Associação Brasileira de Laboratórios de Anatomia Patológica e Citopatologia Fundada em 1993 Ano XII - Nº 136 - Janeiro 2009 DECISÃO JUDICIAL: Exames anatomopatológicos (biópsias) e citopatólogicos são de responsabilidade exclusiva do médico patologista (nota da SBP distribuída à imprensa) Exames anatomopatológicos (biópsias) e citopatológicos são realizados para o esclarecimento do diagnóstico de várias doenças, inclusive do câncer. Para tanto, amostras de células ou tecido são estudadas ao microscópio, por médicos especialistas: os patologistas. A Resolução CFM nº 1823/2007, na qual o Conselho Federal de Medicina estabelece a responsabilidade médica na elaboração de laudos nessa área, foi recentemente contestada pelo Conselho Federal de Farmácia. Entretanto, o Juiz Rafael Paulo Soares, do Tribunal Regional Federal (1ª Região) revogou a liminar do CFF, aceitando o argumento que apenas médicos têm autorização legal para emitir laudo de diagnóstico de doenças. Os patologistas são médicos que detêm conhecimento altamente especializado para o diagnóstico de doenças, incluindo o câncer, a partir de estudo de material obtido por aspirações, esfregaços, biópsias e cirurgias. A realização de biópsia tem como objetivo um diagnóstico médico e são realizadas para esclarecimento de dúvidas de clínicos ou cirurgiões. O estudo das amostras de tecido ou de células, realizado pelos patologistas tornam-se necessários para que a equipe médica alcance o objetivo maior de seu trabalho: o diagnóstico preciso – imprescindível para o tratamento certo e a cura da doença. Geralmente, os patologistas estão longe dos holofotes da mídia, mas o trabalho desses médicos é essencial para o sucesso dos cuidados que restabelecerão a saúde do paciente. Os seus laudos orientam tratamentos, estabelecem prognósticos e garantem a qualidade do atendimento médico. Para resguardar a boa prática médica, a Resolução CFM nº 1823/2007 estabelece que: Art. 7° É obrigatória nos laudos anatomopatológicos e citopatológicos a assinatura e identificação clara do médico que realizou o exame da(s) amostra(s). Art. 8º O médico assistente deverá orientar os seus pacientes a encaminharem o material a ser examinado para médico patologista inscrito no CRM de seu estado. Carlos Alberto Fernandes Ramos RESOLUÇÃO CFM 1823/2007: UMA CONQUISTA DE CLASSE COM FORÇA DE LEI A Resolução CFM 1823/07 deve ser celebrada como uma conquista magnífica de nossa classe. Nos cinco anos de gestação de seu texto, foram discutidos os problemas e as propostas para salvaguardar o exercício profissional do médico patologista. Não podemos agora assistir, silenciosos, a conduta desobediente de alguns colegas, em detrimento da grande maioria, que não aceita afrontar os mandamentos éticos e legais da prática médica. O percurso de exames anatomopatológicos, citopatológicos e imunoistoquímocos deve estar em acordo com a norma instituída. As principais questões sobre o assunto podem ser assim respondidas: Um laboratório de Patologia pode receber exames AP de outro estado? Sim. Não existe impedimento para o ato de receber exames. O "tráfico" de exames entre estados deve ser coibido principalmente junto aos médicos assistentes. Estes devem ser advertidos para encaminharem os exames AP/CITO dentro de suas jurisdições. Um patologista pode fazer contratos de terceirização para recebimento de exames AP/CITO de vários estados? Não. Laboratório clínico não-médico pode servir de posto de coleta para procedimentos médicos? Não. Quais as providências para laboratório clínico médico poder funcionar como posto de coleta de exames anatomopatológicos ou citopatológicos? Estabelecer um contrato formal com o Laboratório de Patologia, registrado no CRM de sua jurisdição, constando os patologistas legalmente habilitados ao exercício da Patologia; Informar ao paciente, em Termo de Consentimento, os dados sobre o destino do material recebido para exame; Providenciar recipientes adequados para o transporte das amostras entre os dois laboratórios; Responsabilizar-se solidariamente pelo laudo anatomopatológico, inclusive com aposição de assinatura IA - Informe ABRALAPAC, nº 136 – 2009 do diretor técnico . Como deve proceder o patologista que indica a realização de exame imunoistoquímico, mas não dispõe de estrutura operacional para a realização desse procedimento? Colocar nota explicativa em laudo anatomopatológico sobre a necessidade do exame; É possível indicar ao paciente um laboratório de Patologia confiável à realização do procedimento, disponibilizando-lhe o bloco de parafina, sempre com a utilização de Termo de Consentimento Esclarecido. Alternativamente, é possível a intermediação do próprio laboratório para a realização do exame, evitando-se, entretanto, o viés comercial, com objetivo de lucro, em oposição ao Código de Ética Médica (artigos 9º , 10º e 87º). Nessa situação, convém advertir que a responsabilidade solidária pelos resultados é estabelecida em lei e pela Resolução 1823/2007 do Conselho Federal de Medicina Para detalhes da legislação referenciada, consultar o Jornal O Patologista, edição 91/2008 (em www.sbp.org.br). PATOCORDEL: "COLECTOMIA BRANCA" JSouza Andrade - BH/MG Ânus, reto, sigmóide Trabalhosa cirurgia Apenas de "rotina" Mande pra Anatomia Correu pra patologia Pra tomar satisfação E o relatório brandia Com falta de educação Resultado inesperado Negativo o exame O doutor malogrado Não queria vexame "Arranque da papeleta Este laudo imbecil Um Cê-a ulcerado E o patólogo não viu?" "Mas, doutor, olha a peça Não há tumor retal Só se vê pequena úlcera Uma úlcera banal" A doente perdeu o cólon Por este terrível engano Nesta vida atribulada Alguém "entra pelo cano" "Várias áreas estudadas, Sem sinais de neoplasia Estas coisas acontecem Dissemos com cortesia". Neste triste sucedido Para a cliente atroz Deixou-a sem o ânus E o médico sem a voz OPÇÃO PELO SIMPLES É possível optar pelo regime do SIMPLES em relação a tributação, a partir de 01/01/2009. Assim procedendo, haverá redução da carga tributária e toda a contabilidade da empresa poderá ser realizada com maior facilidade. NOTA DA DEFESA PROFISSIONAL DA SBP Estão sendo implantados no Estado de São Paulo os Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME), que, como o próprio nome indica, prestam-se ao atendimento ambulatorial de pacientes do SUS. Recebemos denuncias, de que, em algumas cidades, estão sendo contratados laboratórios de análises clínicas, algumas vezes sem Médico Patologista no quadro de profissionais, para realização dos exames anátomo e citopatológicos gerados nestes ambulatórios. Consideramos esta uma grave distorção e vamos intervir para tentar reverter este quadro. Solicitamos aos Patologistas do Estado de São Paulo que verifiquem e informem à SBP se está ocorrendo contratação irregular de laboratórios de Análises Clínicas ou não Patologistas na sua cidade ou região. (Jorge Alberto Thomé) EXPEDIENTE ABRALAPAC De 2ª à 6ª feira - Das 08:00 às 12:00 h e das 13:00 às 17:00 h. Endereço: Rua Padre Machado, 455 – 10º Andar – Cj. 101 Jd. da Saúde – São Paulo /SP. Fone/Fax: (0xx11) 5575-5189 / 5571-2131 Home Page: http://www.abralapac.org.br e.mail: [email protected] INFORME ABRALAPAC Redação: Carlos Alberto Fernandes Ramos ABRALAPAC – VISITE O SITE www.abralapac.org.br FERRAMENTAS E INFORMAÇÕES ÚTEIS PARA A GESTÃO LABORATORIAL. IA - Informe ABRALAPAC, nº 136 – 2009 DIRETORIA DA ABRALAPAC (GESTÃO 20062008) Presidente: Dr. Paulo Sérgio Zoppi (SP) Vice-Presidente: Dra. Maria Salete T. Araújo (PB) Secretário Geral: Dra. Sheila Rochlin (RJ) Tesoureiro: Dr Luiz Vitor de Lima Salomão (SP) Secret. Adjunto: Dra. Tâmara C. de Mattos (RS) Tesoureiro Adjunto: Dr. Hercílio Fronza Jr. (SC) Conselho Fiscal: Dr. João Orlando Bouzan Guimarães (SP) Dr. Paulo César de Figueiredo (MT) Dr. Antonio de Pádua Gomes da Silva (PR) Conselho Consultivo: Dr. Carlos Alberto Fernandes Ramos (PB) – (cargo estatutário para ex-presidente) Dra. Elizabete Bezerra Azevedo (PA)