O que é o Embrião e qual sua polêmica?

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Jerry Adriano Villanova Chacon1
O que é o Embrião e qual sua polêmica?
Antes de se objetivar uma resposta a pergunta, acima, convém relembrar ou esclarecer
de que forma se constitui um embrião, por ser um texto curto essa explicação conota certa
superficialidade que pode ser vencida com maiores pesquisas por parte do leitor. Em seguida
se apresentará algumas visões acerca do estatuto do embrião.
Crê-se que grande parte da sociedade atual tem idéia de como surgem os bebês, pois
bem, são frutos da relação copulativa (sexual) de pessoas com sexos opostos, isto é, de um
homem e uma mulher. “Homens e mulheres produzem gametas, ou células germinativas, que
no homem são chamados espermatozóides e nas mulheres óvulos.”2. Quando se dá o encontro
das células germinativas de ambos (fecundação) há o embrião. Além desse processo natural
existe outra forma de se obter o embrião que é chamada fecundação in vitro que se pode
entender como fecundação no vidro, ou seja, numa placa de vidro. É, portanto, uma técnica de
reprodução assistida que ocorre extracorporeamente, tem como finalidade, geralmente, a
introdução do embrião no útero da mulher. Esse tema é muito polêmico, porque há um grande
número de embriões que são rotulados como excedentes que se encontram congelados em
laboratórios sem uma indicação legal do que fazer com eles, por isso antes de decidir o que
será feito com esses embriões surge a pergunta da ética (bioética) são pessoas ou coisas?
Tendo claro esse processo de constituição do embrião e toda a polêmica sobre seu
estatuto se apresentará, abaixo, algumas concepções sobre o embrião, de modo que, são
ilustrações de diversos pensamentos e não afirmações do autor deste artigo que se dará no
momento oportuno.
Há três concepções expressivas acerca do embrião humano, são, pois, genéticodesenvolvimentista, da pessoa potencial e concepcionista.
A primeira, afirma que o ser humano passa por diversas fases em seu desenvolvimento
e que podem ser divididas em: pré-embrião é um aglomerado de células e somente após esse
estágio é que o embrião pode ser considerado pessoa. Esse é o momento conhecido como
1
Seminarista da Diocese de Santo André e estudante do curso de graduação em filosofia – UNIFAI.
CLEMENTE, Ana Paula Pacheco. Reprodução humana assistida. In: Bioética no inicio da vida: dilemas
pensados de forma transdisciplinar. Petrópolis, RJ: Vozes, 2006. p.18.
2
embrionário que ocorre da quarta a oitava semana, já em um terceiro momento há a fase fetal
(ocorre o desenvolvimento-constituição das estruturas corpóreas) que se estende da nona
semana até o nascimento. Essa visão, em suma, leva à seguinte afirmação somente há uma
pessoa quando o embrião pode ser identificado como único e individualizado. Há diversas
críticas a essa postura uma delas é que essa teoria foi construída com a finalidade de
possibilitar a experimentação de embriões sem ofender a ética. Mas no limite “é uma teoria
imprecisa para determinar o estatuto do embrião (...) significaria que o embrião não é ainda
um homem, assim como o indivíduo em sua infância é “menos humano” que o indivíduo
adulto”. 3
A segunda, indaga que o embrião ainda não é uma pessoa em ato, mas em potência. O
embrião tem uma autonomia de embrião, não de pessoa como defende a visão concepcionista
e nem biológica como expressa e teoria genético-desenvolvimentista.
A terceira posição defende que o embrião humano é uma pessoa desde a concepção,
pois não é uma parte da mãe, e já possui um patrimônio genético próprio o qual o torna
individualizado e autônomo. Mesmo que não seja percebida as características humanas já
estão no zigoto (embrião).
Logo, deve prevalecer a tese segundo a qual o embrião humano, mesmo concebido in vitro,
apresenta identidade pessoal a partir da fecundação. Considerada a sua destinação intrínseca ao
nascimento de um novo ser humano completo desde a concepção – in útero ou in vitro – deve
4
isntaurar-se a responsabilidade social em torno da sua proteção jurídica.
Encontra-se na filosofia de Kant5 a idéia da proteção ao embrião, pois os direito da
humanidade cabe também as crianças em gestação. Essa postura é adotada pela Igreja
Católica Apostólica Romana, pois ela também defende que o embrião é pessoa desde o
3
OLIVEIRA, Renata Almeida. O destino dos embriões excedentes. In: Bioética no inicio da vida: dilemas
pensados de forma transdisciplinar. Petrópolis, RJ: Vozes, 2006 p.138.
4
Ibid., p.141.
5
Immanuel Kant nasce a 22 de abril em Königsberg, Prússia no ano de 1724, morre a 12 de fevereiro de 1808.
Suas obras mais conhecidas são: Crítica da Razão Pura (1781), Crítica da Razão Prática (1788) e A Religião
dentro dos Limites da Simples Razão (1793). Kant em sua filosofia apontava uma moral que dispensava a noção
de Deus, pois afirmava que o homem pode chegar aos imperativos transcendentais éticos-morais por meio do
bom uso da razão, nesse sentido fazia a proposta de uma moral racional. Nesse sentido a moral é concebida
como independente de todas as tendências e impulsos naturais, a ação moralmente boa seria a que obedecesse
unicamente à lei moral em si mesma. Destaca-se em seu pensamento a idéia de uma “paz perpétua” que se daria
por meio de contratos civis.
momento da concepção, por isso as fortes críticas que ela faz a pílulas abortivas, como a
pílula do dia seguinte que mata a vida embrionária.
Esse é um pouco do debate que ocorre sobre a concepção da vida humana,
evidentemente eu tomo como postura a de cunho concepcionista, mas para situar ainda mais o
leitor essa temática é tão atual e foi capaz de fazer com que o Supremo Tribunal Federal
convocasse uma audiência pública sobre o assunto algo inédito no Brasil. A audiência ocorreu
no dia 20 de abril de 2007, tendo espaço para posturas variadas sobre o assunto.
Chego ao fim deste artigo com a reflexão de Dalton Luiz de Paula Ramos que é
membro da Pontifícia Academia Para a Vida do Vaticano e professor da USP: “Em nome de
uma não-garantida eficiência futura, pode-se colocar em risco os seres humanos de hoje? “.6
6
RAMOS, Dalton Luiz de Paula. O Sono da Razão e a Biotecnologia. Caderno Ciência. Folha de São Paulo, 20
de abr. 2007, p. A 19.
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