O FEMINICÍDIO FOGAÇA, Lorena Ribeiro FANORPI/UNIESP [email protected] COAUTOR-ORIENTADOR: SILVA, Guilherme Barbosa da FANORPI/UNIESP [email protected] RESUMO Devidamente aprovada a Lei 13.104/2015, a Lei do feminicídio veio para dar força à antiga Lei nº 11.340/2006, intitulada “Lei Maria da Penha” no qual havia mecanismos para prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Não sendo suficiente então o legislador aprovou em 09 de março de 2015 a Lei do Feminicídio que inclui ao Direito Penal mais uma qualificadora do crime de homicídio e também altera a Lei nº. 8.072/1990, para inclui-la no rol dos crimes hediondos. Não é de hoje que a mulher vem sendo alvo de violência machista pelo simples fato de ser mulher, essa violência é expressa em estupros, torturas, mutilações, infanticídio, exploração e escravidão sexual, muitas vezes até dentro da própria família. As mulheres desde o princípio da humanidade, é vista como um objeto, para a reprodução da família, educação dos filhos e dona do lar. A mídia nos mostra a cada dia dados alarmantes decorrentes de violência contra a mulher, por exemplo, no Brasil, a cada duas horas uma mulher morre em decorrência de violência doméstica, e também que a cada hora, dez mulheres são vítimas de abuso e maus tratos. O Brasil está entre os países com maior índice de homicídios femininos: ocupa a sétima posição em um ranking de 84 nações. É uma realidade vergonhosa, na qual se faz necessária que o Código Penal brasileiro trate do crime de feminicídio. Não se trata de dar um tratamento privilegiado ou vantajoso para as mulheres o que o legislador pretende com tal lei é que haja certo receio, quando um agente resolva praticar violência com sua esposa ou qualquer outra mulher no qual ache no direito de puni-la com violência. A referida Lei apresenta um avanço na luta contra a violência contra mulher, pois não se trata de punir alguém que matou uma mulher, mas de quando alguém a maltratou pelo simples fato dela ser mulher, ou por acha-la inferior ao homem. É fato que com a constituição de 1988, as mulheres brasileiras ganharam certa igualdade formal. De acordo com o artigo 5º, inciso I, homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Mas é evidente que as mulheres ainda não alcançaram essa liberdade material. Elas desfrutam sim, dos mesmos direitos e garantia no qual o homem também tem, mas ainda sofrem inúmeras restrições no exercício do seu direito. A Presidente da República Dilma Rousseff em seu discurso durante a cerimônia de sanção da lei de tipificação do feminicídio, afirmou que: “Existem brasileiros – e nós sabemos – enxergam como exagero essa lei. (...) discordam de leis que punem a violência doméstica porque acham que isso é assunto a ser resolvido entre esposas e maridos.”. Acrescentou ainda: “A intolerância e o preconceito podem não apenas dividir uma família, em alguns casos feri-la com a morte, porque o crime na esfera domestica ele atinge e contamina a todos, inclusive, as crianças. (...). Infelizmente, ainda há muita violência contra a mulher no Brasil, na maioria dos casos cometida dentro de casa e diante dos filhos a ate diante de pais e mães.”. Portanto, o combate à violência contra a mulher e a luta pelo direito de liberdade e igualdade, não é um retrocesso para a humanidade, e sim um avanço em busca da proteção dos direitos das mulheres, pois foi em busca dessa liberdade que o mundo chegou ao que vemos hoje. PALAVRAS-CHAVE: Constituição. Crimes contra a vida. Mulher. Direito penal. Homicídio.