sempre que a condição clínica do paciente e a estrutura da unidade de menor complexidade assim o permitirem, com o objetivo de agilizar a utilização dos recursos especializados na assistência aos pacientes mais graves e/ou complexos. Este transporte poderá ser aéreo, aquaviário ou terrestre, de acordo com as condições geográficas de cada região, observando-se as distâncias e vias de acesso, como a existência de estradas, aeroportos, helipontos, portos e condições de navegação marítima ou fluvial, bem como a condição clínica de cada paciente, não esquecendo a observação do custo e disponibilidade de cada um desses meios. O transporte interhospitalar, em qualquer de suas modalidades, de acordo com a disponibilidade de recursos e a situação clínica do paciente a ser transportado, deve ser realizado em veículos adequados e equipados de acordo com o estabelecido no Capítulo IV deste Regulamento. (BRASIL, 2002, grifos nossos) Disponível em: < http:// bvsms.saude.gov.br/ bvs/saudelegis/gm /2002/prt2048_05_11_2002.html>. A Resolução CFM nº 1.672/2003, que dispõe sobre o transporte inter-hospitalar de pacientes e dá outras providências, resolve: [...] Art. 1º - Que o sistema de transporte inter-hospitalar de pacientes deverá ser efetuado conforme o abaixo estabelecido: I- O hospital previamente estabelecido como referência não pode negar atendimento aos casos que se enquadrem em sua capacidade de resolução. II- Pacientes com risco de vida não podem ser removidos sem a prévia realização de diagnóstico médico, com obrigatória avaliação e atendimento básico respiratório e hemodinâmico, além da realização de outras medidas urgentes e específicas para cada caso. III- Pacientes graves ou de risco devem ser removidos acompanhados de equipe composta por tripulação mínima de um médico, um profissional de enfermagem e motorista, em ambulância de suporte avançado. Nas situações em que seja tecnicamente impossível o cumprimento desta norma, deve ser avaliado o risco potencial do transporte em relação à permanência do paciente no local de origem. (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2003). Disponível em: <http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2003/1672_2003.htm>. A Lei do Exercício Profissional de Enfermagem 7.498/86 e seu Decreto regulamentador 94.406/87, estabelecem como atividades privativas do Enfermeiro, [...] Art. 8º – Ao Enfermeiro compete: I – Privativamente c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem; [...] l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida; m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas; [...] (BRASIL, 1986;1987). O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, estabelece: [...] Direitos Art. 10º – recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade. Responsabilidades e Deveres: Art. 12º – Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência. Art. 13º – Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem. [...] (CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, 2007 Diante do exposto, consideramos que o Enfermeiro responde privativamente pelo planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de Enfermagem, pelos cuidados de Enfermagem de maior complexidade, bem como pela supervisão das atividades desenvolvidas pelos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, deste modo, na remoção ou transporte interhospitalar, com pacientes graves ou de risco, a legislação esclarece que o paciente deve ser transportado por equipe de Suporte Avançado (médico, enfermeiro e condutor) em Ambulância equipada para atendimentos que necessitam de cuidados médicos intensivos. Recomenda-se a elaboração de Protocolo Institucional de atendimento que possibilite à equipe de Enfermagem atendimento sem riscos ou danos ao paciente causados por negligência, imperícia ou imprudência.