INSTRUÇÃO ESPECIAL INCRA N.º 19 DE 28 DE MAIO DE 1980. Estabelece normas, critérios e tabelas, para o cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural, de que trata o Decreto n.º 84.685, de 06 de maio de 1980. Art. 1.º - O Módulo Fiscal será fixado para cada Município de acordo com os fatores previstos no art. 4.º do Decreto n.º 84.685, de 06 de maio de 1980. § 1.º - Será considerado predominante o de exploração especificado na alínea “a” do art. 4.º do Decreto n.º 84.685, de 06 de maio de 1980, que ocorrer no maior número de imóveis. § 2.º - Para atender ao disposto nas alíneas “b”, “c” e “d” do art. 4.º do Decreto referido no “caput”, será utilizado o módulo médio por tipo de exploração previsto na Tabela III da Instrução Especial INCRA n.º 5 A, de 06 de junho de 1973, calculado para cada imóvel, com base nos dados mais atuais do Sistema Nacional de Cadastro Rural. § 3.º - A fixação final do Módulo Fiscal do Município levará em conta, ainda, a existência de condições geográficas específicas que limitem o uso permanente e racional da terra: a) b) c) – Regiões com terras anualmente alagáveis; – Regiões com terras de cerrados pobres ou caatingas; – Regiões com cobertura de mata natural de interesse para a preservação conservação. ou Art. 2.º - O número de Módulos Fiscais a que se refere o art. 5.º do Decreto n.º 84.685, de 06 de maio de 1980, será calculado com precisão de centésimos. Art. 3.º - Para a região fixada segundo o artigo 2.º da Lei n.º 5.173, de 1966, (Amazônia Legal), considera-se imprestável ou inaproveitável para exploração agrícola e pecuária, e desde que não esteja sendo utilizada para atividade extrativa, a área ocupada por florestas até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da área total do imóvel, de conformidade com o que dispõe o art. 44 da Lei n.º 4.771/65. Art. 5.º - Para efeitos do previsto na alínea “b” do art. 6.º do Decreto n.º 84.685, de 06 de maio de 1980, relativamente a área reflorestada, considera-se essência nativa, a árvore natural ou espontânea do País ou da Região, cuja madeira tenha valor econômico, como por exemplo: Andiroba, Aguano, ou Mogno, Angico, Aroeira, Bicuiba ou Iciuba, Bracatinga, Canela, Cedro, Erveira, Freijo, Gonçalo Alves, Imbuia, Ipe, Jacarandá, Jacaré, Louro, Maracanduba, Pau Brasil, Pau Ferro, Pau Marfim, Pinho ou Pinheiro, Sucupira, Tabeluia, etc. Art. 6.º - A redução do imposto de que trata a alínea “a” do art. 8.º do Decreto n.º 84.685 de 06 de maio de 1980, será concedida até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) pelo Grau de Utilização da Terra, calculado da seguinte forma: a) b) c) – divide-se a área efetivamente utilizada pela área aproveitável total do imóvel rural; – o resultado obtido e multiplicado por cem, determina o Grau de Utilização da Terra, em porcentagem; – o Grau de Utilização da Terra multiplicado por quarenta e cinco centésimos (0,45) determina o Fator de Redução pela Utilização – FRU. Art. 7.º - A área efetivamente utilizada do imóvel rural de que trata o art. 9.º do Decreto n.º 84.685, de 06 de maio de 1980, será obtida na forma deste artigo. § 1.º - A área plantada com produtos vegetais será sempre computada como efetivamente utilizada, inclusive a área de pastagem artificial ou reflorestada com essências exóticas; § 2.º - A área efetivamente utilizada com pecuária será a menor entre a declarada pelo contribuinte e a área obtida pelo quociente entre o número de cabeças do rebanho e o índice de lotação mínima constante da Tabela n.º 5, anexa a esta Instrução, prevalecendo a área de pastagem artificial, na forma do § 1.º, se maior; § 3.º - A área efetivamente utilizada com produtos do extrativismo vegetal, excluída a madeira, será a menor entre a declarada pelo contribuinte e a área obtida pelo quociente entre a quantidade extraída e o índice de rendimento mínimo por hectare, para cada produto, constante da Tabela n.º 3, anexa a esta Instrução; § 4.º - A área efetivamente utilizada com exploração madeireira, em floresta nativa, será: a) – a menor entre a área declarada pelo contribuinte e a área obtida pelo quociente entre a quantidade extraída e o índice de rendimento mínimo constante da Tabela n.º 3, anexa a esta Instrução; ou b) – a área prevista em plano de exploração aprovada pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal – IBDF, prevalecendo este, quando obrigatório. § 5.º - No caso de consórcio, intercalação ou rotação de cultura a área efetivamente utilizada será a área total do consórcio, intercalação ou rotação. Art. 8.º - Para os efeitos desta Instrução, o número de cabeças do rebanho será a soma total de animais de grande porte, de qualquer idade ou sexo, mais a quarta parte do número total de animais de médio porte, existentes no imóvel. Parágrafo Único – Consideram-se animais de: a) médio porte: ovinos e caprinos; b) grande porte: bovinos, bufalinos, eqüinos, asininos e muares. Art. 9.º - A redução do imposto de até 45% (quarenta e cinco por cento) de que trata a alínea “b” do art. 8.º do Decreto n.º 84.685, de 06 de maio de 1980, será obtido pelo Fator de Redução pela Eficiência – FRE. Parágrafo Único – O FRE é obtido multiplicando-se o Grau de Eficiência na Exploração, previsto no art. 10 do referido Decreto, pelo Fator de Redução pela Utilização – FRU, dividido por cem. Art. 10 – O Grau de Eficiência na Exploração, previsto na alínea “b” do art. 8.º do Decreto n.º 84.685, de 06 de maio de 1980, será calculado conforme indicado no art. 10 do referido Decreto, utilizando-se as seguinte Tabelas anexas a esta Instrução: a) – Tabela n.º 1 – que fixa os índices de rendimento por hectare para os produtos agrícolas; b) – Tabela n.º 2 – que fixa os índices de rendimento por hectare para os produtos extrativos vegetais e florestais; c) – Tabela n.º 4 – que fixa os índices de rendimento (cabeças por hectare) para pecuária; d) – Tabela n.º 6 que fixa as Zonas de Pecuária para cada Microrregião Homogênea.. Art. 11 – Para o cálculo do Grau de Eficiência na Exploração e considerando as Tabelas previstas no artigo anterior, serão utilizadas as informações sobre rendimento de produtos vegetais ou lotação de animais, prestada pelo contribuinte, observandose sempre a consistência dos dados em relação às possibilidades de obtenção dos mesmos. Art. 12 – Considera-se essência exótica, a árvore oriunda de outro País ou continente, ou introduzida, cuja madeira apresenta valor econômico, como por exemplo: acácia negra, eucalipto, gmelinea-arbórea, pinus caribea, pinus eliotti, etc. Art. 13 – A suspensão da progressividade, conforme dispõe o art. 18 do Decreto n.º 84.685, de 06 de maio de 1980, poderá ser requerida pelo contribuinte até o dia 31 de março de cada ano, em formulário a ser fornecido pelo INCRA, através de seus órgãos. § 1.º - O formulário previsto neste item obedecerá o modelo n.º 7 anexo e deverá ser preenchido em três vias que terão as seguintes destinações: a) – 1.ª e 2.ª vias, para uso do INCRA; b) – 3.ª via, documento do contribuinte. § 2.º - Os pedidos de suspensão a que se refere este artigo serão julgados pelo Diretor do Departamento de Cadastro e Tributação após o parecer da Divisão de Cadastro e Tributação das Coordenadorias Regionais; § 3.º - O Diretor do Departamento de Cadastro e Tributação poderá baixar Ordem de Serviço para normatizar os procedimentos relativos a suspensão da progressividade. Art. 14 – A presente Instrução Especial entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAULO YOKOTA Presidente TABELA N.º 1 ÍNDICES DE RENDIMENTOS PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS PRODUTOS Abacate (frutos) Abacaxi (frutos) Agave ou Sisal (fibras) Alfafa Algodão Arbóreo (em caroço) Algodão Herbáceo (em caroço Alho Amendoim (em casca) Arroz de Sequeiro (em casca) Arroz de Várzea (em casca) Banana Batata Doce Batata Inglesa Cacau (em caroço) Café (em côco) Cajú (frutos) Cana de Açúcar Cebola Chá (em folha verde) Côco da Bahia Fava REGIÃO Todo País Todo País Todo País Todo País Norte / Nordeste Restante do País Norte / Nordeste/ Sudeste (exceto SP) Restante do País Todo país Norte / Nordeste Restante do País Sul Restante do País Rio Grande do Sul Santa Catarina Restante do país Todo país Todo Pais São Paulo/ Minas Gerais/Paraná Restante do País Todo País Sul / Sudeste Restante do País Todo País São Paulo/Paraná Restante do País Todo País Todo País Todo País Todo País UNIDADE RENDIMENTOS POR HECTARE Cento Frutos Cento Frutos Ton. Ton. Ton. Ton. Ton. Ton. Ton. Ton. Ton. Ton. Ton. Ton. Ton. Ton. Ton. Cachos Ton. Ton. Ton. Ton. Ton. Ton. Ton. Cento Frutos Ton. Ton. Ton. Ton. Cento Frutos Ton. 300 120 0,70 6,00 0,20 0,60 0,30 0,60 1,20 3,00 1,00 1,50 1,30 0,90 3,40 2,50 1,40 700 6,00 12,00 9,00 5,00 0,70 1,50 1,00 500 70,00 50,00 7,00 5,00 20 0,30 TABELA N.º 1 (continuação) ÍNDICES BÁSICOS DE RENDIMENTOS PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS PRODUTOS Feijão Fumo (em folha seca) Juta (fibras) Laranja Limão Linho Fibras Mamona (sementes) Mandioca Manga Milho (em grão) Pêssego Pimenta do Reino Soja (sementes) Tangerina Tomate Trigo (em grão) Uva REGIÃO Sul Restante do País Sul Restante do País Todo País Todo País Todo País Todo País Nordeste Restante do País Norte / Nordeste Restante do País Todo País Sul / São Paulo Norte / Nordeste Restante do País Todo País Norte Restante do País Paraná / São Paulo Sul (exceto PR) Restante do País Todo País Sul / Sudeste Restante do País Rio Grande do Sul Restante do País Sul / São Paulo Restante do País UNIDADE Ton. Ton. Ton. Ton. Ton. Cento Frutos Cento Frutos Ton. Ton. Ton. Ton. Ton. Cento Frutos Ton. Ton. Ton. Cento Frutos Ton. Ton. Ton. Ton. Ton. Cento Frutos Ton. Ton. Ton. Ton. Ton. Ton. RENDIMENTOS POR HECTARE 0,60 0,30 1,40 0,80 1,30 800 1.000 0,60 0,60 1,20 7,00 12,00 500 1,90 0,60 1,30 600 3,20 1,20 1,90 1,40 1,20 700 30,00 20,00 0,80 1,00 12,00 8,00 TABELA N.º 2 ÍNDICES DE RENDIMENTOS PARA PRODUTOS EXTRATIVOS VEGETAIS E FLORESTAIS REGIÃO UNIDADE RENDIMENTOS POR HECTARE ACÁCIA NEGRA Todo País Ton. 8,00 BABAÇU Todo País Ton. 0,10 BORRACHA NATURAL Todo País Quilo 2,00 CARNAÚBA (cera) Todo País Ton. 0,05 CASTANHA DO PARÁ Todo País Quilo 20,00 GUARANÁ (sementes) Todo País Ton. 0,10 MADEIRA Todo País M3 50,00 PRODUTO TABELA N.º 3 ÍNDICES DE RENDIMENTOS MÍNIMOS PARA PRODUTOS EXTRATIVOS VEGETAIS E FLORESTAIS REGIÃO UNIDADES RENDIMENTOS MÍNIMOS POR HECTARE ACÁCIA NEGRA Todo País Ton. 3,00 BABAÇU Todo País Ton. 0,03 BORRACHA NATURAL Todo País Quilo 1,00 CARNAÚBA (cera) Todo País Ton. 0,01 CASTANHA DO PARÁ Todo País Quilo 5,00 GUARANÁ (sementes) Todo País Ton. 0,03 MADEIRA Todo País M3 10 PRODUTO TABELA N.º 4 ÍNDICES DE RENDIMENTO PARA PECUÁRIA ZONA DE PECUÁRIA UNIDADE RENDIMENTOS (LOTAÇÃO) 1 CAB/HA 1,80 2 CAB/HA 1,20 3 CAB/HA 0,70 4 CAB/HA 0,35 5 CAB/HA 0,20 TABELA N.º 5 ÍNDICES DE RENDIMENTOS MÍNINOS PARA PECUÁRIA ZONA DE PECUÁRIA UNIDADE RENDIMENTOS MÍNIMOS (LOTAÇÃO) 1 CAB/HA 0,90 2 CAB/HA 0,70 3 CAB/HA 0,50 4 CAB/HA 0,25 5 CAB/HA 0,15