UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ PRISCILLA STÉPHANIE MEN DO DIREITO ROMANO POPULAR AO DIREITO MODERNO ESTATAL CURITIBA 2014 PRISCILLA STÉPHANIE MEN DO DIREITO ROMANO POPULAR AO DIREITO MODERNO ESTATAL Monografia de Conclusão de Curso apresentada ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Aloísio Surgik CURITIBA 2014 TERMO DE APROVAÇÃO PRISCILLA STÉPHANIE MEN DO DIREITO ROMANO POPULAR AO DIREITO MODERNO ESTATAL Esta monografia foi julgada e aprovada para obtenção do título de Bacharel no Curso de Bacharelado em Direito da Universidade Tuiuti do Paraná. Curitiba, _____ de _____________________ de 2014. Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná __________________________________ Professor Doutor Eduardo de Oliveira Leite Coordenador do Núcleo de Monografias Orientador:___________________________________ Prof. Aloísio Surgik Examinador 1: ________________________________ Prof.______________________________ Examinador 2: ________________________________ Prof.______________________________ AGRADECIMENTOS Meus sinceros agradecimentos a todas as pessoas que de alguma forma me ajudaram durante essa longa jornada. A minha família, que acreditou, investiu, e incentivou. Que me proporcionou todo o possível e moldou o meu caráter. Ao meu orientador, professor Aloísio Surgik, a quem agradeço pelos momentos de paciência, compreensão e atenção despendida para transmitir seus conhecimentos e me acompanhar durante toda a elaboração do presente trabalho de conclusão de curso. Aos colegas do curso, por fazerem parte dessa história e proporcionarem momentos que serão guardados para sempre. Enfim, aos demais colegas, amigos, familiares, professores, e a todas as pessoas que direta ou indiretamente fizeram parte desta trajetória durante o Curso de Direito, contribuindo de alguma maneira para sua concretização. Dedico esta conquista a meus pais, que muito fizeram para que toda a minha trajetória de aprendizado se concretizasse. Foram eles que me apoiaram mediram e me esforços guiaram. para que Não eu atingisse o sucesso. E é por eles que me dedico a conquistar novos horizontes e traçar um caminho promissor. “O direito não é uma pura teoria, mas uma força viva. Todos os direitos da humanidade foram conseguidos na luta. O direito é um trabalho incessante, não somente dos poderes públicos, mas da nação inteira.” Rudolf vonIhering RESUMO O tema do trabalho posto, que se denomina Do Direito Romano Popular ao Direito Moderno Estatal, tem por escopo analisar a história do direito desde seu surgimento, com o resultado da adaptação social dos povos da antiguidade; o surgimento do direito em Roma e suas características populares; e ainda o surgimento do Estado Moderno, que unificou e organizou as relações sociais conflituosas da época – que até então se resolviam a base de costumes, legislação, com o auxílio dos pretores e da jurisprudência. Para entender o caminho pelo qual o direito estatal evoluiu e se transmutou pela história, até se formar influência forte no direito utilizado hoje no Ocidente, analisou-se o surgimento do direito nos povos primitivos; as fontes do direito, que se modificaram com a evolução das culturas das sociedades – assim como as fontes do direito romano; os movimentos políticos e sociais de Roma e, por fim, como surgiu e se transformou a ideia de Estado até o surgimento do Estado Moderno. Foi realizada pesquisa qualitativa exploratória por meio de doutrinas, artigos e produções acadêmicas. Palavras Chave: História do Direito. Direito Romano. Fontes do Direito. Estado Absolutista. Estado Moderno SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO...............................................................................................08 2 INTRODUÇÃO HISTÓRICA AO DIREITO....................................................09 2.1 O DIREITO COMO PROCESSO DE ADAPTAÇÃO SOCIAL.....................10 2.2 NASCIMENTO JURÍDICO DA CULTURA OCIDENTAL.............................13 2.3 DO COSTUME AO PRIMADO DA LEI........................................................14 3 FONTES DO DIREITO ATRAVÉS DA HISTÓRIA.........................................18 3.1 FONTES DO DIREITO ROMANO...............................................................21 3.1.1 COSTUME................................................................................................21 3.1.2 LEGISLAÇÃO...........................................................................................22 3.1.3 EDITOS DOS PRETORES.......................................................................23 3.1.4 JURISPRUDÊNCIA .................................................................................25 4 HISTÓRIA POLÍTICA DE ROMA...................................................................27 4.1 REALEZA.....................................................................................................27 4.2 REPÚBLICA.................................................................................................29 4.3 ALTO IMPÉRIO OU PRINCIPADO..............................................................31 4.4 BAIXO IMPÉRIO OU DOMINATO...............................................................33 5 DIREITO ESTATAL E A SOCIEDADE MODERNA.......................................34 5.1 CONCEITO E CONCEPÇÕES INICIAIS DE ESTADO...............................34 5.2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO ESTATAL.....................................35 6 CRÍTICAS AO SURGIMENTO DA ORGANIZAÇÃO JURÍDICA ESTATAL.43 7 CONCLUSÃO.................................................................................................46 REFERÊNCIAS.................................................................................................48 8 1 INTRODUÇÃO O trabalho acadêmico tem por escopo demonstrar a evolução histórica do direito romano popular até o surgimento do Estado Moderno, analisando os fatos históricos determinantes para a mudança jurídica que se apresentou na realidade daquela sociedade. Para o completo entendimento da matéria é necessária a análise do surgimento do direito nos primórdios da sociedade. O ser humano, desde sua existência, tende a conviver e a dividir seus direitos e obrigações com outros seres semelhantes. Para sobreviver o homem necessita do outro. É certo que o convívio, em qualquer sociedade e a qualquer tempo, gera conflitos, e é a necessidade de se resolver essas divergências que faz com que o direito surja em seu formato mais primitivo, para buscar a paz e o senso comum de justiça. Com a evolução da sociedade ocorre, por conseguinte, a evolução do direito. A mudança dos costumes, da realidade histórica, da filosofia, e de vários outros fatores sociais fazem com que o direito tenha que se amoldar para se adaptar, se mantendo sempre eficaz na busca do bem estar e da justiça. Roma teve vocação jurídica, distinguiu o direito da moral e da religião e acabou criando um sistema que se tornou influência mundial para diversos povos: “O direito romano consagrou o “jurídico” como dimensão institucional específica, aproveitando as construções jurídicas anteriores – a grega inclusive – e dando ao seu próprio Direito um desenvolvimento maior do que as civilizações anteriores tinham dado aos seus “Direitos””. (SALDANHA, 1987, p. 89) É a partir do direito romano e seu desenvolvimento pela história – da formação da cidade de Roma até o governo de Justiniano, onde se iniciou o Império Bizantino – que se verificou a necessidade de criar um órgão uno, capaz de organizar o pluralismo jurídico existente na sociedade medieval, e que seria denominado, então, Estado Absoluto. Por fim, o Estado Moderno se verifica como contraposição a esse absolutismo. 9 2 INTRODUÇÃO HISTÓRICA AO DIREITO Para ilustrar a introdução da história do direito nas sociedades, se verificao posicionamento de Ihering: “O direito é o trabalho sem descanso e não somente o trabalho dos poderes públicos, como também de todo o povo. Se abraçarmos em um momento dado toda a sua história, ele nos apresentará nada menos do que o espetáculo de toda uma nação, desenvolvendo sem cessar, para defender seu direito, tão penosos esforços quanto os que emprega para o desenvolvimento de sua atividade na esfera da produção econômica e intelectual.” (IHERING, 2008, p. 13) A disciplina da História do Pensamento Jurídico avalia as muitas transformações ocorridas nas sociedades, segundo o viés do Direito. Para tanto, utiliza-se, comparativamente, do estudo do desenvolvimento das mais diferentes instituições jurídicas e sua consequente projeção nas legislações modernas. Na lição de John Gilissen, “a história do direito visa fazer compreender como é que o direito atual se formou e desenvolveu, bem como de que maneira evoluiu no decurso dos séculos”. “O homem, enquanto realidade histórico-social, tende a criar e a desenvolver, no contexto de um mundo natural e de um mundo valorativo, formas de vida e de organização societária. A espécie humana fixa, na esfera de um espaço e de um tempo, tipos e expressões culturais, sociais e políticas, demarcada pelo jogo dinâmico de forças móveis, heterodoxas e antagônicas. Cada indivíduo, vivendo na dimensão de um mundo simbólico, linguístico e hermenêutico, reflete padrões culturais múltiplos e específicos. Sendo a realidade social o reflexo mais claro da globalidade de forças e atividades humanas, a totalidade de estruturas de um dado grupo social precisará o grau e modalidade de harmonização deste”. (WOLKMER, 1995, p. 61) Sobre o surgimento do direito, acrescenta Jayme de Altavila: “Os direitos surgiram precisamente quando as civilizações originárias atingiram o momento necessário às suas eclosões. Resultaram delas, do ápice cultural a que tinham atingido, após a saturação do estado primitivo. Em realidade, não foram os deuses que os ditaram pela boca dos seus predestinados. Para o seu tempo, foi prudente e lógico o engodo da outorga divina. Porém chegou o dia em que o direito perdeu o caráter teológico e falou, em Roma, pela boca dos tribunos. Depois, a conduta legal do mundo se processou sob o modelo justiniâneo e cada povo adotou uma lei, na equivalência de seus direitos e de seus deveres. Com a caminhada dos séculos, os processos elaborativos e normativos se modificaram, até atingirem os recintos parlamentares, aonde nem sempre chegam os ecos das necessidades sociais.” (ALTAVILA, 2001, p. 37) 10 Ao nos debruçarmos sob a história, vemos que não existe a ideia de individualização do ser humano. Desde que surgimos unimos nossas forças para aperfeiçoar nossas tarefas, das mais simples às mais complexas. Desde sempre nos desenvolvemos e evoluímos em conjunto, formamos sociedades, dividimos funções, e interligamos interesses. Neste viés, se convivemos em sociedade, precisamos de normas para regular os conflitos diários. É necessário organizar as funções básicas, ordenar obrigações e alinhar responsabilidades. (MONTORO, 2005, p.380) “É a relação com outrem que constitui a forma lógica do direito (o homem é essencialmente um sujeito, capaz de se relacionar com seus semelhantes, e não apenas com objetos)” (MONTORO, 2005, p.380) 2.1 O DIREITO COMO PROCESSO DE ADAPTAÇÃO SOCIAL Muitos autores, ao analisar o início das relações sociais para explicar o direito, se deparam com a incessante busca do homem à sua adaptação social. Paulo Nader sintetiza a história desse processo explicando que: “Para alcançar a realização de seus projetos de vida - individuais, sociais ou de humanidade – o homem tem de atender as exigências de um condicionamento imensurável: submeter-se às leis da natureza e construir o seu mundo cultural. Suas necessidades são atendidas mediante os processos de adaptação, e desta forma, o homem se torna forte, resistente, apto a enfrentar os rigores da natureza, capaz de viver em sociedade, desfrutar de justiça e segurança, de conquistar, enfim, o seu mundo cultural.” (NADER, 2006, p.18) O autor defende que ao homem compete, com esforço e inteligência, complementar a obra da natureza. As necessidades humanas, não supridas diretamente pela natureza, obrigam-no a desenvolver esforço no sentido de gerar os recursos indispensáveis. Consciente de suas necessidades e carências, o homem desenvolve sua atividade com o fim de se adaptar. Em consequência de seu esforço, perspicácia e imaginação, surge o chamado mundo da cultura, composto de tudo aquilo que ele constrói, visando a sua adaptação com o meio. (NADER, 2006, p. 18) “A própria vida em sociedade já constitui um processo de adaptação humana. Para atingir a plenitude do seu ser, o homem precisa não só da convivência, mas da participação da sociedade. Do trabalho que esta 11 produz, o homem extrai proveitos e se realiza não apenas quando aufere os benefícios que a coletividade gera, mas principalmente quando se faz presente nos processos criativos.” (NADER, 2006, p. 18) A relação entre a sociedade e o direito apresenta um duplo sentido de adaptação: de um lado, o ordenamento jurídico é elaborado como processo de adaptação social e, para isto, deve ajustar-se às condições do meio; de outro, o direito estabelecido cria a necessidade de o povo adaptar o seu comportamento aos novos padrões de convivência. (NADER, 2006, p. 18) “Por não ser criado pelo homem, o Direito Natural, que corresponde a uma ordem de justiça que a própria natureza ensina aos homens pelas vias da experiência e da razão, não pode ser admitido como um processo de adaptação social. O Direito Positivo, aquele que o Estado impõe à coletividade, é que deve estar adaptado aos princípios fundamentais do Direito Natural, cristalizados no respeito à vida, à liberdade e aos seus desdobramentos lógicos”. (NADER, 2006, p.19) O direito não corresponde às necessidades individuais, mas a uma carência da coletividade. Para Jayme de Altavila “só se tem direito relativamente a alguém, o homem que vive fora da sociedade vive fora do império das leis, sozinho não possui direitos e deveres”. Segue o autor: “Desde que o homem sentiu a existência do direito, começou a converter em leis as necessidades sociais. Para trás havia ficado a era da força física e da ardilosidade, com as quais se defendera na caverna e nas primeiras organizações gregárias. A palavra oral não bastava para justificar seus atos. As fórmulas pactuais não circundavam de garantias as suas relações econômicas e políticas. O testemunho falhava como expressão da verdade, já desvirtuado pelo medo e pelo interesse. Mister se fazia a composição de lei escrita, mantenedora de legitimidade perpetuadora dos princípios do direito. Do direito que começava a viver entre os homens, procedente dos deuses, por dádivas divinas, através dos profetas estadistas e dos soberanos tocados da luz dos primeiros esclarecimentos jurídicos.” (ALTAVILA, 2001, p. 39) As instituições jurídicas são inventos humanos que sofrem variações no tempo e no espaço. Como processo de adaptação social, o direito deve estar sempre se refazendo, em face da mobilidade social. A necessidade de ordem, paz, segurança, justiça, que o direito visa a atender, exige procedimentos sempre novos. Se o direito se envelhece, deixa de ser um processo de adaptação, pois passa a não exercer a função para a qual foi criado. Não basta, portanto, o ser do direito na sociedade, é indispensável o ser atualizado. Os processos de adaptação devem-se 12 renovar, pois somente assim o direito será um instrumento eficaz na garantia do equilíbrio e da harmonia social. (NADER, 2006, p.19) Jayme de Altavila afirma que “os direitos sempre foram os espelhos das épocas”, e explica: “Os direitos dos povos equivalem precisamente ao seu tempo e se explicam no espaço de sua gestação. Em verdade, é a necessidade, é o fato social, que modificam os sistemas de vida e a economia dos povos, através da renovação dos direitos.” (ALTAVILA, 2001, p. 40) Walter Vieira do Nascimento acrescenta: “É de ver, pois, que o direito se manifesta pelos diversos estágios a que o tem submetido o processo de evolução da sociedade. Vale dizer que “conceitos modernos, como a igualdade das mulheres, direitos e dignidades do trabalho, conveniência da instrução, leis iguais, direitos e responsabilidades do indivíduo, na sociedade, não são criações originais de nossa época: vieram de uma tradição antiga e forte”. Logo, se o direito, como um dos elementos que integram a sociedade na sua ação dinâmica, está sujeito a influências que o modificam e até o transfiguram, também nele se distinguem sinais de suas origens.” (NASCIMENTO, 2011, p. 70 apud BARK, 1985, p. 15) Nesta análise do processo de adaptação externa da sociedade que se compõe de normas jurídicas, acrescenta Walter Vieira do Nascimento: “Tudo quanto o homem realiza em função do meio ao qual ele pertence está evidentemente relacionado com a ideia de direito. É que o direito, como manifestação social por excelência, constitui o próprio instrumento disciplinador de toda a atividade humana. Neste caso, o direito atua como força de contenção dos impulsos individualistas e egoístas do homem. Assim, se o grupo evolui, o direito há de evoluir igualmente.” (NASCIMENTO, 2011, p. 74) Na sua missão de proporcionar bem-estar, a fim de que os homens possam livremente atingir os ideais de vida e desenvolver o seu potencial para o bem, o direito não deve absorver todos os atos e manifestações humanas, de vez que não é o único responsável pelo sucesso das relações sociais. A Moral, a Religião, as Regras de Trato Social, igualmente zelam pela solidariedade e benquerença entre os homens. Cada qual, porém, em sua faixa própria. A do direito é regrar a conduta social, com vista à segurança e justiça. A sua intervenção no comportamento social deve ocorrer, unicamente em função daqueles valores. Somente os fatos sociais mais importantes para o convívio social devem ser disciplinados. O direito, portanto, 13 não visa ao aperfeiçoamento do homem – esta meta pertence à Moral; não pretende preparar o ser humano para a conquista de uma vida supraterrena, ligada a Deus – valor perquirido pela Religião; não se preocupa em incentivar a cortesia, o cavalheirismo ou as normas de etiqueta – âmbito específico das Regras de Trato Social. Se o direito regulamentasse todos os atos sociais, o homem perderia a iniciativa, a sua liberdade seria utópica e passaria a viver como autômato. (NADER, 2006, p. 20) De uma forma enfática, Pontes de Miranda se refere ao direito como um fenômeno de adaptação: “o direito não é outra coisa que processo de adaptação”; “direito é processo de adaptação social, que consiste em se estabelecerem regras de conduta, cuja incidência é independente de adesão daqueles a que a incidência da regra jurídica possa interessar”. (MIRANDA 1967 apudNADER, 2006, p. 20) “Com a definição do espírito da lei, a sociedade passa a viver e a se articular de acordo com os novos parâmetros. Em relação aos seus interesses particulares e na gestão de seus negócios, os homens pautam o seu comportamento e se guiam em conformidade com os atuais conceitos de lícito e ilícito”. (NADER, 2006, p. 21) 2.2 NASCIMENTO JURÍDICO DA CULTURA OCIDENTAL Ao estudar o nascimento do direito ocidental, Rodrigo Freitas Palma afirma que “o edifício onde foi erigida a cultura ocidental assenta seus alicerces sob inúmeras influências. Seus fundamentos mais remotos encontram nas movimentadas ruelas de Atenas seu berço primeiro”. O legado filosófico desenvolvido na época redimensionou a forma com que o homem buscava perquirir o conhecimento e conceber as coisas. Entre os pensadores mais célebres, tais como Sócrates, Platão e Aristóteles, a área de estudo era vasta, suas lições envolviam desde a política até o direito. (PALMA, 2011, p. 23) Outra importante contribuição para a formação do pensamento ocidental diz respeito à herança significativa das tradições judaico-cristãs, principalmente quando se pavimentou o caminho para o Cristianismo tornar-se a religião oficial do Império Romano. (PALMA, 2011, p. 23) 14 Conclui o autor que “a projeção definitiva dos preceitos teológicos arvorados pelos apóstolos de Jesus e pelos chamados “Pais da Igreja” alcança o universo jurídico, especialmente por intermédio do Direito Canônico”. Em sequência, afirma Miguel Reale: “A influência romana advém da sistematização do Direito Privado, que nos serviria de modelo. Em se tratando dos costumes germânicos, eles seriam largamente difundidos na mesma medida em que ocorriam as imigrações dos povos arianos pelo continente europeu. A fusão destes com o legalismo romano originou a chamada Civil Law, ou, como melhor conhecemos, o “Sistema Romano-Germânico de Direito.” (REALE, 2002, p. 141) Nelson Saldanha confirma que o surgimento da consciência jurídica ocidental, atual no Brasil, possui raízes romanas: “O direito romano é visto como um aspecto notável da história do direito, que, por mais de mil anos vigorou no mundo ocidental. Trata-se, pois, de um laboratório para o entendimento jurídico, particularmente do direito brasileiro, que têm base romanística. Tal base justifica-se uma vez que, na época do descobrimento do Brasil, ainda era o direito romano observado em grande parte dos países da Europa, incluindo-se Portugal, levando-se em conta as Ordenações do Reino, vale dizer, as Ordenações Afonsinas, Manoelinas e Filipinas, que vigoravam em Portugal, com marcante influência romanística e que, com a ocupação do Brasil por Portugal, passara a vigorar igualmente nestas terras.” (SALDANHA, 1987, p. 101) 2.3 DO COSTUME AO PRIMADO DA LEI No ciclo do direito romano, os costumes, aos poucos, vão cedendo lugar à jurisdição ou ao Direito jurisprudencial. Foi através da atividade dos juízes e dos pretores que os romanos, aos poucos, construíram o jus civile, primeiro, privativo dos romanos, e o jus gentium, de caráter mais amplo. (REALE, 2002, p.148) Com o crescer da civilização romana, a gente do Lácio entrou em contato com outras terras e outros povos; novos costumes foram comparados, cotejados com aqueles que vigoravam à margem do Tibre. Formou-se, assim, um Direito costumeiro internacional, por assim dizer. (REALE, 2002, p.149) “Aos poucos, o direito peculiar direito comum a romanos chamou jus gentium ou Direito da filosofia grega essa ideia e próprio dos romanos foi se convertendo no e estrangeiros, constituindo o que se das Gentes. É mais tarde que, por influência de jus gentium se alarga ainda mais, numa 15 noção de valor universal que é a jus naturale, Direito Natural.” (REALE, 2002, p. 149) Desta forma, podemos dizer que, no mundo romano, o direito jurisprudencial consegue adquirir uma posição permanente, passando o direito costumeiro para segundo plano. “Jamais, em Roma, a lei, como pura abstração racional, representou papel decisivo no sistema geral do direito. A doutrina, como demonstram os estudos dos romanistas contemporâneos, desempenhou, ao contrário, uma função primordial, fornecendo aos pretores as diretivas teóricopráticas essenciais à decisão dos litígios. Com a invasão dos bárbaros, sabem que a civilização romana se desintegrou: novos usos e costumes invadiram o mundo europeu; eram costumes da gente germânica, de povos que ainda não haviam alcançado o grau de evolução histórica atingido pelos latinos.” (REALE, 2002, p. 149) Verificou-se, então, a fusão de usos e costumes que ia se processar durante quase um milênio. Um dos capítulos sugestivos da história da cultura é o da formação do Direito Medieval, graças ao encontro de elementos germânicos e romanos, à luz das exigências éticas inspiradas pelo Cristianismo. O direito medieval, exceção feita, depois, do direito canônico, é ainda um direito costumeiro e de caráter local. Esse direito vigorou durante vários séculos, devendo-se notar que é somente no século XI que tem início um trabalho de volta à tradição científica romana. Vai processar-se, então, uma reelaboração perseverante e meticulosa de redescobertos textos do Direito Romano, o que é feito através da obra de alguns analistas do direito, que se chamaram “glosadores”. Perdida a tradição da Ciência Jurídica, os juristas da Idade Média querem reconstruir a obra romana. Os costumes já eram outros. A civilização cristã tinha valores que não podiam ser olvidados. Esses juristas realizam, então, um trabalho lógico de adaptação dos textos romanos às novas situações de seu tempo, levando a cabo uma obra portentosa de exegese e compreensão dos textos antigos, fazendo considerações à margem das obras encontradas, dos fragmentos obtidos; tais considerações chamavam-se “glosas”. (REALE, 2002, p. 149) Através dos glosadores a Ciência Jurídica foi se reconstruindo lentamente até a época do Renascimento e das grandes descobertas, quando já aparecem outras escolas e outros pensadores, desenvolvendo ideias que estavam apenas esboçadas no mundo romano. Surge, então, superando o empirismo analítico dos glosadores, a grande corrente dos “comentaristas” ou dos “cultos”, forrados de cultura filosófica e 16 humanista. Foram eles que prepararam o advento de uma compreensão racionalista do Direito como expressão da razão humana, meio caminho andado para o primado da lei, vista depois como “razão escrita” pelos jusnaturalistas do século XVIII. (REALE, 2002, p. 150) A época moderna assinala-se por um grande impulso do indivíduo no sentido de sua própria afirmação. No mesmo momento em que o homem se aventura pelos mares para descobrir novos continentes, ele também aprimora os seus meios de domínio das forças da natureza. Não se contenta mais com a vida municipal. Ele estende seus olhos para outras regiões. Aos poucos, no amálgama dos povos medievais, vão surgindo as Nações modernas, como a portuguesa, a espanhola ou a francesa, num processo que vai durar muito tempo; a Nação italiana, por exemplo, só adquire independência na segunda metade do século XIX. Com o desenvolvimento da indústria, da técnica, do comércio, com aquilo que se pode chamar de primórdios do capitalismo ou da civilização capitalista, o direito costumeiro não era mais suficiente. Os reis sentiram necessidade de fazer a coordenação ou ordenação das leis dispersas, bem como das regras costumeiras vigentes, que tinham o grande defeito de ser desconexas ou particularistas. Surgiram, assim, as primeiras consolidações de leis e normas consuetudinárias, que tomaram o nome de Ordenações, por serem o resultado de uma ordem do rei. São as “Ordenações” dos reis da Espanha, ou da França, bom como dos grandes monarcas portugueses. Portugal foi um dos primeiros países a procurar pôr ordem e sistema no seu direito. (REALE, 2002, p.150) “As primeiras Ordenações portuguesas foram as Afonsinas, publicadas por D. Afonso V (1446); seguidas pelas Manuelinas. Compiladas no reinado de D. Manuel (1512-1521). Finalmente, quando Portugal passou para o domínio da Espanha, adotamos as Ordenações Filipinas (1603) cujos preceitos de Direito Civil, embora profundamente alterados e atualizados, sobretudo graças à Consolidação das Leis Civis elaborada por Teixeira de Freitas, vigoraram, no Brasil, até 1916, quando entrou em vigor o nosso atual Código Civil.” (REALE, 2002, p.151) O século XVIII representou um momento fundamental na vida política, especialmente em virtude do trabalho realizado pelos “Enciclopedistas”, bem como pelos pensadores ingleses, notadamente no campo da Economia Política e da Ética. Nesse século, com reflexos poderosos em outros países, pensou-se em lançar a base de uma Ciência Jurídica de caráter puramente racional, nos moldes pregados 17 pelos “jusnaturalistas”, ou seja, pelos adeptos de um Direito Natural puramente racional, até o extremo de pretenderem que, acima do sistema do direito positivo, haveria um outro direito, ideal, expressão mesma da razão humana. Era, como facilmente se percebe, um clima espiritual propício à compreensão da lei como fonte por excelência do direito. Verifica-se então, de certa forma, um desprezo pelo imediato e concreto, importando numa reação contra o direito costumeiro, que era eminentemente particularista e local, apegado ao fatual e envolvido nas malhas de inveterados privilégios. (REALE, 2002, p. 151) Surgem, assim, as grandes teorias, sustentando a possibilidade de atingir-se o direito através de um trabalho racional, meramente abstrato. Desprezam-se, por via de consequências, os usos e costumes jurídicos, como um direito secundário, compreendendo-se a lei como expressão racional da vontade coletiva. É no século XVIII, e no momento histórico do pensamento da lei como expressão da vontade geral, que aparecem os primeiros códigos modernos, em várias experiências e tentativas. Mas, o marco fundamental da codificação, que ia dar supremacia à lei sobre todas as demais fontes, é representado pelo Código de Napoleão. O Código Civil francês, de 1804, assinala um momento culminante na evolução jurídica dos tempos modernos, porque representa a supremacia da lei sobre os costumes através de um sistema de disposições congruentemente articuladas. (REALE, 2002, p.152) Com o advento do Código Civil francês e dos que foram elaborados, tomando-o como modelo, passaram os juristas a ter um direito certo para todos e suscetível de indagação lógica e segura. A Ciência do Direito encontrou, assim, base para poder atingir notável grau de sistematização. Não mais o comentário ocasional, para atender as circunstâncias locais, mas um sistema que distribuía a matéria segundo uma ordenação lógica, permitindo a interpretação, a construção e a compreensão unitária das regras vigentes, segundo princípios de caráter geral. (REALE, 2002, p. 153) 18 3 FONTES DO DIREITO ATRAVÉS DA HISTÓRIA Em sentido histórico, de caráter psicossociológico, o direito tem sua fonte na produtividade jurídica das consciências individuais e se traduz por uma série de atos de pensamentos e de vontade, que se relacionam necessariamente no terreno da experiência, e dão lugar, assim, a uma fenomenologia jurídica positiva. O relacionamento e os atritos das sugestões fornecidas pelas diferentes consciências individuais fazem nascer um sistema de vida, isto é, um conjunto de regras que são seguidas efetivamente, mesmo que não sejam formuladas expressamente. Toda vida em comum dos seres humanos deve ser necessariamente dirigida por certas regras, que podem não ser formuladas explicitamente, mas sempre existem. Essa regulamentação não é uma realidade extrínseca e destacada da vida. É, pelo contrário, a própria forma da vida social, a maneira própria de agir dos seres que têm uma vida em comum. (MONTORO, 2005, p.380) Seguindo sua teoria, André Franco Montoro explica seu conceito de “fontes do direito”: “As regras da vida em comum, correspondentes à vontade social preponderante, podem ser expressas de diversas maneiras: formulação de preceitos por autoridades ou assembleias do povo, decisões dos magistrados, etc. São exatamente esses modos de expressar as regras da vida em comum que se denominam tecnicamente “fontes do direito." (MONTORO, 2005, p.381) Miguel Reale conceitua da seguinte forma: “Por “fonte do direito” designamos os processos ou meios em virtude dos quais as regras jurídicas se positivam com legítima força obrigatória, isto é, com vigência e eficácia no contexto de uma estrutura normativa.” (REALE, 2002, p. 140) Uma primeira fonte é representada pelo “costume”, em sentido jurídico, a saber: uma repetição constante de determinados comportamentos na vida de uma comunidade, acompanhada da convicção de sua necessidade, ao ponto de poderem os interessados exigir o respeito a esse comportamento pela força, em caso de transgressão. (MONTORO, 2005, p.382) Para ilustrar, Carlos Santiago Nino define: 19 “Os costumes são espécies de hábitos; exigem, pois, regularidade na conduta de indivíduos em circunstâncias análogas. Distingue-se de outros hábitos por serem sociais, ou seja, as condutas que o integram são praticadas com a consciência de serem compartilhadas pela comunidade.” (NINO,2010, p. 80) A essa primeira fonte é preciso acrescentar uma segunda, representada pela resolução das controvérsias e dos conflitos que se produzem na vida social. Trata-se da atividade dos juízes. A regra para a resolução de controvérsias pode ser, muitas vezes, fornecida pelo “costume” preexistente, mas, nesse caso, também a regra sofre um processo de aperfeiçoamento, que a torna mais clara e que a desenvolve, pois o juiz que a aplica deve tomar conhecimento e compreender o seu sentido com um grau de consciência muito mais profundo do que o suficiente para seguir a regra num caso simples e não contestado. A atividade jurisdicional leva, por isso, quase necessariamente à formulação explícita de regras que se encontravam, em estado latente e implícito, na lógica do sistema social em vigor. Graças ao trabalho do juiz, o processo de gestação histórica do direito se acelera; o sistema em vigor firma-se e se aperfeiçoa com novos elementos, até mesmo quando ele ainda não possui regras legais formalizadas. (MONTORO, 2005, p. 382) “Na realidade, quando a evolução se acentua, opera-se a produção do direito positivo por uma terceira forma: a da “legislação”. A diferença essencial entre esta forma e as outras não consiste no fato de serem as regras formuladas em termos gerais, de modo a englobar um número indefinido de casos, porque isso também pode ocorrer com os “costumes”, quando reunidos em sistema e documentados por escrito. A verdadeira diferença consiste no fato de que o poder de editar regras imperativas é confiado a órgãos especiais, criados para esse fim, que representam toda a comunidade social, e possuem, por isso, autoridade para estabelecer em seu nome regras obrigatórias para todos. Com expressão de uma vontade jurídica consciente e deliberada, a lei constitui o grau mais elevado e mais perfeito de formação do direito positivo.” (MONTORO, 2005, p. 382) O aparecimento e a predominância progressiva da legislação constituem um fato capital. Mas seria contrário ao espírito científico considerar como inexistentes as demais formações jurídicas que se produzem no seio da sociedade e se desenvolvem continuamente ao lado das leis. A legislação nunca conseguirá englobar todos os casos ocorridos na vida social. Poderá apenas – e com a condição de ser sustentada pela vontade social preponderante – estabelecer uma limitação negativa, isto é, que não se poderão retirar, das outras fontes, regras que estejam em contradição com as da própria lei. (MONTORO, 2005, p.382) 20 Mas, dentro desses limites, é não apenas possível, mas também necessário recorrer a fontes subsidiárias, que têm apenas em parte ou indiretamente o caráter positivo. E quando não há nem mesmo esse apoio parcial, é à pura “razão jurídica” que é preciso recorrer. “Porque as diferentes manifestações do direito ligamse todas a essa fonte única, essencial e permanente, que é o espírito humano”. (MONTORO, 2005, p.383) “Em um processo mais empírico, podemos dizer que as “fontes imediatas ou técnicas” – lei, costume jurídico, jurisprudência e doutrina – têm seu fundamento nas “fontes históricas e sociológicas” – vontade social preponderante ou realidade social – e estas, por sua vez, encontram sua base na “fonte essencial” do direito; é a essa “fonte das fontes”, que é a natureza humana, que corresponde a exigência fundamental da justiça.” (MONTORO, 2005, p. 383) Desta forma, ao analisarmos o assunto com afinco, vemos que “a doutrina jurídica não se apresenta uniforme quanto ao estudo das fontes do direito”, como afirma Paulo Nader. E acrescenta: "Entre os cultores da Ciência do Direito, há uma grande diversidade de opiniões quanto ao presente tema, principalmente em relação ao elenco das fontes. Esta palavra provém do latim, fons, fontis, e significa nascente de água. No âmbito de nossa ciência é empregada como metáfora, conforme observa Du Pasquier, pois “remontar à fonte de um rio é buscar o lugar de onde as suas águas saem da terra; do mesmo modo, inquirir sobre a fonte de uma regra jurídica é buscar o ponto pelo qual sai das profundidades da vida social para aparecer na superfície do Direito”. O autor distingue três espécies de fontes do direito: históricas, materiais e formais." (NADER, 2005, p. 141 apud GALLO, 1966, p.180) O estudo das fontes divide a opinião dos juristas a tal ponto que encontramos colocações diametralmente opostas, como as de Miguel Reale e Paulo Dourado de Gusmão. Para o autor da Teoria Tridimensional do Direito, a expressão fonte material é imprópria, pois “não é outra coisa senão o estudo filosófico ou sociológico dos motivos éticos ou dos fatos que condicionam o aparecimento e as transformações das regras do direito” (p. 140). De outro lado, Paulo Dourado de Gusmão assinala que “no sentido próprio de fontes, as únicas fontes do direito são as materiais, pois fonte, como metáfora, significa de onde o direito provém” (p. 180) 21 3.1 FONTES DO DIREITO ROMANO 3.1.1 COSTUME Como todo direito arcaico, em suas origens, o antigo direito romano é essencialmenteconsuetudinário (mosmaiorum, consuetudo). São costumes de cada família e de cada clã,sobretudo referidos ao casamento e ao nome. “Direito e religião ainda não estão diferenciados, emtodo o caso não há diferença entre o direito sagrado e o direito secular. Eram apenas os sacerdotes- os pontífices - que conheciam as formas rituais e as interpretavam. Guardaram este segredo até 300250 aC.” (GILISSEN, 2001, p. 85). Acaba sendo um direito não muito conhecido, pois não foi escrito ou codificado. Porém, segundo Miguel Reale, se encontramvestígios dele na Lei das XII Tábuas, nas legesregiae (leis reais), nos editos dos magistrados enos escritos dos jurisconsultos. “A Lei das XII Tábuas, que é estudada em Direito Romano, e é um documento fundamental do Direito Ocidental, também se caracteriza por ser uma consolidação de usos e costumes do povo do Lácio. A lei não se distinguia do costume, a não ser por este elemento extrínseco, de ser escrita: apenas esculpida, para conhecimento de todos, aquilo que o poder anônimo do costume havia revelado. E só com o decorrer do tempo, através de uma longa experiência científica, que a lei passa a ter valor em si e por si, traduzindo a vontade intencional de reger a conduta, ou de estruturar a sociedade de modo impessoal e objetivo.” (REALE, 2002, p. 144) Apesar de suplantado por outras fontes do direito, mesmo na época clássica, o costumepermanece como tal. Muitos juristas não o consideram mais como fonte e sim como um fato. Apesar da expansão territorial do império, verificou-se que em inúmeras regiões não ocorreu aadesão ao iuscivile. Segundo Gilissen, “depois do Edito de Caracala (212), que estabelecia teoricamente a cidadaniaromana para todos os habitantes do império, observou-se que apenas algumas cidades aplicavamtal direito, permanecendo em vigor nas regiões rurais os usos locais (consuetudinesloci ou regionis)”. (2001, p. 87) 22 3.1.2 LEGISLAÇÃO Na época da realeza e início da república parece não ter havido atividadelegislativa, muito embora a tradição tenha denominado de leis, decisões tomadas pelo rei naqualidade de chefe religioso. Muito mais que leis, eram costumes, redigidos em época tardia eatribuídos a reis lendários. (GILISSEN, 2001, p. 85) Segundo o autor, foi no período da República que a lex – um ato emanado das autoridades públicas e formulado como regraobrigatória, feita a pedido do magistrado – começou a entrar em concorrência com o costume comofonte do direito. Neste caso, o termo lex é empregado num sentido bastante próximo da noçãoatual de lei. “Apenas os magistrados superiores – cônsules, pretores, tribunos, ditadores – tinham a iniciativadelas; propunham um texto (rogatio) que era afixado (promulgatio) durante um certo tempo.O voto tinha lugar num dos comícios: comícios curiais, bastante excepcionalmente, no início;comícios centuriais, sobretudo nos séculos V e IV aC; comícios das tribos desde a lexHortensia(287 aC). O magistrado que tinha proposto a lei, defendia o seu projeto por vezes emendado,perante a assembleia; esta não podia senão aceitá-la ou rejeitá-la. Se a aceitasse, o magistradoque presidia à assembleia, promulgava-a (renuntiatio); mas podia também suspender ovoto, sobretudo por motivos religiosos, e assim impedir a aprovação (obnuntiatio)”. (GILISSEN,2001, p. 85) O autor conclui que o papel dos magistrados era decisivo. Também era vital o acordo dos senadores (auctoritaspatrum), inicialmenteratificando a votação dos comícios e, posteriormente (339 aC), autorizando a votação. O papel da legislação, como fonte do direito, é crescente na históriaromana. Ela é constituída sucessivamente pelas leges, pelos senatus-consultos e, sobretudo pelas constituições imperiais. As primeiras, emanadas dos magistrados e assembleias populares, foram a única forma de legislação no final da República e início do Império. Desapareceriam com o declínio dos comícios, não se encontrando qualquer vestígio após o século I. Após este período, o poder legislativo passa para o Senado e a atividade legislativa manifesta-se, então, sob a forma de senatusconsultos.(GILISSEN, 2001, p. 88) Com o imperador Adriano (117-138) a atividade legislativa do Senado é oficialmente reconhecida, ao mesmo tempo em que fica à mercê do imperador. Surge o fato de que só o imperador ou um magistrado dele dependente possuem a 23 iniciativa para propor um projeto, cabendo ao Senado apenas a sua ratificação. Na fase final desse século, tendo sido eliminado o Senado, constata-se a curta duração da sua função legislativa.(GILISSEN, 2001, p. 88) “O Imperador tornou-se progressivamente o único órgão legislativo. Embora Augusto e os seus primeiros sucessores tenham recusado oficialmente o poder legislativo que lhes era oferecido, eles tinham, no entanto, exercido este poder de fato; a partir do ano 13 depois de Cristo, o senado reconheceu a força obrigatória dos editos deliberados em conselho imperial”. (GILISSEN, 2001, p. 89). Ulpiano, pouco depois, dirá que a constituição imperial tem a mesma autoridade que a lei (nosentido da lex da época republicana),imposição que será muitas vezes retomada pelos príncipes legisladores do fim da Idade Média e dostempos modernos (GILISSEN, 2001, p. 89). Existiam vários tipos de legislações ou constituições imperiais elaboradas pelo rei ou mesmopelo seu conselho, variando conforme a sua autoridade. Gilissen distingue quatrocategorias: editos, decretos, rescritos e instruções. Os editos (edicta) são leis gerais, vigentesem todo império. Os decretos (decreta) são julgamentos que acabaram por constituir-se emprecedentes obrigatórios aos juízes inferiores. Os rescritos (rescripta) são em respostas a questõesformuladas por funcionários, magistrados ou particulares sobre pontos de direito, que acabarampor suplantar progressivamente os rescritos dos jurisconsultos. Por último, existiam as instruções(mandata) em matéria administrativa e fiscal, dirigidas aos governadores de províncias. (GILISSE, 2001, p. 89) 3.1.3 EDITOS DOS PRETORES Os pretores – governadores das províncias – eram os magistrados encarregados da jurisdição. Quando da sua entrada em funções, proclamavam a forma como iriam “exercer essas funções,nomeadamente em que casos eles organizariam um processo, atribuindo uma ação ao queixoso”. Estas proclamações (edictum) que no início eram orais,acabaram tornando-se escritas; repetindo-se de uma magistratura para outra, com o tempo,transformaram-se permanentes de direito.(GILISSEN, 2001, p. 89) em regras 24 “Há que salientar queos editos dos pretores são uma fonte de direito especificamente romana, sem paralelo em qualquer outro sistema jurídico. Com eles, o pretor, ao reconhecer e proclamar a existência de uma ação, de um meio processual, reconhece a existência de um direito”. (GILISSEN, 2001, p. 90) Surge, assim, um direito pretoriano que além de preencher as lacunas do iuscivile, constituídopelos costumes e pelas leges, cria novas regras de direito, permitindo “adaptar o direito à evoluçãoconsiderável que a sociedade romana tinha sofrido nos séculos III e II antes de Cristo”. O direitopretoriano se prestava a atender o povo romano e,também, as suas relações com o estrangeiro. (GILISSEN,2001, p. 90). Antônio Manuel Hespanha lembra a importância das poucas leis existentes para o desenvolvimento desse sistema mais completo e maleável de ações. “Os pretores inicialmente socorrem-se dos seus poderes de magistrados (imperium), dando às partes ordens que modificavam as circunstâncias de fato e que, por isso, excluíam a aplicação de uma norma indesejável ou possibilitavam a aplicação de outra mais adequada à justiça material do caso”. (HESPANHA, 2005, p. 124) Segundo o autor, penas em 149 aC, com a Lex Aebutia, o pretor adquire a competência para criarações não previstas na lei (actionespraetoriae). “Cada ação consiste numa fórmula, espécie de programa de averiguação dos fatos e de sua valorização jurídica. A partir daí, é a fórmula específica de cada situação, e não a lei, que dita a solução para o caso em análise. Com isto, a jurisprudência dos pretores autonomiza-se completamente das leis e torna-se uma fonte imediata de direito”. (HESPANHA, 2005, p. 124) Em torno do século II, com a codificação das ações do direito pretório, é completada a tarefa de renovação do velho iuscivile. A codificação pretorianainaugura uma fase com características casuísticas, ficando o magistrado “bastante livre paraimaginar soluções específicas para cada situação.” (HESPANHA, 2005, p. 125) 25 3.1.4 JURISPRUDÊNCIA Segundo Ruiz Miguel, a maturidade da jurisprudência romana é alcançada em meados do século II aC, quando elaapresenta-se como um saber autônomo com respeito à religião e à política. “O jurista era respeitado pela sua gravitas, isto é, pela sua proximidade com a autoridade dos antepassados. Entende-se, por isso, que a teoria jurídica romana não era exatamente uma contemplação no sentido grego (theoria), mas, antes, a manifestação autoritária dos exemplos e dos feitos dos antepassados e dos costumes daí derivados.” (FERRAZ JÚNIOR, 1989, p. 60-1). É neste período da história que ocorreuma mudança intelectual, marcada pela passagem da oralidade à escritura, e pela utilização deconceitos jurídicos, pelo nascimento das técnicas classificatórias da dialética (RUIZ MIGUEL, 2002, p. 58). A partir de então, segundo o autor, costuma-se dividir a evolução da jurisprudência emtrês períodos: 1º. Período republicano: inicia-se com a queda de Cartago (146 aC) e vai até Augusto (27aC). Destacam-se juristas tais como: ManliusManilius, Marco Junio Bruto e Publio e Quinto MucioScaevola. 2º. Período clássico: desde Augusto até a morte do imperador Alexandre Severo (ano 235). Apartir dessa data começa uma época de anarquia militar que dura até Diocleciano (ano 284).Destacam-se nesse período juristas como: Labeón, Sabino, Casio e Próculo e outros – conhecidoscomo divulgadores – como Pomponio, Papiniano, Paulo, Ulpiano e Gaio. Considera-se que o últimodos jurisprudentes romanos foi Modestino, que morre pouco depois de Alexandre Severo. 3º. Período pós-clássico: desde o último terço do século III até o último terço do século VI,quando ocorre a morte de Justiniano. Nesse período desaparecem os jurisprudentes propriamenteditos, substituídos por “juristas-burocratas” a serviço do Imperador. (RUIZ MIGUEL, 2002, p. 58) Inicialmente, os jurisprudentes ou jurisconsultos tiveram uma função relacionada ao Direitoprivado, sem caráter público ou oficial, e gratuita – como expressão da nobreza de sua atividade.(RUIZ MIGUEL, 2002, p. 60) 26 "O direito assumiu a forma de um programa decisório onde eram formuladas as condições para uma decisão correta, princípios, figuras retóricas, meios de interpretação, instrumentos de persuasão etc. Socialmente, ele se separa do próprio direito e permite, então, que o direito em si não seja visto sob a forma de luta, como uma espécie de guerra entre o bem e o mal, mas como uma ordem reguladora dotada de validade para todos, em nome da qual se discute e se argumenta. Em outras palavras, as figuras construtivas da dogmática nascente deixam de ser parte imanente da ordem jurídica para serem mediação entre esta e as decisões concretas”. (FERRAZ JÚNIOR, 1989, p. 60) Desta forma, vê-se que a jurisprudência romana deve ser entendida, também como um instrumento depreservação da comunidade, seja no sentido de autoridade, seja propiciando uma ampla integraçãosocial. 27 4 HISTÓRIA POLÍTICA DE ROMA Do séculoVII aC até o século VI, no tempo de Justiniano, ou seja, 22 séculos prolongados até o século XV no Império Bizantino, é o período que abrange o direito romano, considerando-se, nesta última fase, a presença do direito romano no Ocidente. Ainda hoje existe a influência do direito privado romano sobre os sistemas romanistas. (GILISSEN, 2001, p. 80) Um pequeno centro rural fundado em 753 aC tornou-se o centro da cultura romana, que entre os séculos II e III havia transformado-se no “centro de um vasto império que se estende da Inglaterra, da Gália e da Ibéria e ao Próximo Oriente até aos confins do Império Persa”. (GILISSEN, 2001, p. 80) Com a queda de Roma (século V) nas mãos dos bárbaros, o império romano torna-se o Império Bizantino que persiste até o século XV. Ocorre um deslocamento da bacia mediterrânica para a parte oriental nos arredores da cidade de Constantinopla (hoje Istambul). Este momento histórico fora dividido em três períodos que caracterizam-se pelos três regimes políticos: a Realeza (até 509 aC), a República (509 aC - 27 aC) e o Império Bizantino. (GILISSEN, 2001, p. 81) No direito, as transformações distinguiam-se: uma fase antiga (até meados do século II aC), característico de uma sociedade rural que pratica a solidariedade dos clãs e desconhece a escrita; uma fase clássica (de 150 aC a 284), que pratica o direito de forma individualista, proposto por juristas em uma ciência jurídica racional e coerente e a fase pós clássica, no período do Baixo Império, imperando um direito caracterizado pelo absolutismo imperial, pelo Cristianismo e pela atividade legislativa dos imperadores.(GILISSEN, 2001, p. 81) 4.1 REALEZA Populações de povos pastores (entre os séculos VIII e VII aC), cuja língua era o latim, instalaram-se a Leste e ao Sul do rio Tibre, na península itálica: “Estas aldeias são ocupadas por grandes famílias patriarcais agrupadas em gentes. Algumas vezes, alguns bandos de pastores-predadores tomavam um chefe comum, um rex, que se tivesse imposto antes de tudo pela sua habilidade ou a sua força.” (GILISSEN, 2001, p. 81) 28 As organizações em clãs romanas, eram muito parecidas com asdas clãs gregas: “A autoridade do chefe de família é quase ilimitada; uma solidariedade ativa e passiva liga entre si todos os membros da gens; a terra, embora objeto de apropriação, é inalienável.” (GILISSEN, 2001, p. 84) Na Realeza, o Senado foi caracterizado por ter a sua volta as reuniões dos chefes das famílias patriarcais (patres). O rei (rex) mais parecia um estrangeiro imposto, tendo em vista que a realeza não era hereditária. As cidades foram fundadas com base em uma religião, segundo Fustel de Coulanges, onde “As instituições políticas da cidade brotaram com a própria cidade e no próprio dia que a cidade nasceu; cada membro da cidade as trazia consigo, vivendo em germe nas crenças e religião de cada homem” (FUSTEL DE COULANGES, 1981, p. 182) Para o autor, o“sacerdote do lar público” era o rei, que também era conhecido como o chefe dos cultos: “quem cuida do lar, faz o sacrifício, pronuncia a oração e é ainda quem preside as refeições religiosas”. Discorrendo sobre o primeiro rei romano (Rômulo) a surgir da hierarquia dos sacerdotes, Cícero, afirma que “os antigos o apresentavam com um bastãoaugurale a trábea e não em trajes de guerra”.(apud FUSTEL DE COULANGES, p. 184) “Esta realeza, meio religiosa e meio política, estabeleceu-se em todas as urbes, desde o seu nascer, sem esforços por parte dos reis, e sem resistência por parte dos súditos. A realeza estabeleceu-se, muito naturalmente, primeiro na família e só mais tarde na cidade. Os reis não tinham necessidade da força material; não tinham nem exército nem finanças, mas a sua autoridade, sustentada por crenças possantes e cultivadas no comando da alma, mantinha-se santa e inviolável”. (FUSTEL DE COULANGES, 1981, p. 187) Percebe-se claramente o papel crescente dos plebeus (agricultores, estrangeiros, comerciantes) na sociedade romana, no início da República, caracterizado pelos conflitos sociais aquém da organização social das gentes ou gens e um novo setor da sociedade romana. Conflitos estes que marcaram a história romana no desenvolvimento do direito, encaminhando a uma igualdade política, religiosa e social, pois “os plebeus obtiveram pouco a pouco a faculdade de utilizar o mesmo direito privado que os patrícios; ao mesmo tempo, esse direito privado tendia 29 a romper com a solidariedade clãnica.” (GILISSEN, 2001, p. 85). É deste período a Lei das XII Tábuas. Com a ocupação etrusca por quase um século, passam os reis a ter essa origem (575 aC). A Etrúria, localizada entre os rios Tibre e o Arno, foi a potência política e econômica mais importante da Itália, “mas o seu sistema político e jurídico permanece muito mal conhecido; exerceu todavia uma influência inegável sobre as constituições romanas nascentes.” (GILISSEN, 2001, p. 81) Uma aristocracia forte foi formada pelos chefes das famílias (patres), pelos chefes das fratrias e os chefes das tribos. Ocorrera essa transformação de forma lenta em Roma e em outras sociedades aristocráticas antigas, decorrente de conflitos entre a aristocracia e os reis. (GILISSEN, 2001, p. 82) “Era uma hierarquia de chefes, tendo todos, em âmbito mais ou menos extenso, as mesmas atribuições e inviolabilidade. O rei da cidade não exercia o seu poder sobre toda a população: o interior das famílias e toda clientela escapavam à sua ação. Como o rei feudal, que não tinha por súditos senão a alguns poderosos vassalos, este rei da cidade antiga só governava sobre os chefes das tribos e os das gentes, onde cada um, individualmente, podia ser tão poderoso como ele, e, quando reunidos, eram muito mais do que ele. Portanto pode-se verificar que não era fácil ao rei fazer-se obedecer. Os homens deviam ter-lhe grande respeito, por ser o chefe do culto e guarda do lar, mas devotavam-lhe, sem dúvida, pouca submissão por ter ele pouca força”. (FUSTEL DE COULANGES, 1981, p. 252) A realeza foi vencida por toda a cidade antiga e em Roma. Por ser a realeza primitiva sagrada, fora retirada do rei a autoridade política, mas mantida a sacerdotal. Fustel de Coulanges, anuncia que “em sociedade organizada sobre tais bases, a liberdade individual não podia existir. O cidadão estava, em todas as suas coisas, submetido sem reserva alguma à cidade; pertencia-lhe inteiramente.” (FUSTEL DE COULANGES, 1981, p. 236) Exemplificando percebe-se que em Roma, as mulheres eram proibidas de beber vinho e o serviço militar obrigatório aos homens até os 46 anos de idade. Cícero preleciona, ainda, que os antigos códigos romanos ordenavam ao pai que tivesse filho “disforme ou monstruoso” que o matasse (apud FUSTEL DE COULANGES, 1981, p. 237) 30 4.2 REPÚBLICA Um novo regime político impera lentamente: a República. Percebe-se o enfraquecimento do poder etrusco (509 aC) e a diminuição do poder do rei. A queda da monarquia data de 470 aC e o novo regime político, com dois cônsules à frente, situa-se por volta do ano de 367 aC (Leis de Licínio). (GILISSEN, 2001, p. 82) “Seguindo a finalidade aristotélica d proclamação da República como forma política de uma polis expressiva da virtude comunitária, possivelmente um dos grandes êxitos de Roma foi o de instaurar uma ideia forte de nação impregnada de um afã benfeitor sobre os povos conquistados. Assim, a noção de virtude foi elemento substancial da definição da felicidade e bondade do cidadão e do próprio povo romano, o segredo da gloriosa Roma que explicaria seu enorme desenvolvimento em todos os âmbitos.” (SURGIK, 2010, p. 136) Gilissen descreve oenormecrescimento da urbsem Roma, não baseada em uma economia tipicamente urbana, comercial e manufatureira, mas em uma economia agrícola. Mesmo com as violentas lutas, na lenta formação social e política, permanece uma aristocracia rural que mantém seu comando político pela história romana. A guerra de conquista surge para equilibrar a economia e o predomínio da aristocracia rural. A partir desta aristocracia é que se obtinham mais terras e se escravizavam os povos vencidos, deixando livres os pequenos proprietários para as frentes do exército. Descreve Robert Dahl a expansão da cidadania romana, por meio das guerras de conquista, e as consequências da forma republicana de governo e a expansão territorial: “Desde suas origens como uma cidade de tamanho muito modesto, a República romana se expandiu mediante a anexação e a conquista de territórios muito mais além das fronteiras da cidade antiga. Como consequência disto, a República chegou a dominar sobre toda a Itália e muito mais além. Além disso, a República a miúdo outorgou a cidadania romana, que era muito valorizada, aos povos conquistados, que assim não apenas chegaram a ser meros súditos, como também cidadãos romanos autorizados a gozar de todos os privilégios e direitos de cidadania”(DAHL, 1998. p. 20) As assembleias eram democráticas apenas na aparência, por serem aristocráticas e tradicionalistas, concluindo-se a votação tão logo se atingisse a maioria, segundo John Gilissen: 31 “As suas principais prerrogativas foram a escolha dos cônsules e dos pretores e o voto das leis; mas os candidatos às magistraturas eram propostos (creatio) pelos seus predecessores, não deixando aos comitiasenão a possibilidade de confirmarem ou recusarem a proposta; aconteceu o mesmo em matéria legislativa. Os tributa comitiaeram assembleias por tribo, estando todos os cidadãos recenseados numa tribo local; houve finalmente, a partir de 241 aC, 35, das quais 4 urbanas e 31 rústicas. Estas assembleias intervinham na eleição dos magistrados inferiores e também, sobretudo durante os últimos séculos da República, no voto das leis”. (GILISSEN, 2001, p. 82). As assembleias da classe plebeia, os conciliaplebis, elegiam os tribunos da plebe e votavam os plebiscitos, leis específicas para si. A partir do ano de 287 aC, provavelmente com a Lex Hortênsia, os plebiscitos são assimilados às legese passam a ser aplicados também aos patrícios. (GILISSEN, 2001, p. 82) O Senado, composto pelos chefes de família patrícios (patres), passa a ter seus membros designados pelos cônsules. No século I aC (época de Sila) seus integrantes passam dos trezentos para seiscentos.(GILISSEN, 2001, p. 82) Ratificar decisões das assembleias, eleger os magistrados e a votação das leis estava entre as atribuições do Senado. Em 339 aC a ratificação passa a ser uma autorização prévia, continuando a ser importante a autoridade desta instância: “O senado podia assim formular os princípios de uma nova lei, adotada depois de discussão sob a forma de um senátus-consulto, convidando a seguir os magistrados a sancioná-la. O senado intervinha também na autorização das despesas públicas, no recrutamento das tropas, nas relações externas, no controle dos magistrados". (GILISSEN, 2001, p. 83) 4.3 ALTO IMPÉRIO OU PRINCIPADO Ocorre a passagem da forma republicana de governo para a imperial como solução para os problemas sociais decorrentes das conquistas do século I aC, conforme: “Uma crise política que tentativas de reformas tentaram remediar. Os Gracos, Sila, Pompeu, César falharam; Otávio conseguiu centralizar todos os poderes nas suas mãos, deixando subsistir as instituições da República; recebeu do Senado o título de Augusto, o Imperiumproconsular, o poder tribunício vitalício (27-23 aC); foi proclamado imperator, isto é, general vitorioso; não está vinculado pela lei (legibussolutio)”. (GILISSEN, 2001, p. 83) 32 Os poderes acabam por fixar-se no imperador, nesta fase. O imperador governa e administra o grande território com a ajuda de seus funcionários. Decaem as assembleias e as magistraturas, mantendo-se apenas o Senado que acaba por ficar com as prerrogativas diminuídas, confirmando a escolha de um sucesso, dirigida pelo imperador ou pelo exército, com possibilidade de eleger um novo, como foi o caso de Galba (em 68) e de Nerva (em 96), além de manter competências em matéria legislativa. (GILISSEN, 2001, p. 84) “O absolutismo imperial, com a concentração dos poderes em mãos do imperador, afugentou o debate público, a livre iniciativa, a crítica, os tumultos naturais do regime em que reina a liberdade. Ao tempo do Império, só a vontade do Príncipe prevalecia: quod Principiplacuit legis habet vigorem”. (SURGIK, 2010, p. 38) O Império Romano alcança seu auge com a expansão territorial (século II), com imperadores como Trajano, Adriano e Marco Aurélio. São romanizados os Territórios da Inglaterra ao Oriente Próximo, conquistados por meio de guerras, conservando costumes locais. Considera-se este um período do direito romano clássico.(GILISSEN, 2001, p. 85) Sentiram, os romanos, a necessidade de escrever as regras jurídicas e consagrar obras importantes ao estudo do direito, o que difere dos outros direitos da antiguidade. A cidadania é estendida além dos cidadãos romanos (cives), aos grupos de cidades inteiras na medida em que vários Territórios são conquistados e incorporados (Itália, Gália, Espanha, África, Grécia, etc), fato este que no final da República, possuem cidadania romana os italianos até os Alpes. (GILISSEN, 2001, p. 85) Na medida em que diminuía a liberdade dos cidadãos politicamente, verificase predominantemente um direito privado individualista. “Há assim um divórcio crescente entre o direito privado e o direito público. A submissão absolutaao imperador opõe-se a grande liberdade dos cidadãos (cives) de disporem dos seus bens a títuloprivado. Os juristas romanos constroem então, no domínio do direito das coisas e das obrigações,um sistema jurídico completo e coerente”. (GILISSEN, 2001, p. 87) O fato de o direito romano ser idêntico em todo o império (Edito de Caracala em212) não querdizer que ele fosse efetivamente aplicado em todo o território imperial. Isto pelo fato de que havia dificuldades com a estrutura técnica do direito 33 romano, as interpretações feitas pelos povos “nem sempre suficientementeromanizados” e a persistência dos direitos locais.O resultado foi o início de um direito romano vulgar ou popular, diferente do direito romano oficial ou imperial. (SILVA, 1991, p. 57) 4.4 BAIXO IMPÉRIO OU DOMINATO Ocorre a crise política, econômica e religiosa do século III após a expansão territorial. Crise esta que provocou transformações na estrutura política do Império. A reorganização administrativa do Império seria algo importante que só iria ocorrer após um período de anarquia militar, com Diocleciano (284 - 305) e Constantino (306 - 337). A partir desse momento, “O imperador já não é um princeps, o primeiro dos cidadãos, mas um senhor, odominus do Império; ao principado sucede-se o dominado. O seu poder é absoluto; é divinizado;encarna a res publica; dispõe de todos os poderes, sem outro controlo senão o dos seus conselheiros;legisla só.” (GILISSEN, 2001, p. 84) A religião cristã é reconhecida oficialmente no governo de Constantino (Edito de Milão em 313) o que traz uma organização da Igreja Católica “no quadro político eadministrativo do Império Romano” (GILISSEN, 2001, p. 84). Constantino funda umanova capital, Constantinopla. Divide-se o Império Romano em dois: o do Ocidente,com sede em Roma, e o do Oriente, sediado em Bizâncio. O primeiro tem seu término no século V e osegundo perdura até ao século XV. O governo de Justiniano (527 - 565) é o marco temporal do final do período do Baixo Império e início do Império Bizantino. 34 5 DIREITO ESTATAL E A SOCIEDADE MODERNA 5.1 CONCEITO E CONCEPÇÕES INICIAIS DO ESTADO Ao analisarmos importantes estudos históricos da concepção do Estado e críticas ao seu surgimento, se torna evidente que “a ideia do direito e o interesse do Estado andam de mãos dadas”, como determina Ihering. A tendência natural e espontânea do homem – associar-se a outros seres humanos – parece ser uma condição fundamental na consideração de toda relação entre indivíduo, sociedade e Estado. Isso nos leva a questionar não só a natureza do homem, como a própria natureza da sociedade e do Estado, bem como os limites da liberdade do homem e da autoridade. “O homem, por natureza, será bom, social e racional, ou mau, egoísta e destruidor”. E a sociedade expressa uma realidade racional, fruto da cooperação natural dos homens que buscam a realização de fins que satisfazem suas necessidades, ou uma realidade artificial e fictícia, resultado, não de uma associação natural, mas do acordo de vontades. (WOLKMER, 1995, p. 62) “Quanto ao Estado, poder-se-á questionar sobre seu sentido, sua natureza e finalidade. O Estado pode ser compreendido ora como um jogo de papéis e funções que se interligam e se complementam na esfera de uma estrutura sistêmica, ora como um aparelho repressivo que tende a defender os interesses das classes dominantes no bloco hegemônico de forças. A primeira concepção se aproxima das teses liberais que encaram o Estado como um órgão acima dos conflitos, responsável pela manutenção da ordem, do bem estar, do consenso e da justiça social. Já a segunda orientação perfila-se na tradição do marxismo ortodoxo que concebe o Estado como superestrutura do modo de produção capitalista”. (WOLKMER, 1995, p. 62) Os conceitos de Estado estão profundamente ligados aos de Direito, sendo que algumas correntes não visualizam distinção entre um e outro. Duas são as vertentes pelas quais se encaminham os estudos sobre o Estado: a primeira, eminentemente jurídica, valoriza o Estado enquanto soberania, território e povo com uma organização hierárquica e ordenada, outros juristas como Kelsen vão encontrar uma sinonímia entre Estado e direito, afirmando ser o Estado o próprio ordenamento jurídico nacional, Estado e direito são dois nomes diversos para o mesmo fenômeno; a segunda tem como instrumentos a sociologia e a ciência política que encaram o Estado como o nome dado a um conjunto de fenômenos de poder, assim Max 35 Weber afirma: “Uma associação política compulsória com uma organização contínua será chamada ‘Estado’, nos termos em que sua equipe administrativa assume com êxito a monopolização do uso legitimado da força física para reforçar sua autoridade”. (AGUIAR, 1990, p. 43) Na acepção filosófica, o Estado, na visão de Hegel, é a “realidade da ideia moral”, a “substância ética consciente de si mesma”, a “manifestação visível da divindade”, ou seja, algo que é absoluto e que tem como função harmonizar a contradição família e sociedade. (HEGEL apud COSTA NETO) O Estado para Marx e Engels é o resultado de um “fenômeno histórico passageiro, resultante da luta de classes na Sociedade, que passou da propriedade coletiva para a apropriação individual dos meios de produção”. Nessa visão, percebe-se que o Estado é uma organização que reflete o interesse de uma classe social dominante em um determinado período da história. (MARX; ENGELS apud COSTA NETO) Nas lições de Artur MachadoPaupério “as instituições fundamentais da sociedade humana são a família, a propriedade e o Estado, que correspondem, respectivamente, às necessidades de reprodução, manutenção e defesa dos homens. Todas elas são resultado de longo processo e, muitas vezes, de penosa evolução”. Defende o autor ainda: “O Estado é a maior e a mais importante das sociedades de ordem temporal, abarcando todos os outros grupos naturais, cujos interesses, subordinados ao bem comum, procura defender e promover”. (PAUPÉRIO, 2002, p. 32) 5.2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO ESTATAL Durante a Alta Idade Média, o direito romano, assim como toda cultura romana, havia sido substituído por costumes locais e pelo direito próprio das populações germânicas (bárbaras). A sociedade medieval era uma sociedade pluralista, cada grupo social possuía um direito próprio, direito este, geralmente subordinado ao direito romano. Havia ao lado do direito feudal, o direito das corporações, o direito das comunas ou estatutário, o direito dos “reinos”, não existindo nesse período um Estado centralizado o suficiente para pretender o monopólio do poder jurídico ou militar: “Sem exércitos nacionais, nada de direito 36 nacional. Sem burocracia, nada de cortes de justiça uniformes. Assim, o ambiente normativo é plural: costumes diversos de região para região, de localidade para localidade; numa sociedade estamental e de ordens, também regras diversas para diferentes estamentos.” Diferentemente do mundo islâmico ou dos povos não cristianizados (norte e leste da Europa), compartia-se o sentido da Cristandade, muito embora dividida em uma cristandade ocidental e latina e outra oriental e grega. (LOPES, 2000, p. 116) Tais processos caracterizadores da passagem para a Modernidade são corroborados também pelas descobertas, progressos e inovações científicas. Naturalmente, o conhecimento científico, engendrado pelos grandes avanços experimentais da época (Copérnico, Galileu e Newton), suplanta as formas dogmáticas do saber anterior. (WOLKMER, Cultura jurídica moderna, humanismo renascentista e reforma protestante) “O Estado absoluto nasce da dissolução da sociedade medieval que era de caráter eminentemente pluralista. Dizendo que a sociedade medieval tinha um caráter pluralista, queremos afirmar que o direito segundo o qual estava regulada originava-se de diferentes fontes de produção jurídica, e estava organizado em diversos ordenamentos jurídicos. No que diz respeito às fontes, operavam na sociedade medieval ao mesmo tempo, ainda que com diferente eficácia, os vários fatos ou atos normativos que, numa teoria geral das fontes, são considerados como possíveis fatos constitutivos de normatividade jurídica, quer dizer o costume (direito consuetudinário), a vontade da classe política que detém o poder supremo (direito legislativo), a tradição doutrinária (direito científico), a atividade das cortes de justiça (direito jurisprudencial). Com relação à pluralidade dos ordenamentos, pode-se dizer em geral que existiam ordenamentos jurídicos originários e autônomos seja acima da Igreja e do Império, seja abaixo, como os feudos, as comunas, as corporações. Em uma sociedade na qual não existe um poder único e unitário, não existindo portando um critério único de avaliação jurídica, os limites do poder estão incluídos na sua própria estrutura, segundo o equilíbrio recíproco que os vários poderes produzem com a sua concordância”. (BOBBIO, 1997, p. 11) Para Wolkmer o que favoreceu a criação dos Estados Modernos foi a evolução centralizadora e burocrática, que contribuiu para extinguir a fragmentação corporativa feudal: “A evolução centralizadora e burocrática contribui para extinguir a fragmentação corporativa feudal, favorecendo a criação dos Estados Modernos, unitários e secularizados. Assinala Weber que o Estado Moderno materializa uma associação humana institucionalizada, detendo o ‘monopólio da coação física legítima’, fundado na economia capitalista mercantil, na burocracia de agentes profissionais e na construção de uma 37 legalidade formal e racionalizada”. (WOLKMER, Cultura jurídica moderna, humanismo renascentista e reforma protestante) A religião deixa de ser a forma ideológica dominante e a Igreja Católica perde asua função de guia. Verificou-se os movimentos de reforma, que destroem aunidade cristã medieval. “Na nova sociedade, consolida-se um processo de separação daquilo que a Idade Média unira: a) a razão separa-se da fé (e a filosofia, da teologia); b) a natureza, de Deus (e as ciências naturais, dos pressupostosteológicos); c) o Estado, da Igreja; e d) o homem, de Deus)”. (VÁZQUEZapud WOLKMER, Cultura jurídica moderna, humanismo renascentista e reforma protestante) “Considerando o fato de que as funções religiosas e as funções públicas foram quase sempre estreitamente confundidas entre povos antigos, é fácil entender por que a Igreja, portadora do ideal de paz e detendo, para impôlo, os meios de pressão (penitência, excomunhão, interdição...) tornou-se preponderante. Beneficiando-se da crise dos feudos, do papado e do velho império (o “Sacro império Romano-Germânico”), surgiu o Estado como organização absorvente, isto é, sob forma de monarquia absoluta, que centralizou o mando em relação aos poderios e senhorios locais e concentrou o poder em relação às funções administrativas”. (SURGIK, 2010, p. 118) Ainda no pensamento de Norberto Bobbio, contra a sociedade pluralista medieval as grandes monarquias absolutas do início da Idade Moderna se formam através de um duplo processo de unificação: 1) Unificação de todas as fontes de produção jurídica na lei, como expressão da vontade do soberano. Desta forma são gradualmente rejeitadas as fontes tradicionais do direito: ao costume atribuem-se efeitos jurídicos somente quando for reconhecido pela lei; a ciência do direito é cada vez mais considerada unicamente como um complexo de opiniões que, mesmo valiosas, nunca são vinculatórias; à jurisdição se reconhece o poder meramente secundário e derivado de aplicar as normas jurídicas de origem legislativas; 2) Unificação de todos os ordenamentos jurídicos superiores e inferiores ao Estado no ordenamento jurídico estatal, cuja expressão máxima é a vontade do príncipe. Este processo de unificação desenvolve-se em duas direções: 38 a) Na liberação operada pelas monarquias absolutas em relação aos poderes superiores, como a Igreja e o Império. E de fato, as monarquias absolutas lutam em duas frentes: contra a supremacia da Igreja universal para a instituição das igrejas nacionais (a Inglaterra no século XVI); contra a supremacia do Império universal pela formação dos Estados nacionais (as guerras seculares da França contra o Império); b) Na absorção dos ordenamentos jurídicos inferiores, motivando então a luta do rei contra os senhores feudais, contra as autonomias comunais e os privilégios das corporações. No final desse processo de unificação da sociedade medieval dispersa e fragmentária, apresenta-se a seguinte situação que caracteriza, mesmo de maneira esquemática, a natureza do Estado absoluto; sob o ponto de vista do direito, a monarquia absoluta é a forma de Estado em que não se reconhece mais outro ordenamento jurídico que não seja o estatal, e outra fonte jurídica do ordenamento estatal que não seja a lei. (BOBBIO, 1997, p. 12) “Nestas condições entende-se por que é possível dizer que o poder estatal é um poder absoluto: é absoluto porque tornou-se definitivamente o único poder capaz de produzir o direito, isto é, de produzir normas vinculatórias para os membros da sociedade sobre a qual impera, e portanto, não conhecendo outros direitos senão o seu próprio, nem podendo conhecer limites jurídicos para o próprio poder. É um poder absoluto no sentido próprio da palavra”. (BOBBIO, 1997, p. 12) Seguindo o pensamento do autor, Thomas Hobbes foi quem melhor definiu a expressão do Estado absoluto. Nas obras de Hobbes encontra-se de fato: 1) a teoria segundo a qual a única fonte de direito é a vontade do soberano, por isso ele luta contra a supremacia que, na Inglaterra era conferida ao direito consuetudinário (commonlaw). 2) a teoria segundo a qual a igreja não constitui um ordenamento superior ao ordenamento estatal, porque, como ordenamento jurídico, identifica-se como o estatal; a afirmação de que, nas relações dos Estados entre si (direito internacional), não existe nenhum poder superior aos Estados singulares, e que portanto vale entre eles o estado de natureza, quer dizer, o estado segundo o qual 39 não existe outro direito a não ser o do mais forte; a tese de que os ordenamentos jurídicos inferiores ao Estado adquirem relevância jurídica somente através do reconhecimento conferido a eles pelo soberano, motivo pelo qual não podem ser considerados ordenamentos originários nem autônomos. (BOBBIO, 1997, p. 13) “Claro está que a nascente ciência jurídica moderna não só se revela como produção de uma específica formação social e econômica, mas principalmente, consolida-se no processo de junção histórica entre a legalidade estatal e a centralização burocrática. O ápice teórico de convergência entre a unicidade do poder político e a nova ordenação do Direito pode ser encontrado na filosofia política de pensadores da época, como Thomas Hobbes. Certamente, assinala-se que Hobbes não é apenas um dos construtores do moderno Estado absolutista, mas igualmente um dos primeiros intérpretes a identificar o Direito como manifestação do Direito do soberano. Tratava-se da tendência, que acabará sendo predominante, do Direito identificado com a legislação posta pela autoridade revestida do poder máximo e, ainda mais, o Direito como criação do Estado. Assim, um dos traços marcantes do Direito Moderno emergente entre os séculos XVI e XVII está na íntima relação do Direito com o poder estatal e a sua identificação com a lei escrita. Trata-se da instrumentalização do jurídico como significação dos interesses da burguesia e da dinâmica produtiva capitalista”.(WOLKMER, Cultura jurídica moderna, humanismo renascentista e reforma protestante) Essa primeira concepção de Estado é entendida como a forma suprema de organização de uma comunidade humana, como poder que não reconhece limites, uma vez que não reconhece acima de si mesmo nenhum outro poder superior. Este poder do Estado foi chamado soberania. Portanto, o Estado absoluto coloca-se como a encarnação mais perfeita da soberania entendida como poder que não reconhece ninguém superior. (BOBBIO, 1997, p. 11) Seguindo a linha histórica da evolução do Estado, apontada por Bobbio, Nelson Saldanha defende, na mesma linha, que o Estado surgiu na Europa no começo dos tempos ditos modernos, sendo que o que se tem como Estado moderno é um poder maior de concentração de poder, ao menos na fase inicial; tem-se em certos casos uma centralização muito marcante, bem como uma ordem mais racionalizada. “A fase inicial do Estado moderno correspondeu ao absolutismo monárquico, ligado em geral ao mercantilismo; veio depois, com as revoluções burguesas, o Estado liberal, segundo estágio do Estado moderno, caracterizado pelo constitucionalismo. Posteriormente, e sob variantes, apareceriam as formas ‘sociais’ do Estado”. (SALDANHA apud SURGIK, 2010, p. 117) 40 O Estado moderno, liberal e democrático, surgiu da reação contra o Estado absoluto. Este nascimento, que tem como fases culminantes as duas revoluções inglesas do século XVII e a Revolução Francesa, foi acompanhado por teorias políticas cujo propósito fundamental é o de encontrar um remédio contra o absolutismo do poder do príncipe. Na tradição do pensamento político inglês, que ofereceu a maior contribuição para a solução deste problema, dá-se o nome específico de “constitucionalismo” ao conjunto de movimentos que lutam contra o abuso do poder estatal. (BOBBIO, 1997, p. 15) “Depois das revoluções liberais (Inglaterra 1688, França 1787) o Estado moderno passou da fase absoluta para uma fase liberal, marcada por valores que a burguesia e seus intelectuais preconizavam. Aqui surge o chamado ‘constitucionalismo’, que deu ao Estado seu cunho de Estado de direito ou Estado constitucional”. (SALDANHA apud SURGIK, 2010, p. 119) Ainda sobre o surgimento da fase liberal do Estado Moderno, acrescenta Wolkmer: “A organização centralizadora de poder que se institui sob forma secularizada de monárquica de Estado absolutista transforma-se no Estado nacional, liberal e representativo do século XVIII, gerenciador das leis do livre mercado do liberalismo econômico e tutor das relações de competição privada”. (WOLKMER, Cultura jurídica moderna, humanismo renascentista e reforma protestante) O problema fundamental dos constitucionalistas é o fato de que o príncipe possui poder absoluto e, com essa autonomia, surgem abusos que devem ser limitados de alguma forma. As teorias politicas modernas estão voltadas a buscar essas limitações. Há três grandes grupos em busca do remédio a ser preferencialmente proposto contra o abuso do poder:(BOBBIO, 1997, p. 15) 1. Teoria dos direitos naturais, ou jusnaturalismo. Segundo esta teoria, o poder do Estado tem um limite externo: que decorre do fato de que, além do direito proposto pela vontade do príncipe (direito positivo), existe um direito que não é proposto por vontade alguma, mas pertence ao indivíduo, a todos os indivíduos, pela sua própria natureza de homens, independentemente da participação desta ou daquela comunidade política. Estes direitos são os direitos naturais que, preexistindo ao Estado, dele não dependem, e, não dependendo do Estado, o Estado tem o dever de reconhece-los e garanti-los 41 integralmente. Os direitos naturais constituem assim um limite ao poder do Estado, pelo fato de que o Estado deve reconhecê-los, não pode violá-los, pelo contrário, deve assegurar aos cidadãos o seu livre exercício. O Estado que se modela segundo o reconhecimento dos direitos naturais individuais é o Estado liberal, no sentindo originário da palavra. 2. Teorias da separação dos poderes. Existem outras teorias que impõem ao Estado limites internos: independentemente do fato que o poder estatal tenha que deter-se frente a direitos preexistentes ao Estado, as mesmas sustentam que a melhor maneira de limitar este poder é quebrá-lo. Trata-se de conseguir que: a) a massa do poder estatal não seja concentrada numa só pessoa, mas distribuída entre diversas pessoas; b) que as diferentes funções estatais não sejam confundidas num só poder, mas sejam atribuídas a órgãos distintos. Segundo esta teoria, o limite do poder nasce da sua própria distribuição, por duas razões: 1) não existirá mais uma só pessoa que tenha todo o poder, mas cada uma terá somente uma porção do mesmo; 2) os órgãos distintos aos quais serão atribuídas funções distintas se controlarão reciprocamente (balança ou equilíbrio dos poderes) de maneira que ninguém poderá abusar do poder que lhe foi confiado. Se se consideram como funções fundamentais do Estado a função legislativa, a executiva e a judiciária, a teoria da separação dos poderes exige que existam tantos poderes quantas são as funções e que cada um dos poderes exerça uma só função, assim que possa surgir o Estado desejado por esta teoria, Estado que foi também chamado Estado Constitucional, quer dizer aquele Estado no qual os poderes legislativo, executivo e judiciário são independentes um do outro e em posição tal que podem controlar-se reciprocamente. 3. Teorias da soberania popular ou democracia. Existe uma terceira maneira de opor-se ao Estado absoluto do príncipe, proposta pelas teorias democráticas. Segundo estas teorias, não se trata de conter o poder limitando o mesmo por meio de direitos naturais ou por meio da distribuição para órgãos diferentes, mas de alcançar a participação de todos os cidadãos. Trata-se de uma verdadeira quebra do poder estatal, o qual, 42 pertencendo a todos, disse Rousseau, é como se não pertencesse totalmente a ninguém, veja-se que, nesta teoria, o remédio contra o abuso do poder não é tanto a limitação do poder, mas a mudança incondicional do seu titular. O ponto de partida desta teoria é a hipótese de que o poder fundamentado no consenso popular não possa cometer abusos, ou seja, que o povo não possa exercer o poder que lhe pertence contra si mesmo. Então, a diferença entre a teoria democrática e as outras duas consiste nisso: frente ao abuso do poder, as duas primeiras buscam motivos para limitar o poder absoluto; a terceira considera que o único remédio seja o fato de atribuir o poder a quem por sua própria natureza não pode abusar dele, ou seja, à vontade geral. “Na acepção mais comum dos termos, por “liberalismo” entende-se uma determinada concepção de Estado, na qual o Estado tem poderes e funções limitadas, e como tal se contrapõe tanto ao Estado absoluto quanto ao Estado que hoje chamamos de social; por “democracia” entende-se uma das várias formas de governo, em particular aquelas em que o poder não está nas mãos de um só ou de poucos, mas de todos, ou melhor, da maior parte, como tal se contrapondo às formas autocráticas, como a monarquia e a oligarquia. Um Estado liberal não é necessariamente democrático: ao contrário, realiza-se historicamente em sociedades nas quais a participação no governo é bastante restrita, limitada às classes possuidoras. Um governo democrático não dá vida necessariamente a um Estado liberal: ao contrário, o Estado liberal clássico foi posto em crise pelo progressivo processo de democratização produzido pela gradual ampliação do sufrágio até o sufrágio universal” (BOBBIO, 2005, p. 7) O Direito da sociedade moderna é produto de uma construção. É um direito legislado por parlamentares e interpretado por tribunais,acadêmicos e juristas práticos. Sem dúvida, trata-se de um tempo histórico em que se intercalam a continuidade de tradições clássicas e medievais com a ruptura e a inovação do mundo moderno. Nesse interregno de continuidades e de rupturas, emergem novos processos culturais e científicos movimentos do Humanismo renascentista e da Reforma Protestante. (WOLKMER, renascentista e reforma protestante) Cultura jurídica moderna, humanismo 43 6 CRÍTICAS AO SURGIMENTO DA ORGANIZAÇÃO JURÍDICA ESTATAL O Estado configura-se como uma organização de caráter político que visa não só a manutenção e coesão, mas a regulamentação da força em uma formação social determinada. Esta força está alicerçada, por sua vez, em uma ordem coercitiva, tipificada pela incidência jurídica. O Estado legitima seu poder pela segurança e pela validade oferecida pelo direito, que, por sua vez, adquire força no respaldo proporcionado pelo Estado. (WOLKMER, 1995, p. 73) Sob uma perspectiva crítico-ideológica, a natureza social do direito, quer seja como prática, quer seja como discurso, expressa a legitimidade do poder no Estado moderno. Deveras, Direito e Poder estão gradual e intimamente interligados sob formas de controle menos violentas, muito mais sutis e disciplinares. Antes mesmo do entendimento do Direito como prática ou conduta normatizada, o discurso jurídico ocupa um espaço privilegiado na relação, no exercício e na produção do poder. (WOLKMER, 1995, p. 78) Não é possível pensar e estabelecer uma dada ordem política e jurídica centrada exclusivamente na força material do poder. Por trás de todo e qualquer poder, seja ele político ou jurídico, subsiste uma condição de valores consensualmente aceitos e que refletem os interesses, as aspirações e as necessidades de uma determinada comunidade. Esta adequação do poder, frente às práticas históricas da vida cotidiana marcada por processos de dominação social, aceitação e obediência coletiva, bem como a justificação de estruturas normativas, projeta a problematização da temática legitimidade e legalidade. Tendo em vista a estreita relação entre Direito e Poder Político, torna-se essencial que a ordem legal, que organiza e justifica o exercício do poder de uma sociedade, venha a ser justa e moralmente compartilhada pelos membros da comunidade. (WOLKMER, 1995, p. 79) “A confusão que se faz ainda hoje entre o Estado e a sociedade, a ponto de muitos pensadores não conceberem a sociedade sem a centralização estatal, equivale a desconhecer que o homem, muito antes de sentir o peso do Estado, viveu em sociedade no decurso de milhares de anos e que os períodos gloriosos da humanidade foram aqueles em que as liberdades não tinham sido ainda esmagadas pelo Estado”. (SURGIK, 2010, p. 117) 44 Não podem ser deixadas de lado as críticas ao sistema estatal absolutista que surgiu como “soberano, ilimitado, racional, burocrático e legalista, que Hobbes não hesitou qualificar de ‘deus mortal que assegura, abaixo do Deus imortal, nossa paz e nossa defesa’”. (HOBBES apudSURGIK, 2010, p. 117) “Toda norma que se torna injusta aos olhos do povo e toda a instituição que provoque esse ódio causam dano ao senso de justiça nacional e, por isso, enfraquece as energias da nação. Um pecado contra a ideia do direito, que acaba-se voltando contra o próprio estado o qual muitas vezes terá de pagar com juros o que nas circunstâncias até poderá custar-lhe uma província!” (IHERING, 2008, p. 100) Para Engels, o Estado não é nada mais que a terrível máquina de coerção destinada a exploração econômica e, consequentemente política, de uma classe sobre outra. “O poder político jamais foi, nem será, uma entidade de direito, e sim, de fato.”; “Todo o poder do Estado está fundamentado na força”, a violência não é o único meio que o Estado encontrou para fazer valer sua vontade, mas é o mais exclusivo e de forma legitimada. (ENGELS apud COSTA NETO) Verifica-se que a problemática das críticas do modelo jurídico estatal se deve ao fato de que o poder, que emana da existência do Estado, e que é conferido à minoria responsável – governadora dos conflitos sociais – acaba por ultrapassar os limites da justiça. O ideal se verifica em Ihering, que determina “A força de um povo está relacionada com a força do seu senso de justiça e cultivar o senso de justiça nacional é, então, cultivar a saúde e a força do Estado”. (IHERING, 2008, p. 100). Ainda conclui: “Firmeza, clareza, precisão do direito material, remoção de todas as regras, sobre as quais deve impulsionar-se todo autêntico senso de justiça, em todas as esferas do direito, não apenas do direito privado, como da polícia, da Administração, da atividade financeira; independências dos Tribunais, organização o mais perfeita possível das regras processuais – este é o caminho que o Estado deve seguir para o pleno desenvolvimento do senso de justiça de seus membros e, com isso, de sua própria energia”. (IHERING, 2008, p. 100) Trazendo a crítica para o modelo democrático estatal da atualidade, André Peixoto de Souza comenta: “O elemento ‘coerção’ guarda especial significado à dinâmica do Estado (v. Max Weber), restringindo a liberdade (podemos fazer tudo o que queremos?). E a amplitude dessa liberdade pode ser atingida tanto pela 45 esquerda quanto pela direita: pela esquerda, com a implantação do comunismo pleno, em sua última forma; pela direita, com a minimização do Estado, substituído pelo regime de mercado”. (SOUZA, Propostas para um “não-estado”, 2012) A título de conhecimento, interessante verificar a visão atual quanto aos aspectos jurídicos, estatais e democráticos do professor André Peixoto em entrevista televisiva intitulada “As crises do Estado e da democracia”, que pode ser facilmente encontrada na internet. 46 7 CONCLUSÃO Foi a vida em sociedade e a necessidade de adaptação do ser humano à boa convivência do grupo que surgiu o direito. A organização em um sistema para a resolução dos conflitos, resguardando assim o bom desenvolvimento da comunidade, é que trouxe o sentimento de justiça a todos. Foi inicialmente em Roma que o direito surgiu em sua melhor forma. Trazendo à humanidade o marco mais importante das elucidações jurídicas ocidentais. Sistema que hoje serve como base e exemplo para diferentes ordenamentos jurídicos, de diferentes culturas e localidades. Ao nos debruçarmos por esta história jurídica, vê-se que o direito romano era, em sua essência, popular. Buscava nos costumes, na jurisprudência, no auxílio dos pretores e na legislação sua fonte maior. Foi no Baixo Império que Roma alcançou o ponto máximo da expansão territorial, seguida, porém, de uma crise tanto política e econômica, quanto religiosa. O novo momento histórico acabou por provocar grandes transformações na estrutura política do Império. A partir de Diocleciano (284-305) e, sobretudo, Constantino (306-337), o poder do imperador é absoluto, divinizado. Buscando unificar o pluralismo jurídico existente na Alta Idade Média, surge o Estado Moderno Absolutista. É possível dizer que o poder estatal é um poder absoluto, poistornou-se definitivamente o único poder capaz de produzir o direito.Nesse período a única fonte de direito é a vontade do soberano. Em contraposição a essa unificação absoluta do poder surgiram marcantes revoluções, que foram determinantes para a democratização e estado de bem estar que se tem hoje (Inglaterra 1688, França 1787). Nesse momento é que aparece a segunda fase do Estado Moderno, o Estado Liberal – teorias políticas cujo propósito fundamental é o de encontrar um remédio contra o absolutismo do poder do príncipe. O Estado Liberal passou a ser conhecido como “constitucionalismo”, que preconiza os direitos dos cidadãos e busca sanar as imperfeições jurídicas até então realçadas. Muitas são as críticas ao modelo jurídico estatal, que, no decorrer da história, acabou por constranger a liberdade da população, abusando de suas defesas e direitos. O Estado, por ser fonte de poder e estar nas mãos da minoria 47 responsável, acaba por ultrapassar os limites da justiça e passa a ser considerado abusivo. É visto que a criação desse órgão unitário beneficiou a população ao defender os direitos da comunidade, deixando de priorizar os interesses individuais. Porém, conclui-se, por conseguinte, que para o bem do ente estatal é necessária a subsistência de uma condição de valores consensualmente aceitos e que refletem os interesses, as aspirações e as necessidades de uma determinada comunidade. Desta forma, é evidente que o Estado busque forças a resguardar o sentido de justiça nacional, para unir sociedade e governante – devendo haver limites aos seus impulsos mandamentais. 48 REFERÊNCIAS AGUIAR, Roberto. Direito, poder e opressão. 3ª ed. São Paulo: Editora Alfa-omega, 1990 ALTAVILA, Jayme de. Origem dos direitos dos povos, 9ª ed. São Paulo: Editora Ícone, 2001. BARK, William Carrol. Origens da idade média. (trad. 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