o assédio moral no trabalho como uma prática que contrária

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O ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO COMO UMA PRÁTICA QUE
CONTRÁRIA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: UMA ANÁLISE SOBRE OS
TRANSTORNOS DEPRESSIVOS ADVINDOS DAS CONDUTAS DE ASSÉDIO
MORAL NO AMBIENTE LABORAL COMO DOENÇAS OCUPACIONAIS. 1
CORRÊA, Aniely2;CEZNE, Andrea Nárriman3
1
Trabalho de Pesquisa _UNIFRA
Curso de Direito do Centro Universitário Franciscano (UNIFRA), Santa Maria, RS, Brasil
3
Orientadora, Curso de Direito do Centro Universitário Franciscano (UNIFRA), Santa
Maria, RS, Brasil
E-mail: [email protected]; [email protected];
2
RESUMO
Busca-se através deste trabalho específicar alguns transtornos depressivos que
atualmente afetam grande parte da população, correlacionando os mesmos com o
trabalho, o ambiente laboral eo assédio moral sofrido nesses ambientes. Encontrandose aqui o empaçe jurídico, da comprovação do transtorno depressivocomo doença
ocupacional, uma vez que a legislação correlaciona ambos apenas com a comprovação
do nexo causal. O que demonstra-se neste trabalho é a dificuldade encontrada em
comprovar o nexo causal entre esse tipo de doença e o trabalho. Ademais os ambitos
previdenciários e trabalhistas, divergem seu entendimento quanto a forma de aceitarem
a existencia desse nexo, o que configura inefícacia jurídica, no amparo de indivíduos
acometidos desses transtornos.
Abordando o presente trabalho como problema a possibilidade ou a
impossibilidade de a depressão como um dos transtornos psiquiátricos, ser
reconhecida como doença do trabalho equiparada a acidente do trabalho, a fim de que o
empregado possa obter as vantagens oriundas desta consideração.
Palavras-chave: Transtornos Depressivos, Assédio Moral, Doença Ocupacional.
1. METODOLOGIA
Será utilizado como método de abordagem, o dialético, uma vez que o objeto da
pesquisa será abordado a partir de suas contradições, ou seja, verificar-se-á o modo como é
caracterizado o nexo causal entre as psicopatologias e o trabalho e a possibilidade de as
mesmas serem caracterizadas como doença ocupacional e dar diversos pontos de vista sobre
o mesmo. Como métodos de procedimento, será utilizado, o histórico e comparativo. O primeiro
em razão de que parte-se do principio de que as atuais situações de vida, de agor e os
costumes têm origem no passado, por isso é importante pesquisar as raízes do direito do
trabalho para compreender sua natureza e função. Já o método comparativo será utilizado,
uma vez que serão analisadas as diferentes posições em especial aos entendimentos
divergentes entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Federal, chegando, a partir de então, a uma
conclusão final.
2. INTRODUÇÃO
A depressão é um mal que aflige as pessoas desde os tempos imemoriais, tratandose de algo inerente ao ser humano e se manifestando de maneiras diferentes em cada
indivíduo. Pode afetar o paciente em maior ou menor grau, algumas vezes de forma visível,
outras de maneira mais sutil, quase imperceptível. É uma doença existente e cada vez mais
frequente na vida diária das pessoas, sendo considerada uma das maiores causas de
incapacidade no mundo atual.
Provavelmente muitas pessoas já tiveram seus momentos de tristeza, nem sempre
caracterizado como depressão. A doença pode ser desencadeada de variadas as causas e
circunstâncias. Os transtornos depressivos apresentam os mais diversos sintomas, bastando
para algumas pessoas ajuda especializada, através de terapias e medicação, outros fazem um
esforço sobre humano para não se deixarem dominar por esse mal. Ocorre que a depressão
hoje é cada vez mais normal, devendo ser enfrentada e cada vez mais estudada, no ambito
jurídico que ainda encontra dificuldades no tratamento desta questão, havendo pouca reflexão
sobre a temática.
Atualmente alguns transtornos depressivos, são elencados como doenças relacionadas
ao trabalho, como configura o Anexo II do Decreto 3.048/99 e o art. 20 da Lei 8.213/91, mas é
necessária a comprovação do nexo causal entre ambos para que realmente seja configurado
como doença ao trabalho, e assim garantido ao individuo afetado direitos previdenciários e
trabalhistas.
Há uma grande divergência de entendomento na configuração do nexo causal entre
trabalho e depressão, não somente pela falta de regramento específico, mas também pela falta
de pericia médica especializada e pela carência de efetiva difusão do acervo científico no
campo da saúde mental no trabalho, originado pela grande quantidade de teoria acerca do
tema, especialmente porque essas doenças sofrem variadas influências em relação aos
diversos fatores ligados a sua natureza.
Havendo um nítido descompasso entre, o acentuado avanço médico-científico na área
e o insuficiente desenvolvimento jurídico legislativo no tratamento do tema.
Os individuos, trabalhadores que sofrem com esta enfermidade duplicam seu
sofrimento, uma vez que precisam lutar pela garantia de seus direitos, uma vez que não há
garantia da comprovação do nexo causal e por isso, é de extrema dificuldade de comprovar a
depressão como doença ocupacional, não sendo comprovado os individuos perdem o direito
a estabilidade assegurado pelo auxilio acidentário, já que a depressão não caracteriza-se como
doença ocupacional.
2. DESENVOLVIMENTO
Os
sintomas
psiquiátricos
promovem
de
modo
dominante
alterações
no
relacionamento do homem com o mundo. Tornam-se, portanto transtornos mentais diferentes
de outras enfermidades médicas, em que o sofrimento do corpo constitui o aspecto
fundamental, reduzindo em muitas vezes a medicina apenas ao corpo do homem, na maioria
dos casos. Deixando-se de lado os sentimentos e as emoções humanas, pois não há espaço
no sistema econômico e sócio-cultural para estes aspectos tão importantes.
Os transtornos depressivos talvez sejam uma das moléstias a que as pessoas menos
deem crédito, ignorando, muitas vezes, o fato de sua existência. Mesmo atualmente, depois de
tantas pesquisas acerca da depressão ela ainda é vista como algo banal e não lhe é creditada
a seriedade devida.
Por vezes é considerada por muitas pessoas como “frescura” ou “fraqueza de caráter”,
e esse preconceito que tem de ser enfrentado causa nos indivíduos dificuldades para solicitar
auxílio, receber tratamento apropriado e obter cura, o que faz crescer ainda mais os danos que
a moléstia é capaz de acarretar.Ocorre que é necessário encarar este problema e diminuir o
número de pessoas com depressão, uma vez que a presença deste tipo de enfermidade se
torna cada vez mais notória.
Mesmo atualmente este transtorno é de difícil definição, uma vez que a depressão foi
relacionada com significados diferentes: sintoma, síndrome e doença. Como define José
Adalberto Del Porto a palavra depressão.( 1999, p. 213)
Enquanto sintoma, a depressão pode surgir nos mais variados
quadros clínicos, entre os quais: transtorno de estresse póstraumático, demência, esquizofrenia, alcoolismo, doenças
clínicas, etc. Pode ainda ocorrer como resposta a situações
estressantes, ou a circunstâncias sociais e econômicas
adversas.
Enquanto síndrome, a depressão inclui não apenas alterações
do humor (tristeza, irritabilidade, falta da capacidade de sentir
prazer, apatia), mas também uma gama de outros aspectos,
incluindo alterações cognitivas, psicomotoras e vegetativas
(sono, apetite).
Finalmente,
enquanto
doença,
a
depressão
tem
sido
classificada de várias formas, na dependência do período
histórico, da preferência dos autores e do ponto de vista
adotado. Entre os quadros mencionados na literatura atual
encontram-se:
transtorno
depressivo
maior,
melancolia,
distimia, depressão integrante do transtorno bipolar tipos I e II,
depressão como parte da ciclotimia, etc. (DEL PORTO, 1999)
Ainda não há um conceito único para tal transtorno, Para Portella Nunes, Romildo
Bueno ,Nardi: (2005, p. 96)
A depressão é uma condição exclusivamente humana e, por
conseguinte,
seu
diagnóstico
se
faz
baseado
nas
características clínicas que evidenciam as alterações havidas
no humor vital do indivíduo e que o levam a vivenciar
alterações qualitativa de funções afetivas, cognitivas e
intelectivas. (NUNES Filho, EUSTACHIO Portella, 2005)
O que se pode notar é que através da palavra depressão verificam-se as várias faces
e visões da depressão. Embora sejam lhe dadas diversas interpretações,ao ser esclarecida,
apresentam-nos muito mais os sintomas do que a doença propriamente dita. Todavia a
conceituação como doença encontra-se incontestável, tanto que, além da definição fornecida
pelos médicos, a depressão está arrolada na Classificação de Doenças através do CID – 10
capítulo V.
Em princípio a depressão tem três diferentes classificações quanto à intensidade,
conforme ensinam Horimoto, Ayache e Souza (2005): leve, moderada e grave.
Na depressão leve, esclarecem os autores que os sintomas ainda não chegam a
perturbar a pessoa nas atividades diárias, apenas ocorre perda do estado de contentamento e
prazer na sua realização. A depressão moderada faz com que se torne embaraçosa a prática
das atividades, pois a pessoa tem dificuldade em permanecer bem e não lhe agradam mais
atividades que antes lhe eram prazerosas. Os sintomas aumentam na depressão grave, visto
que, conforme descrição dos psiquiatras, a pessoa tem muito mais restrições e, em torno de 15
a 20% delas têm intenções de se suicidar. É nesse momento que a doença pode incapacitar,
até mesmo permanentemente (HORIMOTO; AYACHE; SOUZA, 2005).
O Protocolo de procedimentos médicos do INSS (Resolução DC n.10, de 23.12.99)
classifica a doença em cinco níveis, desde o nível 1, em que não se nota disfunção, ao nível 5,
no qual os níveis de disfunção são impeditivas das funções sociais úteis, considerando como
funções sociais úteis que podem ser limitadas pela depressão as seguintes: limitação em
atividades da vida diária, exercícios das funções sociais, concentração, persistência e ritmo e
deterioração ou de descompensação do trabalho.
Ademais existem outras classificações mais minuciosas da depressão: endógena,
exógena, reativa, neurótica, psicótica, bipolar, unipolar, agitada, retardada, mascarada,
orgânica, breve recorrente, destemia e o transtorno afetivo sazonal. Na análise proposta por
este trabalho as classificações mais pertinentes seriama reativa e a endógena, pois como bem
exprime o autor“a endógena é aquela que surge sem motivo específico em pessoas com prédisposição orgânica, exógena é a que ocorre devido a fatores externos e a depressão reativa é
uma extensão da exógena pois é aquela que ocorre após situações traumáticas ou
estressantes”.(Demétrio, 2009 p.67)
Neste sentido, importa salientar as idéias de Sigmund Freud, quem Abreu atribui até
hoje significativa participação quando se fala em depressão, pois de acordo com a autora,
Freud foi quem trouxe a idéia de que a moléstia poderia ter uma origem genética (exógena)
além de ser possíveis fatores externos (endógenos) gerarem tal transtorno. (ABREU, 2007).
Dessa forma, percebe-se o quão amplo é o significado da depressão e que os fatores
capazes de originar a enfermidade são temas ainda de discussão da classe médica, assim
como as formas de tratamento, situação esta que será analisada no decorrer da pesquisa.
O que se pode relacionar e comprovar é que na presença de um quadro depressivo
grave,
diversas
possibilidades
necessariamente
devem
ser
medicamente
avaliadas,
especialmente pelo grau de interferência na vida das pessoas e de seus familiares, como por
exemplo, terapias.
Portanto comprova-se a importância do estudo em relação a está doença que cresce
cada vez mais, pois atualmente os transtornos mentais ocupam o 3º (terceiro) lugar de
solicitação de auxílios previdenciários no país e a expectativa é que em 2020 ocupe o 2º
(segundo lugar no ranking), sendo que a Organização Mundial da Saúde (OMS) refere que
adoença que mais causou incapacitação no mundo, levando em consideração dados
epidemiológicos de 1990, foi a depressão. (MORENO. SOUZA. BIA CAMPOS, 2008)
A depressão como transtorno mental, desde o final do século XX, vem se tornando a
“doença da época”. E ainda, como já se viu, não se tem como afirmar que um único fator pode
origina-la, podendo ser fatores químicos, biológicos e genéticos. É também plenamente
possível relacionar o desencadeamento ou o surgimento da depressão com as relações sociais
e o trabalho, pelas condições que o trabalhador é submetido. (COSTA, 2011)
Com a mesma velocidade que vem ocorrendo as transformações mundiais,
principalmente sociais e econômicas, vem sendo reescrita a história dos trabalhadores, deles
sendo exigidas constantes adaptações. Segundo Abreu:
A evolução social e tecnológica do Século XXI trouxe consigo o
crescimento da depressão, visto que aumentou a solidão, a quebra da
unidade familiar, moral e religiosa, crescendo o individualismo.
(ABREU, 2007)
O mundo do trabalho sofre os impactos das necessidades econômicas, políticas e
sociais cada vez mais urgentes e breves. O potencial competitivo é uma condição de
sobrevivência tanto nas instituições públicas ou privadas. Não há trabalho para todos, o que
acentua a problemática dos empregados que acabam tendo como única opção suportar os
trabalhos decadentes de qualidade.
Esse contexto a classe trabalhadora à aceitação do trabalho e das condições
existentes, sejam quais forem. O que em muitas vezes, torna o trabalho uma ameaça à saúde
psíquica e mental de quem o realiza. Essa consequência de uma nova ordem econômica e
social, na qual prevalecem regras de acumulação de capital sobre o valor do trabalho e da
natureza humana.
A Constituição Federal prevê como direito e garantia fundamental em seu artigo 7º os
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social, e em seu inciso XXVIII assegura direitos ao trabalhador, a cargo do
empregador, contra acidente de trabalho, incluindo indenização quando incorrer de dolo ou
culpa do empregador.
Eis que nos casos de doenças psicopatológicas, como a depressão, incluídas no CID
– 10, capítulo V, esses direitos não são devidamente garantidos, uma vez que é necessário ser
comprovado o nexo causal do trabalho com a doença e isso não resta em muitas vezes
confirmado, mesmo que a doença seja desencadeada ou gerada pelo trabalho ou pelo
ambiente laboral.
Na grande maioria dos casos os empregadores não se importam com o ser humano
que é o empregado, pensando apenas nos seus lucros e prejuízos, e acaba sobrecarregando o
empregado. Em muitos casos perde-se o controle e chegando-se ao assédio moral, que
conforme
autora
consiste
na
exposição
do
indivíduo
a
situações
humilhantes
e
constrangedoras, repetitivas e geralmente prolongadas, durante o horário de trabalho e no
exercício de suas funções, situações estas que ofendem a dignidade ou integridade física e
emocional do empregado. (THOME, 2008)
O empregado pode ser assediado tanto através de palavras quando mesmo de
gestos ou atitudes, não somete do subordinado, mas também de colegas, gerando danos à
personalidade do empregado, dignidade ou integridade física ou psíquica do mesmo. Isso
coloca em risco a sua saúde física e mental, e o seu emprego, pois o ambiente de trabalho está
degradado.
O assédio moral no ambiente de trabalho pode gerar graves danos à saúde física e
mental do trabalhador, podendo evoluir para uma doença do trabalho, como a depressão,
estresse, alcoolismo, dependência de drogas, e em muitos casos levando até mesmo a morte,
na maioria dos casos como suicidas. (THOME,2008)
A depressão em seu grau grave ramifica seus sintomas levando em muitos casos o
enfermo a doenças psicopatológicas mais graves como bipolaridade, esquizofrenia, transtorno
obsessivo compulsivo (TOC) entre outras, e que quando não devidamente tratadas levam ao
suicídio dos acometidos.
Segundo Fernanda Moreira de Abreu, conclui-se que a depressão pode vir a ser
considera como doença do trabalho enquadrando-se na previsão do artigo 20, II, da Lei n.
8.213/91 toda vez que o empregado estiver sob a exposição das substâncias tóxicas elencadas
no Anexo II, Grupo V da CID 10. Também quando houver uma ligação profunda entre ela e as
doenças supracitadas de forma que não possam ser dissociadas; nesta hipótese as condições
de trabalho e as circunstâncias relativas a mesma deverão sempre ser averiguadas. Aduz
ainda a autora, que em caso excepcional, se a síndrome depressiva não puder se enquadrar
em nenhuma das hipóteses acima elencadas, pode ser considerada como doença do trabalho
a partir do reconhecimento do nexo causal entre a doença e o trabalho, com base no previsto
no art. 20 § 2º, da Leinº 8.213/91. (ABREU, 2007).
Em suma através da Lei nº 8.213/91 são regulamentados os agentes patogênicos
causadores das doenças profissionais ou do trabalho e em seu artigo 20 § 2º desta mesma lei
refere reconhece a possibilidade de reconhecimento da depressão através do nexo causal
entre a doença e o trabalho:
I
–
doença
profissional,
assim
entendida
a
produzida
ou
desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada
atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério
do Trabalho e da Previdência Social;
II
– doença
do trabalho,
assim
entendida
a adquirida ou
desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho
é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação
mencionada no inciso I;
§ 2º em caso excepcional, constatando-se a doença não incluída na
relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições
especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona
diretamente, a Previdência Social deve considera-la acidente de
trabalho
Entende-se, portanto que o acidente do trabalho decorre de um evento repentino,
verificável no espaço e no tempo, o que não ocorre nas doenças ocupacionais. E que doenças
profissionais ocorrem por uma relação direta com o trabalho, sendo que, se o obreiro exercer
determinada atividade terá grandes chances de adquirir determinadas moléstias e por isso, não
precisa comprovar o nexo de causalidade que é presumido.
A depressão causada pelo assédio moral sofrido pelo ambiente laboral ou pelo
trabalho, configurado como doença do trabalho, gera o direito a auxílio doença acidentário, ao
auxílio acidente, à aposentadoria por invalidez acidentária, á pensão por morte aos seus
dependentes, além da estabilidade provisória.
Portanto a necessidade da comprovação do nexo causal na grande maioria dos
casos é imprescindível, e é onde a problemática se estende uma vez que há muita divergência
sobre o assunto, por não ter lei especifica, bem como a falta de perito especializado. Isso gera
mais casos de segurança jurídica.
Segundo a Resolução n. 1.488 de 1998 do Conselho Federal de Medicina, o
estabelecimento do nexo causal entre as condições de trabalho e as doenças psíquicas, o
médico deve considerar os seguintes critérios juntamente com o exame clínico e com os
exames complementares: história clínica e ocupacional, estudo do local de trabalho, estudo das
organizações de trabalho, dados epidemiológicos, literatura atualizada, ocorrência de quadro
clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas, a identificação de riscos
físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros, depoimento e a experiência
dos trabalhadores, bem como os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus
profissionais.
Contudo ainda que a Lei abra brecha para a consideração nesse sentido, constata-se
que os julgamentos dos tribunais pátrios não tem reconhecido as doenças psicopatológicas
como doença do trabalho, em virtude da ausência de comprovação do nexo de causalidade
entre a enfermidade e o labor, como demonstram os acórdãos abaixo do Tribunal Regional do
Trabalho do Rio Grande do Sul:
DEPRESSÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. REINTEGRAÇÃO. O
reclamante não comprova ter sido submetido a condições penosas de
trabalho ou evento que, pela gravidade, resultasse em trauma a ponto
de gerar grave depressão e estado de stress pós traumático. Afastado
por cerca de seis anos das suas atividades, e pelo que se infere, sob
tratamento médico, ainda assim, não apresenta melhora do quadro
psíquico. Ausente o nexo causal entre a doença e o trabalho, o
reclamante não faz jus à garantia ao emprego prevista no art. 118 da
Lei 8.213/91, sendo indevida sua reintegração.Recurso da reclamada
provido para declarar a validade da rescisão do contrato de trabalho.
ANOTAÇÕES NA CTPS. REINTEGRAÇÃO. DANO MORAL. As
anotações na CTPS devem ser fidedignas e, em se tratando de
reintegração, não há como omitir o fato de que tenha havido
determinação judicial para tanto. Além disso, no caso, não resulta
cabalmente demonstrado o dano sofrido, sendo o sentimento do r (...)
( RO 0000193-10.2010.5.04.0331, Rel. acórdão Des. João Ghisleni
Filho, data de Publicação 17/08/2011)
EMENTA: DOENÇA OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA. Não
demonstrado nos autos a existência de nexo causal entre a doença
apresentada pela reclamante (depressão) e as atividades desenvolvidas em
prol da empresa.
Recurso interposto pela reclamante a que se nega provimento no item. ( RO
0000102-23.2010.5.04.0232, Rel. acórdão Des. Antunes de Miranda, data de
Publicação 22/09/2011
As decisões referem-se à natureza multifatorial da depressão, pela qual não se poderia
dizer que o trabalho é o fator que desencadeou ou originou o quadro. Mesmo que por vezes
isto seja comprovado e em primeiro grau seja concedido ao reclamante seus benefícios como
ocorre nos casos acima demonstrados. O dano moral tem sido assegurado principalmente no
âmbito trabalhista, embora a doença ocupacional ainda não seja caracterizada.
No entanto, será que está fundamentação merece prosperar, uma vez que o nexo de
causalidade previsto na Lei 8213/92 que permite a consideração de uma doença do trabalho
apenas pelademonstração de que o labor foi uma concausa na origem da moléstia.
Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a
natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de
nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente
da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora
da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças
- CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.
Ademais, com a insuficiência de métodos certeiros a serem analisados e a fim de
configurar o nexo causal entre a doença e o trabalho ou ambiente laboral, resta o empregado
prejudicado, uma vez que,estabilidade provisória, seu direito elencado no artigo 118 da Lei
8213/91 não se afirma.
Art. 118 O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida,
pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de
trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário,
independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Isso ocorre, uma vez que é muito difícil para o empregado demonstrar sua boa-fé na
demonstração em que sua doença foi desencadeada ou até mesmo surgiu pelo trabalho ou
ambiente laboral, pois na grande maioria dos casos as perícias médicas não se dão de forma
correta como caracteriza a Resolução n. 1.488/98 do Conselho Federal de Medicina. É
evidentemente prejudicado o empregado pela falta de melhor enfoque para estes casos, que
aumentam cada vez mais.
Diante das dificuldades de configuração do nexo causal nas doenças psíquicas do
trabalho, partilha-se da opinião de Fernanda Moreira Abreu de que havendo dúvida quanto á
caracterização do nexo causal, ou seja, quanto à verdadeira origem ou natureza do processo
mórbido incapacitante, cuja fisionomia científica não possa excluir o concurso causal de
circunstâncias laborativas, esta deve ser desatada sempre em benefício do trabalhador,
amparando, dessa forma, o mais fraco. (ABREU, 2007)
3. CONCLUSÃO
Em suma, o estudo demonstra a falta de regramento especifico, de pericias
especializada e de normas para instrução na avaliação do nexo entre a depressão e o
trabalho dificultam a sua comprovação. Uma vez que esses transtornos aumentam cada
vez mais, e muitos casos sendo consequência do trabalho ou do ambiente laboral é cada
vez mais necessários a análise deste tema, pois os trabalhadores que sofrem deste tipo
de enfermidade duplicam seu sofrimento pela dificuldade em garantir seus direitos. Isso
ocorre principalmente pela divergência existente entre a Justiça Federal e a Justiça do
Trabalho, que geralmente não configura nexo causal entre a depressão e o trabalho. Já
que na maioria dos acórdãos não se entende configurado o nexo entre a doença e
trabalho, impede-se a garantiados direitos ao indivíduo, tanto trabalhistas como
previdenciários, sendo um desgaste desnecessário, uma vez que o tema seja mais
aprofundado
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%3D39815629+inmeta:DATA_DOCUMENTO:20110616..20120616+depress%C3%A3o+
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