P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D A S E R R A E S T A D O D O E S P Í R I T O S A N T O S E D I R S e c r e t a r i a M u n i c i p a l d e D i r e i t o s H u m a n o s e C i d a d a n i a C A S A D O C I D A D Ã O EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____ VARA DE FAMÍLIA DO MUNICÍPIO DE SERRA, COMARCA DA CAPITAL-ES ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA JAQUELINE RIBEIRO DA CONCEIÇÃO DE SOUZA, brasileira, casada, auxiliar de serviços gerais, portadora do RG 1.655.907 ES, inscrita sob o CPF nº 085.523.29786, residente e domiciliada na Rua das Orquídeas, nº 12, Feu Rosa, Serra/ES, CEP 29172-830, Tel: 3245-1898 e 9312-1024, por seus advogados infra assinados, constituídos através do instrumento procuratório em anexo, lotados na SEDIR - Secretaria de Direitos Humanos da Serra - CASA DO CIDADÃO, situada na Av. Getúlio Vargas, nº 124, Centro, Serra-ES, CEP 29.176-090, telefone 32515103, endereço que indica para os fins do art. 39 inc. I do Código de Processo Civil, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS em face de PEDRO CELESTINO DE SOUZA, brasileiro, casado, auxiliar de serviços gerais, podendo se encontrado em seu local de trabalho na Avenida Maruípe, nº 2111, Maruípe, Vitória/ES, no quartel militar de maruípe, pelos fatos e fundamentos que passa a expor: DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O(a/s) Requerente(s) é(são) pobre(s) nos termos da Lei 1060/50, conforme declaração(es) em anexo, não possuindo situação econômica que lhe permita(m) pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e da sua família, estando inclusive sendo assistido(a/s) pelos advogados da Assistência Judiciária Gratuita da Casa do Cidadão da Prefeitura Municipal da Serra-ES. Av. Getúlio Vargas, 124 – Centro – Serra/ES – Telefones: (27) 3251-5103/ 3251-4763 – CEP. 29176-090 P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D A S E R R A E S T A D O D O E S P Í R I T O S A N T O S E D I R S e c r e t a r i a M u n i c i p a l d e D i r e i t o s H u m a n o s e C i d a d a n i a C A S A D O C I D A D Ã O DOS FATOS A Requerente e o Requerido se casaram no dia 31 de maio de 2008, conforme cópia da certidão de casamento em anexo. Ocorre que a autora engravidou, porém o casal se encontra separado de fato desde o início do mês de agosto do presente ano, e com isso a Requerente vem enfrentando graves dificuldades financeiras, pois passou a assumir despesas que não tinha anteriormente, como exames e consultas pré-natais, enxoval do bebê e outros gastos necessários ocasionados pela gestação. Segue em anexo exame de ultra-sonografia no qual podemos atestar a gravidez. Os alimentos ora requeridos, revertem-se de atenção especial, sob pena de inviabilizar o direito requerido, porquanto, têm eles, como objetivo fundamental, promover a perfeita gestação da autora, de modo a ter um parto seguro e gerar uma criança saudável. Enseja clara a necessidade de fixação de tal provisão legal, face à dificuldade financeira enfrentada pela autora, haja vista o considerável aumento de despesas ensejado pela gravidez, impossíveis de serem suportados, exclusivamente pela autora, que trabalha como Auxiliar de Serviços Gerais, percebendo o valor aproximado de R$ 500,00 (quinhentos reais por mês). Assim sendo, estando o casal separado, o genitor/marido deve direcionar seus esforços e pensamentos para garantir o auxílio alimentar a mãe/gestante, indiretamente colaborando à indiscutível subsistência de seu filho/nascituro, resguardando o necessário à sua manutenção. O requerido trabalha como Auxiliar de Serviços Gerais, em empresa terceirizada, no Quartel Militar, localizado na Avenida Maruípe, nº 2111, Maruípe, Vitória/ES, recebendo a quantia mensal aproximada de R$ 550,00. Isto posto, justa é a fixação dos alimentos, no valor de 20% (vinte por cento) do rendimentos mensais do Requerido, após descontos de Lei, incidindo sobre o 13º salário, 1/3 de férias, verbas rescisórias, repassando salário família, se houver, e de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, caso fique desempregado, que deverão ser depositados até o dia 10 de cada mês, em conta corrente em nome da gestante. DO DIREITO O presente pedido tem inegável amparo na legislação pátria. Com efeito, a própria Carta Magna de 1988, em seu art. 226 e 227, caput e 229, que dispõem, in verbis: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança a ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a à convivência familiar e comunitária, alem de colocá-los a salvos de toda forma de negligencia, discriminação,exploração, violência, crueldade e opressão.” O art. 1.694 e seu §1° do Código Civil determina, in verbis: “Art. 1694, §1°. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Por outro lado, a mais abalizada doutrina, na voz do mestre Yussef Said Cahali, orienta-nos para o real sentido e alcance da expressão “alimentos”, senão vejamos: Av. Getúlio Vargas, 124 – Centro – Serra/ES – Telefones: (27) 3251-5103/ 3251-4763 – CEP. 29176-090 P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D A S E R R A E S T A D O D O E S P Í R I T O S A N T O S E D I R S e c r e t a r i a M u n i c i p a l d e D i r e i t o s H u m a n o s e C i d a d a n i a C A S A D O C I D A D Ã O “Alimentos são, pois as prestações devidas, feitas para quem as recebe possa subsistir, isto é, manter sua existência, realizar o direito à vida, tanto física (sustento do corpo) como intelectual e moral (cultivo e educação do espírito, do ser racional”. Dessa forma, mostra-se cabido o presente pleito de condenação do Requerido ao pagamento de pensão alimentícia para que a autora possa subsistir com o mínimo de dignidade, suprindo suas necessidades de alimentação, vestimenta, saúde, transporte e tudo o mais na medida do binômio necessidade-possibilidade, a fim de lhe proporcionar uma gestação saudável e um parto seguro. O pleito ainda encontra respaldo na recém publicada Lei 11.804, de 5 de novembro de 2008 que assim dispõe sobre alimentos gravídicos, cuja íntegra, ora se transpõe: “Art. 1o Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido. Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos. Art.3º (VETADO) Art.4º (VETADO) Art.5º (VETADO) Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. Art. 7o O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias. Art. 8º Art. 9º Art. 10 Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS Os alimentos provisórios pleiteados na presente ação têm como objetivo promover o sustento do menor na pendência da lide. Encontra-se previsto no art. 4º da Lei 5.478/68, que dispõe sobre a ação de alimentos, senão vejamos: Av. Getúlio Vargas, 124 – Centro – Serra/ES – Telefones: (27) 3251-5103/ 3251-4763 – CEP. 29176-090 P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D A S E R R A E S T A D O D O E S P Í R I T O S A N T O S E D I R S e c r e t a r i a M u n i c i p a l d e D i r e i t o s H u m a n o s e C i d a d a n i a C A S A D O C I D A D Ã O “Art. 4º. Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.” No caso sub examine, resta translúcida a necessidade de fixação de tal provisão legal, face à dificuldade financeira enfrentada pela genitora do menor, o que fatalmente resvala na manutenção da criança. Isto posto, com o objetivo de propiciar a autora meios à sua mantença digna durante a gravidez, requerem-se os presentes alimentos provisórios, até o nascimento da criança, quando então deverão ser os mesmos revertidos em seu proveito. DOS PEDIDOS ISTO POSTO, requer a Vossa Excelência que se digne em: a) Citar o Requerido no endereço supra mencionado para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, advertindo a teor do que dispõe o art. 285 do CPC. b) Intimar o Ilustre Representante do Ministério Público para acompanhar o feito até o final. c) JULGAR por sentença o presente pedido procedente em todos os seus termos, com o efetivo acolhimento do pedido alimentos a autora, enquanto gerar a gestação, e ao filho do casal, após o nascimento deste, prosseguindo o mesmo direito ao menor nascido com vida, oportunidade em que esse será imbuído do mesmo direito, no “quantum” e na forma aqui pleiteadas; d) Fixar ALIMENTOS PROVISÓRIOS, até o nascimento do filho, quando então os alimentos serão convertidos em seu favor, no valor de 20% (vinte por cento) dos rendimentos mensais do Requerido, após descontos de Lei, incidindo sobre o 13º salário, 1/3 de férias, verbas rescisórias, repassando salário família, se houver, e de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, caso fique desempregado, que deverão ser depositados até o dia 10 de cada mês, no banco Bradesco, Agência 0485-5, Conta 0140586-1, em nome da representante legal do Nascituro, tornando-se ao final este o valor definitivo. e) Conceder o benefício da assistência judiciária gratuita, por não ter a Requerente condições de suportar as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos da Lei n.º 1.060/50. f) Condenar o Requerido, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. g) Produzir todos os meios de provas admitidas em direito, e todas as demais que se fizerem necessárias durante o feito. Dá-se a causa o valor de R$ 1.320,00 (Um mil trezentos e vinte reais) para efeitos fiscais. Nestes Termos, Pede e espera Deferimento. Serra/ES, 24 de agosto de 2009. FABRICIO FEITOSA TEDESCO OAB/ES n. º 9.317 Thiago Marinho Galvêas Acadêmico em Direiro Av. Getúlio Vargas, 124 – Centro – Serra/ES – Telefones: (27) 3251-5103/ 3251-4763 – CEP. 29176-090