1 Rua Dias Adorno, 367 – 6º andar – Santo Agostinho 30190-100 – BELO HORIZONTE – MG Telefone: 3330-9515/33308399 – e-mail: [email protected] PARECER TÉCNICO JURIDICO Nº 015/2012 Objeto: Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde da Comarca de Nova Era. Recusa de paciente ao tratamento. Tuberculose. Limites da liberdade individual. Perigo à saúde coletiva. Política Nacional da Tuberculose. Portaria n° 2.181/2001 e Portaria nº 3.252/2009. Tratamento Compulsório. Possibilidade. 1. Relatório Cuida-se de consulta, elaborada pela Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde da comarca de Nova Era, cadastrada no Sistema de Registro Único – SRU, como Procedimento de Apoio a Atividade Fim – PAAF, sob o nº 0024.12.008051-0, versando, dentre outras, sobre tratamento compulsório de paciente acometido por tuberculose. Referida matéria foi enfrentada por este Centro de Apoio Operacional (CAO-SAUDE), no seu Parecer Técnico Jurídico nº 040/2007. 2. Da Tuberculose Segundo informações do Ministério da Saúde, no endereço eletrônico www.saude.gov.br, a tuberculose é uma doença infectocontagiosa causada por uma bactéria que afeta principalmente os 2 pulmões, mas, também pode ocorrer em outros órgãos do corpo, como ossos, rins e meningites (membranas que envolvem o cérebro). É causada por Mycobacterium tuberculosis ou Bacilo de Koch (BK). Outras espécies de micro bactérias também podem causar a tuberculose. São elas Mycrobacterium bovis, africanum e microti. Alguns pacientes não exibem nenhum início de doença, outros aparentemente simples que são ignorados durante alguns anos (meses). Contudo na maioria dos infectados, os sinais e sintomas mais freqüentes descritos são tosse seca contínua no início, depois com presença de secreção por mais de quatro semanas, transformando-se, na maioria das vezes, em uma tosse com pus ou sangue; cansaço excessivo; febre baixa geralmente à tarde; sudorese noturna; falta de apetite; palidez; emagrecimento acentuado; rouquidão; fraqueza; e prostração. Os casos graves apresentam dificuldade na respiração; eliminação de grande quantidade de sangue, colapso do pulmão e acumulo de pus na pleura (membrana que reveste o pulmão)- houver comprometimento dessa membrana,pode ocorrer dor torácica. A transmissão é direta, de pessoa a pessoa. O doente expele, ao falar, espirrar ou tossir, pequenas gotas de saliva que contêm o agente infeccioso e podem ser aspirados por outro indivíduo contaminando-o . Somente 5% a 10 % dos infectados pelo Bacilo de Koch adquirem a doença. Pessoas convivendo com HIV/AIDS, diabetes, insuficiência renal crônica (IRA), desnutrida, idoso, doentes, usuários de álcool e outras drogas/tabagistas são mais propensos a contrair a tuberculose. Para prevenir a doença é necessário imunizar as crianças de até 4 anos, obrigatoriamente os menores de 1 ano, com a vacina BCG. Crianças soropositivas ou recém-nascidas que apresentam sinais ou sintomas da AIDS não devem receber a vacina. A prevenção 3 inclui evitar aglomerações, especialmente em ambientes fechados, mal ventilados e sem iluminação solar. O tratamento deve ser feito em um período mínimo de seis meses, sem interrupção, diariamente. São utilizados quatro fármacos para o tratamento dos casos que utilizam o esquema básico: rifampicina®, isoniazida (H), pirazinamida(Z) e etambutol (E). Quase todos os pacientes que seguem o tratamento corretamente são curados. Embora as chances de cura sejam altas, é imprescindível que o paciente siga à risca o tratamento pelo período indicado, mesmo que os sintomas tenham desaparecido.O paciente que deixa de tomar os medicamentos cria dificuldade de matar os bacilos em seus pulmões, aumenta a probabilidade de adoecer novamente, sendo que os remédios usados para uma segunda tentativa podem não funcionar. Além disso, é provável que dissemine outra forma de tuberculose, mais forte, menos curável, conhecida como tuberculose resistente aos medicamentos. “Atualmente, consiste na principal preocupação mundial em relação à doença. O abandono do tratamento faz com que os bacilos tornem-se resistentes aos medicamentos e estes deixam de surtir efeito. A tuberculose resistente pode desencadear uma nova onda da doença virtualmente incurável em todo o mundo”. 1 3. Conflito entre princípios constitucionais A Constituição Federal garante que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza garantindo-se aos 1 www.santalucia.com.br/pneumologia/tuberculose.htm 4 brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade. O direito à vida, contemplado pela Constituição, deve ser compreendido de acordo com uma visão global que dele se faça, incluindo na sua interpretação outros valores superiores, entre os quais, se destaca o da dignidade humana, elevando-o à categoria de princípio fundamental da República Federativa do Brasil, assim como o direito à liberdade, que dela se origina. Nesse passo, ninguém pode ser desprovido da própria vida contra sua vontade, mas não existe um dever absoluto e incondicionado de viver.Todavia, não há que se falar num direito à própria morte decorrente do direito à vida, verdadeira inversão do sentido do preceito constitucional. O direito à saúde, previsto no art.196 da Constituição Federal, está inserido no direito à vida que se bem cuidada, garante a vida por mais tempo. Segundo Alexandre de Morais, o direito a vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em prérequisito à existência e exercício de todos os demais direitos”.2 Por outro lado, se faz importante considerar o direito à liberdade de cada indivíduo que, igualmente, tem previsão constitucional. A liberdade do indivíduo, entretanto, não é de todo ilimitada, pois, como bem expresso pelo brocado popular,” a liberdade de uma pessoa termina onde começa a do outro”. Sendo assim, os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal não são ilimitados, uma vez que encontram limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Carta Magna. Diante do conflito ou colisão de dois direitos fundamentais, quando de uma situação fática, como, por exemplo, a liberdade 2 In Direito Constitucional – 15ª Ed. – São Paulo: Atlas, 2004 – p.65 5 individual X interesse coletivo, faz-se necessário buscar a harmonização desses princípios, de forma a coordenar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros. O princípio da proporcionalidade, que tem a sua gênese na dogmática germânica, vem ganhando papel de destaque na atual teoria constitucional, como importante parâmetro para a solução das colisões entre direitos fundamentais. Segundo Daniel Sarnento, “o emprego do princípio da proporcionalidade busca otimizar a proteção aos bens jurídicos em confronto, evitando o sacrifício desnecessário ou exagerado de um deles em proveito da tutela do outro”.3 O paciente que deixa de tomar os medicamentos prescritos, indispensáveis para seu tratamento, compromete a sua saúde, bem como, em alguns casos, a de terceiros. No caso específico de pacientes acometidos por tuberculose, o abandono do tratamento poderá levar a uma forma mais grave, conhecida como tuberculose resistente aos medicamentos, podendo ser disseminada junto aos familiares, colegas e amigos. O abandono do tratamento faz com que os bacilos causadores da tuberculose tornem-se mais resistentes aos medicamentos e estes deixam de surtir efeito. A tuberculose resistente pode desencadear uma nova onda da doença virtualmente incurável em todo o mundo. Daí a necessidade da ponderação e utilização do constitucional princípio da proporcionalidade, de forma a valorar o direito à saúde do paciente x direito coletivo à proteção sanitária, como preponderante para equacionamento dessa colisão interesses. 3 SARMENTO, Daniel. A Ponderação de Interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lúmen, 2000, p. 87. de 6 Entretanto, nos casos concretos, a escolha do principio que deverá preponderar sobre o outro deve ser feita a partir daquele que mais se aproxima do princípio matriz da dignidade da pessoa humana, como elemento norteador e otimizador das interpretações voltadas a dirimir colisões entre direitos fundamentais. No caso em tela, que retrata a recusa de tratamento, é sempre importante a atuação do sistema de saúde no sentido de convencer o próprio paciente a aderir ao tratamento, de forma a dar todo o esclarecimento sobre a importância do tratamento e o risco que está colocando a comunidade e seus familiares, comprometendo a vida de todos no seu âmbito de convivência. Em consulta realizada junto à Coordenação Estadual de Pneumologia da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais (SES/MG), essa se posicionou no sentido de que o município em questão, através da Unidade Básica de Saúde (UBS), deve informar ao paciente acerca da importância do tratamento; deve saber os motivos da recusa do paciente; convocar os profissionais de saúde do município como, enfermeiros, psicólogos e assistentes sociais para atuação conjunta no convencimento da adesão ao tratamento. Afirmou, também, sobre a importância do acompanhamento de familiares ao tratamento, inclusive para ver o paciente tomando o remédio. Para a SES/MG, a internação compulsória de paciente acometido por tuberculose, resistente ao adequado tratamento médico, seria o último recurso, depois de esgotadas todas as tentativas de seu convencimento. 4. Regulamentação normativa – Da Política Nacional. 7 A Portaria MS nº 2.181, de 21 de novembro de 2001, consubstanciada nas diretrizes do Plano Nacional de Mobilização e Intensificação das Ações para a Eliminação da Hanseníase e Controle da Tuberculose estabelece a ampla disseminação de informações acerca da doença, do seu diagnostico e tratamento completo como requisito para o controle da doença, devendo contar com a participação de diferentes segmentos sociais. Também, no mesmo sentido, a Portaria MS nº 3.252, de 22 de dezembro de 2009, aprova as diretrizes para a execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e dá outras providências. Segundo Mobilização e informações Intensificação junto ao Plano das Ações para Nacional de a Eliminação da Hanseníase e o Controle da Tuberculose, esta doença constitui um grave problema de saúde pública no Brasil, mesmo considerando que o país foi o primeiro a implantar o tratamento de curta duração (6 meses), em 1980, e ter obtido um relativo sucesso inicial em seu programa. Estima-se que, em conseqüência da associação com a AIDS, 50 milhões de brasileiros encontram-se infectados, com possibilidade de desenvolver, sob várias formas, a doença que pode levar à morte. Do ponto de vista epidemiológico, em função da transmissão pela tosse, a forma clínica mais importante é a pulmonar. O Estado de Minas Gerais conta com um Plano de Ação do Programa de Controle de Tuberculose, desde 2005, que prevê atividades de aumento da cobertura do tratamento supervisionado e humanizado e melhoria da rede pública de laboratórios para baciloscopia e cultura. Destaca-se também a maior integração da 8 Secretaria Estadual de Saúde com os municípios e importantes ações educativas e de promoção da saúde. A construção desse instrumento, através de LINHA-GUIA PARA O CONTROLE DA TUBERCULOSE NA ATENÇÃO BÁSICA, fomenta a proposta de organização desses serviços, com clara definição das atribuições das equipes de saúde e responsabilidades gerenciais definidas para cada nível da estrutura. Aqui, segundo as diferentes realidades locais, são detalhados exaustivamente normas e procedimentos para as atividades de controle; definição da logística, papel e atribuições de cada categoria profissional tanto para assistência propriamente dita, quanto para as atividades de Vigilância em Epidemiologia. As atividades de avaliação representam uma busca contínua de maior qualidade: “O Acolhimento vem se constituindo numa das ferramentas utilizadas para iniciar mudanças no processo de trabalho em saúde com vistas a garantir o acesso a serviços de saúde humanizados, responsabilização resolutivos, coletiva de dos qualidade, trabalhadores e com com as necessidades de saúde dos usuários”. (Mishima, 1995). A assistência ao usuário sintomático respiratório suspeito de portar o bacilo da tuberculose ou sabidamente enfermo se baseia na promoção recuperação da da saúde, doença. prevenção, O adequado diagnóstico precoce acompanhamento e desse indivíduo é fundamental para o ideal esperado, que é o controle da tuberculose. A tuberculose é uma doença grave, porém, curável em praticamente 100% dos casos novos, desde que obedecidos os princípios da moderna quimioterapia A regularidade no uso dos medicamentos e a eficácia do esquema são os pontos críticos para o sucesso do tratamento da tuberculose. Outros fatores podem 9 ser destacados de forma menos relevante como a gravidade da doença, alimentação, repouso, cuidados de enfermagem e traços psicológicos. Desta forma, a adesão ao tratamento, somado à regularidade nas tomadas dos medicamentos, à completude do regime prescrito e ao comparecimento regular às consultas médicas, são fatores cruciais para o sucesso de qualquer regime. 5. Dos fundamentos jurídicos para a internação compulsória. Não há dúvidas de que, nos casos de recusa injustificada do tratamento (tuberculose), depois de esgotadas todas as tentativas, possa o Ministério Público ajuizar ação civil pública visando o tratamento ambulatorial compulsório de paciente portador de tuberculose. A negligência do paciente que abandona o tratamento (Posto de Saúde), deixando de tomar os indispensáveis medicamentos, compromete não só a vida dele como também a de outras que inevitavelmente com ele convivam. A interrupção do tratamento faz com que a enfermidade fique mais resistente aos medicamentos convencionais, dificultando a cura do paciente enquanto permanecer no seio da comunidade. Ademais, essa falta do tratamento certamente ocasionará o óbito do mesmo, sem prejuízo da disseminação da tuberculose em estágio ainda mais grave e resistente. Vale salientar que no tocante à saúde das pessoas, nossa Carta Magna estabelece: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos ao acesso universal 10 igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação.” (artigo 196). Importante ressaltar, como analogia, que, nos casos da política da atenção psicossocial, o artigo 6º da Lei Federal n° 10.216, de 6 de abril de 2001, prevê a internação psiquiátrica compulsória, determinada pelo Poder Judiciário, como forma de tratar as pessoas portadoras de transtornos mentais. Acerca da possibilidade de emprego analógico, proclama o renomado Miguel Reale: “Se o sistema do Direito é um todo que obedece a certas finalidades fundamentais, é de se pressupor que: havendo identidade de razão jurídica, haja identidade de disposição nos casos análogos, segundo um amigo e sempre novo ensinamento: ubi eadem ratio, ibi eadem juris dispositio (onde há a mesma razão deve haver a mesma disposição de direito)”.4 Destarte, possível a aplicação do Código Penal Brasileiro, no seu artigo 132, do Capítulo III- Da periclitação da vida e da saúde, o crime de exposição da vida e da saúde de outrem a perigo direto e iminente: Art.132- Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena- detenção, der três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Esta circunstancia legitima a intervenção do Ministério Público, que atua na defesa do direito indisponível do paciente e também na proteção da saúde de um número indeterminado de 4 Lições preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva.20 ed.1993, p.292. 11 pessoas, à medida que o paciente, além de representar uma fonte de contágio de doença, fará com que as pessoas que com ela mantém contato também sejam novas fontes para a disseminação da tuberculose. A pretensão para uma possível postulação judicial não é especificamente a internação do paciente, mas simplesmente que ele seja compelido a realizar o tratamento compulsório junto a algum Posto de Saúde (PS), a fim de tomar os medicamentos prescritos (medicação supervisionada). Todavia esta medida pode ser extraída da norma que autoriza o Estado, através de um de seus Poderes, a determinar a internação compulsória.Deve ser lembrado o brocado: Ineo quod plus est semper inês et minus, que significa: “ Quem pode o mais, pode o menos”. Ao comentar este precioso intrumento de hermenêutica, Carlos Maximiliano averbou: “ aquele que se permite o mais, não deve negar o menos” e , ainda, “no âmbito do mais sempre se compreende também o menos”5. Deste modo, como o Estado pode determinar a internação compulsória, visando beneficiar o paciente e também a coletividade, nos casos da atenção psicossocial, por analogia, poderá também impor o tratamento ambulatorial de paciente, acometido por tuberculose, resistente ao tratamento médico, conduzindo-o coercitivamente, pelo tempo estritamente necessário para que ele seja levado até ao posto de saúde, a fim de tomar a medicação já indicada no seu prontuário. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já manifestou-se quanto ao tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRATAMENTO AMBULATORIAL COMPULSÓRIO DE PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA CONTAGIOSA 5 Hermenêutica e Aplicação do Direito, Rio de Janeiro: Forense. 10ª Ed., 1988, p.245. 12 TUBERCULOSE - VEDAÇÃO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO - INEXISTÊNCIA NORMAS - OBSERVÂNCIA DE CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAL - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - VERIFICAÇÃO. - Apesar do ordenamento jurídico não cuidar expressamente do tratamento ambulatorial compulsório de paciente portador de tuberculose, tal fato não pode ser entendido como ausência de direito, em especial, considerando-se que nos casos em que verificada a omissão da lei, mostra-se possível a aplicação da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de direito, nos termos do disposto nos arts. 4º da LICC e 126 do CPC.(Apelação Cível 1.0261.11.001951-8/001, Data de Julgamento 08/09/2011, data da publicação da súmula 16/09/2011, Rel.Des. Elias Camilo). 6. Conclusão Feitas essas considerações, de natureza técnica e jurídica, apresentamos as seguintes conclusões e sugestões: (a) instauração de procedimento administrativo, a partir dos documentos encaminhados pela Secretaria Municipal de Saúde. (b) verificar junto à Secretaria Municipal de Saúde a possibilidade do convencimento exaustivo do paciente, mediante utilização de todas as estratégias, visando à adesão do paciente ao tratamento supervisionado (diariamente). Essa estratégia poderá ser feita conjuntamente com o apoio de entidades não governamentais, como, por exemplo, associação dos portadores de tuberculose, bem como por equipe multidisciplinar. 13 (c) notificação formal do usuário, portador da tuberculose, para os fins de apuração das razões pelas quais se tem negado ao tratamento, podendo, inclusive, ser-lhe tomado seu depoimento, oportunidade que deverá ser esclarecido sobre os riscos da doença para sua saúde e a de seus convivas, com possibilidade de sua responsabilização criminal, se for o caso, (artigo 131 e 132, CP) pela sua omissão ou a propositura de ação civil pública para tratamento ambulatorial compulsório ou internação compulsória. (d) No caso de concordância com o tratamento médico prescrito, deverá ser encaminhado imediatamente para o serviço de tratamento da tuberculose da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), solicitando ao Gestor SUS que mantenha a Promotoria de Justiça informada sobre as providências e condução do caso. (e) No caso de recusa injustificada em se submeter ao tratamento, após a superação das fases anteriores aqui sugeridas, poderá, se for o caso, adotar as providências de natureza criminal, sem prejuízo da ação civil (tratamento compulsório). É o presente Parecer. Belo Horizonte, 14 de novembro de 2012. GILMAR DE ASSIS Promotor de Justiça Coordenador CAOSAUDE Karina Abreu de Carvalho Analista do Ministério Público