Defesa Profissional 39 (*) Nelson Louzada Lentes Intraoculares, OCT e Tratamento Antiangiogênico Orientações do coordenador da Comissão de Honorários Oftalmológicos e presidente da Federação das Cooperativas Estaduais de Serviços Administrativos em Oftalmologia (FeCOOESO), Nelson Louzada para serem observadas na relação com os pacientes a fim de reduzir a possibilidade de desgastes e ações judiciais indevidas Lentes intraoculares – Diversos problemas provocados pelas operadoras de planos de saúde estavam ocorrendo, comprometendo a segurança das cirurgias, o direito dos beneficiários em optar por melhores recursos, além de interferir na função dos centros cirúrgicos em fornecer material de qualidade para a execução das cirurgias oftalmológicas. Algumas operadoras adquiriam lotes de lentes intraoculares (LIO) de baixa qualidade exigindo que os oftalmologistas credenciados as implantassem. Os pacientes não tinham o direito, sequer, de optar por outra LIO de melhor padrão ou que oferecesse mais recursos ópticos. Outras forneciam apenas uma LIO, não considerando a possibilidade de que esta poderia ser contaminada, perder a alça ou rasgar durante seu manuseio. Todas achavam que o problema ocasionado por complicações per operatórias, como rompimento de cápsula posterior, perda de sustentação etc.., deviam ser resolvidos pelo cirurgião, às suas custas. Algumas, além de fornecer a LIO diretamente ao paciente, forneciam substâncias visco-elásticas que eram levadas para casa e depois para o centro cirúrgico, ocasionando problemas de estocagem indevida. Mesmo as operadoras que forneciam LIO`s de bom padrão solicitadas por seus credenciados ou cooperados tinham dificuldade em administrar a entrega de centenas de lentes solicitadas semanalmente, o que acarretava suspensão de cirurgias em cima da hora, criando atritos com pacientes e seus familiares. Estes e outros problemas de menor incidência, mas igualmente preocupantes, levaram a Cooperativa Estadual de Serviços Administrativos em Oftalmologia do Rio de Janeiro (COOESO-RJ) a provocar a Promotoria de Justiça da Defesa do Consumidor do Ministério Público do Rio de Janeiro, em 2007. Foi então estabelecido um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com as operadoras de plano de saúde. A decisão homologada deixou expresso que as operadoras de planos de saúde devem se abster de fornecer material e medicamentos aos médicos e aos centros cirúrgicos para a realização de cirurgias oftalmológicas. Isto porque ficou claro que a responsabilidade pela escolha, fornecimento e utilização de medicamentos, órteses e próteses é dos médicos e centros cirúrgicos. Portanto, o Termo de Ajuste de Conduta homologado estabeleceu que LIOs, substâncias visco-elásticas, kits de facoemulsificação e vitrectomia não poderiam ser enviados pelas operadoras. A partir desse acordo, coube às operadoras estabelecer contratos de prestação de serviços com os centros cirúrgicos negociando valores para ressarcimento do material gasto – os chamados “pacotes” de taxas, materiais e medicamentos. Estes pacotes não podem incluir honorários médicos, nem o valor das LIOs. Com relação às lentes intraoculares, foi acordado que cada operadora estabeleceria um valor de custeio para cobrir a sua utilização. A finalidade precípua da cirurgia é resolver a baixa da acuidade visual motivada pela catarata. Se o paciente quer acabar com o astigmatismo, ter visão para longe e perto, deve ser dele a responsabilidade do custo extra. Por isso, caso médico e paciente optem por uma lente de qualidade, maiores recursos e valor superior ao da cobertura dada pela operadora, caberá ao paciente pagar a diferença sem direito a ressarcimento. Fica claro que as operadoras de planos de saúde, a partir do acordo firmado e homologado pelo Ministério Público, não mais fornecem LIO, estando somente obrigadas a estabelecer um valor de custeio para as mesmas, que cubra a aquisição de uma boa LIO registrada na ANVISA, para resolver, exclusivamente, o problema da catarata. Por isso, o médico oftalmologista não deve dizer ao paciente que a LIO do convênio é ruim, o que seria um contrassenso, já que têm registro na agência reguladora. Pode, no entanto, dizer que existem opções melhores, com recursos para resolver outros problemas específicos. É preciso deixar claro que, se a escolha recair sobre uma LIO de melhor qualidade ou recursos mais amplos (bifocal, acomodativa, pequena incisão, tórica etc.) a diferença tem de ser arcada pelo paciente. A tabela SIMPRO deve ser utilizada como parâmetro do valor da LIO. Dentre as obrigações do médico responsável pelo paciente decorrentes do Termo de Ajuste de Conduta firmado, ficou estabelecido que este deveria ter às mãos, além da LIO titular escolhida, outra reserva, e LIOs prevendo possíveis complicações para colocação no sulco ou fixação escleral. É importante salientar que a Receita Federal não admite que o valor total da LIO ou a diferença cobrada seja deduzida na declaração de imposto de renda, a menos que venha acompanhada dos recibos de honorários médicos e da conta hospitalar. Apenas os pacientes particulares, que são minoria, podem fazer a dedução. Os beneficiários de planos de saúde terão suas despesas de médicos e hospitais pagas pela operadora. Não podem, portanto, abater somente a LIO, total ou parcialmente. Todas estas explicações devem ser prestadas antes da cirurgia, colhendo o de acordo do paciente, com testemunhas, para evitar futuras contendas jurídicas. Tomografia de Coerência Óptica e tratamento antiangiogênico – Sabemos que o OCT e o tratamento antiangiogênico podem ser solicitados para outras enfermidades que atingem os olhos, mas a própria Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) somente obriga as operadoras a cobrir nos casos de DMRI, não estando obrigadas a pagar nas demais indicações. Esta determinação consta do Rol de Procedimentos de cobertura obrigatória, da agência federal reguladora. No caso de ser necessário o exame ou o tratamento para outras enfermidades sem cobertura obrigatória, isto deve ser explicado ao paciente. Se estiver insatisfeito, caberá ao paciente questionar a ANS – a agência responsável por regular a matéria. O médico não deve insuflar os pacientes contra a operadora com processos jurídicos, o que, certamente, inviabilizará a prestação de serviços causada pela insolvência do sistema. É preciso salientar que a saúde não tem preço, que a prestação de serviços tem custos, preços e resultados e os recursos para cobrir as despesas são finitos. Sob esta ótica, todas as vertentes; pacientes, prestadores de serviços e operadoras de planos de saúde devem ser analisadas globalmente. A geração imotivada de processos jurídicos e a falta de explicações acabam se voltando contra o médico. Não precisamos seguir o exemplo dos Estados Unidos da América, onde tudo é motivo para ação judicial. (*) Nelson Louzada, coordenador da Comissão de Honorários Médicos do CBO e presidente da FeCOOESO Jornal Oftalmológico Jota Zero | Novembro/Dezembro Jota Zero - 146.indd 39 20-Dec-12 2:09:28 PM