O ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO COMO UMA PRÁTICA QUE CONTRÁRIA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: UMA ANÁLISE SOBRE OS TRANSTORNOS DEPRESSIVOS ADVINDOS DAS CONDUTAS DE ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE LABORAL COMO DOENÇAS OCUPACIONAIS. 1 CORRÊA, Aniely2;CEZNE, Andrea Nárriman3 1 Trabalho de Pesquisa _UNIFRA Curso de Direito do Centro Universitário Franciscano (UNIFRA), Santa Maria, RS, Brasil 3 Orientadora, Curso de Direito do Centro Universitário Franciscano (UNIFRA), Santa Maria, RS, Brasil E-mail: [email protected]; [email protected]; 2 RESUMO Busca-se através deste trabalho específicar alguns transtornos depressivos que atualmente afetam grande parte da população, correlacionando os mesmos com o trabalho, o ambiente laboral eo assédio moral sofrido nesses ambientes. Encontrandose aqui o empaçe jurídico, da comprovação do transtorno depressivocomo doença ocupacional, uma vez que a legislação correlaciona ambos apenas com a comprovação do nexo causal. O que demonstra-se neste trabalho é a dificuldade encontrada em comprovar o nexo causal entre esse tipo de doença e o trabalho. Ademais os ambitos previdenciários e trabalhistas, divergem seu entendimento quanto a forma de aceitarem a existencia desse nexo, o que configura inefícacia jurídica, no amparo de indivíduos acometidos desses transtornos. Abordando o presente trabalho como problema a possibilidade ou a impossibilidade de a depressão como um dos transtornos psiquiátricos, ser reconhecida como doença do trabalho equiparada a acidente do trabalho, a fim de que o empregado possa obter as vantagens oriundas desta consideração. Palavras-chave: Transtornos Depressivos, Assédio Moral, Doença Ocupacional. 1. METODOLOGIA Será utilizado como método de abordagem, o dialético, uma vez que o objeto da pesquisa será abordado a partir de suas contradições, ou seja, verificar-se-á o modo como é caracterizado o nexo causal entre as psicopatologias e o trabalho e a possibilidade de as mesmas serem caracterizadas como doença ocupacional e dar diversos pontos de vista sobre o mesmo. Como métodos de procedimento, será utilizado, o histórico e comparativo. O primeiro em razão de que parte-se do principio de que as atuais situações de vida, de agor e os costumes têm origem no passado, por isso é importante pesquisar as raízes do direito do trabalho para compreender sua natureza e função. Já o método comparativo será utilizado, uma vez que serão analisadas as diferentes posições em especial aos entendimentos divergentes entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Federal, chegando, a partir de então, a uma conclusão final. 2. INTRODUÇÃO A depressão é um mal que aflige as pessoas desde os tempos imemoriais, tratandose de algo inerente ao ser humano e se manifestando de maneiras diferentes em cada indivíduo. Pode afetar o paciente em maior ou menor grau, algumas vezes de forma visível, outras de maneira mais sutil, quase imperceptível. É uma doença existente e cada vez mais frequente na vida diária das pessoas, sendo considerada uma das maiores causas de incapacidade no mundo atual. Provavelmente muitas pessoas já tiveram seus momentos de tristeza, nem sempre caracterizado como depressão. A doença pode ser desencadeada de variadas as causas e circunstâncias. Os transtornos depressivos apresentam os mais diversos sintomas, bastando para algumas pessoas ajuda especializada, através de terapias e medicação, outros fazem um esforço sobre humano para não se deixarem dominar por esse mal. Ocorre que a depressão hoje é cada vez mais normal, devendo ser enfrentada e cada vez mais estudada, no ambito jurídico que ainda encontra dificuldades no tratamento desta questão, havendo pouca reflexão sobre a temática. Atualmente alguns transtornos depressivos, são elencados como doenças relacionadas ao trabalho, como configura o Anexo II do Decreto 3.048/99 e o art. 20 da Lei 8.213/91, mas é necessária a comprovação do nexo causal entre ambos para que realmente seja configurado como doença ao trabalho, e assim garantido ao individuo afetado direitos previdenciários e trabalhistas. Há uma grande divergência de entendomento na configuração do nexo causal entre trabalho e depressão, não somente pela falta de regramento específico, mas também pela falta de pericia médica especializada e pela carência de efetiva difusão do acervo científico no campo da saúde mental no trabalho, originado pela grande quantidade de teoria acerca do tema, especialmente porque essas doenças sofrem variadas influências em relação aos diversos fatores ligados a sua natureza. Havendo um nítido descompasso entre, o acentuado avanço médico-científico na área e o insuficiente desenvolvimento jurídico legislativo no tratamento do tema. Os individuos, trabalhadores que sofrem com esta enfermidade duplicam seu sofrimento, uma vez que precisam lutar pela garantia de seus direitos, uma vez que não há garantia da comprovação do nexo causal e por isso, é de extrema dificuldade de comprovar a depressão como doença ocupacional, não sendo comprovado os individuos perdem o direito a estabilidade assegurado pelo auxilio acidentário, já que a depressão não caracteriza-se como doença ocupacional. 2. DESENVOLVIMENTO Os sintomas psiquiátricos promovem de modo dominante alterações no relacionamento do homem com o mundo. Tornam-se, portanto transtornos mentais diferentes de outras enfermidades médicas, em que o sofrimento do corpo constitui o aspecto fundamental, reduzindo em muitas vezes a medicina apenas ao corpo do homem, na maioria dos casos. Deixando-se de lado os sentimentos e as emoções humanas, pois não há espaço no sistema econômico e sócio-cultural para estes aspectos tão importantes. Os transtornos depressivos talvez sejam uma das moléstias a que as pessoas menos deem crédito, ignorando, muitas vezes, o fato de sua existência. Mesmo atualmente, depois de tantas pesquisas acerca da depressão ela ainda é vista como algo banal e não lhe é creditada a seriedade devida. Por vezes é considerada por muitas pessoas como “frescura” ou “fraqueza de caráter”, e esse preconceito que tem de ser enfrentado causa nos indivíduos dificuldades para solicitar auxílio, receber tratamento apropriado e obter cura, o que faz crescer ainda mais os danos que a moléstia é capaz de acarretar.Ocorre que é necessário encarar este problema e diminuir o número de pessoas com depressão, uma vez que a presença deste tipo de enfermidade se torna cada vez mais notória. Mesmo atualmente este transtorno é de difícil definição, uma vez que a depressão foi relacionada com significados diferentes: sintoma, síndrome e doença. Como define José Adalberto Del Porto a palavra depressão.( 1999, p. 213) Enquanto sintoma, a depressão pode surgir nos mais variados quadros clínicos, entre os quais: transtorno de estresse póstraumático, demência, esquizofrenia, alcoolismo, doenças clínicas, etc. Pode ainda ocorrer como resposta a situações estressantes, ou a circunstâncias sociais e econômicas adversas. Enquanto síndrome, a depressão inclui não apenas alterações do humor (tristeza, irritabilidade, falta da capacidade de sentir prazer, apatia), mas também uma gama de outros aspectos, incluindo alterações cognitivas, psicomotoras e vegetativas (sono, apetite). Finalmente, enquanto doença, a depressão tem sido classificada de várias formas, na dependência do período histórico, da preferência dos autores e do ponto de vista adotado. Entre os quadros mencionados na literatura atual encontram-se: transtorno depressivo maior, melancolia, distimia, depressão integrante do transtorno bipolar tipos I e II, depressão como parte da ciclotimia, etc. (DEL PORTO, 1999) Ainda não há um conceito único para tal transtorno, Para Portella Nunes, Romildo Bueno ,Nardi: (2005, p. 96) A depressão é uma condição exclusivamente humana e, por conseguinte, seu diagnóstico se faz baseado nas características clínicas que evidenciam as alterações havidas no humor vital do indivíduo e que o levam a vivenciar alterações qualitativa de funções afetivas, cognitivas e intelectivas. (NUNES Filho, EUSTACHIO Portella, 2005) O que se pode notar é que através da palavra depressão verificam-se as várias faces e visões da depressão. Embora sejam lhe dadas diversas interpretações,ao ser esclarecida, apresentam-nos muito mais os sintomas do que a doença propriamente dita. Todavia a conceituação como doença encontra-se incontestável, tanto que, além da definição fornecida pelos médicos, a depressão está arrolada na Classificação de Doenças através do CID – 10 capítulo V. Em princípio a depressão tem três diferentes classificações quanto à intensidade, conforme ensinam Horimoto, Ayache e Souza (2005): leve, moderada e grave. Na depressão leve, esclarecem os autores que os sintomas ainda não chegam a perturbar a pessoa nas atividades diárias, apenas ocorre perda do estado de contentamento e prazer na sua realização. A depressão moderada faz com que se torne embaraçosa a prática das atividades, pois a pessoa tem dificuldade em permanecer bem e não lhe agradam mais atividades que antes lhe eram prazerosas. Os sintomas aumentam na depressão grave, visto que, conforme descrição dos psiquiatras, a pessoa tem muito mais restrições e, em torno de 15 a 20% delas têm intenções de se suicidar. É nesse momento que a doença pode incapacitar, até mesmo permanentemente (HORIMOTO; AYACHE; SOUZA, 2005). O Protocolo de procedimentos médicos do INSS (Resolução DC n.10, de 23.12.99) classifica a doença em cinco níveis, desde o nível 1, em que não se nota disfunção, ao nível 5, no qual os níveis de disfunção são impeditivas das funções sociais úteis, considerando como funções sociais úteis que podem ser limitadas pela depressão as seguintes: limitação em atividades da vida diária, exercícios das funções sociais, concentração, persistência e ritmo e deterioração ou de descompensação do trabalho. Ademais existem outras classificações mais minuciosas da depressão: endógena, exógena, reativa, neurótica, psicótica, bipolar, unipolar, agitada, retardada, mascarada, orgânica, breve recorrente, destemia e o transtorno afetivo sazonal. Na análise proposta por este trabalho as classificações mais pertinentes seriama reativa e a endógena, pois como bem exprime o autor“a endógena é aquela que surge sem motivo específico em pessoas com prédisposição orgânica, exógena é a que ocorre devido a fatores externos e a depressão reativa é uma extensão da exógena pois é aquela que ocorre após situações traumáticas ou estressantes”.(Demétrio, 2009 p.67) Neste sentido, importa salientar as idéias de Sigmund Freud, quem Abreu atribui até hoje significativa participação quando se fala em depressão, pois de acordo com a autora, Freud foi quem trouxe a idéia de que a moléstia poderia ter uma origem genética (exógena) além de ser possíveis fatores externos (endógenos) gerarem tal transtorno. (ABREU, 2007). Dessa forma, percebe-se o quão amplo é o significado da depressão e que os fatores capazes de originar a enfermidade são temas ainda de discussão da classe médica, assim como as formas de tratamento, situação esta que será analisada no decorrer da pesquisa. O que se pode relacionar e comprovar é que na presença de um quadro depressivo grave, diversas possibilidades necessariamente devem ser medicamente avaliadas, especialmente pelo grau de interferência na vida das pessoas e de seus familiares, como por exemplo, terapias. Portanto comprova-se a importância do estudo em relação a está doença que cresce cada vez mais, pois atualmente os transtornos mentais ocupam o 3º (terceiro) lugar de solicitação de auxílios previdenciários no país e a expectativa é que em 2020 ocupe o 2º (segundo lugar no ranking), sendo que a Organização Mundial da Saúde (OMS) refere que adoença que mais causou incapacitação no mundo, levando em consideração dados epidemiológicos de 1990, foi a depressão. (MORENO. SOUZA. BIA CAMPOS, 2008) A depressão como transtorno mental, desde o final do século XX, vem se tornando a “doença da época”. E ainda, como já se viu, não se tem como afirmar que um único fator pode origina-la, podendo ser fatores químicos, biológicos e genéticos. É também plenamente possível relacionar o desencadeamento ou o surgimento da depressão com as relações sociais e o trabalho, pelas condições que o trabalhador é submetido. (COSTA, 2011) Com a mesma velocidade que vem ocorrendo as transformações mundiais, principalmente sociais e econômicas, vem sendo reescrita a história dos trabalhadores, deles sendo exigidas constantes adaptações. Segundo Abreu: A evolução social e tecnológica do Século XXI trouxe consigo o crescimento da depressão, visto que aumentou a solidão, a quebra da unidade familiar, moral e religiosa, crescendo o individualismo. (ABREU, 2007) O mundo do trabalho sofre os impactos das necessidades econômicas, políticas e sociais cada vez mais urgentes e breves. O potencial competitivo é uma condição de sobrevivência tanto nas instituições públicas ou privadas. Não há trabalho para todos, o que acentua a problemática dos empregados que acabam tendo como única opção suportar os trabalhos decadentes de qualidade. Esse contexto a classe trabalhadora à aceitação do trabalho e das condições existentes, sejam quais forem. O que em muitas vezes, torna o trabalho uma ameaça à saúde psíquica e mental de quem o realiza. Essa consequência de uma nova ordem econômica e social, na qual prevalecem regras de acumulação de capital sobre o valor do trabalho e da natureza humana. A Constituição Federal prevê como direito e garantia fundamental em seu artigo 7º os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, e em seu inciso XXVIII assegura direitos ao trabalhador, a cargo do empregador, contra acidente de trabalho, incluindo indenização quando incorrer de dolo ou culpa do empregador. Eis que nos casos de doenças psicopatológicas, como a depressão, incluídas no CID – 10, capítulo V, esses direitos não são devidamente garantidos, uma vez que é necessário ser comprovado o nexo causal do trabalho com a doença e isso não resta em muitas vezes confirmado, mesmo que a doença seja desencadeada ou gerada pelo trabalho ou pelo ambiente laboral. Na grande maioria dos casos os empregadores não se importam com o ser humano que é o empregado, pensando apenas nos seus lucros e prejuízos, e acaba sobrecarregando o empregado. Em muitos casos perde-se o controle e chegando-se ao assédio moral, que conforme autora consiste na exposição do indivíduo a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e geralmente prolongadas, durante o horário de trabalho e no exercício de suas funções, situações estas que ofendem a dignidade ou integridade física e emocional do empregado. (THOME, 2008) O empregado pode ser assediado tanto através de palavras quando mesmo de gestos ou atitudes, não somete do subordinado, mas também de colegas, gerando danos à personalidade do empregado, dignidade ou integridade física ou psíquica do mesmo. Isso coloca em risco a sua saúde física e mental, e o seu emprego, pois o ambiente de trabalho está degradado. O assédio moral no ambiente de trabalho pode gerar graves danos à saúde física e mental do trabalhador, podendo evoluir para uma doença do trabalho, como a depressão, estresse, alcoolismo, dependência de drogas, e em muitos casos levando até mesmo a morte, na maioria dos casos como suicidas. (THOME,2008) A depressão em seu grau grave ramifica seus sintomas levando em muitos casos o enfermo a doenças psicopatológicas mais graves como bipolaridade, esquizofrenia, transtorno obsessivo compulsivo (TOC) entre outras, e que quando não devidamente tratadas levam ao suicídio dos acometidos. Segundo Fernanda Moreira de Abreu, conclui-se que a depressão pode vir a ser considera como doença do trabalho enquadrando-se na previsão do artigo 20, II, da Lei n. 8.213/91 toda vez que o empregado estiver sob a exposição das substâncias tóxicas elencadas no Anexo II, Grupo V da CID 10. Também quando houver uma ligação profunda entre ela e as doenças supracitadas de forma que não possam ser dissociadas; nesta hipótese as condições de trabalho e as circunstâncias relativas a mesma deverão sempre ser averiguadas. Aduz ainda a autora, que em caso excepcional, se a síndrome depressiva não puder se enquadrar em nenhuma das hipóteses acima elencadas, pode ser considerada como doença do trabalho a partir do reconhecimento do nexo causal entre a doença e o trabalho, com base no previsto no art. 20 § 2º, da Leinº 8.213/91. (ABREU, 2007). Em suma através da Lei nº 8.213/91 são regulamentados os agentes patogênicos causadores das doenças profissionais ou do trabalho e em seu artigo 20 § 2º desta mesma lei refere reconhece a possibilidade de reconhecimento da depressão através do nexo causal entre a doença e o trabalho: I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I; § 2º em caso excepcional, constatando-se a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considera-la acidente de trabalho Entende-se, portanto que o acidente do trabalho decorre de um evento repentino, verificável no espaço e no tempo, o que não ocorre nas doenças ocupacionais. E que doenças profissionais ocorrem por uma relação direta com o trabalho, sendo que, se o obreiro exercer determinada atividade terá grandes chances de adquirir determinadas moléstias e por isso, não precisa comprovar o nexo de causalidade que é presumido. A depressão causada pelo assédio moral sofrido pelo ambiente laboral ou pelo trabalho, configurado como doença do trabalho, gera o direito a auxílio doença acidentário, ao auxílio acidente, à aposentadoria por invalidez acidentária, á pensão por morte aos seus dependentes, além da estabilidade provisória. Portanto a necessidade da comprovação do nexo causal na grande maioria dos casos é imprescindível, e é onde a problemática se estende uma vez que há muita divergência sobre o assunto, por não ter lei especifica, bem como a falta de perito especializado. Isso gera mais casos de segurança jurídica. Segundo a Resolução n. 1.488 de 1998 do Conselho Federal de Medicina, o estabelecimento do nexo causal entre as condições de trabalho e as doenças psíquicas, o médico deve considerar os seguintes critérios juntamente com o exame clínico e com os exames complementares: história clínica e ocupacional, estudo do local de trabalho, estudo das organizações de trabalho, dados epidemiológicos, literatura atualizada, ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas, a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros, depoimento e a experiência dos trabalhadores, bem como os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais. Contudo ainda que a Lei abra brecha para a consideração nesse sentido, constata-se que os julgamentos dos tribunais pátrios não tem reconhecido as doenças psicopatológicas como doença do trabalho, em virtude da ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a enfermidade e o labor, como demonstram os acórdãos abaixo do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul: DEPRESSÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. REINTEGRAÇÃO. O reclamante não comprova ter sido submetido a condições penosas de trabalho ou evento que, pela gravidade, resultasse em trauma a ponto de gerar grave depressão e estado de stress pós traumático. Afastado por cerca de seis anos das suas atividades, e pelo que se infere, sob tratamento médico, ainda assim, não apresenta melhora do quadro psíquico. Ausente o nexo causal entre a doença e o trabalho, o reclamante não faz jus à garantia ao emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, sendo indevida sua reintegração.Recurso da reclamada provido para declarar a validade da rescisão do contrato de trabalho. ANOTAÇÕES NA CTPS. REINTEGRAÇÃO. DANO MORAL. As anotações na CTPS devem ser fidedignas e, em se tratando de reintegração, não há como omitir o fato de que tenha havido determinação judicial para tanto. Além disso, no caso, não resulta cabalmente demonstrado o dano sofrido, sendo o sentimento do r (...) ( RO 0000193-10.2010.5.04.0331, Rel. acórdão Des. João Ghisleni Filho, data de Publicação 17/08/2011) EMENTA: DOENÇA OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA. Não demonstrado nos autos a existência de nexo causal entre a doença apresentada pela reclamante (depressão) e as atividades desenvolvidas em prol da empresa. Recurso interposto pela reclamante a que se nega provimento no item. ( RO 0000102-23.2010.5.04.0232, Rel. acórdão Des. Antunes de Miranda, data de Publicação 22/09/2011 As decisões referem-se à natureza multifatorial da depressão, pela qual não se poderia dizer que o trabalho é o fator que desencadeou ou originou o quadro. Mesmo que por vezes isto seja comprovado e em primeiro grau seja concedido ao reclamante seus benefícios como ocorre nos casos acima demonstrados. O dano moral tem sido assegurado principalmente no âmbito trabalhista, embora a doença ocupacional ainda não seja caracterizada. No entanto, será que está fundamentação merece prosperar, uma vez que o nexo de causalidade previsto na Lei 8213/92 que permite a consideração de uma doença do trabalho apenas pelademonstração de que o labor foi uma concausa na origem da moléstia. Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. Ademais, com a insuficiência de métodos certeiros a serem analisados e a fim de configurar o nexo causal entre a doença e o trabalho ou ambiente laboral, resta o empregado prejudicado, uma vez que,estabilidade provisória, seu direito elencado no artigo 118 da Lei 8213/91 não se afirma. Art. 118 O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Isso ocorre, uma vez que é muito difícil para o empregado demonstrar sua boa-fé na demonstração em que sua doença foi desencadeada ou até mesmo surgiu pelo trabalho ou ambiente laboral, pois na grande maioria dos casos as perícias médicas não se dão de forma correta como caracteriza a Resolução n. 1.488/98 do Conselho Federal de Medicina. É evidentemente prejudicado o empregado pela falta de melhor enfoque para estes casos, que aumentam cada vez mais. Diante das dificuldades de configuração do nexo causal nas doenças psíquicas do trabalho, partilha-se da opinião de Fernanda Moreira Abreu de que havendo dúvida quanto á caracterização do nexo causal, ou seja, quanto à verdadeira origem ou natureza do processo mórbido incapacitante, cuja fisionomia científica não possa excluir o concurso causal de circunstâncias laborativas, esta deve ser desatada sempre em benefício do trabalhador, amparando, dessa forma, o mais fraco. (ABREU, 2007) 3. CONCLUSÃO Em suma, o estudo demonstra a falta de regramento especifico, de pericias especializada e de normas para instrução na avaliação do nexo entre a depressão e o trabalho dificultam a sua comprovação. Uma vez que esses transtornos aumentam cada vez mais, e muitos casos sendo consequência do trabalho ou do ambiente laboral é cada vez mais necessários a análise deste tema, pois os trabalhadores que sofrem deste tipo de enfermidade duplicam seu sofrimento pela dificuldade em garantir seus direitos. Isso ocorre principalmente pela divergência existente entre a Justiça Federal e a Justiça do Trabalho, que geralmente não configura nexo causal entre a depressão e o trabalho. Já que na maioria dos acórdãos não se entende configurado o nexo entre a doença e trabalho, impede-se a garantiados direitos ao indivíduo, tanto trabalhistas como previdenciários, sendo um desgaste desnecessário, uma vez que o tema seja mais aprofundado REFERÊNCIAS BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. SENADO FEDERAL. Legislação. Brasília, 1988. Edição administrativa atualizada em março de 2010. BRASIL. Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. In: Diário Oficial da república Federativa do Brasil, Brasília, DF, 14 de agosto 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 15 jun. 2012. ABREU Fernanda. Depressão como doença do trabalho e suas repercussões jurídicas. SP, LTr, 2007. NUNES Filho, EUSTACHIO Portella. 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