Fundada em 1993 Ano X - Nº 121 Agosto 2007 LABORATÓRIOS

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Associação Brasileira de Laboratórios de Anatomia Patológica e Citopatologia
Fundada em 1993
Ano X - Nº 121 Agosto 2007
LABORATÓRIOS DE ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOPATOLOGIA: ASSOCIEM-SE À ABRALAPAC
COFINS: A MAIS RECENTE DECISÃO DO STF FAVORECE SOCIEDADES CIVIS
A Reclamação (RCL) 2475, da Procuradoria Geral da União foi negada pelo ministro Reis Veloso, no Supremo
Tribunal Federal (STF), em fevereiro 2004, que assim manteve a isenção da Cofins às sociedades civis,
conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A União recorreu, mas, em dois de agosto de 2007, por seis votos a quatro, o plenário do STF negou o Agravo
Regimental interposto pela União Federal para contestar a decisão do ministro Reis Veloso. O escritório Natal e
Locatelli encaminhou à ABRALPAC a seguinte nota:
"Esse resultado de julgamento é um alento para os demais casos da Cofins – inclusive o dos associados da
ABRALAPAC. - pois abre margem para o entendimento de que outras sociedades de profissionais venham a
conseguir “efeitos prospectivos” em seus processos, ou seja, com base no princípio da isonomia, o STF poderá
conferir uma igualdade de tratamento no que diz respeito à isenção da Cofins entre as sociedades que já
conseguiram decisões favoráveis e definitivas e aquelas que ainda dependem de novos julgamentos.
Contudo, observa-se, que a aplicação da isonomia para todas as sociedades ainda não é algo real, mas não pode
ser descartada.
O escritório Natal e Locatelli continuará a acompanhar novas evoluções acerca do tema."
 Mais informações sobre a COFINS em: www.abralapac.org.br (ASSUNTOS/COFINS)
www.abralapac.org.br – A SUA PÁGINA PRINCIPAL
NOVA AÇÃO JUDICIAL PARA GARANTIR O SIGILO MÉDICO
NAS GUIAS DA TISS
O Conselho Regional de Medicina da Paraíba (CRM-PB)
entrou com uma ação civil pública contra a Agência Nacional de
Saúde Suplementar (ANS), para que seja retirado o campo para a
informação do diagnóstico dos pacientes nas guias padronizadas
da TISS. De acordo com o CRM-PB, a exigência da CID, nesses
formulários, “conflita com os direitos dos pacientes e com o
exercício profissional do médico”.
Apesar de existir uma liminar em vigor, da justiça do Rio de
Janeiro, proibindo as operadoras de exigirem a CID, são
freqüentes as denúncias contra operadoras que ameaçam
médicos e laboratórios com suspensão de pagamentos. A gerente
geral de Integração do SUS, da ANS, Jussara Macedo garante
que a ANS irá investigar tais abusos, mas, afirma que a utilização
de um código para a CID já preservaria, em princípio, o sigilo do
diagnóstico. Ainda acrescenta que ao assinar um contrato com o
plano de saúde, o paciente assina também um termo permitindo
acesso ao seu registro médico pela operadora. A gerente lembra
que há casos que a lei permite a informação do diagnóstico.
Está prevista uma reunião do CFM com a ANS, na tentativa de
solucionar os atuais impasses com relação à preservação do
sigilo médico, em guias da TISS.
FIQUE POR DENTRO
Não seja o último a saber
CONSULTE DIARIAMENTE O SITE DA ABRALAPAC
IA - Informe ABRALAPAC, nº 121 – 2007
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
APROVA RESOLUÇÃO PARA ANATOMIA
PATOLÓGICA
Com satisfação anunciamos que a Resolução
para a Anatomia Patológica (discutida nos
Informes anteriores e também no site da
ABRALAPAC) foi aprovada por unanimidade
em reunião plenária do CFM.
Consideramos esta o grande instrumento
contra o processo de mercantilização da
Anatomia Patológica, que tem motivado
inúmeras
denúncias pela
maioria
dos
patologistas brasileiros, ressentidos pela
concorrência desleal, intermediada por
laboratórios clínicos.
Obviamente teremos de começar um
processo educativo e de conscientização
dentro de nossas próprias alas, para a devida
valorização
dos
procedimentos
da
especialidade. Não podemos perder a
histórica oportunidade que foi duramente
conseguida, sob pena de perdermos também
a nossa identidade, submissos às regras
selvagens do capitalismo. Acreditamos na
construção de um futuro mais justo, mais
benevolente para as novas gerações,
mantendo viva a Patologia e a dignidade de
todos os patologistas deste país.
UMA RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM) PARA A PATOLOGIA BRASILEIRA
Noticiado no site do CFM: “A Diretoria do Conselho Federal de Medicina aprovou nesta quarta-feira (08/08), em Sessão
Plenária, Resolução que disciplina responsabilidades médicas e estabelece normas técnicas em relação aos procedimentos
de patologia. O texto determina a exigência de assinatura e identificação clara do médico patologista que realizou o
procedimento diagnóstico da amostra.
Para os profissionais que solicitam o exame, a Resolução também traz uma orientação: eles devem se recusar a aceitar os
laudos assinados por não-médicos, sob a pena de assumirem a responsabilidade pelo resultado.
A Resolução traz também um anexo, que estabelece normas para conservação e o transporte do material biológico usado
para estes procedimentos diagnósticos.”
O texto abaixo, depois de aprovado, seguiu para revisão gramatical e será posteriormente publicação no Diário Oficial da
União. As atualizações podem ser acompanhadas no site da ABRALAPAC.
EMENTA:
Disciplina responsabilidades dos médicos em relação aos procedimentos diagnósticos de anatomia patológica e citopatologia
e cria normas técnicas para a conservação e transporte de material biológico em relação a estes procedimentos.
Art. 1º Os Diretores Técnicos Médicos dos laboratórios que anunciam/executam serviços de Patologia devem garantir
estrutura operacional técnica suficiente para realização dos procedimentos diagnósticos na jurisdição em que estiverem
registradas suas instituições, responsabilizando-se mesmo que de maneira solidária pelos resultados emitidos.
Art. 2º Os Diretores Técnicos Médicos de laboratórios que ofereçam serviços na especialidade Patologia também devem
observar o estrito cumprimento do disposto nas Resoluções CFM nº 1.642, de 07 de agosto de 2002, e nº 1.722, de 17 de
agosto de 2004, para garantia da preservação do exercício ético e da autonomia profissional.
Art. 3º Nos casos de procedimentos que necessitem transporte para outra localidade que não a da sede da coleta, deve ser
elaborado termo de consentimento esclarecido para informar ao paciente, ou seu representante legal, dados sobre o destino
do material recebido para exame, a indicação do laboratório que efetivamente realizará o procedimento com endereço e
Diretor Técnico Médico.
Parágrafo Único A elaboração do Termo de Consentimento Informada deverá ser executado no laboratório de origem, sendo
por ele responsável o seu Diretor Técnico Médico ao qual se associa solidariamente o Diretor Técnico Médico do laboratório
de destino.
Art. 4º Os Diretores Técnicos Médicos das instituições que disponibilizam serviços na área de Patologia são responsáveis
diretos por danos conseqüentes a extravios bem como problemas referentes a descuido na guarda, conservação, preservação
e transporte das amostras recebidas para exame.
Parágrafo único É imperiosa a observação das normas técnicas para a conservação e transporte de material biológico,
conforme a normatização disposta no anexo desta resolução.
Art 5º O preenchimento das requisições de procedimentos diagnósticos deve expressar de forma completa e clara todos os
procedimentos solicitados.
Parágrafo único O médico requisitante é co-responsável pelas condições de acondicionamento e adequada fixação das
amostras, devendo orientar o paciente ou seu responsável para a entrega das biópsias ou peças cirúrgicas, dentro da maior
brevidade, em Laboratório de Patologia (Anatomia Patológica).
Art. 6º As cópias de laudos, os blocos histológicos e lâminas deverão ser mantidos em arquivo na instituição onde o material
foi primariamente recebido respeitando-se para tal prazos e normas estabelecidos pela legislação pertinente.
Parágrafo único Deve ser garantido ao paciente ou seu responsável legal a retirada de blocos e lâminas de seus exames
quando desejarem, cabendo a instituição responsável pela guarda elaborar documento desta entrega a ser assinado pelo
requisitante, devendo o mesmo ser arquivado junto ao respectivo laudo.
Art. 7° É obrigatório nos laudos anatomopatológicos e citopatológicos a assinatura e identificação clara do médico que
realizou o exame da(s) amostra(s).
Parágrafo único No caso de procedimentos diagnósticos executados por outro serviço que não o que recebeu a(s) amostra(s),
fica também obrigatória a assinatura e identificação inteiramente solidária do Diretor Técnico Médico do laboratório que
recebeu o laudo, observando-se o contido nos artigos 3° e 4° desta Resolução.
Art. 8º Deverá o médico assistente orientar os seus pacientes a encaminharem o material a ser examinado ao médico
patologista.
Art. 9° Os médicos solicitantes dos procedimentos diagnósticos devem observar a identificação prevista no artigo 7° desta
Resolução, recusando-se a aceitar laudos assinados por não-médicos, sob pena de assumirem responsabilidade total pelo
resultado emitido.
Art. 10° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 11° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EXPEDIENTE ABRALAPAC
De 2ª à 6ª feira - Das 08:00 às 12:00 h e das 13:00 às 17:00 h.
Endereço: Rua Padre Machado, 455 – 10º Andar – Cj. 101
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IA - Informe ABRALAPAC, nº 121 – 2007
DIRETORIA DA ABRALAPAC (GESTÃO 2006-2008)
Presidente: Dr. Carlos Alberto Fernandes Ramos (PB)
Vice-Presidente: Dr. Luis Vitor de Lima Salomão (SP)
Secretário Geral: Dr. Renato Lima de Moraes Jr. (SP)
Secretário Adjunto: Dra. Sheila Rochin (RJ)
Tesoureiro: Dr. Paulo Sérgio Zoppi (SP)
Tesoureiro Adjunto: Dr. Clóvis Klock (RS)
CONSELHO FISCAL (GESTÃO 2006-2008):
Dra. Maria Salete Trigueiro de Araújo (PB)
Dr. João Orlando B. Guimarães (SP)
Dr. Roberto Alfonso Arcuri (RJ)
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