Fundada em 1993 Ano XII - Nº 136

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Associação Brasileira de Laboratórios de Anatomia Patológica e Citopatologia
Fundada em 1993
Ano XII - Nº 136 - Janeiro 2009
DECISÃO JUDICIAL: Exames anatomopatológicos (biópsias) e citopatólogicos são de
responsabilidade exclusiva do médico patologista (nota da SBP distribuída à imprensa)
Exames anatomopatológicos (biópsias) e citopatológicos são realizados para o esclarecimento do diagnóstico de
várias doenças, inclusive do câncer. Para tanto, amostras de células ou tecido são estudadas ao microscópio, por
médicos especialistas: os patologistas.
A Resolução CFM nº 1823/2007, na qual o Conselho Federal de Medicina estabelece a responsabilidade médica
na elaboração de laudos nessa área, foi recentemente contestada pelo Conselho Federal de Farmácia.
Entretanto, o Juiz Rafael Paulo Soares, do Tribunal Regional Federal (1ª Região) revogou a liminar do CFF,
aceitando o argumento que apenas médicos têm autorização legal para emitir laudo de diagnóstico de
doenças.
Os patologistas são médicos que detêm conhecimento altamente especializado para o diagnóstico de doenças,
incluindo o câncer, a partir de estudo de material obtido por aspirações, esfregaços, biópsias e cirurgias.
A realização de biópsia tem como objetivo um diagnóstico médico e são realizadas para esclarecimento de
dúvidas de clínicos ou cirurgiões. O estudo das amostras de tecido ou de células, realizado pelos
patologistas tornam-se necessários para que a equipe médica alcance o objetivo maior de seu trabalho: o
diagnóstico preciso – imprescindível para o tratamento certo e a cura da doença. Geralmente, os patologistas
estão longe dos holofotes da mídia, mas o trabalho desses médicos é essencial para o sucesso dos cuidados que
restabelecerão a saúde do paciente. Os seus laudos orientam tratamentos, estabelecem prognósticos e garantem
a qualidade do atendimento médico.
Para resguardar a boa prática médica, a Resolução CFM nº 1823/2007 estabelece que:
Art. 7° É obrigatória nos laudos anatomopatológicos e citopatológicos a assinatura e identificação clara do médico
que realizou o exame da(s) amostra(s).
Art. 8º O médico assistente deverá orientar os seus pacientes a encaminharem o material a ser examinado para
médico patologista inscrito no CRM de seu estado.
Carlos Alberto Fernandes Ramos
RESOLUÇÃO CFM 1823/2007: UMA CONQUISTA DE CLASSE COM FORÇA DE LEI
A Resolução CFM 1823/07 deve ser celebrada como uma conquista magnífica de nossa classe. Nos cinco
anos de gestação de seu texto, foram discutidos os problemas e as propostas para salvaguardar o exercício
profissional do médico patologista. Não podemos agora assistir, silenciosos, a conduta desobediente de alguns
colegas, em detrimento da grande maioria, que não aceita afrontar os mandamentos éticos e legais da prática
médica. O percurso de exames anatomopatológicos, citopatológicos e imunoistoquímocos deve estar em
acordo com a norma instituída. As principais questões sobre o assunto podem ser assim respondidas:
Um laboratório de Patologia pode receber exames AP de outro estado? Sim. Não existe impedimento para
o ato de receber exames. O "tráfico" de exames entre estados deve ser coibido principalmente junto aos
médicos assistentes. Estes devem ser advertidos para encaminharem os exames AP/CITO dentro de suas
jurisdições.
Um patologista pode fazer contratos de terceirização para recebimento de exames AP/CITO de vários
estados? Não.
Laboratório clínico não-médico pode servir de posto de coleta para procedimentos médicos? Não.
Quais as providências para laboratório clínico médico poder funcionar como posto de coleta de exames
anatomopatológicos ou citopatológicos?
 Estabelecer um contrato formal com o Laboratório de Patologia, registrado no CRM de sua jurisdição,
constando os patologistas legalmente habilitados ao exercício da Patologia;
 Informar ao paciente, em Termo de Consentimento, os dados sobre o destino do material recebido para
exame;
 Providenciar recipientes adequados para o transporte das amostras entre os dois laboratórios;
 Responsabilizar-se solidariamente pelo laudo anatomopatológico, inclusive com aposição de assinatura
IA - Informe ABRALAPAC, nº 136 – 2009
do diretor técnico .
Como deve proceder o patologista que indica a realização de exame imunoistoquímico, mas não dispõe
de estrutura operacional para a realização desse procedimento?
 Colocar nota explicativa em laudo anatomopatológico sobre a necessidade do exame;
 É possível indicar ao paciente um laboratório de Patologia confiável à realização do procedimento,
disponibilizando-lhe o bloco de parafina, sempre com a utilização de Termo de Consentimento
Esclarecido.
 Alternativamente, é possível a intermediação do próprio laboratório para a realização do exame,
evitando-se, entretanto, o viés comercial, com objetivo de lucro, em oposição ao Código de Ética
Médica (artigos 9º , 10º e 87º). Nessa situação, convém advertir que a responsabilidade solidária pelos
resultados é estabelecida em lei e pela Resolução 1823/2007 do Conselho Federal de Medicina
Para detalhes da legislação referenciada, consultar o Jornal O Patologista, edição 91/2008 (em www.sbp.org.br).
PATOCORDEL: "COLECTOMIA BRANCA"
JSouza Andrade - BH/MG
Ânus, reto, sigmóide
Trabalhosa cirurgia
Apenas de "rotina"
Mande pra Anatomia
Correu pra patologia
Pra tomar satisfação
E o relatório brandia
Com falta de educação
Resultado inesperado
Negativo o exame
O doutor malogrado
Não queria vexame
"Arranque da papeleta
Este laudo imbecil
Um Cê-a ulcerado
E o patólogo não viu?"
"Mas, doutor, olha a peça
Não há tumor retal
Só se vê pequena úlcera
Uma úlcera banal"
A doente perdeu o cólon
Por este terrível engano
Nesta vida atribulada
Alguém "entra pelo cano"
"Várias áreas estudadas,
Sem sinais de neoplasia
Estas coisas acontecem
Dissemos com cortesia".
Neste triste sucedido
Para a cliente atroz
Deixou-a sem o ânus
E o médico sem a voz
OPÇÃO PELO SIMPLES
É possível optar pelo
regime do SIMPLES em
relação a tributação, a partir
de
01/01/2009.
Assim
procedendo,
haverá
redução da carga tributária
e toda a contabilidade da
empresa
poderá
ser
realizada
com
maior
facilidade.
NOTA DA DEFESA PROFISSIONAL DA SBP
Estão sendo implantados no Estado de São Paulo os Ambulatórios Médicos de
Especialidades (AME), que, como o próprio nome indica, prestam-se ao
atendimento ambulatorial de pacientes do SUS.
Recebemos denuncias, de que, em algumas cidades, estão sendo contratados
laboratórios de análises clínicas, algumas vezes sem Médico Patologista no quadro
de profissionais, para realização dos exames anátomo e citopatológicos gerados
nestes ambulatórios.
Consideramos esta uma grave distorção e vamos intervir para tentar reverter
este quadro.
Solicitamos aos Patologistas do Estado de São Paulo que verifiquem e informem
à SBP se está ocorrendo contratação irregular de laboratórios de Análises Clínicas
ou não Patologistas na sua cidade ou região. (Jorge Alberto Thomé)
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INFORME ABRALAPAC
Redação: Carlos Alberto Fernandes Ramos
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IA - Informe ABRALAPAC, nº 136 – 2009
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Conselho Consultivo:
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estatutário para ex-presidente)
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