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INSTRUÇÃO ESPECIAL INCRA N.º 19 DE 28 DE MAIO DE 1980.
Estabelece normas, critérios e tabelas,
para o cálculo do Imposto Sobre a
Propriedade Territorial Rural, de que
trata o Decreto n.º 84.685, de 06 de
maio de 1980.
Art. 1.º - O Módulo Fiscal será fixado para cada Município de acordo com os fatores previstos
no art. 4.º do Decreto n.º 84.685, de 06 de maio de 1980.
§ 1.º - Será considerado predominante o de exploração especificado na alínea “a” do art.
4.º do Decreto n.º 84.685, de 06 de maio de 1980, que ocorrer no maior número de
imóveis.
§ 2.º - Para atender ao disposto nas alíneas “b”, “c” e “d” do art. 4.º do Decreto referido no
“caput”, será utilizado o módulo médio por tipo de exploração previsto na Tabela III da
Instrução Especial INCRA n.º 5 A, de 06 de junho de 1973, calculado para cada
imóvel, com base nos dados mais atuais do Sistema Nacional de Cadastro Rural.
§ 3.º - A fixação final do Módulo Fiscal do Município levará em conta, ainda, a existência
de condições geográficas específicas que limitem o uso permanente e racional da terra:
a)
b)
c)
– Regiões com terras anualmente alagáveis;
– Regiões com terras de cerrados pobres ou caatingas;
– Regiões com cobertura de mata natural de interesse para a preservação
conservação.
ou
Art. 2.º - O número de Módulos Fiscais a que se refere o art. 5.º do Decreto n.º 84.685, de 06
de maio de 1980, será calculado com precisão de centésimos.
Art. 3.º - Para a região fixada segundo o artigo 2.º da Lei n.º 5.173, de 1966, (Amazônia Legal),
considera-se imprestável ou inaproveitável para exploração agrícola e pecuária, e
desde que não esteja sendo utilizada para atividade extrativa, a área ocupada por
florestas até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da área total do imóvel, de
conformidade com o que dispõe o art. 44 da Lei n.º 4.771/65.
Art. 5.º - Para efeitos do previsto na alínea “b” do art. 6.º do Decreto n.º 84.685, de 06 de maio
de 1980, relativamente a área reflorestada, considera-se essência nativa, a árvore
natural ou espontânea do País ou da Região, cuja madeira tenha valor econômico,
como por exemplo:
Andiroba, Aguano, ou Mogno, Angico, Aroeira, Bicuiba ou Iciuba, Bracatinga,
Canela, Cedro, Erveira, Freijo, Gonçalo Alves, Imbuia, Ipe, Jacarandá, Jacaré,
Louro, Maracanduba, Pau Brasil, Pau Ferro, Pau Marfim, Pinho ou Pinheiro,
Sucupira, Tabeluia, etc.
Art. 6.º - A redução do imposto de que trata a alínea “a” do art. 8.º do Decreto n.º 84.685 de 06
de maio de 1980, será concedida até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento)
pelo Grau de Utilização da Terra, calculado da seguinte forma:
a)
b)
c)
– divide-se a área efetivamente utilizada pela área aproveitável total do imóvel
rural;
– o resultado obtido e multiplicado por cem, determina o Grau de Utilização da
Terra, em porcentagem;
– o Grau de Utilização da Terra multiplicado por quarenta e cinco centésimos
(0,45) determina o Fator de Redução pela Utilização – FRU.
Art. 7.º - A área efetivamente utilizada do imóvel rural de que trata o art. 9.º do Decreto n.º
84.685, de 06 de maio de 1980, será obtida na forma deste artigo.
§ 1.º - A área plantada com produtos vegetais será sempre computada como efetivamente
utilizada, inclusive a área de pastagem artificial ou reflorestada com essências
exóticas;
§ 2.º - A área efetivamente utilizada com pecuária será a menor entre a declarada pelo
contribuinte e a área obtida pelo quociente entre o número de cabeças do rebanho e
o índice de lotação mínima constante da Tabela n.º 5, anexa a esta Instrução,
prevalecendo a área de pastagem artificial, na forma do § 1.º, se maior;
§ 3.º - A área efetivamente utilizada com produtos do extrativismo vegetal, excluída a
madeira, será a menor entre a declarada pelo contribuinte e a área obtida pelo
quociente entre a quantidade extraída e o índice de rendimento mínimo por hectare,
para cada produto, constante da Tabela n.º 3, anexa a esta Instrução;
§ 4.º - A área efetivamente utilizada com exploração madeireira, em floresta nativa, será:
a) – a menor entre a área declarada pelo contribuinte e a área obtida pelo quociente entre a
quantidade extraída e o índice de rendimento mínimo constante da Tabela n.º 3, anexa a
esta Instrução; ou
b) – a área prevista em plano de exploração aprovada pelo Instituto Brasileiro de
Desenvolvimento Florestal – IBDF, prevalecendo este, quando obrigatório.
§ 5.º - No caso de consórcio, intercalação ou rotação de cultura a área efetivamente
utilizada será a área total do consórcio, intercalação ou rotação.
Art. 8.º - Para os efeitos desta Instrução, o número de cabeças do rebanho será a soma total
de animais de grande porte, de qualquer idade ou sexo, mais a quarta parte do
número total de animais de médio porte, existentes no imóvel.
Parágrafo Único – Consideram-se animais de:
a) médio porte: ovinos e caprinos;
b) grande porte: bovinos, bufalinos, eqüinos, asininos e muares.
Art. 9.º - A redução do imposto de até 45% (quarenta e cinco por cento) de que trata a alínea
“b” do art. 8.º do Decreto n.º 84.685, de 06 de maio de 1980, será obtido pelo
Fator de Redução pela Eficiência – FRE.
Parágrafo Único – O FRE é obtido multiplicando-se o Grau de Eficiência na Exploração,
previsto no art. 10 do referido Decreto, pelo Fator de Redução pela Utilização –
FRU, dividido por cem.
Art. 10 – O Grau de Eficiência na Exploração, previsto na alínea “b” do art. 8.º do Decreto n.º
84.685, de 06 de maio de 1980, será calculado conforme indicado no art. 10 do
referido Decreto, utilizando-se as seguinte Tabelas anexas a esta Instrução:
a) – Tabela n.º 1 – que fixa os índices de rendimento por hectare para os produtos agrícolas;
b) – Tabela n.º 2 – que fixa os índices de rendimento por hectare para os produtos extrativos
vegetais e florestais;
c) – Tabela n.º 4 – que fixa os índices de rendimento (cabeças por hectare) para pecuária;
d) – Tabela n.º 6 que fixa as Zonas de Pecuária para cada Microrregião Homogênea..
Art. 11 – Para o cálculo do Grau de Eficiência na Exploração e considerando as Tabelas
previstas no artigo anterior, serão utilizadas as informações sobre rendimento de
produtos vegetais ou lotação de animais, prestada pelo contribuinte, observandose sempre a consistência dos dados em relação às possibilidades de obtenção
dos mesmos.
Art. 12 – Considera-se essência exótica, a árvore oriunda de outro País ou continente, ou
introduzida, cuja madeira apresenta valor econômico, como por exemplo: acácia
negra, eucalipto, gmelinea-arbórea, pinus caribea, pinus eliotti, etc.
Art. 13 – A suspensão da progressividade, conforme dispõe o art. 18 do Decreto n.º 84.685, de
06 de maio de 1980, poderá ser requerida pelo contribuinte até o dia 31 de
março de cada ano, em formulário a ser fornecido pelo INCRA, através de seus
órgãos.
§ 1.º - O formulário previsto neste item obedecerá o modelo n.º 7 anexo e deverá ser
preenchido em três vias que terão as seguintes destinações:
a) – 1.ª e 2.ª vias, para uso do INCRA;
b) – 3.ª via, documento do contribuinte.
§ 2.º - Os pedidos de suspensão a que se refere este artigo serão julgados pelo Diretor do
Departamento de Cadastro e Tributação após o parecer da Divisão de Cadastro e
Tributação das Coordenadorias Regionais;
§ 3.º - O Diretor do Departamento de Cadastro e Tributação poderá baixar Ordem de
Serviço para normatizar os procedimentos relativos a suspensão da progressividade.
Art. 14 – A presente Instrução Especial entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAULO YOKOTA
Presidente
TABELA N.º 1
ÍNDICES DE RENDIMENTOS PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS
PRODUTOS
Abacate (frutos)
Abacaxi (frutos)
Agave ou Sisal (fibras)
Alfafa
Algodão Arbóreo (em
caroço)
Algodão Herbáceo (em
caroço
Alho
Amendoim (em casca)
Arroz de Sequeiro (em
casca)
Arroz de Várzea (em
casca)
Banana
Batata Doce
Batata Inglesa
Cacau (em caroço)
Café (em côco)
Cajú (frutos)
Cana de Açúcar
Cebola
Chá (em folha verde)
Côco da Bahia
Fava
REGIÃO
Todo País
Todo País
Todo País
Todo País
Norte / Nordeste
Restante do País
Norte / Nordeste/
Sudeste (exceto SP)
Restante do País
Todo país
Norte / Nordeste
Restante do País
Sul
Restante do País
Rio Grande do Sul
Santa Catarina
Restante do país
Todo país
Todo Pais
São Paulo/
Minas Gerais/Paraná
Restante do País
Todo País
Sul / Sudeste
Restante do País
Todo País
São Paulo/Paraná
Restante do País
Todo País
Todo País
Todo País
Todo País
UNIDADE
RENDIMENTOS
POR HECTARE
Cento Frutos
Cento Frutos
Ton.
Ton.
Ton.
Ton.
Ton.
Ton.
Ton.
Ton.
Ton.
Ton.
Ton.
Ton.
Ton.
Ton.
Ton.
Cachos
Ton.
Ton.
Ton.
Ton.
Ton.
Ton.
Ton.
Cento Frutos
Ton.
Ton.
Ton.
Ton.
Cento Frutos
Ton.
300
120
0,70
6,00
0,20
0,60
0,30
0,60
1,20
3,00
1,00
1,50
1,30
0,90
3,40
2,50
1,40
700
6,00
12,00
9,00
5,00
0,70
1,50
1,00
500
70,00
50,00
7,00
5,00
20
0,30
TABELA N.º 1 (continuação)
ÍNDICES BÁSICOS DE RENDIMENTOS PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS
PRODUTOS
Feijão
Fumo (em folha seca)
Juta (fibras)
Laranja
Limão
Linho Fibras
Mamona (sementes)
Mandioca
Manga
Milho (em grão)
Pêssego
Pimenta do Reino
Soja (sementes)
Tangerina
Tomate
Trigo (em grão)
Uva
REGIÃO
Sul
Restante do País
Sul
Restante do País
Todo País
Todo País
Todo País
Todo País
Nordeste
Restante do País
Norte / Nordeste
Restante do País
Todo País
Sul / São Paulo
Norte / Nordeste
Restante do País
Todo País
Norte
Restante do País
Paraná / São Paulo
Sul (exceto PR)
Restante do País
Todo País
Sul / Sudeste
Restante do País
Rio Grande do Sul
Restante do País
Sul / São Paulo
Restante do País
UNIDADE
Ton.
Ton.
Ton.
Ton.
Ton.
Cento Frutos
Cento Frutos
Ton.
Ton.
Ton.
Ton.
Ton.
Cento Frutos
Ton.
Ton.
Ton.
Cento Frutos
Ton.
Ton.
Ton.
Ton.
Ton.
Cento Frutos
Ton.
Ton.
Ton.
Ton.
Ton.
Ton.
RENDIMENTOS
POR HECTARE
0,60
0,30
1,40
0,80
1,30
800
1.000
0,60
0,60
1,20
7,00
12,00
500
1,90
0,60
1,30
600
3,20
1,20
1,90
1,40
1,20
700
30,00
20,00
0,80
1,00
12,00
8,00
TABELA N.º 2
ÍNDICES DE RENDIMENTOS PARA PRODUTOS EXTRATIVOS VEGETAIS E FLORESTAIS
REGIÃO
UNIDADE
RENDIMENTOS
POR HECTARE
ACÁCIA NEGRA
Todo País
Ton.
8,00
BABAÇU
Todo País
Ton.
0,10
BORRACHA NATURAL
Todo País
Quilo
2,00
CARNAÚBA (cera)
Todo País
Ton.
0,05
CASTANHA DO PARÁ
Todo País
Quilo
20,00
GUARANÁ (sementes)
Todo País
Ton.
0,10
MADEIRA
Todo País
M3
50,00
PRODUTO
TABELA N.º 3
ÍNDICES DE RENDIMENTOS MÍNIMOS PARA PRODUTOS EXTRATIVOS VEGETAIS E
FLORESTAIS
REGIÃO
UNIDADES
RENDIMENTOS
MÍNIMOS
POR HECTARE
ACÁCIA NEGRA
Todo País
Ton.
3,00
BABAÇU
Todo País
Ton.
0,03
BORRACHA NATURAL
Todo País
Quilo
1,00
CARNAÚBA (cera)
Todo País
Ton.
0,01
CASTANHA DO PARÁ
Todo País
Quilo
5,00
GUARANÁ (sementes)
Todo País
Ton.
0,03
MADEIRA
Todo País
M3
10
PRODUTO
TABELA N.º 4
ÍNDICES DE RENDIMENTO PARA PECUÁRIA
ZONA DE PECUÁRIA
UNIDADE
RENDIMENTOS
(LOTAÇÃO)
1
CAB/HA
1,80
2
CAB/HA
1,20
3
CAB/HA
0,70
4
CAB/HA
0,35
5
CAB/HA
0,20
TABELA N.º 5
ÍNDICES DE RENDIMENTOS MÍNINOS PARA PECUÁRIA
ZONA DE PECUÁRIA
UNIDADE
RENDIMENTOS MÍNIMOS
(LOTAÇÃO)
1
CAB/HA
0,90
2
CAB/HA
0,70
3
CAB/HA
0,50
4
CAB/HA
0,25
5
CAB/HA
0,15
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