e Tratamento Antiangiogênico

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Defesa Profissional 39
(*) Nelson Louzada
Lentes Intraoculares, OCT
e Tratamento Antiangiogênico
Orientações do coordenador da Comissão de Honorários Oftalmológicos e presidente
da Federação das Cooperativas Estaduais de Serviços Administrativos em Oftalmologia
(FeCOOESO), Nelson Louzada para serem observadas na relação com os pacientes a fim de
reduzir a possibilidade de desgastes e ações judiciais indevidas
Lentes intraoculares – Diversos problemas provocados
pelas operadoras de planos de saúde estavam ocorrendo, comprometendo a segurança das cirurgias, o direito dos beneficiários em
optar por melhores recursos, além de interferir na função dos centros
cirúrgicos em fornecer material de qualidade para a execução das
cirurgias oftalmológicas.
Algumas operadoras adquiriam lotes de lentes intraoculares (LIO)
de baixa qualidade exigindo que os oftalmologistas credenciados as
implantassem. Os pacientes não tinham o direito, sequer, de optar por
outra LIO de melhor padrão ou que oferecesse mais recursos ópticos.
Outras forneciam apenas uma LIO, não considerando a possibilidade
de que esta poderia ser contaminada, perder a alça ou rasgar durante seu manuseio. Todas achavam que o problema ocasionado por
complicações per operatórias, como rompimento de cápsula posterior,
perda de sustentação etc.., deviam ser resolvidos pelo cirurgião, às
suas custas. Algumas, além de fornecer a LIO diretamente ao paciente, forneciam substâncias visco-elásticas que eram levadas para casa
e depois para o centro cirúrgico, ocasionando problemas de estocagem indevida. Mesmo as operadoras que forneciam LIO`s de bom
padrão solicitadas por seus credenciados ou cooperados tinham dificuldade em administrar a entrega de centenas de lentes solicitadas
semanalmente, o que acarretava suspensão de cirurgias em cima da
hora, criando atritos com pacientes e seus familiares.
Estes e outros problemas de menor incidência, mas igualmente
preocupantes, levaram a Cooperativa Estadual de Serviços Administrativos em Oftalmologia do Rio de Janeiro (COOESO-RJ) a provocar
a Promotoria de Justiça da Defesa do Consumidor do Ministério Público do Rio de Janeiro, em 2007. Foi então estabelecido um Termo
de Ajuste de Conduta (TAC) com as operadoras de plano de saúde.
A decisão homologada deixou expresso que as operadoras de
planos de saúde devem se abster de fornecer material e medicamentos aos médicos e aos centros cirúrgicos para a realização de cirurgias oftalmológicas. Isto porque ficou claro que a responsabilidade
pela escolha, fornecimento e utilização de medicamentos, órteses e
próteses é dos médicos e centros cirúrgicos. Portanto, o Termo de
Ajuste de Conduta homologado estabeleceu que LIOs, substâncias
visco-elásticas, kits de facoemulsificação e vitrectomia não poderiam
ser enviados pelas operadoras.
A partir desse acordo, coube às operadoras estabelecer contratos
de prestação de serviços com os centros cirúrgicos negociando valores para ressarcimento do material gasto – os chamados “pacotes”
de taxas, materiais e medicamentos. Estes pacotes não podem incluir
honorários médicos, nem o valor das LIOs.
Com relação às lentes intraoculares, foi acordado que cada operadora estabeleceria um valor de custeio para cobrir a sua utilização.
A finalidade precípua da cirurgia é resolver a baixa da acuidade visual
motivada pela catarata. Se o paciente quer acabar com o astigmatismo, ter visão para longe e perto, deve ser dele a responsabilidade do
custo extra.
Por isso, caso médico e paciente optem por uma lente de qualidade, maiores recursos e valor superior ao da cobertura dada pela
operadora, caberá ao paciente pagar a diferença sem direito a ressarcimento.
Fica claro que as operadoras de planos de saúde, a partir do acordo firmado e homologado pelo Ministério Público, não mais fornecem
LIO, estando somente obrigadas a estabelecer um valor de custeio
para as mesmas, que cubra a aquisição de uma boa LIO registrada na
ANVISA, para resolver, exclusivamente, o problema da catarata.
Por isso, o médico oftalmologista não deve dizer ao paciente que
a LIO do convênio é ruim, o que seria um contrassenso, já que têm
registro na agência reguladora. Pode, no entanto, dizer que existem
opções melhores, com recursos para resolver outros problemas específicos.
É preciso deixar claro que, se a escolha recair sobre uma LIO de
melhor qualidade ou recursos mais amplos (bifocal, acomodativa, pequena incisão, tórica etc.) a diferença tem de ser arcada pelo paciente.
A tabela SIMPRO deve ser utilizada como parâmetro do valor da LIO.
Dentre as obrigações do médico responsável pelo paciente decorrentes do Termo de Ajuste de Conduta firmado, ficou estabelecido que este deveria ter às mãos, além da LIO titular escolhida, outra
reserva, e LIOs prevendo possíveis complicações para colocação no
sulco ou fixação escleral.
É importante salientar que a Receita Federal não admite que o
valor total da LIO ou a diferença cobrada seja deduzida na declaração
de imposto de renda, a menos que venha acompanhada dos recibos
de honorários médicos e da conta hospitalar. Apenas os pacientes
particulares, que são minoria, podem fazer a dedução. Os beneficiários de planos de saúde terão suas despesas de médicos e hospitais
pagas pela operadora. Não podem, portanto, abater somente a LIO,
total ou parcialmente.
Todas estas explicações devem ser prestadas antes da cirurgia,
colhendo o de acordo do paciente, com testemunhas, para evitar futuras contendas jurídicas.
Tomografia de Coerência Óptica e tratamento antiangiogênico – Sabemos que o OCT e o tratamento antiangiogênico podem ser solicitados para outras enfermidades que atingem
os olhos, mas a própria Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS) somente obriga as operadoras a cobrir nos casos de DMRI, não
estando obrigadas a pagar nas demais indicações. Esta determinação
consta do Rol de Procedimentos de cobertura obrigatória, da agência
federal reguladora.
No caso de ser necessário o exame ou o tratamento para outras
enfermidades sem cobertura obrigatória, isto deve ser explicado ao
paciente. Se estiver insatisfeito, caberá ao paciente questionar a ANS
– a agência responsável por regular a matéria. O médico não deve insuflar os pacientes contra a operadora com
processos jurídicos, o que, certamente, inviabilizará a prestação de
serviços causada pela insolvência do sistema. É preciso salientar que
a saúde não tem preço, que a prestação de serviços tem custos, preços e resultados e os recursos para cobrir as despesas são finitos.
Sob esta ótica, todas as vertentes; pacientes, prestadores de serviços
e operadoras de planos de saúde devem ser analisadas globalmente.
A geração imotivada de processos jurídicos e a falta de explicações acabam se voltando contra o médico. Não precisamos seguir o
exemplo dos Estados Unidos da América, onde tudo é motivo para ação judicial.
(*) Nelson Louzada, coordenador da Comissão de Honorários Médicos
do CBO e presidente da FeCOOESO
Jornal Oftalmológico Jota Zero | Novembro/Dezembro
Jota Zero - 146.indd 39
20-Dec-12 2:09:28 PM
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